O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2355

ir procural-o a outra fonte, e essa é o banco ultramarino.
Está aqui explicada sem mau sentido e claramente a rasão por que eu disse, que se o projecto fosse executado, quem principalmente utilisava com elle era o banco ultramarino.
Não foi a malevolencia, mas a perfeita apreciação dos factos, não só do passado, mas dos que se hão de dar, se o projecto for observado em todas as suas partes.
Quando digo se é porque os fundos que até aqui eram arrecadados administrativamente, e guardados sob responsabilidade da junta de fazenda, deixam agora de ser arrecadados pelo processo administrativo, passam ao judicial, mas as juntas de fazenda continuam a ter a responsabilidade d'essa arrecadação.
Os fundos entram no cofre e não poderão ser levantados senão por mandado do juiz.
Mas quem nos garante a nós que por necessidades instantes e locaes, os governadores, ouvidos os conselhos do governo e com voto deliberativo das proprias juntas de fazenda, não disporão d'esses fundos? valendo-se das disposições do artigo 15.° do decreto de 1 de dezembro de 1869?
Emquanto á phrase que eu propuz se eliminasse por intermedio do ministerio da marinha, é por que havia uma duplicação.
Por um lado diz o projecto, pelo meio mais seguro e economico, e por outro, por intermedio do ministerio da marinha.
Se esta designação quer significar a auctorisação que se dá aos juizes para poderem sacar pelos cofres da administração naval, ou outros do ultramar, sobre os cofres centraes do ministerio da marinha, e, a favor da caixa geral de depositos, é perfeitamente inutil.
Dadas estas explicações, para tirar todas as duvidas sobre as apreciações que fiz, não obstante eu não suppor que os meus collegas me fizessem a injustiça de acreditar que as minhas intenções eram malévolas, porque, se o fossem, tel-as-ía feito a descoberto, segundo mandava a minha dignidade pessoal, termino aqui as minhas considerações sobre o projecto já largamente discutido, e pedindo desculpa á camara do tempo que lhe tornei.
O sr. Elvino de Brito: - Parece me que ainda não foi proposta a eliminação do artigo 36.° do projecto do regimento, e eu creio que o governo e a commissão nenhuma duvida terão em concordar com essa eliminação.
Proponho, portanto a eliminação d'este artigo.
Como uma parte das duvidas levantadas no meu espirito e do meu illustre collega, o sr. Ferreira de Almeida, se reduzem á redacção do artigo 37.°, parece me que o governo e a commissão não terão difficuldade em annuir a que se redija d'este modo:
(Leu.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 36.° do regimento. = Elvino de Brito.
Foi admittida.

O sr. Carrilho (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa differentes propostas apresentadas pelos srs. relator do projecto, Elvino de Brito, Ferreira de Almeida e Vicente Pinheiro.
Vae ler-se em primeiro logar a do sr. relator, que é uma proposta de eliminação.
Leu-se. É a seguinte

Proposta

Proponho que sejam supprimidas as palavras «por acaso», que se lêem no § 1.° do artigo 16.° do regimento.= Barbosa Centeno.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Em referencia ao mesmo artigo ha uma emenda tambem do sr. relator. Vae ler-se.
Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que no § 2.° do artigo 16.° do regimento, onde se lê «noventa dias», se diga «cento e vinte dias». = Barbosa Centeno.
Approvada.

O sr. Presidente: - Seguem-se as propostas do sr. Elvino de Brito, que a commissão acceitou.
Leram-se na mesa. São as seguintes:

Propostas

1.ª Proponho:
Que no artigo 1.°, á palavra «arrecadação», se juntem as palavras «e liquidação».
Que ao mesmo artigo se addicionem os seguintes paragraphos:
§ 1.° Para a immediata execução d'esta lei, o governo é auctorisado a crear a comarca judicial no districto do Tete, independentemente da futura organisação do serviço judicial no ultramar.
§ 2.° As disposições d'este regimento começarão a ter vigor, em todo o ultramar, quatro mezes depois de publicada a premente lei no Diario do governo, independentemente da publicação nos respectivos boletins officiaes.
§ 3.° As causas a que se refere o artigo 38.° do codigo do processo civil, mandado pôr em vigor no ultramar, por decreto de 4 de agosto do 1881, e que ao tempo da publicação da presente lei estiverem pendentes no juizo da primeira vara de Lisboa, serão julgadas n'este juizo, nos termos do referido codigo. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.

2.ª Proponho:
que no artigo 3.º, penultima linha, depois das palavras «em todo o caso», se escreva «dentro do praso de trinta dias, contados da data da noticia do fallecimento».
Que ao § 1.° do artigo 25.° se addicionem as seguintes palavras «sempre com assistencia do respectivo jury, ou de quem suas vezes fizer».
Que no artigo 28.°, penultima, linha, ás palavras «juiz de direito», se acrescentem as seguintes palavras, «e com a segurança que deverá solicitar da auctoridade administrativa superior da localidade».
Que o artigo 32.º seja redigido:
Nos casos não previstos no presente regimento observar-se-hão na parte applicavel as disposições do codigo civil e do codigo do processo civil, com as modificações estabelecidas nos decretos de 18 de novembro de 1869 e 4 de agosto de 1881. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.

3.ª Proponho:
Que o § unico do artigo 34.° do regimento passe a ser o § 1.° do mesmo artigo, ao qual se addicionarão mais os seguintes paragraphos:
§ 2.° Os productos que entrarem na caixa geral de depósitos, provenientes de heranças arrecadadas nas províncias ultramarinas, ficarão depositados á ordem do juizo, onde tiver sido julgada a habilitação dos herdeiros.
§ 3.° Fica assim alterado o disposto no artigo 694.° do codigo do processo civil. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.