O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2354 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Parece-me que não ha rasão de ordem publica que faça com que se acabe este privilegio do fôro.
Ainda mais. Diz-se que é conveniente que as habilitações se façam na terra da naturalidade do auctor da herança, porque é, ali, que mais facilmente se podem provar os laços de parentesco, e, por isso, quaes os herdeiros do finado.
Mas esta allegação nada colhe: porque o que importa saber, não são as relações que o defunto creou na occasião do nascimento, mas sim as relações que deixou na hora da morte.
Dito isto, quanto á generalidade do regimento - repito que não considero este projecto como um passo para a organisação da fazenda ultramarina. Tudo quanto este projecto providenceia já está providenciado no código do processo civil.
Com o que acabo de dizer não tive a convicção de levar o convencimento ao espirito de ninguém, mas, unicamente fiz algumas considerações para expor algumas duvidas que este projecto me suggeriu.
Direi algumas palavras mais, ácerca da especialidade do projecto.
Não mando proposta alguma para a mesa porque o sr. relator ou o illustre ministro tomarão nota das considerações que apresentei.
Noto, no regimento, que se falla sempre em ausentes. Ora o illustre relator sabe que esta palavra tem um sentido jurídico especial, e, muito mais restricto do que o vulgar. O projecto refere-se só aos indivíduos não residentes no logar onde morreu o auctor da herança. E, como é, decerto, esta a idéa da illustrada commissão, eu pediria que em vez da palavra ausentes, se empregassem as palavras não residentes.
No § unico diz-se o seguinte:
«§ unico. Será feita nos termos da lei commum a arrecadação da herança, ainda que em parte pertença a herdeiros ausentes, quando estiver presente o conjuge do fallecido, ou algum herdeiro, ou quando o fallecido tenha deixado testamento.»
N'este caso parece que se torna obrigatoria a arrecadação, e que será feita nos termos da lei commum.
Ora o direito não preceitua que, nos casos expressos, haja arrecadação, pois que, como é sabido, até a um herdeiro só de parte da herança, póde pedir a totalidade da mesma.
Creio, pois, que a redacção carece de ser melhorada.
Eu redigiria o paragrapho de modo que d'elle se não deprehendesse que a arrecadação fosse obrigatoria.
Diz o artigo 1.°:
(Leu.)
A arrecadação, liquidação e administração das heranças, etc., competem, etc., segundo o disposto no codigo civil e no código do processo civil...
O illustre ministro sabe muito bem que rias províncias ultramarinas, alem de estarem em vigor o codigo civil e o codigo de processo civil, vigoram tambem muitas disposições especiaes, e, até, na India, uma especie de codigo de processo.
Assim, parece-me, que seria conveniente acrescentar estas palavras e das mais disposições em vigor.
Eu tiraria nos artigos e paragraphos onde ella se encontrasse, a palavra inventario, a fim de fazer desapparecer todas as duvidas.
O § 1.° do artigo 34.° contém esta disposição:
(Leu.)
São igualmente da competencia do mesmo juízo quaesquer causas tendentes a obter pagamento pelo producto das respectivas heranças, arrecadado na caixa geral dos depositos.
Isto é copiado do código de processo civil, mas como eu tenho receio de que intercallando-se este paragrapho se vá dar occasião a levantarem-se duvidas sobre se as acções tendentes a obter pagamento pelos bens dos indivíduos fallecidos no ultramar, emquanto se não acaba a liquidação, e se não transfere o producto para a caixa geral dos depósitos, desejava que se fizesse alguma declaração no sentido de que taes acções, como, por exemplo, as execuções hypotecarias, emquanto a liquidação não se acha realizada, corresse no fôro rei sitae salvo convenção em contrario.
Pelo que respeita ás disposições dos artigos 29.° e 31.°, que dizem:
«Artigo 29.º Fallecendo alguma pessoa a bordo de um navio em viagem para alguma província ultramarina, o capitão do navio fará arrecadar o espolio na presença de duas testemunhas, pelo menos, d'entre as pessoas mais auctorisadas, descrevendo-se os objectos encontrados num inventario por ellas assignado, e remetterá tudo para a alfandega do primeiro porto do ultramar em que fundear, á ordem do juiz de direito, a quem dará conhecimento do occorrido.»
«Artigo 31.° O espolio dos militares fallecidos no quartel, ou no hospital, será arrolado no mesmo quartel sob a inspecção do commandante, e remettido logo com o competente auto ao juizo respectivo para os effeitos d'este regimento.»
Supprimil-as-hia, e deixaria vigorar o direito commum.
Pedia, mais em harmonia com o que já disse, que se supprimisse o artigo 35.°, porque me pareço que nas habilitações ultramarinas não é necessario que a sentença seja confirmada pelo tribunal superior, nem provar a impossibilidade de ir ao ultramar, e a idoneidade do procurador.
Já depois de ter aventado as minhas idéas ácerca do alvará citado pela illustre commissão, fui informado de que ha portaria exigindo a prova da impossibilidade dos herdeiros se transportarem as colonias, que no alvará se impunha só quanto á conta. Por tudo quanto disse julgo essa disposição illegal. Insisto, portanto, em que se supprima o artigo 35.° do projecto em discussão.
São estas as considerações que eu tinha a fazer sobre o projecto.
Por ultimo devo dizer que considero muito a illustrada commissão que redigiu este projecto; mas não podia, como representante da nação, deixar de fazer ácerca as considerações que julgasse convenientes; porque o meu respeito não póde ir até ao ponto de fazer calar as observações que o meu espirito me suggere.
O sr. Tito de Carvalho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar este projecto.
Assim se resolveu.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - (S. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Ferreira de Almeida: - Sem desejo de protelar o debate nem querer illustral-o, depois das explicações e considerações feitas pelo meu illustre collega, o sr. Beirão, occuparei poucos momentos a attenção da camara para rectificar vim mal entendu que houve sobre as observações que fiz no principio da discussão d'este projecto.
Disse eu, que se este projecto de lei se executasse, o note v. exa. que emprego o condicional, se elle se executar, que as principaes vantagens d'elle seriam para o banco ultramarino, e a rasão é simples.
Valer-me-ha tambem o livro do sr. Vicente Pinheiro, ácerca da província de S. Thomé e Príncipe, livro que está sendo o repositorio da apreciação das cousas do ultramar; e vejamos o que elle diz.
Diz elle, que o cofre dos defuntos e ausentes servia para supprir as antecipações de receita e para as administrações locaes terem onde recorrer, para acudir ás necessidades a que eram obrigadas a attender, taes como a pagamento de ordenados, que são despezas fataes e impreteriveis; ora desde que desappareça aquelle recurso é preciso