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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2349

marca de S. Thiago do Cacem, no districto judicial da relação de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 15 de junho de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Garcia de Lima = Fernando Affonso Geraldes = João M. Arroyo = J. A. Neves = Franco Castello Branco = Joaquim Germano de Sequeira = Firmino João Lopes, relator = Tem voto do sr.: José Novaes.

N.º 131-A

Senhores. - A comarca de S. Thiago do Cacem, pelo crescente desenvolvimento da sua riqueza e da sua população, deve ser classificada entre as de segunda classe.
Para se demonstrar esta asserção, bastará tão sómente conhecer a importancia dos emolumentos pertencentes ao juiz respectivo; foram esses nos seguintes annos civis:

1880 .... 801$970
1881 .... 522$243
1882 .... 608$210
1883 .... 465$886
1884 .... 579$819

d'onde se conclue que a media animal se eleva a cerca de 600$000 réis, isto é, que excede a de um grande numero de comarcas de segunda ordem.
Por estas rasões, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevada de terceira a segunda classe a comarca de S. Thiago do Cacem, no districto judicial da relação de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 9 de junho de 1885. = Avellar Machado, deputado da nação.
Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 54

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente uma representação da camara municipal de Ponte de Sor, para ser auctorisada a levantar do cofre da viação municipal até á quantia de 5:000$000 réis com applicação á reconstrucção aos paços fio concelho, de um cemitério, e de uma casa para escola dos dois sexos.
Attendendo a que este concelho, para occorrer ás suas despezas ordinarias impreteriveis, lança um addicional de 50 por cento sobre as contribuições geraes do estado; e que não póde já rasoavelmente com mais pesados sacrifícios;
Attendendo a que tem no cofre de viação a quantia de 8:709$543 réis, e que para completar a sua rede geral de estradas lhe falta apenas construir 4 kilometros na importancia de 3:600$000 réis segundo o respectivo projecto e orçamento;
Attendendo, finalmente, á grande vantagem publica que resulta da execução das obras para que são pedidos os fundos especiaes de viação:
É de parecer a vossa commissão que convém approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Ponte de Sor a desviar do respectivo fundo de viação até á quantia de 5:000$000 réis, para a reconstrucção dos paços do concelho, de um cemiterio, e de escolas para ambos os sexos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das cessões da commissão, em 25 de abril de 1885. = Sanches de Castro = J. de Azevedo Castello Branco = Pereira dos Santos = Alfredo Barjona = Almeida Pinheiro = Augusto Poppe = José Pimenta de Avellar Machado, relator. = Tem voto dos srs.: Fontes Ganhado = Lourenço Malheiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Faço a respeito d'este projecto as mesmas observações que fiz a respeito dos projectos análogos que anteriormente se votaram.
Peço ao relator que me informe sobre se a rede de viação municipal no concelho de Ponte de Sor está ou não concluida.
O sr. Avellar Machado: - Já tomei nota das observações do sr. Consiglieri Pedroso, e para o futuro, quando a commissão de que faço parte der parecer sobre algum projecto d'esta natureza, far-se-ha a declaração que s. exa. indicou.
Pelo que respeita á camara municipal de Ponte- de Sor) devo declarar que ella tem em cofre a quantia necessaria para concluir a ultima estrada que lhe falta.
O que ella pede é unicamente auctorisação para despender a differença entre a quantia que está em cofre e a que for necessaria para essa estrada. Não deixará portanto de estar concluída em breve a sua rede de viação.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Declaro-me satisfeito com os esclarecimentos que se dignou dar-me o sr. Avellar Machado.
Só tenho a acrescentar que me parecia melhor que os projectos analogos a este que ainda estão sobre a mesa voltassem á commissão, para ella dizer nos respectivos relatorios se a viação municipal nos concelhos a que elles dizem respeito está ou não concluída.
O sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra, vae votar-se.
Foi approvado o projecto.
Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 98

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 43-C, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Lamare, por haver sido apresentado na sessão da camara dos senhores deputados de 27 de abril de 1880, sem que podesse ter tido seguimento n'essa sessão.
Tem este projecto por fim auctorisar a camara municipal de Villa Viçosa a alienar o terreno da cerca do extincto convento de S. Paulo d'aquella villa, que lhe havia sido cedida pela lei de 1 do julho de 1867, para o fim de n'ella se construir um cemiterio municipal.
Attendendo a que o pedido é de todo o ponto justo, por se reconhecer que a cerca não satisfaz ás condições hygienicas requeridas para o effeito, sendo necessario, portanto, escolher novo terreno, e a harmonia com os preceitos estabelecidos nas instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863;
Mas, devendo reverter para o estado o novo terreno comprado, caso a respectiva camara não lhe de a applicação de que se trata;
E, sendo certo, que o actual projecto de lei não altera em cousa alguma as disposições da lei de 1 de julho de 1867, no que diz respeito ao edifício do extincto convento e á igreja, cuja applicação fica regulada pelas disposições da dita lei, vergando o actual projecto unicamente sobre a alteração do § 2.° do artigo 2.° da mesma lei:
A vossa commissão é de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a alienar a cerca do extincto convento de S. Paulo, que lhe fora concedida pelo § 2.° do artigo 2.° da lei de 1 de julho de 1867.