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2370 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos regimentos, é dar exclusiva competencia e attribuição do ministro da guerra e independente por isso de qualquer proposta dos commandos geraes.
Art. 4.° Ficam por este modo alterados, os n.ºs 4 e § unico do artigo 29.°, n.° 5.º, e § 3.° do artigo, 62.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, e revogada, a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 2 de agosto de 1887 = E. X. de Sousa e Serpa = E. J., Goes Pinto. = Julio de Abreu e Sousa = Manuel Maria de Brito Fernandes = Joaquim Heliodoro da Veiga = Antonio Eduardo Villaça = J. G. de Figueiredo Mascarenhas = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

N.º 188-E

Senhores - O decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884 supprimiu, n'uma parte importante, attribuições que pertenciam aos então directores geraes de engenheria e artilheria, determinando, que as nomeações para o grupo dos serviços technicos e para o dos serviços de fileira sejam da exclusiva competencia do ministerio da guerra, deixando aos actuaes commandantes geraes apenas a limitada competencia, da collocação dos officiaes dentro do grupo dos serviços technicos até ao posto de capitão inclusive, ficando dependente de proposta nos postos superiores.
São obvios os inconvenientes que d'estas disposições resultam para o serviço.
Com effeito: estes commandantes que, por via de regra, têem feito a sua carreira respectivamente no corpo do estado maior, e nas duas armas, tendo por isso concorrido muitas vezes, em diversas commissões com os officiaes sob as suas ordens, são, por sem duvida, as auctoridades mais habilitadas a conhecerem a sua competencia e aptidões, e a saberem, quaes d'elles devem de preferencia, para conveniencia do serviço publico, ser encarregados de taes ou taes commissões.
Nas armas de cavallaria e infanteria, em que o serviço não tem especialidades, porque se reduz quasi exclusivamente ao de fileira, não é mister escolher, aptidões, podendo por isso todas as nomeações estar a cargo do ministerio,da guerra; mas, para os serviços das outras armas e nos do corpo do estado maior, em que são muitas as especialidades e absolutamente differentes, é indispensavel attender ás aptidões dos nomeados, e o ministerio da guerra está para isso, muito menos habilitado que os respectivos commandos.
Restrictas assim as attribuições d'estes commandos, não só o serviço publico será prejudicado, mas os officiaes não serão revelados nas diversas especialidades tão frequentemente como é mister, em prejuizo ainda dá variada instrucção que lhes é exigida.
Para obviar, pois, a estes inconvenientes, tenho a honra do apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º As nomeações de todos os officiaes do corpo do estado maior para quaesquer commissões do referido corpo, com excepção das que se referem aos quarteis generaes, bem como as de todos os officiaes e almoxarifes para as de serviço technico e de fileira das armas de engenheria e de artilheria, serão feitas pelo ministerio da guerra, precedendo proposta dos respectivos commandos geraes.
Art. 2.° Ficam por este modo alterados o n.° 2.° e § 1.° do artigo 8.º n.º 4.,° e § unico do artigo 29.°, n.° 5.° e $ 3.° do artigo 62.°, do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, e revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de julho de 1887. = Visconde de S. Januario.
Foi approvado.

O sr. Sá Nogueira: - Sr. presidente, por parte da commissão de administração publica, peço a v. exa. que consulte a camara que, dispensado o regimento, entre já em discussão o projecto de lei n.° 220.
Foi approvado o requerimento:
Leu-se na mesa o projecto n.° 220. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 220

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente um projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Sá Nogueira, com o fim de ser approvado o contrato provisorio para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, celebrado em 15 de maio do corrente anno, entre a camara municipal d'aquella cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Está commissão, tendo examinado o referido contrato, e achando-o em devida fórma, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio, para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, feito em 15 de maio do corrente anno entre a camara municipal da mesma cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 2 de agosto de 1887. = E. J. Coelho = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Oliveira Martins = J. Simões Ferreira == julio Cesar de Faria Graça = Henrique de Sá Nogueira = Barbosa de Magalhães, relator.

Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, feito em 15 de maio do corrente anno entre a camara municipal da mesma cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
29 de julho de 1887. = Sá Nogueira.

Junta geral do districto de Portalegre. - Copia. - Sessão ordinaria da commissão districtal, em 15 de junho de 1887. - Officio do presidente da camara municipal de Elvas, n.° 397, de 4 do corrente, solicitando d'esta commissão, que se digne declarar se faz ou não uso da faculdade que lhe confere o artigo 52.° do codigo administrativo, pelo que respeita á deliberação provisoria tomada, pela mesma camara em sua sessão, de 18 de maio ultimo, ácerca do fornecimento da illuminação d'aquella cidade por meio do gaz. A commissão, tendo conhecimento que se cumpriram as disposições do codigo administrativo, resolve, para todos os effeitos legaes, declarar á camara, que não usada faculdade que lhe confere o mencionado artigo 52.º do codigo administrativo. Foram presentes os srs. Dias da Silva, e Achaioli.
Está conforme. = O secretario da commissão districtal, João da Fonseca Achaioli.
Está conforme. Elvas, 20 de julho de 1887. = O secretario da camara, Antonio Thomás Pires.
Conferi. = Henrique Antonio Pereira Branco.
Conferi. = Antonio Thomás Pires. - (Segue o reconhecimento.)

Copia de parte da acta da sessão da camara municipal de Elvas, de 18 de maio de 1887

Havendo terminado, pela uma hora da tarde do dia 15 do corrente mez, o praso do concurso aberto para o contrato da illuminação da cidade de Elvas, por meio de gaz, passou a camara a conhecer quantas propostas se haviam apresentado, e, antes d'isso, mandou o sr. presidente ler o annuncio para esse concurso, que foi publicado no Diario do governo, em quatro jornaes d'esta cidade e tambem affixado á porta dos paços d'este concelho, assim como mandou ler as bases geraes para o contrato d'essa illumina-