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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2359

poz já a concurso para a celebração do contrato provisorio, que as côrtes depois apreciariam, a construcção e a exploração do caminho de ferro de Ambaca. As circumstancias do mercado europeu, e os receios da guerra, que então parecia imminente, entre a Inglaterra e a Russia, tornaram infructifero esse concurso. Temos a certeza porém de que não succederá o mesmo ao que se abrir de novo. E o governo julga tão importante a rapida resolução deste assumpto, julga tão indispensavel que coincida com a occupação da região do Zaire pelas duas potencias, entre as quaes está agora dividida, a adjudicação a uma companhia constructora do caminho de ferro de Ambaca; suppõe tão precaria a situação da província em face do movimento commercial que se ha de desenvolver ao norte, sem ter ao mesmo tempo os elementos para desenvolver ao sul, e para o encaminhar ao coração do seu territorio outro movimento commercial não menos importante, que entendeu dever ligar os dois projectos de lei, cobrindo-os com o mesmo relatório, porque as rasões que reclamam a urgencia do primeiro não imperam menos para a urgencia do segundo.
Por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação os seguintes projectos de lei.

Projecto de lei n.° 146-B

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear na província de Angola um districto denominado «Districto do Congo», comprehendendo os territorios que ficam entre o extremo septentrional do districto de Loanda e a margem esquerda do Zaire até Ango-Ango, seguindo para leste o parallello de Nokki até ao Cuango, e os terrenos ao norte do Zaire situados entre Cabo Lombo e a fronteira das possessões francezas.
§ 1.° O governo subdividirá o districto em uma ou mais circumscripções, á testa de cada uma das quaes d'essas circumscripções collocará um residente.
§ 2.° A séde do governo do districto será estabelecida em Cabinda.
§ 3.° Haverá postos militares nos sítios onde se repute necessario o seu estabelecimento.
Art. 2.° O governo do districto do Congo será exercido por um governador nomeado por decreto, coadjuvado por um secretario igualmente de nomeação regia.
§ 1.° Serão tambem de nomeação regia os residentes.
§ 2.° Haverá junto do governador e presidido por elle um conselho de governo, com voto consultivo, composto do commandante militar, dos commandantes dos navios de guerra fundeados em Cabinda, do delegado de saude e do secretario do governo.
Art. 3.° A nomeação do governador, dos residentes e do secretario do governo deverá recair em officiaes de terra ou de mar, de reconhecido merito, ou indivíduos de qualquer outra profissão com habilitações scientificas e pratica de administração civil ou judicial nas colónias ou na metropole.
Art. 4.° O quadro da secretaria do governo de Cabinda compor-se-ha de tres amanuenses e dois officiaes de diligencias; em cada residencia haverá um escrivão e um official de diligencias.
Art. 5.° Emquanto não for organisada definitivamente a administração da justiça no districto do Congo, fica auctorisado o governo a dar aos residentes e ao secretario do governo em Cabinda as attribuições judiciaes que forem indispensaveis para serem julgadas verbal e summarissimamente as questões civeis entre ou contra indígenas, para serem julgadas promptamente as contravenções e crimes da competencia de policia correccional e para se instruírem os processos cíveis, entre ou contra europeus, que não possam ser resolvidos por conciliação ou arbitragem, e os processos crimes que pela sua importancia tenham de ser julgados em Loanda.
Art. 6.° Na séde de cada circumscripção haverá um parocho missionario, que será ao mesmo tempo professor de instrucção primaria.
§ 1.° Alem d'esses parochos haverá no districto missões religiosas, onde e quando o governador geral da província o entender conveniente.
§ 2.° Junto de cada escola de instrucção primaria haverá ensino profissional, ministrado por dois mestres de officios para isso enviados pelo governo.
Art. 7.° Na séde do governo do districto haverá um hospital com duas enfermarias, pelo menos, e uma botica regida por um pharmaceutico.
§ 1.° Nas sédes das outras circumscripções haverá uma ambulancia dirigida por um facultativo e uma enfermaria com dois enfermeiros, pelo menos.
§ 2.° Para satisfazer ás necessidades d'este serviço augmentar-se-ha o quadro de saude da província de Angola com mais seis facultativos, um pharmaceutico e dez enfermeiros.
Art. 8.° O serviço dos portos do districto será dirigido por patrões móres.
Art. 9.° Emquanto não for organisado o serviço postal no districto do Congo fica esse serviço a cargo do delegado da fazenda na séde do districto e dos residentes nas sédes das outras circumscripções.
Art. 10.° Fica auctorisado o governo a estabelecer a legislação tributaria do districto do Congo em harmonia com as disposições adoptadas na conferencia de Berlim com relação á bacia commercial do Zaire e pelas circumstancias especialissimas do modo de ser d'este districto.
§ 1.° Para arrecadação e administração das receitas e valores do districto será nomeado pelo governador geral um delegado de fazenda, devendo a nomeação recair em pessoa idonea e devidamente afiançada.
Ari. 11.º É auctorisado o governo a crear na província de Angola mais um batalhão de caçadores para serviço do districto do Congo.
§ 1.° O commando d'este batalhão será sempre, exercido por um official do exercito do reino em commissão na província e que exercerá ao mesmo tempo as funcções de commandante militar do Congo.
§ 2.° É igualmente auctorisado o governo a reorganisar a bateria de artilheria de Loanda, de fórma que possa satisfazer as exigencias do serviço em toda a província.
Art. 12.° É auctorisado o governo a fixar da seguinte fórma as remunerações e vantagens concedidas aos funccionarios civis e militares do districto do Congo:
1.° A todos os officiaes militares ou empregados com graduações militares em serviço no districto do Congo serão abonados mais 50 por cento sobre os respectivos vencimentos e o mesmo beneficio será concedido aos officiaes inferiores.
2.° A todos os funccionarios militares ou civis do districto do Congo serão para os devidos effeitos contados mais 50 por cento sobre o tempo de serviço effectivo.
3.° Os vencimentos dos funccionarios e empregados da districto do Congo serão os marcados na tabella A, que com a tabella B faz parte integrante d'esta lei.
4.° Para os effeitos da aposentação, nos termos da legislação em vigor, os vencimentos serão os da tabella B.
Art. 13.° Para occorrer ás despezas necessarias para a occupação dos novos territorios, a saber: construcção de casas para residência dos governadores e para as repartições publicas, de hospitaes, igrejas, escolas e fortificações ligeiras, compra de armamento e de navios, etc., é auctorisado o governo a abrir no ministerio da fazenda a favor do ministerio da marinha e ultramar um credito extraordinario na importancia de 500:000$000 réis.
Art. 14.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.