O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2372 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

21. Os concessionarios podem vender carvão, verniz, ammonia e quaesquer productos ou residuos que houverem da distillação de carvão.
22.º Os concessionarios compromettem-se a fornecer o gaz seja qual for o preço do carvão ou dos fretes.
23. Qualquer defeito na illuminação publica, que possa tornar os concessionarios culpados emultados, será provado perante duas testemunhas, que não tenham, sido empregados da camara nem dos concessionarios.
24.º Quando, for necessario, e com rasoavel aviso previo, os concessionarios fornecerão todo o encanamento e apparelhos para qualquer illuminação especial para os edificios da camara, praças e jardins publicos e ruas, sendo as despezas pagas pela camara. Se for consumida maior quantidade de gaz que a acima mencionada para a illuminação publica o excesso será vendido por metros cubicos e pago pela camara. No caso que essas illuminações extraordinarias interrompam ás illuminações publicas, a responsabilidade cabe á camara. O gaz necessario para as referidas illuminações especiaes será fornecido ao preço de 70 réis por metro cubico.
25. Todos os pagamentos de quantias vencidas serão feitos no decimo quinto dia de cada mez, e serão garantidos pelos rendimentos da camara.
26. Se os concessionarios quizerem transferir está concessão, apresentarão camara o nome da pessoa ou pessoas ou companhia, a quem elles se propozerem transferir todas as obrigações d'esta concessão. Essas pessoas ou companhia serão reconhecidas, pela camara como os primitivos concessionarios, caso que mereçam approvação da camara.
27. Quando terminar o praso d'este contrato a camara reserva-se o direito de adquirir pela louvação todos os edificios, fabrica, canalisação e materiaes pertencentes aos concessionarios.
28. Doze mezes antes de terminar é praso d'este contrato, a camara avisará os concessionarios se sim ou não elle continúa em vigor ou se ficará annullado.
29. A camara póde ter a concessão do praso de um anno para o pagamento da louvação, mediante os juros de 5 por cento.
30. Desde o dia em que se fizer o pagamento pela louvação, todos os edificios, fabrica, canalisação, materiaes, etc., ficarão sendo propriedade da camara, e caducam desde então todos os direitos dos concessionarios á illuminação a gaz da cidade, tanto para o consumo publico, como para o particular.
31. Para obter uma louvação justa de tudo, serão nomeados dois praticos e um arbitro por cada uma das partes, na certeza de que nenhum d'elles tenha sido empregado da camara nem dos concessionarios.
32. A louvação será feita com a devida consideração do estado em que se achem os edificios, etc., havendo o competente abatimento para qualquer encanamento e utensilios que a camara fornecesse ou pagasse em qualquer occasião.
33. No caso que os arbitros não possam concordar, a duvida será resolvida pelo juiz de direito de Elvas.
34. Cada uma das partes deve pagar aos seus nomeados, assim como satisfará quaesquer despezas feitas com a louvação.
35. Qualquer questão entre a camara e os concessionarios deve ser resolvida por arbitragem, e no caso de desharmonia entre os arbitros, será decidida pelo juiz de direito de Elvas.
36. Os concessionarios sujeitam-se a todas as obrigações sob multa, que será deduzida no pagamento mensal feito pela camara.

Natureza do gaz

37. O gaz será feito exclusivamente do proprio carvão de boa qualidade, e será purificado por meio do material mais approvado e da maneira mais aperfeiçoada.
38. O gaz fornecido deve ser isento de materias sulphuricas e purificado de tal maneira que 100 réis cubicos do gaz não contenham mais de 0,324 grammas de ammoniaco, nem mais de 1,62 grammas de enxofre.
39. A força photometrica deve ser tal que um bico consumindo 5 pés cubicos por hora deve ser e quivalente a dez velas de espermacete consumindo cada vela 7,776 grammas.
40. Para experimentar a força photometrica e â pureza do gaz, devem os proponentes fornecer e collocar, á sua custa, um photometro com todos os seus pertences.
41. O apparelho para experimentar o gaz, deve ser da fórma a mais aperfeiçoada «Bimsen photometro» com um contador proprio, escala, regulador, monometro e balanço.
42. O bico usado nas experiencias da força photometrica deve ser tão conhecido como o Suggs London Argands n.° 1.
43. As vélas usadas nas experiencias do gaz devem ser de seis ao arráael, e duas empregadas juntas. Qualidade espermacete.
44. O gaz no photometro deve ser acceso quinze minutos antes de começar a experiencia, e estará acceso continuamente do principio ao fim da experiencia. Cada experiencia deve incluir dez observações photometricas, feitas com o intervallo de um minuto. O consumo do gaz deve ser justamente de 5 pés cubicos por hora.
45. As vélas devem accender-se pelo menos dez minutos antes da experiencia, a fim de chegarem ao seu gasto normal quando o pavio está um pouco tombado e a ponta em braza.
46. O consumo fixo das vélas deve ser de 7,776 grammas cada uma por hora antes e depois de se fazer cada jogo de dez observações com o photometro. As vélas devem ser pesadas, e se o consumo for mais ou menos por véla, que 7,776 grammas por hora, os proponente sou seus representantes, devem fazer e registar os calculos precisos para neutralisar os effeitos d'esta differença. A media de cada dez observações será tomada como representação da força photometrica da verificação.

Canos e canalisação

47. A camara dá aos concessionarios o direito de fazer todas ás excavações necessarias nas estradas publicas, ruas, praças e jardins, para a collocação e levantamento de canos.
48. Os canos devem ser assentes a uma profundidade tal que, depois de cobertas as excavações, não seja essa profundidade inferior a 18 pollegadas (0,46) para não incommodar o transito.
49. A camara será informada das excavações que se tenham de abrir, as quaes serão convenientemente resguardadas, e alumiadas á noite por conta dos concessionarios.
50. Os concessionarios obrigam-se a tomar todas as precauções para evitar que aconteça qualquer avaria ou prejuizo aos encanamentos actualmente assentes, ou a quaesquer outras obras ou construcções publicas ou particulares, durante a collocação de alguns tubos ou canos.
51. Os concessionarios terão plenos poderes para levantar todo o pavimento e calcetamento, para substituir tubos ou fazer quaesquer reparos, obrigando-se a reparal-o e calcetal-o novamente, de fórma que fique nas condições anteriores ao seu levantamento e á satisfação da pessoa indigitada pela camara para superintender aos trabalhos, conservando o mesmo pavimento reparado á sua custa durante tres mezes, a contar da data de primeira reparação.
52. A camara promette ajudar a alcançar o consentimento dos particulares, especialmente nas casas em que, para a collocação dos tubos ou outros trabalhos seja preciso atravessar ou devassar-lhes as propriedades; e, no caso de divergencias com os proprietarios, faculta aos, concessionarias os meios para que as obras sejam declaradas de utilidade publica e urgente.
53. Quando cada porção de excavações esteja concluida,