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2360 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 16 de junho de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

TABELLA A

Dos vencimentos dos funocionarios e empregados do districto do Congo

[Ver Tabela na Imagem]

Governador ....
Gratificação para representação ....

Secretario do governo ....
Commandante militar - gratificação de commando
Residente ....
Parocho ....
Gratificação como professor ....

Delegado de fazenda ....
Amanuense ....
Escrivão ....
Official de diligencias (da secretaria do governo)....
Official de diligencias (nas outras circumscripções)....
Patrão mór ....
Patrão mór do Zaire ....

TABELLA B

Dos vencimentos de alguns funccionarios e empregados do districto do Congo, para o effeito da aposentação

Governador .... 1:200$000
Secretario do governo .... 800$000
Residente .... 600$000

Proposta de lei n.º 146-C

Artigo l.° É o governo auctorisado a adjudicar, precedendo concurso, a construcção e exploração, na provincia de Angola, de um caminho de ferro que parta de Loanda e termine no concelho de Ambaca, seguindo a directriz que parecer mais vantajosa.
Art. 2.° Para a realisação d'este melhoramento póde o governo conceder:
1.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o capital empregado na construcção da linha, não podendo o custo kilometrico d'esta ser computado em mais de 20:000$000 réis para o effeito da mesma garantia;
2.° Todos os terrenos do, estado que deverem ser occupados pela linha ferrea e pelos edificios respectivos, bem como todas as madeiras do estado que estiverem sobre os mesmos terrenos;
3.° Metade dos terrenos pertencentes ao estado n'uma zona de 500 metros para cada lado do eixo da linha férrea, fazendo-se a divisão alternadamente entre o governo e a empreza, de modo que não fique pertencendo a esta nem uma parcella com um comprimento superior a 10 kilometros;
4.° O direito, durante o praso da construcção, de extrahir das florestas do estado todas as madeiras e materiaes necessarios para a construcção da linha, com previa auctorisação do governador da provincia, de accordo com os regulamentos e instrucções que o governo entender dever decretar para este effeito.
§ unico. Na concessão dos terrenos o governo estabelecerá todas as restricções que forem julgadas necessarias, quer em relação ao estabelecimento das estações, quer em relação a quaesquer outros fins, que não devam ser prejudicados pela dita concessão.
Art. 3.° Fica auctorisado o governo a emittir, pelo ministerio da fazenda, as obrigações necessarias para o pagamento dos encargos contrahidos pela presente lei.
§ 1.° Essas obrigações serão do capital nominal de réis 90$000, vencerão o juro de 5 por cento e serão amortisaveis ao par no periodo maximo de noventa annos.
§ 2.° A emissão far-se-ha por series, e unicamente na importancia necessaria para pagar o complemento da garantia de juro que, pelos exames fiscaes, se reconheça annualmente ser devido.
Art. 4.° A provincia de Angola fica obrigada a pagar todos os adiantamentos que a metropole houver feito em virtude d'esta lei.
Art. 5.° O governo fará todos os regulamentos que forem necessarios, não só para a fiscalisação da construcção e exploração do caminho de ferro, como tambem para a fiscalisação das contas e mais actos que sejam precisos para se liquidar annualmente a garantia de juro que for devida.
Art. 6.° Se a construcção e exploração da linha ferrea não for adjudicada aos primeiros concessionarios, o governo, depois de consultadas as estações competentes, fixará a indemnisação que deve ser dada aos ditos concessionarios pelo estudo a que elles procederam, devendo o valor da indemnisação attribuida ao aproveitamento dos ditos estudos ser pago pela empreza, á qual for adjudicada a linha ferrea.
Art. 7.° O governo dará conta annualmente ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 16 de junho de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.
Ás commissões do ultramar e de fazenda.

Redactor = S. Rego