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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2343

Nos estudos medicos de Coimbra, Lisboa e Porto, o primeiro anno do curso superior não é o primeiro da faculdade de medicina na universidade, nem o de qualquer das outras duas escolas das sciencias medicas; é de cadeiras professadas pelas faculdades de mathematica e philosophia na universidade, pela escola polytechnica de Lisboa e pela academia polytechnica do Porto. Portanto, se ha, como esta commissão entende que existe, rasão para que não sejam obrigados, como não têem sido, ao exame da referida disciplina, os alumnos que tenham sido admittidos á primeira matricula n'um curso superior antes do corrente anno lectivo, primeiro anno em que o mesmo exame foi exigido, essa mesma rasão aproveita aos alumnos do primeiro anno medico em qualquer das tres escolas de Coimbra, Lisboa e Porto, actualmente matriculados.
Hypotheses verosimeis esclarecem bem o caso.
No ultimo anno lectivo um olumno matriculou-se no primeiro anno juridico, sem exame da disciplina de que se trata; foi reprovado. Para ser admittido no corrente anno lectivo á matricula do mesmo primeiro anno juridico, não precisava do mencionado exame; bastava lhe provar por uma certidão, que já tinha estado matriculado n'esse anno; e isto é rasoavel.
Outro alumno que, no ultimo anno lectivo, tenha recebido o grau de bacharel na faculdade de philosophia, tendo portanto habilitações de cursos superiores de maior valia que as exigidas para o ingresso nos estudas proprios da medicina, no corrente anno lectivo teria de ir a um lyceu fazer o exame da disciplina referida, conforme a doutrina contraria á da vossa commissão.
É manifestamente injusta esta desigualdade.
Paulo e Pedro receberam o grau de bacharel na faculdade de philosophia em 1883, ficando ambos igualmente habilitados para a primeira matricula na faculdade de medicina. Paulo, em outubro d'esse anno, principiou o seu curso medico. Pedro foi concluir a formatura na faculdade de philosophia, demorando assim para mais tarde um anno o seu ingresso na faculdade de medicina. N'estas circumstancias, e conforme a doutrina que a vossa commissão rejeita, Pedro teria de voltar a um lyceu para habilitar-se com mais o exame de que temos tratado.
Absurdo.
Mais. Se tivesse alcançado informações distinctas ou boas, Pedro poderia no corrente anno lectivo ser admittido aos actos de licenciatura e conclusões magnas; elevado aos graus de licenciado e doutor; e, passados mezes, nomeado lente da faculdade de philosophia. Mas nem n'estas condições estaria habilitado para ser admittido á primeira matricula na faculdade de medicina, se fosse reconhecida como de lei a doutrina contra a qual vem reclamar os alumnos do primeiro anno medico da universidade.
Por estas considerações, que dispensam outras quaesquer, temos a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É reconhecido o direito de admissão á matricula e ao exame do primeiro anno da faculdade de medicina na universidade de Coimbra e das escolas de medicina de Lisboa e Porto, sem o exame da disciplina dos elementos de legislação civil, de direito publico e administrativo portuguez, e economia politica, aos alumnos que tenham principiado, antes do corrente anno lectivo, os estudos preparatorios dos cursos superiores, ou nas faculdades de mathematica e philosophia da universidade de Coimbra, ou na escola polytechnica de Lisboa, ou na academia polytechnica do Porto.
Art. 2.° Fica assim expressamente declarada a legitima interpretação do artigo 37.° da carta de lei de 14 de junho de 1880, e revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 25 de maio de 1885. = W. de Lima = Correia Barata = Antonio Candido = Bernardino Machado = João Augusto Teixeira = J. Souto Rodrigues = A. X. Lopes Vieira = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, relator.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 71

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 99-B da sessão de 1883.
Aquelle projecto já tem parecer das duas commissões de legislação civil e de obras publicas.
A vossa commissão, inspirando-se da justiça das rasões do projecto, acceita o mesmo, e deseja a sua approvação, e para isso sujeita á vossa esclarecida attenção, de accordo com o governo, o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar, até á quantia de 1:970$000 réis, do respectivo cofre de viação municipal, para o alargamento o vedação do cemiterio da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemiterio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 6 de maio de 1885. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Adolpho Pimentel = João Arroyo = M. d'Assumpção = Visconde de Alentem = Antonio
Manuel da Cunha Bellem = Fernando Affonso Geraldes = Luiz de Lencastre, relator.

A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala das sessões da commissão, 11 de maio de 1885.= Sanches de Castro = A. J. d'Avila = Augusto Poppe. = J. F. Castello Branco = A. Fuschini = Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = Avellar Machado, relator - Tem voto dos srs.: L. Malheiro = Almeida Pinheiro.

N.°32-B

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 94-B da sessão legislativa de 1883, approvado pelas respectivas commissões de administração publica e obras publicas pelo projecto sob n.° 88.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 28 de março de 1885. = Manuel José Vieira.

N.º 88

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 94-B, que tem por fim permittir que seja auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do cofre de viação, no alargamento, vedação e conclusão do cemiterio da villa d'aquelle nome.
Acompanha-o uma representação da respectiva camara, pela qual aquella corporação expõe, por uma parte, a urgencia de satisfazer aquella necessidade de serviço publico, por outra a impossibilidade de a realisar por outra fórma que não seja a que solicita;
Considerando que a viação municipal se apresenta n'aquelle concelho, se não completa, pelo menos com notavel desenvolvimento, podendo por isso sem inconveniente ser distrahida aquella importancia para tão justo fim;
Considerando que as obras projectadas são de sua natureza necessarias e obrigatorias, e importam a satisfação de serviços que immediatamente aproveitam á saude publica, achando-se as mesmas obras já competentemente estudadas, concluidos os seus orçamentos e approvados:
É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Ilhavo