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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2371

ção, que estiveram patentes, na secretaria da camara, durante o praso do concurso, desde as nove horas da manhã até as duas da tarde, todos os dias não santificados. Findas essas leituras declarou o sr. presidente que, durante o referido, praso havia recebido uma unica proposta, a qual apresentou, fechada em sobrescripto e se verificou restar este numerado sob o numero de ordem 1. Seguidamente se procedeu á abertura do sobrescripto e se encontrou um documento feito e assignado pelo sr. thesoureiro d'este concelho, José Joaquim Nunes, declarando que dera entrada na thesouraria a seu cargo a quantia de 450$000 réis, em metal, deposito feito pelos srs. Emile Pitsch e Antonio Barbosa Alvares Pereira, para poderem ser admittidos ao concurso, para a illuminação a gaz d'esta cidade, em conformidade com á base n.° 3 para esse fornecimento; assim como se encontrou, e foi lida a proposta do teor e fórma seguinte:

Illuminação a gaz da cidade de Elvas

Proposta apresentada por Emile Pitsch (como representante de uma casa, ingleza, cujos agentes geraes em Portugal são os exmos. srs. Alfredo Harrison e Diogo Souto), e por Antonio Barbosa Alvares Pereira.
Elvas, 15 de maio de 1887. = Antonio Barbosa Alvares Pereira.

Condições offerecidas como garantia para a illuminação a gaz hydrocarbonico na cidade de Elvas

1. Os concessionarios obrigam-se a construir a fabrica, fornalhas, tanques, gazometro, encanamento e todo o material para fazer e fornecer o gaz na cidade de Elvas. A fabrica será construida no locar approvado pela camara.
2. Os concessionarios farão um deposito de 4:500$000 réis em inscripções do governo portuguez, ou 2:250$000 réis em metal sonante, que ficará em poder da camara, como garantia do fiel cumprimento d'este contrato e de quaesquer penas ou multas que têem impostas aos concessionarios. Os concessionarios podem receber os juros dos 4:500$000 réis durante todo o tempo que essa quantia estiver em deposito na camara. Se o deposito for feito em metal não vencerá juros. O deposito será entregue aos concessionarios quando mostrem que a fabrica, etc., está prompta e completa, e a illuminação feita satisfactoriamente.
3. A fabrica, canalisação e outros utensilios hão de estar, promptos para fornecer gaz á cidade, dentro do praso de dezoito mezes desde a data do contrato definitivo. No caso de força maior a camara ampliará o praso necessario para o acabamento das obras.
4. Quando todas as obras estiverem completas para a manufactura e fornecimento do gaz, a camara examinará e verificará tudo, e no caso de haver defeitos, os concessionanos obrigam-se a remedial-os immediatamente, sob pena da multa.
5. Durante o tempo do contreto os concessionarios obrigam-se a manter em bom estado, e á sua custa, todos os apparelhos, edificios e canalisação de todo o fornecimento que pertencer á sua jurisdicção.
6. A fabrica e accessorios devem ser em proporção com as necessidades da cidade no estado normal, e alem d'isso devem ser adequados aos casos extraordinarios, para poder fornecer mais 1:000 metros cubicos o maximo por dia de vinte e quatro horas.
7. Os concessionarios na construcção da fabrica observarão os regulamentos geraes e especiaes com respeito á saude publica e segurança, empregando para conseguir esses fins os melhores e mais modernos systemas.
8. Os concessionarios obrigam-se a cumprir as leis em vigor ou que forem de futuro decretadas, assim como a franquear tudo para a camara examinar quando quizer, sendo a despeza d'essa inspecção paga pela camara.
9. A camara faz a concessão exclusiva durante quarenta annos aos concessionarios para o fabrico e fornecimento de gaz para a cidade e arredores, para a illuminação publica e particular, (incluindo todas as industrias que possam servir-se de gaz), e os concessionarios obrigam-se a fornecer o gaz para todos os logares mencionados n'este contrato.
10. A camara dá aos concessionarios o direito de fazer excavações nos caminhos, ruas e logares para as obras e encanamento, e não póde conceder licença a qualquer outra companhia ou pessoa para assentar apparelhos ou encanamentos, a fim de fornecer gaz para fogões de cozinha ou para motores, dentro da cidade ou nos arredores, durante o praso d'este contrato.
11. A camara compromette-se a não lançar tributos de qualquer natureza ou fórma sobre o gaz produzido ou fornecimento, nem sobre o carvão, nem sobre outro qualquer producto feito ou empregado na fabrica do gaz. Os materiaes empregados na construcção e arranjo dos differentes apparelhos e edificios necessarios para o fabrico e fornecimento do gaz, assim como os contadores, fogões ou estufas, apparelhos e machinismo necessario para o consumo particular do gaz, serão isentos de quaesquer taxas ou direitos municipaes, e a camara obriga-se a empregar todos os meios ao seu alcance para livrar os mesmos de quaesquer direitos de importação.
12. A camara tem a faculdade de nomear um fiscal, sob cuja inspecção ou superintendencia as obras serão executadas.
13. Todas as obras nas ruas publicas, para o encanamento serão feitas debaixo da inspecção de um empregado da camara, a quem se dará aviso previo do começo das
obras.
14. Quando a camara quizer visitar a fabrica, ou experimentar o gaz, os concessionarios facilitarão a inspecção. A camara avisará os concessionarios, cujo representante, na ausencia d'elles, acompanhará a camara ou o seu procurador. O aviso da visita será feito quatro horas antes. No caso do representante da camara achar motivo rasoavel de queixa, os concessionarios immediatamente darão as suas ordens para ser remediado o defeito em conformidade
com este contrato.
15. No caso de haver desordens publicas, a camara dará toda a protecção compativel com a sua alçada.
16. A camara compromette-se a tomar unicamente, para a illuminação publica nas ruas, a quantidade minima de 35:000 metros cubicos de gaz por anno, pelo preço de 60 réis cada metro cubico.
17. Os concessionarios hão de collocar as columnas e lampeões em bom estado; quaesquer reparos que as columnas, braços e lampeões, depois precisarem, incluindo postura de vidros, pintura, etc., serão feitos pela camara ou pelos concessionarios, mas a custa da camara. Isto porém, nada tem com o encanamento bicos, contadores e outros apparelhos para o gaz, que serão mantidos em bom estado pelos concessionarios e á sua custa.
18. O systema empregado para conhecer e verificar o consumo do gaz ha de ser o seguinte: um contador para cada vinte bicos e o seu consumo será considerado como consumo medio de cada lampeão.
19. No caso de qualquer incidente, que torne impossivel a illuminação publica, os concessionarios avisarão a camara e tratarão de remediar o defeito ou falta pela illuminação a petroleo ou azeite, e para esse fim os concessionarios terão sempre em ser um certo numero de candieiros e petroleo bastante para a illuminação. A quantidade de petroleo deve ser a sufficiente para durar emquanto não for restabelecido o fornecimento do gaz. As despezas cansadas pela substituição de petroleo em vez de gaz para a illuminação publica serão pagas pelos concessionarios, quando lhes for provada a culpa.
20. A camara cede^gratuitamente aos concessionarios todas as columnas, lampeões e outros materiaes em uso actualmente para a illuminação de petroleo.