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Art. 50.º Todo é soldado que tiver completado 20 annos de serviço sem nota, e tendo boas informações, tem direito a requerer a sua passagem para os batalhões de veteranos, onde gosará das vantagens marcadas na lei.

Art. 51.º Todo o cidadão que provar haver satisfeito ao tempo de serviço militar exigido por lei, sem nota, será preferido em igualdade de circumstancias com os mais concorrentes, quando pretenda algum emprego publico.

Art. 52.º Todo aquelle cidadão que fôr sorteado, e que não comparecer no chamamento que lhe fôr feito para se apresentar dentro do praso marcado, será considerado como refractario, e em consequencia, será prezo, e obrigado a servir mais um anno do que o marcado para os sorteados que se apresentam livremente.

Art. 53.º Todo o cidadão que depois de recenseado fugir para não satisfazer á obrigação que a sociedade lhe impõe, será considerado como desertor, e como lai punido logo que seja pezo e reconhecido.

Art. 54.º O crime de deserção prescreve passados 20 annos depois do dia em que foi prepetrado.

Art. 55.º Toda a auctoridade civil ou militar que deixar de cumprir as disposições desta lei, que admittir mais isenções do que as que nella estão consignadas, que conceder dispensas que ella não reconhece, que não satisfizer as regras prescriptas para o recenseamento e sorteamento, e deixar de perseguir os refractarios, será suspensa do exercicio das suas funcções, mettida em processo, e condemnada á perda de todos os seus direitos politicos por espaço de 1 anno a G, e uma multa pecuniaria de 100$000 a 2:000$000 de réis, conforme as circumstancias e gravidade do abuso de poder que commetteu.

Art. 56.º Qualquer cidadão póde intentar querella contra qualquer auctoridade pelo abuso de poder que commetter nos objectos de recrutamento.

Art. 57.º O direito consignado no artigo 53.º prescreve passados 3 annos depois do dia em que o delicto foi commettido.

Art. 58.º Quando seja necessario, em virtude de circumstancias extraordinarias, e por deliberação do corpo legislativo, elevar a força do exercito a um pé superior ao ordinario, e Que os mancebos comprehendidos para o recrutamento não sejam sufficientes, poder-se-ha fazer o sorteamento, comprehendendo os mancebos que tenham de 18 a 24 annos completos.

§ unico. Todos aquelles individuos que forem chamados ás armas, quando já lhes não pertencer, terão direito ás suas baixas, logo que cessem as circumstancias extraordinarias que motivaram o seu alistamento, não podendo negar-se-lhes debaixo de pretexto algum.

Art. 59.º Para o adiantamento na carreira militar serão sempre preferidos os voluntarios aos sorteados em igualdade de circumstancias.

Art. 60.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, 7 de junho de 1852 = Conde de Samodães (Francisco) deputado por Lamego.

O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa o seguinte requerimento: (Leu)

Ficou sobre a mesa para ter amanha o competente destino.

O sr. Novais — A commissão encarregada de rever os decretos de 5 de Novembro de 1851, e de 24 de Dezembro do 1852, sobre legados pios, acha-se installada: nomeou para presidente o sr. Avila, para relator o sr. Passos (Manoel) e a mim para secretario.

O sr. Rivara: — Mando para a mesa 3 pareceres da commissão de saude publica (Leu)

Ficaram sobre a mesa para serem discutidos em occasião opportuna.

O sr. Nogueira Soares: — Pedi a palavra para perguntar aos illustres membros da commissão de legislação, se já examinaram o projecto do sr. Bivar, sobre a divisão judicial. A camara sabe muito bem que o governo está auctorisado para fazer a divisão administrativa — augmentar, e diminuir o numero dos concelhos, e fazer a divisão ecclesiastica; mas não está auctorisado para fazer a divisão judicial. Daqui vem que, lendo-se supprimido um grande numero de concelhos, tem ficado freguezias pertencentes a uma comarca differente do concelho de que fazem parte. É facil de vêr quaes são os inconvenientes que resultam deste estado de cousas, em que periga a ordem e a segurança publica, pela impossibilidade que ás vezes se dá de fazer punir um delicto qualquer. E portanto necessario que, ou se tire ao governo a auctorisação que elle tem para interferir na divisão administrativa, e ecclesiastica, ou se lhe dê tambem auctorisação para modificar a divisão judicial. Este segundo arbitrio é que me parece mais rasoavel, por isso que não é na camara que esta questão da divisão territorial se póde tractar convenientemente.

Por tanto peço a v. ex.ª que recommende á illustre commissão de legislação, que quanto antes dê o seu parecer sobre o projecto do sr. deputado Bivar, por que é um objecto simplicissimo, e que se poderá, em monos de meia hora, discutir, e tomar uma resolução, o que é de absoluta necessidade, e de summa urgencia.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, vejo-me obrigado, ao desempenho da promessa que fiz em uma das sessões passadas, a dirigir-me outra vez á illustre commissão de poderes, perguntando aos membros que a compõem, até quando devemos esperar pelo parecer a respeito das vacaturas, que ha na camara. Na verdade é preciso muita reflexão da minha parte; é necessario que eu faça violencia aos sentimentos que neste momento se exaltam em mim, para não proferir alguma palavra que seja desagradavel aos membros da commissão; porque não ha razões possiveis, não ha considerações que se dêem, para que passados 5 mezes não se apresente ainda um parecer a respeito das vacaturas, que ha na camara, para se proceder ao prehenchimento da representação nacional. Não ha consideração alguma que faça valer esta demora, a não ser ou por accidente, ou por obediencia ás recommendações dos membros do gabinete. A commissão é necessario que sáia desta especie de nuvem em que se metteu.

Tambem está commettido á illustre commissão de poderes o parecer, e processo eleitoral do districto da Horta; tambem peço a v. ex.ª que recommende á illustre commissão, que neste negocio não haja mais demora, do que aquella que resultou do modo irregular, porque o decreto eleitoral foi cumprido naquelle districto. Quando o parecer da illustre commissão vier, é provavel que eu me encarregue de fazer algumas considerações, pelas quaes se conheçam os escandalos, e arbitrariedades com que os governadores civis das ilhas dos Açores, e Madeira, procederam, principal