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2346 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

petentes que tinha mais de setenta e tres annos de idade, que servira de amanuense desde 1835, estando, porém, fóra do serviço desde setembro de 1846 até 1853, por ter tomado parte no movimento politico do primeiro período, em favor da junta do Porto; que servira como segundo official do governo civil desde 1838 a 1846, entrando de novo como amanuense em 1880; e que desde 1 de janeiro de 1853 até 30 de novembro de 1870 servira como empregado da repartição dos expostos, a cargo da junta geral.
As repartições, porém, só lhe contaram para a aposentação vinte e um annos e quatro mezes, porque não consideraram serviço ao estado aquelle que o requerente prestou como empregado da junta geral.
E a vossa commissão, considerando que o artigo 353.° do codigo administrativo, determinando que «podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os governadores civis, os empregados das juntas geraes do districto, os das secretarias das camaras municipaes e os das secretarias das administrações dos concelhos ou bairros, que, tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, soffram impossibilidade physica ou moral, devidamente comprovada, de continuar a servir», póde e deve ser applicado ao supplicante, já porque se não faz excepção entre empregados antigos e modernos da junta geral, já porque o serviço feito na mesma junta geral, em qualquer epocha, é serviço prestado ao estado;
Considerando que igual doutrina é seguida hoje em alguns ministérios, se não em todos, para a applicação do augmento de vencimento por diuturnidade de serviço aos amanuenses das respectivas secretarias d'estado; augmento que é abonado, não pelo tempo exclusivo de amanuense que os interessados tenham, mas por esse tempo e por qualquer outro em serviço do estado; não podendo, portanto, haver duas jurisprudencias em assumptos da mesma natureza:
É de parecer que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será contado ao amanuense aposentado do governo civil de Aveiro, José Antonio de Rezende, o tempo que serviu como empregado da repartição dos expostos desde 1 de janeiro de 1853 até 30 de junho de 1870, sendo modificado, por esta fórma e em conformidade com o artigo 353.° do codigo administrativo vigente, p vencimento que ora é abonado, ao referido José Antonio de Rezende.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, aos 12 de julho de 1882. = Antonio José Teixeira = Filippe de Carvalho = P. Roberto Dias da Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = L. Cordeiro = Antonio M. Pereira Carrilho, relator
Tem o voto dos srs.: Adolpho Pimentel = Manuel d'Assumpção.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler se outro projecto.
É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. - A vossa commissao de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 31-G, dos srs. deputados visconde «Ias Laranjeiras (Manuel), Pedro de Carvalho, Arthur Hintze Ribeiro e Sousa e Silva, para ser isento da contribuição de registo o legado de D. Margarida de Chaves para a instituição de um albergue nocturno na cidade de Ponta Delgada, administrado pela camara municipal da mesma cidade. Vae junta a copia do testamento com que falleceu a auctora do legado.
Considerando que se da importancia do legado fosse deduzida a contribuição de registo, difficil seria á camara acudir a todas as despezas de installação de tão util e humanitario estabelecimento, é de parecer a vossa commissão, de accordo com o governo, que o projecto deve ser approvado e convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos que D. Margarida de Chaves, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na forma e condições prescriptas no mencionado testamento.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissao, aos 10 de abril de 1885. = F. A. Correia Barata = M. d'Assumpção = João Marcellino Arroyo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Augusto Poppe = Moraes Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = José Maria dos Santos = Pedro Roberto Dias da Silva = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 31-G

Senhores. - Á camara municipal de Ponta Delgada foi deixado um legado para o fim de com o seu producto mandar edificar um edifício para o estabelecimento de um albergue nocturno, administrar e manter o mesmo albergue.
A importancia d'este legado poderá ascender a réis 10:000$000 insulanos, importancia que porventura será absorvida com a construcção e mobília necessaria para o estabelecimento de que se trata.
A camara acceitou o legado e vae dar cumprimento ás disposições com que lhe foi commettido este encargo, sujeitando-se ao onus provável da sua administração e mantença no futuro.
Representou porém ao parlamento que lhe seria muito difficil occorrer a todas as despezas de estabelecimento e primeira installação do albergue, quando da importancia do total legado tivesse de deduzir a contribuição de registo por esta transmissão, e pedindo que tal contribuição lhe fosse dispensada attento o fim a que se destina o legado.
Este pedido é de tanta justiça, quanto é manifesta a utilidade e conveniencia do estabelecimento de beneficencia que se pretende crear. Por isso não duvidámos submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos que D. Margarida de Chaves, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na fórma e condições prescriptas no mencionado testamento.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885. = Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras, Manuel = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Illmo. e exmo. sr. - A camara municipal d'esta cidade precisa, para justo fim, que v. exa. lhe mande passar por certidão o testamento com que falleceu D. Margarida de Chaves, moradora que foi na freguezia de S. Pedro d'esta mesma cidade. - P. a v. exa. illmo. e exmo. sr. dr. administrador do concelho, se digne deferir-lhe.

Passe. - Administração do concelho de Ponta Delgada, 12 de março de 1885. = O administrador do concelho, Moreira da Camara.

Evaristo Soares de Menezes, escrivão da administração do concelho de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel.

Certifico que a fl. 6 do livro n.° 57 do registo de testa-