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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2369

DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente, quando se procedeu á votação do projecto de lei n.° 193 relativo ao novo regimen para os tabacos, o teria rejeitado. = Avellar Machado, deputado da nação.

Declaro que, se estivesse presente sessão em que, foi approvado o parece n.º 213 sobre o tabaco, tel-o-ía tambem approvado. = Dr. Oliveira Valle.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão de 6 do, corrente. = O deputado por Lisboa, Victoriano Estrella Braga.

Declaro, que tenho faltado , ás sessões diurnas de 23 e 30 de julho passado e nocturnas, de 23, 26, 28 e 29 do mesmo mez e diurnas de 2, 3,5 e 6 e nocturnas de l, 2 e 3 de agosto presente por, motivo justificado. = Dr. Oliveira Valle.
O sr. José Maria dos Santos: Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Alcochete pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação uma quantia para melhoramentos nos paços do concelho.
Peço a v. exa. que lhe mande dar o destino conveniente.
O sr. Scarnichia: - Sr. presidente, por parte da commissão de marinha e fazenda mando para a mesa, o parecer sobre, o projecto n.º 192, com relação aos capitães, dos portos no ultramar.
Peço a v. exa. que consulte a camara, para que, dispensado o regimento, entre já em discussão, pois que o projecto não é de grande importância;
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o parecer. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 192:

Senhores: - A vossa commissão de marinha foram presentes os requerimentos de alguns officiaes da nossa armada solicitando passagem para for a do quadro aos officiaes que nas províncias ultramarinas desempenham os logares aos capitães dos portos.
Nada mais justo do que conceder o que estes officiaes pedem.
Em analogia com o que se faz, no exercito, e em todos os quadros saem d'estes e deixam vagas que outros preenchem, os officiaes que no ultrajar desempenham qualquer cargo n'este caso, pois, estão os capitães dos portos do ultramar, que, com gravo prejuízo dos officiaes seus camaradas, deixam, desempenhando um serviço nas nossas colónias completamente alheio á sua arma, occupado o seu logar na respectiva escala de accesso fazendo pela sua ausência recair o serviço próprio sobre os seus camaradas; que nem têem a compensal-os de um tal sacrificio o beneficio da promoção.
A concessão pedida pelos requerentes não implica augmento de despeza, por isso que os officiaes, capitães de porto de ultramar, figurando no orçamento da armada, vencem pelo da provincia em que servem, e a occupação dos logares que fiquem nos quadros pela saída d'aquelles officiaes para o ultramar, não vem sobrecarregar o thesouro e sim desfazer a injustiça de não dar até hoje para serviço da marinha militar o, numero de officiaes preciso ao serviço, que é inadiável.
A vossa commissão de marinha tem a honra de vos apresentar, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei.
Artigo l.° Os officiaes que no ultramar vão desempenhar os logares de capitães, dos portos ficam supranumerários deixando nos respectivos quadros as vagas quererão substituidas, e revertendo aos mesmos quadros logo que sejam exonerados de tal commissão.
Art. 2.° Fica: revogada a legislação em contrariou.
Sala das sessões, 14 de julho de 1887 = Francisco José Machado = A. L. Guimarães Pedrosa = A. Baptista de Sousa = Joaquim Heliodoro da Veiga = José Simões Dias = João Cardoso Valente = Antonio Maria Jalles = João Eduar-Scarnichia,

A commissão de fazenda não tem que oppor.
Sala das sessões, 8 de agosto de 1887. = António Candido = A. Carrilho = José Maria dos Santos = Marianno Presado = António Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Avila = A. Baptista de Sousa = Oliveira Martins = Vicente Monteiro = José Frederico Laranja.
Foi approvado.

O sr. Bandeira: Coelho: - Sr. presidente, por parte, da commissão de guerra, peço a, v. exa. que consulte a camara para que, dispensado o regimento, entre já em discussão o projecto de lei n.º 217, o qual já está distribuído.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o projecto n.° 217. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 217

Senhores. A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.° 188-E; que tem por fim conferir aos commandantes geraes do corpo, de estado maior e dás armas de engenheria e artillheria alguma das attribuições preceituadas no n.° 2.° e §.1.° do artigo 8.° n.° 4, é § único do artigo 29.° n:° 5;° e § 3.° do artigo 62.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.
Concordando plenamente com o principio fundamental da proposta de lei; que consiste em reconhecer os commandantes geraes de engenheria e artilheria como os mais aptos para propor ao ministro da guerra a collocação do seu pessoal nos differentes ramos de serviço, em harmonia conta sua provada competência, julgou todavia a vossa commissão introduzir algumas alterações que se afiguram rascáveis.
Eliminou-se o corpo de estado maior das disposições da proposta de lei por se acharem exaradas no decreto de 30 de outubro de 1884;
Entendeu a commissão que a collocação dos subalternos e almoxarifes devia ser de exclusiva competencia dos commandantes geraes, bem como a nomeação dos commandantes dos corpos da do ministro da guerra
Com effeito, o decreto de 30 de outubro de 1884 tirou aos commandantes geraes a attribuição da collocação dos subalternos, e a experiência tem mostrado que o serviço nada tem lucrado com essa disposição. É certo tambem que, sendo o commando dos corpos da exelusiva confiança do ministro d'elle deve ser tambem a sua nomeação.
Por estes motivos julga a vossa commissão, de accordo com o governo que merecerá a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É das attribuições dos commandantes geraes das armas de engenheria e artilheria a collocação, dos officiaes subalternos nos regimentos e no estado maior das respectivas armas a distribuição dos capitães, que estiverem collocados no estado maior pelas respectivas commissões de serviço technico, bem como a nomeação dos almoxarifes para as diversas commissões d'estas armas.
Art. 2.° A nomeação desde capitão até: coronel no estado maior d'estas armas e até tenente coronel nos corpos será feita pelo ministerio da guerra, precedendo proposta dos commandantes geraes das mesmas armas.
Art. 3.° A nomeação dos coroneis para commandantes