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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Um ofiicio do ministerio da fazenda. - Uma representação mandada para a mesa pelo sr. Mendes Pedroso e outra pelo sr. Alfredo Barjona. - Requerimento de interesse publico apresentado peio sr. Pedro Diniz, e outro de interesse particular pelo sr. Agostinho Lucio. - Justificação de faltas do sr. Pedro Diniz. - Projecto de lei do sr. Alfredo Barjona. - Parecer- da commissão de guerra apresentado pelo sr. Antonio José d'Avila. - O sr. Mendes Pedroso faz algumas considerações ácerca da representa cito que mandou para a mesa. - Declaração do sr. Elvino de Brito.- Approva-se uma proposta do sr. Arroyo para voto de sentimento pela morte do sr. Tavares Gavicho. - Observações do sr. Ferreira de Almeida em referencia a diversos assumptos que respeitam ao ministerio da marinha. - É approvado o projecto n.° 123, depois de algumas observações feitas pelo sr. Lobo d'Avila. - É approvado sem discussão o projecto n.° 83, com a substituição ao artigo 1.°, proposta pelo sr. Avellar Machado. - Dispensa-se o regimento para entrar em discussão o projecto n.° 118, que é logo approvado. - É tambem approvado o projecto n.° 71, depois de trocadas algumas explicações entre os srs. Consiglieri Pedroso e Luiz de Lencastre, relator - São em seguida approvados sem discussão os projectos n.ºs 102, 53, 141 e 138. - Segue-se o projecto n.° 54, que é tambem approvado, depois de trocadas algumas explicações entre os srs. Consiglien Pedroso e Avellar Machado. - É depois approvado sem discussão o projecto n.º 98, e por ultimo o n.° 82, tendo feito a respeito d'elle algumas considerações o sr. Ferreira de Almeida.
Na ordem do dia continua em discussão o projecto de lei n.º 87 (tratado do Zaire). - Usa largamente na palavra o sr. Emygdio Navarro, que apresenta uma moção de ordem. - A requerimento do sr. Centeno julga-se a materia discutida e é approvado o projecto, depois dê igualmente approvadas ás propostas dos srs. Carlos du Bocage e Emygdio Navarro, ficando prejudicadas as dos srs. Consiglieri, Ennes, Vicente Pinheiro e Barros Gomes; a do sr. Arroyo foi retirada. - Apresenta duas propostas de lei o sr. ministro da marinha. - Mandam para a mesa pareceres de commissões os srs. Carrilho e Arroyo. - Continúa em discussão o projecto de lei n.° 51, que é combatido pelo sr. Beirão, respondendo-lhe o sr. ministro da marinha. - Proroga-se a sessão a requerimento do sr. Tito de Carvalho. - Entra novamente no debate, para dar explicações, o sr. Ferreira de Almeida. - O sr. Elvino de Brito apresenta duas propostas. - A requerimento do sr. Carrilho julga-se a materia discutida. - Approvam-se as emendas do sr. Barbosa Centeno, relator; uma do sr. Vicente Pinheiro, e tres do sr. Elvino de Brito, sendo rejeitadas as restantes. - É approvado o projecto, salvas as emendas já approvadas.

Abertura - Ás duas horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada - 37 srs. deputados.

São os seguintes: - Agostinho Lucio, A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, A. M. Pedroso, Santos Viegas, Sousa Pavão, Seguier, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Pereira Leite, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, E. Coelho, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Fernando Geraldes, Francisco de Campos, Souto Rodrigues, João Arroyo, J. J. Alves, Avellar Machado, Ferreira de Almeida, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Bivar, Correia de Oliveira, Marçal Pacheco, Guimarães Camões, Pedro de Carvalho, Sebastião Centeno, Dantas Baracho, Vicente Pinheiro, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Cavalheiro, Lopes Vieira, Garcia de Lima, Sousa e Silva, Antonio Candido, Garcia Lobo, A. J. da Fonseca, A. J. d'Avila, Antonio Ennes, Pereira Borges, Jalles, Carrilho, Almeida Pinheiro, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Neves Carneiro, Barão do Ramalho, Beruardino Machado, Caetano de Carvalho, Carlos Roma du Bocage, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral. E. Hintze Ribeiro, Estevão de Oliveira, Francisco Beirão, Monta e Vasconcellos, Guilherme de Abreu, Guilhermino do Barros, Costa Pinto, J. C. Valente, Scarnichia, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, Sousa Machado, Joaquim de Sequeira, Simões Ferreira, Correia de Barros, José Borges, Elias Garcia, Laranjo, Figueiredo Mascarenhas, Oliveira Peixoto, Lopo Vaz, Reis Torgal, Luiz Dias, Manuel d'Assumpção, Manuel de Medeiros, M. J. Vieira, Pinheiro Chagas, Santos Diniz, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Visconde de Ariz e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Moraes Carvalho, Albino Montenegro, Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Silva Cardoso, Pereira Corte Real, Antonio Centeno, Lopes Navarro, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Moraes Machado, Pinto de Magalhães, Urbano de Castro, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Conde da Praia da Victoria, Filippe de Carvalho, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Correia Barata, Castro Mattoso, Mártens Ferrão, Wan-zeller, Frederico Arouca, Barros Gomes, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Silveira da Motta, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, Melicio, Ribeiro dos Santos, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Coelho de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Azevedo Castello Branco, Dias Ferreira, José Frederico, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Borges, J. M. dos Santos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Lourenço Malheiro, Luiz Jardim, Luiz Osorio, M. da Rocha Peixoto, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Gonçalves de Freitas, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da fazenda, remettendo, informado, o requerimento de D. Carolina Eugenia da Conceição Beja.
Á secretaria.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Do conselho da escola medico cirurgica do Porto, pedindo para ser approvado o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado Mendes Pedroso, que tem por fim a creação de duas cadeiras de histologia e de medicina legal.
Apresentada pelo sr. deputado Mendes Pedroso, enviada ás commissões a que foi remettido o projecto e mandada publicar no Diario do governo.

2.ª Da camara municipal do concelho de Alcacer do Sal, pedindo ser auctorisada a desviar do fundo de viação até á quantia de 4:000$000 réis para applicar na reconstrucção das cadeiras comarcãs.
Apresentada pelo sr. deputado Alfredo Barjona, devendo

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ser enviada ás commissões a que for o projecto de lei sobre o mesmo assumpto e que ficou para segunda leitura.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Á illustre commissão de fazenda, pede a commissão de marinha a sua opinião, sobre o requerimento dos empregados do montepio de marinha, pedindo para ficarem addidos a qualquer das repartições, contando-se-lhe o tempo de serviço. = Pedro Diniz, secretario.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Vicencia Eliza Lobato Faria Xavier dos Reis, viuva do capitão tenente da armada, Felicissimo Xavier dos Reis, instando pela pensão que requereu á camara na sessão legislativa de 1882.
Apresentado pelo sr. deputado Agostinho Lucio e enviado á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Participo a v. exa. que tenho faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, P. Diniz.

O sr. Alfredo Barjona de Freitas: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, auctorisando a camara municipal de Alcacer do Sal a desviar do fundo de fiação a quantia de 4:000$000 réis para ser applicada á construcção da cadeia da respectiva comarca.
Acompanha o projecto uma representação n'esse sentido e as considerações que n'ella vem expostas parecem-me justificar tão cabalmente o pedido, que me julgo dispensado de juntar-lhe n'este momento quaesquer outras considerações.
Não deixarei porém de o fazer se o projecto soffrer impugnação.
Ficou para segunda leitura.
O sr. A. J. d'Avila: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra, estabelecendo as condições para a reforma dos musicos dos corpos do exercito.
Enviado á commissão de fazenda.
O sr. Mendes Pedroso: - Sr. presidente, vou mandar para a mesa uma representação da escola medico-cirurgica do Porto, em que se pede a esta camara seja convertido em lei o projecto que tive a honra de apresentar ao parlamento em sessão de 26 do mez passado, com respeito ao desdobramento de duas cadeiras das escolas de medicina, a de physiologia, em physiologia geral e physiologia humana, e a de hygiene, em hygiene publica e em medicina legal.
Sr. presidente, a imprensa medica do paiz recebeu com favor a minha proposta de lei; e até um orgão da faculdade de medicina, que dissente profundamente da opinião que por incidente expuz ácerca da utilidade da suppressão de um dos institutos medicos, concorda nas vantagens que para o ensino devem resultar da adopção d'aquella minha proposta.
Tambem me consta que o conselho da escola medica de Lisboa, pensa em enviar á camara uma representação no sentido d'aquella, que agora fui encarregado de apresentar.
Em duas das mais importantes discussões de que o parlamento ultimamente se tem occupado, parece que de molde veiu demonstrar-se a necessidade de dar ao estudo da hygiene publica o mais amplo desenvolvimento.
Assim na questão do alargamento do municipio de Lisboa, a hygiene começa a representar um papel dos mais importantes, como não podia deixar de succeder, tratando se da reforma municipal da mais populosa das nossas cidades.
Na discussão do Zaire, ainda ha dois dias, e hontem mesmo, o sr. Luciano Cordeiro no seu brilhante e eruditissimo discurso, mostra a conveniencia de dar ao nosso systema colonisador uma nova direcção, fazendo por toda a parte e de preferencia a colonisação scientifica.
Ora este systema de colonisar não póde comprehender-se e menos ainda executar-se, sem ter presente, sem attender constantemente aos preceitos multiplices, e importantissimos da hygiene publica.
E note-se que a hygiene publica, não se occupa só das questões de limpeza, em toda a parte, e ainda mais nos paizes tropicais, altamente reclamada. É preciso que ella seja observada em todos os emprehendimentos que têem por fim modificar as condições de salubridade d'essas regiões, na escolha dos logares mais proprios á collocação das feitorias, dos postos aduaneiros e de toda a especie de estabelecimentos commerciaes.
É ainda a hygiene e a anthropologia que ha de resolver todas as questões ethnicas e a dos cruzamentos indispensaveis para conseguir individuos que, sendo em parte oriundos da nossa raça, tenham a resistencia ao clima que n'aquellas paragens do continente africano, tão proximas do equador, nunca ou muito raramente os brancos chegam a alcançar.
É preciso emfim que no novo systema de colonizar, nós, em vez de combater os indigenas, e de os pretender exterminar, como outrora se fez, e ainda não ha muito os inglezes praticaram em Tasmania, nos convençamos que esse systema na Africa, alem de atroz, é inexequivel, e que antes devemos fazer participar os naturaes nos nossos interesses, e ligarmo-nos com elles até pelos laços de sangue.
Ora, a installação de um tal systema requer, pelo menos, o conselho assiduo, permanente, de homens, que sejam educados e profundamente conheçam a sciencia hygienica.
O assumpto é, pois, de tal modo importante que mais uma vez eu insisto na urgencia de o resolver com a maxima brevidade; e por isso peço ás illustres commissões, que sobre o meu projecto toem de emittir parecer, que não deixem de apresental-o ainda na actual sessão legislativa.
Creiam s. exas. que relatando-o, e trazendo o sem demora á discussão, fazem um relevante serviço ao paiz.
Sr. presidente, termino estas brevissimas considerações pedindo a v. exa., que achando-se a representação, como não podia deixar de estar, nos devidos termos, e não sendo muito extensa, se digne consultar a camara para que permitta a sua publicação no Diario do governo.
Consultada a camara, assim se resolveu.
O sr. Elvino de Brito: - Desejo simplesmente declarar a v. exa. que tendo eu ficado com a palavra reservada na discussão do projecto de lei n.° 83, porque tinha a respeito d'elle algumas duvidas, cessaram estas completamente em virtude dos esclarecimentos que me foram prestados nas estações competentes e por isso nenhumas outras observações tenho a fazer sobre o mesmo projecto.
O sr. João Arroyo: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se lance na acta um voto de profundo sentimento pelo fallecimento do antigo deputado da nação Francisco Lopes Gavicho Tavares de Carvalho, e que só participe a resolução da camara á familia do finado. = Antonio Candido Ribeiro da Casta = João Marcellino Arroyo.
Consultada a camara, assim se resolveu.

O sr. Agostinho Lucio: - Mando para a mesa um requerimento de Vicencia Elisa Lobato de Faria Xavier, em que pede para lhe serem applicadas as disposições da ei de 19 de janeiro de 1827, e dos decretos de o de dezembro de 1808 e 9 de dezembro de 1869, e da lei de 15

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de abril de 1874, concedendo-se-lhe uma pensão equivalente ao soldo de seu fallecido marido, que morreu de doença contrahida durante a guerra da Zambezia.
Parece-me summamente attendivel este requerimento pelas rasões que a supplicante expõe, e que acho de todo o ponto justificadas.
Peço por isso a v. exa. se digne dar-lhe o devido destino.
Vae indicado a pag. 2340 d'este Diario.
O sr. Ferreira de Almeida: - N'uma das sessões passadas, fiz varias observações a respeito de um parecer que desejava apreciar e discutir na commissão de marinha.
Esse parecer tendo sido mandado para á commissão de fazenda, disse eu que, se a commissão de marinha o não avocasse novamente para ser devidamente apreciado nos termos regulares, eu deixaria de fazer parle d'essa commissão.
Assisti á ultima sessão da, commissão e apresentei esta proposta, por isso que as discussões dos projectos nas commissões têem a vantagem de dispensar larga discussão na camara; a commissão não concordou commigo.
N'estes termos, e mantendo a declaração feita, declaro a v. exa. para seu conhecimento e da camará, que não posso continuar a fazer parte da commissão de marinha durante esta sessão.
As rasões que tenho para discutir este projecto, é que em these, sou contrario ao augmento de salarios aos operarios do arsenal, porque onde ha offerta e os salários são pelo menos regularas, tendo alem d'isso sido augmentados desde 10 até 37 por cento em 1878.
Desde porém que o governo entende que esse augmento se deve fazer, eu queria que esses 6:000$000 ou 8:000$000 réis de que o projecto dispõe para esse fim, fossem divididos equitativa e convenientemente, para não acontecer como aconteceu com a carta de lei de 25 de julho de 1878, que auctorisava um augmento nos salarios dos operarios do arsenal, e essa quantia não teve essa integral applicação.
Como porém a commissão de marinha não quiz avocar o projecto para ser devidamente apreciado, eu esperarei para quando for presente á camara, o apreciar nos devidos termos, e apresentar uma tabella da proporção que deve haver no augmento dos salarios, de maneira que não sejam melhorados os operarios do arsenal tão sómente mas os mestres, que o não foram em 1878, e sobretudo os operarios de ambos os sexos da cordearia de que todos se esqueceram, devendo comprehender-se mais nas classes que melhoram com este projecto, os guardas da fiscalização e policia dos respectivos estabelecimentos.
Aproveitando estar no uso da palavra, devo dizer a v. exa. que sinto não ver presente o sr. ministro da marinha, para lembrar a conveniencia queha, de se proceder com a maxima urgencia ao levantamento da carta hydrographica da costa do Algarve como uma das principaes bases para a resolução das questões da pesca, sua concessão, demarcação, etc., a respeito das quaes se estão levantando difficuldades provenientes exactamente da falta d'esta carta hydrographica que é indispensavel levantar-se, tanto mais quanto está pendente de convenios complementares o tratado com a Hespanha que ultimamente foi approvado n'esta casa do parlamento.
Outrossim desejaria chamar a attenção do sr. ministro da marinha para o facto extraordinario que se dá em relação ao pessoal de machinas dos nossos navios de guerra.
Ha dias estava para sair um navio com destino ao serviço das colonias, e que de um momento para o outro podia ser preciso para outra commissão de serviço, e não sabia porque um engenheiro adoeceu e não havia pessoal para o substituir.
O mappa que faz parte da lista da armada, em referencia a 30 de dezembro de 1881, pede para 30 navios que existem, 33 engenheiros de 3.ª classe, e o quadro apenas tem 20 engenheiros.
Como póde fazer-se o serviço, como é indispensavel, desde que o material e as necessidades do serviço exigem um pessoal superior ao designado no respectivo corpo?!
O que se diz a respeito dos machinistas de 3.ª classe, diz-se dos de 2.ª, cujo quadro 12 machinistas e o mappa pede 16.
Pelo que respeita ao quadro de facultativos, devo dizer ácamara que na divisão naval de Africa occidental, onde estão 7 navios, ha apenas 3 facultativos; já v. exa. vê quanto é prejudicial este estado de cousas, porque é deixar ao abandono as guarnições d'aquelles navios em regiões inhospitas e debaixo de pesadissimo serviço, que ali tem tido um incremento extraordinario.
Terminando, faço votos para que as commissões a que se acha affecto o projecto que diz respeito ao monte pio de marinha, lhe dêem o possivel andamento, por quanto é deploravel a situação em que aquelle estabelecimento se acha tendo direito á tutella e protecção do estado, por isso que foi obrigatorio o alistamento dos socios.
Tenho dito.
O sr. presidente: - Vae ler-se o projecto n.º 123 para entrar em discussão.
Leu-se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 123

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de administração publica e de fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares com uma proposição de lei, que tem por fim applicar ao supremo tribunal administrativo o disposto nos artigos 10.° e seus paragraphos, 11.° e 12.° do decreto com forca de lei de 21 de agosto de 1878, que organisou o tribunal de contas.
As vossas commissões, attendendo a que esta proposição tem por fim regular o modo de tornar effectivo o disposto na carta de lei do 1.° de abril de 1875, artigo 5.°, que concedeu aos vogaes do supremo tribunal administrativo o direito de aposentação; e, considerando que os vogaes do supremo tribunal administrativo, pela importancia das funcções que desempenham, estão em condições analogas á dos vogaes do tribunal de contas, cuja aposentação é regulada pelo regimento de 21 de agosto de 1878, são de parecer, de accordo com o governo, que a referida proposição de lei merece a vossa approvação.
Sala das commissões, 6 de junho de 1885. = Antonio M. P. Carrilho = Pedro Roberto Dias da Silva = Moraes Carvalho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Luiz de Lencastre = Correia Barata = Lopes Navarro = A. M. da Cunha Bellem = Augusto Poppe = Luciano Cordeiro = Pedro de Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Fernando Affonso Geraldes = Adolpho Pimentel = João M. Arroyo = M. d'Assumpção, relator. = tem voto do sr.: José Novaes.

N.º 115-A

Artigo 1.º É applicavel ao supremo tribunal administrativo o disposto nos artigos 10.º e seus paragraphos, 11.º e 12.º do decreto com força de lei de 21 de agosto de 1878, que organisou o tribunal de contas.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 1 de junho de 1885. = João de Andrade Corvo = Eduardo Montufar Barreiros = Francisco Simões Margiochi.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Lobo d'Avila: - Usando da palavra, começo por me queixar de v. exa. por não m'a Ter concedido, quando ha pouco a pedi para dirigir uma pergunta ao governo.
O sr. Presidente: - Observo ao sr. Lobo d'Avila que

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ainda estavam inscriptos sete srs. deputados, e que s. exa. é o ultimo da inscripção.
O Orador: - Em todo o caso os deputados inscriptos ficavam privados de usar da palavra porque se quiz pôr em discussão este projecto; e eu não ouvi que para isso se tivesse consultado previamente a camara.
Nem já nos deixam fallar!
Na primeira parte da sessão não nos concedem a palavra porque todo o tempo é pouco para a votação de projectos e logo que dão as tres horas entra se precipitadamente na ordem do dia. Isto não póde ser.
O sr. Presidente: - Este projecto já estava dado para ordem do dia e eu, pondo-o em discussão, procedi em conformidade com o voto de confiança dado ha dias pela camara, sob proposta da propria opposição, para que a mesa escolhesse os projectos, como julgasse conveniente, para serem discutidos. (Apoiados.)
O Orador: - O projecto que se discute trata de aposentações.
Voto contra elle.
Já por mais de uma vez me tenho pronunciado n'esta casa contra as aposentações, reformas e jubilações de tantos funccionarios publicos, porque d'ellas resulta já um enorme encargo para o nosso thesouro. Nós pagâmos melhor aos funccionarios que não fazem serviço do que áquelles que o fazem e por isso eu já disse que no nosso paiz o que havia de melhor era ser reformado ou aposentado.
Alem d'isto, com respeito a este projecto, deve notar se que a organização do supremo tribunal administrativo que era uma organisação provisoria, torna-se assim definitiva. Em vez de se organisar aquelle alto corpo administrativo, apenas se trata de conceder a vantagem de aposentação aos individuos que fazem parte d'elle.
Por estas considerações é que voto contra o projecto, como já declarei.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Rocha Peixoto: - Pedi a palavra simplesmente para dizer ao illustre deputado, o seguinte:
A aposentação não consiste em pagar a quem não trabalha, mas simplesmente em indemnisar quem trabalhou e foi mal pago.
O sr. Presidente: - Ninguem mais se inscreveu; vae votar-se.
Posto á votação o projecto, foi approvado.
O sr. Presidente: - Ficou hontem pendente a discussão do projecto de lei n.° 83, e com a palavra reservada o sr. Elvino de Brito, que pretendia fazer mais algumas observações; mas como s. exa. declarou hoje que em virtudes dos esclarecimentos que obteve nada mais tem a acrescentar ao que já disse e ninguem mais está inscripto, vae ler-se o projecto para se votar.
Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 83

Senhores.- Pelo illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho foi presente a esta camara um requerimento dos segundos officiaes do quadro da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, pedindo a revogação da lei de 7 de julho de 1880, a fim de que a promoção a primeiro official se faça, uma vez por concurso, outra por antiguidade.
A legislação que vigorava ao tempo de ser decretada a ultima reforma dos correios e telegraphos, estatuia que os empregados dos quadros da direcção geral entrassem nas vacaturas até primeiro official inclusive, alternadamente por concurso e por antiguidade.
Pertencendo já, quando se publicou o decreto de 7 de julho de 1880, ao quadro da direcção geral dos correios os empregados requerentes, e havendo este decreto no seu artigo 105.° estabelecido, como disposição transitoria, «que os empregados pertencentes aos extinctos quadros, tivessem accesso até segundos officiaes inclusive na fórma da antiga legislação», nenhuma rasão se poderá allegar para que a mesma disposição transitoria não aproveite a todos, sem distincção, e portanto tambem aos primeiros officiaes.
Reconhecendo que o merito, devidamente provado, deve ser uma das principaes bases do accesso em qualquer carreira, reconhecemos tambem a indispensabilidade de recompensar os bons e diuturnos serviços prestados ao estado pelos seus servidores e de lhes garantir os direitos adquiridos em harmonia com a lei.
Parece, pois, á vossa commissão de obras publicas que constituirá um acto de verdadeira equidade a approvação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São comprehendidos nas disposições ao § 1. do artigo 105.° da lei de 7 de julho de 1880, no systema a seguir para a promoção a primeiros officiaes do quadro da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, os empregados que pertenciam já ao quadro das antigas direcções geraes dos correios e dos telegraphos, anteriormente ao decreto de 7 de julho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 16 de maio do 1885.= Sanches de Castro = Antonio José d'Avila = Goes Pinto = Augusto Poppe = A. Fuschini = Sousa e Silva = J. A. Castello Branco = lentes Ganhado = J. G. Pereira dos Santos = J. P. de Avellar Machado, relator = Tem voto do sr. Lourenço Malheiro.

O sr. Presidente: - O sr. Avellar Nachado, relator deste projecto, apresentou uma substituição ao artigo 1.°, que já foi admittida. E esta que primeiro deve ser votada.
Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Substituição ao artigo 1.°:
As promoções dos empregados telegrapho postaes da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, até primeiro official inclusive, serão feitas dentro dos respectivos quadros alternadamente por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem individuos nomeados anteriormente á lei de 7 de julho de 1880. = Avellar Machado.

O sr. Lobo d'Avila: - Requeiro a v. exa. que mande verificar se ha numero na sala para se votar este projecto.
O sr. Secretario (Monta e Vasconcellos): - Estão na sala 56 srs. deputados.
Foi approvada a substituição com o artigo 2.° do projecto.
Constatada a camara, dispensou-se o regimento para entrar em discussão o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 118

Senhores. - Os alumnos do primeiro anno da faculdade de medicina da universidade de Coimbra requerem ás côrtes que por lei lhes seja concedida dispensa do exame da disciplina dos elementos de legislação civil, direito publico e administrativo portuguez, e economia politica, do curso geral dos lyceus.
É fóra de duvida para esta vossa commissão que a lei de 14 de junho de 1880 e os decretos regulamentares de 14 de outubro do mesmo anno e de 23 de maio de 1883 não podem obrigar ao exame da referida disciplina alumnos que vão quasi em meio dos seus cursos num estabelecimento de instrucção superior; mas, desde que ha quem tenha duvidas sobre o alcance d'estas providencias legislativas, entende que o mais prudente e pratico é pôr termo, por meio de uma lei interpretativa, a essas duvidas.
A consideração de um facto notorio é motivo bastante para mostrar a justiça da pretensão apresentada ás côrtes pelos alumnos do primeiro anno medico da universidade de Coimbra.

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Nos estudos medicos de Coimbra, Lisboa e Porto, o primeiro anno do curso superior não é o primeiro da faculdade de medicina na universidade, nem o de qualquer das outras duas escolas das sciencias medicas; é de cadeiras professadas pelas faculdades de mathematica e philosophia na universidade, pela escola polytechnica de Lisboa e pela academia polytechnica do Porto. Portanto, se ha, como esta commissão entende que existe, rasão para que não sejam obrigados, como não têem sido, ao exame da referida disciplina, os alumnos que tenham sido admittidos á primeira matricula n'um curso superior antes do corrente anno lectivo, primeiro anno em que o mesmo exame foi exigido, essa mesma rasão aproveita aos alumnos do primeiro anno medico em qualquer das tres escolas de Coimbra, Lisboa e Porto, actualmente matriculados.
Hypotheses verosimeis esclarecem bem o caso.
No ultimo anno lectivo um olumno matriculou-se no primeiro anno juridico, sem exame da disciplina de que se trata; foi reprovado. Para ser admittido no corrente anno lectivo á matricula do mesmo primeiro anno juridico, não precisava do mencionado exame; bastava lhe provar por uma certidão, que já tinha estado matriculado n'esse anno; e isto é rasoavel.
Outro alumno que, no ultimo anno lectivo, tenha recebido o grau de bacharel na faculdade de philosophia, tendo portanto habilitações de cursos superiores de maior valia que as exigidas para o ingresso nos estudas proprios da medicina, no corrente anno lectivo teria de ir a um lyceu fazer o exame da disciplina referida, conforme a doutrina contraria á da vossa commissão.
É manifestamente injusta esta desigualdade.
Paulo e Pedro receberam o grau de bacharel na faculdade de philosophia em 1883, ficando ambos igualmente habilitados para a primeira matricula na faculdade de medicina. Paulo, em outubro d'esse anno, principiou o seu curso medico. Pedro foi concluir a formatura na faculdade de philosophia, demorando assim para mais tarde um anno o seu ingresso na faculdade de medicina. N'estas circumstancias, e conforme a doutrina que a vossa commissão rejeita, Pedro teria de voltar a um lyceu para habilitar-se com mais o exame de que temos tratado.
Absurdo.
Mais. Se tivesse alcançado informações distinctas ou boas, Pedro poderia no corrente anno lectivo ser admittido aos actos de licenciatura e conclusões magnas; elevado aos graus de licenciado e doutor; e, passados mezes, nomeado lente da faculdade de philosophia. Mas nem n'estas condições estaria habilitado para ser admittido á primeira matricula na faculdade de medicina, se fosse reconhecida como de lei a doutrina contra a qual vem reclamar os alumnos do primeiro anno medico da universidade.
Por estas considerações, que dispensam outras quaesquer, temos a honra de propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É reconhecido o direito de admissão á matricula e ao exame do primeiro anno da faculdade de medicina na universidade de Coimbra e das escolas de medicina de Lisboa e Porto, sem o exame da disciplina dos elementos de legislação civil, de direito publico e administrativo portuguez, e economia politica, aos alumnos que tenham principiado, antes do corrente anno lectivo, os estudos preparatorios dos cursos superiores, ou nas faculdades de mathematica e philosophia da universidade de Coimbra, ou na escola polytechnica de Lisboa, ou na academia polytechnica do Porto.
Art. 2.° Fica assim expressamente declarada a legitima interpretação do artigo 37.° da carta de lei de 14 de junho de 1880, e revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 25 de maio de 1885. = W. de Lima = Correia Barata = Antonio Candido = Bernardino Machado = João Augusto Teixeira = J. Souto Rodrigues = A. X. Lopes Vieira = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, relator.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu se. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 71

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 99-B da sessão de 1883.
Aquelle projecto já tem parecer das duas commissões de legislação civil e de obras publicas.
A vossa commissão, inspirando-se da justiça das rasões do projecto, acceita o mesmo, e deseja a sua approvação, e para isso sujeita á vossa esclarecida attenção, de accordo com o governo, o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar, até á quantia de 1:970$000 réis, do respectivo cofre de viação municipal, para o alargamento o vedação do cemiterio da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemiterio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 6 de maio de 1885. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Adolpho Pimentel = João Arroyo = M. d'Assumpção = Visconde de Alentem = Antonio
Manuel da Cunha Bellem = Fernando Affonso Geraldes = Luiz de Lencastre, relator.

A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala das sessões da commissão, 11 de maio de 1885.= Sanches de Castro = A. J. d'Avila = Augusto Poppe. = J. F. Castello Branco = A. Fuschini = Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = Avellar Machado, relator - Tem voto dos srs.: L. Malheiro = Almeida Pinheiro.

N.°32-B

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 94-B da sessão legislativa de 1883, approvado pelas respectivas commissões de administração publica e obras publicas pelo projecto sob n.° 88.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, aos 28 de março de 1885. = Manuel José Vieira.

N.º 88

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 94-B, que tem por fim permittir que seja auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do cofre de viação, no alargamento, vedação e conclusão do cemiterio da villa d'aquelle nome.
Acompanha-o uma representação da respectiva camara, pela qual aquella corporação expõe, por uma parte, a urgencia de satisfazer aquella necessidade de serviço publico, por outra a impossibilidade de a realisar por outra fórma que não seja a que solicita;
Considerando que a viação municipal se apresenta n'aquelle concelho, se não completa, pelo menos com notavel desenvolvimento, podendo por isso sem inconveniente ser distrahida aquella importancia para tão justo fim;
Considerando que as obras projectadas são de sua natureza necessarias e obrigatorias, e importam a satisfação de serviços que immediatamente aproveitam á saude publica, achando-se as mesmas obras já competentemente estudadas, concluidos os seus orçamentos e approvados:
É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja convertido em lei o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Ilhavo

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2344 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a applicar até á quantia de 1:970$000 réis, do respectivo cofre de viação municipal, para o alargamento e vedação do cemiterio da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemiterio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 19 de março de 1884. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Rosa Araujo = José Novaes = Francisco Wanzeller = Visconde da Ribeira Brava = Azevedo Castello Branco = Manuel d'Assumpção = Visconde de Alentem = Zeferino Rodrigues = Luiz de Lencastre; relator.

A vossa commissão de obras publicas nada tem que impugnar no parecer da illustre commissão de administração publica.
Sala das sessões da commissão, em 1 de abril de 1884. = H. G. da Palma = José G. Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = Augusto Fuschini = Antonio José d'Avila = José Pimenta de Avellar Machado, relator = Tem voto do sr. Eugenio de Azevedo.

N.º 94-B

Senhores. - A construcção de cemiterios é uma das despezas obrigatorias das camaras municipaes, e uma das necessidades a que mais urge attender. Quando a lei a não considerasse assim lá estava a hygiene publica a recommendal-o.
Por outra parte as despezas com que têem successivamente sido onerados os municipios têem-lhes creado incessantes difficuldes, que não podem ser vencidas pelo vulgar expediente de novos addicionamentos de impostos, porque é mister respeitar os limites até onde rasoavelmente podem chegar as forças tributarias de cada localidade.
N'estes termos, necessitando a camara municipal do concelho de Ilhavo fazer proceder ao alargamento e vedação do cemiterio d'aquella villa, cujos estudos e orçamentos estão concluidos e competentemente approvados, e escasseando-lhe os meios para tornar effectivo este importante melhoramento, aliás reclamado por todos, e que a mesma camara julga de inadiavel necessidade e urgencia, tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Ilhavo a applicar, até á quantia do 1:970$000 réis, do cofre de viação municipal, para o alargamento e vedação do cemiterio da villa, bem como para a edificação de uma capella e mais dependencias do mesmo cemiterio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 18 de maio de 1883. = José Dias Ferreira.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Quando na sessão de hontem se apresentou aqui um projecto analogo, eu pedi á commissão respectiva para que de futuro se indicasse em todos os relatorios que precedem os projectos de lei identicos a este, se porventura a rede de viação municipal está ou não completa. É possivel que n'este caso o esteja, mas é tambem verdade que por documento algum podemos sabel-o.
O que me parece indispensavel para se poder votar com consciencia o actual projecto, e para que o parlamento não se esteja prestando sem conhecimento de causa á transgressão da lei de 1864, é que saibamos se porventura no caso que se discute o desvio de fundos do cofre da viação, prejudica ou não a mesma viação.
Peço por isso ao sr. secretario, ou ao sr. relator, que me digam o que a este respeito consta dos documentos que instruem o processo.
O sr. Luiz de Lencastre: - Duas palavras apenas, para explicações ao sr. Consiglieri Pedroso.
Tenho a declarar a v. exa. e á camara, que acho de todo o ponto justas as considerações que s. exa. fez ácerca do desvio dos fundos de viação.
Ha muito tempo que considero aquella lei de viação publica como uma das leis mais uteis e por isso entendo que não deve ser offendida senão em casos muito excepcionaes; mas tambem digo ao sr. Consiglieri Pedroso que a commissão de administração publica tem sido escrupulosa em dar os seus pareceres. (Apoiados.)
Na sessão passada só tres projectos tiveram parecer, e de accordo com o ministro do reino d'aquelle tempo, o sr. Thomás Ribeiro, resolveu-se que a commissão não daria parecer senão quando ella estivesse convencida do que os fundos que se desviavam não faziam falta á viação.
Isto é um bom principio de administração, porque, embora sejam as camaras municipaes que representam, a viação não interessa só a essas camaras, mas a todo o paiz. (Apoiados.)
Por consequencia a commissão em these entendeu que não devia dar parecer, mas o projecto que se discute não está n'este caso porque a viação no concelho a que elle se refere está quasi completa e creio que o illustre deputado não duvidará do que eu digo.
N'estas condições entendo que a viação não perderá muito em que este projecto seja approvado, como eu espero o desejo.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Ouvi a resposta do sr. relator, que é perfeitamente conforme com a que hontem recebi por parte do relator do projecto que então se discutia.
Eu não posso deixar de acreditar, sr. presidente, nas palavras que officialmente aqui se proferem; e por isso confio em que este projecto está nas condições de ser approvado; mas o que é verdade, e o que até certo ponto me causa estranheza, é que ha projectos d'esta ordem em que especialmente se menciona a circumstancia de estar completa a rede da viação, emquanto que ha outros, e este e um d'elles, em que esta indicação, ou falta absolutamente, ou apparece formulada em termos tão vagos, que nada esclarecem.
Disse o sr. relator que na passada sessão legislativa só por excepção tres projectos de desvio de fundos tiveram parecer; mas a excepção do anno passado converteu-se, pelo que se vê, em regra geral sessão em que não se approvam d'esta natureza antes da ordem do dia e muitos outros estão inscriptos no quadro dos projectos para serem ainda discutidos; (Apoiados.) de fórma que dentro em pouco parece-me que será mais conveniente e principalmente mais regular que o respectivo ministro traga a esta camara uma proposta para revogar a lei de 1864.
É preferivel, no meu entender, tal medida a estar-se todos os dias inutilisando a benefica acção d'esta lei por meio do dispensas ou infracções successivas.
Alem d'isso, como pela maneira, anormal, precipitada e inconveniente por que estes projectos são aqui apresentados, nós não podemos ter a perfeita consciencia do voto que somos obrigados a emittir, julgo que o meio mais seguro de proceder, embora nos arrisquemos por vezes a commetter uma injustiça, é votar systematicamente contra todos os projectos analogos, para não nos associarmos a esta repetida infracção da lei de 1864. (Apoiados.)
Em todo o caso eu renovo o pedido que fiz hontem ao sr. relator, de um projecto analogo a este.
Peço á commissão, por onde correm estes assumptos, que indique nos relatorios que precedem os seus projecto de lei, se porventura a rode de viação dos respectivos concelhos está ou não completa.
No primeiro caso não duvido dar o meu voto para auctorisar o desvio de fundos, pedido para obras de reconhecida utilidade, no segundo caso, porém, votarei sempre contra, salvando assim a minha responsabilidade.

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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2345

O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae votar-se.
Foi o projecto approvado.
Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 102

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 22-E apresentado em 26 de janeiro de 1884 pelo sr. deputado Manuel d'Assumpção, e cuja iniciativa foi renovada este anno. Este projecto obteve parecer favoravel da illustre commissão de fazenda na sessão de 1884, que considerou de pouco valor a casa denominada da Alfandega, na villa do Sabugal, cuja concessão a camara municipal d'aquelle concelho pede lhe seja feita, a fim de melhorar as condições da villa, e aproveitar os materiaes nas obras de viação. A vossa commissão de fazenda, entendendo que subsistem ainda estas mesmas rasões, tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a ceder á camara municipal do concelho do Sabugal a casa denominada da Alfandega, e que foi a antiga capella de S. Thiago, para poder a mesma camara demolir a casa e fazer uma praça, utilisando-se do material para o revestimento dos passeios marginaes da estrada municipal, que atravessa a villa.
Art. 2.° Se a camara, dentro do praso de quatro annos, não fizer as obras a que na sua representação se compromette, voltará a casa para a posse da fazenda, e se estiver demolida será obrigada a camara a indemnisar a fazenda do valor que a casa tem actualmente.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, aos 25 de maio de 1885. = L. Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho = Correia Barata = Pedro de Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = Moraes Carvalho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Lopes Navarro = João M. Arroyo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Augusto Poppe, relator.

N.º 22-E

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 111 de 1884.
Sala das sessões, aos 10 de março de 1885. = Arthur de Figueiredo.

N.° 111

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 2-F, do sr. deputado Manuel d'Assumpção, auctorisando o governo a conceder á camara municipal do Sabugal a casa denominada da Alfandega, para no local estabelecer uma praça, e aproveitar os materiaes nas obras da viação da villa.
Considerando que o edifício a conceder é de pouco valor, e que a concessão tem por fim melhorar as condições da villa do Sabugal, é de parecer que se póde approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a ceder á camara municipal do concelho do Sabugal a casa denominada da Alfandega, e que foi a antiga capella de S. Thiago, para poder a mesma camara demolir a casa e fazer uma praça, utilisando-se do material para o revestimento dos passeios marginaes da estrada municipal, que atravessa a villa.
Art. 2.° Se a camara, dentro do praso de quatro annos, não fizer as obras a que na sua representação se compromette, voltará a casa para a posse da fazenda, e se estiver demolida será obrigada a camara a indemnisar a fazenda do valor que a casa tem actualmente.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, aos 13 de março de 1884. = Marçal Pacheco = Pedro Roberto Dias da Silva = L. Cordeiro = Manuel d'Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = José Gregorio da Rosa Araujo = Adolpho Pimentel = Filippe de Carvalho = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.
Senhores. - A camara municipal do concelho do Sabugal, districto da Guarda, conscia dos seus deveres e desejosa de os cumprir, vem pedir, por meio de uma representação a esta camara, que auctorise o governo a conceder-lhe uma casa, que era a antiga capella de S. Thiago, e hoje denominada a casa da Alfandega, a fim de poder proceder a um melhoramento muito importante para a villa do Sabugal, tal como é o fazer uma praça, sem duvida necessária, e o poder empregar os materiaes da referida casa nos passeios marginaes da estrada que atravessa a villa, e para o que o município, que é pobre, não tem os meios precisos.
A casa referida, sendo de insignificante valor pela localidade onde está, não tem hoje para o governo applicação, e não ser para recolher o cavallo de algum raro guarda da alfandega que faz transito por aquella villa do Sabugal.
N'estas condições, eu tenho a honra de propor e mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisado o governo a ceder á camara municipal do concelho do Sabugal a casa denominada da Alfandega, e que foi a antiga capella de S. Thiago, para poder a mesma camara demolir, a casa e fazer uma praça, utilisando-se do material para o revestimento dos passeios marginaes da estrada municipal que atravessa a villa.
Art. 2.º Se a camara, dentro do praso de quatro annos, não fizer as obras a que na sua representação se compromette, voltará a casa para a posse da fazenda, e se estiver demolida será obrigada a indemnisar a fazenda do valor que á casa tem actualmente.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 26 de janeiro de 1884. = Manuel d'Assumpção.
Foi approvado sem discussão na generalidade e na especialidade.

Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 117

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 261 da sessão legislativa de 1882, cuja iniciativa foi agora renovada pelo illustrado collega o sr. Santos Viegas; e
Considerando que subsistem as mesmas rasões dadas pela commissão de fazenda no dito anno de 1882:
Entende que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será contado ao amanuense aposentado do governo civil de Aveiro, José António de Rezende, o tempo que serviu como empregado da repartição dos expostos desde 1 de janeiro de 1853 até 30 de junho de 1870, sendo modificado, por esta forma e em conformidade com o artigo 353.° do código administrativo vigente, o vencimento que ora é abonado ao referido José António de Rezende.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, aos 2 de junho de 1880. = L. Cordeiro = A. C. Ferreira de Mesquita = João Arroyo = Correia Barata = Pedro Roberto Dias da Silva = M. d'Assumpção = Moraes Carvalho = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 114-A

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 261 de 1882. = O deputado, Santos Viegas.

N.º 261

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a petição de José Antonio de Rezende, amanuense aposentado do governo civil de Aveiro, pedindo que lhe seja melhorada a reforma concedida por decreto de 27 de julho de 1881.
O supplicante allegou e provou perante as estações com

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2346 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

petentes que tinha mais de setenta e tres annos de idade, que servira de amanuense desde 1835, estando, porém, fóra do serviço desde setembro de 1846 até 1853, por ter tomado parte no movimento politico do primeiro período, em favor da junta do Porto; que servira como segundo official do governo civil desde 1838 a 1846, entrando de novo como amanuense em 1880; e que desde 1 de janeiro de 1853 até 30 de novembro de 1870 servira como empregado da repartição dos expostos, a cargo da junta geral.
As repartições, porém, só lhe contaram para a aposentação vinte e um annos e quatro mezes, porque não consideraram serviço ao estado aquelle que o requerente prestou como empregado da junta geral.
E a vossa commissão, considerando que o artigo 353.° do codigo administrativo, determinando que «podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os governadores civis, os empregados das juntas geraes do districto, os das secretarias das camaras municipaes e os das secretarias das administrações dos concelhos ou bairros, que, tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, soffram impossibilidade physica ou moral, devidamente comprovada, de continuar a servir», póde e deve ser applicado ao supplicante, já porque se não faz excepção entre empregados antigos e modernos da junta geral, já porque o serviço feito na mesma junta geral, em qualquer epocha, é serviço prestado ao estado;
Considerando que igual doutrina é seguida hoje em alguns ministérios, se não em todos, para a applicação do augmento de vencimento por diuturnidade de serviço aos amanuenses das respectivas secretarias d'estado; augmento que é abonado, não pelo tempo exclusivo de amanuense que os interessados tenham, mas por esse tempo e por qualquer outro em serviço do estado; não podendo, portanto, haver duas jurisprudencias em assumptos da mesma natureza:
É de parecer que podeis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será contado ao amanuense aposentado do governo civil de Aveiro, José Antonio de Rezende, o tempo que serviu como empregado da repartição dos expostos desde 1 de janeiro de 1853 até 30 de junho de 1870, sendo modificado, por esta fórma e em conformidade com o artigo 353.° do codigo administrativo vigente, p vencimento que ora é abonado, ao referido José Antonio de Rezende.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, aos 12 de julho de 1882. = Antonio José Teixeira = Filippe de Carvalho = P. Roberto Dias da Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = L. Cordeiro = Antonio M. Pereira Carrilho, relator
Tem o voto dos srs.: Adolpho Pimentel = Manuel d'Assumpção.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Vae ler se outro projecto.
É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 53

Senhores. - A vossa commissao de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 31-G, dos srs. deputados visconde «Ias Laranjeiras (Manuel), Pedro de Carvalho, Arthur Hintze Ribeiro e Sousa e Silva, para ser isento da contribuição de registo o legado de D. Margarida de Chaves para a instituição de um albergue nocturno na cidade de Ponta Delgada, administrado pela camara municipal da mesma cidade. Vae junta a copia do testamento com que falleceu a auctora do legado.
Considerando que se da importancia do legado fosse deduzida a contribuição de registo, difficil seria á camara acudir a todas as despezas de installação de tão util e humanitario estabelecimento, é de parecer a vossa commissão, de accordo com o governo, que o projecto deve ser approvado e convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos que D. Margarida de Chaves, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na forma e condições prescriptas no mencionado testamento.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissao, aos 10 de abril de 1885. = F. A. Correia Barata = M. d'Assumpção = João Marcellino Arroyo = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Augusto Poppe = Moraes Carvalho = A. C. Ferreira de Mesquita = José Maria dos Santos = Pedro Roberto Dias da Silva = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 31-G

Senhores. - Á camara municipal de Ponta Delgada foi deixado um legado para o fim de com o seu producto mandar edificar um edifício para o estabelecimento de um albergue nocturno, administrar e manter o mesmo albergue.
A importancia d'este legado poderá ascender a réis 10:000$000 insulanos, importancia que porventura será absorvida com a construcção e mobília necessaria para o estabelecimento de que se trata.
A camara acceitou o legado e vae dar cumprimento ás disposições com que lhe foi commettido este encargo, sujeitando-se ao onus provável da sua administração e mantença no futuro.
Representou porém ao parlamento que lhe seria muito difficil occorrer a todas as despezas de estabelecimento e primeira installação do albergue, quando da importancia do total legado tivesse de deduzir a contribuição de registo por esta transmissão, e pedindo que tal contribuição lhe fosse dispensada attento o fim a que se destina o legado.
Este pedido é de tanta justiça, quanto é manifesta a utilidade e conveniencia do estabelecimento de beneficencia que se pretende crear. Por isso não duvidámos submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É isento da contribuição de registo o legado de 10:000$000 réis insulanos que D. Margarida de Chaves, no seu testamento lavrado nas notas do tabellião Henrique da Camara Frazão, da cidade de Ponta Delgada, aos 19 do mez de abril do anno de 1882, deixou para serem applicados á edificação de um albergue nocturno, pela camara municipal de Ponta Delgada, na fórma e condições prescriptas no mencionado testamento.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 27 de março de 1885. = Pedro Augusto de Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Visconde das Laranjeiras, Manuel = Antonio Augusto de Sousa e Silva.

Illmo. e exmo. sr. - A camara municipal d'esta cidade precisa, para justo fim, que v. exa. lhe mande passar por certidão o testamento com que falleceu D. Margarida de Chaves, moradora que foi na freguezia de S. Pedro d'esta mesma cidade. - P. a v. exa. illmo. e exmo. sr. dr. administrador do concelho, se digne deferir-lhe.

Passe. - Administração do concelho de Ponta Delgada, 12 de março de 1885. = O administrador do concelho, Moreira da Camara.

Evaristo Soares de Menezes, escrivão da administração do concelho de Ponta Delgada, na ilha de S. Miguel.

Certifico que a fl. 6 do livro n.° 57 do registo de testa-

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SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2347

mentos, existente no archivo desta administração, se acha registado o testamento de D. Margarida de Chaves, pedido por certidão no requerimento retro, que é do teor seguinte:
N.° 2:417. Registo do testamento cerrado de D. Margarida de Chaves, fallecida em 13 de outubro de 1884.
Em nome de Deus, amen. Eu Margarida de Chaves, solteira, de setenta e sete annos, filha de Antonio Francisco da Costa Chaves e Mello, e de D. Maria Josepha Gabriella Jacome Correia, natural e moradora n'esta cidade de Ponta Delgada, tenho resolvido fazer o meu testamento pela fórma seguinte:
Lego a meu sobrinho Antonio, filho de meu finado irmão Vicente, um corpo de terra, sito ao Pico da Amendoa, dividido em varios cerrados, medindo ao todo 58 alqueires e 1 quarta, foreira em 100$800 réis a Francisco Affonso da Costa Chaves e Mello, e D. Angelina de Chaves, legando-lhe mais 14 1/2 alqueires de terra, sita ao Charco, acima de Nossa Senhora da Saude, livre.
Lego a meu sobrinho Francisco, irmão do precedente, o usufructo vitalício de 30 1/2 alqueires de terra, sita ao Charco da Madeira, foreira em 7 1/2 alqueires de trigo á santa casa da misericordia d'esta cidade, e de mais 3 alqueires de terra, sita á Levada da Fajâ, foreira a meu irmão Antonio, em 26$600 réis, cuja propriedade deixo a seus filhos Mathilde e Margarida.
Lego a meu sobrinho Jordão Jacome Correia, conhecido por Carlinhos, filho de meu sobrinho Carlos Jacome Correia, 10 alqueires de terra, livre, sita aos Milhafres da Relva, e bem assim mais 8 1/2 alqueires, tambem de terra, e livre, no dito sitio dos Milhafres.
Lego a meu sobrinho Jordão Jacome Correia, filho de meu irmão Antonio, 1 alqueire de quinta livre, sito á Arquinha d'esta cidade, junto da Canada de S. Gonçalo ou já n'ella.
Lego ao dr. Marianno Machado de Faria e Maia, um pequeno quintal e a metade do Picadeiro, propriedades que me pertencem, situadas ao poente da casa de minha residencia.
Lego a Luiz Thomé Jacome, residente na villa da Ribeira Grande, a quantia de 200$000 réis, legando á mulher d'este a de 100$000 réis.
Lego á minha afilhada Georgina Fava, filha do coronel Justino Duarte Fava, actualmente em Lisboa, a quantia de 1:200$000 réis, moeda insulana.
Lego a Maria José e Filomena de Oliveira, filhas de Francisco Joaquim de Oliveira, d'esta cidade, em partes iguaes, a quantia de 800$000 réis.
Lego á minha creada Francisca de Jesus, que de longa data e constantemente me tem prestado bons serviços, a quantia de 600$000 réis.
Lego á outra minha creada Maria de Jesus a quantia de 100$000 réis.
Lego á camara municipal deste concelho, para o fim de que esta corporação edifique, administre e mantenha um asylo nocturno, onde seja dada pousada, durante a noite, áquelles que d'ella carecerem, se a attenção á sua procedencia ou nacionalidade, o seguinte:
1.° 1 alqueire de terreno que me pertence em propriedade na extremidade norte do quintal da casa do minha residencia, onde será edificado o asylo, sendo que a outra parte do quintal, bem como a casa, só me pertencera em usufructo.
2.° 5:720$000 réis em moeda corrente n'esta ilha.
3.° 10 alqueires de quinta, livre, sita á Mãe d'Agua, na villa da Ribeira Grande.
4.° 1 1/2 alqueire de quinta, sita á Ribeira Secca, da villa da Ribeira Grande.
5.° 5 alqueires de quinta e vinha, sita na Canada Nova do Populo, concelho da villa da Lagôa, foreira em 900 réis, e duas gallinhas, a José Maria Raposo do Amaral.
6.° 2 1/2 alqueires da terra, denominada Courellinha da Relva, livre, sita ás Alminhas da Relva.
7.° 1 alqueire de terra, tambem livre, sita ás Alminhas da Rocha da Relva.
8.° Alguns trastes para mobilar a habitação dos e caseiros do asylo, cuja relação ficará em poder do meu primeiro testamenteiro.
9.° Quando aconteça possuir eu á minha morte alguns bens, alem dos que hei disposto n'este testamento, lego tudo, bem assim como direitos e acções, ao supradito asylo nocturno.
A este meu legado para um asylo nocturno ponho eu as condições seguintes:
1.ª O asylo será denominado «Asylo nocturno em Ponta Delgada».
2.ª O edifício será edificado no local não em outro qualquer local.
3.ª O edifício será bem ventilado, de construcção simples, mas decente; haverá na sua parte central uma habitação destinada aos caseiros e uma cozinha para o serviço d'estes e para aquecer agua para uso dos asylados.
4.ª As duas alas, isto é, os dois flancos do eduificio, corresponderão aos differentes sexos; e em cada um dos flancos haverá uma banheira para banhos geraes e aprestes para banhos locaes.
5.ª O edificio deverá poder receber cincoenta asylados pelo menos, e haverá para cada asylado um leito de ferro, cama e roupas para seu agasalho.
6.ª Serão escolhidos para caleiros do asylo um casal de pobres que não tenham filhos, honrados e activos, a cujo cargo ficará a boa ordem e limpeza do estabelecimento, e ser-lhes-ha gratificado o serviço com a quantia mensal de 10$000 réis.
7.ª Se a muito respeitavel corporação municipal resolver levantar, como é de esperar, o edifício, logo depois da minha morte, servirá n'este caso o meu legado para coadjuvar a obra; se, porém, assim não acontecer, será o legado posto em rendimento e o rendimento capitalisado e dado a juro successivamente, até que decorridos quinze eu dezeseis annos e dobrado o valor do legado se possa crear o estabelecimento.
8.ª Se, decorridos dezeseis annos, depois da minha morte, o estabelecimento não funccionar, então, n'este caso, e só n'este caso, quero que o legado para o asylo tenha outra e diversa applicação, qual a de ser com igualdade repartida pelos meus primeiro e segundo legatarios ou por seus herdeiros.
Quero que se proceda ao meu funeral sem o menor apparato e sem dobre de sinos, e lego ao cura da minha freguezia de S. Pedro a quantia de 40$000 réis, a fim de que diga por minha alma uma missa no dia da minha morte e me recommende ao Todo Poderoso na hora do enterramento.
Quero que no cemiterio seja distribuída aos pobres, em esmolas de 240 réis a cada um, a quantia de 240$000
Nomeio por meus testamenteiros em primeiro logar o dr. José Pereira Botelho e em segundo logar o dr. Mariano Machado de Faria e Maia.
Por este revogo qualquer outro testamento anteriormente feito.
Por esta fórma hei por concluído este meu testamento, que quero se cumpra e valha como n'elle se contém e declara, e depois do o ter lido e achado conforme o dictei a Miguel Ignacio Lopes, que o escreveu e vou assignar e rubricar, assignando-o e rubricando-o igualmente o dito escriptor.
Ponta Delgada, 19 de abril de 1882. = Margarida de Chaves. = Como escriptor d'este testamento, Miguel Ignacio Lopes.

Auto de approvação.- Anno do nascimento de Nosso

113 *

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2348 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Senhor Jesus Christo de 1882, aos 19 dias do mez de abril, n'esta cidade de Ponta Delgada, ilha de S. Miguel, nas casas de residencia da exma. sr.ª D. Margarida de Chaves, solteira, proprietaria, sui juris, na rua de S. João, freguezia de S. Pedro, onde eu tabellião vim, aqui perante mim e as cinco testemunhas idoneas que abaixo nomearei, e no fim assignarão, compareceu a mesma exma. D. Margarida de Chaves, a qual eu tabellião e testemunhas conhecemos pela propria, e nos certificámos de que está em seu perfeito juizo e livre de coacção. E por ella me foi apresentado em presença das mesmas testemunhas este seu testamento e disposição, declarando como ella é a sua ultima vontade, que foi escripto a seu rogo por Miguel Ignacio Lopes, e por elle e ella testadora assignado, o qual testamento que eu vi, sem o ler, e escripto pelo dito Miguel Ignacio Lopes, e por ella testadora assignado e rubricado, contém sete paginas e parte de outra, e não tem borrão algum, entrelinha, emenda ou nota marginal. Em testemunho de verdade, lavrei este auto, que principiei logo em seguida á assignatura do escriptor do testamento e o continuei, sem interrupção, sendo testemunhas a tudo presentes desde o principio até ao fim Joaquim Ricardo de Medeiros, solteiro, escrevente; João Honorato Pereira, Manuel Pacheco, solteiros, empregados no talho de Augusto Remigio Bettencourt; Emílio Augusto Pereira, viuvo, barbeiro; e José Teixeira Cordeiro, casado, negociante, todos meus conhecidos, moradores n'esta cidade, que assignam este auto commigo tabellião e com a testadora, depois de ser por mim escripto e lido em voz alta na presença das mesmas testemunhas, porque a testadora, sendo por mim advertida de que o podia ler, não o quiz. Foram praticadas em acto continuo todas estas formalidades, de cujo cumprimento dou fé: e á dita testadora hei de entregar este testamento depois de ser por mim cosido e lacrado na presença das mesmas testemunhas, e depois de lacrado na lace exterior da folha que serve de envolucro uma nota com a declaração de que pertence á dita testadora. Vae abaixo collada e inutilisada uma estampilha de 500 réis. Eu Henrique da Camara Frazão, tabellião, o escrevi e vou assignar em publico e raso, etc., rubricando este auto e testamento. = Margarida de Chaves = Joaquim Ricardo de Medeiros = João Honorato Pereira = Manuel Pacheco = Emilio Augusto Pereira = José Teixeira Cordeiro.
(Logar de uma estampilha de 500 réis, legalmente inutilisada.) Logar do signal publico. Em testemunho de verdade. = O tabellião, Henrique da Camara Frazão.
Cidade e comarca de Ponta Delgada. - Testamento da exma. D. Margarida de Chaves, solteira, proprietaria d'esta cidade, onde o approvei aos 19 de abril de 1882. = O tabellião, Henrique da Camara Frazão.
N.° 624. - Logar do sêllo. Pagou 3$600 réis de sêllo.
Ponta Delgada, 13 de outubro de 1884. = O escrivão de fazenda, J. C. Franco. = O recebedor, Athayde.
Está conforme. - Administração do concelho de Ponta Delgada, 13 de outubro de 1884. = O administrador do concelho, Antonio Moreira da Camara Coutinho de Gusmão.
Confere com o próprio registo do testamento a que me reporto no indicado livro, do qual esta extraiu, e vae sem cousa que duvida faca, valendo as entrelinhas a fl. 2, v., que diz «livre», e fl. 3, que diz «poder», não valendo a fl. 3 as palavras sublinhadas que dizem, «cuja relação», a fl. 4, v., que diz «nota», e a fl. 2 as palavras emendadas que dizem «dr. Mariano». O, que tudo se fez ao conferir.
Administração do concelho do Ponta Delgada, 13 da marco de 1885. - Eu, Evaristo Soares de Menezes, escrivão o subscrevi e assigno. = O escrivão, Evaristo Soares de Menezes.
Conferido. = O administrador do concelho, Moreira da Camara.
Approvado sem discussão.
O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 141 = Elvino de Brito.
Consultada a camara assim se resolveu.
Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 141

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de Victo Jeronymo de Oliveira, coronel reformado do exercito de África oriental, que pede melhoria de reforma.
A vossa commissão vendo pelo officio do ministerio da marinha, que lhe foi presente, que o supplicante foi preterido na promoção a coronel, por informar o respectivo governador geral que elle tinha pouca energia como official superior, e pouca aptidão para o cominando de tropas; e
Considerando que se esta informação fosse motivo bastante para a não promoção ao posto de coronel em 1880, mal se poderia explicar que no anno anterior o supplicante tivesse sido promovido a major em 23 de janeiro, e a tenente coronel em 28 de agosto;
Considerando que estas duas promoções, especialmente a ultima, não poderiam ter tido logar sem boas informações ácerca da sua energia e aptidão para o cominando de tropas, visto que o posto de major e o de tenente coronel conferem direito a esse cominando no ultramar;
Considerando que, como se affirma no alludido officio do ministerio da marinha, elle teria sido promovido a coronel, se não fôra a mencionada informação do governador geral:
É de parecer que deve ser deferida a petição nos termos do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma, no posto de general de brigada, ao coronel reformado do exercito de África oriental, Victo Jeronymo de Oliveira, sem direito a indemnisação alguma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 15 de junho de 1885. = João Eduardo Scarnichia = João de Sousa Machado = A. C. Ferreira de Mesquita = Luciano Cordeiro = Coelho de Carvalho = Antonio Joaquim da Fonseca = Elvino de Brito = Vicente Pinheiro = Tito de Carvalho = Urbano de Castro = S. R. Barbosa Centeno, relator.
Approvado sem discussão.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.º 138

Senhores. - O concelho do S. Thiago do Cacem, no districto administrativo de Lisboa, constituo para os effeitos judiciaes uma comarca de terceira classe.
A consideravel riqueza que se tem accumulado e desenvolvido n'aquelle concelho, devida principalmente á producção e ao grande commercio da cortiça, as relações commerciaes extensas e muito activas que mantém com os districtos de Beja e de Evora, e com varios concelhos do districto, a que pertence, a sua importante população de 17:331 almas, são elementos sufficientes para motivar a sua passagem para comarca de segunda classe.
O relatorio que antecede o projecto de lei apresenta, alem disso, uma rasão de summa importancia para a mudança de classificação proposta; referimo-nos á importancia dos emolumentos judiciaes cobrados, que em media de cinco annos se elevam a cerca de 600$000 réis.
Considerando, pois, as rasões expostas, e de accordo com o governo, a vossa commissão de legislação civil é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevada de terceira á segunda classe a co-

Página 2349

SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1885 2349

marca de S. Thiago do Cacem, no districto judicial da relação de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 15 de junho de 1885. = João Ribeiro dos Santos = Garcia de Lima = Fernando Affonso Geraldes = João M. Arroyo = J. A. Neves = Franco Castello Branco = Joaquim Germano de Sequeira = Firmino João Lopes, relator = Tem voto do sr.: José Novaes.

N.º 131-A

Senhores. - A comarca de S. Thiago do Cacem, pelo crescente desenvolvimento da sua riqueza e da sua população, deve ser classificada entre as de segunda classe.
Para se demonstrar esta asserção, bastará tão sómente conhecer a importancia dos emolumentos pertencentes ao juiz respectivo; foram esses nos seguintes annos civis:

1880 .... 801$970
1881 .... 522$243
1882 .... 608$210
1883 .... 465$886
1884 .... 579$819

d'onde se conclue que a media animal se eleva a cerca de 600$000 réis, isto é, que excede a de um grande numero de comarcas de segunda ordem.
Por estas rasões, tenho a honra de submetter á apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É elevada de terceira a segunda classe a comarca de S. Thiago do Cacem, no districto judicial da relação de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 9 de junho de 1885. = Avellar Machado, deputado da nação.
Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se outro projecto.
Leu-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 54

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente uma representação da camara municipal de Ponte de Sor, para ser auctorisada a levantar do cofre da viação municipal até á quantia de 5:000$000 réis com applicação á reconstrucção aos paços fio concelho, de um cemitério, e de uma casa para escola dos dois sexos.
Attendendo a que este concelho, para occorrer ás suas despezas ordinarias impreteriveis, lança um addicional de 50 por cento sobre as contribuições geraes do estado; e que não póde já rasoavelmente com mais pesados sacrifícios;
Attendendo a que tem no cofre de viação a quantia de 8:709$543 réis, e que para completar a sua rede geral de estradas lhe falta apenas construir 4 kilometros na importancia de 3:600$000 réis segundo o respectivo projecto e orçamento;
Attendendo, finalmente, á grande vantagem publica que resulta da execução das obras para que são pedidos os fundos especiaes de viação:
É de parecer a vossa commissão que convém approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Ponte de Sor a desviar do respectivo fundo de viação até á quantia de 5:000$000 réis, para a reconstrucção dos paços do concelho, de um cemiterio, e de escolas para ambos os sexos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das cessões da commissão, em 25 de abril de 1885. = Sanches de Castro = J. de Azevedo Castello Branco = Pereira dos Santos = Alfredo Barjona = Almeida Pinheiro = Augusto Poppe = José Pimenta de Avellar Machado, relator. = Tem voto dos srs.: Fontes Ganhado = Lourenço Malheiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Faço a respeito d'este projecto as mesmas observações que fiz a respeito dos projectos análogos que anteriormente se votaram.
Peço ao relator que me informe sobre se a rede de viação municipal no concelho de Ponte de Sor está ou não concluida.
O sr. Avellar Machado: - Já tomei nota das observações do sr. Consiglieri Pedroso, e para o futuro, quando a commissão de que faço parte der parecer sobre algum projecto d'esta natureza, far-se-ha a declaração que s. exa. indicou.
Pelo que respeita á camara municipal de Ponte- de Sor) devo declarar que ella tem em cofre a quantia necessaria para concluir a ultima estrada que lhe falta.
O que ella pede é unicamente auctorisação para despender a differença entre a quantia que está em cofre e a que for necessaria para essa estrada. Não deixará portanto de estar concluída em breve a sua rede de viação.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Declaro-me satisfeito com os esclarecimentos que se dignou dar-me o sr. Avellar Machado.
Só tenho a acrescentar que me parecia melhor que os projectos analogos a este que ainda estão sobre a mesa voltassem á commissão, para ella dizer nos respectivos relatorios se a viação municipal nos concelhos a que elles dizem respeito está ou não concluída.
O sr. Presidente: - Ninguem mais pede a palavra, vae votar-se.
Foi approvado o projecto.
Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 98

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 43-C, cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Lamare, por haver sido apresentado na sessão da camara dos senhores deputados de 27 de abril de 1880, sem que podesse ter tido seguimento n'essa sessão.
Tem este projecto por fim auctorisar a camara municipal de Villa Viçosa a alienar o terreno da cerca do extincto convento de S. Paulo d'aquella villa, que lhe havia sido cedida pela lei de 1 do julho de 1867, para o fim de n'ella se construir um cemiterio municipal.
Attendendo a que o pedido é de todo o ponto justo, por se reconhecer que a cerca não satisfaz ás condições hygienicas requeridas para o effeito, sendo necessario, portanto, escolher novo terreno, e a harmonia com os preceitos estabelecidos nas instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863;
Mas, devendo reverter para o estado o novo terreno comprado, caso a respectiva camara não lhe de a applicação de que se trata;
E, sendo certo, que o actual projecto de lei não altera em cousa alguma as disposições da lei de 1 de julho de 1867, no que diz respeito ao edifício do extincto convento e á igreja, cuja applicação fica regulada pelas disposições da dita lei, vergando o actual projecto unicamente sobre a alteração do § 2.° do artigo 2.° da mesma lei:
A vossa commissão é de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a alienar a cerca do extincto convento de S. Paulo, que lhe fora concedida pelo § 2.° do artigo 2.° da lei de 1 de julho de 1867.

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2350 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O producto d'esta venda será exclusivamente empregado na compra de terreno proprio para a construcção de um cemiterio municipal, nos termos das instrucções do conselho de saude publica de 1 de agosto do 1863, revertendo para o estado o mesmo terreno, caso lhe não seja dada aquella applicação.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 22 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = M. d'Assumpção = João Arroyo = L. Cordeiro = Pedro Roberto Dias da Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio M. P. Carrilho = Lopes Navarro = Augusto Poppe = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Correia Barata, relator.

N.° 43-C

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 30 de abril de 1880 n'esta camara, pelo illustre deputado Luiz Jardim, pelo qual devia ser auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a abonar o terreno que lhe foi concedido pela carta de lei de 1 de julho de 1867; e applicar o producto da venda á compra do um terreno e construcção do cemiterio nos termos das instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863.
Lisboa, 14 de abril de 1885. = Lamare.

N.° 182-A

Senhores. - Tendo a lei de 1 de julho de 1867 concedido á camara municipal de Villa Viçosa a cerca do extincto convento de S. Paulo d'aquella villa, para estabelecer um cemitério publico, succedeu não ter podido realisar se este melhoramento de primeira necessidade, pois se verificou, em exame de peritos, não conter o local as qualidades exigidas nas instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863; o que tudo se prova pelos documentos juntos: a representação da camara municipal de Villa Viçosa e o auto de vistoria levantado pelos peritos competentes em 3 de abril deste anno de 1880. Em conformidade, pois, com a representação d'aquelle município, proponho o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a alienar, como pede, o terreno que lhe foi concedido pela carta de lei de 1 de julho de 1867.
Art. 2.° O producto da venda será exclusivamente applicado á compra de um terreno e construcção de cemiterio, nos termos das instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camará, aos 27 de abril de 1880. = O deputado, Dr. Luiz Jardim.
Foi approvado sem discussão.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 82

Senhores. - Pelo nosso illustrado collega, o sr. Carrilho, foi apresentada n'esta camara uma representação da camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira, pedindo auctorisação para despender até á quantia de réis 4:000$000 do fundo de viação, no estabelecimento de cemitérios em seis freguezias do mesmo concelho, onde, por falta d'elles, e com offensa da lei, os enterramentos se fazem ainda nas igrejas e nos adros contíguos.
Demonstrando cabalmente a camara requerente a impossibilidade em que se acha de crear receita para satisfazer á inadiavel necessidade do estabelecimento de cemiterios nas devidas condições, dando cumprimento á lei, e attendendo ás exigencias da hygiene e da saúde publica, é a vossa commissão de obras publicas de opinião que deve ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de S. João da Pesqueira a despender do fundo de viação, creado pela lei de 6 de julho de 1864, até á quantia de 4:000$000 réis com destino á construcção de seis cemiterios, para outras tantas freguezias do mesmo concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 15 de maio de 1885. = Sanches de Castro = Antonio José d'Avila = Goes Pinto = Augusto Poppe = Henrique da Cunha Mattos de Mendia = Fontes Ganhado = Alfredo Barjona = José Azevedo Castello Branco = Antonio de Sousa = Pinto de Magalhães = Augusto Fuschini = Pereira dos Santos = J. P. de Avellar Machado, relator. - Tem voto do sr.: Lourenço Malheiro.

A vossa commissão de administração publica nada tem que impugnar no parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala da commissão, em 15 de maio de 1885. = Luiz de Lencastre = João Arroyo = Fernando Affonso Geraldes = José Luiz Ferreira Freire = A. Fuschini = A. M. Cunha Bellem = Visconde de Alentem = José Novaes, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Ferreira de Almeida: - Não impugno este projecto; unicamente desejo fazer uma declaração de voto a respeito de um projecto que já foi votado.
Tem corrido tão depressa a votação d'estes projectos que eu não tive tempo de ver que o projecto n.° 14 já votado melhorava a reforma em general de brigada a um official do ultramar.
Agora é que vi qual era o assumpto desse projecto, e declaro que sou contrario a projectos que, como aquelle, se não recommendam por principio algum.
E, se a camara soubesse qual é o numero enorme de officiaes reformados do ultramar, se a camara soubesse como muitos indivíduos passam de sargentos a alferes para o ultramar e apparecem pouco depois reformados em coronéis e generaes de brigada, não votara similhantes projectos.
Era esta a declaração que queria fazer, não podendo allongar-me em considerações de outra ordem, por ter sido já votado o projecto.
O sr. Presidente: - Ninguem mais pediu a palavra; vae votar-se.
Foi o projecto approvado.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 87 (tratado do Zaire)

O sr. Emygdio Navarro: - Leu a seguinte moção:
«A camara, reconhecendo a necessidade de Portugal cooperar lealmente com todas as potencias no movimento civilisador da Africa, desenvolvendo e estreitando as relações commerciaes e políticas entre as províncias portuguezas no continente africano, continua na ordem do dia.
«Sala das sessões, 17 de junho de 1885. = Emygdio Navarro.»
Disse que a discussão ia já muito adiantada, e tomando agora a palavra não tinha a pretensão de esclarecer a questão; desejava apenas obter alguns esclarecimentos que faltavam no parecer.
Não era tambem seu propósito fazer aggressões ao governo ou ao partido que elle representava.
A questão fôra hontem posta pelo sr. Luciano Cordeiro quando, referindo-se ao Zaire, perguntou: o que vamos fazer? E quando esta pergunta era feita por um illustre deputado tão conhecedor das nossas cousas do ultramar, isto

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equivalia a dizer que estamos ás escuras no que toca ao problema colonial. E isto é que não podia ser.
Não era seu proposito esclarecer o debate, mas tinha obrigação de emittir a sua opinião sobre o assumpto.
Entendia que se devia estudar a nossa situação no Zaire, ver qual ella realmente é, e não nos illudirmos com suppostas vantagens, porque só assim se poderia caminhar convenientemente.
Teve sempre como um grande erro o terem-se iniciado as negociações com a Inglaterra, e neste ponto parecia-lhe que o illustre relator estava de accordo, porque no parecer vinham algumas palavras que deixavam transparecer esta idéa. Um procedimento leal da nossa parte teria sido chamar desde logo a uma conferencia todas as nações que punham em duvida o nosso direito n'aquelles territórios. E ainda neste ponto lhe parecia que a commissão concordava com a opinião d'elle (orador).
O tratado da conferencia de Berlim não nos dera um palmo de terreno no Zaire que não fosse nosso: a parte importante do territorio que nos deram já a tinhamos.
E perguntava ainda se a que nos deram pelo tratado do Zaire ficava sendo só nossa. Não o era, e sim o era de toda a gente.
O artigo 1.° declarava que era livre o commercio de todas as nações na bahia do Zaire; de maneira que o Zaire, sendo só nosso, passava a ser propriedade de toda a gente que o quizesse explorar. E desde que se não fazia excepção entre nós e as outras nações, o Zaire era de toda a gente e não era de ninguem.
No Zaire nada se nos deu e tirou-se-nos uma parte importante aonde tínhamos direitos reconhecidos.
Tinha-se estabelecido um tratado de commercio para uso de todas as nações e portanto o Zaire era de todos. O tratado do Zaire era isto, e tanto valia dizer que o Zaire era portuguez, como francez, inglez, belga ou allemão. Não havia no tratado uma disposição que fosse só a nosso favor.
Se tivessemos a fortuna de ter o commercio do Zaire elle havia de ser nosso; se o não tivermos, de nada nos servirá. A questão toda estava na acção commercial.
Disse que nenhum partido tem tido a coragem de estabelecer a ordem na direcção do ultramar e de remover os attritos que constantemente ali se apresentam.
Era á machina de que fallára o sr. Luciano Cordeiro e que esterilisava tudo.
Disse que por mais de uma vez se toem leito planos de obras publicas no ultramar, mas que só serviram para malbaratar muito dinheiro.
Como muito bem dissera o sr. Vicente Pinheiro, o sr. Corvo tivera effectivamente o seu plano colonial; mas esse plano, para que podesse produzir, bom resultado, precisava de ser modificado. As expedições de obras publicas, sem terem um plano uniforme e bem traçado, tinham-se visto entregues ao domínio dos governantes e o resultado fora malbaratarem-se centenas de contos de réis sem que com isso ficassem obras dignas d'aquelle esforço.
Muitas vezes, sem se procurar o caminho do sertão, os expedicionários limitaram-se a contornar a província de Angola como se se quizesse mostrar á Europa que se queria limitar ali o nosso domínio e não ir mais longe.
Disse que o sr. Serpa Pinto, num acto de audácia, seguira o pensamento arrojado da travessia, mas sem que desse quaesquer esclarecimentos, quer ao sr. Corvo, quer á sciencia.
O seu livro continha muitos episodios mais ou menos authenticos, mas não adiantava nada para o problema da geographia.
Também se fallára no plano colonial do sr. visconde de S. Januario, no plano do sr. Sebastião Calheiros e no plano do sr. Julio de Vilhena.
E nas palavras que ia dizer, quanto a este ultimo plano, era insuspeito, por ser este cavalheiro membro da actual maioria parlamentar.
O sr. Julio de Vilhena, quando ministro da marinha, procurara seguir o problema moderno da colonisação africana e tomara algumas providencias que, elle, orador, então elogiara e ainda hoje elogia, por entender que são as mais necessarias para se resolver o problema colonial. Uma d'essas providencias fora o decreto abolindo os direitos de cabotagem e a outra foi o decreto estabelecendo as missões civilisadoras.
A primeira providencia não era tão ampla, quanto desejava que o fosse, e que hoje se tornava necessária depois de ser approvado o tratado do Zaire.
Hoje era preciso estabelecer em todos os portos da província de Angola o commercio livre. Não se podiam sustentar regimens differentes, e era preciso que em todos os portos ao sul do Zaire entrassem n'esse regimen.
Era preciso que quanto aos negocios das colonias não continuássemos no caminho que se tem seguido, porque isso só serviria para cavar a nossa propria ruína; era preciso que houvesse um systema colonial serio e em que se não desse só ouvidos a um falso patriotismo; era preciso tambem estudar o assumpto fóra das questões partidárias, e por modo que se attentasse a que na Africa occidental estava a base do nosso imperio colonial.
Depois de muitas outras considerações concluiu mandando para a mesa a sua moção.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra logo que s. exa. o devolva.)
Leu-se na mesa a seguinte

Moção de ordem

A camara, reconhecendo a necessidade de Portugal cooperar lealmente com todas as potencias no movimento civilisador da Africa, desenvolvendo e estreitando as relações commerciaes e políticas entre as províncias portuguezas no continente africano, continua na ordem do dia. = Emygdio Navarro.
Foi admittida.

O sr. Sebastião Centeno: - Roqueiro que v. exa. consulte a camara sobre se julga a materia suficientemente discutida.
Assim se deliberou.
O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa differentes moções que concluem por que «se passe á ordem do dia».
Estas moções foram apresentadas: a primeira, pelo sr. Consiglieri Pedroso; a segunda, pelo sr. Arroyo; a terceira, pelo sr. Antonio Ennes; a quarta, pelo sr. Carlos du Bocage; e a quinta, pelo sr. Navarro.
Ha mais duas propostas, uma do sr. Barros Gomes e outra do sr. Vicente Pinheiro, mas estas não concluem pelas palavras «que se passe á ordem do dia», e, por consequencia, têem de ser votadas em ultimo logar, se não ficarem prejudicadas pela votação das anteriores.
Vae ler-se a do sr. Consiglieri Pedroso.

É a seguinte:

Proposta

A camara, considerando que a solução da questão do Zaire, tal como ella resultou da conferencia de Berlim, é a consequencia inevitável de Portugal se haver desonerado dos cuidados e dos esforços de uma política colonial previdente e continua, e de não se ter affirmado por uma acção suficientemente vigorosa, habil e expansiva, ao passo que por abandono proprio permanecia afastado das grandes questões da política internacional, lamenta que com similhantes precedentes se tivesse apresentado o nosso paiz no conselho das nações, e passa á ordem do dia. = O deputado, Consiglieri Pedroso.
Foi rejeitada.

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2352 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta apresentada pelo sr. Arrojo.
O sr. Arroyo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu retire a minha proposta.
Foi concedido.
O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. Ennes.
É a seguinte:

Moção de ordem

A camara dos deputados resolve auctorisar o governo a adherir ao acto geral da conferencia de Berlim e a ratificar a convenção celebrada com a associação internacional do Congo; lamentando, porém, que os negociadores portuguezes não soubessem propor e fazer acceitar, como acto de iniciativa de Portugal e concessão espontanea da sua soberania, a formula que houvesse de conciliar os direitos d'essa soberania com os interesses legítimos das outras potencias e as necessidades da civilização da Africa occidental, e continua na ordem do dia. = Antonio Ennes.
Posta á votação, foi rejeitada.
O sr. Presidente: - Segue se a proposta do sr. Carlos du Boacage.
Leu-se. É a seguinte:

Moção de ordem

A camara dos deputados reconhece que a atitude de Portugal na conferencia de Berlim, conciliando os direitos da soberania portugueza com os interesses das outras potencias, manifestou claramente o firme empenho, em que a nação persiste, de abrir ao commercio e á civilisação as vastissimas regiões africanas, que por gloriosos titulos lhe pertencem, e confirma na ordem do dia. = Carlos Bocage.
Posta á votação, foi approvada.
O sr. Presidente: - Creio que com a approvação d'esta proposta ficam prejudicadas as outras que estão sobre a mesa.
Não havendo reclamação, vae ler-se o projecto para ser votado.
O sr. Emygdio Navarro: - Creio que a minha proposta não tem relação alguma com a do sr. Bocage que foi approvada.
E uma idéa inteiramente differente, e por consequencia a minha proposta não póde considerar-se prejudicada. (Muitos apoiados.)
O sr. Luiz de Lencastre: - Tenho toda, a consideração pelo que acaba de expor o sr. Emygdio Navarro, mas parece-me que a proposta de s. exa., como todas as outras, ficaram prejudicadas com a approvação da proposta do sr. Carlos du Bocage, e que portanto a camara não a póde votar.
O sr. Luciano Cordeiro: - Certamente que a moção do sr. Emygdio Navarro não está prejudicada, porque não tem ponto algum de contacto com a que foi votada; (Muitos apoiados.) e eu, por parte da commissão declaro que acceito essa moção do sr. Emygdio Navarro.
O sr. Presidente: - Eu disse que as outras propostas ficavam prejudicadas se não houvesse reclamação; mas desde que ha reclamação tenho de pôr á votação a proposta do sr. Navarro.
Foi approvada.
O sr. Presidente: - Ainda ha sobre a mesa duas propostas, uma do sr. Barros Gomes e a outra do sr. Vicente Pinheiro, mas parece-me que ellas estão evidentemente prejudicadas. Em todo o caso se houver reclamação, não tenho duvida em as submetter á deliberação da camara.
(Pausa.)
Como não ha reclamação consideram-se prejudicadas.
Vae ler-se o projecto para se votar.
Leu-se, e posto a votação foi appvovado por unanimidade.
O sr. Ministro das Marinha (Pinheiro Chagas): - Mando para a mesa uma proposta de lei para a organisação do districto do Congo, e juntamente uma proposta para o governo ser auctorisado a pôr em concurso o caminho de ferro de Ambaca.
Liguei estas propostas com um relatorio unico, e folgo de ver que me encontrei em muitos pontos d'este relatorio com o meu illustre adversario politico, o sr. Emygdio Navarro, como s. exa. terá occasião de ver pela leitura do relatorio.
Leram-se na mesa. Vão ser publicadas no fim d'esta sessão a pag. 2356.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, concordando com o da commissão de instrucção superior e especial, sobre o projecto de lei n.º 109-C, relativo aos vencimentos dos professores de linguas franceza e ingleza dos institutos industriaes de Lisboa e Porto.
A imprimir.
O sr. João Arroyo: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda concordando com o da commissão do ultramar sobre o revquerimento do capitão reformado da provincia de Moçambique Miguel Augusto de Oliveira.
A imprimir.
O sr. Presidente: - Continúa a discussão, que ficou pendente, do projecto n.º 51, e com a palavra, que lhe ficou reservada da ultima sessão, o sr. Veiga Beirão.
O sr. Francisco Beirão: - Sem querer ir de encontro á resolução da camara, que deu por discutida a materia do projecto relativo ao Zaire, não posso, comtudo, deixar de notar uma omissão e um acto, que, da parte do sr. ministro da marinha, se deram, durante essa discussão.
Apresentou, o sr. deputado Navarro, as suas idéas a respeito da questão colonial, como antecedente, o haviam feito, outros srs. deputados.
Fôra o sr. ministro, mais de uma vez, convidado a expor, o que pensa, ácerca do problema africano, que a todos se impõe.
E, por ultimo, alguns membros da camara, dirigiram cvensuras á secretaria da marinha e ultramar.
O sr. ministro da marinha, porém, não quiz aproveitar o ensejo, mais do que todos apropriado, para dizer á camara - e por isso ao paiz - os princípios, em virtude dos quaes, o governo espera resolver a questão colonial, e, alem d'isso, deixou encerrar a discussão, sem tomar a defeza dos empregados da secretaria a seu cargo!
Similhante omissão não podia passar sem reparo.
Approvado, por esta camara, o tratado do Zaire, levantou-se o sr. ministro da marinha, e, mandou para a mesa, o projecto para a organisação administrativa do respectivo território, que ficou no nosso domínio.
Procedendo assim, póde s. exa. dizer, que quiz ter, na devida conta, a votação da camara dos deputados, antes da qual, não julgara dever apresentar tal proposta.
E a camara dos dignos pares?
Sabe o governo, acaso, qual será a opinião desse alto corpo do estado, e, cujo concurso, e indispensável para que o tratado seja lei?
Por certo que não.
O acto do sr. ministro, pois, se indica, ao que se pretende, respeito por esta camara, póde parecer que envolve, uma tal ou qual desconsideração, para com a outra camara.
Noto este acto, nada mais.
Isto posto, continuo a discussão do projecto n.° 51, discussão, a que, a estreiteza do tempo a ella cada dia destinado, que não qualquer propósito de a protelar, me tem forçado a dar uns longínquos ares de trilogia. Sinto-o pela camara, a quem tenho, por tres vezes, cançado, e por mim, pois que estou longe de me parecer com aquella

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personagem de um dos proverbios de Musset, que gostava tanto de conversar que seria falladora... se tanta gente o não fosse.
Resta-me analysar uma innovação d'este projecto de regimento, que, me parece, ser considerada como uma das partes mais importantes da reforma. Refiro-me aquella disposição, por virtude da qual, as habilitações ácerca de heranças arrecadadas nas províncias ultramarinas, quer consistam em bens existentes no ultramar, quer no producto d'ellas remettido para a caixa geral de depositos, passam a ser da competencia do juizo de direito da naturalidade da pessoas fallecidas. É o artigo 34.°
Estas habilitações - convem saber - tiveram sempre um juizo privativo. Foi-o, na antiga organisação judicial, o da India e Mina e o das justificações ultramarinas. Era-o, por virtude do decreto de 13 de janeiro de 1837, o tribunal do commercio de Lisboa; é-o, hoje, depois da vigencia do codigo do processo, o juizo de direito da primeira vara d'esta comarca.
Tem sido diversos os juízos a que as leis têem confiado o conhecer d'estas habilitações, como se vê, mas todos tem concordado em que ellas devem correr na comarca de Lisboa. Foi, e é, uma excepção ao principio de direito que dá competencia para conhecer destas e de idênticas questões, ao juizo onde se abre a herança. O motivo da excepção é evidente. Os herdeiros não residiam no ultramar, no logar da abertura da herança. Ora, eram os direitos, os interesses, e, até, os commodos d'estes, que a lei queria acautelar, como pois deixar correr estas questões no ultramar, longe da residencia dos interessados, e, onde, ou haveriam de ter de se transportar para haverem o que era seu, ou onde teriam de deixar correr tudo, como que á revelia?
Abriu-se pois uma excepção, á regra geral de competencia, e deu-se, quanto a mim, com sobrada rasão, exclusiva competencia, para estas questões, ao juizo da comarca de Lisboa. Hoje, altera-se, pela primeira vez, na nossa legislação, este principio, e, dá-se competencia, como disse, ao juizo da naturalidade do finado. Justifica-se esta innovação? Vejamos.
A commissão que reviu o projecto do código de processo, de que tive a honra de fazer parte, e, a que, ao principio, concorri, estudou reflectidamente este ponto, não só pela sua importância, mas porque julgou dever alterar o systema, que era proposto pelo auctor d'aquelle projecto, o abalisado e distincto advogado Alexandre de Seabra.
Pretendia, este eminente jurisconsulto, dar igual competência, n'esta parte, a todos os juizes de direito, entendendo que o contrario seria estabelecer um privilegio a favor de uns, e contra os outros.
A commissão, porém, não se conformou com esta opinião do illustre auctor do projecto, como rejeitou uma outra proposta, d'elle, para que o estado podesse ser demandado, perante qualquer juiz de direito, á escolha do auctor. Considerando que os princípios não justificavam a disposição vigente, que tornava da exclusiva competencia do juiz de primeira instancia correccional de Lisboa, as justificações de herdeiros que pretendem habilitar-se para receber as heranças arrecadadas no ultramar, e as causas intentadas pelos credores com o fim de obterem pagamento pelo producto das mesmas heranças, transferiu para a primeira vara de Lisboa, estas causas, e, fazendo-as entrar no direito commum, quanto ao processo a seguir para habilitação de herdeiros, liquidação, adjudicação da herança ao estado, quando declarada vaga, a commissão julgou, - como ella propria escreve - ter feito tudo o que era necessario.
Todos os que lidam no fôro, sabem, que o facto de se ter dado exclusiva competencia ao juizo da primeira instancia commercial, só por si, trouxe duvidas e questões, sobre a forma de processo, ácerca dos termos a seguir, e, até, como mui acertadamente me lembra, n'este momento, o actual presidente do tribunal commercial de Lisboa, que me dá a honra do ma escutar, sobre a intervenção ou não intervenção do jury no julgamento. O codigo de processo acabou com essas duvidas, acabando, com aquella competencia que, de facto, os princípios não fundamentavam. É porque se manteve o exclusivo de tal jurisdicção na comarca de Lisboa? Dil-o o relatório da commissão que tenho presente.
(Leu.)
«Se isto é privilegio, como sustenta o auctor do projecto, querendo dar igual competencia para estes actos a todos os juizes de direito, nenhuma regra de competência deixa de merecer igual qualificação. A escolha do juiz nunca deve ficar dependente do arbítrio do interessado, e dar competencia a mais juizes de igual categoria para conhecerem da mesma questão seria decretar a anarchia. A quem havia de entregar-se o producto da herança se apparecesse mais de um interessado cada um habilitado copio único herdeiro em diverso juizo? a commissão entendeu sempre que a competencia deve, para todos os actos, estar, precisamente, definida na lei...»
Taes foram as- rasões principaes, por que, repito, a commissão do codigo do processo, deferiu ao juizo de 1.ª vara de Lisboa, o conhecimento exclusivo dessas causas. E, acrescente-se, que se dá a circumstancia, ainda, de estar, aqui, a caixa geral de depósitos, onde se acham depositados os productos, e, por ser este o logar onde se tem de fazer o pagamento final.
Hoje esta competencia passa para o juizo da nacionalidade do auctor da herança. E este principio novo, estranho ás nossas regras juridico-formularias, porque não ha processo algum tendente ao exercício de direitos, sobre bens de um defunto, em que se marque a competencia do foro no juizo da naturalidade do auctor da herança.
Portanto, é um principio completamente novo. Mas isso não quer dizer nada, porque nós estamos no parlamento, podemos adoptar princípios completamente novos, está isso dentro da nossa alçada.
Mas, pergunto: é conveniente estabelecer esta disposição?
Não me parece, antes a julgo contraproducente, prejudicial aos interesses de todos. Vou mostral-o á camara em breves considerações.
Pergunta-se: um herdeiro que tem o seu domicilio na Ilha da Madeira, ha de ser obrigado a vir, a Lisboa, emprehender uma causa para justificar a sua qualidade, e receber, só depois disso, o producto dos bens de um seu parente fallecido no ultramar? Não será isto um vexame?
Supponhamos que assim é. Acabemos, pois, com esta exigencia. Mas como? Permittindo-lhe, como era natural, justificar a sua qualidade de herdeiro no juizo do seu domicilio, como aliás já é permittido em certos casos no codigo do processo civil? Não. Foi-se dar competencia ao juizo da naturalidade do finado, que póde ser mui diverso e mui affastado do dimicílio do habilitando!
E quando haja mais de um herdeiro? Quando ta vários herdeiros, domiciliados em varias comarcas, um, por exemplo, na da Madeira, outro na de Bragança, outro na de Villa Real, embora a naturalidade do finado fosse n'um d'estes pontos; pergunto como se acautelam as commodidades dos outros? Se a justificação corre em Villa Real ali têem de ir os de Braga, e os da Madeira: ou vice versa. Não podendo haver três justificações para um só effeito, ha de ser, em um d'estes sítios, que corra a unica, e ali têem de vir todas as outras.
Portanto, esta disposição é inefficaz; não me parece que previna o que se quiz prevenir.
Mais alguma cousa. Se o illustre ministro da marinha, n'esta parte, quer acabar com as habilitações no ultramar, parece-me que não consegue esse fim com o projecto que se discute.
Supponha s. exa. que o auctor da herança era natural do sertão; a habilitação dos seus herdeiros tem de correr no ultramar?

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Parece-me que não ha rasão de ordem publica que faça com que se acabe este privilegio do fôro.
Ainda mais. Diz-se que é conveniente que as habilitações se façam na terra da naturalidade do auctor da herança, porque é, ali, que mais facilmente se podem provar os laços de parentesco, e, por isso, quaes os herdeiros do finado.
Mas esta allegação nada colhe: porque o que importa saber, não são as relações que o defunto creou na occasião do nascimento, mas sim as relações que deixou na hora da morte.
Dito isto, quanto á generalidade do regimento - repito que não considero este projecto como um passo para a organisação da fazenda ultramarina. Tudo quanto este projecto providenceia já está providenciado no código do processo civil.
Com o que acabo de dizer não tive a convicção de levar o convencimento ao espirito de ninguém, mas, unicamente fiz algumas considerações para expor algumas duvidas que este projecto me suggeriu.
Direi algumas palavras mais, ácerca da especialidade do projecto.
Não mando proposta alguma para a mesa porque o sr. relator ou o illustre ministro tomarão nota das considerações que apresentei.
Noto, no regimento, que se falla sempre em ausentes. Ora o illustre relator sabe que esta palavra tem um sentido jurídico especial, e, muito mais restricto do que o vulgar. O projecto refere-se só aos indivíduos não residentes no logar onde morreu o auctor da herança. E, como é, decerto, esta a idéa da illustrada commissão, eu pediria que em vez da palavra ausentes, se empregassem as palavras não residentes.
No § unico diz-se o seguinte:
«§ unico. Será feita nos termos da lei commum a arrecadação da herança, ainda que em parte pertença a herdeiros ausentes, quando estiver presente o conjuge do fallecido, ou algum herdeiro, ou quando o fallecido tenha deixado testamento.»
N'este caso parece que se torna obrigatoria a arrecadação, e que será feita nos termos da lei commum.
Ora o direito não preceitua que, nos casos expressos, haja arrecadação, pois que, como é sabido, até a um herdeiro só de parte da herança, póde pedir a totalidade da mesma.
Creio, pois, que a redacção carece de ser melhorada.
Eu redigiria o paragrapho de modo que d'elle se não deprehendesse que a arrecadação fosse obrigatoria.
Diz o artigo 1.°:
(Leu.)
A arrecadação, liquidação e administração das heranças, etc., competem, etc., segundo o disposto no codigo civil e no código do processo civil...
O illustre ministro sabe muito bem que rias províncias ultramarinas, alem de estarem em vigor o codigo civil e o codigo de processo civil, vigoram tambem muitas disposições especiaes, e, até, na India, uma especie de codigo de processo.
Assim, parece-me, que seria conveniente acrescentar estas palavras e das mais disposições em vigor.
Eu tiraria nos artigos e paragraphos onde ella se encontrasse, a palavra inventario, a fim de fazer desapparecer todas as duvidas.
O § 1.° do artigo 34.° contém esta disposição:
(Leu.)
São igualmente da competencia do mesmo juízo quaesquer causas tendentes a obter pagamento pelo producto das respectivas heranças, arrecadado na caixa geral dos depositos.
Isto é copiado do código de processo civil, mas como eu tenho receio de que intercallando-se este paragrapho se vá dar occasião a levantarem-se duvidas sobre se as acções tendentes a obter pagamento pelos bens dos indivíduos fallecidos no ultramar, emquanto se não acaba a liquidação, e se não transfere o producto para a caixa geral dos depósitos, desejava que se fizesse alguma declaração no sentido de que taes acções, como, por exemplo, as execuções hypotecarias, emquanto a liquidação não se acha realizada, corresse no fôro rei sitae salvo convenção em contrario.
Pelo que respeita ás disposições dos artigos 29.° e 31.°, que dizem:
«Artigo 29.º Fallecendo alguma pessoa a bordo de um navio em viagem para alguma província ultramarina, o capitão do navio fará arrecadar o espolio na presença de duas testemunhas, pelo menos, d'entre as pessoas mais auctorisadas, descrevendo-se os objectos encontrados num inventario por ellas assignado, e remetterá tudo para a alfandega do primeiro porto do ultramar em que fundear, á ordem do juiz de direito, a quem dará conhecimento do occorrido.»
«Artigo 31.° O espolio dos militares fallecidos no quartel, ou no hospital, será arrolado no mesmo quartel sob a inspecção do commandante, e remettido logo com o competente auto ao juizo respectivo para os effeitos d'este regimento.»
Supprimil-as-hia, e deixaria vigorar o direito commum.
Pedia, mais em harmonia com o que já disse, que se supprimisse o artigo 35.°, porque me pareço que nas habilitações ultramarinas não é necessario que a sentença seja confirmada pelo tribunal superior, nem provar a impossibilidade de ir ao ultramar, e a idoneidade do procurador.
Já depois de ter aventado as minhas idéas ácerca do alvará citado pela illustre commissão, fui informado de que ha portaria exigindo a prova da impossibilidade dos herdeiros se transportarem as colonias, que no alvará se impunha só quanto á conta. Por tudo quanto disse julgo essa disposição illegal. Insisto, portanto, em que se supprima o artigo 35.° do projecto em discussão.
São estas as considerações que eu tinha a fazer sobre o projecto.
Por ultimo devo dizer que considero muito a illustrada commissão que redigiu este projecto; mas não podia, como representante da nação, deixar de fazer ácerca as considerações que julgasse convenientes; porque o meu respeito não póde ir até ao ponto de fazer calar as observações que o meu espirito me suggere.
O sr. Tito de Carvalho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar este projecto.
Assim se resolveu.
O sr. Ministro da Marinha (Pinheiro Chagas): - (S. exa. não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Ferreira de Almeida: - Sem desejo de protelar o debate nem querer illustral-o, depois das explicações e considerações feitas pelo meu illustre collega, o sr. Beirão, occuparei poucos momentos a attenção da camara para rectificar vim mal entendu que houve sobre as observações que fiz no principio da discussão d'este projecto.
Disse eu, que se este projecto de lei se executasse, o note v. exa. que emprego o condicional, se elle se executar, que as principaes vantagens d'elle seriam para o banco ultramarino, e a rasão é simples.
Valer-me-ha tambem o livro do sr. Vicente Pinheiro, ácerca da província de S. Thomé e Príncipe, livro que está sendo o repositorio da apreciação das cousas do ultramar; e vejamos o que elle diz.
Diz elle, que o cofre dos defuntos e ausentes servia para supprir as antecipações de receita e para as administrações locaes terem onde recorrer, para acudir ás necessidades a que eram obrigadas a attender, taes como a pagamento de ordenados, que são despezas fataes e impreteriveis; ora desde que desappareça aquelle recurso é preciso

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ir procural-o a outra fonte, e essa é o banco ultramarino.
Está aqui explicada sem mau sentido e claramente a rasão por que eu disse, que se o projecto fosse executado, quem principalmente utilisava com elle era o banco ultramarino.
Não foi a malevolencia, mas a perfeita apreciação dos factos, não só do passado, mas dos que se hão de dar, se o projecto for observado em todas as suas partes.
Quando digo se é porque os fundos que até aqui eram arrecadados administrativamente, e guardados sob responsabilidade da junta de fazenda, deixam agora de ser arrecadados pelo processo administrativo, passam ao judicial, mas as juntas de fazenda continuam a ter a responsabilidade d'essa arrecadação.
Os fundos entram no cofre e não poderão ser levantados senão por mandado do juiz.
Mas quem nos garante a nós que por necessidades instantes e locaes, os governadores, ouvidos os conselhos do governo e com voto deliberativo das proprias juntas de fazenda, não disporão d'esses fundos? valendo-se das disposições do artigo 15.° do decreto de 1 de dezembro de 1869?
Emquanto á phrase que eu propuz se eliminasse por intermedio do ministerio da marinha, é por que havia uma duplicação.
Por um lado diz o projecto, pelo meio mais seguro e economico, e por outro, por intermedio do ministerio da marinha.
Se esta designação quer significar a auctorisação que se dá aos juizes para poderem sacar pelos cofres da administração naval, ou outros do ultramar, sobre os cofres centraes do ministerio da marinha, e, a favor da caixa geral de depositos, é perfeitamente inutil.
Dadas estas explicações, para tirar todas as duvidas sobre as apreciações que fiz, não obstante eu não suppor que os meus collegas me fizessem a injustiça de acreditar que as minhas intenções eram malévolas, porque, se o fossem, tel-as-ía feito a descoberto, segundo mandava a minha dignidade pessoal, termino aqui as minhas considerações sobre o projecto já largamente discutido, e pedindo desculpa á camara do tempo que lhe tornei.
O sr. Elvino de Brito: - Parece me que ainda não foi proposta a eliminação do artigo 36.° do projecto do regimento, e eu creio que o governo e a commissão nenhuma duvida terão em concordar com essa eliminação.
Proponho, portanto a eliminação d'este artigo.
Como uma parte das duvidas levantadas no meu espirito e do meu illustre collega, o sr. Ferreira de Almeida, se reduzem á redacção do artigo 37.°, parece me que o governo e a commissão não terão difficuldade em annuir a que se redija d'este modo:
(Leu.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 36.° do regimento. = Elvino de Brito.
Foi admittida.

O sr. Carrilho (para um requerimento): - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa differentes propostas apresentadas pelos srs. relator do projecto, Elvino de Brito, Ferreira de Almeida e Vicente Pinheiro.
Vae ler-se em primeiro logar a do sr. relator, que é uma proposta de eliminação.
Leu-se. É a seguinte

Proposta

Proponho que sejam supprimidas as palavras «por acaso», que se lêem no § 1.° do artigo 16.° do regimento.= Barbosa Centeno.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Em referencia ao mesmo artigo ha uma emenda tambem do sr. relator. Vae ler-se.
Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que no § 2.° do artigo 16.° do regimento, onde se lê «noventa dias», se diga «cento e vinte dias». = Barbosa Centeno.
Approvada.

O sr. Presidente: - Seguem-se as propostas do sr. Elvino de Brito, que a commissão acceitou.
Leram-se na mesa. São as seguintes:

Propostas

1.ª Proponho:
Que no artigo 1.°, á palavra «arrecadação», se juntem as palavras «e liquidação».
Que ao mesmo artigo se addicionem os seguintes paragraphos:
§ 1.° Para a immediata execução d'esta lei, o governo é auctorisado a crear a comarca judicial no districto do Tete, independentemente da futura organisação do serviço judicial no ultramar.
§ 2.° As disposições d'este regimento começarão a ter vigor, em todo o ultramar, quatro mezes depois de publicada a premente lei no Diario do governo, independentemente da publicação nos respectivos boletins officiaes.
§ 3.° As causas a que se refere o artigo 38.° do codigo do processo civil, mandado pôr em vigor no ultramar, por decreto de 4 de agosto do 1881, e que ao tempo da publicação da presente lei estiverem pendentes no juizo da primeira vara de Lisboa, serão julgadas n'este juizo, nos termos do referido codigo. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.

2.ª Proponho:
que no artigo 3.º, penultima linha, depois das palavras «em todo o caso», se escreva «dentro do praso de trinta dias, contados da data da noticia do fallecimento».
Que ao § 1.° do artigo 25.° se addicionem as seguintes palavras «sempre com assistencia do respectivo jury, ou de quem suas vezes fizer».
Que no artigo 28.°, penultima, linha, ás palavras «juiz de direito», se acrescentem as seguintes palavras, «e com a segurança que deverá solicitar da auctoridade administrativa superior da localidade».
Que o artigo 32.º seja redigido:
Nos casos não previstos no presente regimento observar-se-hão na parte applicavel as disposições do codigo civil e do codigo do processo civil, com as modificações estabelecidas nos decretos de 18 de novembro de 1869 e 4 de agosto de 1881. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.

3.ª Proponho:
Que o § unico do artigo 34.° do regimento passe a ser o § 1.° do mesmo artigo, ao qual se addicionarão mais os seguintes paragraphos:
§ 2.° Os productos que entrarem na caixa geral de depósitos, provenientes de heranças arrecadadas nas províncias ultramarinas, ficarão depositados á ordem do juizo, onde tiver sido julgada a habilitação dos herdeiros.
§ 3.° Fica assim alterado o disposto no artigo 694.° do codigo do processo civil. = O deputado por Quilimane, Elvino de Brito.
Foi approvada.

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O sr. Presidente: - Vae ler-se uma emenda ao artigo 14.°, proposta pelo sr. Vicente Pinheiro.
É a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 14.° a retribuição arbitrada aos administradores da herança não possa exceder a 6 por cento, em vez de 5 por cento, como diz o artigo. = Vicente Pinheiro.
Rejeitada.

O sr. Presidente: - Ha mais duas propostas do mesmo sr. deputado. Vão ler-se para se votarem.
São as seguintes

Propostas

1.ª Proponho que ao artigo 31.° se addicione o seguinte paragrapho:
§ unico. Quando o militar fallecido seja praça de pret e tenha divida á fazenda, o conselho administrativo do batalhão a que pertencer a praça fallecida continua a ser auctorisado a vender em hasta publica o espolio, e deduzir a divida da praça á fazenda, enviando o commandante para o juízo respectivo o espolio liquidado. = Vicente Pinheiro.
Approvada.

Proponho que se addicione ao artigo 25.° do projecto um novo paragrapho com o n.° 3.°: O empregado superior de fazenda e o thesoureiro de fazenda vencem, como emolumentos do seu trabalho e responsabilidade, 4 por cento do dinheiro arrecadado. = Vicente Pinheiro.
Rejeitada.
Seguidamente foi rejeitada a proposta do sr. Ferreira de Almeida em referencia ao artigo 27°

O sr. Presidente: - Resta a proposta do sr. Elvino de Brito, relativa ao artigo 36.° e que foi hoje mandada para a mesa.
Posta á votação foi approvada.
Seguidamente foi tambem approvado o projecto, salvas as propostas já approvadas.
Leu-se em seguida esta

Proposta

Proponho a suppressão do «paragrapho por intermedio do ministerio da marinha e ultramar», que faz parte do artigo 27.° = Ferreira de Almeida.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Resta a proposta do sr. Elvino de Brito apresentada hoje.
Lida na mesa, foi approvada.
Seguidamente foi approvado o projecto, salvas as emendas approvadas.

O sr. Presidente: - Á noite ha sessão para continuar a discussão do projecto do reforma administrativa do municipio de Lisboa.
A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje e mais os projectos n.ºs 139, 72, 129, 131, 128, 120, 140, 122 e 69.
Está levantada a sessão.
Eram cinco horas e um quarto da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da marinha

N.º 146-A

Senhores.- A approvação por esta camara das convenções feitas pelo governo portuguez, e dos compromissos por elle tomados em Berlim, faz-nos presuppor que em breves dias estará consagrada pelo parlamento a annexação aos nossos domínios effectivos o reaes de uma grande parte dos territórios sobre os quaes tínhamos até aqui reservado apenas os nossos direitos.
Resulta d'ahi uma ampliação considerável do nosso dominio colonial, o alargamento da província de Angola até ao grande rio que foi considerado sempre como o limite natural que devíamos procurar; e ainda ao norte do Zaire a posse de uma larga faxa litoral que põe nas nossas mãos as principaes communicações marítimas de outra vasta e riquíssima zona. O reconhecimento pela Europa dos nossos direitos, se não em toda a sua amplitude, pelo menos em grande parte, impõe-nos tambem sérios deveres, a que não podemos de fórma alguma faltar.
O Zaire occupa hoje nas preoccupações da Europa um logar importantíssimo. Stanley descreveu-o enthusiasticamente como a grande arteria africana, como a larga via natural que devia conduzir aos mais intimos recessos do continente negro a civilisação da Europa, e trazer ao Oceano os productos da Africa central.
Avida de mercados, vendo como que atulhados todos os velhos caminhos do commercio, a industria europêa acolheu com alvoroço a idéa de introduzir por esse maravilhoso canal, sem peias nem estorvos de especie alguma, a superabundancia da sua producção nesse vasto campo de consumo. Traficar livremente ali sem soffrer nem um só dos encargos que são inherentes ás despezas da civilisação, seria o ideal do commercio e da industria da Europa. Não se póde desconhecer, porém, que não é facil commerciar com selvagens sem se ser protegido por forças que façam a policia nas regiões em que se trafica, que o commercio precisa de facilidade e de segurança de communicações, e que essas; garantias só as póde dar um governo civilisado, cuja acção protectora e justa se faça sentir n'esses paizes onde tem imperado até agora exclusivamente a força brutal. Apesar das calumnias com que se tem procurado ferir o nosso prestigio e a nossa influencia africana, a Europa reconheceu que podia afoitamente confiar-nos em parte a guarda dos seus interesses, e o cuidado de garantir ao commercio de todas as nações o seu livre exercício na região que se considera como o grande. centro, da riqueza africana.
A Europa está acostumada a considerar como nefastos os nossos processos administrativos, como absurdo e detestavel o nosso systema colonial.
Que admira se em Portugal mesmo é essa a opinião que domina entre os que desconhecem o assumpto, ou entre aquelles que, conhecendo-o, mas arrastados talvez por uma nobre aspiração para a perfeição suprema, nunca julgam bom o que se faz, e apresentam os defeitos inevitáveis de todo o systema administrativo como erros capitães que são a causa de todas as ruínas. E comtudo, por uma contradicção singular, mas que em muitas cousas se repete, ao passo que se condemna o nosso systema administrativo, exalta-se com enthusiasmo o nome de Rebello da Silva, cuja gloria consiste exactamente em ter dotado as nossas províncias ultramarinas com as leis organicas, cujo complexo constituo esse systema, a que se attribuem todos os males de que as nossas colonias enfermam.
Não é tão detestavel, como se diz, o nosso systema de administração colonial; têem sido, porem, muitas vezes detestaveis os instrumentos d'essa administração, e hão de o ser, emquanto se não dispozer dos recursos sufficientes para se collocarem em todos os graus da hierarchia administrativa africana homens verdadeiramente competentes para a difficil missão que se lhes incumbe.
Quando os chefes de concelho forem homens instruídos á altura do seu papel de delegados da civilisação europêa no interior das províncias africanas, desapparecerão muitas das queixas que contra essas auctoridades se levantam.
Emquanto, porém, não for possível conceder-se-lhes remuneração condigna, terão os governadores de lançar mão dos elementos de que dispõem na província.

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Lamenta-se ainda frequentemente o systema dos governos militares que se suppòe predominante no ultramar, e não se pensa que não ha no ultramar governos militares, que o governador geral, ou o governador de província tem um caracter civil, que nada obsta a que esses funccionarios sejam escolhidos em qualquer das carreiras sociaes; que, se de preferencia se nomeiam militares é porque as candidaturas civis escasseiam consideravelmente, é porque os ordenados ainda não são taes que levem homens de verdadeiro valor a cubicar esses logares, principalmente desejados por aquelles que, obtendo-os, dão ao mesmo tempo um passo importante na sua carreira. O que, porém, se tem feito quasi sempre n'estes ultimos tempos é escolher militares que, por várias circumstancias, têem estudado profundamente as questões administrativas e sociaes, que nas colonias terão de resolver. Ir arrancar officiaes ás locubrações da tactica de batalhão e ao serviço das guardas e das paradas para lhes entregar o governo de uma colonia, foi por muito tempo um erro grave e frequente, mas entregal o aos officiaes de marinha habeis e instruídos, que estudaram nas commissões de serviço as necessidades das colonias e a indole dos povos que as habitam, a officiaes das armas scientificas que adquiriram nas escolas superiores largos conhecimentos e hábitos de estudo que os tornam aptos para a direcção dos negocios, é um passo importante no caminho da nossa regeneração colonial.
A applicação ás colónias da nossa organisação municipal tem sido tambem vivamente censurada. Vem de longe o systema e tem tido apenas o inconveniente de se haver applicado sem distincção a todas as colonias. O óptimo resultado que esse systema produziu no Brazil não deve comtudo, bem o sei, illudir nos. O Brazil fez-se com os colonos europeus; a população indígena viveu ao lado dos invasores, mas não se confundiu inteiramente com elles. A par do município existia o aldeamento dos índios, quasi sempre dirigido pelos missionarios. Mas nas colonias africanas a raça negra tem de constituir o fundo principal da sua população. Quer isto dizer, porém, que lhe não seja applicavel a organisação municipal? Não de certo; o municipio é o organismo natural de todas as sociedades que se constituem. O que não póde, porém, o que não deve é adoptar-se em todos os concelhos africanos a formula europêa.
A tendencia da nossa moderna legislação colonial é applicar integralmente ás províncias ultramarinas a legislação da metropole. Denota isso principalmente o nosso espirito largo e liberal, que está prompto sempre a acceitar na vasta communidade portugueza essas raças infantis que outros povos consideram como raças inferiores. Não censuremos essa tendência, porque é uma das manifestações da grande qualidade que nos torna profundamente sympathicos ás populações indígenas. Nada ha que tanto lisonjeie o amor próprio, extraordinariamente desenvolvido dos negros, como o serem tratados pelos brancos n'um pé de perfeita e sincera igualdade.
Através de todos os principies de uma política conciliadora que os outros povos tentam empregar para com os negros, vêem estes sempre, com perfeita prespicacia, o desdém profundo que por elles se manifesta e se sente. O espirito de igualdade que transparece em todas as nossas leis, captiva-os e fascina-os. É bom, porém, não levar tão longe esse nivelamento que envolvamos os negros nas formulas intrincadas dos processos europeus, e que tornemos impossível a administração da justiça por querermos implantar em Ínvios sertões os benefícios dos nossos formularios judiciaes. E nesse ponto que me parece util transigirmos o mais possível com os costumes dos indígenas, acceitarmos as suas tradições em tudo quanto seja compatível com as exigências da nossa civilisação moral.
Senhores, nas bases da organisação do novo districto está indicada a applicação dos princípios que acabo de expor.
O residente nomeado pela metrópole e convenientemente remunerado poderá representar dignamente para com os indígenas e perante os estrangeiros a acção civilisadora do governo portuguez. Não se instituem camaras municipaes, e o tempo e a experiencia dirão como se deverá completar e desenvolver esse organismo por agora rudimentar.
Nas regras a que deverá o governo subordinar-se para a nomeação do governador do districto fica bem claramente estipulado que esse funccionario poderá ser escolhido em qualquer carreira onde possa encontrar se quem seja competente para bem desempenhar esse cargo.
Propõe-se tambem um vencimento relativamente elevado, porque só assim poderá encontrar-se um homem digno e serio que acceite essa situação. E digo isto, porque a questão dos altos ordenados não significa simplesmente um meio de attrahir pelo desejo do lucro quem queira ir affrontar os perigos de um clima insalubre e as difficuldades de uma espinhosa missão, significa principalmente um reconhecimento da necessidade que tem o representante do. governo portuguez de viver desafogada e decentemente num paiz onde a vida é caríssima. Ninguem que tenha a consciencia da sua dignidade acceitará esse logar sem ser em condições de poder manter completamente o seu prestigio e a sua independencia.
Pede o governo auctorisação tambem para poder regular provisoriamente a administração da justiça no Zaire. Ouviu o governo a esse respeito a auctorisadissima opinião de um dos mais distinctos juizes da magistratura ultramarina, que tem largo e profundo conhecimento da região do Zaire, dos costumes dos seus habitantes e do modo como a justiça europêa ali deve proceder. As questões e os conflictos levantavam-se ali principalmente com os negros que vem do interior em longas caravanas trazer ás feitorias o marfim e outros productos das suas terras. Como empregar para resolver estas contendas outro processo que não seja o processo summarissimo que dê de prompto rasão a quem a tenha, puna os culpados e indemnise as victimas? E para que essas resoluções não tomem assim um aspecto de actos de violencia e despotismo, não é indispensavel tambem rodear o procedimento do julgador das garantias e formalidades que os negros estão acostumados a considerar como efficazes?
A questão financeira é importante, e não pude o governo deixar de pedir a esse respeito uma auctorisação latitudinaria para poder proceder livremente conforme as circumstancias que occorrerem. Quaes são os impostos que deverão lançar-se n'esse territorio em que imperam em grande parte as regras estabelecidas pela conferencia de Berlim para o regimen da bacia commercial do Zaire? Os impostos indirectos deveriam recair evidentemente sobre a exportação. Esse principio está consignado em tudo o que se tem dito e escripto ácerca do novo regimen africano, e não desconheço a sua incontestavel vantagem. Precisamos, porém, de conhecer primeiro quaes os encargos que a commissão internacional tenciona propor para occorrer ás despezas com os serviços de navegação, e seria util tambem conhecermos, antes de tomarmos a esse respeito uma deliberação definitiva, qual o systema tributario que o estado livre do Congo pretende estabelecer nos territorios que o constituem.
A applicação ao novo districto do systema tributario do resto da província seria impossível, e inopportuna qualquer indicação positiva sem conhecimento perfeito e completo das circumstancias especiaes em que o nosso dominio tem ali de se exercer.
A necessidade de manter a ordem e a segurança da propriedade n'aquelles territorios, povoados por tribus inquietas e bellicosas, torna indispensavel o augmento da guarnição da província de Angola com mais um batalhão destinado especialmente ao serviço do Zaire, assim como nos

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impõe um imperioso dever de reorganisarmos a bateria de artilheria da província.
A insalubridade do clima e a qualidade do serviço tornam necessario o applicar-se á guarnição do dibtricto do Congo o mesmo principio que hoje se applica ás tropas da guarnição da Guiné.
Não desconhece a camara a necessidade de implantarmos o nosso domínio no Zaire em condições que assegurem desde logo o nosso prestigio e a nossa turca. É necessario estabelecermos hospitaes, igrejas, quartéis, escolas, casas de residencia para as diversas auctoridades; comprarmos navios que se accommodem ás difficeis condições de navegação do Zaire até o extremo limite dos nossos domínios, armarmos de um modo efficaz os nossos soldados e as fortificações simplicíssimas que teremos de levantar em alguns pontos; são essas as despezas que representam um encargo immediato da occupação d'esses territorios, era que nada havia feito.
Para occorrer a esse encargo e obedecendo aos dictames da mais estricta economia, tem o governo a honra de vos pedir um credito extraordinario, que a camara, sem duvida, não reputará excessivo.
O organismo simplicíssimo, cuja formação o governo tem a honra de vos propor, é o que parece mais applicavel aos territorios que formos occupando na ampliação natural do nosso dominio.
Despindo-o completamente de formulas complicadas, fazendo-se representar por homens verdadeiramente illustrados, e remunerados condignamente, o nosso dominio estabelecer-se-ha com uma facilidade notavel, graças á cordialidade dos nossos habitos e ás antigas tradições que rodeiam de suave prestigio na Africa o nome e a bandeira de Portugal. O chefe escolhido em condições em que possa representar- dignamente essa auctoridade soberana, tão respeitada pelos negros, o missionario representando a dupla propaganda da educação util e da religião moralisadora, o facultativo mostrando praticamente aos indígenas as vantagens da civilisação europêa são os tres elementos essenciaes d'essa occupação primordial, que irá preparando as bases de uma organisação mais completa. E. por assim dizermos, a estação civilisadora convertida num organismo administrativo, destinado essencialmente a assegurar a todos prompta e igual justiça, a manter energicamente a segurança e a ordem, a favorecer a expansão do commercio e as conquistas da civilisação, e a preparar emfim aquelle districto a entrar, passados tempos, na esphera geral da administração da provincia, se elle estiver então organisado de um modo mais consentaneo, do que o actual, com as necessidades da vida e da civilisação africana.
Fallámos na expansão natural do nosso domínio, e é esse um ponto para o qual não posso deixar de chamar especialmente a vossa attenção. O motivo por que todas as nações europêas até ao século XVIII se limitaram a occupar o litoral africano, ao passo que na America procuraram penetrar o mais longe possível no interior desse riquíssimo continente, foi porque a Africa não serviu durante tres seculos senão para mercado de escravos, e esse genero vinham trazel o aos portos as populações barbaras que o obtinham no trafico sanguinolento das suas guerras pelo interior. Extincto esse odioso negocio, por algum tempo a Africa foi considerada quasi como um territorio inutil, emquanto a America offereceu um largo campo de explorarão, emquanto a Australia franqueou a todas as cubicas a riqueza das suas minas. Hoje que tudo começa a exhaurir-se, ao passo que a actividade humana, cada vez mais febril, anceia por se exercer em continentes novos, a Africa apresentou-se aos olhos da Europa com todas as tentações da sua formidavel massa compacta, inexplorada e virgem. O litoral não serve hoje senão como ponto de partida para os territorios salubres, ferteis e populosos do interior, onde se espera encontra campo fecundo para a agricultura, extensissima area para a colonisação, vasto consumo para a industria. O Zaire não tem outra importancia senão a do ser uma estrada aberta e franca para esses sonhados paraizos, e já o soberano do estado livre pensa em supprir os inconvenientes da navegação difficil d'esse rio com a construcção de um caminho de ferro, que já principia a estudar-se.
Poderemos nós, senhores, assistir de braços cruzados a este movimento febril? Podemos consentir que o commercio da Africa central nos escape completamente, passando ao longo da nossa fronteira para o Oceano, e deixando apenas n'alguns dos nossos novos portos os vestígios da sua paragem? Podemos conservar-nos á espera de que a activa colonisação estrangeira, flanqueando a nossa província de Angola, vá crear na nossa retaguarda estados novos e florescentes, cujo commercio nem ao menos atravessará depois o nosso território, porque elles o saberão derivar pelos caminhos de ferro para os portos que houverem sido o seu ponto de partida? Não de certo, e a camara comprehende bem na sua alta illustração, que, se assistirmos impassíveis ao movimento que se pronuncia, não só perderemos o ensejo de reconstituir um florescente imperio colonial mais solido do que o antigo, mas ficaremos fatalmente condemnados a definhar e a morrer como nação colonisadora, apertados numa estreita faxa de terreno entre o Oceano sulcado pelos vapores estrangeiros, e o antigo sertão do interior transformado em activa colonia e rasgado pelo galope da locomotiva, debruçados das ruínas das nossas velhas cidades sobre as praias arenosas e insalubres onde a calema canta o hymno esteril das nossas recordações e das nossas glorias.
Para evitar isso, o que é necessario? É necessario que, ao passo que occupâmos o novo districto do Congo, que vamos assistir e cooperar no movimento de penetração ao norte do nosso dominio, tracemos nós tambem ao sul, e immediatamente, o nosso caminho de ferro de penetração, e façamos da columna de fumo da locomotiva a nova bandeira da conquista scientifica. As vantagens economicas e políticas do caminho de ferro de Ambaca têem sido largamente e profusamente demonstradas, hoje, porém, a sua indispensabilidade impõe-se a todos os espíritos.
O governo, senhores, não tem descurado essa questão importantíssima da colonisação africana, dirigida principalmente para o sul da província de Angola, onde ha os terrenos ferteis e salubres, em que a vaca branca prospera, e em que poderá educar-se a forte legião dos novos sertanejos, como no clima temperado e salubre da provincia de S. Paulo no Brazil, collocada tambem nas latitudes meridionaes, se creou essa nobre e intrepida phalange dos bandeirantes paulistas, que explorou todo o Brazil, que encontrou as minas, que transpoz os rios e as florestas e levou até ao sopé dos andes a bandeira nacional.
Por tres vezes já têem ido ha anno e meio os transportes de guerra portuguezes levar a Mossamedes colonos madeirenses, descendentes d'aquelles que no seculo XVIII eram transportados aos contos para o Brazil. A occupação do Bihé e a occupação do Culango, a viagem do major Henrique de Carvalho ás terras do Muata-Yamvo, e a exploração de Capello e Ivens nas regiões do Cunene attestam igualmente a persistencia do governo em procurar para o sul da província, e na direcção da expansão natural das nossas colonias da costa oriental a solução do problema da nossa penetração na Africa.
Mas tudo isso, senhores, será infructifero se o caminho de forro de Ambaca se não fizer desde já. Hoje não se cruzam commercialmente os sertões em lentas caravanas, que levam mezes a percorrer as velhas estradas do trafico tradicional, hoje é preciso que se cruzem nas azas de fogo da locomotiva.
Quem o não fizer, quando chegar ao termo da viagem, encontrará occupados e em plena exploração os territorios que procurava.
Senhores, o governo tanto sentia essa necessidade, que

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poz já a concurso para a celebração do contrato provisorio, que as côrtes depois apreciariam, a construcção e a exploração do caminho de ferro de Ambaca. As circumstancias do mercado europeu, e os receios da guerra, que então parecia imminente, entre a Inglaterra e a Russia, tornaram infructifero esse concurso. Temos a certeza porém de que não succederá o mesmo ao que se abrir de novo. E o governo julga tão importante a rapida resolução deste assumpto, julga tão indispensavel que coincida com a occupação da região do Zaire pelas duas potencias, entre as quaes está agora dividida, a adjudicação a uma companhia constructora do caminho de ferro de Ambaca; suppõe tão precaria a situação da província em face do movimento commercial que se ha de desenvolver ao norte, sem ter ao mesmo tempo os elementos para desenvolver ao sul, e para o encaminhar ao coração do seu territorio outro movimento commercial não menos importante, que entendeu dever ligar os dois projectos de lei, cobrindo-os com o mesmo relatório, porque as rasões que reclamam a urgencia do primeiro não imperam menos para a urgencia do segundo.
Por isso tenho a honra de submetter á vossa approvação os seguintes projectos de lei.

Projecto de lei n.° 146-B

Artigo 1.° É o governo auctorisado a crear na província de Angola um districto denominado «Districto do Congo», comprehendendo os territorios que ficam entre o extremo septentrional do districto de Loanda e a margem esquerda do Zaire até Ango-Ango, seguindo para leste o parallello de Nokki até ao Cuango, e os terrenos ao norte do Zaire situados entre Cabo Lombo e a fronteira das possessões francezas.
§ 1.° O governo subdividirá o districto em uma ou mais circumscripções, á testa de cada uma das quaes d'essas circumscripções collocará um residente.
§ 2.° A séde do governo do districto será estabelecida em Cabinda.
§ 3.° Haverá postos militares nos sítios onde se repute necessario o seu estabelecimento.
Art. 2.° O governo do districto do Congo será exercido por um governador nomeado por decreto, coadjuvado por um secretario igualmente de nomeação regia.
§ 1.° Serão tambem de nomeação regia os residentes.
§ 2.° Haverá junto do governador e presidido por elle um conselho de governo, com voto consultivo, composto do commandante militar, dos commandantes dos navios de guerra fundeados em Cabinda, do delegado de saude e do secretario do governo.
Art. 3.° A nomeação do governador, dos residentes e do secretario do governo deverá recair em officiaes de terra ou de mar, de reconhecido merito, ou indivíduos de qualquer outra profissão com habilitações scientificas e pratica de administração civil ou judicial nas colónias ou na metropole.
Art. 4.° O quadro da secretaria do governo de Cabinda compor-se-ha de tres amanuenses e dois officiaes de diligencias; em cada residencia haverá um escrivão e um official de diligencias.
Art. 5.° Emquanto não for organisada definitivamente a administração da justiça no districto do Congo, fica auctorisado o governo a dar aos residentes e ao secretario do governo em Cabinda as attribuições judiciaes que forem indispensaveis para serem julgadas verbal e summarissimamente as questões civeis entre ou contra indígenas, para serem julgadas promptamente as contravenções e crimes da competencia de policia correccional e para se instruírem os processos cíveis, entre ou contra europeus, que não possam ser resolvidos por conciliação ou arbitragem, e os processos crimes que pela sua importancia tenham de ser julgados em Loanda.
Art. 6.° Na séde de cada circumscripção haverá um parocho missionario, que será ao mesmo tempo professor de instrucção primaria.
§ 1.° Alem d'esses parochos haverá no districto missões religiosas, onde e quando o governador geral da província o entender conveniente.
§ 2.° Junto de cada escola de instrucção primaria haverá ensino profissional, ministrado por dois mestres de officios para isso enviados pelo governo.
Art. 7.° Na séde do governo do districto haverá um hospital com duas enfermarias, pelo menos, e uma botica regida por um pharmaceutico.
§ 1.° Nas sédes das outras circumscripções haverá uma ambulancia dirigida por um facultativo e uma enfermaria com dois enfermeiros, pelo menos.
§ 2.° Para satisfazer ás necessidades d'este serviço augmentar-se-ha o quadro de saude da província de Angola com mais seis facultativos, um pharmaceutico e dez enfermeiros.
Art. 8.° O serviço dos portos do districto será dirigido por patrões móres.
Art. 9.° Emquanto não for organisado o serviço postal no districto do Congo fica esse serviço a cargo do delegado da fazenda na séde do districto e dos residentes nas sédes das outras circumscripções.
Art. 10.° Fica auctorisado o governo a estabelecer a legislação tributaria do districto do Congo em harmonia com as disposições adoptadas na conferencia de Berlim com relação á bacia commercial do Zaire e pelas circumstancias especialissimas do modo de ser d'este districto.
§ 1.° Para arrecadação e administração das receitas e valores do districto será nomeado pelo governador geral um delegado de fazenda, devendo a nomeação recair em pessoa idonea e devidamente afiançada.
Ari. 11.º É auctorisado o governo a crear na província de Angola mais um batalhão de caçadores para serviço do districto do Congo.
§ 1.° O commando d'este batalhão será sempre, exercido por um official do exercito do reino em commissão na província e que exercerá ao mesmo tempo as funcções de commandante militar do Congo.
§ 2.° É igualmente auctorisado o governo a reorganisar a bateria de artilheria de Loanda, de fórma que possa satisfazer as exigencias do serviço em toda a província.
Art. 12.° É auctorisado o governo a fixar da seguinte fórma as remunerações e vantagens concedidas aos funccionarios civis e militares do districto do Congo:
1.° A todos os officiaes militares ou empregados com graduações militares em serviço no districto do Congo serão abonados mais 50 por cento sobre os respectivos vencimentos e o mesmo beneficio será concedido aos officiaes inferiores.
2.° A todos os funccionarios militares ou civis do districto do Congo serão para os devidos effeitos contados mais 50 por cento sobre o tempo de serviço effectivo.
3.° Os vencimentos dos funccionarios e empregados da districto do Congo serão os marcados na tabella A, que com a tabella B faz parte integrante d'esta lei.
4.° Para os effeitos da aposentação, nos termos da legislação em vigor, os vencimentos serão os da tabella B.
Art. 13.° Para occorrer ás despezas necessarias para a occupação dos novos territorios, a saber: construcção de casas para residência dos governadores e para as repartições publicas, de hospitaes, igrejas, escolas e fortificações ligeiras, compra de armamento e de navios, etc., é auctorisado o governo a abrir no ministerio da fazenda a favor do ministerio da marinha e ultramar um credito extraordinario na importancia de 500:000$000 réis.
Art. 14.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

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Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 16 de junho de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.

TABELLA A

Dos vencimentos dos funocionarios e empregados do districto do Congo

[Ver Tabela na Imagem]

Governador ....
Gratificação para representação ....

Secretario do governo ....
Commandante militar - gratificação de commando
Residente ....
Parocho ....
Gratificação como professor ....

Delegado de fazenda ....
Amanuense ....
Escrivão ....
Official de diligencias (da secretaria do governo)....
Official de diligencias (nas outras circumscripções)....
Patrão mór ....
Patrão mór do Zaire ....

TABELLA B

Dos vencimentos de alguns funccionarios e empregados do districto do Congo, para o effeito da aposentação

Governador .... 1:200$000
Secretario do governo .... 800$000
Residente .... 600$000

Proposta de lei n.º 146-C

Artigo l.° É o governo auctorisado a adjudicar, precedendo concurso, a construcção e exploração, na provincia de Angola, de um caminho de ferro que parta de Loanda e termine no concelho de Ambaca, seguindo a directriz que parecer mais vantajosa.
Art. 2.° Para a realisação d'este melhoramento póde o governo conceder:
1.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o capital empregado na construcção da linha, não podendo o custo kilometrico d'esta ser computado em mais de 20:000$000 réis para o effeito da mesma garantia;
2.° Todos os terrenos do, estado que deverem ser occupados pela linha ferrea e pelos edificios respectivos, bem como todas as madeiras do estado que estiverem sobre os mesmos terrenos;
3.° Metade dos terrenos pertencentes ao estado n'uma zona de 500 metros para cada lado do eixo da linha férrea, fazendo-se a divisão alternadamente entre o governo e a empreza, de modo que não fique pertencendo a esta nem uma parcella com um comprimento superior a 10 kilometros;
4.° O direito, durante o praso da construcção, de extrahir das florestas do estado todas as madeiras e materiaes necessarios para a construcção da linha, com previa auctorisação do governador da provincia, de accordo com os regulamentos e instrucções que o governo entender dever decretar para este effeito.
§ unico. Na concessão dos terrenos o governo estabelecerá todas as restricções que forem julgadas necessarias, quer em relação ao estabelecimento das estações, quer em relação a quaesquer outros fins, que não devam ser prejudicados pela dita concessão.
Art. 3.° Fica auctorisado o governo a emittir, pelo ministerio da fazenda, as obrigações necessarias para o pagamento dos encargos contrahidos pela presente lei.
§ 1.° Essas obrigações serão do capital nominal de réis 90$000, vencerão o juro de 5 por cento e serão amortisaveis ao par no periodo maximo de noventa annos.
§ 2.° A emissão far-se-ha por series, e unicamente na importancia necessaria para pagar o complemento da garantia de juro que, pelos exames fiscaes, se reconheça annualmente ser devido.
Art. 4.° A provincia de Angola fica obrigada a pagar todos os adiantamentos que a metropole houver feito em virtude d'esta lei.
Art. 5.° O governo fará todos os regulamentos que forem necessarios, não só para a fiscalisação da construcção e exploração do caminho de ferro, como tambem para a fiscalisação das contas e mais actos que sejam precisos para se liquidar annualmente a garantia de juro que for devida.
Art. 6.° Se a construcção e exploração da linha ferrea não for adjudicada aos primeiros concessionarios, o governo, depois de consultadas as estações competentes, fixará a indemnisação que deve ser dada aos ditos concessionarios pelo estudo a que elles procederam, devendo o valor da indemnisação attribuida ao aproveitamento dos ditos estudos ser pago pela empreza, á qual for adjudicada a linha ferrea.
Art. 7.° O governo dará conta annualmente ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 16 de junho de 1885. = Manuel Pinheiro Chagas.
Ás commissões do ultramar e de fazenda.

Redactor = S. Rego

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