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quer recenseamento, ou sorteamento, não se fez com as formalidades da lei, póde annullal-o, e mandar proceder a outro, por meio de uma ordem privativa.

Art. 32.º Este conselho será composto do commandante da divisão, que presidirá, do chefe do estado maior da divisão, do secretario geral do governo civil, de 2 officiaes, nomeados pelo commandante da divisão, e de 2 cidadãos, nomeados pelo governador civil do districto, onde estiver a cabeça da divisão.

Art. 33.º São isentos do serviço militar:

1.º Aquelles que pela sua constituição fysica, ou molestias, não tiverem a robustez necessaria.

§ unico. Para isto haverá uma tabella das enfermidades que estão no caso deste numero.

2.º Aquelles que não tiverem a altura de 57 pollegadas.

3.º O mais velho dos filhos orfãos de pai e mãi, que dê amparo a seus irmãos.

4.º O irmão mais velho de um militar que morreu, ou foi gravemente ferido e mutilado em combate.

5.º O mais velho dos irmãos de um qualquer individuo que esteja alistado nos corpos de primeira linha, ou nelles lenha completado seu tempo de serviço.

6.º Ornais velho de dois irmãos que forem sorteados no mesmo anno para o serviço, uma vez que o mais moço seja apto para elle.

7. O filho mais velho de viuva, ou de pai cego, entrevado, ou septuagenario: e quando não tiver filho o mesmo direito se intende com o neto, uma vez que tanto um como outro prove que lhe dá amparo e auxilio.

8.º Aquelles que se dedicam ao serviço dos altares, uma vez que provem que cursam os estudos com aproveitamento.

9. Os que frequentam as aulas de instrucção superior, uma vez que mostrem por documentos authenticos terem obtido approvação no exame ou nos exames do anno anterior áquelle em que lhes competia entrar no sorteamento.

10.º Os que se destinam ao laborioso estudo das linguas orientaes, uma vez que provem authenticamente o aproveitamento que nellas tem lido.

11.º Os chefes de estabelecimentos industriaes de reconhecida utilidade publica.

12.º Os que gozam actualmente de privilegios de isenção de recrutamento, estipulados em contractos publicos.

Art. 34.º Todos os mancebos comprehendidos no sorteamento, que não provem achar-se nas excepções antecedentes, ficam sujeitos ao serviço militar, e serão chamados pela ordem natural dos numeros.

Art. 35.º No concelho, que lenha dado um contingente para o serviço da armada real, será subtraído igual numero para o contingente do exercito.

Art. 36.º Quando houver conflicto por causa de reclamação para o poder judicial sobre questões de estado de pessoa, ou direitos civis, serão chamados, para completar o contingente do concelho, os numeros immediatos áquelles que eram necessarios, mas serão dispensados no caso da decisão ser desfavoravel ao reclamante.

Art. 37.º O conselho de revisão publicará nos logares do costume a lista com os numeros e nomes daquelles que são definitivamente chamados ao ser

Viço. Todos os que na mesma não forem comprehendidos, ficam sujeitos a serem chamados durante todo o anno, em quanto se não fizer novo sorteamento: lindo este serão definitivamente declarados livres.

§ unico. Nos casos previstos no artigo 36.º, quando a decisão fôr demorada, publicar-se-hão as listas com os nomes dos que estão pendentes em julgado, e com os daquelles que os hão-de substituir, quando se lhes decida favoravelmente.

Art. 38.º Quando os mancebos do mesmo sorteamento queiram trocar os seus numeros, ser-lhes-ha isto permittido, se o conselho de revisão assim o intender, uma vez que d'ahi não resulte prejuizo de terceiro.

Art. 39.º É permittido admittir ale um terço de substitutos em logar dos sorteados para o serviço.

Art. 40.º O substituto não deve exceder em idade a 28 annos, e deve satisfazer a todos os mais quesitos requeridos para os sorteados.

§unico. Se o substituto tiver sido já militar, poderá ser admiti ido ale á idade de 32 annos.

Art. 41.º Nenhum substituto será acceito quando tenha costumes incorrigiveis, ou quando, havendo sido militar, lenha tido nota de deserção, prizão excedente a 4 mezes, ou castigos corporaes.

Art. 42.º O substituto fará com aquelle que vai substituir, um contracto com todas as formalidades legaes.

Art. 43.º O sorteado fica responsavel pelo seu substituto pelo espaço de um anno: se este desertar no dito periodo, será aquelle chamado ao serviço, não se levando em conta alguma o tempo de serviço que fez o substituto. Se porém elle morrer, não será obrigado a vir occupar o seu logar.

Art. 44.º Não obstante o disposto no artigo 43.º o substituto será considerado e punido como desertor; e quando fôr prezo, tanto um como o outro, serão obrigados a completai o tempo de serviço.

Art. 45.º O tempo de serviço para os sorteados é mais 1 anno do que o disposto para os voluntarios em todas as armas.

§ unico. As disposições desta lei, quanto ao tempo de serviço, não dizem respeito ás praças actualmente alistadas.

Art. 46.º As recrutas serão escolhidas para as diversas armas, segundo as suas qualidades, classificadas por um conselho militar, presidido pelo commandante da divisão, e composto de 2 officiaes de cada uma das armas, por elle nomeados.

Art. 47.º Este conselho, em vista do mappa da força exigida para cada uma das armas, escolherá as recrutas, attendendo á sua altura, robustez, propensões, naturalidade, profissão, e desejos que manifestem, de fórma que cada uma das armas fique provida daquellas recrutas, que se presume terem para ella as qualidades mais favoraveis.

Art. 48.º Acabado o tempo de. serviço póde qualquer praça contractar a continuação nelle por um espaço definido, que nem seja menor de 4 annos, nem maior de 4.

§ unico. Este contracto póde renovar-se.

Art. 49.º Todo o soldado que tiver completado 10 annos de serviço sem nota, e tendo boas informações, será preferido para passar ás guardas municipaes de Lisboa e Porto, nas quaes não entrará individuo algum em quanto os houver nestas circumstancias que o requeiram.