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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia exmo. Sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretários, exmos. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Dá-se conta de um officio do ministerio da justiça, devolvendo, informado, um projecto, de lei. - Têem Segunda leitura um projecto do sr. Franco Castello Branco e outro do sr. visconde de Monsaraz. - Dispensando-se o regimento, entraram em discussão e approvaram-se os seguintes projectos: a pedido do sr. Scarnichia, o projecto por que concluiam os pareceres das commissões de marinha e de fazenda; determinando que saiam dos respectivos quadros os officiaes de marinha que exercerem as funcções de capitães dos portos nas províncias ultramarinas; do sr. Bandeira Coelho, o projecto n.º 217, determinando, os officiaes, cuja collocação é das attribuições dos commandantes geraes das armas de engenheria e artilheria do sr. Sá Nogueira, o projecto n.° 220 approvando o contrato provisório para a illuminação a gaz da cidade do Elvas do sr. Joaquim da Veiga, o projecto n.° 228, concedendo á misericórdia da freguezia do Carregal; concelho de sernancelhe, districto de Vizeu, a igreja do extincto convento de freiras da ordem de S. Bernardo, na povoação de Tabuaço do sr. António Villaça, o projecto n.º 224, concedendo á parochia de Santa Marinhado Villa Nova de Gaia, diocese do Porto, para residência do respeetivo parocho e de seus coadjutores, a propriedade denominada da Vigaria, pertencente ao convento das Donas de Corpos Christi, da mesma villa do sr. Barbosa de Magalhães, o. projecto, n.º 236, approvando o contrato para a illuminação a gaz na cidade de Santarém do sr. Pedro Monteiro, o parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria, que conclue por um projecto de lei, dispensando um estudante de apresentar, a certidão de idade nos exames que tem a fazer no lyceu de Lisboa. O sr. Freitas Branco apresenta um projecto de lei e faz largas considerações sobre a emigração, que até certo tempo se fazia para o Brazil, para Demerara e para as ilhas de Sandwich, e que posteriormente, por iniciativa do sr. Pinheiro Chagas, quando ministro da marinha, começou a fazer se com grande vantagem para Mossamedes, notando que emquanto se não abrir uma estrada que, atravessando a serra de Chella, coimmunique as colónias da Huilla com Mossamedes, não póde aquella emigração prosperar, nem d'ella tirarem-se os resultados que se esperavam. - A pedido do sr. Pereira Carrilho entra em discussão o projecto n.° 235, que diz respeito aos vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietários dos institutos dependentes do ministerio das obras pubjieas. Foi approvado, depois de algumas reflexões do sr. D. José de Saldanha, a que responde o sr. Pereira Carrilho. - Apresentam representações: o sr. visconde de Monsaraz, da camara municipal de Évora; o sr. José Maria dos Santos, da camara municipal de Alcochete; o sr. João Arroyo, da associação dos manipuladores de tabacos do Porto; o sr. Guimarães Pedrosa, da camara municipal da Figueira da Foz; o sr. Elizeu de Serpa, duas da camara municipal do concelho de Villa Nova de Portimão.- O sr. António Castello Branco expõe o estado de anarchia da administração municipal do concelho de Villa, Pouca de Aguiar, devido principalmente ao capricho do vice-presidente, lastimando que lhe não tenham sido enviados os esclarecimentos que pediam, havia tempo, para fazer uma interpellação ao sr. ministro do reino com dados positivos e não informações particulares.- O sr. Poças Falcão refere se á emigração dos Açores para as ilhas de Sandwich, notando que muitos dos emigrados, pelo mau, trato dos patrões, já pedem para serem restituídos á pátria - O, sr. Barbosa de Magalhães apresenta o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto do recrutamento, e pede que, dispensado o regimento, entre logo em discussão. Foi approvado o parecer.- O sr. presidente do conselho apresenta uma proposta de lei, cuja urgência pediu, auctorisando o governo a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do, artigo 424.° do código administrativo o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população de cada concelho.
Na ordem do, dia entra, em, discussão o projecto n.º 167, estabelecendo junto a cada um dos lyceus de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Vizeu um curso de ensino secundário especial. - Usa da palavra o sr. Antonio Castello Branco, que apresenta uma proposta para que ao artigo 1.°. se acrescente o lyceu de Villa Real.
Responde o sr. Simões Dias (relator.), e por ultimo, apresentam tambem o sr. Silva Cordeiro duas propostas, foi o projecto approvado na generalidade e na especialidade. As propostas são remetidas á commissão. Foram approvadas as ultimas redacções de differentes projectos. - No final da sessão entra em discussão o projecto n.° 176, da commissão de marinha, dispondo que os officiaes, que no ultramar vão desempenhar os legares de capitães de portos, fiquem supranumerários, deixando nos respectivos quadros as vagas, que serão substituídas, e revertendo aos mesmos quadros, logo que sejam exonerados de tal commissão. - O sr. Scarnichia apresenta uma substituição ao artigo 1.° do projecto, mas contando-se os srs. deputados que se acham na sala, e vendo-se que não havia numero suficiente, encerra-se a sessão.

Abertura da sessão - Ás três horas da tarde.

Presentes á chamada 59 srs. deputados.- São os seguintes: - Alfredo Brandão, Mendes da Silva, António Castello Branco, Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Guimarães Pedrosa, Jalles, Simões dos Reis, Bernardo Machado, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Matoso, Francisco Machado, Soares de Moura, Gabriel Ramires, Sá Nogueira, Pires Villar, Cardoso Valente, Scarnichia, João Arroyo, Vieira do Castro, Sousa Machado, Joaquim da Veiga Oliveira Valle,, Simões Ferreira, Avellar Machado, Ferreira Galvão, José Castello Branco, Pereira de Matos, Abreu Castello Branco, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Simões Dias, Santos Moreira, Santos^Reis, Abreu e Sousa, Júlio, Pires, Júlio de Yilhena, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Marçal Pacheco Miguel Dantas; Pedro Monteiro, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs. :- Alfredo Pereira, Sousa e Silva, António Cândido, António Centeno, António Villaça, Pereira Borges, Tavares Crespo, Pereira Carrilho, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Lobo d'Ávila, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Estevão de Oliveira, Almeida e Brito, Francisco Ravasco, Severino de Avellar, Guilherme de Abreu, Casal Ribeiro, Rodrigues dos Santos, Silva Cordeiro, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.) Jorge O'Neill, Barbosa Collen, Dias Ferreira, Elias Garcia, Alpoim, Barbosa de Magalhães, José Maria dos Santos, Lopo Vaz, Manuel Espregueira, Manuel d'Assunpção, Brito Fernandes, Marianno de Carvalho, Marianno Prosado, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião Nobrega, Tito de Carvallio e Vicente Monteiro.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano do Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Baptista de Sousa, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Gomes Neto, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Fontes Ganhado, Barroso Sá, Hintze Ribeiro, Augusto Pimentel, Santos Crespo, Augusto Fuscbini, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Elvino de Brito, Emygdio Júlio Navarro, Góes Pinto, Matoso Santos, Firmino Lopes, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Santa Anna e Vasconcellos, Cândido da Silva, Baima de Bastos, João Pina, Franco do Castello Branco, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Santiago; Gouveia, Menezes, Parreira, Peixeira de Vasconcellos, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Amorim Novaes, Alves de Moura, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Laranjo, Guilherme Pacheco, José de Nápoles, Ferreira Freire, Oliveira Matos, Pinto de Mascarenhas, Júlio Graça, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel José Cor-

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reia, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Dantas Baracho, Visconde da Torre, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da justiça devolvendo, informado, oprojecto de lei n.° 120-C, relativo á creação de um julgado de paz na extincta villa de Angeja.
Á commissão de legislação civil.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O julgado de Mourão, que, em virtude do decreto de 15 de dezembro de 1874, pertence hoje á comarca de Moura, está dentro dos limites do districto administrativo de Évora.
A sede d'este julgado é por isso a maior parte da sua população está distante de Moura 35 kilometros.
Não tem estradas que ó liguem á sede da comarca, o que occasiona no inverno o despendio de tres dias às pessoas que ali têem de comparecer em obediencia aos mandados judiciaes.
N'estas circumstancias e intuitivo que o commercio com Moura é nenhum.
A escripturação fazendaria é tambem e necessariamente mais complicada do que em qualquer outro concelho, porque está subordinada a duas circumscripções, á de Beja á de Évora.
Contra os vexames que ao julgado de Mourão trouxe a lei de 16 de abril de 1874 e decreto citado de 15 de dezembro de 1874 têem representado sem distincção de cores políticas e por differentes vezes, aos podares públicos as camaras a cargo de que tem estado a administração municipal, pedindo a annexação da julgadora Reguengos de Monsaraz.
Effetivamente ligados os povos do Mourão com Reguengos pela estrada real n.° 20, hoje quasi concluida, que é tambem o caminho para Évora e Lisboa, e por conseguinte a principal artéria dos seus productos na procura dós mercados de consumo, podendo com toda facilidade, quer de verão quer de inverno, vir a Reguengos e voltar em um só dia, chegando-lhe o tempo para tratar dos seus negocios, não é para admirar que elles desejando pertencer completamente ao districto do Évora, aonde actualmente só pertencem administrativamente, tenham representado no sentido da, sua annexação judicial á comarca de Reguengos de Monsaraz; portanto
Considerando que ha toda a vantagem em fazer coincidir os limites da circumscripção administrativa com a judiciaria;

onsiderando que, no modo de ser de qualquer circumscripção, se deve attender á vontade dos povos, tanto quanto seja possível;
Considerando que a camara municipal do concelho de Mourão tem representado por varias vezes e sem distincto de cores políticas, pedindo á annexação do seu julgado á comarca de Reguengos;
Considerando que as relações commerciaes de Mourão são com Reguengos e não com Moura, e alem d'isso que a distancia entre aquellas povoações é quasi a metade da que existe, entre a primeira e a ultima:
Tenho a honra de mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O julgado de Mourão, hoje pertencente á comarca de Moura, é annexado para todos os effeitos á comarca de Reguengos de Monsaraz.
Art. 2.° O governo decretará as precisas ordens para se tornar effectiva esta annexação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de agosto de 1887.= O deputado pelo circulo de Évora, Visconde de Monsaraz.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do Grato, tendo adiantada a sua viação municipal; e necessitando urgentemente de alguns melhoramentos locaes, como são canos de esgoto, construcção e reedificação de fontes, abertura de ruas, etc., vem
pedir-vos, por meu patrocínio, que lhe seja auctorisado um desvio do seu fundo de viação.
Hoje, que os seus meios tributários são restrictos, e que crescem as suas necessidades sociaes, estas applicações especiaes têem mais do que nunca uma justificação. Não se trata de malbaratar os redditos municipaes, mas sim de com elles melhorar as condições hygienicas da localidade.
Pelo exposto tenho a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E a camara municipal do Crato auctorisada a desviar do seu fundo de viação, na caixa geral de depósitos, até á quantia de 4:000$000 réis, com applicação a canos de esgoto, abertura de novas ruas, construcção de pontes, etc.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de agosto de 1887.= Franco Castello Branco.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão da administração publica.

REPRESENTAÇÕES

Da camara municipal de Alcochete, pedindo lhe seja concedido desviar do cofre do viação certa quantia, para melhoramento dos paços do conselho.
Apresentada pelo sr. deputado José Maria dos Santos e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal de Villa Nova de Portimão, pedindo a concessão de um prédio em ruínas e onde outr'ora esteve estabelecida a alfândega de Faro, para n'elle construir os paços do concelho.
Apresentada pelo sr. deputado Eliseu de Serpa é enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Da camara municipal de Villa Nova de Portimão, pedindo a concessão de um edifício, que serve de paiol e pertencente ao ministerio da guerra, a fim de poderem destruil-o para prolongamento de uma rua.
Apresentada pelo sr. deputado Eliseu de Serpa e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Da camara municipal da Figueira da Foz, fazendo varias considerações acerca do projecto de lei n.º 200-A e de uma representação que vários exportadores de vinho d'aquella cidade dirigiram á camara sobre tal assumpto. Apresentada pelo sr. deputado Guimarães Pedrosa, enviada á commissão de- administração publica,, ouvida a de fazenda e mandada publicar no Diario do governo:

Da camara municipal de Évora, fazendo varias considerações relativas ao contrato de illuminação a gaz d'aquella cidade.
Apresentada pelo sr. deputado visconde de Monsaraz e enviada a commissão de administração publica.

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DECLARAÇÃO DE VOTO

Declaro que, se estivesse presente, quando se procedeu á votação do projecto de lei n.° 193 relativo ao novo regimen para os tabacos, o teria rejeitado. = Avellar Machado, deputado da nação.

Declaro que, se estivesse presente sessão em que, foi approvado o parece n.º 213 sobre o tabaco, tel-o-ía tambem approvado. = Dr. Oliveira Valle.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão de 6 do, corrente. = O deputado por Lisboa, Victoriano Estrella Braga.

Declaro, que tenho faltado , ás sessões diurnas de 23 e 30 de julho passado e nocturnas, de 23, 26, 28 e 29 do mesmo mez e diurnas de 2, 3,5 e 6 e nocturnas de l, 2 e 3 de agosto presente por, motivo justificado. = Dr. Oliveira Valle.
O sr. José Maria dos Santos: Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Alcochete pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação uma quantia para melhoramentos nos paços do concelho.
Peço a v. exa. que lhe mande dar o destino conveniente.
O sr. Scarnichia: - Sr. presidente, por parte da commissão de marinha e fazenda mando para a mesa, o parecer sobre, o projecto n.º 192, com relação aos capitães, dos portos no ultramar.
Peço a v. exa. que consulte a camara, para que, dispensado o regimento, entre já em discussão, pois que o projecto não é de grande importância;
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o parecer. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 192:

Senhores: - A vossa commissão de marinha foram presentes os requerimentos de alguns officiaes da nossa armada solicitando passagem para for a do quadro aos officiaes que nas províncias ultramarinas desempenham os logares aos capitães dos portos.
Nada mais justo do que conceder o que estes officiaes pedem.
Em analogia com o que se faz, no exercito, e em todos os quadros saem d'estes e deixam vagas que outros preenchem, os officiaes que no ultrajar desempenham qualquer cargo n'este caso, pois, estão os capitães dos portos do ultramar, que, com gravo prejuízo dos officiaes seus camaradas, deixam, desempenhando um serviço nas nossas colónias completamente alheio á sua arma, occupado o seu logar na respectiva escala de accesso fazendo pela sua ausência recair o serviço próprio sobre os seus camaradas; que nem têem a compensal-os de um tal sacrificio o beneficio da promoção.
A concessão pedida pelos requerentes não implica augmento de despeza, por isso que os officiaes, capitães de porto de ultramar, figurando no orçamento da armada, vencem pelo da provincia em que servem, e a occupação dos logares que fiquem nos quadros pela saída d'aquelles officiaes para o ultramar, não vem sobrecarregar o thesouro e sim desfazer a injustiça de não dar até hoje para serviço da marinha militar o, numero de officiaes preciso ao serviço, que é inadiável.
A vossa commissão de marinha tem a honra de vos apresentar, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei.
Artigo l.° Os officiaes que no ultramar vão desempenhar os logares de capitães, dos portos ficam supranumerários deixando nos respectivos quadros as vagas quererão substituidas, e revertendo aos mesmos quadros logo que sejam exonerados de tal commissão.
Art. 2.° Fica: revogada a legislação em contrariou.
Sala das sessões, 14 de julho de 1887 = Francisco José Machado = A. L. Guimarães Pedrosa = A. Baptista de Sousa = Joaquim Heliodoro da Veiga = José Simões Dias = João Cardoso Valente = Antonio Maria Jalles = João Eduar-Scarnichia,

A commissão de fazenda não tem que oppor.
Sala das sessões, 8 de agosto de 1887. = António Candido = A. Carrilho = José Maria dos Santos = Marianno Presado = António Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Avila = A. Baptista de Sousa = Oliveira Martins = Vicente Monteiro = José Frederico Laranja.
Foi approvado.

O sr. Bandeira: Coelho: - Sr. presidente, por parte, da commissão de guerra, peço a, v. exa. que consulte a camara para que, dispensado o regimento, entre já em discussão o projecto de lei n.º 217, o qual já está distribuído.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o projecto n.° 217. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 217

Senhores. A vossa commissão de guerra examinou a proposta de lei n.° 188-E; que tem por fim conferir aos commandantes geraes do corpo, de estado maior e dás armas de engenheria e artillheria alguma das attribuições preceituadas no n.° 2.° e §.1.° do artigo 8.° n.° 4, é § único do artigo 29.° n:° 5;° e § 3.° do artigo 62.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.
Concordando plenamente com o principio fundamental da proposta de lei; que consiste em reconhecer os commandantes geraes de engenheria e artilheria como os mais aptos para propor ao ministro da guerra a collocação do seu pessoal nos differentes ramos de serviço, em harmonia conta sua provada competência, julgou todavia a vossa commissão introduzir algumas alterações que se afiguram rascáveis.
Eliminou-se o corpo de estado maior das disposições da proposta de lei por se acharem exaradas no decreto de 30 de outubro de 1884;
Entendeu a commissão que a collocação dos subalternos e almoxarifes devia ser de exclusiva competencia dos commandantes geraes, bem como a nomeação dos commandantes dos corpos da do ministro da guerra
Com effeito, o decreto de 30 de outubro de 1884 tirou aos commandantes geraes a attribuição da collocação dos subalternos, e a experiência tem mostrado que o serviço nada tem lucrado com essa disposição. É certo tambem que, sendo o commando dos corpos da exelusiva confiança do ministro d'elle deve ser tambem a sua nomeação.
Por estes motivos julga a vossa commissão, de accordo com o governo que merecerá a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É das attribuições dos commandantes geraes das armas de engenheria e artilheria a collocação, dos officiaes subalternos nos regimentos e no estado maior das respectivas armas a distribuição dos capitães, que estiverem collocados no estado maior pelas respectivas commissões de serviço technico, bem como a nomeação dos almoxarifes para as diversas commissões d'estas armas.
Art. 2.° A nomeação desde capitão até: coronel no estado maior d'estas armas e até tenente coronel nos corpos será feita pelo ministerio da guerra, precedendo proposta dos commandantes geraes das mesmas armas.
Art. 3.° A nomeação dos coroneis para commandantes

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dos regimentos, é dar exclusiva competencia e attribuição do ministro da guerra e independente por isso de qualquer proposta dos commandos geraes.
Art. 4.° Ficam por este modo alterados, os n.ºs 4 e § unico do artigo 29.°, n.° 5.º, e § 3.° do artigo, 62.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, e revogada, a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 2 de agosto de 1887 = E. X. de Sousa e Serpa = E. J., Goes Pinto. = Julio de Abreu e Sousa = Manuel Maria de Brito Fernandes = Joaquim Heliodoro da Veiga = Antonio Eduardo Villaça = J. G. de Figueiredo Mascarenhas = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

N.º 188-E

Senhores - O decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884 supprimiu, n'uma parte importante, attribuições que pertenciam aos então directores geraes de engenheria e artilheria, determinando, que as nomeações para o grupo dos serviços technicos e para o dos serviços de fileira sejam da exclusiva competencia do ministerio da guerra, deixando aos actuaes commandantes geraes apenas a limitada competencia, da collocação dos officiaes dentro do grupo dos serviços technicos até ao posto de capitão inclusive, ficando dependente de proposta nos postos superiores.
São obvios os inconvenientes que d'estas disposições resultam para o serviço.
Com effeito: estes commandantes que, por via de regra, têem feito a sua carreira respectivamente no corpo do estado maior, e nas duas armas, tendo por isso concorrido muitas vezes, em diversas commissões com os officiaes sob as suas ordens, são, por sem duvida, as auctoridades mais habilitadas a conhecerem a sua competencia e aptidões, e a saberem, quaes d'elles devem de preferencia, para conveniencia do serviço publico, ser encarregados de taes ou taes commissões.
Nas armas de cavallaria e infanteria, em que o serviço não tem especialidades, porque se reduz quasi exclusivamente ao de fileira, não é mister escolher, aptidões, podendo por isso todas as nomeações estar a cargo do ministerio,da guerra; mas, para os serviços das outras armas e nos do corpo do estado maior, em que são muitas as especialidades e absolutamente differentes, é indispensavel attender ás aptidões dos nomeados, e o ministerio da guerra está para isso, muito menos habilitado que os respectivos commandos.
Restrictas assim as attribuições d'estes commandos, não só o serviço publico será prejudicado, mas os officiaes não serão revelados nas diversas especialidades tão frequentemente como é mister, em prejuizo ainda dá variada instrucção que lhes é exigida.
Para obviar, pois, a estes inconvenientes, tenho a honra do apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º As nomeações de todos os officiaes do corpo do estado maior para quaesquer commissões do referido corpo, com excepção das que se referem aos quarteis generaes, bem como as de todos os officiaes e almoxarifes para as de serviço technico e de fileira das armas de engenheria e de artilheria, serão feitas pelo ministerio da guerra, precedendo proposta dos respectivos commandos geraes.
Art. 2.° Ficam por este modo alterados o n.° 2.° e § 1.° do artigo 8.º n.º 4.,° e § unico do artigo 29.°, n.° 5.° e $ 3.° do artigo 62.°, do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884, e revogada toda a legislação em contrario. Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 18 de julho de 1887. = Visconde de S. Januario.
Foi approvado.

O sr. Sá Nogueira: - Sr. presidente, por parte da commissão de administração publica, peço a v. exa. que consulte a camara que, dispensado o regimento, entre já em discussão o projecto de lei n.° 220.
Foi approvado o requerimento:
Leu-se na mesa o projecto n.° 220. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 220

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente um projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Sá Nogueira, com o fim de ser approvado o contrato provisorio para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, celebrado em 15 de maio do corrente anno, entre a camara municipal d'aquella cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Está commissão, tendo examinado o referido contrato, e achando-o em devida fórma, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio, para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, feito em 15 de maio do corrente anno entre a camara municipal da mesma cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 2 de agosto de 1887. = E. J. Coelho = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Oliveira Martins = J. Simões Ferreira == julio Cesar de Faria Graça = Henrique de Sá Nogueira = Barbosa de Magalhães, relator.

Artigo 1.° É approvado o contrato provisorio para a illuminação a gaz da cidade de Elvas, feito em 15 de maio do corrente anno entre a camara municipal da mesma cidade e Antonio Barbosa Alvares Pereira, por si e em nome de Emilio Pitsch.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
29 de julho de 1887. = Sá Nogueira.

Junta geral do districto de Portalegre. - Copia. - Sessão ordinaria da commissão districtal, em 15 de junho de 1887. - Officio do presidente da camara municipal de Elvas, n.° 397, de 4 do corrente, solicitando d'esta commissão, que se digne declarar se faz ou não uso da faculdade que lhe confere o artigo 52.° do codigo administrativo, pelo que respeita á deliberação provisoria tomada, pela mesma camara em sua sessão, de 18 de maio ultimo, ácerca do fornecimento da illuminação d'aquella cidade por meio do gaz. A commissão, tendo conhecimento que se cumpriram as disposições do codigo administrativo, resolve, para todos os effeitos legaes, declarar á camara, que não usada faculdade que lhe confere o mencionado artigo 52.º do codigo administrativo. Foram presentes os srs. Dias da Silva, e Achaioli.
Está conforme. = O secretario da commissão districtal, João da Fonseca Achaioli.
Está conforme. Elvas, 20 de julho de 1887. = O secretario da camara, Antonio Thomás Pires.
Conferi. = Henrique Antonio Pereira Branco.
Conferi. = Antonio Thomás Pires. - (Segue o reconhecimento.)

Copia de parte da acta da sessão da camara municipal de Elvas, de 18 de maio de 1887

Havendo terminado, pela uma hora da tarde do dia 15 do corrente mez, o praso do concurso aberto para o contrato da illuminação da cidade de Elvas, por meio de gaz, passou a camara a conhecer quantas propostas se haviam apresentado, e, antes d'isso, mandou o sr. presidente ler o annuncio para esse concurso, que foi publicado no Diario do governo, em quatro jornaes d'esta cidade e tambem affixado á porta dos paços d'este concelho, assim como mandou ler as bases geraes para o contrato d'essa illumina-

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ção, que estiveram patentes, na secretaria da camara, durante o praso do concurso, desde as nove horas da manhã até as duas da tarde, todos os dias não santificados. Findas essas leituras declarou o sr. presidente que, durante o referido, praso havia recebido uma unica proposta, a qual apresentou, fechada em sobrescripto e se verificou restar este numerado sob o numero de ordem 1. Seguidamente se procedeu á abertura do sobrescripto e se encontrou um documento feito e assignado pelo sr. thesoureiro d'este concelho, José Joaquim Nunes, declarando que dera entrada na thesouraria a seu cargo a quantia de 450$000 réis, em metal, deposito feito pelos srs. Emile Pitsch e Antonio Barbosa Alvares Pereira, para poderem ser admittidos ao concurso, para a illuminação a gaz d'esta cidade, em conformidade com á base n.° 3 para esse fornecimento; assim como se encontrou, e foi lida a proposta do teor e fórma seguinte:

Illuminação a gaz da cidade de Elvas

Proposta apresentada por Emile Pitsch (como representante de uma casa, ingleza, cujos agentes geraes em Portugal são os exmos. srs. Alfredo Harrison e Diogo Souto), e por Antonio Barbosa Alvares Pereira.
Elvas, 15 de maio de 1887. = Antonio Barbosa Alvares Pereira.

Condições offerecidas como garantia para a illuminação a gaz hydrocarbonico na cidade de Elvas

1. Os concessionarios obrigam-se a construir a fabrica, fornalhas, tanques, gazometro, encanamento e todo o material para fazer e fornecer o gaz na cidade de Elvas. A fabrica será construida no locar approvado pela camara.
2. Os concessionarios farão um deposito de 4:500$000 réis em inscripções do governo portuguez, ou 2:250$000 réis em metal sonante, que ficará em poder da camara, como garantia do fiel cumprimento d'este contrato e de quaesquer penas ou multas que têem impostas aos concessionarios. Os concessionarios podem receber os juros dos 4:500$000 réis durante todo o tempo que essa quantia estiver em deposito na camara. Se o deposito for feito em metal não vencerá juros. O deposito será entregue aos concessionarios quando mostrem que a fabrica, etc., está prompta e completa, e a illuminação feita satisfactoriamente.
3. A fabrica, canalisação e outros utensilios hão de estar, promptos para fornecer gaz á cidade, dentro do praso de dezoito mezes desde a data do contrato definitivo. No caso de força maior a camara ampliará o praso necessario para o acabamento das obras.
4. Quando todas as obras estiverem completas para a manufactura e fornecimento do gaz, a camara examinará e verificará tudo, e no caso de haver defeitos, os concessionanos obrigam-se a remedial-os immediatamente, sob pena da multa.
5. Durante o tempo do contreto os concessionarios obrigam-se a manter em bom estado, e á sua custa, todos os apparelhos, edificios e canalisação de todo o fornecimento que pertencer á sua jurisdicção.
6. A fabrica e accessorios devem ser em proporção com as necessidades da cidade no estado normal, e alem d'isso devem ser adequados aos casos extraordinarios, para poder fornecer mais 1:000 metros cubicos o maximo por dia de vinte e quatro horas.
7. Os concessionarios na construcção da fabrica observarão os regulamentos geraes e especiaes com respeito á saude publica e segurança, empregando para conseguir esses fins os melhores e mais modernos systemas.
8. Os concessionarios obrigam-se a cumprir as leis em vigor ou que forem de futuro decretadas, assim como a franquear tudo para a camara examinar quando quizer, sendo a despeza d'essa inspecção paga pela camara.
9. A camara faz a concessão exclusiva durante quarenta annos aos concessionarios para o fabrico e fornecimento de gaz para a cidade e arredores, para a illuminação publica e particular, (incluindo todas as industrias que possam servir-se de gaz), e os concessionarios obrigam-se a fornecer o gaz para todos os logares mencionados n'este contrato.
10. A camara dá aos concessionarios o direito de fazer excavações nos caminhos, ruas e logares para as obras e encanamento, e não póde conceder licença a qualquer outra companhia ou pessoa para assentar apparelhos ou encanamentos, a fim de fornecer gaz para fogões de cozinha ou para motores, dentro da cidade ou nos arredores, durante o praso d'este contrato.
11. A camara compromette-se a não lançar tributos de qualquer natureza ou fórma sobre o gaz produzido ou fornecimento, nem sobre o carvão, nem sobre outro qualquer producto feito ou empregado na fabrica do gaz. Os materiaes empregados na construcção e arranjo dos differentes apparelhos e edificios necessarios para o fabrico e fornecimento do gaz, assim como os contadores, fogões ou estufas, apparelhos e machinismo necessario para o consumo particular do gaz, serão isentos de quaesquer taxas ou direitos municipaes, e a camara obriga-se a empregar todos os meios ao seu alcance para livrar os mesmos de quaesquer direitos de importação.
12. A camara tem a faculdade de nomear um fiscal, sob cuja inspecção ou superintendencia as obras serão executadas.
13. Todas as obras nas ruas publicas, para o encanamento serão feitas debaixo da inspecção de um empregado da camara, a quem se dará aviso previo do começo das
obras.
14. Quando a camara quizer visitar a fabrica, ou experimentar o gaz, os concessionarios facilitarão a inspecção. A camara avisará os concessionarios, cujo representante, na ausencia d'elles, acompanhará a camara ou o seu procurador. O aviso da visita será feito quatro horas antes. No caso do representante da camara achar motivo rasoavel de queixa, os concessionarios immediatamente darão as suas ordens para ser remediado o defeito em conformidade
com este contrato.
15. No caso de haver desordens publicas, a camara dará toda a protecção compativel com a sua alçada.
16. A camara compromette-se a tomar unicamente, para a illuminação publica nas ruas, a quantidade minima de 35:000 metros cubicos de gaz por anno, pelo preço de 60 réis cada metro cubico.
17. Os concessionarios hão de collocar as columnas e lampeões em bom estado; quaesquer reparos que as columnas, braços e lampeões, depois precisarem, incluindo postura de vidros, pintura, etc., serão feitos pela camara ou pelos concessionarios, mas a custa da camara. Isto porém, nada tem com o encanamento bicos, contadores e outros apparelhos para o gaz, que serão mantidos em bom estado pelos concessionarios e á sua custa.
18. O systema empregado para conhecer e verificar o consumo do gaz ha de ser o seguinte: um contador para cada vinte bicos e o seu consumo será considerado como consumo medio de cada lampeão.
19. No caso de qualquer incidente, que torne impossivel a illuminação publica, os concessionarios avisarão a camara e tratarão de remediar o defeito ou falta pela illuminação a petroleo ou azeite, e para esse fim os concessionarios terão sempre em ser um certo numero de candieiros e petroleo bastante para a illuminação. A quantidade de petroleo deve ser a sufficiente para durar emquanto não for restabelecido o fornecimento do gaz. As despezas cansadas pela substituição de petroleo em vez de gaz para a illuminação publica serão pagas pelos concessionarios, quando lhes for provada a culpa.
20. A camara cede^gratuitamente aos concessionarios todas as columnas, lampeões e outros materiaes em uso actualmente para a illuminação de petroleo.

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2372 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

21. Os concessionarios podem vender carvão, verniz, ammonia e quaesquer productos ou residuos que houverem da distillação de carvão.
22.º Os concessionarios compromettem-se a fornecer o gaz seja qual for o preço do carvão ou dos fretes.
23. Qualquer defeito na illuminação publica, que possa tornar os concessionarios culpados emultados, será provado perante duas testemunhas, que não tenham, sido empregados da camara nem dos concessionarios.
24.º Quando, for necessario, e com rasoavel aviso previo, os concessionarios fornecerão todo o encanamento e apparelhos para qualquer illuminação especial para os edificios da camara, praças e jardins publicos e ruas, sendo as despezas pagas pela camara. Se for consumida maior quantidade de gaz que a acima mencionada para a illuminação publica o excesso será vendido por metros cubicos e pago pela camara. No caso que essas illuminações extraordinarias interrompam ás illuminações publicas, a responsabilidade cabe á camara. O gaz necessario para as referidas illuminações especiaes será fornecido ao preço de 70 réis por metro cubico.
25. Todos os pagamentos de quantias vencidas serão feitos no decimo quinto dia de cada mez, e serão garantidos pelos rendimentos da camara.
26. Se os concessionarios quizerem transferir está concessão, apresentarão camara o nome da pessoa ou pessoas ou companhia, a quem elles se propozerem transferir todas as obrigações d'esta concessão. Essas pessoas ou companhia serão reconhecidas, pela camara como os primitivos concessionarios, caso que mereçam approvação da camara.
27. Quando terminar o praso d'este contrato a camara reserva-se o direito de adquirir pela louvação todos os edificios, fabrica, canalisação e materiaes pertencentes aos concessionarios.
28. Doze mezes antes de terminar é praso d'este contrato, a camara avisará os concessionarios se sim ou não elle continúa em vigor ou se ficará annullado.
29. A camara póde ter a concessão do praso de um anno para o pagamento da louvação, mediante os juros de 5 por cento.
30. Desde o dia em que se fizer o pagamento pela louvação, todos os edificios, fabrica, canalisação, materiaes, etc., ficarão sendo propriedade da camara, e caducam desde então todos os direitos dos concessionarios á illuminação a gaz da cidade, tanto para o consumo publico, como para o particular.
31. Para obter uma louvação justa de tudo, serão nomeados dois praticos e um arbitro por cada uma das partes, na certeza de que nenhum d'elles tenha sido empregado da camara nem dos concessionarios.
32. A louvação será feita com a devida consideração do estado em que se achem os edificios, etc., havendo o competente abatimento para qualquer encanamento e utensilios que a camara fornecesse ou pagasse em qualquer occasião.
33. No caso que os arbitros não possam concordar, a duvida será resolvida pelo juiz de direito de Elvas.
34. Cada uma das partes deve pagar aos seus nomeados, assim como satisfará quaesquer despezas feitas com a louvação.
35. Qualquer questão entre a camara e os concessionarios deve ser resolvida por arbitragem, e no caso de desharmonia entre os arbitros, será decidida pelo juiz de direito de Elvas.
36. Os concessionarios sujeitam-se a todas as obrigações sob multa, que será deduzida no pagamento mensal feito pela camara.

Natureza do gaz

37. O gaz será feito exclusivamente do proprio carvão de boa qualidade, e será purificado por meio do material mais approvado e da maneira mais aperfeiçoada.
38. O gaz fornecido deve ser isento de materias sulphuricas e purificado de tal maneira que 100 réis cubicos do gaz não contenham mais de 0,324 grammas de ammoniaco, nem mais de 1,62 grammas de enxofre.
39. A força photometrica deve ser tal que um bico consumindo 5 pés cubicos por hora deve ser e quivalente a dez velas de espermacete consumindo cada vela 7,776 grammas.
40. Para experimentar a força photometrica e â pureza do gaz, devem os proponentes fornecer e collocar, á sua custa, um photometro com todos os seus pertences.
41. O apparelho para experimentar o gaz, deve ser da fórma a mais aperfeiçoada «Bimsen photometro» com um contador proprio, escala, regulador, monometro e balanço.
42. O bico usado nas experiencias da força photometrica deve ser tão conhecido como o Suggs London Argands n.° 1.
43. As vélas usadas nas experiencias do gaz devem ser de seis ao arráael, e duas empregadas juntas. Qualidade espermacete.
44. O gaz no photometro deve ser acceso quinze minutos antes de começar a experiencia, e estará acceso continuamente do principio ao fim da experiencia. Cada experiencia deve incluir dez observações photometricas, feitas com o intervallo de um minuto. O consumo do gaz deve ser justamente de 5 pés cubicos por hora.
45. As vélas devem accender-se pelo menos dez minutos antes da experiencia, a fim de chegarem ao seu gasto normal quando o pavio está um pouco tombado e a ponta em braza.
46. O consumo fixo das vélas deve ser de 7,776 grammas cada uma por hora antes e depois de se fazer cada jogo de dez observações com o photometro. As vélas devem ser pesadas, e se o consumo for mais ou menos por véla, que 7,776 grammas por hora, os proponente sou seus representantes, devem fazer e registar os calculos precisos para neutralisar os effeitos d'esta differença. A media de cada dez observações será tomada como representação da força photometrica da verificação.

Canos e canalisação

47. A camara dá aos concessionarios o direito de fazer todas ás excavações necessarias nas estradas publicas, ruas, praças e jardins, para a collocação e levantamento de canos.
48. Os canos devem ser assentes a uma profundidade tal que, depois de cobertas as excavações, não seja essa profundidade inferior a 18 pollegadas (0,46) para não incommodar o transito.
49. A camara será informada das excavações que se tenham de abrir, as quaes serão convenientemente resguardadas, e alumiadas á noite por conta dos concessionarios.
50. Os concessionarios obrigam-se a tomar todas as precauções para evitar que aconteça qualquer avaria ou prejuizo aos encanamentos actualmente assentes, ou a quaesquer outras obras ou construcções publicas ou particulares, durante a collocação de alguns tubos ou canos.
51. Os concessionarios terão plenos poderes para levantar todo o pavimento e calcetamento, para substituir tubos ou fazer quaesquer reparos, obrigando-se a reparal-o e calcetal-o novamente, de fórma que fique nas condições anteriores ao seu levantamento e á satisfação da pessoa indigitada pela camara para superintender aos trabalhos, conservando o mesmo pavimento reparado á sua custa durante tres mezes, a contar da data de primeira reparação.
52. A camara promette ajudar a alcançar o consentimento dos particulares, especialmente nas casas em que, para a collocação dos tubos ou outros trabalhos seja preciso atravessar ou devassar-lhes as propriedades; e, no caso de divergencias com os proprietarios, faculta aos, concessionarias os meios para que as obras sejam declaradas de utilidade publica e urgente.
53. Quando cada porção de excavações esteja concluida,

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serão os canos collocados e o pavimento novamente cheio é calcetado nas condições do seu estado primitivo, á custa dos concessionarios, e não cumprindo, ou que o trabalho fique em más condições, a camara poderá mandar fazer novamente aquelle serviço á custa dos concessionarios.
54. Os canos e tubos principaes serão de ferro fundido de sufficiente solidez e capacidade devendo ser experimentados na presença de pessoa competente, escolhida pela camara.
55. Os concessionarios dirigirão e apressarão a collocação dos tubos e fixarão a posição das columnas, consoles, candieiros, etc., de accordo com a camara, e em conformidade com uma ou mais plantas de estradas, ruas e praças que lhes serão fornecidas pela camara.
56. A camara reserva-se o direito de escolher o typo de columna, console ou candieiro; mas quando o tenha adoptado nenhuma alteração poderá ser feita, sem o consentimento dos concessionarios. Se a camara quizer fazer alguma alteração no desenho das columnas, consoles ou candieiros, depois d'elle ser escolhido, a differença para mais no custo será paga pela camara.
57. A distancia entre columnas ou consoles não excederá 60 metros. Sendo exigida qualquer alteração na posição de algumas das ditas columnas ou consoles, depois de collocadas conforme a disposição da camara, tal alteração será executada pelos concessionarios; porém a expensas da camara.
58. Os candieiros serão fabricados de cobre, sendo cada um numerado e os vidros superiores foscos.
59. Conservar-se-ha uma pressão não inferior a oito decimos de pollegada ingleza de agua até á meia noite (0,02), e seis decimos de pollegada depois da meia noite (0,05.), sendo sempre igual a força photometrica, quer de dia quer de noite.

Illuminação publica

60. Os candieiros serão accesos e apagados em conformidade com uma tabella elaborada pela camara no principio de cada anno, e será concedido o desconto de meia hora para accender e apagar as luzes.
61. Para evitar questão de relogios será indicado qual deverá ser tomado como modelo ou indicador.
62. Quando a camara, por causas imprevistas, seja obrigada a prolongar a illuminação ou a fazer alguma illuminação extraordinaria, deve ser dado aviso por escripto aos concessionarios, com antecedencia de vinte e quatro horas.
63. Os concessionarios executarão tão depressa quanto possivel todas as ordens para illuminações extraordinarias, que lhes sejam communicadas por escripto pela camara. Os apparelhos que forem precisos e os estragos que houver serão pagos pela camara.
64. Cada lampista usará uma divisa ou distinctivo com o seu numero, a fim de se tornar conhecido no exercicio, das suas funcções, sendo a divisa fornecida pelos concessionarios, e o modelo pela camara.
65. Os concessionarios enviarão á camara uma lista, dos nomes e moradas dos lampistas, que será ampliada de tempos a tempos com as correcções necessarias. Esta lista indicará tambem a circumscripção de cada lampeanista.
66. A camara designará um ponto central da cidade para se reunirem é estar em promptos para qualquer requisição.
67. Quando a camara quizer a collocação de algum candieiro em ponto ainda não illuminado, onde haja canalisação, será dado aviso pela camara aos concessionarios com o praso de um mez; no caso porém, de não haver ainda canalisação n'aquelle ponto, o praso que será concedido aos concessionarios, para cumprir a requisição da camara, será de tres mezes.
68. Quando a camara queira illuminar alguma estrada ou rua fóra da povoação, os concessionarios collocarão os candieiros e fornecerão o gaz nas condições precedentes, comtanto que a quantidade de candieiros requisitada para serem collocados, não seja inferior a vinte, e que a rua ou estrada não fique alem de 1:400 metros distante do ultimo candieiro da cidade. Os concessionarios não serão obrigados a augmentar a canalisação mais do que 65 metros para fornecer um consumidor.

Illuminação particular

69. Os concessionarios só poderão ser obrigados a fornecer gaz aos consumidores particulares que queiram contratar o fornecimento por um anno pelo menos.
70. Os concessionarios fornecerão, collocarão e repararão á sua custa a canalisação desde o cano geral até á casa de cada consumidor, isto dentro da cidade; fóra da povoação as despezas da collocação dos canos e outros trabalhos serão pagas pelo consumidor. Na extremidade de cada canalisação e no exterior da casa, será collocada uma torneira a fim do impedir a entrada do gaz, no caso de incendio ou de reparações internas ou por falta de pagamento.
71. O gaz fornecido para as casas particulares será medido em metros cubicos, e o preço taxado não excederá 90 réis por metro cubico.
72. Os concessionarios fornecerão e collocarão um contador para medir a quantidade de gaz consumido, sendo o seu valor pago pelo consumidor ou alugado por este aos concessionarios.
73. Nenhum picheleiro será admittido a introduzir o gaz nas casas particulares sem estar devidamente auctorisado e considerado pela camara como artista competente.
74. O encanamento interior das casas deve ser em todos os casos debaixo da inspecção da camara. Depois de approvado o trabalho, os concessionarios fornecerão immediatamente o gaz.
75. Os concessionarios poderão vender ou alugar contadores, torneiras é mais aprestos para os consumidores.
76. Os concessionarios darão as informações que sejam necessarias a todas as pessoas que desejem ter gaz em casa, qual o seu uso e o modo de o canalisar para as suas propriedades, etc.
77. Os concessionarios serão obrigados a executar pontualmente todos os artigos d'esta concessão, sob as seguintes penas: 1.ª, 100 réis por cada candieiro de illuminação publica que não esteja acceso em tempo competente devido á negligencia dos empregados dos concessionarios, e que se prove não estar em condições de illuminar dentro do tempo marcado; 2.ª, 50 réis por noite e por cada candieiro que não esteja acceso em tempo competente, ou que seja apagado antes do tempo, ou no caso em que algum candieiro não esteja limpo; 3.ª, 50 réis quando a luz não tenha a força photometrica especificada.
78. Nenhuma multa poderá ser imposta quando se dêem as seguintes excepções: 1.ª quando os candieiros estejam collocados em edificios ou obras de cantaria em reparação ou construcção; 2.ª, quando os candieiros estejam apagados por maldade dos transeuntes ou por tempestade; 3.ª, durante guerra, bloqueio, pirataria ou qualquer outra causa sobre que os concessionarios não têem poder.
79. A camara reserva-se o direito de impor uma multa de 20$000 réis cada vez que seja provado que o gaz é deficiente no seu poder illuminante ou na pureza já especificada.
80. A camara cederá aos concessionarios os terrenos que possuir no local escolhido e que forem precisos para o edificio do gazometro, officinas, etc., voltando no fim de quarenta annos para a camaaá sem indemnisação alguma aos concessionarios.
81. Para todos os effeitos legaes o domicilio dos concessionarios é na cidade de Elvas.
82. Fica expressamente declarado que o contrato, definitivo deve ser assignado quando a camara estiver legal-

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mente auctorisada, e mais se declara que esta concessão principia a vigorar desde a data de tal assignatura.
Elvas, 15 de maio de 1887. = Por mim e em nome do exmo. sr. Emile Pitsch, Antonio Barbosa Alvares Pereira.
Depois da leitura d'esta proposta, houve prolongada discussão, e, finda ella declarou o sr. presidente interrompida a sessão pelo espaço de meia hora.
Aberta de novo a sessão, era uma e meia hora da tarde, disse o sr. presidente que ía submetter á discussão e approvação da camara todos os artigos da alludida. proposta, e cada um de per si.
Foi lido o artigo 1.°, e propoz o sr. presidente que esse artigo se ampliasse pela maneira seguinte:
«1. Os concessionarios obrigam-se a construir, á sua custa, a fabrica, fornalhas, tanques, gazometro, encanamento e todo o material para fazer e fornecer o gaz na cidade de Elvas. A fabrica será construida no local approvado pela camara, ou dentro ou fóra da cidade.»
Foi esta proposta approvada por unanimidade, e ficou por esta fórma approvado o artigo 1.° da proposta para a illuminação.
Em seguida foram lidos e approvados pela camara, sem discussão, os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11. °, 12.°, 13.º, 1.4.º e 15.° da proposta.
Lido o artigo 16.° houve discussão, e finda ella deliberou a camara approvar esse artigo com a seguinte modificação:
«16. A camara compromette-se a tomar unicamente, para a illuminação publica nas ruas, a quantidade minima de 30:000 metros cubicos do gaz por anno, pelo preço do 50 réis cada metro cubico.»
Foi em seguida lido o artigo 17.°, e foi tambem approvado pela camara, com a seguinte alteração:
«17. Os concessionarios hão de collocar as columnas, braços o lampejes em bom estado; quaesquer reparos que as columnas; braços e lampeões depois precisarem, incluindo postura de vidros, pintura, etc., serão feitos pelos concessionarios e á sua custa; assim como serão mantidos em bom estado pelos concessionarios e á sua custa o encanamento, bicos, contadores ou outros apparelhos para o gaz.»
«Foram depois, lidos e approvados sem discussão os artigos 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23., 24.º, 25.°, 26º, 27,° e 28.°
Depois da leitura do artigo 29.°, houve discussão, e finda esta deliberou, a camara, approvar esse artigo com a seguinte alteração:
«29. A camara terá a concessão do praso de cinco annos para o pagamento da louvação mediante os juros de 5 por cento.»
Os artigos 30.° e seguintes até 56.° foram approvados pela camara e sem discussão.
Sobre o artigo 57.° houve discussão, deliberando por fim a camara approval-o com a seguinte alteração:
«37. A distancia entre columnas ou consoles não excederá 70 metros. Sendo exigida qualquer alteração na posição de alguma das ditas, columnas ou, consoles, depois de collocadas conforme a disposição da camara, tal alteração
será executada pelos concessionarios, porém a expensas da camara.»
Lido o artigo 58.º e seguintes até ao 82.º, ultimo da proposta, foram approvados sem discussão.
Effectuada por esta fórma a approvação da proposta apresentada pelos srs. Emile Pitsch e Antonio Barbosa, Alvares Pereira, para O contrato da illuminação d'esta cidade, por meio de gaz, usou da palavra o sr. presidente, e disse que lhe parecia dever a camara formular mais quatro artigos condicionaes para a realisação d'este contrato, sendo esses artigos os seguintes:
1.° O numero minimo de candieiros e candelabros da illuminação publica será cento e oitenta.
2.° Ás officinas, gazometro, machinas, apparelhos, tubagem, candieiros, utensilios e mais objectos empregados no fabrico e distribuição do gaz, ficarão servindo de garantia ao cumprimento do presente contrato, e á indemnisação de todas as perdas e damnos que forem causados: pelos proponentes ou companhia, ao publico ou aos particulares em resultado de obras, processo de illuminação, etc. No caso do abandono de illuminação por parte dos concessionarios, perderão estes todo aquelle material o qual ficará pertencendo á camara sem indemnisação alguma.
3.° Cada luz da illuminação publica terá a dimensão necessaria para o consumo maximo de 140 litros, de gaz por hora.
4.° Qualquer das clausulas d'este contrato poderá, a todo o tempo ser alterada, se as partes contratantes assim o julgarem de mutuo interesse.
A camara achou ser de muita conveniencia a consignação no contrato d'esses artigos condicionaes, e o sr. presidente disse que convertia o seu alvitre em proposta, que submettia á approvação da municipalidade.
Lidos pela segunda vez os referidos quatro artigos, foram elles approvados e sem discussão, resolvendo-se em seguida que fosse convidado o proponente sr. Antonio Barbosa Alvares Pereira (que estava no edificio dos paços do concelho) a comparecer perante a camara.
Comparecendo elle, o sr. presidente fel-o sciente de todas as resoluções que a municipalidade havia tomado ácerca da proposta apresentada, mandando ler todas as alterações, modificações e ampliações que a essa proposta haviam sido feitas pela camara, assim como os quatro artigos addicionaes formulados pela municipalidade, e convidou o sr. Barbosa a declarar, por si, e em nome do outro proponente, sr. Emile Pitsch, se acceitava os quatro artigos addicionaes e as ampliações, alterações e modificações feitas á proposta.
O sr. Barbosa pediu que lhe fosse concedido algum tempo para responder ao sr. presidente, a fim de conferenciar com o sr. Diogo Souto (que tambem estava presente), agente geral em Portugal da casa ingleza a que se referíra na sua proposta.
O sr. presidente deferiu a esse pedido o declarou interrompida a sessão pelo espaço de dez minutos.
Aberta de novo a sessão, eram tres horas menos um quarto da tarde, disse o sr. Antonio Barbosa Alvares Pereira, que acceitava, por si e em nome do sr. Emile Pitsch, todas as ampliações, alterações, modificações e artigos addicionaes propostos pela municipalidade, e que ratificam todos os demais artigos da sua proposta que não soffreram alteração, modificação ou ampliação.
Obtida e acceita pela camara esta declaração, foi deliberado pela mesma câmara e por unanimidade, que, depois, de cumpridas as formalidades legaes, se tornasse authentico, por meio de escriptura lavrada em sessão publica e em o dia que o sr. presidente indicar, o contrato provisorio para a illuminação da cidade de Elvas, por meio de gaz, feito entre esta municipalidade e os srs. Emile Pitsch e Antonio Barbosa Alvares Pereira, mencionando-se n'essa escriptura todas as condições que acabavam de estipular, ficando depois o mesmo contrato dependente da sancção ou confirmação superior, nos termos de direito. Igualmente deliberou a camara que ficasse o sr. presidente encarregado de organisar uma tabella que regule as horas em que durante o anno deverão estar accesos os candieiros da illuminação publica, para essa tabella ser discutida e approvada pela municipalidade, e depois se tratar da fixação da despeza annual com a illuminação publica da cidade por meio de gaz. Assignados os srs. Joaquim Nunes da Silva. - Manuel Caetano da Costa. - Antonio Nunes. - José da Silva Picão.- José Vicente de Abreu. - José Maria da Costa. - Por mim e em nome do exmo. sr. Emile Pitsch. - Antonio Barbosa Alvares Pereira.
Está conforme. - Secretaria da camara municipal de Elvas, 20 de julho de 1887.= O secretario da camara, Antonio Thomás Pires.

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Conferi. = Henrique Antonio Pereira Barros.
Conferi. = Antonio Thomás Pires.
(Segue o reconhecimento.)

Copia de parte da acta da sessão da camara municipal de Elvas de 5 de julho de 1887.

O sr. presidente da camara, continuando com a palavra, disse que, dando-se ao trabalho de examinar mui detida e minuciosamente as condições, para o contrato da illuminação d'esta cidade por meio de gaz, approvadas em sessão camararia de 18 de maio do corrente anno, lhe pareceu, em resultado d'esse estudo, que de viam ampliar-se, para maior clareza, as condições 2.ª e 24.ª, sem que essas ampliações alterem em cousa alguma a essencia das mesmas condições; as quaes ampliações eram as seguintes:
Na condição 2.ª in fine:
«Os concessionarios perderão a favor da camara o alludido deposito, no caso de não estarem concluidas as obras e a illuminação feita satisfactoriamente dentro do referido praso de dezoito meses.»
Na condição 24.ª, depois das palavras será vendido por metros cubicos e pago pela camara».- acrescentar-se «tambem na rasão de 50 réis cada metro cubico»
Submettia, portanto, á apreciação da camara este alvitre que converteu em proposta. Posta esta em discussão, toda a camara julgou da maxima conveniencia que as alludidas ampliações se fizessem, e approvou-as por unanimidade.
Estando presente na sala das sessões o proponente sr. Antonio Barbosa Alvares Pereira, e havendo assistido a toda esta discussão, foi pelo. sr. presidente da camara convidado a declarar por si, e em nome do outro proponente o sr. Emile Pitsch, se acceitava as ampliações que acabavam de ser approvadas pela camara, em relação ás condições 2.ª 24.ª da proposta, para a illuminação a gaz d'esta cidade, apresentada em maio do presente, anno pelo referido sr. Barbosa e Emile Pitsch, como representantes dos srs. Alfredo Harrison e Diogo Souto.
O sr. Barbosa declarou que acceitava, por si, e em nome do sr. Emile Pitsch, essas ampliações, pois que tornavam mais claro o contexto das alludidas condições. Ouvida pela camara esta declaração deliberou que, na escriptura do contrato, as cõndições 2.ª e 24.ª se exarassem pela maneira seguinte:
«2.ª Os concessionarios farão um deposito de 4:500$000 réis em inscripções da juntando credito publico portuguez, do juro de 3 por cento, ou de 2:250$000 réis em metal sonante que ficará em poder do thesoureiro da camara, como garantia do fiel cumprimento d'este contrato e de quaesquer penas ou multas que lhes forem impostas. Os concessionarios podem receber os juros dos 4:500:000 réis, durante todo o tempo que essa quantia estiver em deposito na thesouraria municipal. Se o deposito for feito em metal não vencerá juro.
«O deposito será entregue aos concessionarios quando mostrem que a fabrica e demais obras, estão promptas e completas; e a illuminaçao feita satisfactoriamente.
«Os concessionarios perderão a favor da camara o alludido deposito, no caso de não estarem concluidas as obras e a illuminação feita satisfactoriamente, dentro do referido praso de dezoito mezes, salvo o caso de força maior.
«Condição 24.ª Quando for necessario, e com rasoavel aviso previo, os concessionarios fornecerão todo o encanamento e apparelhos para qualquer illuminação especial para os edificios da camara, praças, jardins publicos e ruas, sendo as despezas pagas pela camara. Se for consumida maior quantidade de gaz que a acima mencionada para a illuminagão publica, o excesso será vendido por metros cubicos e pago pela camara, tambem ma rasão de 50 réis por cada metro cubico. No caso que essas, illuminações extraordinarias interrompam as illuminações publicas, a responsabilidade cabe á camara. O gaz necessario para as referidas illuminações especiaes será fornecido ao preço de 70 réis por metro cubico.
Assignados os srs.: Joaquim Nunes da Silva - Manuel Caetano da Costa - José da Silva - Picão - José Vicente de Abreu - José Maria da Costa - Januario da Silva Ferreira - José Antonio Pinheiro Martins.- Por mim e em nome do exmo. sr. Emile Pitsch, Antonio Barbosa Alvares Pereira.
Está conforme, Secretaria da camara municipal, de Elvas, 20 de julho de 1887. = O secretario da camara, Antonio Thomás Pires.
Conferi. = Henrique Antonio Pereira Barros.
Conferi. = Antonio Thomás Pires.
(Segue-se o reconhecimento.)
Foi approvado sem discussão.

O sr. Freitas Branco: - Sr. presidente, pedi a palavra, em primeiro logar para mandar para me a um projecto de lei, que é tambem assignado pelos illustres deputados os srs. Manuel José Vieira, Eduardo de Abreu, Luiz Bandeira Coelho e Feliciano Teixeira, no qual se estabelece o modo por que devem ser pagas, no districto do Funchal, as dividas á fazenda nacional por contribuições atrazadas. Este projecto vae, precedido de algumas considerações, que o fundamentam, e que me dispensam, n'este momento, de lhe dar mais largo, desenvolvimento.
De resto, eu sei que o governo está bem ao facto das altas rasões de justiça que abonam a reclamação que ali se formula para o districto do Funchal, que actualmente lucta com as mais criticas e penosas circumstancias economicas, e que precisa por isso de uma contemplação excepcional da parte dos poderes publicos; tanto assim, que ainda ha pouco foi o governo forçado a attender as instantes requisições da auctoridade administrativa do districto, mandando suspender as execuções fiscaes, que se amontoavam de uma maneira inquietadora.
O segundo ponto de que vou occupar-me diz respeito a um assumpto, que depende da pasta da marinha e ultramar.
Sinto não ver presente o sr. ministro competente; todavia, como se acha presente o sr. ministro da justiça, rogo a s. exa. que se digne ser o interprete, junto do seu collega da marinha, das considerações que vou fazer, que se referem á emigração das nossas ilhas adjacentes, especialmente da ilha da Madeira, que tenho a honra de representar n'esta casa.
É sabido que o grande incremento que depois de 1872 tornou n'aquelle districto a emigração, determinado principalmente pela rapida, devastação que o phylloxera fez nas suas vinhas, levaram os governos a promover successivamente a publicação da lei de 28 de março de 1877, o regulamento, para a execução da mesma lei, de 16 de agosto de 1881, e as clausulas, no mesmo sentido, insertas no contrato para a navegação a vapor entre Listoa e Mossamedes, approvado pela lei de 7 de junho de 1882, e no contrato annexo de 30 de dezembro de 1881.
A verdade porém é que só durante a administração regeneradora, quando geriu a pasta da marinha e ultramar o sr. conselheiro Pinheiro Chagas, se tiraram as maiores vantagens d'aquellas providencias.
A emigração, que até ali se fazia unicamante para o Brazil, Demorara e ilhas de Sandwich, começou, graças á nobre e fecunda iniciativa do sr. Pinheiro Chagas, a derivar para o districto de Mossamades, para onde todas as rasões de utilidade cicircumstancias favoraveis de acclimação indicavam naturalmente que fizessemos convergir o grande numero de braços que todos os annos abandonavamos á exploração e ao proveito exclusivo de estranhos.
Em 1884, por duas vezes, e em 1885 aportaram pois á

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Madeira, transportes do estado, conduzindo gratuitamente cerca de setecentos colonos a quem foram, prestados os subsidios designados no respectivo regulamento.
Por mais algumas vezes se concederam as mesmas vantagens a outros individuos que quizeram seguir aquelle destino, e que foram transportados nos paquetes da empreza nacional de navegação para a Africa Occidental.
A colonia que estes emigrantes foram fundar na Huilla deu taes resultados, que o actual sr. ministro da marinha e ultramar foi o proprio que não duvidou tecer ao seu illustre predecessor, o sr. Pinheiro Chagas, os mais merecidos e os mais bem cabidos elogios.
O peior foi que a acção de s. exa. e do actual gabinete, quanto a continuação, aliás indispensavel, da obra utilissima do sr. Pinheiro Chagas, se limitou áquelles elogios, os quaes, se é verdade que têem o merecimento o a significação que sempre tem a justa homenagem que se presta ao valor e aos serviços desempenhados no interesse da nação, onde quer que elles se encontrem, de pouca efficacia e de pouco proveito pratico poderão, todavia, ser para a prosperidade das nossas colonias, a respeito das quaes tanta rhetorica se tem despendido n'esta e na outra casa do parlamento, com bem pouco resultado, a maior parte, das vezes.
Muito para desejar é, por conseguinte, que o governo saiba continuar resolutamente no caminho traçado pelo sr. Pinheiro Chagas; que realmente é doloroso contemplar o abandono á que tem sido ultimamente votado um assumpto de tão relevante gravidade o importancia.
Porquanto se alguma differença existe agora, emquanto ás circumstancias presentes da emigração madeirense, comparadas com o que eram ao tempo da vigencia das salutares providencias do gabinete transacto; essa differença é inquestionavelmente para mais, para muitissimo mais.
Precisamente de 1885 para cá, isto é, desde que cessou a execução das sabias medidas do sr. Pinheiro Chagas, appareceu na Madeira o flagello da epiphytia, que para a cultura da canna de assucar o mesmo, ou antes peior, que a phylloxera tinha sido para a cultura da vinha. Por este motivo a emigração tem crescido e continua a crescer progressivamente, fazendo na população, principalmente na dos campos, uma dizimação assombrosa.
Pois toda esta gente, que ás centenas abandona a ilha em demanda de melhor fortuna, tem invariavelmente seguido o mesmo caminho que tomava a emigração antes de 1884: Brazil, Demerara e ilhas de Sandwich!
Tenho aqui dois jornaes, que conservei ao acaso, de entre muitos em que tenho lido noticias de terem aportado, ou de estarem para aportar ao Funchal, navios fretados para conduzirem colonos para aquelles paizes.
Até ha pouco a principal corrente era para as ilhas de Sandwich. Mas agora, segundo vejo no ultimo d'estes jornaes que é um dos da noite de ante hontem, parece que essa corrente se mudou recentemente para o Brazil, porque todos os emigrantes, a que a noticia se refere, se dirigiam para aquelle imperio.
Provavelmente são os ultimos acontecimentos de Honolulu que contéem em respeito os nossos desditosos compatriotas, que assim se vão aventurar a nova sorte em longinquas regiões.
Pelos modos, e ao que tem constado, que não póde ser ainda toda a verdade, as cousas não tinham ali corrido em maré de rosas para os colonos estrangeiros, que tão descuidosamente haviam confiado nos principios humanitarios do rei Kalakana e do seu brioso povo.
É verdade que noticias recentes, datadas de 8 de julho, dito a ordem e a tranquillidade como restabelecidas, graças á munificencia d'aquella magestade, que mediante uma nova constituição concedeu as mais liberaes regalias aos estrangeiros, e tratava de submetter toda a sua acção governativa a este novo regimen.
Seja, porém, como for, e apesar de todas estas garantias, eu não me convenço de que a situação dos nossos conterraneos e dos colonos estrangeiros em face, não digo já do muito alto e magnanimo Kalakana, mas dos seus bravos e insoffridos subditos, não ficará inteiramente desassombrada de futuras perturbações. Por isso bem fazem os madeirenses, que vão pelo seguro, mudando o rumo para as terras de Santa Cruz, já que o governo se não resolve a reabrir-lhes o caminho das nossas colonias.
Por outro lado é tambem mister volvermos os olhos para o que se está passando na Africa Occidental, e que nos occupemos um pouco do destino que ali têem os emigrantes depois de estabelecidos nas regiões que vão occupar.
O territorio para onde converge o principal movimento da nossa colonisação africana na costa de oeste é, pelas bellissimas qualidades do seu clima e do seu sol, o que se estende no districto de Mossamedes ao longo da serra de Chella, e na extensa e fertilissima região da Huilla.
Pois o que acontece, e é duro ter que o confessar; é que as communicações entre essa região e o litoral são tão difficeis, que, ao passo que os colonos madeirenses do Lobango nadam no meio da abundancia do trigo e de outros cereaes, na costa, em Mossamedes mesmo,, tinha havido, ainda ha pouco, grande escassez de trigo, só pelo facto de ter sido retardada a chegada do paquete.
Tal situação é detidamente relatada em uma correspondencia enviada de Mossamedes, o publicada em resumo no Jornal da noite, de 15 de junho ultimo.
Se a camara mo consente, eu vou ler dois trechos d'essa correspondencia, que pintam e illucidam bem a deficiencia e os inconvenientes da continuação de similhante estado de cousas.
«Antes da chegada do vapor a Mossamedes, nos fins do março, houvera ali grande falta de farinha, porque as provisões calculadas para um mez, até á chegada do vapor, se haviam esgotado pela demora d'este. As irmãs e alumnas haviam tido que recorrer ás papas de milho.
«Notâmos accentuadamente este facto, e approximâmol-o de outro, adiante narrado, da miseria dos colonos do Lobango em meio da abundancia.
«Quer dizer, que emquanto em Mossamedes ha falta de farinha de trigo, os colonos de Lobango têem abundancia de trigo, que não podem vender, por falta de transportes para Mossamedes, impossiveis por uma estrada impossivel.
«A serra de Chella devia ser o celleiro, e mesmo a horta e o pomar de Mossamedes; não o póde ser por falta de estradas; e assim, nem Mossamedes é abundante em generos alimenticios, nem a colonisação póde prosperar, porque, não podendo vender, não póde comprar o que lhe é indispensavel.
«É uma situação não difficil de resolver, se olhassemos, como cumpre, pelo ultramar.»,
O facto assás significativo, a que acima se allude, vem referido nos seguintes periodos:
«Notaram as irmãs que estes bons colonos (madeirenses) emquanto mostravam abundancia de certas cousas, andavam mal vestidos. A rasão é por não acharem compradores para os productos de suas terras.»
Aqui tem v. exa., aqui tem a camara, o depoimento de uma testemunha presencial d'este crime de lesa colonisação, permitta-se-me a expressão. Economicamente considerado, é pouco mais do que rudimentar, é quasi primitivo este regimen.
N'aquelle isolamento de todos os centros commerciaes nunca poderão as industrias desenvolver-se convenientemente; pelo contrario, todo o progredimento ha de ser fatalmente atrophiado e retardado pela difficuldade das transacções e da permutação de productos, pela falta quasi absoluta de concorrencia, de offerta e de procura, pela pouca normalidade, emfim, de todos os phenomenos e requisitos economicos, que dão vida e futuro a qualquer sociedade ou agrupamento.
D'esta maneira, quasi chega a ser inutil-o possuirmos

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as colonias, «essas vastas possessões», como se diz em linguagem official.
Se é só para nos offerecerem o espectaculo desolador a que estamos assistindo, se é só para nos fazerem contristar perante o indifferentismo e a incuria, que as impedem de prosperar, quando, aliás, sob tão sorridentes auspicios despontaram, se é só para isto, mais vale talvez desfazer-mo-nos d'ellas.
Oxalá que os governos se compenetrassem de uma vez para sempre das altas vantagens que nos podiam advir do uma cuidadosa e acertada administração colonial.
Para entrar n'esse caminho, a primeira cousa, que havia a fazer era augmentar o fundo de colonisação, que é inquestionavelmente insufficiente, tal como actualmente existe.
Depois, era tambem preciso providenciar em ordem a obter, das juntas protectoras de emigração, igualmente creadas no ultimo consulado regenerador, a elevada e proficua missão, que presidiu á sua erecção.
D'essas juntas fundaram-se tres nas capitães das provincias da Africa Occidental: em Loanda, em S. Thomé e na Guiné; e de uma d'ellas, da de S. Thomé, chegou mesmo a ser publicado o respectivo regulamento, em portaria provincial de 18 de agosto de 1882.
Dá-se, porém, infelizmente, que até agora, ainda nada hão produzido de util aquellas juntas, apesar das repetidas instancias officiaes. É o proprio governo que, com toda a franqueza, o confessa no orneio do ministerio da marinha de 16 de novembro do anno passado, dirigido á commissão parlamentar para o estudo da emigração portugueza, é, que se encontra a paginas 246 do volume apresentado n'esta sessão ás côrtes pela mesma commissão.
É, portanto, indispensavel fazer com que essas instituições se não tornem completamente inuteis, dotal-as com os elementos necessarios, tanto pessoaes como technicos, collocando á frente d'ellas individuos competentemente habilitados com os conhecimentos economicos e agricolas, de que os colonos careçam para auferirem do terreno que cultivarem todas as vantagens e melhor aproveitamento.
Se para emprehender taes melhoramentos, que são imprescindiveis, desengane-se o governo, for mister vencer alguns obstaculos financeiros, que o governo não trepide nem recue diante d'elles, na certeza de que, uma vez transpostos e superados, não tardará que a larga senda, assim franqueada á expansão das nossas forças e recursos, colonisadores, de ingresso a uma nova era cheia de beneficios, que hão de ser compensação sobeja de quaesquer sacrificios que; para lá chegarmos, houvermos feito.
E se o sr. ministro da marinha desejar um exemplo que o anime a entrar afoutamente n'este campo de protecção colonial, e que lhe prove que não são phantasiosas as minhas affirmativas, não carece de ir mais longe do que a Mossamedes mesmo. Logo no anno immediato áquelle em que os emigrantes insulanos, foram estabelecer-se na Huilla, a alfandega de Mossamedes accusou um augmento importante de receita, que se não poderá, incontestavelmente, attribuir ao acaso, mas sim ao augmento de producção e de riqueza que parallelamente se dera no districto; por quanto esse acrescimo de receita não tem diminuido, antes subsiste, e permanece.
Por aqui se poderá avaliar do que seria, se os meios de transporte fossem outros, se as condições economicas e commerciaes estivessem; emfim, á verdadeira altura.
Eis aqui, sr. presidente, os importantissimos pontos, sobre que eu pretendia chamar a attenção do governo, solicitando as mais promptas e energicas providencias.
Espero que o illustre membro do gabinete, que está presente, me prometta que o governo não dormirá sobre estes graves problemas; espero, sobretudo, que a promessa se não distanceie muito da realisação, que é o que a final importa, a bem do interesse publico e do nosso desenvolvimento colonial.
Tenho dito.
O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - Eu ouvi com toda attenção as considerações muito sensatas que o illustre deputado acaba de fazer, mas não posso responder a s. exa. porque, os assumptos a que se referiu não dizem respeito ao ministerio a meu cargo; tenha porém s. exa. a certeza de que o governo tomará na devida consideração as allegações do illustre deputado, que, como já disse, são sensatissimas.
Eu tomei as devidas notas, e posso asseverar-lhe que commumcarei ao meu collega o que s. exa. disse sobre este assumpto.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, e peço a v. exa. a fineza de consultar a camara sobre se auctorisa a dispensa do regimento, para entrar desde já em discussão o projecto, n.° 235.
A camara assentiu.
Leu-se na mesa o projecto n.º 235.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 235

Senhores. - A Vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 228-B, modificando os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos, dependentes do ministerio das obras publicas.
E porque essa proposta representa á traducção, em lei especial, da alteração submettida a esta camara ao projecto de lei n.° 178, alteração que não foi votada pela camara dos dignos pares, visto como os meios destinados a fazer face á despeza não estavam claramente definidos.
Considerando que na proposta actual se fixam de modo claro os meios para fazer face aos novos encargos, entende que a proposta deve ser approvada e/convertida no seguinte projecto de lei:
«Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, constam de duas fartes, uma permanente ou de categoria, e outra eventual ou de exercicio. Constituo vencimento permanente ou de categoria o estabelecido na tabella annexa ao decreto de 2 de dezembro da 1886 e no artigo 55.° do mesmo decreto, e nos n.ºs 2.º e 4.º da tabella n.° 1 annexa ao decreto de 30 de dezembro de 1886. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis nas mesmas condições em que igual gratificação for concedida aos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos e instrucção superior dependentes do ministerio ao reino.
§ 1.° Para occorrer ao augmento da despeza resultante do disposto n'este artigo, é o governo auctorisado:
1.° A augmentar de 50 por cento o imposto das matriculas no curso superior do commercio nos institutos industriaes e commerciaes, e de 100 por cento o das matriculas e cartas em todos os cursos do instituto de agronomia e veterinaria;
2.° A estabelecer uma tarifa de preços para as analyses, por conta de particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e nos das estações chimico agricolas, creadas pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886;
3.° A augmentar de 40 por cento as pensões diarias dos animaes de grande porte no hospital veterinario, annexo ao instituto de agronomia e veterinaria;
4.° A augmentar de 40 por cento a taxa de reconhecimentos de minas;
5.° A elevar o imposto pelo termo do registo das marcas de fabrica e de commercio a uma quantia não superior ao sêllo do alvará das patentes de invenção;
6.° A elevar a 10 por cento os impostos de qualquer de nominação incidentes sobre as patentes de invenção.
§ 2.° As receitas creadas em virtude d'este artigo são rendimento do estado para todos os effeitos.
Art. 21° Fica revogada a legislação contraria a esta.

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Sala da commissão de fazenda, aos 6 de agosto de 1887. = Vicente Monteiro = Antonio Eduardo Villaça = A. Fonseca = Oliveira Martins = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido = A. Baptista de Sousa = A. M. Pereira Carrilho, relator.

N.º 228-B

Senhores.- Com o fim de melhorar o vencimento aos lentes e professores de estabelecimentos de instrucção supeirior dependentes do ministerio do reino, adaptando-a, quanto possivel, ás condições da vida economica clintelle actual aos que exercem o elevado e nobre sacerdocio do ensino, submetteu o governo, pelo referido ministerio, á consideração da camara dos senhores deputados, a prorposta de lei n.° 107- M, ora sujeita ao exame e voto da outra casa do parlamento.
Intuito identico presidiu á elaboração da presente proposta, cujo fim é tornar extensivas as vantagens que venham, por lei, a crear-se para aquelles professores aos que exercem o magistério em institutos de ensino technico e superior, subordinados ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, por isso que as ponderosas rasões quê fundamentam e justificam as providencias comprehendidas na supramencionada proposta de lei, por igual se applicam aos Lentes e professores d'esses institutos, a quem por lei cabem desde longos annos, honras e prerogativas identicas ás que competem aos das escolas superiores de pendentes do ministerio do reino, e sobre quem pesam encargos desigual natureza, sendo para notar que ainda há poucos mezes foram elles sensivelmente ampliados nas reformas que remodelaram o ensino agricola, industrial o commercial, nos institutos respectivos, sem que a esse excesso de responsabilidades correspondesse o proporcional augmento nos seus vencimentos, que ainda regulam, pelos da primitiva organisação do ensino, o que tão grande disparidade offerecem quando comparados com os dos outros funccionarios do estado.
Em vista da situação do thesouro, e obedecendo ainda ao principio economico da outra proposta de lei, acima referida, tenho a honra de submetter á vossa considerarão e exame ás receitas que entendo se devem crear para fazerem faceias excesso da despeza resultante da adopção das vantagens de que se trata, e por esta fórma julga o governo, attendendo as legitimas e justas reclamações dos lentes, professores subordinados, ao ministerio das obras publicas, poder tomar-lhes extensivas as vantagens já propostas para os seus collegas do ministerio do reino.
Taes são, em summa, os fundamentos da seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, constam de duas partes, uma permanente ou de categoria, outra eventual ou de exercicio. Constituem vencimento permanente ou de categoria estabelecido na tabella annexa ao decreto de 2 de dezembro de 1886 e no artigo 55.° do mesmo decreto e nos n.ºs 2.° e 4.° da tabella n.º 1 annexa ao decreto de 30 de dezembro de 1886. O vencimento eventual ou de exercicio consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis nas mesmas condições em que igual gratificação é concedida aos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino.
§ 1.° Para occorrer ao augmento da despeza resultante do disposto n'este artigo é o governo auctorisado:
1.° A augmentar de 50 por cento o imposto das matricula no curso superior de commercio nos institutos industriaes e commerciaes e de 100 por cento o das matriculas e cartas em todos os cursos do instituto de agronomia e veterinaria;
2.° A estabelecer uma tarifa de preços para as analyses, por conta de particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e no das estações chimico-agricolas creadas pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886;
3.° A augmentar de 40 por cento as pensões diarias dos animaes de grande parte no hospital veterinario annexo ao instituto de agranomia e veterinaria;
4.° A augmentar de 40 por cento a taxa de reconhecimentos de minas;
5.° A elevar o imposto pelo termo do registo das marcas de fabrica e de commercio a uma quantia não superior ao sêllo do alvará das patentes de invenção;
6.° A elevar a 10 por cento os impostos de qualquer denominação incidentes sobre as patentes de invenção.
§ 2.° As receitas creadas em virtude d'este artigo são rendimentos do estado para todos os effeitos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 5 de agosto de 1887. = Emygdio Julio Navarro.

O sr. D. José de Saldanha: - Está em discussão, sr. presidente, um projecto de lei, baseado na proposta de lei, que foi apresentada n'esta casa, na sessão de 5 do corrente mez de agosto, pelo sr. ministro da fazenda por parte do seu collega, o sr. ministro das obras publicas.
Este projecto, n.° 235, que tem por fim fixar os ordenados dos lentes cathedraticos, e professores proprietarios dos institutos, dependentes do ministerio das obras publicas, merece a nossa attenção, não só pelo projecto em si, mas principalmente tambem em relação ao projecto de lei n.° 178, que foi approvado pelos srs. deputados da nação portugueza, na sessão nocturna de 23 de julho findo.
Com effeito, na sessão de 4 de junho anterior, o sr. presidente do conselho de ministros apresentou n'esta camara uma proposta de lei, sobre vencimentos de professores de ensino superior, dependente do ministerio do reino, com o fim de melhorar os vencimentos d'esses professores e especialmente os dos lentes da universidade do Coimbra.
Constou desde logo, e foi voz publica, que a approvação da proposta e do projecto e do projecto respectivo fôra considerada urgente, inadiavel, pelo illustrado e trabalhador funccionario publico, o sr. conselheiro dr. Adriano de Abreu Cardoso Machado, reitor d'essa, universidade, com o fundamento de que os vencimentos que actualmente, têem os professores d'aquelle estabelecimento são tão exiguos, que a essa circumstancia é devida a grande falta que ha de lentes para o ensino na mesma universidade.
Affirmava-se mais que logo que apparece algum lente, algum doutorado, de mais valor, de mais merecimento, trata elle logo de safar-se, permitta-se-me a phrase, para Lisboa ou para o Porto, ou para outro ponto do paiz, onde possa auferir maiores proventos ou maior remuneração, abandonando as cadeiras da universidade.
O projecto de lei n.° 17-8 teve pois indubitavelmente por fim equiparar, as condições financeiras dos lentes da universidade com as dos outros estabelecimentos de instrucção superior do paiz.
Por essa fórma, com a approvação d'esse projecto de lei, os dentes da universidade de Coimbra, que, por esse facto, ficam privados das vantagens que têem os de Lisboa e Porto, que podem accummular o magisterio, exercido por vezes em mais de uma escola, com commissões largamente retribuidas, encontrariam uma tal ou qual compensação no augmento dos vencimentos, com relação aos lentes das escolas de Lisboa e do Porto, augmento concedido pelo projecto de lei votado.
Por occasião da discussão n'esta casa d'esse projecto de lei, n.º 178, foi apresentado por um nosso collega, o sr. dr. Joaquim Alves Matheus, um additamento no sentido ao projecto de lei n.° 235, que está pendente.
Esse additamento foi aqui votado e approvado, mas reprovado ou inutilisado na camara dos dignos pares do reino.

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D'aqui resultou que no dia seguinte a este facto, isto é, se bem me lembro, no dia 5 de agosto corrente, foi aqui apresentado, como já disse, por parte do sr. ministro das obras publicas, o projecto, que actualmente está em discussão.
Estava, isto de accordo com as declarações feitas na sessão do dia 1 de agosto, corrente n'esta sala pelo sr. deputado, o sr. conselheiro Eivino de Brito.
Eu sr. presidente, não quero, fazer obstruccionismo, alem de que, tendo este projecto n.º 235 um parecer favoravel da commissão de fazenda, e tendo sido apresentado ou patrocinado por dois membros do governo, é certo que eu nada teria a ganhar, procurando embaraçar o andamento d'este projecto de lei, embora com o fim de não aggravar a situação do thesouro publico.
Em todo, o caso entendi, que me cumpria fazer, não só as considerações que acabo de expor, mas tambem mais algumas, que vou fazer.
Provado, como. fica, que o projecto de lei n.° 235 tende a destruir, ou inutilisar, o fim principal, que houve em vista, com a approvação do projecto de lei n.° 178, encaremos a questão por outro lado.
É para lamentar, sr. presidente, que, quando se grita, tanto pela necessidade de se generalisar a instrucção primaria, secundaria e superior, se esteja por outro lado augmentando constantemente as difficuldades, para os paes de familia mandarem os filhos ás escolas, em virtude de augmentos do custo de matriculas, propinas e cartas, que se tornam cada dia de maior importancia pecuniaria.
A respeito do que se dá com o projecto, em discussão, poderia, eu citar um grande numero de factos, que bem claramente indicam as difficuldades, com que luctam actualmente, os chefes de familia a fim de habilitarem os filhos a serem admittidos aos exames, com a circumstancia aggravante de que a maior parte d'essas propinas, são pagas antes dos exames feitos, correndo-se assim o risco de ficar perdido, para quem o pagar, todo o dinheiro se acaso o estudante sáe mal.
Ha dias me disse um chefe de familia, que por alguns exames, a que um filho, seu tinha sido obrigado a expor-se, tivera elle pois de gastar perto de dez libras, com o risco de ficar tambem esse dinheiro perdido, se o rapaz saísse reprovado!
Parece-me que o augmento, que se propõe no projecto em discussão, vae difficultar as circumstancias a que em geral acabo de me referir, e por outro lado afigura-se-me esse augmento excessivo, porque no n.° 1.° do § 1.° do artigo 1.º se diz:
«1.º A augmentar de 50 por cento o imposto das matriculas no curso superior do commercio nos institutos industriaes e commerciaes e de 100 porcento, o das matriculas encartas em todos os cursos do intituto de agronomia e veterinaria.»
Quando se está proclamando todos os dias a necessidade de generalisar a instrucção e o ensino agricola, é justamente quando se dá a circumstancia de dificultar pelo augmento das propinas a frequencia dos cursos de agronomia e veterinaria, que já é pequena.
É sabido lá fóra, mas é preciso que tambem aqui se saiba, que os cursos de agronomia e de veterinaria são frequentados por poucos estudantes, e tanto que no ultimo anno lectivo, um muito limitado numero de alumnos concluiu o seu curso, e poucos ficaram approvados, nos diversos annos d'esses cursos.
Ora desde que se difficulta a frequencia com o augmento das propinas, menor ha de ser o numero de estudantes.
Debaixo do ponto de vista agricola dá-se uma outra circumstancia tambem curiosa, com o projecto de lei em discussão.
Diz o n.° 2.° do § 1.° do artigo 1.°:
«2..° A estabelecer uma tarifa de preços para ad analyses, por conta de particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e nos das estações chimico-agricolas, creadas pelo decreto com força de lei de 8 de dezembro de 1886.»
Segundo, se deprehende da leitura que acabo de fazer os preços para essas analyses, não estão marcados, mas como um dos pensamentos do projecto é crear receita, para recorrer a augmentos de ordenados, receio que para esse fim se eleva a tarifa dos preços á ponto tal, que em vez de convidar os particulares a mandarem fazer analyses nos laboratorios dos institutos ou das estações chimico-agricolas, os interessados sejam, pelo contrario augentados ou obrigados a recorrer a outros laboratorios municipaes, ou particulares, e que assim falhe na pratica aquillo que se tinha em vista com o decreto de 9 de dezembro de 1886.
Ha outro ponto importante, que é o augmento das pensões diarias dos animaes de grande porte no hospital veterinario, annexo ao instituto de agronomia e veterinaria.
Todos sabem que o hospital veterinario do instituto de agronomia e veterinaria têm sido, continúa a ser pouco concorrido.
Para isso têem contribuido muitas circumstancias, e uma d'ellas, senão a principal, é o exigir-se que sejam pagas adiantadamente, por quinzenas as quantias indicadas nas tabellas dos subscriptores e não subscriptores do serviço veterinario n'esse hospital.
Ora, desde que se vae augmentar de 40 por cento as pensões diarias, como fica dito, é claro que mais se difficultará a entrada dos animaes no hospital veterinario, e claro é tambem que debaixo do ponto de vista de generalisar a applicação da veterinaria, se correrá o risco de chegar ao resultado contrario.
Emquanto ao augmento de 40 por cento na taxa dos reconhecimentos de minas, não apresentarei; agora considerações algumas a esse respeito, porque isso me levaria muito mais longe do que eu desejo.
O mesmo digo a respeito dos ultimos n.ºs 5.° e 6.° do § 1.° do artigo 1.° do projecto de lei em discussão.
Resumindo, direi pois que me parece que este projecto tem dois inconvenientes principaes. O primeiro é fazer com que o beneficio que houve em vista, com a approvação do projecto de lei n.° 178, com respeito á melhoria de condições financeiras dos lentes da universidade de Coimbra, fique completamente destruido. O segundo, é, que debaixo do ponto de vista economico agricola, a que ultimamente me referi, este projecto poderá, ter como resultado fazer com que não se verifique, ou se difficulte mais, a generalisação da educação e do ensino agrjcola, a generalisação dos serviços aos laboratorios dos institutos das estações chimico-agricolas, e a do hospital veterinario, annexo ao instituto de agronomia e veterinaria.
Limito aqui as minhas considerações, porque o meu desejo foi tambem fazer ver á camara que este projecto, que se apresenta como muito simples, póde comtudo ter consequencias importantes e desastrosas, debaixo do ponto de vista do fomento da agricultura do paiz.
O sr. Carrilho: - Pedi a palavra simplesmente para declarar ao illustre deputado que me precedeu, que o projecto votado na sessão de 27 de julho teve parecer favoravel das commissões reunidas, de instrucção secundaria superior e de fazenda; e portanto não era um simples parecer do sr. Alves Matheus.
A camara dos dignos pares teve depois duvidas com relação á questão das receitas, e foi por idso que o governo apresentou este projecto, não quanto á despeza, porque n'isso todos estavam de accordo, mas quanto á receita isto é, quanto ao modo de occorrer aos encargos. Parece-me, pois, que não ha inconveniente em approvar este projecto, porque nem se destroe o projecto já votado por esta camara e pela camara dos dignos pares, relativamente aos lentes da universidade, nem se destroe á economia do orçamento aggravando os encargos, porque não são aggravados os encargos.

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2380 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quanto ás considerações que o illustre deputado fez relativamente ao custo das matriculas e cartas, eu limito-me a dizer a s. exa. que Portugal é um dos paizes em que a instrucção secundaria e superior é concedida em circumstancias mais faceis e mais baratas para os que se querem educar.
Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi posto a votos o projecto e approvado.
O sr. Heliodoro da Veiga: - Mando para a mesa o diploma, do sr. deputado eleito por Moçambique, José da Cunha Eça de Azevedo.
Peço a v. exa. que se, digne envial-o com urgencia á commissão de verificação de poderes.
Aproveito a occasião para requerer a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar já em discussão o projecto de lei n.° 228.
O sr. Presidente: - O requerimento do illustre deputado fica reservado para quando se entrar na ordem do dia, a fim de não prejudicar os srs. deputados que estão inscriptos para antes da ordem do dia.
O sr. Poças Falcão: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção do. governo para um assumpto que julgo importante.
Como eu aqui disse ha poucos dias, por effeito da crise agricola e economica por que ultimamente passou a ilha de S. Miguel, a emigração fez-se d'aquella ilha n'uma proporção verdadeiramente extraordinaria, e a grande parte d'ella dirigiu-se para as ilhas de Sandwich. São quasi todos açorianos os 10:000 a 12:000 portuguezes que ha hoje n'aquelle archipelago.
Os emigrantes, porém, não encontraram ali o bom acolhimento que lhes era devido são menos bem tratados pelos patrões, ao que parece, tendo ficado muitos d'elles illudidos nas esperanças que lhes haviam feito crear de melhorarem dê sorte, ao deixarem a sua terra.
Acabo de receber uma representação assignada por mais de 800 pessoas de S. Miguel, que têem parentes e amigos nas ilhas de Sandwich, em que se descrevem as tristes condições em que estes ali vivem, e se pedem providencias ao governo, tendentes a serem repatriados aquelles infelizes.
Fazem-se tambem accusações ao nosso consul n'aqnellas ilhas, de não attender devidamente as queixas que lhe são dirigidas pelos colonos portuguezes.
Sei que este funccionario, que é um distincto official de marinha, gosa de excellentes creditos, mas as accusações que se lhe fazem em cartas particulares e em correspondencias para os jornaes, uma das quaes vem transcripta no Povo açoriano, que se publica em Ponta Delgada, são de tal ordem, que o governo não póde deixar de mandar inquirir sobre o fundamento d'ellas.
Tenho confiança em que o governo, informando-se da veracidade das allegações que acabo de referir, dará as providencias que o caso reclama.
Peço ao sr. ministro da justiça o favor de transmittir estas minhas breves considerações ao sr. ministro dos negocios estrangeiros.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Ouvi as considerações que o illustre deputado acaba de fazer e tenha s. exa. a certeza de que logo darei parto ao meu collega o sr. ministro da marinha e dos negocios estrangeiros das observações que s. exa. aqui fez, e que as ha de tomar na devida consideração.
O sr. Poças Falcão: - Agradeço á resposta que me acaba de dar o sr. ministro da justiça.
O sr. Arroyo: - Apresentou uma representação da associação dos manipuladores do tabaco do Porto, acercado projecto de lei, que modifica o regimen dos tabacos e que sustenta a doutrina defendida na anterior representação de 20 de junho.
Como o projecto estava ainda pendente da camara dos dignos pares, apresentava esta representação para aquella camara ter conhecimento d'ella.
Referindo-se a um facto que ultimamente teve logar no Porto, facto de que não fazia, a narração, porque respeitava muito a familia em relação á qual elle se dera, e em que tomára parte o administrador do bairro occidental d'aquella cidade, desejaria perguntar ao sr. ministro do reino, não se tenciona demittir aquelle funccionario, porque conhece bem o caracter de s. exa., para saber que não hesitará em fazel-o, mas quando é que resolve demittil-o.
(O discurso será publicado quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - O illustre deputado foi propheta na sua terra, porque adivinhou que eu não estava habilitado, para lhe responder, mas limito-me a asseverar-lhe que transmittirei a sua pergunta ao meu collega do reino.
O sr. Julio de Vilhena: - Tenho de dirigir uma pergunta ao sr. ministro da justiça e chamo a attenção de s. exa. sobre o assumpto.
Como s. exa. sabe, em 1881 fez-se uma nova circumscripção diocesana, e em 1882 o governo de então pedia auctorisação ao parlamento para regular os bens pertencentes ás dioceses.
Em harmonia com a auctorisação que em 1882 foi concedida ao governo regenerador, sendo eu ministro da justiça, foi publicado o decreto de 16 de setembro de 1882, que marcou a distribuição que se devia dar aos bens pertencentes ás dioceses supprimidas pela bulla de 30 de setembro de 1881.
N'essa distribuição diz-se que os bens da mitra de Elvas seriam encorporados na diocese de Evora e que os bens do cabido, fabrica da cathedral e seminario seriam adjudicados aos do cabido, fabrica da cathedral e seminario da diocese de Portalegre.
Parte d'este decreto está executado, mas a outra parte, em que diz que os bens do cabido, fabrica da cathedral e seminarios passarão para Portalegre, ainda não está executada porque até este momento ainda aquelles bens não foram entregues, aos capellães e empregados da sé de Portalegre, o que está prejudicando altamente aquelles empregados por não se ter executado pontualmente o decreto.
Pergunto, pois, ao sr. ministro da justiça quaes as rasões por que este decreto não tem sido executado e se acha algumas difficuldades na sua execução, e se ellas são insuperaveis ou não.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Depois de dar algumas explicações em relação ao ponto a que se referíra o sr. Julio de Vilhena, declarou que, logo que entrara para o ministerio, tratára d'esse informar ácerca do que havia com respeito á este assumpto.
Encontrára já trabalhos feitos, mas ainda lhe não fora possivel tomar uma resolução definitiva.
Ía immediatamente indagar de tudo o que tivesse occorrido e tratar de se habilitar para resolver a questão.
Entretanto agradece ao illustre deputado o ter chamado a sua attenção para este ponto.
O sr. Julio de Vilhena: - Declaro que me dou por satisfeito com a resposta dada pelo sr. ministro da justiça, esperando que s. exa. examinará o assumpto para se habilitar a resolver as dificuldades que porventura se tenham levantado relativamente á execução da segunda parte do decreto a que me referi.
O sr. Guimarães Pedrosa: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Figueira da Foz; a favor do projecto de lei n.° 200-A...
Peço a v. exa. que se digne consultar a camara, sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Eliseu de Serpa: - Mando para a mesa duas representações da camara municipal do concelho de Villa

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Nova de Portimão, pedindo á concessão de um predio em ruinas, onde esteve a alfandega de Faro, a fim de construir ali os paços do concelho, e pedindo a concessão de um edificio que serve de paiol, pertencente ao ministerio da guerra, a fim de o destruir para prolongamento de uma rua.
O sr. Eduardo Villaça (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para entrar em discussão o projecto n.º 224.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o projecto.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 224

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 137- B, do nosso illustre collega o sr. João Cardoso Valente, concedido á parochia de Santa Marinha de Villa Nova de Gaia, da diocese do Porto, para residencia do respectivo parocho e seus coadjutores, a casa denominada da Vigararia, pertencente ao convento das Donas de Corpus Christi de Villa Nova de Gaia.
Considerando que não ha inconveniente, antes vantagem publica, na approvação do projecto, nos termos em que elle se acha redigido, visto como são resalvados os actuaes rendimentos do convento;
Considerando que a casa de que se trata, segundo informações do governo, está avaliada em 500$000 réis:
Entende a vossa commissão, de accordo com o governo, que podeis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedida á parochia de Santa Marinha de Villa Nova de Gaia, da diocese do Porto, para residencia do respectivo parocho e de seus coadjutores, a propriedade denominada da Vigararia, pertencente ao convento das Donas de Corpus Christi, da mesma villa.
Art. 2. Emquanto não for a communidade fica o parocho obrigado a indemnisar as religiosas do rendimento que deixem de auferir da referida propriedade, tornando-se, todavia, effectiva desde já a concessão de que trata artigo 1.º
Art. 3.º A referida concessão ficará nulla a todo o tempo que se dê áquella propriedade diverso destino do que é determinado n'esta lei, revertendo então ella para o estado.
Art. 4.º Fica revogada a legislação contraria a está. = J. Dias Ferreira = A. Baptista de Sousa = Antonio Eduardo Villaça = A. Fonseca = Antonio Candido = Vicente Monteiro = J. P. Oliveira Martins = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = José Frederico Laranjo = A. Carrilho, relator.

N.º 173-B

Senhores - Considerando que o parocho da igreja de Santa-Marinha de Villa Nova de Gaia, diocese do Porto, não tem residencial propria e que a freguezia, comprehendendo a importante povoação da villa, ainda se estende para fóra d'ella, exigindo que a sua administração seja dividida por dois coadjutores que cooperam com o respectivo parocho;
Considerando que a residencia d'este e d'aquelles deve estar collocada sempre em logar, certo e determinado, e quanto possivel próxima da igreja parochial;
Attendendo a que proximo do edificio do convento de S. Domingos das Donas do Corpus Christi, da mesma villa, ha uma casa que já em tempo foi habitada pelo parocho e agora o é pelos coadjutores a qual ainda antes da extincção do convento póde ser dada para habitação do parodio, por se tornar desnecessaria á communidade;
Mas, considerando, que emquanto élla subsistir não é justo que seja privada do rasoavel rendimento que d'ahi possa auferir, cessando essa retribuição tão sómente quando a corporação deixe do existir:
Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concebida a parochia de Santa Marinha de Villa Nova de Gaia, da diocese do Porto, para residencia do respectivo parpcho1 e de seus coadjutores, a propriedade determinada da Vigararia, pertencente ao convento das Donas de Corpos Christi, da mesma villa.
Art. 2.° Emquanto não for extincta a communidade fica o parocho obrigado a indemnisar as religiosas do rendimento que deixem de auferir da referida propriedade, tornando-se, todavia, effectiva desde já a concessão de que trata o artigo 1.°
Art. 3.° A referida concessão ficará nulla a todo o tempo que se dê áquella propriedade diverso destino do que é determinado n'esta lei, revertendo então ella para o estado.
Art.º 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara da deputados, em 27 de junho de 1887. = O deputado por Gaia, João Cardoso Valente.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - O sr. deputado Joaquim Heliodoro da Veiga pediu para eu consultar a camara sobre se dispensa o regimento para entrar em discussão o projecto n.° 228.
Vou pois consultar a camara a este respeito.
Consultada a camara resolveu affirmativamente.
Leu-se na mesa o projecto.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 228

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 65-K apresentado na sessão de 2 de maio de 1883, e cuja iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Joaquim Heliodoro da Veiga em sessão de 3 de maio ultimo.
Tem por fim o projecto conceder á misericordia da freguezia do Carregal a igreja do extincto convento de freiras da ordem de S. Bernardo; na povoação Taboso, da mesma freguezia.
E considerando que na referida igreja já se celebram por provisão do ordinario as funcções religiosas da mencionada misericordia;
Considerando que só ha vantagem para a sua conservação com destino ao culto se a igreja for realmente concedida á mesicordia.
E a vossa commissão de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedida á misericordia da freguezia do Carregal, no concelho de Sernacelhe, districto de Vizeu, a igreja do extincto convento de freiras da ordem de S. Bernardo, na povoação de Taboso, da mesma freguezia, com as respectivas pertenças, a fim de tudo conservar com destino ao culto.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 3 de Agosto de 1887. = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = J. M. dos Santos = F. Mattozo Santos = A. Carrilho = José Frederico Laranjo = A. Baptista de Sousa.
Foi approvado.

O sr. Antonio Azevedo Castello Branco: - Ha mais de um mez que eu pedi, pelo ministerio do reino, uns documentos relativos á administração da camara municipal de Villa Pouca de Aguiar, mas até hoje não me foram remettidos.
Este facto é altamente estranhavel e digno da reprovação d'esta camara, porque tendo eu exposto aqui uma serie de factos irregulares, que se estavam passando n'aquelle concelho e desejando formular uma interpellação ao sr. ministro do reino, precisava baseal-a em documentos officiaes, visto que as minhas informação são de caracter particular

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e podiam ser postas em duvida, embora eu as tenha por muito dignas descredito.
Consta-me, tanto por informações particulares, como pelo que vem mencionado nos jornaes do districto, que aquella administração municipal continua em uma anarchia completa. Não ha sessões, e quando a minoria da camara, se apresenta em dias marcados para esse fim, responde-se-lhe, sem a minima consideração pela respeitabilidade dos membros, que a constituem, que não ha sessão porque se não quer! Não é porque não haja fundamento ou motivo para que a camara se reuna para tomar qualquer deliberação attinente á administração do município, mas unicamente porque impera o capricho principalmente do vice-presidente da camara.
Eu conheço, o presidente e faço a respeito d'elle um juizo que me auctorisava crer que, sob a sua presidencia os desmandos não iriam tão longe. Comquanto sejam muito vivas as paixões políticas em Villa Pouca de Aguiar, todavia estou persuadido que o presidente da camara não procederia tão incorrectamente; porém, não posso fazer um juizo similhante a respeito do vice presidente, que me dizem estar, ha muito, investido na presidencia, porque as informações particulares que tenho a respeito do seu facciosismo sem escrupulos excedem quanto esta camara possa imaginar.
Se a minha linguagem é rude é porque eu refiro-me ao funccionario publico, e não ao homem, que póde ser um excellente chefe de família, um bom vizinho, um caracter honesto; mas um pessimo vereador e um político atrabiliario.
Este estado anomalo e anarchico da administração municipal de Villa Pouca de Aguiar vem unica e exclusivamente d'elle, segundo me consta. É elle ostensivamente o responsavel, pois que recebe um influxo estranho muito funesto, que o impelle e faz mover automaticamente, pois que não attinge ao alcance das resoluções que se tomam, ou por outra, da falta de resoluções que a camara devia tomar sobre os assumptos que pertencem á administração do concelho. Sirva isto de attenuante, embora a responsabilidade lhe caiba toda, isto é, a responsabilidade legal.
Segundo me informam, este illustre membro da camara tem dito, não em sessão, visto que não ha sessões, mas dentro dos paços do concelho, onde a respeitabilidade da sua pessoa se põe mais em relevo, que não se importa com quaesquer solicitações que se façam, quer do ministerio do reino, quer do governo civil, para a passagem de documentos e que se não importa com interpellações no parlamento.
É claro que este homem se reputa acima da lei e chega até a ser um vice-presidente phenomenal. Eu, pela singularidade da ousadia d'este procedimento, que uma Egeria abscondita lhe inspira, não posso deixar de lhe prestar a homenagem da minha admiração, pela corajosa attitude que tomou. Entretanto, como representante de um circulo dentro do qual se acha comprehendido tambem o concelho de Villa Pouca de Aguiar, attendendo a que ha interesses muito importantes, para os quaes a camara municipal deve prestar toda a sua attenção, não posso deixar de ao mesmo tempo censurar o facto, se porventura é verdadeiro, como aliás é facil de acreditar. Eu estarei prompto, só por meu brio proprio e dignidade pessoal, a retirar qualquer phrase que possa ser considerada como injusta censura, quando se me prove que não ha exactidão no que tenho dito, e que reproduzo pelas informações que recebi de cavalheiros dignos de toda a consideração, e incapazes de ultrajarem a verdade; mas não posso de modo nenhum, na hypothese contraria, deixar, de censurar acerbamente a desordem que grassa na administração da camara municipal d'aquelle concelho, e farei isto tantas vezes quantas sejam precisas para que se dêem providencias contra aquelle estado anomalo.
É conveniente que O paiz conheça que durante a gerencia do governo progressista se tolerou um vice-presidente de camara municipal e uma maioria camararia que reputa letra morta o codigo administrativo, que não faz caso ou menospreza as instrucções e providencias do sr. ministro do reino. Digo isto, porque não creio que s. exa. não tenha expedido as ordens necessarias, por intermedio do governador civil, e supponho que este as deveria ter transmittido para aquelle concelho para que os documentos por mim pedidos fossem enviados superiormente no mais curto espaço de tempo possivel, a fim de se realisar a interpellação, se por ventura houvesse fundamento para isso.
Mas a ausencia dos documentos é para mim a prova de que realmente as accusações eram verdadeiras e fundadas; se assim não fosse era provável que já tivessem vindo. Parto do principio de que houvesse o medio de bom senso da parte da maioria da camara, para remetter taes documentos, transmittindo-os ao governo civil e d'ahi ao ministerio do reino, a fim de que eu e todos os indivíduos que me forneceram elementos para fazer a accusação á illustre maioria da camara ficássemos soterrados debaixo da prova evidente de que as accusações eram infundadas.
Isto é que seria um triumpho para a maioria da camara; mas quem não se importa da lei, nem do parlamento, tambem desdenha de triumphos, quando elles apenas significam o jubilo da consciencia por se ter cumprido o dever; (Apoiados.) mas não tendo vindo, os taes documentos pedidos ha muito, e já depois reclamados segunda vez, estabeleceu-se para mim a presumpção de que as irregularidades têem sido extraordinarias, e que a maioria da camara, apesar da sua coragem barbara de votar á miseria muitos empregados que injusta e ferozmente demittiu, trepida em fornecer documentos que viriam espantar o parlamento pelas irregularidades que haviam de patentear.
Reputo esta presumpção perfeitamente fundada, e motivo bastante para que o sr. ministro do reino ordene uma syndicancia. Não é natural que assim proceda, mas eu, reclamando-a, varro a minha testada.
É esta a terceira vez que me refiro aqui á administração municipal de Villa Pouca de Aguiar. Nunca tive a ventura de ver presente o sr. ministro do reino, para lhe fazer saber de viva voz o que se está passando n'aquelle município e a necessidade que ha de providencias promptas, energicas e radicaes contra os abusos que ali se praticam; mas, como está presente o sr. ministro da justiça, peço a s. exa. que lembro este facto ao seu collega, e que é indispensavel proceder a uma syndicancia, para que, se porventura as allegações que por mim têem sido feitas n'esta camara e que são a reproducção em parte tambem do que dizem alguns jornaes do districto, se adoptem as providencias efficazes, a fim de que as cousas possam entrar nos verdadeiros eixos.
Limito por aqui as minhas considerações- e prometto por este anno não tornar a fallar na administração da camara municipal de Villa Pouca de Aguiar, de que aliás não desviarei a minha attenção na qualidade de representante de numerosos eleitores d'aquelle concelho.
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - É para assegurar ao illustre deputado que acaba de fallar que o sr. ministro do reino não. está presente por motivos de serviço, mas farei chegar ao conhecimento de s. exa. as considerações feitas pelo illustre deputado e estou certo que elle tratará de providenciar.
O sr. Barbosa de Magalhães (por parte da commissão de recrutamento): - Mando para a mesa o parecer da commissão de recrutamento sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.° 180.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se, dispensando o regimento, consente que este parecer entre desde já em discussão.
Foi dispensado o regimento.

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2383

Leu-se na mesa o parecer. É o seguinte:

Pertence ao n.° 180

Senhores. - A vossa commissão de recrutamento examinou e discutiu escrupulosamente ás duzentas e cincoenta propostas de emendas, substituições ou additamentos apresentadas ao projecto de lei n.° 180 durante a sua discussão. Mas o seu grande numero, a extensão e importancia de muitas, e a pressa que exige o adiantado da sessão parlamentar, inhibem-nos de dar sobre cada uma d'ellas o nosso parecer largamente fundamentado.
Assim, daremos conta, em primeiro logar das alterações e additamentos que, em virtude de todas ellas, e a proposito de algumas, entendemos dever fazer n'esse projecto.

Artigo 3.° Eliminam-se as palavras «devendo cada circumscripção corresponder a uma unidade do exercito activo».

Artigo 6.°, § 2.° n.º 3.° Acrescenta-se «nos termos d'esta lei e da legislação anterior».

Artigo 8.º, § 1.º Fica assim redigido:
«Os recrutas que forem declarados refractarios por sentença judicial passada em julgado, serão obrigados a servir no effectivo mais tres annos, alem do tempo designado no artigo 7.º»

E como vão transcriptas ao lado, respectivamente, essas propostas, será facil de ver o sentido em que foram attendidas, e até a rasão por que o não foram em parte.
E em seguida, com um laconismo que a urgencia desculpa, e que não significa menos consideração para com os illustres proponentes, motivâmos a rejeição de todas ás outras.
Comprehende-se bem que um projecto d'esta natureza e d'este alcance não póde sair perfeito com um trabalho tão precipitado. Resta-nos, porém, a convicção, que não é vaidade, de que não podíamos fazer mais em tão pouco tempo, e a esperança, que não é illusão; de que as altas illustrações d'esta e da outra casa do parlamento supprirão efficazmente as nossas faltas ou erros, melhorando, como é desejo de todos nós, esta importantíssima reforma.
As alterações que propomos no projecto são estas:

Artigo 3.° Que se elimine a ultima parte do artigo que diz: «devendo cada circumscripção corresponder a uma unidade do exercito activo». - (Abreu e Sousa.)
rtigo 3.° Pela redacção d'este artigo os districtos de recrutamento podem não corresponder ás circumscripções militares, visto que aquelles têem por base a densidade da população, e estes a unidade do exercito activo.
N'esta hypothese, proponho a seguinte redacção em seguida á palavra «guerra»: «É auctorisado o governo a fazer as necessarias alterações nas circumscripções militares, devendo cada uma d'estas corresponder a uma unidade do exercito activo, e a dividir o paiz em districtos de recrutamento em relação á densidade da população».
Parece-me, porém, mais conforme com o pensamento do projecto adoptar a mesma base, tanto para os districtos do recrutamento, como para as circumscripções militares.
N'esta hypothese, proponho a seguinte, redacção. «É o governo auctorisado a fazer as necessarias alterações nas circumscripções militares, a cada uma das quaes corresponderá uma unidade do exercito activo e um dos districtos de recrutamento em que o paiz será dividido, tendo em attenção as exigencias da segurança publica e a densidade da população». - (A. Brandão.)

Que no n.° 3.° do § 2.° do artigo 6.º se addite em seguida á palavra «substituir»: «nos termos da legislação respectiva», ou que este numero passe a artigo transitorio. - (Bandeira Coelho.)
Ao n.° 3.° do artigo 6.°: «até á data determinada pelo governo». - (José Novaes.)
Acrescentar ao n.° 3.° do § 2.° do artigo 6.° as palavras: «nos termos do artigo 105.° e seus paragraphos». - (José de Alpoim.)
Artigo, 5.°, § 2.°, n.° 3. Proponho que se substitua: «remiram» por «remirem» e «fizeram» por «fizerem»; e que se addicionem as seguintes palavras: «nos termos dos artigos 105.° e 86.° d'esta lei». - (A. Brandão:)
Artigo 6.°, § 2.°, n.° 3.º Que tenha a seguinte redacção: «De todos os que, tendo sido destinados a preencher os contingentes annuaes se fizerem substituir na conformidade do § 1.° do artigo 4.°». - (Abreu e Sousa;)
Artigo 6.° Proponho mais que no n.° 3.° d'este artigo se acrescentem ás palavras «os contingentes annuaes», estas outras: «até á data da presente lei» e que se declare explicitamente que a obrigação de pertencerem á segunda reserva incide sobre aquelles que remiram ou possam vir a remir a dinheiro o encargo do serviço effectivo, nos termos do artigo 105.° do projecto. - (Brito Fernandes.)

Artigo 8.º (do projecto), § 1.° Em vez de «seis annos» substitua-se por: «mais dois annos, ou cinco no exercito e oito na armada». - (Avellar Machado.)

117 *

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2384 ~DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 3.º Substituem-se pela palavra «por», as palavras «pelo espaço de».
§ 4.° Supprimem-se as palavras «a grumetes de 2.ª classe ou...»
§ 5.° Fica assim redigido:
«O tempo que a mais do designado no artigo antecedente servirem no effectivo os indivíduos alistados nas guardas municipaes, e os de que tratam o § 2.° d'este artigo, e o § 1.º do artigo 12.°, será em compensação deduzido d'aquelle que haja de permanecer na reserva.»
Fica assim redigido o § 6.°:.
«Os indivíduos de que trata o § 3.° d'este artigo ficam sómente sujeitos ao serviço da primeira reserva, e só por quatro annos.»

Artigo 10.° Depois da palavra a recenseados» acrescenta-se «n'esse anho para o serviço militar».
N'este artigo, assim como em todos os outros artigos do projecto, substitue-se a denominação «commissão de recenseamento» por esta «commissão de recrutamento».
Artigo 11.° Fica assim redigido:
«Da força que constitue o effectivo do exercito e da marinha, será licenciada em tempo de paz a que o poder ser sem prejuízo do serviço e da instrucção e educação militar, em conformidade das disposições seguintes:»

Artigo 11.°, § 2.° Substituem-se as palavras «que se empregarem nos trabalhos agrícolas» por estas «que habitualmente se empregarem em trabalhos agrícolas».

Artigo" 14.° Substituem-se as primeiras palavras «As operações de recenseamento, recurso, inspecção e sorteio» por estas «As operações de recenseamento, reclamação, recurso, inspecção, e sorteio».
Artigo 15.° Substituem-se as palavras «As operações de recurso e inspecção» por estas «As operações de reclamação, recurso e inspecção».
Artigo 16.° Fica assim substituído:
«As commissões de recrutamento terão o direito de chamar, perante si, nos termos e com a sancção estabelecida na legislação geral do reino para os tribunaes judiciaes; todas as pessoas que lhes aprouver, residentes no concelho, para lhes pedir, com respeito ás operações recenseadoras e de reclamação, quaesquer informações, que, ellas serão obrigadas a prestar debaixo de juramento.
«§ unico. Das pessoas, que residirem fóra do concelho poderão as mesmas commissões colher tambem as informações de que precisarem, requisitando do administrador do concelho onde essas pessoas residirem que as ouça, e lhes transmitta essas informações, reduzidas a auto.»
Artigo 19.° Acrescenta-se-lhe a seguinte regra:

Artigo 8.°, § 6.° Proponho a eliminação das palavras «e 4.°» comprehendidas no §. 5.°, para não ficarem sem beneficio, visto que na armada ha só primeira reserva «...trata o § 3.° fica...». - (A. Brandão.)
Artigo 8.°, § 6.° Que tenha a redacção seguinte: «Os indivíduos de que tratam os §§ 3.º e 4.º completarão o seu tempo total de serviço na primeira reserva». - (Abreu e Sousa.)
Artigo 8.°, § 6.° Como não ha na armada senão a primeira reserva, proponho, que se elimine n'este paragrapho a referencia aos indivíduos de que trata o § 4.° - (Brito Fernandes.)
Proponho mais que ás ultimas palavras «da primeira reserva» se acrescente: «por quatro annos». - (Brito Fernandes.)
Artigo 8.°, § 6.° Seja substituído pelo seguinte: «Os indivíduos de que tratam os §§ 3.° e 4.° ficam sujeitos a completar na primeira reserva o tempo de serviço que lhes faltar para completar os doze annos fixados na lei geral». - (Avellar Machado.)
Artigo 10.° Que se acrescentem as palavras: «no respectivo anno». - (Abreu e Sousa.)

Artigo 11.°, § 1.° Que se acrescentem as palavras «do serviço» antes da «agricultura». - (Abreu e Sousa.)
Artigo 11.° Proponho que para o licenciamento de uma parte da força, que constitue o exercito effectivo, se mencione a condição de não ser prejudicado o serviço que o mesmo exercito tem de desempenhar, alem dos que n'este artigo estão isentos e se referem á instrucção e educação militar. - (Brito Fernandes.)
Artigo 193.° (do projecto), § 2.º Seja substituído pelo seguinte:
«§ 2.° Estas licenças sómente poderão ser concedidas ás praças de pret com seis ou mais mezes de serviço effectivo, preferindo os soldados que hajam servido sem nota, e dentre estes os casados, e os que habitualmente se empregavam nos trabalhos agrícolas. - (Avellar Machado.)
Artigo 14.° As operações de recenseamento, reclamações, recursos, inspecção, etc. - (Antonio Castello Branco.)

Artigo 16.° As commissões e tribunaes a que pertencerem as operações de recenseamento, reclamações e recursos terão direito de ouvir todas as pessoas que lhes aprouver, para o fim de lhes pedir informações e esclarecimentos com respeito a taes assumptos, fazendo-as intimar, para comparecerem perante as mesmas commissões ou tribunaes, quando residam no concelho ou bairro onde funccionem, o as pessoas ausentes do concelho ou bairro serão ouvidas por meio de depoimentos prestados nas administrações do concelho da sua residencia, quando sejam ouvidas a solicitação das commissões, ou perante o juiz de direito da comarca da sua residencia, quando os tribunaes assim o tenham deprecado. - (Antonio Castello Branco.)
Additamento ao artigo 19.°

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«7.ª O domicilio dos mancebos nascidos em paiz estrangeiro, de paes cujo domicilio no reino se ignore, será o logar da residencia dos seus parentes mais proximos.»

Artigo 20.° Substitue-se a palavra «communical-o» por estas «communicar este facto».
§ 4.° Acrescentam-se á palavra «annualmente» estas «até 31 de dezembro».

Artigo 21.° Substituem-se as palavras «os parochos, juntamente com os regedores e duas testemunhas, formarão a relação dos mancebos nascidos e residentes na parochia, que se supponha haverem chegado á idade legal de serem recenseados» por estas «o parocho, com o regedor e a junta de parochia em sessão publica, formará uma relação de todos os mancebos nascidos e residentes na freguezia, que se supponha haverem chegado á idade legal de serem recenseados, e a remetterá á commissão de recrutamento no praso prescripto no § 4.º do artigo anterior.»
Artigo. 22.° Substituem-se as palavras «que sejam paes» por estas «que saibam ler e escrever, e sejam paes».

Artigo 24.° Fica assim redigido:
«Os administradores de concelho ou bairro deverão assistir ao recenseamento com voto consultivo, prestar á respectiva commissão...»

Artigo 28.º Acrescentam-se-lhe depois das palavras «livro do recenseamento» estas «até ao dia 15 de março».
Artigo 29.° Fica modificado assim:
«As commissões de recrutamento poderão requisitar de todas as auctoridades, repartições e funccionarios publicos os documentos e informações de que precisarem, e acceitarão quaesquer esclarecimentos que a auctoridade administrativa militar, judicial ou ecclesiastica, os directamente interessados ou qualquer outra pessoa lhes queiram dar com relação ao serviço de que estão encarregadas.»
§ 1.º É o § unico.
«§ 2.° As informações de pessoa particular só poderão ser prestadas por escripto, devidamente assignado e com a assignatura authenticamente reconhecida, e d'ellas se passará recibo ao apresentante que o quizer.»
Capitulo III.
O seu titulo fica sendo «reclamações e recursos».
Artigo 38.° Acrescentam-se-lhe os seguintes paragraphos.
«§ 4.° No dia seguinte áquelle em que na secretaria do tribunal administrativo der entrada qualquer petição de recurso, o presidente do tribunal a remetterá officialmente, com todos os papeis que lhe digam respeito, á relação do districto.
«§ 5.° A petição será distribuída na relação com os feitos na 6.ª classe, e o relator a mandará logo com vista ao ministerio publico, que responderá no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
«§ 6.° Findo este praso, o escrivão, sob sua responsabilidade, cobrará immediatamente o processo, o apresentará na primeira sessão publica, e o recurso será julgado, em conferencia por tres votos conformes dos juizes presentes.
«§ 7.° Estes recursos serão gratuitamente processados, e sem assignatura ou preparo, havendo para o seu processo e julgamento sessão todos os dias, ainda em tempo de ferias.
«§ 8.º Das decisões da relação não ha recurso algum.
«§ 9.° Resolvido qualquer recurso, o procurador regio

7.° Os mancebos nascidos em paiz estrangeiro de pães que não tivessem no reino domicilio, conhecido, consideram-se domiciliados no logar do domicilio dos mais proximos ascendentes paternos, que no reino, tiverem o seu domicilio. - (Antonio Castello Branco.)
Artigo 20.° Proponho a substituição das palavras «communical-o» por « communicar este facto» - (A. Brandão.)
No artigo 20.°, § 4.°, depois, da palavra «annualmente» acrescentar «até o dia 25, de dezembro». - (José de Alpoim.)
Artigo 21.º Na falta de registo parochial que por qualquer accidente, desapparecesse do cartorio, ou quando haja qualquer omissão n'esse registo, os parochos com os regedores e um dos membros, da junta de parochia, escolhido á sorte em sessão publica da junta, formarão, etc. - (Antonio Castello Branco.)

Additamento ao artigo 22.°:
§.... Os dois cidadãos que forem pães ou tutores de mancebos sujeitos a serem chamados ao serviço effectivo do exercito deverão, sempre que seja possível, ser residentes nas freguezias de cujo recenseamento se tratar e saber ler e escrever. - (Antonio Castello Branco.)
Artigo 24.° (que passa a ser...) Seja substituído pelo seguinte:
«Artigo... Os administradores de concelho ou bairro deverão assistir ás operações do recenseamento, a fim de poderem prestar á commissão todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos.»
§ unico. O do projecto. - (Avellar Machado.)
Artigo 28.° Proponho a substituição da palavra «logo» por «durante o mez de março». - (A. Brandão.)
§ unico. As commissões recenseadoras acceitarão quaesquer esclarecimentos ou informações que os directamente interessados, ou qualquer outra pessoa, lhes queiram espontaneamente prestar com respeito ao recenseamento, uma vez que o façam por escripto assignado e com a assignatura reconhecida». - (Antonio Castello Branco.)

Proponho que os recursos sobre recenseamento militar sejam julgados na relação em conferencia, por tres votos conformes, sem necessidade de visto. - (Castro Matoso.)

Additamento ao artigo 38.°

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junto da relação communicará logo, dentro de dez dias a contar da data do accordão; e sob sua responsabilidade, ao presidente da respectiva commissão de recrutamento, o teor da decisão proferida, já intimada.»
Artigo 39.° Emenda-se assim o n.° 2.°:
«Os inuteis por alguma das lesões mencionadas nas tabellas annexas a esta lei.»
§ unico. Substituem-se as palavras «cessado os» por estas a cessado e não houver outros».
Artigo 40.° Altera-se assim o § 2.°:
«Aos alumnos dos cursos superiores da universidade de Coimbra, da escola polytechhica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal, dos seminarios diocesanos, dos collegios das missões ultramarinas, do instituto geral de agricultura, do instituto industrial e commercial de Lisboa, e do instituto industrial do Porto poderão ser concedidas tantas prorogações quantas forem necessarias para a conclusão do respectivo curso com regular applicação e aproveitamento.»

Artigo 41.° Eliminam-se as palavras «m0as obrigados ao da Segunda reserva».
Redige-se assim o n.° 10.º:
«Os clerigos de ordens sacras, e os que tiverem completado qualquer dos cursos superiores da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas do Lisboa, Porto e Funchal, do instituto geral de agricultura, do instituto industrial e commercial de Lisboa e do instituto industrial do Porto.»
§ 1.° Acrescenta-se «e tendo a perfilhação sido feita pelo menos tres annos antes da epocha do recenseamento».
Acrescenta-se este:
«§ 5.° Os indivíduos mencionados n'este artigo, que obtiverem dispensa do serviço activo, ficam sómente obrigados ao serviço da segunda reserva por doze annos; exceptuam-se, porém, os clerigos de ordens sacras, que serão dispensados de todo o serviço militar.»

§ 4.° Resolvidos todos os recursos mandarão ex officio os presidentes da relação aos presidentes da commissão de recenseamento a nota das decisões proferidas n'aquelles recursos. - (José Novaes.)
Artigo 39, § 2.° Os inuteis por algumas das lesões da tabella annexa. - (José Castello Branco.)

Artigo 40.°, § 2.° Proponho que á palavra «Funchal» se addicione o seguinte: «e de disciplinas ecclesiasticas nos seminarios diocesanos». - (A. Brandão.)
Proponho que ao artigo 40.° se acrescente a seguinte disposição:
«N.°... Igualmente póde ser adiado o alistamento aos mancebos, que, tendo recebido á prima tonsura e os quatro graus de ordens menores, que são hostiario, leitor, exorcista e acolyto, estejam nos seminarios e cursem a theologia e provem estar matriculados, pelo menos, no segundo anno d'esse curso, e approvados no primeiro anno.
«§... Esta disposição é extensiva aos alumnos dos collegios das missões ultramarinas.» - (D. José de Saldanha.)
Artigo 40.°, § 2.° Addicionar ás escolas mencionadas no mesmo paragrapho o instituto de agronomia e veterinaria. - (Abreu e Sousa.)
Artigo 40.°, § 2.° Proponho que sejam considerados n'este paragrapho os alumnos dos institutos industrial e agrícola, e que, em vez de se dizer, no fim, «com regular applicação», se diga: «com regular aproveitamento». - (Brito Fernandes.)
Proponho que no artigo 41.°, § 2.° se addicionem depois da palavra «Funchal» as palavras «e seminaristas dos seminarios do reino de Portugal e ilhas adjacentes e collegio das missões ultramarinas». - (João Pina.)
Propomos que a disposição do § 2.° do artigo 40.° seja extensiva aos alumnos, que frequentam os cursos ecclesiasticos nos seminarios diocesanos. - (Vieira de Castro e Alves de Moura.)
Artigo 40.°, § 2.° Seja substituído pelo seguinte:
«§ 2.° Aos alumnos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal e dos institutos agrícola do Lisboa e industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto, poderão ser concedidas tantas prorogações quanto for o numero legal de annos indispensaveis para a conclusão dos respectivos cursos, augmentado da unidade.» - (Avellar Machado.)

Artigo 41.°, n.° 10.° Os clerigos de ordens sacras, os que tiverem completado, etc..., do instituto agricola de Lisboa, e dos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto. - (Avellar Machado.)

Artigo 41.°, n.° 10.°, § 2.° Proponho que se eliminem as palavras «os clerigos de ordens sacras», addicionando-as em numero separado ao § 2.° - (A. Brandão.)
Proponho que no n.° 10.° do artigo 41.° sejam supprimidas as palavras aos clerigos de ordens sacras», e modificada convenientemente a redacção d'esse numero pela fórma seguinte:
«Os que tiverem completado qualquer curso superior ou especial.» - (D. José de Saldanha.)
Proponho que ao artigo 39.° se acrescente:
«3.° Os clerigos de ordens sacras.» - (D. José de Saldanha.)

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Artigo 42.º Redigem-se assim estes paragraphos:
«§ 1.° Estas petições, com excepção d'aquellas que se fundarem em qualquer, dos nos. 2.º e 3.º do artigo 40.° e 9.° ou 10.° do artigo 41.°, só, poderão ser attendidas quando, alem dos demais documentos que as comprovem, forem instruidas com certificado passado por tres chefes de familia domiciliados, na respectiva freguezia, que tenham algum, filho em serviço effectivo no exercito, ou recenseado no mesmo anno, e sujeito a ser chamado, a este serviço. Estes certificados devem ainda ser confirmados pelo parocho e pela junta de parochia respectiva, e não serão attendidos, se tiverem sido passados antes de findas as operações do recenseamento, ou quando n'elles intervirem chefes de familia que hajam obtido iguaes certificados para o mesmo effeito.

«§ 2.° Quando em qualquer freguezia, não houver numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § 1.º, ou estes se recusarem injustamente a passar esses certificados, será para esse effeito, e a requerimento dos interessados, agrupada em freguezia com uma ou duas limitrophes, por alvará do respectivo governador civil.»
Artigo 43.° Substituem-se as palavras, «cuja cobrança se fará» por estas «cuja fiscalisação e cobrança se farão».
Acrescenta-se-lhe um
«N.° 7.° Os voluntarios que forem licenciados para a primeira reserva nos termos do § unico do artigo 76.°»
§ 1.º Substituem-se as palavras «nos. 2.° e 3:°» por estas «nos. 2.º 3.º e 7.º»
§ 2.° Substituem-se as palavras «no n.° 6.°» por estas «nos nos. 6.° e 7.º»
Artigo 45.º § 1.° Eliminam-se as palavras «da respectiva divisão militar,
preferindo-os».

Artigo 41.° Acrescentar á palavra «reserva» o seguinte: «durante os doze annos. do serviço militar». - (Abreu e Sousa.)
Proponho que ao artigo 5.° se addicione o seguinte paragrapho:
«§ 1.° - Os seminaristas dos seminarios diocesanos do continente do reino de Portugal e ilhas adjacentes e os do seminario das missões das provincias ultramarinas, obrigados pela idade ao serviço militar, ficam isentos de prestar tal serviço só pelo facto de tomarem ordens sacras; mas são obrigados a este serviço quando não tomem ordens sacras findos os seus estudos preparatorios e theologicos, não interrompidos sem causa justa e tendo a idade canonica para se ordenar. - (João Pina.)
Proponho que ao artigo 41.°, n.° 10.°, se eliminem no principio as palavras «os clerigos de ordens sacras» e se acrescentem no fim do mesmo artigo e n.° 10.°, depois das palavras «Porto e Funchal», as palavras «e os seminaristas que não tiverem tomado ordens sacras segundo o § 1.° do artigo 5.°». Este § 1.° é tambem por isso addicionado a este artigo 5.° - (João Pina.)
Propomos que os clerigos de ordens sacras, alem do serviço activo e primeira reserva, sejam tambem dispensados da Segunda reserva, ficando modificado n'este sentido o artigo 41.°, n.º 10.° - (Vieira de Castro e Alves de Moura.)
Artigo 42.º Proponho a suppressão dos attestados dos tres paes de familia, e a confirmação do administrador.
E, a ficar, proponho o additamento:
«Quando em qualquer freguezia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § 1.°, ou, havendo-os, se recusem a passar o certificado a que se refere o paragrapho antecedente, poderá este documento ser substituido por uma justificação judicial. Do mesmo modo poderá ser feita prova por justificação judicial quando o administrador, do concelho se recusar a confirmar aquelle documento.» - (José Novaes.)
Additamento ao artigo 42.°:
«§ 3.° Ao mancebo recenseado que frequente qualquer das escolas a que se refere o § 2.º do artigo 40.º não se exigirá, para documentar o seu pedido de adiamento ou dispensa, mais de que a certidão, de que as frequenta ou de que já terminou o seu curso.» -(José Novaes.)
Additamento ao artigo 42.°:
«§... Sempre que as reclamações ou recursos se possam comprovar com certidões ou documentos authenticos, será admissivel esse meio de prova de preferencia ao designado no § l.° do presente artigo.» -(Antonio Castello Branco.)
Que se addicione ao § 1.° do artigo 42.° o seguinte periodo:
«São dispensados d'estes certificados os mancebos a que se referem os nos. 2.° e 3.° do artigo 40.°, e os nos. 9.° e 10.° do artigo 41.º» (Por serem os factos que fundamentam estes adiamentos e dispensas estranhas á apreciação dos
chefes de familia.) - (A. Brandão.)
Que se addicione ao § 2.° do artigo 42.° o seguinte: «a requerimento dos interessados». - (A. Brandão.)

Artigo 43.° Acrescentar um § 7.°, assim, concebido: «Os voluntarios que forem licenciados para a reserva por antecipação, na conformidade do disposto no § unico do artigo 76.°». - (Abreu e Sousa.)
Que fiquem sujeitos á taxa militar de 3$000 réis durante o tempo que têem de permanecer nas reservas. - (Brito Fernandes.)

Proponho que ao § 1.° do artigo 45.° se supprimam as palavras: «dentro da respectiva divisão militar, preferindo

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Artigo 47.° Acrescentam-se, depois da palavra «prevenirá» estas «os presidentes das commissões de recrutamento e».

Artigo 49.°, § 1.º Substituem-se as palavras «de cada concelho ou bairro assistirá o respectivo administrador» por estas «de cada freguezia assistirá o respectivo parocho».

Fica assim redigido o
«§ 2.° Quando a resolução da junta só podér ser tomada depois de uma observação regular, o presidente mandará entrar o mancebo que estiver n'essas condições, no mais proximo hospital militar permanente ou reunido, para ahi ser rigorosamente observado não podendo nunca a isenção ser dada senão por tres votos medicos conformes, ou, quando haja divergencia, por maioria absoluta, tomando então parte na observação todo o pessoal medico do estabelecimento, sob a presidencia do director.»

Substitue-se por este o
«§ 4.º As decisões da junta são em regra definitivas; póde todavia o proprio inspeccionado, qualquer dos interessados, o secretario geral ou qualquer membro da junta requerer que se proceda a segunda inspecção por outra junta, que será presidida pelo commandante da divisão ou por quem legalmente o substituir, e composta de dois cirurgiões de divisão ou de brigada; nomeados pelo ministerio da guerra na mesma occasião em que forem nomeadas as juntas de primeira inspecção.»

os que não estiverem estacionados na capital do districto». - (J. Galvão.)
Que no § 1.° do artigo 45.° se eliminem as palavras: «d'entre os da respectiva divisão militar. - (Menezes Parreira.)
Artigo 47.° (do projecto.) Acrescente-se:
«O governador civil, etc... e previnirá o presidente da camara, e os administradores do concelho ou bairro, e estes prevenirão, etc. (como no projecto)». - (Avellar Machado.)
Substituir o § 1.° do artigo 49.° pelo seguinte:
«Á inspecção sanitaria dos mancebos de cada concelho ou bairro assistirá o respectivo parocho, para informar sobre a identidade dos inspeccionados.» - (José de Alpoim.)
Artigo 49.°(do projecto), § 1.° Substitua-se pelo seguinte:
«§ 1.° A inspecção sanitaria dos membros de cada concelho ou bairro assistirão os parochos de cada uma das freguezias que o constituem, para informarem sobre a identidade dos inspeccionados». - (Avellar Machado.)
Que no § 2.° do artigo 49.° se substitua «no hospital militar mais proximo» por «nos hospitaes militares permanentes ou reunidos», ou simplesmente «nos hospitaes permanentes». - (Bandeira Coelho.)
No § 2.° do artigo 49.° depois da palavra «n'estas condições» substituir por as seguintes «nos hospitaes militares permanentes ou reunidos de Bragança, Chaves, Porto, Elvas e Lisboa, onde o processo de observação será o mais rigoroso possivel, não podendo nunca a isenção ser dada senão por unanimidade de tres medicos, ou, quando haja divergencia, por maioria absoluta, tomando parte na observação todo o pessoal medico do estabelecimento sob a presidencia dos directores. Nos casos da observação prevista n'este paragrapho a junta de inspecção motivará por extenso as causas que determinam a entrada do mancebo no hospital, devendo ser enviada copia textual á direcção do estabelecimento». -(José de Alpoim.)
Artigo 49.° Proponho que no § 4.° se substituam as palavras «póde todavia o governo... » pelas «deverá o governo mandar proceder a nova inspecção quando na primeira não houver unanimidade». - (José Novaes.)
No § 4.° Depois das palavras «póde todavia» acrescentar «o presidente da junta, sobre queixa dos interessados ou informação das auctoridades administrativas, ou de qualquer membro da junta, apresentada dentro de vinte e quatro horas, ordenar que o mancebo dê entrada em um dos hospitaes designados no paragrapho antecedente, procedendo-se á observação consoante o disposto no mesmo paragrapho». - (José de Alpoim.)
§ 5.° Deve ser eliminado.
Artigo 49.° § 4.° Suprimir as palavras «ou informação das auctoridades administrativas». - (Abreu e Sousa.)
Artigo 49.° § 4.° Proponho que n'este paragrapho sejam eliminadas as palavras «ou informação das auctoridades administrativas». = (Brito Fernandes.)
Que se substitua o § 4.° do artigo 49.° por um artigo do teor seguinte:
«Artigo... Da decisão da junta, que isentar, qualquer mancebo do serviço militar, cabe recurso, para outra junta composta de um official e de dois facultativos militares de patentes respectivamente superiores ás dos tres vogaes que compunham a junta recorrida.
«§ 1.º A nova junta será nomeada pelo governo depois de terminadas as funcções da junta recorrida.
«§ 2.° São competentes para interpor o recurso as auctoridades administrativas e qualquer pessoa interessada.
«§ 3.° Cada um dos recorrentes poderá escolher um facultativo militar ou civil, que assista com voto consultivo á nova inspecção.
«§ 4.º No caso de a nova junta recusar provimento ao recurso, é o recorrente obrigado a satisfazer ao mancebo

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E acrescentam-se estes paragraphos.
«§ 5.° Este requerimento não tem effeito suspensivo; será directamente dirigido ao presidente da junta de segunda inspecção, e só poderá ser apresentado dentro de dez dias contados d'aquelle em que o respectivo mancebo tiver sido, inspeccionado.
«§ 6.° O presidente da junta de segunda inspecção, logo que receba este requerimento, deverá requisitar das auctoridades administrativas o comparecimento, sob custodia, se necessario for, do mancebo que tem de ser novamente inspeccionado.
«§ 7.° Esta segunda inspecção deverá fazer-se, impreterivelmente, até ao dia 15 de outubro do mesmo anno, na sede da respectiva divisão, e o seu resultado será logo communicado, nos termos do artigo 50.°, ao presidente da commissão de recrutamento.
«§ 8.° Se a segunda inspecção confirmar o resultado da primeira, o requerente, se for pessoa particular, indemnisará o inspeccionado das despezas da viagem de ida e volta, calculadas a rasão de 40 réis por cada kilometro que percorrer.»
Artigo 52.° Substituição:
«Os mancebos recenseados, que se não apresentarem á inspecção na epocha determinada no artigo 46.°, serão inspeccionados, na séde da divisão ou do commando militar respectivo, pela junta creada pelo § 4.° do artigo 49.°»
Artigo 52.º Addicionam-se-lhe estes paragraphos:
«§ l.° Os mancebos recenseados que se não tiverem apresentado á inspecção até ao dia do sorteio presumem-se aptos para o serviço militar, e como táes serão sorteados, e alistados se lhes couber preencher qualquer dos contingentes.
«§ 2.° Os mancebos que tiverem de ser inspeccionados nos termos d'este artigo deverão solicitar da respectiva commissão de recrutamento guia para se apresentarem á junta de segunda inspecção.»

inspeccionado as despezas de jornada; reputadas em 40 réis cada kilometro». - (Menezes Parreira.)
Propomos que o § 4.° do artigo 49.° fique redigido d'este modo:
«As decisões da junta são em regra definitivas: deve todavia o governo, sobre requerimento dos interessados convenientemente instruido, ou de qualquer membro da junta, mandar proceder á nova inspecção por outra junta presidida pelo commandante da divisão, ou por quem legalmente o substituir, e composta de dois cirurgiões de divisão ou de brigada. - (Vieira de Castro e Alves de Moura.) Artigo 48.°, § 4.° As decisões da junta são em regra definitivas; todavia sobre queixa dos interessados, devidamente justificada perante o governador civil ou sobre queixa de qualquer membro da junta perante á mesma auctoridade; póde o governo mandar proceder a nova inspecção nas sédes da divisão por outra junta presidida pelo commandante da divisão, ou por quem o substitua, por dois cirurgiões de divisão ou de brigada, e com assistencia, sem voto, de pelo menos, um dos facultativos da primeira junta. - (José Castello Branco.)
Artigo 49.°, § 4.° Elimine-se; mas quando a commissão não acceitar a eliminação, seja substituido pelo seguinte:
«§ 4.° As decisões da junta são sempre definitivas quando o tomadas por unanimidade de votos.
«Quando o forem por maioria, poderá qualquer dos mancebos recenseados n'esse anno e relativamente aos recrutas da sua freguezia, requerer nova, inspecção por outra junta ao general commandante da divisão, que lhe defirirá se o requerimento for feito dentro do praso de dez dias a contar da data em que tiver tido logar a primeira inspecção.
«§ unico. Esta junta será composta de dois cirurgiões com graduação de officiaes superiores, e presidida por um official general, ou pelo commandante militar da circumscripção. - (Avellar Machado.)
Addicionar um paragrapho, que será o 5.°, em que se indique o praso em que o mancebo póde reclamar do resultado da junta; quando se deve verificar a junta e se a inspecção deve ser feita ao mesmo tempo para todos ou cada um de per si (deverá reclamar dentro de vinte e quatro horas ao presidente da junta). - (Bandeira Coelho.)

Que se substitua o § 4.° do artigo 49.° por um artigo do teor seguinte: «Artigo... Da decisão da junta, que isentar qualquer mancebo do serviço militar, cabe recurso para outra junta composta de um official e de dois facultativos militares de patentes respectivamente superiores ás dos tres vogaes que compunham a junta recorrida.
«§ 1.° A nova junta será nomeada pelo governo depois de terminadas as funcções da junta recorrida.
«§ 2.° São competentes para interpor o recurso ás auctoridades administrativas e qualquer pessoa interessada:
«§ 3.° Cada um dos recorrentes poderá escolher um facultativo militar ou civil, que assista com voto consultivo á nova inspecção.
«§ 4.° No caso de a nova junta recusar provimento ao recurso, é o recorrente obrigado a satisfazer ao mancebo inspeccionado as despezas de jornada, reputadas em 40 réis cada kilometro». - (Menezes Parreira.)

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«§. 3.° Esta guia será processada em duplicado, sendo um dos exemplares para ser entregue ao mancebo que a solicitou, e o outro para ser logo remettido oficialmente pela commissão de recrutamento á junta de segunda inspecção.
«§. 4.º A junta procederá á confrontação do mancebo com a guia de que vier munido e com a que lhe foi remettida oficialmente, e se d'essa confrontação não resultar duvida sobre a identidade do mancebo, será este inspeccionado nos termos do artigo 49.° e seus §§ 2.º e 3.°; se porém a identidade não for reconhecida, o presidente da junta remetterá o mancebo á auctoridade administrativa da sua localidade para esta o fazer acompanhar depois á séde da divisão ou do commando militar com um auto de identidade, se a houver, ou lhe dar o destino conveniente se houver supposição de pessoa.»
Substitue-se o § unico por este
«§ 5.° O resultado d'esta inspecção será tambem communicado á commissão de recrutamento nos termos do artigo 50.º»
«Capitulo VII» emenda-se para «capitulo VI.»
Artigo 54.º § 1.º Eliminam-se as palavras «em qualquer districto» e estas «no primeiro caso, pelo governo; e no segundo».

«§ 2.º Eliminam-se as palavras «Da mesma sorte» e acrescentam-se estas «e marcar novo dia para elle».

Artigo 58.°, § unico. Substituem-se as palavras «ou na igreja» por estas, «ou da administração».

Artigo 59.°, n.°1.° Acrescenta-se «excepto se já tiverem sido licenciados para a reserva nos termos do artigo 76.° § unico».

Artigo 63.° Fica assim redigido:
«Os mancebos sorteados, que excederem os contingentes annuaes, serão successivamente obrigados, pela ordem da sua numeração, a preencher quaesquer vacaturas occorridas no numero dos recrutas da sua freguezia proclamados n'esse anno, e as baixas de serviço dos mesmos recrutas, até ao sorteio do anno seguinte.
«§ 1.° A competente auctoridade militar ou maritima communicará á respectiva commissão de recrutamento as baixas de serviço conferidas durante o seu primeiro anno de alistamento aos recrutas de cada contingente; e a mesma commissão procederá logo á proclamação e chamamento do respectivo supplente, nos termos, dos §§ 1.° e 2.° do artigo 71.º
«§ 2.º O recenseado que não for proclamado recruta effectivo ou supplente até ao sorteio do anno seguinte áquelle em que foi sorteado, considera-se livre para todos os effeitos do serviço militar.»
Artigo 67.° Substituem-se as palavras «destino do exercito activo, marinha ou reserva» por estas «destino dos sorteados for o exercito activo, a marinha ou a reserva».
Artigo 68.°, § unico. Em vez de «resalvas», «resalvas de recrutamentos». Em vez de «isentos» fica «excluidos, dispensados ou isentos».
Artigo 69.º Substitue-se assim:
«Até ao dia em que devem ser afixadas as listas, dos contingentes, deve a commissão de recrutamento remetter ao quartel general da divisão ou do commando militar uma lista de todos os recrutas proclamados para o exercito

Addicionar ao artigo 69.° um paragrapho, que deverá ser o 3.°, passando este a n.° 4.°, redigido do modo seguinte:
«§ 3.° Logo que o recruta se apresente no quartel general ou commando militar, proceder-se-ha á sua confrontação com a guia de que vier munido e com a que foi recebida no quartel general; se da confrontação não resultar, qualquer duvida ácerca da identidade do recruta, terá este o competente destino; se, porém, a identidade não for reconhecida o mancebo ficará detido para averiguações e a auctoridade militar dará conhecimento do facto á commissão do recenseamento.» - (Bandeira Coelho.)

Artigo 54.°, § 1.° Proponho a seguinte alteração:
«Quando por motivos graves e imprevistos deixe de se fazer o sorteio no dia designado n'este artigo, será fixado novo da pelo respectivo governador civil». - (A. Brandão.)
Artigo 54.°, § 1.° Quando, etc!... será fixado novo dia pelo governo para se proceder a essas operações. - (Avelar Machado.)
Artigo 54.°, § 2.° Proponho a seguinte alteração: «Ao governo compete decretar a annullação do sorteio por se ter omittido no recenseamento a inscripção de um ou mais mancebos». - (A. Brandão.)
Artigo 58.°, § unico. Não se tendo este, se guardarão convenientemente na casa da camara, podendo o cofre que os contiver ficar exposto á vista dos interessados, se quinze paes ou tutores de mancebos recenseados o solicitarem.
No dia seguinte será aberto em presença de toda a commissão, para se proseguir no sorteio. - (Avellar Machado.)
Artigo 59.°, n.° 1.° Deve ser assim redigido: «Os voluntarios, com excepção d'aquelles de que trata o § unico do artigo 76.° - (Abreu e Sousa.)
Artigo 59.°, n.° 1.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)

Artigo 67.º Proponho a seguinte alteração «... segundo o destino do contingente for o exercito activo, a marinha, ou a reserva». - (A. Brandão.)
Artigo 68.º Proponho que á palavra «resalva» só addicione «de apuramento». - (A. Brandão.)
§ unico. ... «resalvás» se, addicione «de isenção». - (A. Brandão.)

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activo e para a segunda reserva com tudo o que constar ácerca d'elles do livro do recenseamento, incluindo o resultado da inspecção.
«§ unico. No quartel general far-se-ha, dentro de quarenta e oito horas a distribuição dos recrutas na conformidade, dos regulamentos, e tendo em vista o disposto no artigo 72.°, communicando-se, logo no dia seguinte á commissão de recrutamento o resultado d'essa distribuição, para ser notado no livro do recenseamento ao lado do nome de cada um dos recrutas, o destino que na guia se lhe deve dar.
Artigo 70.° É o artigo 69.° do projecto, com as seguintes modificações:
Em vez de «cinco dias» são «dez dias».
Substituem-se as palavras «nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares» por estas «ao commandante do corpo ou do districto de reserva a que tiverem sido destinados, ou ao chefe do respectivo departamento maritimo, se pertencerem ao contingente da armada».
No § 2.° substituem-se as palavras «ao quartel general da divisão ou do commando militar» por estas «á auctoridade militar ou maritima a quem o mesmo recruta tiver de se apresentar.»
No § 3.°, que passa a ser o § 4.°, acrescenta-se á palavra «militar» estas, «ou maritima».
E addiciona-se-lhe um
«§ 3.° Logo que o recruta se apresente no seu destino, ahi se procederá á sua confrontação com a guia de que irá munido e com a que tiver sido recebida oficialmente, para se verificar a sua identidade.»

Artigo 70.° É eliminado.
Artigo 71.° Cortam-se as palavras «nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares». Substituem-se as palavras aos commandantes das divisões» por «a competente auctoridade militar ou maritima».
§ 1.° Substituem-se por «seu devido destinos, as palavras «quartel general da divisão ou no commando militar».
§ 2.° Acrescenta-se, depois da palavra «bairro»: «requisitando da commissão todos os documentos e esclarecimentos necessarios».
Artigo 72.° § unico. Substitue-se «fazem» por «fizerem», e «guarda municipal» por «guardas municipaes».

Artigo 75.° n.° 2.° Acrescentam-se as palavras «do recenseamento» á palavra «excluidos».
Artigo 76.° Eliminam-se as palavras «de qualquer das especies que se alistarem no exercito».
§ unico. Passa a ser § 1.° assim redigido:

«Os voluntarios a que se refere o n.°1.° do artigo 74.° podem ser licenciados para a primeira reserva, onde servirão a mais o tempo que lhes for dispensado do serviço effectivo, se souberem ler e escrever, e se, depois de um anno de serviço effectivo, satisfizerem a um exame em que se mostrem.... »etc.

Artigo 69.º No praso de dez dias, etc., como no projecto. - (Avellar Machado.)

10.° Addicionar ao artigo 69.° um paragrapho, que deverá ser o 3.°, passando este a n.° 4.º, redigido do modo seguinte:
«§ 3.° Logo que o recruta se apresente no quartel general ou commando militar proceder-se-ha á sua confrontação com a guia de que vier munido e com a que foi recebida no quartel general; se da confrontação não resultar qualquer duvida ácerca da identidade do recruta, terá este o competente destino; se, porém, a identidade não for reconhecida o mancebo ficará detido para averiguações e a auctoridade militar dará conhecimento do facto á commissão do recenseamento». - (Bandeira Coelho.)
Artigo 70.° Supprima-se a salvo o direito de serem inspeccionados nos quarteis generaes das divisões ou nos commandos militares depois de alistados». - (Avellar Machado.)

No § 2.° do artigo 71.° não se diz como poderá o administrador do concelho ter conhecimento de ter ou não o refractario feito sua apresentação - (Bandeira Coelho.)
No § unico do artigo 72.º eliminar, por desnecessarias, as palavras «e para os corpos que não fazem parte do exercito activo». - (Bandeira Coelho.)
Artigo 75.°, n.° 2.° Supprimir a palavra «excluidos».- (Abreu e Sousa.)!
No artigo 76.°, eliminar as palavras «de qualquer das especies que se alistarem no exercito». - (Bandeira Coelho.)
Artigo 76.°, § unico. Deverá ser substituido pelo seguinte:
«§ 1.° Os voluntarios a que se refere o n.º 1.° do artigo 74.° podem ser passados á primeira reserva, onde servirão a mais o tempo que lhes faltar para completaram o serviço activo, se no acto do alistamento apresentarem certidão do approvação no exame de instrucção primaria complementar, e se depois de um anno de serviço effectivo sem nota satisfizerem a um exame theorico-pratico, cujo programma será determinado em regulamento especial decretado pelo ministerio da guerra. Este exame poderá repetir-se uma vez passados seis mezes.» - (Abreu e Sousa.)
Que estes voluntarios completem na primeira e segunda reserva o tempo que lhes faltar para os doze annos de serviço militar. - (Brito Fernandes.)

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Addiccionam-se-lhe os seguintes paragraphos:
«§ 2.° Os voluntarios de que trata o paragrapho anterior não poderão ser licenciados para a primeira reserva sem estarem quites com a fazenda nacional de qualquer debito por que estejam soffrendo descontos.»

«§ 3.° No anno de serviço effectivo exigido no § 1.º d'este artigo não se comprehende o tempo em que os voluntarios estiverem com licença da junta ou registada, doentes nos hospitaes, ausentes, ou em serviço estranho ao da fileira.»

Artigo 77.° Substituem-se «tres» por «duas».

Incluir mais dois paragraphos no artigo 76.°, passando o § unico a 1.°
§ 2.° Os voluntarios a que se refere o presente artigo não poderão ,ser despedidos do serviço sem estarem quites com a fazenda nacional de qualquer debito, de fardamento ou de artigos da mesma fazenda por que estejam soffrendo descontos.
§ 3.° No anno de serviço effectivo inserido no § 1.º d'este artigo não se comprehende o tempo que os voluntarios estiverem com licença da junta ou registada, doentes nos hospitaes, ausentes, ou em serviço estranho ao de fileira. - (Bandeira Coelho.)
Proponho que aos voluntarios por um anno seja exigido, ao deixarem o serviço no exercito activo, o pagamento, do que deverem a fazenda por objectos de fardamento, equipamento, ou não podendo ser licenceados para a reserva sem effectuarem esse pagamento. - (A. Carrilho.)
Incluir mais dois paragraphos no artigo 76.°, passando o § unico, a 1.°
§ 2.° Os voluntarios, a que se refere o presente artigo não poderão ser despedidos do serviço sem estarem, quites com a fazenda nacional de qualquer debito de fardamento ou de artigos da mesma fazenda por que estejam soffrendo desconto.
§ 3.° No anno de serviço effectivo inserido no §.1.° d'este artigo não se comprehende o tempo que os voluntarios estiverem com licença, da junta ou registada, doentes nos hospitaes, ausentes, ou em serviço estranho ao de fileira. - (Bandeira Coelho.)
Artigo 77.° Devera ser substituido pelo seguinte:
«Concluido o tempo de serviço effectivo estabelecido n'esta lei para as differentes classes de praças, podem obter duas readmissões successivas de tres annos os soldados das armas de infanteria, cavallaria, artilheria e engenheria.» - (Abreu e Sousa.)
Artigos 77.°, 78.° e 79.° Convem reduzir o numero das readmissões.
Cada readmittido representa um homem de menos com instrucção militar, e este facto é contrario ao principio do serviço pessoal e obrigatorio.
Não ha vantagem em povoar de velhos as fileiras do exercito.
As readmissões são indispensaveis, muito especialmente para preparar, o pessoal, onde se recrutem, os quadros de praças de pret, mas é necessario restringil-as e marcar-lhes as proporções unicamente em harmonia com as conveniencias militares.
Em vista d'isto proponho:
1.° Que aos soldados das differentes armas do exercito sómente seja permittida uma readmissão por tres annos;
2.° Que aos cabos das mesmas armas e aos soldados, que saibam ler e escrever, se permitiam duas readmissões por tres annos;
3.° Que possam, ser readmittidos por periodos de tres annos, até a idade dos trinta e cinco annos:
Os ferradores, e ferradores-forjadores, os corneteiros, tambores e clarins;
Os artifices;
As praças das companhias de administração militar, das guardas municipaes e de torpedeiros.
4.° Que possam obter readmissões successivas de tres annos, os musicos e todas as praças da armada.
A readmissão dos sargentos continuara com a sua lei especial actualmente em vigor. - (Brito Fernandes.)
Artigo 77.° (do projecto.) Substituido pelo seguinte:
«Artigo... Concluido o tempo de serviço estabelecido n'esta lei para as differentes classes de praças, podem obter uma readmissão por tres annos os, soldados de infanteria, cavallaria, artilheria, engenheria, tres readmissões os cabos de qualquer das referidas armas.» - (Avellar Machado.)

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Artigo 79.°, n.º 5 Fica «administração militar» em vez de «administração».
Artigo 83.° n.° 5.° Depois das palavras «cabos marinheiros» acrescenta-se «fuzileiros».

Art. 85.°, Depois da palavra «designado» acrescenta-se «no l.° do artigo 65.º» Artigo 86.° Fica assim redigido:
«É permittido ao mancebo que for proclamado recruta, ainda depois de haver assentado praça, e ao que for destinado ao serviço militar ou que o estiver prestando, fazer-se substituir n'esse serviço por um seu irmão, que esteja nas seguintes circumstancias:
«1.ª Ter satisfeito as obrigações do serviço efectivo; e da primeira reserva, ou estar livre d'esses serviços nos termos do artigo 63.°
«2.ª Possuir os requesitos exigidos para os voluntarios, e não estar comprehendido em alguns dos numeros do artigo 75.°»
Artigo 91.°; § 5.° Substituem-se as palavras «quartel general da divisão ou no commando militar, será transcripta na respectiva guia; e communicada logo ao respectivo commandante, o qual», por estas «seu destino, será transcripta na respectiva guia, e communicada logo a respectiva auctoridade militar ou maritima, a qual».
§ 6.° Substituem se por «á competente auctoridade militar ou maritima» as, palavras «no quartel general da divisão ou no commando militar.» E acrescentam-se depois da palavra «militar» as palavras «mais proxima».
Artigo 92.º Substitue-se por «apresentem» a palavra «apresentarem».
Artigo 93.º Fica assim substituido:
«A obrigação do serviço militar, em tempo de paz, prescreve para os recenseados no fim de dez annos, contados do dia em que, tiverem sido proclamados recrutas effectivos ou chamados como supplentes.»
Artigo 94.° Cortam-se as palavras «requisitarão...» até «se fará execução», substituindo-se por estas «ou quaesquer interessados promoverão nos proprios autos que se faça execução».
Artigo 95.° § unico. Corta-se a primeira palavra «effectivo».
Artigo 98.º Acrescenta-se-lhe «excepto se estiver em alguns dos casos previstos, no § unico do artigo 96.º»
Artigo 100.° Substituem-se as palavras «por esta lei» por estas «pelas leis do recrutamento». Em vez das palavras «perante o juizo de policia correccional»
No § unico acrescentam-se estas palavras: «imposta tambem em processo de policia correccional».
Artigo 101.° Addiccionam-se-lhe estes paragraphos:
«§ 1.° Os que propositadamente se houverem mutilado

Artigo 83.°(do projecto n.° 5.°) Substituir «cabos marinheiros ou artilheiros» pelas denominações que têem na organisação em vigor. - (Avellar Machado.)
Artigo 85.° Proponho que a palavra «designados» se acrescente «no § l.º do artigo 65.º» - (A. Brandão.)
Proponho que o artigo 86.°, seja formulado, de modo que não dê logar ao equivoco de que as substituições são permittidas a outros que não sejam irmãos. - (Antonio Castello Branco.)
Artigo 86.°, nos. 1.° e 2.° Proponho a seguinte redacção:
«A qualquer mancebo destinado ao serviço militar, ainda que ja tenha assentado praça, é permittido substituir-se por um seu irmão que mostre, não só possuir os requesitos indicados no artigo 74.°, sem que tenha os impedimentos expressos no artigo 75.º, mas tambem haver satisfeito a algumas das obrigações seguintes:
1.° A do serviço activo e da primeira reserva, nos termos dos artigos 6.° § 1.°; 7.°, 8.° e 60.°;
2.° A da segunda reserva, nos termos dos artigos 6.° § 2.º, 8.º e 62.°;
3.° A do preenchimento de vacaturas a que se refere o artigo 63.º»
Para que porém o beneficio d'este artigo não dependa de requesitos que o dificultam extraordinariamente como succede tanto com a doutrina do projecto, como com a redacção proposta. Proponho a seguinte substituição ao artigo 86.° e seus numeros:
«A qualquer mancebo destinado ao serviço militar, ainda que ja tenha assentado, praça, é permittido substituir-se por um seu irmão que mostre possuir os requesitos declarados no artigo 74.°, sem que tenha os impedimentos expressos no artigo 75.°, ficando comtudo o substituido sujeito para todos os effeitos, ás obrigações que esta lei impunha ao substituto.» - (A. Brandão.)
Artigo 86.° Proponho que sejam eliminadas todas as palavras até «mostrando-se» que seguem estas «haverem assentado praça». - (Brito Fernandes.)

Acrescentar ao artigo 98.° «excepto se for refractario». - (Bandeira Coelho.)

Todas as vezes que se reconhecer ter havido mutilação voluntaria dos dedos ou acquisição voluntaria de qualquer

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2394 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ou houverem adquirido qualquer lesão ou deformidade para se eximir do serviço militar, serão punidos com prisão correccional de tres a seis mezes; e será punido com a mesma pena e multa correspondente o seu cumplice se for medico, cirurgião, ou pharmaceutico.

«§ 2.° Verificando-se por observação regular, nos termos do artigo 49.º § 2.°, que houve simulação de doença, lesão da deformidade será o simulador punido, com prisão correccional de um a tres mezes, e multa correspondente.»
Art. 102.º Acrescenta-se-lhe «imposta em processo de policia correccional».
Artigo 105.° Substituem-se as palavras «á promulgação d'esta lei» por «1886 inclusive».
Artigo 105.º Acrescente-se-lhe este paragrapho:
«§ 3.° As quantias provenientes das disposições d'este antigo e seus paragraphos serão applicadas ás despezas de construcção e reparação dos quarteis, militares, e ao estabelecimento de carreiras de tiro.»

Artigo 106.º Substituição:
«As quantias obtidas em virtude das disposições permanentes, d'esta lei, constituirão receita ordinaria do estado, para compensar, as despezas com exercito e armada.»

Tabellas de lesões a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º d'esta lei

TABELLA A

Das doenças e deformidades que isentam definitivamente do serviço militar

1. Albinismo.
2. Allopecia ou calvicia extensa e permanente.
3. Apertos de urethra quando seja impossivel a introducção da algalia n.° 3 da escala franceza.
4. Cachexia mercurial, saturnina ou outras resultantes de causas profissionaes.
5. Cancros, suas differentes especies e outras degenerações.
6. Caria ou necrose extensas.
7. Caria ou necrose de todos os dentes incisivos e caninos superiores ou inferiores ou de todos os mollares de uma ou ambas as maxillas, com ulceração das gengivas.
8. Cicatrizes extensas, disformes e pouco consistentes, com adherencia de orgãos contiguos e que sejam um obstaculo permanente aos movimentos ou que determinem alteração na relação das partes subjacentes.
9. Epispadias, hypospadias, pleurospadias, especialmente situados no terço posterior, do membro viril.
10. Escorbuto bem caracterisado.
11. Escrofulas volumosas, ulceradas ou bem denunciadas por adenopathia generalisada.
12. Fistulas.
13. Hemorrhoidas volumosas ou ulceradas com fluxo constante.
14. Hernias em qualquer grau.
15. Hydrocele vaginal ou do cordão quando difficulte irremediavelmente a marcha.
16. Lesões ou deformidades da cabeça.
17. Lesões ou deformidades do pescoço.
18. Lesões ou deformidades no tronco.
19. Lesões ou deformidades nos membros.
20. Lesões ou deformidades nas mãos.
21. Lesões ou deformidades nos pés.

lesão ou deformidade para isenção do serviço militar, serão os recrutas apurados para os corpos auxiliares do exercito, segundo o serviço util que ainda possam fazer, e as juntas, de inspecção darão conta do facto ao agente, do ministerio publico da comarca onde residir o mancebo para elle promover logo a sua punição. - (José Castello Branco e Pereira Borges.)
Totos os recrutas que pela conveniente observação forem reconhecidos como simuladores, impor-se-lhes-ía a penalidade de um anno mais de effectividade no serviço. - (José Castello Branco, e Pereira Borges.)

Artigo 105.° Deverá acrescentar-se, «exceptuando o contingente de 1887.» - (Abreu e Sousa.)
Artigo 105.° Proponho que n'este artigo se faça a excepção do contingente de 1887.
Proponho finalmente que n'este projecto se realisem as modificações de ordem e redacção em concordancia com os alvitres que apresento. - (Brito Fernandes.)
Artigo 105.° (do projecto) substituido pelo seguinte
«Artigo... Os recrutas chamados para preenchimento dos contingentes do exercito ou da armada até ao anno de 1885 inclusive, podem remir-se, etc.» - (Avellar Machado.)
Artigo 106.° Seja substituido pelo seguinte:
«Artigo... As quantias obtidas em vista das disposições do artigo anterior serão applicadas á construcção e reparação de quarteis, e ao estabelecimento de carreiras de tiro. Todas as outras provenientes das disposições d'esta lei constituirão receita ordinaria do estado. - (Avellar Machado.)

Tabellas das lesões a que se refere a presente lei

TABELLA A

Das doenças e deformidades que isentam do serviço militar definitivamente

1. Albinismo.
2. Allopecia ou calvicia extensa e permanente.
3. Apertos de urethra quando seja impossivel a introducção da algalia n.° 3 da escala franceza.
4. Cachexia mercurial, saturnina ou outras resultantes de causas profissionaes.
5. Cancros, suas differentes especies e outras degenerações. .
6. Caria eu necrose extensas.
7. Caria ou necrose de todos os dentes incisivos e caninos superiores, ou inferiores ou de todos os mollares de uma ou ambas as maxillas com ulceração das gengivas.
8. Cicatrizes extensas, disformes e pouco consistentes, com adherencia de orgãos contiguos e que sejam um obstaculo permanente aos movimentos ou que determinem alteração na relação das partes subjacentes.
9. Epispadias, hypospadias, pleurospadias, especialmente situados no terço posterior do membro viril.
10. Escorbuto bem caracterisado.
11. Escrofulas volumosas, ulceradas ou bem denunciadas por adenopathia generalisada.
12. Fistulas.
13. Hemorrhoidas volumosas ou ulceradas com fluxo constante.
14. Hernias em qualquer grau.
15. Hydrocele vaginal ou do cordão quando difficulte a marcha.
16. Lesões ou deformidades da cabeça.
17. Lesões ou deformidades do pescoço.
18. Lesões ou deformidades no tronco.
19. Lesões ou deformidades nos membros.
20. Lesões ou deformidades nas mãos.
21. Lesões ou deformidades nos pés.

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22. Lesões ou deformidades dos orgãos dos sentidos.
23. Molestias dos olhos ë suas dependencias, que estorvem o exercício da visão ou tenham occasionado lesões.
24. Molestias do conducto auditivo com lesão permanente da funcção.
25. Molestias dos orgãos circulatorios e de suas dependencias com alterações apreciaveis pelos processos physicos de exploração.
26. Molestias dos orgãos respiratorios de caracter chronico com alterares apreciaveis pelos processos physicos de exploração.
27. Molestias de qualquer parte ou orgão do apparelho digestivo permanente e apparente.
28. Molestias cutaneas, chronicas, contagiosas e de mau caracter ou de aspecto repellente...
29. Obesidade ou polysarcia geral ou ventral.
30. Ozena ou fluxos chronicos, ou purulentos do nariz, das fossas nasaes, dos seios frontaes ou maxillares.
31. Perda de um olho ou do seu uso.
32. Perda da quasi totalidade dos dentes.
33. Perda do nariz.
34. Perda da quasi totalidade do pavilhão da orelha.
35. Perda de qualquer dos orgãos genitaes externos.
36. Perda de um braço, perna, pé ou mão.
37. Retenção permanente de um ou ambos os testiculos no canal ou no annel inguinal ou no perineo.
38. Syphilis com manifestações constitucionaes.
39. Tumores das partes molles ou duras impedindo o exercicio regular das funcções da economia ou constituindo um embaraço manifesto ao uso do uniforme ou ao serviço das armas.
40. Ulceras atonicas ou de mau caracter.
41. Varizes grossas e multiplicadas ou ulceradas, especialmente dos membros inferiores.

TABELLA B

Das doenças e deformidades que isentam definitivamente do serviço militar quando verificadas depois de uma observação clinica regular

1. Alcoolismo agudo ou chronico com desordens bem caracterisadas.
2. Alienação mental e suas variedades.
3. Anasarca, ascite e edemas.
4. Aphonia, dysphonia, mudez e gaguez permanentes.
5. Contracção ou relaxamento permanentes dos músculos flexores ou extensores.
6. Dysodia buccal ou cutanea.
7. Epylepsia, accidentes epileptiformes ou apoplectiformes, catalepsia, extase, chorea e mais doenças do encephalo e da medula espinal.
8. Hemorrhagias habituaes ou periodicas.
9. Incontinencia de urinas.
10. Incontinencia de materias fecaes.
11. Molestias do apparelho visual e orgãos annexos.
12. Molestias do apparelho auditivo e orgãos annexos.
13. Molestias do apparelho digestivo e orgãos annexos.
14. Molestias dos orgãos circulatorios e suas dependencias.
15. Molestias dos orgãos respiratorios e suas dependencias.
16. Molestias dos orgãos genito-urinarios.
17. Paralysias geraes ou parciaes de marcha lenta ou progressiva.
18. Procedencia habitual ou estreiteza permanente do recto.
19. Rheumatismo ou gotta chronicos.
20. Cialorrheia ou salivação involuntaria.

TABELLA C

Das doenças que isentam temporariamente do serviço militar

1. Anemia e chloro-anemia.
2. Falta de robustez.
22. Lesões ou deformidades dos orgãos dos sentidos.
NB. As lesões e deformidades dos n.ºs 16 a 22 só são causa de isenção definitiva quando tenham um caracter de permanencia indubitavel, quando dificultem as funcções de economia, ou quando sejam um embaraço manifesto ao uso do uniforme, á conducção do armamento ou do equipamento, ou estorvem a equitação ou o manejo das armas.
23. Molestias dos olhos e suas dependencias que estorvem o exercicio da visão ou tenham occasionado lesões.
NB. A myopia deve ser caracterisada pela reducção da acuidade visual, a menos de metade do seu valor normal, isto é, deve permittir ver nitidamente objectos pequenos á distancia de 35 centimetros com vidros biconcavos n.ºs 5 a 7 da escala franceza e a distincção de objectos distantes com vidros biconcavos n.º 4.
24. Molestias do conducto auditivo com lesão permanente da funcção.
25. Molestias dos orgãos circulatorios e de suas dependencias com alterações apreciaveis pelos processos physicos de exploração.
26. Molestias dos orgãos respiratorios de caracter chronico com alterações apreciaveis pelos processos physicos de exploração.
27. Molestias de qualquer parte ou orgão do apparelho digestivo permanente e apparente.
28. Molestias cutaneas, chronicas, contagiosas é de mau caracter ou de aspecto repellente.
29. Obesidade ou polysarcia geral ou ventral.
30. Ozena ou fluxos chronicos ou purulentos do nariz, das fossas nazaes, dos seios frontaes ou maxillares.
31. Perda de um olho ou do seu uso.
32. Perda da quasi totalidade dos dentes.
33. Perda do nariz.
34. Perda da quasi totalidade do pavilhão da orelha.
35. Perda de qualquer dos orgãos genitaes externos.
36. Perda de um braço, perna, pé ou mão.
37. Retenção permanente de um ou ambos os testiculos no canal ou no annel inguinal ou no peryneo.
38. Syphilis com manifestações constitucionaes.
39. Tumores das partes molles ou duras impedindo o exercicio regular das funcções da economia ou constituindo um embaraço manifesto ao uso do uniforme ou ao serviço das armas.
40. Ulceras atonicas ou de mau caracter.
41. Varizes grossas e multiplicadas ou ulceradas, especialmente dos membros inferiores.

Tabella B

Das doenças e deformidades que isentam definitivamente do serviço militar quando verificadas depois de uma observação clinica regular.
1. Alcoolismo agudo ou chronico com desordens bem caracterisadas.
2. Alienação mental, imbecilidade e idiotia.
3. Anasarca, ascite e edemas.
4. Aphonia, dysphonia, mudez e gaguez permanentes.
5. Contracção ou relaxamento permanentes dos musculos flexores ou extensores.
6. Dysodia buccal ou cutanea.
7. Epylepsia, accidentes epileptiformes ou apoplectiformes, catalepsia, extase, chorea e mais doenças do encephalo e da medula espinal.
8. Hemorrhagias habituaes ou periodicas.
9. Incontinencia de urinas.
10. Incontinencia de materias fecaes.
11. Molestias do apparelho visual e orgãos annexos.
12. Molestias do apparelho auditivo e orgãos annexos.
13. Molestias do apparelho digestivo e orgãos annexos.
14. Molestias dos orgãos circulatorios e suas dependencias.
15. Molestias dos orgãos respiratorios e suas dependencias.

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3. Molestias graves quando estejam em tratamento e em via de cura.

Observações

1.ª As juntas de inspecção devem ter em vista, na interpretação das respectivas tabellas, que não é tanto a lesão ou deformidade em si, como o seu grau que justifica a incapacidade para o serviço militar, e que lhes cumpre conciliar os interesses do estado com os direitos individuaes.
2.ª As juntas de inspecção de vem tambem attender a que algumas das causas de incapacidade poderão ser sómente relativas, a uma das armas, e não a todas, e que em tal caso não justificam a isenção.
3.ª Toda a doença que só for curavel por uma grande operação, é causa de isenção definitiva, não querendo o doente sujeitar se a ella.
4.ª As lesões e deformidades mencionadas nos n.ºs 16 a 22 da tabella. A só são causa de isenção definitiva quando tenham um caracter de permanencia indubitavel, quando difficultem as funcções da economia, quando sejam, um embaraço manifesto ao uso do uniforme, á conducção do armamento ou equipamento, ou quando estorvem a equitação ou o manejo das armas.
5.ª A myopia, para motivar a isenção, deve ser caracterisada pela reducção dá acuidade visual a menos de metade do seu valor normal, permittindo ver nitidamente objectos pequenos á distancia de 35 centimetros com vidros biconcavos n.ºs 3 a 5 da escala franceza, é distinguir objectos distantes com vidros biconcavos n.ºs 6 e 7.
6.ª As molestias comprehendidas nos n.ºs 11 a 16 da tabella B são causa de isenção definitiva, quando seja difficil a sua apreciação, ou quando pela constancia na recidiva se possam reputar incuraveis ou permanentes.
7.ª A falta sensivel de robustez só pode ser motivo de isenção quando for verificada, alem de outros meios, p.ela mensuração da circumferencia thoracica, do peso e da altura do recruta, devendo as relações entre a altura expressa em millimetros, e a circumferencia e o peso expresso em grammas ser apreciados pelas formulas seguintes:

[Ver formula na imagem]

nas quaes C é a circumferencia, P o peso de corpo e A a altura.
8.ª O mancebo que tiver cegueira completa, perda ou falta total de qualquer membro superior ou inferior, do nariz, da mão ou do pé, mudez permanente, gibosidade ou outra qualquer lesão consideravel de notoriedade publica e de facil apreciação por toda, a gente, poderá ser dispensado de comparecer perante a junta de inspecção, não havendo reclamação em contrario, quando essa lesão ou deformidade e á sua notoriedade publica forem comprovadas por um auto de verificação lavrado perante a respectiva camara municipal, em sessão publica, com assistencia do administrador do concelho, do facultativo ou facultativos do partido respectivos parocho e regedor. As juntas de inspecção, em vista d'este auto, resolverão sobre a necessidade ou dispensa de comparecimento do mancebo, com recurso para as juntas de segunda inspecção, quando não forem estes, que resolvam.
9.º Todas as vezes que se reconhecer ter havido mutilação voluntaria dos dedos ou acquisição voluntaria de qualquer lesão ou deformidade para isenção do serviço militar, serão os recrutas apurados para os corpos auxiliares do exercito, segundo o serviço util que ainda possam prestar, e as juntas de inspecção darão conta do facto ao agente de ministerio publico da commarca onde residir o mancebo para elle promover logo a sua punição.
16. Molestias dos orgãos genito-urinarios.
N.º B: As molestias comprehendidas nos n.ºs 11 a 16 são causa de isenção definitiva quando seja difficil a sua apreciação ou quando pela constancia na, recidiva se possam reputar incuraveis ou permanentes.
17. Paralysias geraes ou parciaes de marcha lenta ou progressiva.
18. Procedencia habitual ou estreiteza permanente do recto.
19. Rheumatismo ou gotta chronicos.
20. Cialprrheia ou salvação involuntaria.
21. Syphilis primaria.

TABELLA B

Das doenças que isentam temporariamente do serviço militar

1. Anemia e chloro-anemia.
2. Falta de robustez.
3. Molestias graves quando estejam em tratamento e em via de cura.

Observações

«1.ª As juntas de inspecção devem ter em vista na interpretação das respectivas tabellas que não é tanto a lesão ou enfermidade em si, como o seu grau, o que fundamenta e justifica o julgamento de incapacidade para o serviço, cumprindo-lhes tambem ter no maior cuidado os interesses da fazenda e os legitimos direitos individuaes.
«22.ª Devem tambem attender as juntas de inspecção a que algumas das causas de incapacidade poderão ser sómente relativas, isto é, para uma arma e não para outra.
«3.ª Toda a doença que só for curavel por uma grande operação, é causa de isenção definitiva, não querendo o doente sujeitar-se a ella.
«4.ª O mancebo que soffrer de cegueira completa, de perda ou falta total de qualquer membro superior ou inferior, do nariz, da mão ou do pé, de gibbosidade ou outra qualquer lesão consideravel de notoriedade publica e de facil apreciação por toda á gente, poderá ser dispensado de comparecer na junta revisora quando a sua lesão ou deformidade for comprovada por um auto de notoriedade publica feito perante as camaras municipaes com assistencia do administrador do concelho, do facultativo ou facultativos do partido, o respectivo parocho e regedor.
«5.ª A falta remivel de robustez, para ser determinada com segurança, deve ser apreciada pela imensuração da circumferencia thoracica, do peso e da estatura, do recruta; assim as relações entre a altura expressa em millimetros, a circumferencia e o peso expresso em grammas devem ser apreciados pelas formulas
seguintes:

[Ver formula na imagem]

nas quaes C é a circumferencia, P o peso do corpo e A a altura.
«6.ª Todas as vezes que só reconhecer que houve mutilação voluntaria dos dedos ou acquisição voluntaria de qualquer, lesão ou deformidade, serão os recrutas alistados nos corpos auxiliares do exercito, segundo o serviço util que ainda possam fazer e impor-se-lhes-ha como penalidade a obrigação de servirem mais cinco annos na effectividade do serviço activo.
«7.ª Todos os recrutas que, pela conveniente observação, forem reconhecidos como simuladores, impor-se-lhes-ha a penalidade de um anno mais de effectividade no serviço.
«8.ª Os recrutas comprehendidos na tabella C serão definitivamente isentos do serviço se, depois de terceira inspecção, se verificar que subsiste a causa que tinha determinado a temporisação ou tenha intercorrido outra causa comprehendida na tabella A.»
Sala das sessões dos deputados. = José Azevedo Castello Branco = Antonio José Pereira Borges.

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SESSÃO DE 8 DE ACOSTO DE 1887 2397

As propostas que não podemos acceitar são estas:

Rejeitada, por ser alheia á materia do projecto.

Rejeitada, por alguma das rasões expostas no relatorio que precede o projecto quanto á exclusão do facultativo civil.
Rejeitada, em vista da resolução tomada quanto ao § 1.º do artigo 45.º
Rejeitadas, em virtude da estreiteza do praso entre a inspecção e o sorteio, que não póde ser adiado para mais tarde sem prejuizo do principio consignado no artigo 14.º

Rejeitada, porquanto póde um dos cirurgiães ser de divisão, é outro de brigada, ou ambos de brigada ou ambos de divisão, como é claro no § 4.º do artigo 49.º

Rejeitada, porque na fixação dos contingentes annuaes, e na disposição do artigo 59.°, está o remedio do mal que ella procura evitar.

Rejeitada, por ser a doutrina que claramente resulta da approximação aos artigos 5.° e 25.º

Rejeitada, porque seria incommoda e dispendiosa esta obrigação imposta aos parochos e regedores, e a garantia que ella pretende estabelecer está bem supprida pela disposições dos artigos 23.º, 24.º, 25.º, § 2.º, 26.º, 28.º, 34.º, e especialmente 35.º e 67.º.
Rejeitada, porque aggravaria a responsabilidade do secretario sem evidente proveito para os interessados.

Rejeitada, porque seria limitar espantosamente o principio do artigo 4.º:

Rejeitadas, porque á commissão parece de mais alta conveniencia proteger no nosso paiz a pequena do que a grande agricultura, que menos precisa d'esta especie de protecção.

Rejeitadas, evitando-se por outra fórma as fraudes que ellas queriam prevenir, como se vê da nova redacção do § 1.º do artigo 41.º

Rejeitada porque não comprehendia rodos os membros da familia a que o n.º 1.º do § 2.º do artigo 41.º se quer referir, e que nenhuma rasão ha para excluir.
Rejeitada, por não ser assumpto de tanta gravidade publica que justifique a convocação extraordinaria das camaras municipaes dos concelhos autonomos, unicas a que se referem aquellas palavras do § 3.º, do artigo 42.º.

Artigo... As disposições do artigo 17.°, § 3.° do artigo 31.°, artigo 32.° e seu § unico, são applicaveis ao recenseamento eleitoral. - (Elias Garcia.)
Que no § 1.° do artigo 45.° se eliminem as palavras «preferindo os que não estiverem estacionados na capitais. - (Bandeira Coelho.)
Que se elimine o § 5.° do artigo 45.° - (Bandeira Coelho.)
Que no artigo 46.º se substitua «1 de julho» por «1 de agosto» - (Bandeira Coelho.)
No artigo 42.º substituir «15 de julho» por «15 de agosto».
No artigo 46 substituir «1 de julho» por «1 de agosto» - (José de Alpoim.)
Que no § 4.º do artigo 49.° se substitua «de dois cirurgiões de divisão ou do brigadas por «do cirurgião do divisão ou de brigada da mesma divisão». - (Bandeira Coelho.)
Proponho que no § unico do artigo 5.°, se acrescentem as seguintes palavras: «uma vez que não se exceda o numero de praças que deve ter o quadro effectivo do exercito». - (José Novaes.)
§ unico do artigo 5.° É permittido a qualquer mancebo, depois de completar dezeseis annos, antecipar o seu alistamento, se tiver a altura e robustez necessarias, e mostrar que sabe ler, escrever e contar, uma vez que sê não exceda o numero de praças que deve ter o quadro effectivo do exercito em cada anno. - (Antonio Castello Branco.)
Substituição ao artigo 25.°:
«No recenseamento annual do concelho ou bairro serão inscriptos todos os mancebos que desde, o 1.º de janeiro até 31 de dezembro do anno em que começarem as operações do recenseamento completem vinte annos, e para a sua inscripção ter-se-hão em vista as seguintes condições: - (José Novaes.)
§ 2.º do artigo 25.º Proponho que as folhas do livro sejam numeradas e rubricadas pelo parocho e regedor, isto para aquellas em que estiverem inscriptos os nomes dos mancebos das freguezias respectivas. - (José Novaes.)

Artigo 26.º Que se substituam as palavras «na mão do secretario da commissão pelos «respectivos secretarios», isto por causa do disposto no § 3.° do artigo 22.° - (José Novaes.)
Proponho que aã dispensas concedidas no artigo 41.º aproveitem aos recenseados de que falla o n.° 4.° do artigo 40.° - (José Novaes.)
Proponho que as palavras «inferior a 10$000 réis» sejam substituidas pelas «superior a 5$000 réis». - (José Novaes.)
Artigo 40.° (do projecto) n.° 4.° - Onde se lê: «importancia inferior a réis 10$000, diga-se «importancia superior a réis 10$000». - Avellar Machado.)
Proponho que no n.º 4.° do artigo 40.°, onde se diz «10$000 réis» se diga «30$000 réis». - (d. José de Saldanha.)
Proponho que no § 1.° do antigo 41.° se risquem as palavras «não havendo filho legitimos». - (José Novaes.)
Proponho mais, para evitar faceis perfilhações cavilosas, a suppressão da segunda parte do § 1.° d'este artigo, que principia «mas podem tambem, etc.» - (Brito Fernandes.)
Artigo 41.º, § 1.º Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Que se substituam as palavras «mancebos» do n.º 1.º do § 2.º do artigo 41.º pelos «irmãos ou irmãs». - (José Novaes.)
Proponho a suppressão das palavras «ou commissão sua delegada» pelas «em sessão extraordinaria», no § 3.º do artigo 42.º - (José Novaes.)

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2398 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Rejeitada, em virtude da resolução tomada quanto á 22.ª

Rejeitada, porque seria contraria ao principio constitucional da fixação dos contingentes annuaes pelas cortes, mantido no artigo 9.°
Rejeitada, porque seria contraria ao principio da instrucção e educação militar.

Rejeitada, porque é supprida pela faculdade da readmissão.

Rejeitada, por não ser possivel saber, antes de feito o recenseamento, quaes os mancebos recenseados.

Rejeitada porque a commissão é concelhia, e não parochial.

Rejeitada, porque a pratica tem provado não haver necessidade d'este recurso para completar o pessoal dos serviços auxiliares do exercito.

Additamento ao artigo 41.°:
«§ 10.° Os mancebos a que se refere, o § 4.° do artigo 40.° depois de adiados por tres annos passarão á reserva, provando-se subsistir ainda a causa do adiamento.
«§ unico. Esta isenção aproveitará unicamente a um dos filhos que o pae reclame.
«§ 2.° Durante os tres annos de adiamento estes mancebos deverão ser chamados ao serviço dois mezes em cada anno, fazendo armar-se, uniformisar-se e sustentar-se á sua custa. - (José Novaes.)
Artigo 59.° Proponho que se risque do projecto. - (José Novaes.)

Artigo 76.° § unico. Proponho a sua substituição:
«§ unico. Os voluntarios alistados nas condições acima referidas, tendo servido, effectivamente durante um anno, podem ser passados á reserva, quando no fim d'elle e na fórma do regulamento especial para a execução d'estas disposições da lei, se mostrem exercitados nas escolas de batalhão, de bateria ou de esquadrão, segundo a arma a que se destinaram.
«Não satisfazendo n'aquelle exame, passam á reserva no fim de mais quatro mezes de serviço. - (José Novaes.)
Artigo 76.° § unico. Os voluntarios a que se refere o n.° 1.° do artigo 74.° serão passados á primeira reserva se depois de um anno de serviço effectivo na fileira, souberem ler o escrever, e possuirem os conhecimentos militares exigidos n'um regulamento especial.
Aquelles que passado um anno não possuirem esses conhecimentos serão obrigados a mais quatro mezes de serviço. - (Avellar Machado).
§ unico do artigo 7.° O mancebo alistado nos corpos de cavallaria, artilheria e engenharia que, terminados os tres annos, quizer continuar no serviço effectivo por mais um anno, ficará na primeira reserva por tres annos unicamente. - (Antonio Castello Branco.)
No artigo 22.º onde se diz: «pães ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito», proponho que se diga «paes ou tutores de mancebos sujeitos a serem chamados ao serviço effectivo do exercito para complemento do contingente a que respeitam as operações do recenseamento». - (Antonio Castello Branco.)
Artigo 22.° (que passa a ser artigo...) seja substituido pela seguinte fórma:
«Artigo... As operações de recenseamento serão incumbidas em cada um dos bairros das cidades de Lisboa e Porto a uma commissão composta de um membro da commissão executiva da camara, que servirá de presidente, de dois vereadores, e de dois cidadãos que sejam pães ou tutores de mancebos a quem caiba o serem recenseados n'esse anno.
«Todos os vogaes serão nomeados pela camara.
«§ 1.° Nos differentes concelhos do reino a commissão será composta de presidente da camara, que presidirá, de dois vereadores, e de dois cidadãos nas condições d'este artigo.
«§§ 2.° e 3.° (os do projecto).» - (Avellar Machado.)
Artigo 22.°, §... Não havendo cidadãos nas condições indicadas, serão substituídos por cidadãos elegíveis para cargos municipaes, residentes nas freguezias, de cujo recenseamento se tratar, ou na falta d'estes por dois vogaes da junta de parochia que por sorte forem designados.» - (Antonio Castello Branco.)
Additamento ao artigo 39.°:
«§.... Se os mancebos a que se refere o § antecedente tiverem, aos vinte e três annos de idade, condições de robustez e 1m,50 de altura, poderão ser alistados no exercito e destinados a servir nas companhias de administração militar, depois de terem a sufficiente instrucção na arma a que foram destinados na epocha do alistamento.» - (Antonio Castello Branco).
No n.º 1.° do artigo 39.° acrescentar «tendo-se em vista

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2399

Rejeitada, porque alterava profundamente o pensamento do projecto.

Rejeitada pela mesma rasão.

Foi prevenido o caso da recusa injusta, mas rejeitada a prova por justificação judicial por não ser compativel com a natureza e brevidade d'estes processos.

Rejeitada, porque importaria não a substituição, mas a dispensa dos certificados, pois que estes têem de ser confirmados pelo parocho, e pela junta de parochia nos termos, agora propostos do § 1.° do artigo 42:°

Rejeitada, porque é principio geral que os corpos administrativos só podem validamente funccionar em sessão publica (codigo administrativo, artigo 24.°) e que as suas deliberações só se provam pelas respectivas actas (codigo administrativo, artigo 33.°).

Rejeitada, porque é um dos principios fundamentaes do projecto.
Rejeitada, porque este n.° 3.° do artigo 59.° tem as mesmas rasões justificativas dos outros numeros.
Rejeitada, porque a disposição do artigo 81.° obedece aos mesmos principios que determinaram as disposições do artigo 80.°, §§ 5.º e 13.°
Rejeitada, por ser materia regulamentar.

Prejudicada, quanto á escolha dos facultativos, pela resolução tomada a respeito da proposta n.° 4.º Rejeitada no mais por ser matéria regulamentar a observação 13.ª da tabella actual das lesões». - (José de Alpoim.)
Artigo 40.º Proponho a eliminação radical dos n.°s 1.º e 4.º e proponho a substituição do § 2.° pelo seguinte:
«§... Aos alumnos da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas do Porto e Lisboa e do instituto agricola poderão ser prorogados os adiamentos até completarem o seu curso, uma vez que por documento authentico demonstrem que cursam com aproveitamento alguma das ditas escolas.
«§.... A perda de anno, ou a reprovação, induzirá como consequencia immediata o alistamento no exercito, se o serviço lhes competir pela Ordem do respectivo sorteio.» - (Antonio Castello Branco.)
Artigo 41.° Proponho a eliminação dos n.ºs 1.° até 8.° - (Antonio Castello Branco.)
«Additamento ao artigo 42.°:
«§... Quando os chefes de familia que tiverem filhos sujeitos ao serviço militar pelo contingente do mesmo anno se recusarem a passar attestados que os reclamantes pretendam, ou se recuse o administrador do concelho a confirmar esses attestados, a prova poderá ser substituida, por uma justificação judicial.» - (Antonio Castello Branco.)
«§... Se houver, falta de paes de familia nas condições indicadas no § 1.°, poderão ser os attestados passados pela junta de parochia, sendo confirmados pelos parochos os quaes deverão declarar sob juramento que não ha na freguezia o numero sufficiente de chefes de familia exigidos na lei para a passagem de taes attestados.» - (Antonio Castello Branco.)
Proponho á substituição do § 3.º pelo seguinte:
«§... As camaras municipaes em sessão publica examinarão as reclamações que lhes forem apresentadas e sobre ellas darão o seu parecer motivado, remettendo-as ás commissões de recenseamento até ao dia 31 de agosto.» - (Antonio Castello Branco.)
Proponho a eliminação do artigo 43.º e seus paragraphos, e artigo 44.° - (Antonio Castello Branco.)
Proponho a eliminação do n.° 3.° do artigo 59.° - (Antonio Castello Branco.) Proponho a eliminação do artigo 81.° - (Antonio Castello Branco.)

Acrescentar no § 1.° do artigo 11.°, depois das palavras «epochas annuaes» as seguintes «em cada circumscripção militar.» - (José de Alpoim.)
Substituir o artigo 45.º pelo seguinte:
«Na capital de cada districto administrativo, funccionará uma junta de inspecção, que será composta de um official superior, servindo de presidente, e de dois facultativos militares, todos nomeados pelo ministerio da guerra, escolhidos entre os estacionados na capital do districto ou na respectiva divisão militar á falta dos primeiros.
«N.° 1.° Quando se achem organisados os districtos de recrutamento a que se refere o artigo 3.° será presidente da junta o commandante do districto de reserva e os facultativos escolhidos nos corpos estacionados no districto ou os da unidade correspondente.
«§ 1.° Estas nomeações deverão ser feitas até o dia 15 de junho, sendo nessa data participadas aos presidentes da junta e aos governadores civis, para que entre estes funccionarios se possa estabelecer a correspondencia a que allude o artigo 47.° e ajunta possa funccionar effectivamente no dia designado pela lei.
§ 2.° (Fica como está.)
a§ 3.° Os districtos das ilhas adjacentes, ou os districtos do recrutamento, quando venham a organisar-se, serão, para os effeitos da junta de inspecção, divididos em duas, secções: a primeira, abrangendo as ilhas da Madeira, Santa Maria e S. Miguel; a segunda abrangendo as ilhas Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

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Rejeitada, por ser materia regulamentar.

Rejeitada, em virtude das modificações agora propostas no artigo 52.°

Prejudicada, pela resolução tomada ácerca da proposta anterior.

Rejeitada, quanto ao n.º 3.º do artigo 59.°, pelas rações expostas a proposito da proposta n.° 51; e quanto ao n.° 1.° do mesmo artigo, attendida em parte. Rejeitada, porque o alistamento dos mancebos de que trata o § 4.° do artigo 8.º é voluntario; e porque o tempo que durar o impedimento previsto no n.° 3.° do artigo 12.° é perdido para o serviço e para a instrucção militar.

Rejeitada, porque a redacção d'este artigo 13.° não dá logar a equivocos.
Rejeitada, porque é indispensavel explicar sobre que devem versar as informações das camaras municipaes.
Rejeitada, porque, sem este limite, poderia ficar grandemente prejudicado o preenchimento dos contingentes annuaes.
Rejeitada, porque o inconveniente da recusa por parte d'esses individuos a passar os certificados está prevenido no § 2.° do artigo 42.°, agora modificado. Rejeitada, porque o valor d'esses certificados depende essencialmente de que os signatarios estejam isentos de toda e qualquer coacção.

Rejeitadas, porque contrariam o principio fundamental da taxa militar.

Rejeitadas, pelas rasões expostas no relatorio que precede o projecto.

O § 3.º d projecto passa para o «n.º 1.º» do paragrapho.
§ 4.º (O que está no projecto.)
«§ 5.° Nos casos em que a nomeação recaia em facultativos ou official, estacionado fóra da localidade ou séde do districto em que se faz a junta, ser-lhe-ha abonada uma gratificação extraordinaria, comtanto que, comprehendendo a ajuda de custo, quando esta tiver logar, não exceda a 3$000 réis por dia.» -(José de Alpoim.)
Acrescentar ao artigo 46.º mais um §:
«A junta funccionará quatro horas por dia, procurando não inspeccionar menos de vinte recrutas, salvo caso de observação difficil.» - (José de Alpoim.)
Substituir o artigo 52.º por o seguinte:
«Os mancebos recenseados, que se não apresentarem á inspecção emquanto durarem as sessões da junta, serão inspeccionados depois pela mesma junta nos dias 15 de cada mez, cumprindo-se o disposto no § 1.º do artigo 49.°» (José de Alpoim.)
Substituir no artigo 70.°, depois das palavras «salvo o direito de serem inspeccionados» as seguintes «nas juntas de revisão que funccionem nos dias 15 de cada mez». - (José de Alpoim.)
Eliminar o n.° 1.° e n.° 3.° do artigo 59.° - (José de Alpoim.)

Artigo 8.°, § 5.° Proponho que sejam comprehendidos no beneficio d'este artigo os mancebos designados no § 4.° d'este artigo, e no n.° 3.° do artigo 12.°... «tratam os §§ 2.º e 4.º d'este artigo, e o n.º 3.º e § 1.º do artigo 12.º...» - (A. Brandão.)
Artigo 13.º Proponho a substituição da palavra «ali» por «n'ella», para mais clareza. - (A. Brandão.)
Artigo 36.° Proponho a substituição d'este artigo pelo artigo 34.° do projecto do governo. - (A. Brandão.)
Artigo 41.° § 3.º Proponho a eliminação d'este paragrapho. - (A. Brandão.)
Artigo 41.° § 3.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 42.° §§ 1.º e 2.° Que se eliminem no § 1.° as palavras «ou recenseado no mesmo anno e sujeito a ser chamado a este serviço». - (A. Brandão.)
Artigo 42.° Que se imponha, ou que se acrescente- um paragrapho, impondo expressamente aos chefes de familia a obrigação de proporem os certificados com o maximo da pena do § unico do artigo 100.°, pelo menos. - (A. Brandão.)
Artigo 43.° Proponho as seguintes alterações:
Ao n.° 1.° Os mancebos comprehendidos nas disposições do n.° 1.° do artigo 39.° - (A. Brandão.)
Ao n.° 4.° Eliminado. - (A. Brandão.)
Ao n.° 5.° Eliminado. - (A. Brandão.)
Ao § 1.° Substituído da seguinte fórma:
«Esta taxa terá por base a importancia das contribuições predial, industrial e de renda de casas, pagas ao estado pelos mancebos a ellas sujeitos ou por seus pães, na proporção de 1$000 réis para os que pagarem de 2$500 a 10$000 réis, de 2$000 réis para os que pagarem de 10$000 a 20$000 réis, de 4$000 réis para os que pagarem de 20$000 a 40$000 réis, de 8$000 réis para os que pagarem de 40$000 a 80$000 réis, de 16$000 réis para os que pagarem de 80$000 a 160$000 réis, observando-se sempre esta progressão crescente.»
Ou então proponho este outro systema de taxas, tendo por base as mesmas contribuições: de 2$500 a 10$000 réis, 1$000 réis; de 10$000 a 20$000 réis, 2$000 réis de 20$000 a 30$000 réis, 3$000 réis; de 30$000 a 40$000 réis, 4$000 réis, e assim sucessivamente pagando por cada 10$000 réis ou fracção 1$000 réis. - (A. Brandão.)
Proponho a seguinte modificação ao § 1.° do artigo 43.°:
«§ 1.° A importancia d'esta taxa será composta de uma percentagem fixa e pessoal de 1$000 réis e de uma per-

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Rejeitada, porque nenhuma rasão aconselha sujeitar a uma taxa quem está absolutamente inhibido de o fazer.

Prejudicada, pelas modificações agora propostas ao § 1.° do artigo 45.°

Rejeitada, por ser materia regulamentar.

Rejeitada,, por estar o caso comprehendido no artigo 100.°

Rejeitada, por ser principio geral, que os estrangeiros não podem alistar-se nem ser recrutados para o serviço militar.
Rejeitadas, porque a palavra excluidos se refere aos n.ºs 5.° e 6.° do artigo 31.°
Rejeitada, porque seria uma excepção injusta ao principio da obrigação sagrada da defeza do reino.

Rejeitada, por ser materia regulamentar, visto não haver disposição alguma no projecto que isente da taxa ou do serviço militar os portuguezes não catholicos.
Rejeitadas, porque o inconveniente da falta de robustez está expressamente prevenido no mesmo § unico do artigo 5.° e §§ 3.° e 4.° do artigo 8.°
Artigo 5.° ,do projecto, § unico. Substituam-se as palavras: «dezeseis annos» por «dezoito annos».- (Avellar Machado.)
Rejeitadas, porque a fixação annual do contingente da segunda reserva, é determinada por considerações financeiras, e porventura até imposta pelos preceitos constitucionaes desde que a segunda reserva tenha uma organisação,

centagem supplementar variavel proporcional á fortuna e renda ihdividuaes. -(José Castello Branco.)
Artigo 43.° (do projecto): Proponho a sua eliminação; mas no caso da commissão a não acceitar, proponho que o artigo seja substituido pelo seguinte:
«Artigo... Ficam obrigados ao pagamento de uma taxa municipal annual, cuja cobrança se fará como for preceituado em regulamento.
«1.° Os que forem adiados nos termos do artigo 40.°;
«2.° Os que forem dispensados do serviço effectivo nos termos do artigo 41.°;
«3.° Os sorteados que excedem o contingente annual e não forem chamados ao serviço nos termos do artigo 63.°;
«4.° Os que se substituirem pelo irmão ou afins no mesmo grau;
«5.° Os voluntarios.
«§ 1.° A importancia d'esta taxa será de 200 réis annuaes para todos os mancebos comprehendidos em o n.° 3.°, e de 1$000 réis para os do n.° 1.°, 2.°, 4.º e 5.° que não pagarem contribuição alguma ao estado.
«§ 2.° Alem d'estas taxas pagarão todos os mancebos comprehendidos em os n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° um addicional de 3 por cento sobre a somma das respectivas contribuições, predial, industrial, sumptuaria e de renda de casas, comtanto que essa percentagem não exceda 30$000 réis.
§ 2.° A obrigação de pagar a taxa durará: para os mancebos comprehendidos em os n.ºs 2.°, 3.° e 4.º, emquanto não expirar o tempo porque seriam obrigados a servir no effectivo e nas reservas; para os comprehendidos em o n.° 1.°, emquanto não forem definitivamente alistados, e para o n.° 5.° desde a saída do exercito até ao decimo segundo anno de serviço. - (Avellar Machado.)
Artigo 44.°, § unico. Eliminados. - (A. Brandão.)
Artigo 44.° (do projecto.) Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 45.°, § 5:° Proponho que a este paragrapho se addicionem ou precedam as seguintes palavras «Se os membros da junta de inspecção não residirem na capital do districto». - (A. Brandão.)
Artigo 55.° Proponho que se fixem as bases e hypotheses em que se faz o sorteio por grupos de freguesias, por fórma que o acaso do sorteio não prejudique ou favoreça qualquer das freguezias agrupadas. - (A. Brandão.)
Artigo 66.° Proponho que se fixe responsabilidade especial para a contravenção d'este paragrapho por causa dos resultados indicados no § 4.° - (A. Brandão.)
Artigo 74.°, § 4.° Proponho que a palavra «maiores» seja precedida da palavra «portuguezes». - (A. Brandão.)
Artigo 75.°, n.° 2.° Proponho que se elimine a palavra «excluidos». -(A. Brandão.)
Proponho que fiquem isentos do pagamento da taxa militar os clerigos de ordens sacras e os missionarios, e que se torne, essa isenção expressa no artigo 43.° - (D. José de Saldanha.)
Proponho que, para o effeito da taxa militar, sejam recenseados todos os individuos não catholicos, e que a satisfaçam na sua integridade. - (D. José de Saldanha.)
Artigo 5.°, § unico. Que a idade da antecipação de alistamento seja de dezoito annos e não de dezeseis. - (Abreu e Sousa.)
Artigo 3.°, § unico. Proponho que a idade de dezeseis annos seja substituida pela de dezesete. - (Brito Fernandes.)
Artigo 6.°, § 2.°, n.° 2.° Que a sua redacção seja: «De todos os sorteados que excederem o contingente annual».- (Abreu e Sousa.)
Artigo 9.° Que se eliminem as palavras «e para a segunda reserva».-(Abreu e Sousa.)
Artigo 6.° Para que não fiquem isentos do serviço militar os mancebos que restarem depois de preenchido o con-

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Rejeitada, pelos motivos já expostos a proposito da proposta n.° 105, e porque a natureza das funcções a que destinam os mancebos designados n'estes § 3.° do artigo 8.° não se compadece com um curto alistamento.
Rejeitadas, porque fica ao prudente arbitrio dos commandantes dos corpos o tempo que a mais de seis mezes for preciso, para a instrucção do recruta, segundo é seu grau de illustração e applicação.

Rejeitadas, porque a propria disciplina militar aconselha a descentralisação d'este serviço.
Rejeitada, porque o caso, havendo crime, está prevenido na legislação penal, e não o havendo, a responsabilidade da omissão cabe precipua a todos os que intervierem nas operações recenseadoras.

Rejeitada, porque o commandante do districto de reservam, não satisfaz á condição que a commissão entende necessaria, de ser estranho á licalidade.

Rejeitada, porque seria limitar inconvenientemente a escolha do ministerio da guerra.

Rejeitadas, porque o expediente da junta de inspecção não póde deixar de correr pela secretaria do governo civil, sem grave prejuizo do serviço.

Rejeitada, porque convem collocar os membros da junta em condições de independencia.
Prejudicada em vista da resolução tomada quanto ao artigo 9.º
Prejudicada pelo mesmo motivo.

Rejeita, por ser materia de regulamento.

Rejeitada pela resolução tomada quanto ao § 3.º do artigo 89.º.

tingente annual da segunda reserva, o que parece ir contra o pensamento do projecto e o disposto no artigo 39.°, proponho que não haja contingente annual da segunda reserva, e que a esta fiquem pertencendo todos os mancebos, que sobrarem logo que completo esteja o contingente annual para o serviço do exercito activo. - (Brito Fernandes.)
Artigo 9.° Admittida a emenda ao n.° 2.° do artigo 6.°, é preciso supprimir n'este as ultimas palavras «e para a segunda reserva».- (Brito Fernandes.) Artigo 8.°, § 3.° Que à idade do alistamento dos menores seja aos dezeseis annos, e o periodo do alistamento de seis annos. - (Abreu e Sousa.)

Artigo 11.°, § 2.° Que, em logar de aseis mezes», se diga a de uni anno».- (Abreu e Sousa.)
Artigo 11.°, § 2.° Sendo diminuto o praso de seis mezes para que o recruta possa receber e avigorar a sua instrucção technica, e principalmente adquirir os habitos da disciplina, a educação militar, que deve imprimir-lhe a feição particular de soldado: proponho que o dito praso de seis mezes seja elevado a dezoito. - (Brito Fernandes.)
Artigo 11.°, § 3.° Que se elimine. - (Abreu e Sousa.)
§ 3.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 25.°, n.° 4.° Que se addicione um paragrapho a este numero, assim concebido:
«Os mancebos que por dolo ou malicia se esquivarem á inscripção nas listas do recenseamento não gosarão do beneficio da sorte e serão inscriptos na cabeça da lista do recenseamento a que se proceder depois de reconhecida a sua irregular situação, sem prejuízo das outras disposições penaes a que possa ficar sujeito - (Abreu e Sousa.)
Artigo 25.° n.° 4.° Para punição dos mancebos, que por dolo ou malicia propria não foram recenseados nos termos d'este numero: proponho que sejam excluidos do sorteio e obrigados a alistarem-se nas fileiras do exercito. - (Brito Fernandes.)
Artigo 45.° Deverá ser redigido do modo seguinte. «Na capital de cada districto administrativo funccionará uma junta de inspecção composta de um official superior do exercito, que será de preferencia o commandante do districto de reserva a que pertencer aquella localidade, nomeado pelo ministerio da guerra, e que servirá de presidente, e de dois facultativos militares». - (Abreu e Sousa.) «§ 1.° Os facultativos militares serão nomeados pelo ministerio da guerra d'entre os da respectiva divisão militar.
§ 2.° Como está no projecto.
§ 3.° Idem. - (Abreu e Sousa.)
§ 4.º Servirá de secretario da junta, sem voto, o sargento ajudante do districto de reserva, e na sua falta ou impedimento um primeiro, sargento ajudante da respectiva divisão militar. - (Abreu e Sousa.)
§ 5.º Deve ser eliminado. - (Abreu e Sousa.)
Artigo 45.º, § 4.º Elimina-se.» - (Avellar Machado.)
Que ao artigo 45.º se acrescente:
«§ Nos districtos administrativos que forem sedes das divisões militares a junta de inspecção funccionará no quartel general e nos restantes districtos no quartel militar. - (Menezes Parreira.)
Artigo 49.º § 4.° Supprimir as palavras, «ou informações das auctoridades, administrativas.» - (Abreu e Sousa.)
Artigo 45.°§ 5.° Deve ser eliminado. - (Abreu e Sousa.)

Artigo. 64.° Devem supprimir-se as palavras «e para a segunda reserva». - (Abreu e Sousa.)
Artigo 72.°- Deve ser substituido, pelo seguinte:
«Os recrutas do exercito destinados a arma de infanteria senão alistados por via de regra nos corpos da mesma arma estacionados no districto de recrutamento a que pertencer a respectiva frrguezia. - (Abreu e Sousa.)
Artigo 74.°, n.° 2.° Deve dizer «maiores de dezeseis». - (Abreu e Sousa.)

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Prejudicada pelo mesmo motivo.

Rejeitadas, por conterem em parte materia regulamentar, e serem em parte restrictivas da faculdade do voluntariado por fórma a tornal-a insufficiente para a realisação do pensamento do projecto.

Rejeitada, porque nada justifica a expulsão do exercito a individuos que n'elle têem prestado bons serviços, e que podem não ter na vida, civil outra occupação conveniente.
Rejeitada, porque só depois de se declarar quem está sujeito ao serviço militar, é que convém dizer a maneira como esse serviço deve ser prestado.

Rejeitada, porque os destinados a aprendizes de musica podem aprender a ler depois de alistados.

Rejeitadas, por contrariarem um dos principios fundamentaes do projecto, que é acabar com as isenções por amparo.

Artigo 75.°, n.° 1.° Substituir «dezoito annos» em vez de «dezeseis». - (Avellar Machado:)
Artigo 75.°, n.° 1.º Deverá ser redigido pela seguinte fórma:
«1.° Os que não tenham completado dezeseis annos ou que forem maiores de vinte e cinco, salvo â excepção do n.° 4.° do artigo antecedente». - (Abreu e Sousa.)
§ 2.° Os voluntarios de que trata o paragrapho antecedente só poderão ser recebidos nos corpos durante os mezes de janeiro, fevereiro e março de cada anno e até ao numero de dois por cada companhia ou bateria. - (Abreu e Sousa.)
Artigo 74.º Para não ser perturbada a instrucção regular dos recrutas que devem entrar nas fileiras do exercito até o dia 31 de dezembro, com o alistamento successivo de voluntarios: proponho que em § unico se determine, que esta especie de alistamentos unicamente se effectue nos primeiros quatro mezes de cada anno. - (Brito Fernandes.)
Proponho que o numero das passagens á reserva, concedidas, antecipadamente a estes voluntarios, seja annualmente fixado pelo ministerio da guerra. - (Brito Fernandes.)
Artigo 79.°, n.° 1.° Deverá dizer-se: «Os cabos de todas as armas, até aos trinta e cinco annos de idade». - (Abreu e Sousa.)
Proponho que o primeiro artigo d'este projecto seja aquelle, em que se impõe a todo o portuguez o dever do serviço militar pessoal obrigatorio, e depois que sigam outros, onde se diga que só é admittido no exercito quem seja portuguez ou naturalisado portuguez, e se declarem quaes os excluidos, do serviço militar. - (Brito Fernandes.)
Artigo 8.°, § 3.° Como é obvio, é conveniente e proponho que para os menores alistados com destino a aprendizes de musica se estabeleça á obrigação de saberem ler e escrever.-.(Brito Fernandes.)
Artigo 41.° (do projecto), n.° 1.° Substituir pelo seguinte:
«N.° 1.° O filho unico de pae septuagenario a quem sirva de companhia e amparo.»
N.° 2.° O filho etc. ... a «dezoito annos», nos termos do n.° 1.º
N.° 3.° substituido pelo seguinte:
«N.° 3.° O filho unico ou o mais velho de mulher viuva a quem sirva de companhia ou amparo.»
N.º 4.º O neto, etc. ..., sem filhos e nas condições do n.º 1
N.° 5.° O neto, etc. .... nos termos do n.º 3.º - (Avellar Machado.)
Artigo 41.° Repugnando á rasão e á morar que o filho unico de pae septuagenario ou de mulher viuva, pertencentes ás classes ribas e ainda ás sufficientemente remediadas, usufrua do privilegio da dispensa do serviço militar que só a justiça pede seja concedido ao filho unico que serve de amparo e occorre á subsistencia do seu pae ou mãe n'aquellas condições referidas;
Continuando ainda a repugnar á rasão e á moral que o filho unico, esquecendo e abandonando sua mãe viuva, seja contemplado com a dispensa do serviço militar, tal como um outro que a sustenta e ampara; e
Considerando que nenhuma d'estas aberrações podem ou devem estar no pensamento, do projecto:
Proponho que as dispensas, de que trata este artigo, sejam dadas para amparo e subsistencia, da familia, e que os dispensados passem á segunda reserva por doze annos. - (Brito Fernandes.)
Propomos que a doutrina dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 39.° só tenha applicação, quando se verifique, que os mancebos e seus ascendentes em primeiro e segundo grau carecem absolutamente de meios e vivem exclusivamente do seu trabalho. - (Vieira de Castro e Alves de Moura.)

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Rejeitada, por ser materia para ser tomada em consideração pelo governo no uso da auctorisação que lhe dá o artigo 3.° do projecto.

Rejeitadas, por serem contrarias ao principio do recrutamento regional.

Rejeitada, por ser este voluntariado uma das condições indispensaveis para o estabelecimento do serviço militar obrigatorio e pessoal, entre nós.

Rejeitada, por ser materia regulamentar.

Rejeitadas, porque os voluntarios n'estas circumstancias se consideram ter prestado a obrigação do serviço militar.

Rejeitada, por carecer de fundamento de protecção á familia em que este n.° 4.° do artigo 40.° se inspira.

Rejeitada, porque ficariam assim as operações recenseadoras á merco de recursos caprichosos; e não tem inconveniente o principio contrario, porque os prasos para a resolução dos recursos são muito anteriores ao sorteio, e portanto ao alistamento.
Rejeitadas, pelas rasões expostas no relatorio que precede o projecto.

Rejeitada, porque só um grande prejuizo póde justificar o extraordinario beneficio concedido por este artigo 40.°

Rejeitadas, porque é indispensavel conciliar o interesse militar com todas as outras conveniencias publicas;

Rejeitada, porque é bem mais justo deixar às corporações e tribunaes que intervem na concessão das dispensas graduar os requerentes segundo as suas circumstancias.
Rejeitada, porque nem só a capacidade medica é precisa para uma boa inspecção.

Artigo 41.°, n.° 3.º Acrescentada a palavra «indigente» a «viuva». -(José Castello Branco.) Artigo 72.° Não podendo ser regional o recrutamento das armas de cavallaria, de artilheria e de engenheria, quer dizer, não podendo ser distribuida pelos differentes districtos de recrutamento uma parcella dos contingentes necessarios ao recrutamento d'aquellas armas:
Proponho que fique esse preceito explicitamente affirmado.
Que a distribuição regional dos recrutas é sómente prescripta para a infanteria. - (Brito Fernandes.)
Artigo 72.° A ultima parte d'este artigo, que tem o seguinte começo «ou ser destacados, etc.» parece querer acautelar prudentemente a superveniencia de difficuldades importantes para a completa realisação do recrutamento regional tão puro e theorico como é concebido.
Não proponho portanto a sua suppressão.
O que proponho sim é que sejam tiradas estas duas palavras «ser destacado». - (Brito Fernandes.)
Artigo 72.º Eliminado. - (Avellar Machado.)
Artigo 76.°, § unico. Considerando que este voluntariado, que se diz de um anno, não interessa nem aos estudos, nem ás artes e officios, nem ao commercio e agricultura, nem á industria, pois todos estes ramos têem-na presente lei disposições que lhes aproveitam;
Considerando que o exercito tambem nada lucra com elle, antes é prejudicado difficultando-se-lhe o recrutamento dos seus quadros inferiores:
Proponho a suppressão d'este paragrapho. - (Brito Fernandes.)
Artigo 76.° Que no exame, a que devem ser submettidos, dêem prova cabal da sua perfeita instrucção de tiro.- (Brito Fernandes.
Artigo 76.° Que no acto da sua passagem antecipada á reserva paguem a taxa unica de 80$000 réis ou 50$000 réis, como melhor se julgar. - (Brito Fernandes.)
Artigo 76.° Acrescentar um
§ 2.º Os voluntarios para, findo um anno, poderem ser dispensados do serviço, pagarão tambem para o estado uma somma de 180$000 réis para os de infanteria e réis 200$000 para os das outras armas. (José Castello Branco.)
Propomos que se addicionem no n.° 4.° do artigo 40.º ás palavras, «por sua conta ou de seus pães» as seguintes: «donos ou patrões». - (Vieira de Castro e Alves de Moura.)
Propomos finalmente que no artigo 38.° se substituam as palavras «sem effeito suspensivo» pelas «com effeito suspensivo». - (Vieira de Castro e Alves de Moura.)

Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 4.° - (José Castello Branco.)
Artigo 4.° (do projecto) § 2.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 40.°, n.° 1.° Seja redigido assim:
«1.° Não poder interromper sem prejuizo os seus estudos.» - (José Castello Branco.)
Artigo 40.°, n.° 4.° Seja todo eliminado. - (José Castello Branco.)
Artigo 40.° (do projecto) n.° 1.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 41.°, § 3.° As dispensas, etc. seja acrescentado «pela ordem de antiguidade dos requerimentos». - (José Castello Branco.)
Artigo 45.° Na capital de cada districto administrativo haverá uma junta de inspecção, que será composta de um cirurgião de divisão ou de brigada e, no seu impedimento ou falta, de um official superior do exercito nomeado pelo ministerio da guerra e que servirá, etc. - (José Castello Branco.)

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Rejeitada, porque, é recrutamento regional é hoje uma necessidade geralmente reconhecida.
Rejeitadas, porque a affinidade de parentesco não suppõe afinidade de condições.

Rejeitada, porque a doutrina do artigo 9.° é um preceito, constitucional que convem restabelecer, visto ter sido desacatado pelo decreto de 19 do maio de 1884.
Rejeitada, pelas raspes apresentadas no relatorio que precede o projecto.
Prejudicada, pela rejeição da proposta 195.

Rejeitada, porque a doutrina do § 6.° do artigo 31.° tem por fim evitár a fraude que auctorisaria a approximação do § 2.° do artigo 4.°, do artigo 85.° e do §,5.° d'este artigo 31.º
Rejeitada, porque é preciso evitar a recusa provavel dos que têem filhos sujeitos ao serviço militar a concorrer para o livramento dos outros; e porque o presidente da camara tem de deliberar sobre o «pedido, conjunctamente com a camara municipal.
Rejeitada, porque póde ser preciso agrupar freguezias de concelhos differentes, e a camara municipal não póde ter competencia para isso.

Rejeitada, porque é preciso limitar a escolha do governo.

Rejeitada, por causa do § unico do artigo 46.°

Rejeitada, porque não convem dar á auctoridade militar competência para dispor de funccionarios civis.

Rejeitada, porque tendia a supprimir importantes garantias de uma boa inspecção. Rejeitada, por inutil.

Prejudicada.
Prejudicada.
Rejeitada, porque o preceito d'este § unico do artigo 59.° é um incentivo para a captura dos refractarios, desde muito consignado na nossa legislação.
Rejeitada, porque, a pratica demonstrou, a necessidade de regular a passagem das praças, para as guardas municipaes.
Prejudicada.

Prejudicada.

Prejudicada.
Prejudicada.
Rejeitadas, porque a gravidade dos delictos exige penas graves tambem.

Artigo 3.° (do projecto) Elimine-se. -(Avellar Machado.)
Artigo 4.° (do projecto) § 1.° Junte-se-lhe: «e afim no mesmo grau». - (Avellar Machado.)
Artigo 86.° (do projecto) Substitua-se pelo seguinte:
«Artigo ... As substituições entre irmãos e cunhados são permittidas aos mancebos, que forem proclamados recrutas ainda depois de haverem assentado praça. - (Avellar Machado.)
Artigo 9.° (do projecto) Elimine-se. - (Avellar Machado)

Artigo 21.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)

Artigo 25.° (do projecto) § 5.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 31.° (do projecto) § 6.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)

Artigo 42.º (do projecto) § 1.° Eliminem-se as palavras «em serviço effectivo no exercito, ou», e substituam-se as palavras «a este serviços por «ao serviço». Substituam-se as palavras «administrador do concelho ou bairro» por «presidente da camara municipal». - (Avellar Machado.)
Artigo 42.º (do projecto), § 2.° Seja substituido pelo seguinte:
«§ 2.° Quando em qualquer freguezia não houver o numero sufficiente de chefes de familia nas condições do § 1.°, perante reclamação motivada de qualquer cidadão elegivel para os cargos administrativos, poderá a camara municipal resolver que para este effeito se aggrupe essa freguezia em outra ou outras limitrophes. - (Avellar Machado.)
Artigo 45.° (do projecto) § 1.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 45.° (do projecto) § 2.° Elimine se.- (Avellar Machado.)
Artigo 45.° (do projecto) § 3.° Substitua-se pelo seguinte:
«§ 3.° Nos districtos das ilhas adjacentes, na falta de algum facultativo militar, que não possa ser substituido, funccionará um facultativo civil nomeado pelo commandante militar da circumscripção de entre os que residirem na area do seu commando». -(Avellar Machado.)
Artigo 49.°, §§ 2.° e 3.° Eliminem-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 56.°, n.° 2.° Acrescente-se «exercido abordo». -(Avellar Machado.)
Artigo 59, n.° 2.° Passa a 1.° - (Avellar Machado.)
Artigo 59.°, n.° 3.° Passa a 2.° -(Avellar Machado.)
Artigo 59.°, § unico. Eliminado. - (Avellar Machado.)

Artigo 72°, § unico. Eliminado. - (Avellar Machado.)

Artigo 79.° (do projecto), n.° 1.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 85.° (do projecto) Elimine-se.
§ unico. Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 86.°, n.° 1.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 86.°, n.° 2.° Elimine-se. - (Avellar Machado.)
Artigo 100.° (do projecto), § unico. Substitua-se «réis 100$000» em vez de «200$000 réis» que se acha no projecto. - (Avellar Machado.)
Artigo 102.° (do projecto) Substituir «50$000 réis a 200$000 réis» por «10$000 réis a 50$000 réis». - (Avellar Machado.)
Artigo 89.° Substituir «150$000 réis» em vez de «réis; 180$000». - (Avellar Machado.)
Artigo 90.° Substitua-se «30$000 réis» por «10$000 réis».- (Avellar Machado.)

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Rejeitadas, porque a gravidade dos delictos exige penas graves tambem.

Artigo 91.°, § 6.° Substituir em vez de «prisão por oito dias», «remivel a multa se o juiz assim o entender». - (Avellar Machado.)
Artigo 94.°, § unico. Substituir «500$000 réis» por «réis 250$000».- (Avellar Machado.)

Sala da commissão, 5 de agosto de 1887. = Joaquim de Almeida Correia Leal = Francisco José Machado = A. Simões dos Reis = E. X. de Sousa e Serpa = Conde de Castello de Paiva = E. J. Coelho = José Barroso Pereira de Matos = Barbosa de Magalhães, relator.

O sr. Avellar Machado: - Desejaria discutir largamente tão importante assumpto, mas não me é possivel ver de repente quaes são as propostas, que a commissão approvou e quaes as que rejeitou, desde que não foi impresso o parecer sobre as emendas.
Não desejando obrigar a camara a estar á espera que eu examinasse detidamente uma a uma as emendas apresentadas, nem podendo em tão curto espaço de tempo estudar o assumpto para entrar n'elle, desisto de fazer uso da palavra, confiando que a commissao terá feito o melhor trabalho possivel.
O sr. Presidente: - Visto não haver mais ninguem inscripto vae ler-se o parecer para se votar.
Foi approvado.
O sr. Barbosa de Magalhães (por parte da commissão de administração publica): - Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se, dispensando o regimento, consente que entre em discussão o projecto n.° 236, que approva 9 contrato para a illuminação a gaz na cidade de Santarem.
O sr. Presidente: - O requerimento do sr. deputado será submettido á deliberação da camara depois de discutidos os dois projectos do governo que vão entrar em discussão e que estavam dados para ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se o projecto n.° 167. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 167

Senhores. - Á vossa commissão, de instrucção primaria e secundaria foi presente a proposta do governo n.° 107-1, tendente a estabelecer entre nós o ensino secundario especial.
A commissão analysou com todo o cuidado a proposta governamental e vem trazer á camara os resultados d'esse exame.
Considerando que o novo typo de ensino tem produzido excellentes fructos nos paizes onde é professado, nomeadamente na França, na Allemanha, na Italia e na Belgica;
Considerando que o ensino elementar profissional, collocado em frente do ensino litterario dos lyceus, dará ensejo a que este, se fortaleça, separando, quanto possivel, o ensino scientifico e pratico do ensino classico e theorico; Considerando que as necessidades da sociedade portugueza na actualidade, exigem dos poderes publicos, á mingua da iniciativa particular, escolas que habilitem individuos para o exercido de certas funcções publicas, e lhes forneçam noções uteis aos usos ordinarios da vida;
Considerando que, se é de grande utilidade o desenvolvimento da cultura e policia litteraria; não é menos util o conhecimento pratico: das linguas vivas e das sciencias applicaveis ás differentes situações em que se encontram as nossas classes trabalhadoras;
Considerando que a nova espécie de ensino poderá ministrar-se sem sensivel gravame para o thesouro publico, pelas rasões allegadas no relatorio que precede a proposta governamental;
Considerando, finalmente, que as ligeiras modificações introduzidas pela commissão, de accordo com o governo, não alteram a proposta, antes a melhoram é simplificam, a vossa commissão é de parecer que ella seja approvada e convertida para esse fim no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Junto a cada um dos lyceus de Lisboa Coimbra, Porto, Braga e Vizeu, o governo estabelecerá, como instituição parallela e independente, um curso de ensino secundario especial destinado a diffundir noções uteis aos usos ordinarios da vida e a preparar aptidões para as carreiras profissionaes, nomeadamente ás agricolas, commerciaes e industriaes, e para diversos empregos da administração publica.
Art. 2.° O curso de ensino secundario, especial não durará menos de quatro annos, nem comprehenderá menos das seguintes disciplinas:
1.ª Lingua e litteratura portugueza;
2.ª Lingua franceza;
3.ª Lingua ingleza ou allemã;
4.ª Historia e geographia;
5.ª Arithmetica, contabilidade, algebra e grammatica;
6.ª Historia natural, physica e chimica;
7.ª Administração, legislação e economia politica;
8.ª Desenho.
§ 1.° O francez é a lingua fundamental; o inglez ou o allemão a lingua complementar. Como lingua, complementar poderá o governo introduzir no plano dos estudos do curso especial o ensino do italiano.
§ 2.° Aos novos cursos será opportunamente acrescentado o ensino da gymnastica, da musica e do canto coral.
§ 3.° O ensino das materias mencionadas n'este artigo e das mais que se lhe juntarem, terá, quanto possivel, intuitos utilitarios e praticos com applicação aos usos geraes da vida social e ás funcções a que é destinado. Para este fim o governo ministrará os meios, instrumentos de estudo e todo o material necessario aos novos institutos.
Art. 3.° Para a regencia das disciplinas indicadas no artigo antecedente, o governo, ouvida a secção permanente do conselho superior de instrucção publica, nomeará provisoriamente e em commissão, alem do professor de desenho quatro professores dos respectivos lyceus ou de instrucção superior ou especial da séde dos mesmos lyceus, devendo cada professor reger duas disciplinas ou partes de disciplina em diversos annos do curso.
§ unico. Pelo serviço que lhes for distribuido durante o anno lectivo, o professor de desenho receberá a gratificação de 200$000 réis, e cada um dos professores das demais disciplinas a gratificação de 300$000 réis nos lyceus centraes, e de 250$000 réis nos outros lyceus.
Art. 4.° O governo decretará em regulamento especial a distribuição das disciplinas pelos annos do curso, ás habilitações para a matricula e frequência das aulas, a fórma, processo e epocha dos exames de passagem e finaes, as instrucções sobre administração e policia escolar, e todas as demais providencias necessarias para a execução da presente lei.
Art. 5.° As propinas de matricula e de exames, assim como os emolumentos de secretaria serão os mesmos que se acham estabelecidos pela legislação actual para os alumnos internos e externos que pretendem fazer exames singulares nos lyceus.
§ unico. O preço da carta do curso secundario especial é fixado em 50$000 réis.
Art. 6.° Os empregados menores dos lyceus desempenha-

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rão cumulativamente o serviço que actualmente lhes pertence e as funcções que lhes forem designadas em virtude da creação dos novos cursos, mediante remuneração extraordinaria iguala um terço do seu ordenado actual.
Art. .7.° Os novos cursos ficam sujeitos á superintendencia do inspector da respectiva circumscripção academica e ao reitor do lyceu respectivo.
§ unico. Ao conselho escolar de cada curso, composto dos respectivos professores e presidido pelo reitor do lyceu, compete o governo e administração interna do mesmo curso.
Art. 8.° O governo determinará opportunamente as funcções publicas e carreiras litterarias para as quaes é indispensavel habilitação a carta do curso secundario especial, bem como as garantias concedidas aos aluamos que obtiverem esse diploma.
§ unico. Quatro annos depois de posta em pratica esta lei, a carta do curso especial é habilitação sufficiente para o provimento e exercicio de cargos e empregos publicos para os quaes actualmente sé exige a carta dos lyceus.
Art. 9.° Para fazer face á despeza resultante desta lei é reduzida 4:000$000 réis na verba de 90:330$000 réis da secção 3.º do artigo 30.° da tabella da despeza do ministerio do reino.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de instrucção primaria e secundaria, 4 de julho de 1887. = Pedro Monteiro = J. A. Pires Villaça = E. J. Goes Pinto = João Augusto de Pina = José Maria Barbosa de Magalhães = Luiz José Dias = José Alves de Moura = J. A. da Silva Cordeiro (com declarações) = José Simões Dias, relator.

A vossa commissão de fazenda, na parte em que é chamada a dar a seu voto, concorda com a illustre commissão de instrucção primaria e secundaria-, tanto mais que para fazer face á despeza que resultar do projecto, alem do producto das matriculas, se elimina-a somma de 4:000$000 réis da verba orçamental de despezas diversas de instrucção publica.
Sala da commissão de fazenda, 12 de julho de 1887.= José Dias Ferreira (vencido) = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Candido = A. Fonseca = A. Baptista de Sousa = José Frederico Laranjo = Antonio Eduardo Villaça = Antonio M. P. Carrilho.

N.° 107-I

Senhores. - Ninguem hoje contesta a necessidade de se attender na organisação geral e completa dos estudos secundarios a duas ordens de factos sociaes, a duas civilisações distinctas, posto que ambas constitutivas da vida dos povos cultos.
Na sciencia humana, diz um eminente pedagogista, ha para considerar o util e o bello. O amor da sciencia pela sciencia produz a civilisação; moral; o amor da sciencia pelas proveitos que d'ella resultam, cria a civilisação material. A educação publica deve basear-se n'estes dois elementos para que possa corresponder ao seu elevado fim.
Garantir por um lado uma solida cultura litteraria e philosophica aos que as suas disposições naturaes designam para o exercicio das profissões liberaes, ou desejam entrar na vida activa com o espirito fortificado por brilhantes é severos estudos; e proporcionar por outro lado uma cultura geral e adequada áquelles que intentam dedicar-se a determinada carreira de serviço publico, ou ás profissões especiaes da industria, do commercio ou da agricultura, é um dever indeclinavel do estado, uma exigencia imperiosa da evolução nas sociedades modernas.
Os lyceus ou estabelecimentos que ministram o ensino classico ou litterario satisfazem á primeira parte d'esta exigencia; á segunda parte devem acudir institutos ou cursos de outra especie, moldados pelas escolas reaes da Allemanha, pelas escolas technicas da Italia, pelo ensino especial da França, ou pelo ensino profissional da Belgica.
Sem entrar na questão, sempre debatida e nunca resolvida, dos limites a que devem circumscrever-se os estudos classicos e os estudos scientificos; pondo de parte o difficil problema da necessidade da união ou separação dos institutos correlativos, e acceitando a organisação actual do ensino secundario, entre nós, mais litterario que utilitario; visto que a tradição; os habitos e as tendencias desde muito levam os nossos alumnos a frequentar a instrucção superior; como titulo exclusivo para obterem os cargos e as honras da republica; sendo, que por isso poucos seguem os cursos dos estabelecimentos technicos ou profissionaes, e ainda assim com deficientes habilitações preparatorias, o governo entendeu que, em satisfação de uma necessidade da epocha actual e como ensaio; devia estabelecer; annexos aos lyceus de Lisboa; Coimbra, Porto e Braga; cursos de ensino secundario especial, destinados a difundir os conhecimentos mais uteis e indispensaveis para diversas carreiras e situações da vida, dando maior desenvolvimento ás sciencias e ás linguas vivas.
N'este intuito foi formulada a proposta de lei, que tenho a honra de apresentar á vossa illustrada approvação.
Parece-me que o melhoramento proposto poderá facil é utilmente, realisar-se sem gravame para o thesouro, publico. O producto das matriculas nos termos do artigo 6.° dar proposta de lei será sufficiente para cobrir á despeza que custará a creação dos quatro cursos na importancia de réis 6:700$000, numeros redondos, calculando que entre alumnos internos e estranhos teremos annualmente do 400 a 50$ nos respectivos lyceus.
O recrutamento do pessoal sem maior remuneração do que aquella que é proposta, não offerecerá difficuldade, porque nas cidades onde são estabelecidos os novos cursos encontram-se professores competentes, que se prestarão a reger as diversas disciplinas d'esses cursos cumulativamente com as que professam nos respectivos estabelecimentos.
A administração é governo dos propostos cursos, sendo exercida pelos funccionarios que superintendem nos respectivos lyceus, tambem nenhum onus traz para os cofres do estado.
Espero, pois, que obterá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Junto a cada um dos lyceus de Lisboa, Coimbra, Porto e Braga o governo estabelecerá, como instituição parallela e independente, um curso de ensino secundario especial destinado a diffundir noções uteis aos usos Ordinarios da vida e a preparar, aptidões para as carreiras profissionaes, nomeadamente as agricolas, commerciaes e industriaes, e para diversos empregos da administração publica.
Art. 2.° O curso de ensino secundario especial hão durará menos de quatro annos, nem comprehenderá menos das seguintes disciplinas:
1.ª Lingua e litteratura portugueza;
2.ª Lingua franceza;
3.ª Lingua ingleza ou allemã;
4.ª Historia e geographia;
5.ª Arithmetica, contabilidade, algebra e geometria;
6.ª Historia natural, physica e chimica;
7.ª Administração, legislação e economia politica;
8.ª Desenho.
§ 1.° O francez é a lingua fundamental, o inglez ou allemão a lingua complementar. Como lingua complementar poderá o governo introduzir no plano de estudos do curso especial o ensino do italiano.
§ 2.° Ao novo curso será opportunamente acrescentado o ensino de gymnastica e do canto coral.
§ 3.° O ensino das materias mencionadas n'este artigo, e das mais que se lhes juntarem, terá, quanto possivel, intuitos utilitarios e praticos com applicação aos usos geraes da vida social e ás funcções a que é destinado. Para este fim o governo ministrará os meios, instrumentos de estudo e todo o material necessario ao novo instituto.

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Art. 3.° Para a regencia das disciplinas indicadas no artigo antecedente, o governo, precedendo proposta da secção permanente do conselho superior de instrucção publica, nomeará provisoriamente e em commissão, alem do professor de desenho, quatro professores dos respectivos lyceus ou de instrucção superior ou especial da séde dos mesmos lyceus; devendo cada professor reger duas disciplinas ou partes de disciplina em diversos annos do curso.
§ unico. O professor de desenho receberá pelo serviço a seu cargo a gratificação de 2.000$000 réis por anno lectivo; e cada um dos professores das demais disciplinas a gratificação de 300$000 réis tambem por anno lectivo.
Art. 4.° O governo decretará em regulamento especial a distribuição das disciplinas pelos annos do curso, as habilitações para a matricula e frequencia das aulas; a fórma, processo e epocha da exames de passagem e finaes; as instrucções sobre administração e policia escolar, e todas as mais providencias necessarias para a execução da presente lei.
Art. 5.° As propinas de matricula, de exames e de cartas do curso de ensino secundario especial, assim como os emolumentos de secretaria serão os mesmos quê se acham estabelecidos pela legislação actual para os alumnos internos e estranhos dos lyceus.
Art. 6.° Os empregados menores dos lyceus respectivos desempenharão cumulativamente o serviço que actualmente lhes pertence e as funcções que lhes forem designadas em virtude da creação dos novos cursos, mediante remuneração extraordinaria igual a um terço do seu ordenado actual.
Art. 7.° O curso de ensino secundario especial fica sujeito á superintendencia do inspector da respectiva circumscripção academica e ao reitor do lyceu, a que está annexo.
§ unico. Ao conselho escolar do curso, composto dos respectivos professores e presidido pelo reitor do lyceu, compete o governo e administração interna do mesmo curso.
Art. 8.° O governo determinará opportunamente as funcções publicas para o exercicio das quaes é indispensavel a carta do curso de ensino secundario especial, bem como as garantias concedidas aos alumnos que obtiveram esse diploma.
§ unico. Passados quatro annos depois de organisado o curso de ensino secundario especial nos termos d'esta lei, a respectiva carta será habilitação indispensavel para a matricula nos cursos superiores dos institutos industriaes e commerciaes de Lisboa e Porto.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio do reino, 4 de junho de 1881. = José Luciano de Castro.

O sr. Antonio de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, pedindo a palavra a respeito d'este projecto, não quero impugnal-o inteiramente nem fazer obstruccionismo, o que desejo sobre tudo é que o illustre relator da commissão me tire, como espero, algumas duvidas que a sua leitura me suggeriu.
Desejo o maximo desenvolvimento á instrucção tanto primaria como secundaria e superior; mas lamento apenas que os bons intuitos do governo não sejam os mais adequados para se conseguir o exito que mais satisfaça ás necessidades publicas.
Aproveito o ensejo para me referir agora ao programma recentemente publicado com respeito á instrucção elementar, que é verdadeiramente encyclopedico, exotico e extraordinario.
Realmente este programma parece ser feito por quem não tem verdadeiras noções de pedagogia, ou por quem ignore quaes sejam as condições dos nossos alumnos das, escolas primarias, as suas condições phisiologicas e psychologicas, porque, este programma vae sobrecarregar as creanças com um estudo que é completamente incompativel com o seu desenvolvimento physico e mental. (Apoiados.)
Os estudos exagerados nos primeiros annos da vida são perniciosos para a saude dos alumnos, obstam ao natural desenvolvimento do corpo e fatigam o cerebro, de modo que muito concorrem para a degeneração da nossa especie.
Isto é um facto já reconhecido e na academia de medicina de Paris já se tem discutido este assumpto, que é na realidade muito importante. (Apoiados.) Mas como não é o programma de instrucção elementar que está em discussão, mas sim. o projecto n.° 167, que se refere ao estudo secundario especial, não proseguirei nas considerações que suscita aquella monstruosidade per dagogica.
O estudo especial secundario existe em differentes nações e o relatorio da commissão cita principalmente a. França, Allemanha, Italia e Belgica como exemplo, para reforçar os argumentos com os quaes se pretende introduzir entre nós uma modificação aliás importante no ensino secundario.
Pretende-se com este projecto que o ensino elementar profissional se colloque em frente do ensino litterario dos lyceus, dando ensejo a que este se fortaleça pela separação do ensino scientifico e pratico do ensino classico e theorico.
Começo por dizer, que concordo que não estamos no, tempo em que a cultura intellectual seja unicamente um, luxo, uma cultura de ornamentação, como lhe chama Spencer; é indispensavel que se eduquem os individuos e se lhes ministre os principios elementares dos exercicios que os habilitem aos trabalhos das industrias em todas as suas manifestações, e ao mesmo tempo para as diversas funcções da vida pratica, fornecendo, a cada um os instrumentos necessarios para se desempenhar mais tarde dos multiplices encargos de chefe de familia, de homem de profissão, e de membro de uma communidade politica.
É mister, emfim, que o ensino secundario prepare e arme os individuos para esta lucta dos interesses quotidianos, d'estes interesses ordinarios da vida, deixando-os sufficientemente instruidos para vencerem as maiores difficuldades da existencia, quer se consagrem ao exercicio do commercio ou das industrias manufacturaras, ou aos cargos publicos que não exigem unicamente o ensino elementar, mas que demandam tambem certas noções que só as sciencias lhes podem ministrar.
Portanto, concordo absolutamente com o pensamento do projecto; todavia discordo das suas disposições e vou dizer a rasão por que.
Comparado o ensino dos lyceus, estabelecido pelo decreto dictatorial de 29 de julho de 1886 com o que se pretende instituir agora e que forma o curso especial dos lyceus, vejo que ha uma simples duplicação de cadeiras, comprehende apenas a mais o ensino especial, administração, legislação e economia politica, cadeira que se podiam crear nalguns lyceus, onde á priori se reconhecesse a vantagem de o fazer, ou onde a experiencia demonstrasse que convinha addicionar essa cadeira, quando ao lyceu concorram alumnos em grande numero que apenas pretendam o ensino especial e não habilitar-se a ter ingresso nas escolas superiores.
Parecia-me mais conveniente e, sobretudo, muito mais economico, que nos proprios lyceus se fizesse uma divisão, dos alumnos que pretendem seguir a carreira litteraria e d'aquelles que se dedicam às diversas industrias, ou alcançar diplomas de habilitação para determinados empregos publicos.
Pois é diverso o ensino da lingua e litteratura portugueza, da franceza e da ingleza, quando um alumno queira ser advogado, ou pretenda apenas ser um cidadão medianamente instruido?

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Pois para o alumno que deseja ser medico, ou engenheiro, o ensino da physica, da chimica, da arithmetica, da algebra e da geometria não póde ser o mesmo que se dá ao alumno qee pretende ser gerente de uma fabrica ou de uma casa commercial?
Creio que o ensino póde ser o mesmo, e portanto não vejo necessidade em que haja nos lyceus indicados no projecto uma duplicação de cadeiras.
Terá de ser mais pratico o ensino?
Tanto melhor.
Quanto mais pratico for, maior efficacia terá e maior será á sua vantagem para os alumnos.
Não dou grande importancia ao ensino especial dos lyceus para alcançar diplomas de habilitação; para o funccionalismo.
É uma tendencia geral do paiz e bom seria que se lhe levantassem impedimentos ou que se desse ás industrias a vitalidade necessaria para attrahir o maior numero de individuos idoneos pela sua instrucção. (Apoiados.)
Infelizmente para se ser funccionario publico no nosso paiz, basta saber muito bem a lei eleitoral, ou ter um conhecimento cabal e completo de todas as leis eleitoraes e de todas as maneiras de se porem em pratica, de modo a fazer, com que o suffragio seja completamente viciado. (Apoiados.)
Tenha um sujeito qualquer de letras gordas a habilidade da prestidigitação eleitoral, e logo está habilitadissimo para os cargos publicos independentemente de qualquer outro ensino.
Foi publicado ha poucos mezes um decreto em que se dispõe que se póde ser nomeado official do governo civil desde que se saiba ler, escrever e contar, isto é, desde que se tenha feito exame de instrucção primaria, elementar, e que ao mesmo tempo saiba duas palavras de francez.
Ora desde que se exige tão pequenas habilitações para cargos importantissimos, como são os que exercera os officiaes dos governos civis, é claro que para os demais empregos desnecessario é este largo ensinamento prescripto no projecto.
Não estou dizendo novidades, mas não está em uso dizer na camara estas cousas tão clara e francamente.
Repito: pois para empregos publicos não é preciso nem curso de lyceu de especie alguma, nem exame de instrucção primaria elementar, nem um pouco de francez que se póde aprender facilmente; basta saber-se perfeitamente as leis eleitoraes e ter um curso especial d'esta jurisprudencia de tramoias do suffragio.
Em se sabendo isto está-se habilitadissimo e não ha necessidade de carta alguma, para se poder exercer qualquer cargo publico n'este paiz, ainda que as funcções sejam de elevada categoria.
Mas estava eu expondo que me parecia desnecessario um novo lyceu nos lyceus antigos.
Bastaria que houvesse um ensino como preparatorio para os ensinos superiores e ao mesmo tempo fosse um ensino especial, passando-se uma carta aos individuos que seguissem esse curso e que não quizessem ser admittidos nas escolas superiores.
D'ahi resultaria uma grande economia, porque não havia necessidade de dar aos professores as gratificações marcadas n'este projecto, que tem todas as apparencias de ser apresentado como pretexto para a concessão das
gratificações a professores de certos lyceus.
E, prefiro que a todos os professores se pague muito bem, a que se estabeleça uma lei que tenha por fim augmentar gratificações, embora com um fundamento plausivel, mas pouco justificavel.
Em questão de ensino pertenço ao numero d'aquelles que não desejam economias indiscretas e acanhadas mas por isso mesmo não applaudo despendios e liberalidades do thesouro que não tenham reconhecida, utilidade publica.
Também não concordo com a collocação do ensino especial, e por isso entendo que se deviam procurar os lyceus situados em terras onde não estivesse já estabelecido n'algumas escolas o ensino especial com applicação ao commercio e industria.
Lisboa e Porto têem o ensino industrial e os institutos agricolas; e têem diversos estabelecimentos ou institutos de ensino particular que são muito frequentados, e então não, havia necessidade da duplicação de ensino nos lyceus d'aquellas cidades.
Ha muito onde possam recorrer os individuos que pretendam o ensinamento especial, e devia por isso procurar-se outras localidades, como por exemplo, na provincia de Traz-os-Montes, ou no districto de Portalegre, ou nas villas e cidades, onde ha industrias, e onde não ha escolas industriaes.
É possivel que as rasões produzidas por mim não sejam acceitas pela commissão; mas afigura-se-me que o principio em que se fundamenta o projecto era mais bem applicado nas terras onde, não é facil obter este ensinamento especial, quer nos institutos publicos, quer nos priyados.
A provincia de Traz os Montes tem dois lyceus mas a nenhum d'elles se addicionou o curso do ensino technico e scientifico; mas a estabelecerem se cursos especiaes annexos a lyceus, parece-me que n'aquella provincia se devia, crear um curso especial para as industrias manufactureiras e para as industrias agricolas, dando-se preferencia ao lyceu de Villa Real pelas condições de ser capital do districto mais populoso da provincia e pelas condições, particulares da sua economia rural.
Os institutos de ensino technico ou profissional que existem na França, na Allemanha e na Italia não têem um exacto parallelismo com os que este projecto pretende crear.
Na Allemanha existem os gymnasios e as realschulen ou reaes escolas.
São distinctos estes estabelecimentos e tão distinctos que se dão grandes e antigas rivalidades entre elles.
O ideal dos individuos que na Allemanha mais se dedicam ao desenvblvimento da instrucção consiste hoje em harmonisar estes dois Institutos de maneira a prepararem individuos, habilitando-os com a cultura classica e com a cultura scientifica.
O ideal d'elles é que haja a alliança do que chamam humanismo, ou hellenismo com o americanismo ou realismo no ensino.
N'uma conferencia que fez ha alguns annos, em Colonia, o sr. Du Bois Reymond, manifestou-se abertamente, favoravel a que os dois institutos se reduzam a um só completando-se reciprocamente.
O seu supremo desejo era que se harmonisasse absolutamente o ensino nos dois institutos, de maneira quer os gymnasios dessem ás realschulen o que lhes falta, e d'estas escolas recebessem o que lhes mingua.
Nas escolas reaes ha principalmente o ensino tradicional e quasi exclusivo do latim, do grego, da philologia e das litteraturas classicas, isso que se comprehende, na palavra humanismo.
Nos gymnasios ha um predominio absoluto do ensino realmente scientifico; d'onde resulta que, pela experiencia se tem conhecido que os alumnos saidos dos gymnasios e que se destinavam, por exemplo; á medicina não íam sufficientemente habilitados nas linguas latina e grega, quando a terminologia medica exige absolutamente certo conhecimento d'estas linguas.
Os alumnos d'estes gymnasios não se demoram a viajar com Ulysses, nem assistem ao cerco de Troia com Achilles durante dez annos, e por isso appareciam nas escolas superiores sem irem habilitados com os conhecimentos necessarios para a terminologia da medicina.
De fórma, repito, que se entende já que seria conveniente que se harmonisassem estas duas especies de institutos, completando-se uma á outra, de maneira a habilitarem individuos para seguirem as carreiras superiores e

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igualmente para seguirem as carreiras mais ordinarias da vida, isto é, aquellas que dão satisfação ás mais communs necessidades do nosso viver social; porque, emfim, nós não podemos passar toda a nossa vida a ler Anacreonte, ou Ovidio.
A agricultura moderna não se rege pelos, principios das Georgicas de Virgilio ou pelos poemas de Hesiodo.
A este respeito diz Spencer: «que nove vezes sobre dez o grego e o latim são inuteis para um rapaz na maior parte das carreiras, mas que não é inutil para ninguem o ensino da hygiene, a mathematica com applicação aos calculos de commercio, a geometria, a mechanica, a physica, a chimica, a geologia e a biologia com applicação ao aperfeiçoamento das especies animaes e á vida vegetal, etc.»
Sou absolutamente favoravel á existencia do ensino especial secundario, com todo o seu desenvolvimento, porque eu tambem fui dos que aprendi latim, e soffrivelmente, e todavia boje não passo os meus dias a ler a Eneida, nem vou em villegiatura para Tibur com Horacio, a não ser por mero e agradavel passatempo!
Considero o ensino scientifico mais accommodado ás necessidades da vida.
Bem sei que nós, os que entramos nos parlamentos, nos congressos, nas assembléas publicas, necessitamos, sobretudo, d'aquella gymnastica que dá o ensino das linguas antigas, porque ella é indispensavel para podermos dar á phrase não só uma fórma sonora, mas rutilante e tornal-a assim muito mais agradavel.
Em regra, quanto mais agradavel for a fórma mais a phrase convence.
Está n'isto a vantagem da rhetorica.
E de ordinario favoravel a impressão que se consegue com a belleza da fórma, e para se adestrar os individuos para a lucta da palavra, de maneira que obtenham um triumpho mais facil e mais brilhante tem um alto prestimo a cultura litteraria, que não póde existir faltando o conhecimento cabal e completo das litteraturas classicas, conhecimento que se não obtem por meio de traducções.
Para esse resultado é, por consequencia, indispensavel ter conhecimento do latim e do grego, mas o commum dos homens não podem passar os seus dias a discretear nas academias, congressos e parlamentos.
A vida superior da intelligencia e do espirito não é apanagio de todos e para que as sociedades se mantenham é mister que haja uma enorme e não, interrompida producçao industrial, que se não compadece com o luxo de uma alta cultura classica.
Ainda vou encarar este projecto por um outro lado. Para isso referir-me-hei a-alguns, elementos estatisticos sobre o ensino secundario.
As estatisticas demonstram, que durante o periodo de 1872 a 1878, foram 28:993 os alumnos habilitados pelo ensino particular, ao passo que pelos lyceus foram apenas habilitados 4:636.
A media annual d'aquelles 4:832,1 e a d'estes 772,4.
Não sei quaes as causas d'este facto; mas se porventura este estado do cousas tem de continuar, eu vejo mais uma rasão para argumentar contra esta duplicação do ensino nos lyceus, visto que a concorrencia, que n'elles tem havido tem sido muito diminuta e nada nos auctorisa a crer que de futuro a concorrencia seja maior e que por consequencia este ensino especial dos lyceus venha a aproveitar a um grande numero de individuos.
A frequencia do lyceu de Lisboa tem sido minima.
Em 1880 houve 2:605 exames, sendo alumnos internos só 367; em 1881 foram examinados 4:542 e d'estes internos só 297; em 1882 examinaram-se 3:800 externos e 272 internos; em 1883, externos 2:540 e 284 internos e em 1884, externos 1:896 e internos 169.
Ora este é o lyceu da primeira cidade do reino, onde é maior a necessidade do ensino secundario em todas as classes da sociedade; como é facil de comprehender.
Pela minha parte, faço votos para que se chegue ao desideratum de todos, que consiste em que haja lyceus frequentados e um bom ensino secundario.
Creio que ninguem gasta phosphoro do seu cerebro a estudar estas questões, unicamente para chegar a um resultado que não produza vantagens absolutamente nenhumas e apenas encargos gravissimos para o thesouro.
Termino por aqui as minhas considerações, que fiz pacatamente, sem intuito de prejudicar o andamento do projecto, e agora vou ter o prazer de ouvir o illustre relator, que me ha de convencer de que todas as considerações, que fiz são completamente inanes.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Simões Dias: - O discurso de s. exa. será publicado guando o restituir.)
O sr. Francisco Machado (secretario): - A commissão de redacção não fez alteração aos projectos nos. 228, 224, 220, 217, 235 e 238.
Foram mandados para a outra camara.
Foi approvada a generalidade do projecto n.° 167 e entrou em discussão, o artigo 1.º
O sr. Antonio Castello Branco: - Mando para a seguinte proposta.
(Leu.)
É a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° se acrescente «o lyceu de Villa Real». = O deputado, Antonio de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.

O sr. Silva Cordeiro: - Mando para a mesa as seguintes propostas:

Propostas

Emenda:
Proponho que no § unico do artigo 3.° a verba de réis 300$000 seja substituida por 400$000 réis, e a de 250$000 réis pela de 300$000 réis. = J. A. da Silva Cordeiro.
Proponho que ao artigo 3.° se acrescente um paragrapho indicando a possibilidade de serem nomeados professores effectivos approvados em concurso para o caso de não haver no pessoal dos lyceus professores bastantes para acummularem. = J. A. da Silva Cordeiro.
Foram admittidas.

O sr. Simões Dias: - Por parte da commissão de instrucção primaria e secundaria, peço que essa proposta, ou outras quaesquer que sejam apresentadas ao projecto sejam remettidas á commissão.
Consultada a camara resolveu affirmativamente.
Foi approvado o artigo l.° salvas as propostas.
Formam approvados sem discussão os artigos 2°, 3.°, 4.°, 5 °, 6 °, 7 °, 8 ,°
9 °, e 10.º
O sr. Vicente Monteiro: - Por parte da commissão de administração publica mando, para a mesa o parecer sobre a proposta do governo, que reforma a tabella dos emolumentos administrativos.
Em vista da urgencia d'este projecto e da necessidade, que ha de que a camara se occupe d'elle na actual sessão, peço a v. exa. que tenha a bondade de o mandar imprimir, com urgencia, e mandar que seja distribuido por casa dos srs. deputados.
O sr. Presidente do Conselho (Luciano de Castro): - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de lei que é urgente.
(Leu.)
Esta proposta devia ser assignada pelo sr. ministro da guerra; mas como s. exa. não está presente, vae só assignada por mim.
É auctorisando o governo a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.° do codigo administrativo o contingente de recrutas para o exercito,

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2411

armada e guarda fiscal, na proporção da população de cada concelho.
Foi enviada ás commissões respectivas.

Vàe adiante a paginas 2416.

O sr. Pedro Monteiro:- Por parte da commissão de instrucção primaria e secundaria, mando para a mesa o parecer relativo a uma pretensão de um estudante que deseja fazer os exames na presente epocha independentemente de certidão de idade.

Eu pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se, dispensando o regimento, permittia que entrasse desde já em discussão este parecer.
O sr. Presidente:- O sr. Barbosa Magalhães pediu a dispensa do regimento, para entrar em discussão o projecto n.º 236.

Vou consultar a camara.

Consultada a camara decidiu affirmativamente.

Foi lido na mesa o projecto.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 236

Senhores.- A vossa commissão de administração publica, tendo examinado detalhadamente as clausulas do contrato provisorio para illuminação a gaz, celebrado entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison, e attendendo ás incontestaveis rasões de interesse publico apresentadas no seu relatorio pelo illustre signatario do respectivo projecto de lei, é de parecer que se torne definitivo pela approvação parlamentar o referido contrato, e por isso, ouvido o governo, tem a honra de apresentar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado em 5 de abril de 1887 entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison para a illuminação da cidade de Santarem por meio de gaz, com as condições constantes do referido contrato, o qual faz parte d'esta lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 6 de agosto de 1887. = E. J. Coelho = A. Simões dos Reis = Vicente R. Monteiro = Julio Cesar de Faria Graça = F. Simões Ferreira = Oliveira Martins = Henrique de Sá Nogueira = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Barbosa de Magalhães, relator.

N.º 214-E

Senhores. - De todos os melhoramentos que mais podem concorrer para o bom regimen policial, garantia e segurança dos direitos e liberdades dos cidadãos, é sem duvida uma boa illuminação publica. Substituir os antigos, despendiosos, e sempre maus processos de illuminação pelo da luz de gaz, mais economico e de mais facil e rapido uso, é não só um bem publico, mas uma manifesta utilidade para os particulares. O palacio e a pequena officina encontram no gaz, um o brilhantismo luxuoso que póde dar o seu poder illuminante, outro, calor e luz para mil diversas applicações ás necessidades quotidianas. O bico que illumina os serões do operario póde servir-lhe para aquentar a sobria ceia ou aquecer o café que lhe ha de estimular as forças, para desde a alvorada começar alegre e satisfeito o seu dia de trabalho.

Tem a camara de Santarem recursos para poder satisfazer os onus que por este novo melhoramento vae contrahir, e será sempre boa a applicação dos dinheiros publicos, quando d'elles resulta tão manifesta vantagem, tão indiscutivel melhoria para o bem geral, como a que pelas rasões apontadas, e as mais que a vossa sabedoria de certo vos suggerirá, advirão da approvação que se vos pede do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É approvado, para que possa tornar-se definitivo, o contrato provisorio celebrado em 5 de abril de 1887 entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison para a illuminação da cidade de Santarem por meio de gaz, com as condições constantes do referido contrato, o qual faz parte d´esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 29 de julho de 1887. = O deputado pelo circulo de Santarem, F. Mattozo Santos.

Senhores deputados da nação portugueza. = A camara municipal de Santarem, acompanhando sempre o movimento das principaes terras do paiz, e querendo dotar esta cidade do importante melhoramento da illuminação a gaz, acceitou em sessão de 16 de junho a proposta que, depois do sexto concurso, lhe foi feita por Alfredo Harrison.

Esta deliberação, que adjudicou ao proponente o fornecimento de gaz durante o periodo de 50 annos, sem inhibir a camara de adoptar melhor systema de illuminação, quando conhecido e de accordo com aquelle, foi approvada pela exma. commissão executiva, que a não suspendeu, como consta do seu officio, sob o n.º 119 de 28 do corrente, e por isso convertida em escriptura publica, de que se junta a competente copia.

Como porém o contrato, como provisorio que é, não produza os seus effeitos juridicos por conter condições que o municipio não póde garantir e excedam as attribuições que a lei lhe confere, carece portanto de ser approvado e convertido em lei para ter força obrigatoria entre as partes contratantes e aquelles a quem cumpre acatal-o, por isso os supplicantes em nome do municipio que representam - P. a v. exas., senhores deputados da nação portugueza, se dignem sanccional-o nos termos legaes. - E. R. Mcê.

Sala das sessões da camara municipal de Santarem, 29 de junho de 1887. = Presidente, Julião Casimiro Ferreira. = Vice-presidente, Faustino de Paiva de Sá Nogueira = Vereadores, Alexandre da S. Telhada = Francisco Julio Cidreira = Adrião da Costa Malfeito = José Avelino Rodrigues Vidal.

Copia do contrato entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison para a illuminação a gaz das vias publicas, estabelecimentos publicos e para usos domesticos, mercantis e industriaes d'esta cidade de Santarem.

Saibam quantos este contrato e obrigação virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1887, aos 29 dias do mez de julho, na cidade de Santarem, em uma das salas dos paços do concelho, estando presentes as testemunhas adiante declaradas e eu João Maria Fragata Junior, escrivão da camara municipal de Santarem, servindo de seu tabellião nos termos do n.° 4.° do artigo 160.º do codigo administrativo, compareceram, e dou minha fé serem os proprios, de uma parte o exmo. sr. commendador dr. Julião Cazimiro Ferreira, proprietario e morador n'esta cidade, presidente da mesma camara, e, como tal, outorgando, em virtude do disposto no n.º 4.º do artigo 123.º do codigo administrativo, e auctorisado em sessão de 28 do corrente, e da outra parte o exmo. sr. Diogo Souto, como representante de Alfredo Harrison, engenheiro civil inglez, residente na Foz do Douro, com escriptorio na rua de Mousinho da Silveira, n.º 34, Porto, como fez ver pela procuração que fica archivada n'esta camara para os devidos effeitos.

E logo pelo exmo. primeiro outorgante foi dito: que tendo a camara municipal d'esta cidade annunciado, com a devida publicidade, seis concursos para a illuminação a gaz das vias publicas, estabelecimentos publicos e usos domesticos, mercantis, ou industriaes, desde 31 de março de 1881 até 12 de maio ultimo, não chegara a realisar este melhoramento pela elevação dos preços offerecidos; que resolvêra por isso, em sessão de 16 de junho d'este anno, acceitar, como lhe faculta os §§ 2.º e 3.º do artigo 389.º do

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codigo administrativo, com mais vantagem a proposta que lhe fôra feita pelo outorgante representado Alfredo Harrison, o qual se obriga ao fornecimento de gaz para a illuminação de cada candieiro destinado ás vias publicas pelo preço annual de 14$000 réis, a fornecer gaz para estabelecimentos publicos e illuminações extraordinarias da camara pelo preço de 60 réis por metro cubico; e para usos domesticos, mercantis e industriaes por 65 réis o metro cubico; tudo nos termos das condições approvadas por esta camara em sessão de 5 de abril d'este anno e com as modificações explicativas por elle offerecidas e acceitas; que a commissão executiva resolvêra, em sessão de 28 d'este mez, não suspender a resolução de que se trata, e confirmando, portanto, a adjudicação feita a Alfredo Harrison.

Que, portanto, na conformidade do que fica exposto, e na melhor fórma de direito, outorga este contrato provisorio que, sómente depois de sanccionado pelo poder legislativo, se reduzirá a definitivo, transcrevendo-se então o respectivo regulamento para as observações do poder luminoso e pureza do gaz, a que se refere a condição 3.ª, bem como ás condições com que devem ser passadas as apolices para as illuminações particulares, tudo nos termos da mencionada proposta e das condições seguintes:

1.ª Os licitantes ou a companhia por elles formada é obrigada a fornecer todo o gaz de illuminação, que lhe for competentemente requisitado para a illuminação permanente das vias publicas e estabelecimentos municipaes da cidade de Santarem, e para as demais illuminações em geral, estabelecendo e conservando á sua custa as fabricas e material necessarios.

§ unico. A cidade de Santarem fica comprehendida, para os effeitos d'este contrato, no polygono cujos vertices se apoiam na horta da Carne Coita, igreja do Monte, praça de touros, penitenciaria, matadouro novo, Capuchos, Alfange, Santa Iria, Assacaias (horta do general Amaral) e Moinhos de S. Bento, abrangendo os bairros de Marvilla, Alfange e Ribeira.

2.ª Alem do gaz necessario para a illuminação publica, é a companhia obrigada a fornecer o gaz que lhe for requisitado pelos particulares, para usos domesticos e industriaes, tanto diurnos como nocturnos, em todas as epochas do anno, para o que conservará a conveniente pressão, em toda a rede da sua canalisação.

§ unico. A companhia só fornecerá o gaz, que lhe for requisitado para alguma illuminação extraordinaria, quando d'ahi não resulte transtorno ou prejuizo na illuminação permanente publica ou particular de qualquer natureza.

3.ª O gaz será perfeitamente purificado, e o seu poder luminoso tal que, com a pressão de 2 a 3 millimetros de agua, a luz de um candieiro Carcel, queimando por hora 42 grammas de oleo de colza purificado, seja igualada pela de um bico de gaz consumindo a media de 105 litros de gaz, tambem por cada hora.

4.ª Para verificar a pureza e força photometrica do gaz será empregado exclusivamente o photometro de Dumas & Regnault ou o Bunsen photometer, mantido á custa do arrematante, em local apropriado da sua fabrica ou em qualquer succursal da mesma fabrica, d'onde forneça directamente gaz para a cidade de Santarem.

§ 1.° Quando o apparelho acima designado houver de funccionar, observar-se-hão as prescripções contidas no respectivo regulamento, e as instrucções praticas formuladas pelos professores inventores do photometro, e que fazem, bem como o dito regulamento, parte integrante d'estas condições, conservando-se, para esse fim, archivada, no cartorio da camara, uma copia do regulamento e instrucções praticas assignadas pela camara e pelo arrematante devendo tudo ser copiado nos traslados que se tirarem do contrato, que se houver de fazer.

§ 2.° O accesso ao recinto onde este apparelho se achar será facultado á camara, ou aos seus delegados todas as vezes que o requisitarem, devendo comtudo quaesquer observações, para terem fé, ser feitas em conformidade do regulamento e instrucções referidas, na presença de um delegado do arrematante, que será obrigado a comparecer dentro de tres horas, todas as vezes que for exigido pela camara ou seus delegados; e no caso d'esse empregado não comparecer n'esse praso, o exame terá tanta fé como se fôra feito na sua presença.

§ 3.° A camara reserva-se o direito de estabelecer e manter os postos photometricos que entender, em quaesquer pontos da cidade, o que fará á sua custa.

5.ª A companhia fará á sua custa todas as despezas de fabricação, purificação e distribuição do gaz, para o que se obriga a levantar e conservar, a expensas suas, todos os gazometros, apparelhos, machinas e mais material preciso, que ficará sendo propriedade da companhia.

6.ª O local do gazometro e estabelecimentos annexos será escolhido pela companhia de accordo com a camara e approvação da auctoridade sanitaria.

§ 1.° A companhia é obrigada a adquirir, á sua custa, os terrenos necessarios para satisfazer a todos os encargos do presente contrato.

§ 2.º Se o terreno escolhido pertencer ao municipio, poderá ser cedido gratuitamente pelo tempo que durar o contrato, não havendo prejuizo publico.

§ 3.° Para a declaração de utilidade publica dos terrenos, cuja expropriação se torne necessaria, a camara seguirá os tramites determinados na lei.

7.ª A companhia poderá, precedendo licença camararia nos casos normaes e participando á camara nos casos urgentes, executar, na via publica, todos os trabalhos necessarios para collocar, substituir e concertar a sua canalisação, subjeitando-se ás prescripções e ordens camararias, que, para tal fim, lhe forem dadas para garantia e segurança do transito publico, e o prompto restabelecimento e concerto do pavimento das vias publicas.

§ unico. Quando a companhia não cumprir as ordens e prescripções a que se refere esta condição, serão os trabalhos feitos pela camara e a expensas da companhia, descontando a sua importancia no primeiro pagamento.

8.ª Quaesquer canalisações necessarias á camara, para fins não permanentes, serão feitas á custa da camara, por empregados seus ou da companhia, segundo for combinado e sempre sob a fiscalisação da companhia, que será previamente ouvida, a fim de se conhecer se taes obras e consumo extraordinario serão prejudiciaes ao serviço, podendo, n'este caso, a companhia oppor-se á realisação de taes obras.

9.ª Para a distribuição dos candieiros a gaz, seguir-se-ha, tanto quanto possivel, a actual collocação dos candieiros da illuminação a petroleo, garantindo a camara, desde já, 214 candieiros de gaz, para a illuminação de Santarem.

10.ª Os candelabros ou candieiros e braços necessarios á illuminação das vias publicas serão fornecidos e collocados pela companhia, á sua custa; serão feitos de chapa de cobre; assentarão sobre braços ou columnas de ferro fundido, conforme os modelos já empregados, e constituirão propriedade da companhia.

§ 1.° A camara cede gratuitamente á companhia o uso dos candieiros da illuminação actual, com seus braços e columnas para serem accommodados á illuminação a gaz, á custa da companhia, ficando esta unicamente obrigada ao fornecimento dos que a mais forem precisos.

§ 2.° Se a camara ou a companhia resolverem alterar a fórma dos candieiros, braços ou candelabros, ou estabelecer novos modelos para serviços especiaes, poderão fazel-o, precedendo accordo entre as duas partes, fixando-se n'esse occasião a despeza a fazer por parte da camara, com a renovação do material.

§ 3.° Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças serão numerados, e tanto elles como os

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seus supportes pintados uma vez, pelo menos, em cada periodo de dois annos.

§ 4.° Em todos os largos e praças, e nas ruas de 10 metros de largura pelo menos em que os passeios tenham a largura minima de lm,50, serão os candieiros assentes sobre columnas.

11.ª A companhia obriga-se a illuminar, em harmonia com a condição 1.ª, quando a camara o exigir, qualquer via nova ou outra já existente, mas ainda não illuminada, correspondendo um candieiro a 45 metros de canalisação linear, geral.

§ 1.° É permittida a tolerancia até 5 metros a mais na canalisação linear, quando a collocação de um candieiro possa aproveitar á illuminação de uma rua transversal, continuando a seguir-se, para os candieiros immediatos, o principio de um candieiro para 45 metros de canalisação linear.

§ 2.° A camara poderá de futuro, a expensas suas, alterar a collocação dos candieiros sob fiscalisação gratuita da companhia, salvaguardando o preceituado na condição 11.ª

12.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar e pintar os candieiros da illuminacão publica será feito pela companhia e a expensas suas.

13.ª Os candieiros das vias publicas estarão accesos desde o occaso até ao nascer do sol, hora do almanach.

§ unico. É permittida á companhia uma tolerancia de quinze minutos no tempo gasto em accender os candieiros.

Nenhum candieiro estará apagado antes do raiar da aurora.

14.ª A canalisação e distribuição do gaz será feita em tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer as exigencias publicas e particulares, obrigando-se a companhia a substituir a canalisação que se for deteriorando ou não satisfizer ás condições exigidas n'este contrato.

§ unico Quando qualquer requisição de gaz estiver comprehendida nos limites do fornecimento do gazometro, deve ser satisfeita pela companhia no periodo maximo de vinte dias; praso este que, em circumstancias extraordinarias, poderá ser prorogado pela camara.

15.ª A fórma da chamma de cada candieiro publico e a qualidade e forma dos bicos emissores serão dos usados em Lisboa para igual fim, ficando na camara depositados os modelos respectivos.

§ 1.° Cada luz da illuminação publica terá as dimensões necessarias para consumir 141 litros de gaz por hora.

§ 2.° Durante o periodo da lua cheia (sete dias) e quando as noites não estejam completamente nubladas, o consumo do gaz será de 71 litros por hora para cada candieiro, e bem assim nos mezes de maio, junho, julho, agosto e setembro.

16.ª O custo do gaz consumido com a illuminação de cada candieiro das vias publicas será pago pela camara até ao preço da licitação acceita.
§ unico. O pagamento da illuminação das vias publicas, e dos estabelecimentos municipaes é feito em prestações mensaes, pagas dentro dos primeiros quinze dias seguintes ao mez vencido.

17.ª A camara póde impor á companhia as multas seguintes:

1.ª 10$000 réis em cada noite em que o gaz não tiver o grau de pureza ou lhe faltar a força photometrica a que é obrigada.

2.ª 160 réis por noite e por candieiro publico, que não for acceso por negligencia da companhia.

3.ª 50 réis por cada candieiro e em cada noite em que a chamma da sua luz não tiver, por negligencia da companhia, a grandeza determinada.

4.ª 50 réis por candieiro que for acceso depois do tempo determinado, ou apagado antes.

5.ª 150 réis por noite e por candieiro a que falte algum vidro, que não esteja devidamente limpo ou a que falte o respectivo numero.

18.ª A companhia não incorre em penalidade:

1.° Quando algum candieiro deixe de ser acceso em predio vedado por tapumes ou em consequencia de obras na respectiva canalisação.

2.º Quando algum candieiro for apagado por effeito de temporal, ventania ou malevolencia, de que a companhia não tenha culpa.

3.° Caso de força maior devidamente comprovado.

§ unico. Não serão considerados casos de força maior as cheias do Tejo, nem os vendavaes do porto de Lisboa, emquanto se der a circulação nas vias ferreas de Lisboa a Santarem.

19.ª A companhia será prevenida por escripto, no dia immediato á falta que se lhe imputar, das deducções que a camara julgar dever fazer, apresentando-lhe n'essa occasião a camara as provas d'essa falta, para que ella a conteste, querendo, no praso de dez dias, contados do recebimento da prevenção, sob a comminação de se haver por confessa.
20.ª A camara obriga-se, emquanto durar este contrato, a não lançar tributo algum especial sobre as fabricas do gaz e seus productos, nem sobre as materias primas empregadas n'esse fabrico.

2l.ª Se por caso de força maior a illuminação publica for parcial ou totalmente interrompida, a companhia a substituirá immediatamente e a expensas suas, emquanto durar a interrupção, pela de petroleo.

§ unico. A camara cede á companhia os depositos dos candieiros existentes.

Illuminação dos estabelecimentos publicos

22.ª Alem da illuminação das vias publicas e estabelecimentos camararios, a companhia é obrigada a fornecer todo o gaz requisitado para a illuminação dos edificios onde funccionarem as repartições e estabelecimentos do estado, repartições dos corpos administrativos, institutos de beneficencia, caridade e ensino publico.

§ 1.° O fornecimento do gaz para os estabelecimento mencionados é fornecido pelo preço de 60 réis o metro cubico e inferior ao que for fornecido para o uso de particulares.

§ 2.° O pagamento será feito mensalmente e nos termos da condição 16.ª § unico. § 3.° O gaz poderá ser fornecido por avenças, mas quando o consumo do gaz for determinado por meio de contadores seguir-se-hão relativamente a estes e á contagem os mesmos principios adoptados para o consumo do gaz pelos particulares.

Illuminação particular


23.ª O fornecimento do gaz para a illuminação particular e para os usos domesticos, industriaes ou mercantis será feito por meio de avenças celebradas entre a companhia e os consumidores, ou por metro cubico por preço de 65 réis o metro cubico.

§ unico. A companhia poderá reduzir o preço marcado na anterior condição em favor de uma determinada industria, comtanto que a concessão se estenda a todos os estabelecimentos da mesma industria.

24.ª O volume de gaz consumido será determinado por contador approvado pela camara e pela companhia e devidamente aferido pela repartição competente.

§ unico. Cada contador terá a tolerancia de 1,5 por cento para mais ou para menos.

25.ª O consumidor do gaz poderá comprar o contador de gaz a quem lhe convier, uma vez que esteja aferido legalmente, ou alugal-o á companhia, que será obrigada a fornecel-o pelos preços mensaes seguintes:

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Contadores para 2 luzes...130 réis
» 3 » ...150 »
» 5 » ...180 »
» 10 » ...280 »
» 20 » ...400 »
» 30 » ...500 »
» 50 » ...600 »

sendo os contadores de maior numero de luzes alugados pelo preço ajustado com a companhia em contrato particular.

26.ª A indicação dos contadores depois de verificados obrigará ao pagamento do gaz que mostrarem ter por elle passado, quando não haja reclamação tanto do consumidor como da companhia, tres dias depois da contagem ter sido apresentada ao consumidor.

§ unico. Alem da aferição official obrigatoria podem os consumidores e a companhia exigir quantas quizerem, recaindo as despezas sobre quem tiver exigido a aferição.

27.ª A companhia não poderá exigir de um inquilino ou proprietario de um predio ou de qualquer estabelecimento particular o pagamento de qualquer quantia em divida pelo anterior inquilino ou proprietario do mesmo predio ou estabelecimento.

§ unico O inquilino que deixar um predio é obrigado a participar a mudança á companhia para que a sua responsabilidade cesse com a contagem do gaz consumido.

28.ª A companhia obriga-se a fazer e reparar á sua custa as canalisações precisas desde o tubo geral das ruas, travessas, praças e largos e mais vias publicas até á torneira collocada na parede exterior do edificio, que for illuminado a gaz, comtanto que cada uma d'essas canalisações não exceda a 15 metros, e se garanta á companhia um consumo de um anno pelo menos.

§ unico. A despeza com o excesso de 15 metros d'estas canalisações parciaes será feita á custa das pessoas que requisitarem o fornecimento do gaz.

29.ª A companhia poderá suspender o fornecimento do gaz ao consumidor que não pagar o que tiver consumido.

Todas as mais condições entre a companhia e o consumo de gaz ficam estabelecidas na apolice de contrato de venda de gaz, que faz parte do presente contrato, e que será trasladado em todas as copias, que do mesmo se tirarem.

Condições geraes

30.ª A importancia de todo o gaz fornecido para a illuminação publica ou particular de qualquer natureza será sempre paga em moeda legal, oiro ou prata, corrente n'este reino.

31.ª A camara garante á companhia o fornecimento exclusivo do gaz para a illuminação da cidade de Santarem e suburbios, tanto para a illuminação publica como particular, por um periodo de cincoenta annos a contar do dia em que for tornado obrigatorio por lei e contrato celebrado entre as duas partes.

§ 1.° Findo aquelle praso cada uma das partes poderá denunciar o contrato e rescindil-o prevenindo a outra com um anno de antecedencia.
§ 2.º Se nenhuma das partes usar da faculdade do paragrapho antecedente considerar-se-ha prorogado por periodos de tres annos, podendo ambas as partes no fim de cada periodo usar do direito de rescisão, com o aviso previo de um anno.

§ 3.° Durante todo o periodo do contrato, e no ultimo anno, quando não houver denuncia d'elle, não poderá ser auctorisada nem consentida outra canalisação para o fornecimento do gaz.

§ 4.° Fica resalvado a qualquer particular o direito de estabelecer gazometros, ou outro systema de illuminação differente do gaz, para uso exclusivo de sua casa ou estabelecimento.

32.ª A companhia é auctorisada a levar a sua canalisação fóra do perimetro marcado no § unico da condição 1.ª, subsistindo para essa illuminação todas as clausulas apontadas para a illuminação da cidade.
33.ª Todos os estabelecimentos e material da companhia, necessarios para a illuminação, constituirão hypotheca especial ao pagamento á camara pelos damnos causados pela companhia ao municipio.

§ unico. Quando a companhia abandone o fabrico e deixe de formar o gaz pela maneira por que se obriga, todos os estabelecimentos e todo o material empregado na illuminação reverterão para a inteira e plena posse do municipio sem indemnisação alguma para a companhia.

34.ª Se durante o periodo de cincoenta annos, mencionado na condição 31.ª, se descobrir algum systema de illuminação superior ao do gaz e a camara quizer adoptal-o, sómente o fará de accordo com a companhia.

35.ª Expirados que sejam os prasos mencionados na condição 31.ª e paragraphos, e quando a camara contrate com outrem o fornecimento da illuminação publica da cidade de Santarem, ficará a companhia obrigada a levantar de sob as vias publicas, no espaço de um anno, toda a canalisação que houver collocado, sob pena do perdimento de propriedade em beneficio da camara.

36.ª A companhia fica sujeita aos regulamentos policiaes actualmente existentes e aos que se publicarem de futuro, ficando á competencia da camara o fiscalisar pelos seus empregados a execução de todas as condições aqui mencionadas.

37.ª As questões que possam suscitar-se entre as duas partes contratantes sobre os direitos de cada uma e sobre a execução das presentes condições, serão decididas por um tribunal arbitral, que julgará em appellação.
§ 1.° O tribunal constará de cinco membros.

§ 2.° Cada uma das partes nomeará dois arbitros de reconhecida competencia nas questões a tratar e inteiramente estranhos ás corporações que os nomeiam.

§ 3.° Os quatro arbitros, tendo reconhecido os poderes de que se acham revestidos, nomearão um quinto, tambem estranho á camara e á companhia, que presidirá ao julgamento, e, no caso de empate, resolverá a questão.
§ 4.° No caso dos quatro arbitros não poderem escolher o presidente, será o tribunal arbitral presidido pelo juiz presidente do tribunal do commercio da cidade de Santarem.

38.ª Quinze mezes depois de promulgada a lei que approve o contrato celebrado entre a camara e o proponente, ou a companhia por elle formada, estará illuminada a gaz a cidade de Santarem. No caso de força maior a camara concederá o praso conveniente para o acabamento das obras.
39.ª As clausulas d'este contrato poderão a todo o tempo ser alteradas ou augmentadas, se as partes contratantes assim o julgarem de mutuo interesse.

Pelo segundo outorgante, em nome do seu constituinte, foi dito que acceitava e se obrigava ao cumprimento de todas as clausulas e condições do presente contrato e a tornal-o definitivo dentro de um mez depois da publicação da lei que o approvar, precedendo o reforço do deposito até á quantia de 4:000$000 réis em inscripções da divida publica valor nominal ou do seu valor no mercado conforme a cotação official. Assim o outorgaram, acceitaram, e se obrigaram, sendo de tudo testemunhas presentes os srs. Julio Cesar dos Santos Araujo, empregado publico e Alvaro Pereira de Sá e Seixas, empregado do commercio, ambos solteiros e moradores n'esta cidade, os quaes com os exmos. outorgantes assignam esta escriptura depois de lhes ser lida por mim, João Maria Fragata Junior, dito escrivão, que a escrevi e assigno, collando e inutilisando uma estampilha do imposto do sêllo da taxa de 500 réis d'este contrato. - Julião Cazimiro Ferreira - Diogo Souto - Julio Cesar dos Santos Araujo - Alvaro Pereira de

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Sá Seixas. - Logar do sêllo de uma estampilha do valor de 500 réis, devidamente inutilisada. - João Maria Fragata Junior.

Está conforme. Secretaria da camara municipal do concelho de Santarem, 29 de julho de 1887.= O escrivão da camara, João Maria Fragata Junior.

Paço, em 25 de agosto de 1887.= José Luciano de Castro.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - O sr. Pedro Monteiro pediu que consultasse a camara sobre se permittia que entrasse em discussão o parecer que apresentou, dispensando-se o regimento.

Eu vou consultar a camara. Consultada a camara decidiu affirmativamente.

Leu-se na mesa o parecer.

É o seguinte:

Parecer

Senhores.- Á vossa commissão de instrucção primaria e secundaria, foi presente o requerimento do estudante, João José de Mello Junior, natural de Benguella, pedindo ser admittido a fazer na presente epocha, o exame que requereu opportunamente no lyceu central de Lisboa, sendo-lhe concedida uma moratoria para apresentar a certidão de idade, por se lhe ter extraviado a que ha tempos pediu, no caminho de Benguella para a metropole;

Considerando que a apresentação da alludida certidão de idade é de natureza a ser adiada sem que d'ahi resulte mal algum para o ensino;

Considerando que haveria um grande prejuizo para o alumno em não fazer os seus exames na actual epocha ordinaria, que termina no presente mez;

É a vossa commissão de parecer que póde ser apprpvado por vós este projecto de lei:

Artigo 1.° É permittido ao estudante João José de Mello Junior, natural de Bengella, fazer os exames que requereu no lyceu central de Lisboa, na presente epocha, independentemente da apresentação da certidão de idade.

Art. 2.° Emquanto o mencionado estudante não apresentar, a certidão de idade, não poderá fazer uso das certidões dos exames que fizer.

Art. 3.° Fica revogada à legislação em contrario.

Sala da commissão, 8 de agosto de 1887. = José Simões Dias = Barboza de Magalhães = J. A. Pires Villar = Pedro Antonio Monteiro.

Foi approvado

Entrou em discussão o projecto n.º 176.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 176

Senhores. - Á vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.º 93-B apresentada á camara na sessão de 3 de maio, e publicada no Diario das sessões de 4 do mesmo mez, e que tem por fim completar os quadros do pessoal graduado do corpo de marinheiros, por meio de umas disposições temporarias que constituem um complemento transitorio á reorganisação do corpo de marinheiros decretado em carta de lei de 29 de maio de 1884.

São manifestas e altamente sensiveis as faltas de pessoal graduado, havendo praças em condições de preencherem essas vagaturas pela sua instrucção, possuindo alguns diplomas litterarios dos nossos lyceus, mas faltando-lhes apenas parte dos tirocinios de embarque actualmente exigidos, e que deve manter-se logo que os quadros estejam completos, porque só então a promoção com essas condições corresponderá ás vagaturas.

Na classe dos cabos chega o deficit a 33 por cento, e nas dos sargentos a 30 por cento. Não se dirá por certo que se deva consentir similhante deficit em quadros já de si diminutos, e quando se sabe quanto é penoso o serviço d'estas classes que se faz no ultramar, nas divisões navaes, ficando o pessoal sobrecarregado pela sua deficiencia ao que urge prover do remedio, tanto mais rapido, quanto cresce de dia para dia a necessidade da instrucção da força naval nos nossos vastos dominios coloniaes.

Como as disposições da nova lie deviam aproveitar a algumas praças que se acham nas estações navaes, e seria injusto ficarem preteridas pelos que ha metropole se aproveitavam immediatamente das suas disposições é necessario resalvar esta circumstancia, ou por um concurso a largo praso, por exemplo, de seis mezes, à que concorram em Lisboa as praças que requererem, e por informação dos respectivos commandantes, sob cujas ordens sirvam, e forem julgadas no caso de serem admittidas ao concurso, sendo mandadas regressar, ou esperando-se o seu regresso ordinario para fazerem todos o exame no quartel para que, o julgamento seja igual, mas devendo-se tanto n'um como n'outro caso estabelecer preferencias, sendo a primeira a antiguidade, depois com a mesma antiguidade o maior tempo de tirocinio, com a mesma antiguidade e as maximas habilitações litterarias, seguidamenteo comportamento e a idade e só depois de todas estas preferencias influirá a classincação do exame.

Para isto torna-se preciso intercalar na proposta mais um artigo, que resalve todos os direitos, passando por isso o artigo 3.º da proposta a 4.º e o 4.º a 5.º

A vossa commissão, tomando em consideração as necessidades cada vez mais constantes do serviço naval, e não resultando do presente projecto de lei augmento de despeza, por isso que se tem em vista apenas prover de remedio ao preenchimento das vacaturas dos quadros legaes, ouvido o governo, tem a honra de submetter á vossa apreciação e approvação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica suspensa por dois annos a contar da data da publicação d'está lei a observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigida pelos artigos 18.º, 22.º e 25.º da carta de lei de 29 de maio de 1884 para a promoção a marinheiros de 1.ª classe, e a cabos devendo, porém, observar-se os requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 2.° Fica suspensa, por dois annos a contar da data da publicação d'esta lei, à observancia do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigido pelos artigos 30.° e 33.° para a promoção dos cabos a ajudantes de manobra e a sargentos das differentes classes, devendo porém observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 3.° As promoções conferidas pelas disposições da presente lei ficam subordinadas a um concurso geral e igual devendo observar-se que qualquer que seja o valor do exame prefere:

1.° A antiguidade de praça;

2.º Em igualdade de antiguidade, o maior tempo de tirocinio:

3.° Em igualdade de antiguidade e tirocinio melhoria e maioria das habilitações litterarias;

4.° Em igualdade das condições anteriores, o comportamento, seguidamente á idade e por ultimo a classificação do exame.

§ unico. E permittido a qualquer praça concorrer a mais de um posto successivamente, satisfazendo tambem successivamente as provas de posto para posto.

Art. 4.° Os alumnos-marinheiros são, para os efeitos do § 1.° do artigo 42.º da carta de lei de 29 de maio de 1884, considerados praças do corpo de marinheiros desde a data da sua admissão nas respectivas escolas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de marinha, 13 de julho de 1887.= Victor dos Santos = A. L. Ghumarães Pedroza = Antonio M. Dias Pereira Chaves. Mazziotti = Fran-

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cisco José Machado = A. Baptista de Sousa = José Simões Dias = João Eduardo Scarnichia.

N.º 93-D

Senhores. - As disposições da carta de lei de 29 de maio de 1884, que reorganisou o corpo de marinheiros, tiveram em vista tornar obrigatório, e portanto equitativo, o serviço de embarque, exigindo-o como tirocinio indispensável para a promoção das differentes classes de praças alistadas no respectivo corpo. Esta medida tem comtudo dificultado, com prejuizo para o serviço, o preenchimento das vacaturas, que existem nas classes graduadas, havendo pessoal com a instrucção precisa para a promoção, mas faltando-lhe uma parte maior ou menor do tirocinio de embarque: para obviar a similhante inconveniente poderia determinar-se a suspensão por dois annos, até completo preenchimento dos quadros, das disposições, do tirocinio e tempo de serviço ou praça exigido aos marinheiros de 1.ª classe e cabos para a promoção a officiaes inferiores das differentes categorias.

Para se ajuizar bem da referencia que se faz, bastará mencionar que, datando a reorganisação do corpo de marinheiros de maio de 1884, ha ainda actualmente, isto é, três annos depois, onze vacaturas nas classes de cabos artilheiros e quarenta na de fuzileiros, e faltando na classe de segundos sargentos dezesete. Em resumo, n'um quadro de cento e vinte seis cabos faltam cincoenta e um, numero que se reduz a quarenta e dois, por excederem nove cabos marinheiros, ou 33 por cento, e na classe de segundos sargentos sendo mais sensível a falta, por ser o seu effectivo de cincoenta e oito, ha um déficit de 29,3 por cento.

Prover de remedio a este estado de cousas não importa aggravamento para as despezas do estado, porque estão consignadas no orçamento as verbas para o quadro legal, não soffre a importancia ou valor scientifico do pessoal, porque deve manter-se a observância das disposições da lei quanto á sua capacidade profissional, e apenas se dispensa temporariamente o tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça que se consignou na lei, mais como principio de equidade do que como regimen indispensável ou complementar de instrucção.

Não ha por agora falta de pessoal no quadro dos officiaes marinheiros, por isso que a differença de quinze ajudantes de manobras a menos é compensada pelos dezeseis contramestres graduados existentes; comprehende, porém, a proposta esta classe para eventualidades que possam dar-se durante o período em que as suas disposições vigorarem.

As disposições a que se refere a presente proposta estão consignadas nos artigos 30.° e 33.°, quanto ao tempo de embarque e serviço para a promoção dos cabos, fuzileiros, gageiros e artilheiros a ajudantes de manobra e a segundos sargentos, bem assim a dos artigos 18.°, 22.° e 25.°, quanto ao tempo de embarque, serviço ou de praça, exigido aos marinheiros de 1.ª classe para a sua promoção a cabos, desde que provem pelos processos vigentes a habilitação profissional respectiva.

Como complemento de apreciação da reorganisação do corpo de marinheiros, resta definir a situação especial em que se acham os alumnos das escolas de marinheiros em relação com o respectivo corpo e que importa uma economia para a fazenda nacional, que orça por 1:000$000 réis annual e se refere ao abono de maca e sacco a que pelo § 1.°. do artigo. 42.°têem direito as praças que se alistam no corpo de marinheiros; ora, como não se têem querido considerar os alumnos marinheiros como praças do corpo de uma categoria especial, é certo, como estes indivíduos são alistados com a praça de grumetes de 1.ª classe
quando saem approvados das escolas, e como o estado faz com: elles uma despeza mensal superior ao pret dos grumetes de 2.ª classe, mal se comprehende que estas praças recebam da fazenda uma maca completa e sacco, quando admittidas nas escolas, e dois annos depois, lhes sejam novamente fornecidos pelo corpo de marinheiros, em virtude do § 1.º do artigo 42.° nova maca e sacco; n'estes termos tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica suspensa por dois annos, a contar do 1.° de janeiro do corrente anno, a observância do tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça, exigido pelos artigo 18.°, 22.° e 25.° da carta de lei de 29 de maio de 1884 para a promoção a marinheiros de 1.ª classe e cabos, devendo, porém, observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 2.° Fica suspensa por dois annos, a contar do 1.° de janeiro do corrente anno, a observância do tirocinio de embarque e tempo do serviço ou praça exigido pelos artigos 30.° e 33.° para a promoção dos cabos a ajudantes de manobra e a sargentos das differentes classes, devendo, porém, observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 3.° Os alumnos marinheiros são, para os effeitos do §, 1.° do artigo 42.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, considerados praças do corpo de marinheiros desde a data da sua admissão nas respectivas escolas.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 3 de maio de 1887. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

O sr. Scarnichia: - Mando para a mesa uma substituição ao artigo 1.° que esclarece o assumpto.

Leu-se na mesa a proposta.
É a seguinte:

Artigo 1.º Fica suspensa por seis annos, a contar da data da publicação d'esta lei, a observância do tirocínio de embarque o tempo de serviço ou praça exigida pelos artigos 17.°, 18.º, 21.º, 22.°, 24.º e 25.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, para a promoção a marinheiros de primeira classe e a cabos, devendo, porém, observar-se os requisitos da lei, que provam á habilitação profissional. = J. E. Scarnichia.

O sr. Marçal Pacheco: - Eu peço a v. exa. que mande examinar se ha numero na sala para se poder votar.
Fez-se a contagem.

O sr. Presidente: - Estão presentes 47 srs. deputados. Não ha numero.
A ordem do dia para amanhã é a continuação da de hoje, e mais os projectos de lei que apresentarem.

Está fechada a sessão.

Eram seis horas menos vinte minutos da tarde.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro do reino.

N.º 241-A

Artigo 1.° É o governo auctorisado a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.º do código administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população dos mesmos concelhos; sendo o referido contingente deduzido do que foi votado no corrente anno, para cada um dos districtos administrativos a que pertencem os mencionados concelhos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Presidencia do conselho de ministros, em 8 de agosto do 1887. = José Luciano de Castro.

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2417

Discurso proferido pelo sr. deputado Franco Castello Branco na sessão nocturna de 23 de julho de 1887, e que devia ler-se a pag. 2.042, col. 1ª.

O sr. Franco Castello Branco: - Permitta-me v. exa. e consinta-me a camara, que, antes de entrar propriamente na apreciação do importantissimo documento parlamentar em discussão, eu me refira muito de passagem a algumas palavras pronunciadas ao findar da ultima sessão pelo nosso illustre collega, e meu amigo, o sr. Augusto Fuschini.

Pareceu ao illustre deputado opportuno e bem cabido o trazer para as discussões d'esta casa a apreciação e critica do que na imprensa periodica se publica e escreve, como se nesta assembléa estivessem representadas as opiniões dos diversos jornaes pelos seus respectivos redactores, em vez dos multiplos interesses da nação pelos deputados dos differentes circulos eleitoraes. (Apoiados.)

Dissentindo pessoalmente de similhante modo de ver nada teria comtudo com o procedimento do sr. Fuscbini, em meu entender, de um caracter inteiramente particular, se s. exa. ao terminar as suas considerações não houvesse proferido algumas phrases, que manifestamente procuravam ferir mais alguém do que a redacção do jornal a que até ali exclusivamente se referira.

É a essa parte do seu discurso, e tão sómente a essa, que eu vou responder, fazendo-o em meu próprio nome e no dos meus amigos politicos, membros d'esta camara. (Apoiados.)

O illustre deputado o sr. Fuschini affirmou que no partido regenerador havia uma scisão motivada pela escolha do successor do gloriosíssimo chefe que foi d'esse partido, o grande estadista e immortal patriota Fontes Pereira de Mello.

Este facto não era porventura desconhecido no nosso mundo politico.
É certo, comtudo, que foi esta a primeira vez que um membro do partido regenerador julgou dever annuncial-o no parlamento.

E eu folgo que não fosse de entre aquelles em cujo nome estou fallando, que partisse a iniciativa de vir dar tão grande publicidade a um tão grave acontecimento. (Apoiados.)

O facto não foi provavelmente uma novidade para os que o ouviram hoje accentuar ao sr. Fuschini, repito. Mas sempre me pareceu que affirmação tão importante e melindrosa só deveria ser apresentada no parlamento por um dos homens com maior graduação politica no partido.

Desde o momento, porém, em que o sr. Fuschini entendeu dever tomar a responsabilidade de ser elle n'esta casa o portador de tão má nova, e que o facto por s. exa. referido é infelizmente verdadeiro, a mim só me resta lamen-tal-o, como por certo o fazem não só todos os membros do partido regenerador, mas até os nossos adversários políticos, pelo menos aquelles que são capazes de ter uma alta e patriotica comprehensão dos verdadeiros interesses da política e da nação portugueza. (Apoiados.)

Este é o sentir do illustre presidente do conselho, como lh'o ouvimos claramente manifestar n'uma das ultimas sessões, e por certo que no seu partido calou tão nobre e tão levantada opinião, superior aos mesquinhos interesses e nos acanhados horisontes de uma política estrictamente partidaria, tão prejudicial para as instituições monarchicas que todos sinceramente defendemos, como para a prosperidade e grandeza da nação.

Lamentando, pois, a scisão, confirmo que ella é verdadeira.
De outra forma julgou dever obrar o illustre deputado o sr. Fuschini, que, parece, só veiu publicar as dissensões do partido regenerador para encontrar pretexto de dirigir aos que não são do seu pensar, as phrases que vou ler á camara e que vem transcriptas nas Novidades de hoje com uma fidelidade de que a minha memória não era capaz certamente.
(Leu.)

Sr. presidente, a uma objurgatoria tão violenta quanto inesperada, a insinuações tão aceradas como immerecidas, feitas calculadamente e sem a menor provocação da nossa parte, era facilimo responder n'este momento, ainda com maior violencia e apaixonado vigor. Mas não o farei.

Lembro-me que tambem em uma das sessões de 1885 um deputado progressista, que hoje tem logar entre os ministros da corõa, dirigiu a Fontes Pereira de Mello uma das accusações mais violentas, mais acerbas e mais apaixonadamente injustas de que resam os annaes parlamentares.

Fontes Pereira de Mello não trocou offensa por offensa, não repelliu uma única insinuação com outra insinuação. Bem pelo contrario.
Levantou-se serenamente para responder áquillo a que a sua posição official de ministro devia uma resposta.

Ás violencias e desbragamentos de linguagem declarou firmemente que não respondia, lembrando apenas com uma altiva dignidade: «que os antigos pintavam a força na figura de uma mulher com os braços cruzados sobre o peito, querendo assim significar que os attributos da força eram a tranquillidade e a serenidade do animo».

E visto que hoje todos procuram cobrir-se com o nome glorioso de Fontes Pereira de Mello; visto que sob essa poderosa égide até o sr. Marianno de Carvalho, que profanação! procura acolher-se e buscar asylo, é tempo de imitar os exemplos e de seguir as praticas d'aquelle que no conceito de todos fica já agora como o mais luminoso caracter e a mais prestigiosa individualidade do Portugal contemporaneo.

E, pela minha parte, folgo de ser o primeiro que n'esta casa me recordo das grandes acções de Fontes Pereira de Mello, não para as esquecer logo depois de as louvar, mas para mostrar que as tenho e conservo gravadas na minha consciência, como proveitoso ensinamento e superior lição que a todos convém aprender e observar. (Apoiados.)

Diz o sr. Fuschini que nós somos os fortes. Pois se assim é, mais uma rasão para nos lembrarmos do exemplo de Fontes Pereira de Mello, e como elle patentearmos a nossa superioridade, conservando-nos tranquillos e serenos diante de tanta paixão e tão grande violencia.

Nem sequer perguntarei ao sr. Fuschini se o galhardete do novo agrupamento politico em que parece estar filiado foi comprado em Santa Apolonia ou em Santa Iria, duas milagrosas santas a que s. exa. se referiu, e a primeira das quaes hoje é de muita devoção e grandes creditos na política portugueza. (Riso.)
Siga cada um o caminho que mais adequado pareça às suas próprias convicções, mas não pretenda ninguém malsinar as intenções d'aquelles que divergem do nosso modo de pensar.

N´esta questão da chefatura dividem-se as opiniões, affirmou-o o. sr. Fuschini, e confirmo-o tambem eu.

O sr. Marçal Pacheco: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O Orador: - É lamentavel que assim succeda; mas bem mais lamentavel é o procedimento de quem não quer respeitar nos outros a mesma liberdade de proceder que para si toma.

Sinto do coração que não queiram ou não possam continuar unidos todos aquelles que até hoje têem sido a honra e o brilho do mais forte e do mais glorioso partido da nossa terra; mas sinto mais ainda ter de repettir com a firmeza e a energia com que o estou fazendo, e contra um homem que, alem de meu amigo, fôra até agora meu camarada, insinuações tão impensadas e virulentas como as que a camara ainda hoje ouviu.
E tudo isto porque?
Porque assim como o sr. Fuscbini n'esta questão não se

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quer sujeitar ao voto da maioria do nosso partido, essa maioria entende pelo seu lado, e com bem melhor fundamento, que não deve submetter-se às opiniões singulares seja de quem quer que for. (Apoiados.)
Eis todo o nosso crime.

O sr. Fuschini póde separar se da maioria do partido e estender braços amantíssimos, como ainda hoje fez, para o sr. Marianno de Carvalho, grande talento, por certo, mas o mais cruel e pertinaz inimigo do partido regenerador.
O sr. Fuschini póde fazer isso, que da nossa parte não ouvirá censuras nem exnobrações. Mas respeitando-lhe o seu proceder impomos lhe igual respeito para com o nosso.

Escolham o chefe que mais lhes agradar, e nós não malsinaremos as intenções d'aquelles que o acompanharem.

Mas deixem-nos em paz fazer tambem o mesmo, e não comecem tão cedo a guerra, e sobretudo pela fórma por que a iniciaram.

Depois se verá quem leva a gloriosa bandeira do partido regenerador, se os fortes, isto é, aquelles que pela própria confissão do sr. Fuschini constituem a maioria do nosso partido, se os que vêem no illustre ministro da fazenda o futuro organisador do grande partido liberal, na phrase do illustre deputado a quem estou respondendo.

Do que s. exa. póde ficar certo é de que a bandeira não irá com aquelles que mais forte e mais alto gritarem que a levam comsigo; mas única e simplesmente com os que souberem continuar as brilhantes tradições que ella representa, e honrar a memoria e os feitos dos homens que tão alto a ergueram.(Apoiados.)
Quanto ao mais só affirmarei ao illustre deputado, bem como a todos os do seu sentir que me deixam ao apartarem-se a mais viva saudade, e que sejam quaes forem os azares da nossa diversa politica, nunca serei eu o primeiro a romper contra elles o ataque, preferindo deixar-lhes sempre, como hoje deixo, a responsabilidade do o haverem feito, e dizendo-lhes como os francezes em Fontenoy:

Tirez les premiers, messieurs les anglais. (Apoiados.)

Mas atirem alto e a descoberto, como é próprio de homens dignos e leaes, que podem combater se, mas a quem sobejam motivos de mutua estima e respeito.
Venham as accusações francas, claras, positivas, se entendem dever formulal as; mas não se façam echo de insinuações calunniosas, inventadas e até ha pouco propaladas pelos nossos communs inimigos, os progressistas.

Já alguem pretendeu n'esta sessão trazel-as á camara, mas diante dos nossos vehementes e firmes protestos, os imprudentes emmudeceram e até hoje o sr. Pinheiro Chagas, o sr. Arroyo e eu, esperamos de balde por aquella liquidação de responsabilidades, por aquelle ajuste de contas com que o sr. ministro da fazenda ousou provocar-nos, julgando com isso fazer medo a alguém.(Apoiados.) Não esqueçam também, de que se as responsabilidades a partir d'este momento, vão dividir-se, pertencem a todos indistinctamente as responsabilidades do passado.
E assim como desejam arrebatar a gloriosa bandeira regeneradora, será bom lembrarem-se que iguaes insinuações às formuladas hoje pelo sr. Fuchini nos eram arremessadas quando ainda essa bandeira cbria a todos, e Fontes Pereira de Mello a erguia com mão firmissima e dominadora. (Apoiados.}

Depressa mostraram esquecer a historia d'esse partido, cuja legitima representação no entanto, para si exclusivamente reclamam.

Quanto a nós pretendendo herdar-lhe a sua tradição gloriosa, não lhe engeitamos tambem quaesquer responsabiliades que á sua conta venham lançar-se.
Nos actos d'esse partidos nos últimos annos todos tivemos maior ou maes pequena parte. E porque o apoio e a adhesão lhe damos foram conscienciosos e honrados, por isso mesmo tomamos altivamente a responsabilidade do que se fez com a nossa collaboracão e auxilio. (Apoiados)

O partido regenerador ha de continuar fazendo frente a todos os seus inimigos, aos que o são já de largos annos, como a quaesquer outros que agora se lhe deparem.

E àmanhã, como hontem, como sempre caminhará livre e desafogado de nefastas e interesseiras influencias, estranhas verdadeiramente á politica, e tão sómente sob a direcção de alguem com posição eminente e respeitada no parlamento e na politica portugueza.

A esse respeito póde o illustre deputado descançar, e o futuro lhe irá mostrando quanto se enganou ou quanto o enganaram. (Apoiados.)

E para terminar acrescentarei apenas que a politica portugueza precisa acima de tudo de caracteres que se affirmem por uma grande isenção; (Apoiados.} de trabalhadores honrados e convictos que a levantem do abatimento em que o sceptico empirismo de uns e a calculada indifferença de muitos a têem lançado; (Apoiados.} de partidos bem organisados e disciplinados que fujam de accordos e culposas transigencias, mantendo comtudo os homens uns pelos outros a estima pessoal e o respeito que cada um merecer. (Apoiados.)

Seja esta a nossa linha de conducta, e comecemos a observal-a pondo termo a este lamentavel incidente, que para ema tudo ser desgraçado até nem podia augmentar os créditos de quem n'elle se encontrasse envolvido. Vozes:- Muito bem.)
Sr. presidente, vou entrar agora precisa e exclusivamente no assumpto que está em discussão, a analyse da pauta geral das alfandegas.

Antes, porém, de começar a exposição das minhas idéas a tal respeito, vou dirigir ao illustre ministro da fazenda uma pergunta, a que espero s. Exa. dará resposta immediata.

Quando ha tempos se publicou no Diario do governo n.° 142, a chamada lei de meios, tive occasião de ver que n'ella se havia inserido logo em seguida ao § 2.º, que proroga até ulterior decisão das côrtes as disposições da lei de 28 de abril de 1887, o seguinte § 3.º

«Sem embargo do disposto no paragrapho antecedente, as mercadorias importadas de paizes, com os quaes temos tratados, continuarão a pagar as taxas fixadas n'esses tratados o as demais vigentes, pela forma n'elles estabelecidas, como se a lei de 28 de abril de 1877 não vigorasse, uma vez que os importadores assim o reclamem.»

Tão estranha disposição, não vinha consignada na respectiva proposta de lei apresentada às câmaras, nem mesmo no parecer da commissão, e soube depois que foi só durante a discussão do parecer, que o sr. relator mandou para a mesa um additamento, que sendo approvado, ficou constituindo o § 3.° da lei referida.
Tudo isso foi feito de uma forma tão discreta, que apesar de eu haver acompanhado a discussão do parecer, chegando até a inscrever-me, só posteriormente pelo Diario do governo vim no conhecimento de similhante facto. E
consta-me que a muitos outros membros d'esta camara succedeu outrotanto. (Apoiados.)

Sabe o illustre ministro da fazenda que é conhecida pelo nome de direito opção a faculdade consignada no çitado § 3.° da lei de meios.

Identica disposição não se encontra no projecto que discutimos, e dispondo o seu artigo 2.° "que fica revogada toda a legislação em contrario". pergunto a s. exa. se o direito de opção concedido pelo § 3.° da lei de meios fica abolido que entre em execução a nova pauta geral das alfandegas, ou se pelo contrario, o que não quero crer, subsiste juntamente com ella.

Como s. exa. vê, a minha pergunta refere-se a um facto positivo e claro, que só tem uma de duas respostas: sim ou não.

Não tem caracter politicamente insidioso, e é feita apenas no intuito de não tomar tempo á camara com a apreciação e a discussão de um facto, que póde ter muitissima

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ou nenhuma importancia, conforme a resolução do sr. ministro.

Aguardo, pois, a resposta de s. exa.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Vou já responder ao illustre deputado.

Sem estabelecer precedentes, e sem me preocupar se a pergunta tem ou não insidia, nem julgo que s. exa. n'essa pergunta tevesse insidia; mas unicamente como prova de consideração para com o illustre deputado, respondo já se não aguardaria o fim do discurso de s. exa., para responder.

Durante o actual anno economico, o direito de opção continua.

É assim que eu entendo a legislação.

O Orador: - Agradeço ao sr. Ministro da fazenda a sua prompta resposta.
E sinto não poder congratular-me com o governo pela resolução por elle tomada em assumpto de tanta monta. Mais tarde, provavelmente no final do meu discurso, que terá de ser longo pela extrema complexidade da materia que nos occupa, tratarei especialmente do direito de opção.

Por agora direi apenas, que em meu modo de ver esse é talvez o ponto mais importante do presente debate; e que a resolução do governo foi tão impensada e desastrosa, que não só acarretará avultadas perdas para o thesoüro publico e para alguns ramos de commercio mas inutilisa em grande parte os resultados que se deveriam obter pela presente remodelação pautal, confundindo e arnarchisando os serviços fiscaes aduaneiros, cuja rapidez é simplificação principalmente se procuravam com este projecto de lei.

Fica desde já compromettida esta minha opinião,e mais tarde a demonstrarei, provocando o sr. ministro da fazenda ou o sr. relator da commissão, a combater as solidas rasões em que a fundo.

Sr. presidente, como v. exa. muito bem sabe, este projecto de lei, o de mais larga importância que tem apparecido, este anno no parlamento, foi posto em discussão conjunctamente na generalidade e na especialidade!

Sublinho o facto, sem de forma alguma querer censurar a v. Exa., e passo a analysar, ainda que muito de corrida, as linhas geraes e as idéas fundamentaes do projecto da pauta, para em seguida me demorar algum tanto com algumas das suas disposições especiaes mais interessantes.

Convem tambem declarar desde já, que a maneira como se dirigiu e conduziu a discussão d'este projecto, não me permittiu, e supponho que não permittiu a ninguem; o estudal-o em todos os seus pontos, com a circumspecção e reflexão que demandava o assumpto de maior e mais largo alcance, que póde vir a um parlamento, pela enorme complexidade de interesses que com elle se prende.
E tão importante elle é, tão melindrosa e difficil a sua discussão, que é esta a vez primeira gue as camaras portuguezas discutem e vão approvar uma pauta geral das alfandegas.

Têem-se discutido algumas pautas convencionaes provenientes de tratados; têem-se discutido differentes artigos de importação ou exportação, que depois foram compendiados na pauta geral; mas uma pauta completa como esta, abrangendo todos os ramos da questão, todos os assumptos fiscaes e economicos, que este assumpto comprehende, é a primeira vez se discute no parlamento portuguez.

Pena é que a discussão das propostas de fazenda fosse pelo sr. ministro tão habilmente dirigida, que este diploma só agora entre em ordem do dia, no fim de uma longa e demorada sessão, quando, por assim dizer, os trabalhos parlamentares correm já abandonados de interesse, e os mais infatigaveis trabalhadores se sentem quebrados pela cansaço resultante d'este espantoso e nunca visto regimen de continuadas sessões diurnas e nocturnas. (Apoiados.)

Assim ainda d'esta tez se não poderá dizer que o parlamento discutiu uma pauta geral das alfandegas, pois que o que vamos fazer é antes votar do que discutir.
E no emtanto o assumpto; não me cansarei de o repetir, valia bem a pena de uma analyse seria, conscienciosa e demorada, quer o encaremos sob o ponto de vista estritamente fiscal, quer sob o aspecto muito mais largo da sua necessaria e fatal influencia sobre toda a economia geral do paiz.

Dois terços das receitas do nosso thesouro provém unica é exclusivamente das imposições pautaes, cobradas nas diversas estancias aduaneiras, é ha muito, mas com especialidade desde 1884, que estas receitas mostram uma accentuada e constante tendencia para augmentar.

A pauta das alfandegas está sendo entre nós à gallinha dos ovos de oiro.
Mas, por isso mesmo, quanta circumspecção e cautela não deve haver por parte de todos os poderes publicos para a não matarem á força de constantes e impensados aggravamentos! (Apoiados.)

Por outro lado é sabido igualmente, que estamos ainda no periodo de formação do nosso desenvolvimento industrial, n'um paiz sem tradições nem aptidões especiaes que fomentem esse desenvolvimento, o que mais encarece ainda a importância da protecção pautal.

Á sombra d'esta póde dizer-se que têem nascido e crescido as nossas principaes industrias. E se para algumas, essa protecção é hoje dispensael, e convem mesmo que o seja pelos direitos e interesses igualmentes attendiveis do consumidor, outras ha para quem ella continua sendo uma condição de existência. E a graduação da protecção pautal a conceder a cada ramo de industria é um problema de largo estudo e observação, tão melindroso quão difficil de resolver.
Vá, pois, a quem toca a responsabilidade de se discutir e approvar de afogadilho tão importante documento parlamentar.

Disse o illustre relator da commissão e meu presado amigo, o sr. Fernando Mattoso, que este projecto nos seus traços e lineamentos geraes era a reproducção da proposta, sobre idêntico assumpto, formulada e apresentada às camaras na sessão de 1886 pelo illustre estadista regenerador e meu querido amigo o sr. Hintze Ribeiro. O mesmo affirmava já no seu relatório de fazenda o sr. Marianno de Carvalho.

E assim é. A pauta de Caneças foi a base do diploma que estamos discutindo.
Importantes alterações lhe foram feitas, e a muitas terei eu occasião de me referir no decurso da minha exposição, mas nos lineamentos geraes da pauta, isto é na fixação dos artigos, e no seu agrupamento e distribuição por um certo numero de classes, as alterações foram mais na forma do que na essencia.
Assim a proposta do sr. Hintze Ribeiro reduziu já a doze como o projecto actual, as dezenove classes que formam a pauta de importação hoje em vigor.
Os 661 artigos d'esta pauta eram pela proposta do ministerio regenerador reduzidos a 440.

O parecer da commissão reduziu-os ainda mais, a 324 artigos, parecendo pois haver uma diminuição de 116, relativamente á proposta de 1886. Mas como por outro lado se organisam duas novas pautas de importação, alem da pauta geral, as pautas A e B, onde se classificam os artigos livres de direitos de importação e do outro qualquer imposto, bem como os artigos livres de direitos de importação, mas sujeitos ao imposto especial para as obras dos portos de Leixões e Lisboa, uns e outros em numero de 77, artigos estes que na proposta de 1886 vinham comprehendidos na pauta unica da importação, segue-se que a differença ou diminuição real é apenas de 39 artigos. (Apoiados.)

Não apreciarei esta pequena reducção effectuada, resul-

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tante do conglobamento ainda mais intenso das diversas mercadorias sob um mais restricto numero de artigos.

Alem de me faltar competencia em ponto tão especial devemos crer, que foi ouvido o conselho superior das alfandegas, instituição por sua natureza a mais propria para consultar em similhante assumpto, e que é composta de homens muito illustrados e de reconhecido merecimento. Deposito tambem a maior confiança no illustre relator da commissão, que é vogal do conselho superior, professor da cadeira de technologia no instituto industrial e commercial de Lisboa, fez um curso distinctissimo em sciencias naturaes e agora acaba de dar perante a camara, com o seu ultimo discurso, mais um testemunho valiosissimo do seu grande talento e vasto saber. (Apoiados.)

Deixando, pois, de parte este incidente passo a analysar as differenças principaes, que na contextura geral do projecto se notam relativamente á proposta do 1886, differenças accusadas pelo sr. Marianno de Carvalho no seu relatorio, e cuja importancia e alcance convém esclarecer.

Temos primeiro a innovação das pautas de importação A e B, pela qual não dou os parabens ao sr. Ministro da fazenda, e que me parece um expedientesinho infeliz e de bem rachiticas proporções.

Assim como se realisam falsas economias com o novo systema de construcção das estradas reaes e districtaes, e com o contrato para os pagamentos às classes inactivas, assim com este expedientesinho se pretendeu operar uma falsa reducção nos artigos da pauta de importação, como já demonstrei.

O peior é que com isso longe de se facilitar o expediente fiscal, como affirma o illustre ministro no seu relatorio; mais se complica, e difficulta o mesmo expediente.
Senão vejâmos.

O sr. relator, na sessão de hontem, dizia-nos que uma pauta precisa antes de tudo ser clara e franca para o commercio. Eu acrescentarei «e tão simples quanto possível na sua applicação».
Ora o que succedia, e o que vae de futuro succeder?
Até agora tanto o empregado fiscal como o negociante precisando conhecer, por exemplo, qual a imposição pautal applicavel aos "animaes vivos não especificados", iam á pauta unica de importação, classe respectiva, a 1.ª, e viam immediatamente o que pretendiam.
Nada mais simples nem mais commodo.

De futuro terão primeiro de recorrer á pauta principal, chamemos-lhe assim. Não encontrando ahi designada a mercadoria que procuram, terão de recorrer á pauta A, e era seguida á pauta B, e só depois poderão com ,segurança concluir o que a pauta dispõe a tal respeito. É verdade que o sr. relator já hontem nos declarou, que, não contendo as pautas A e B senão os artigos chamados livres, que são em pequeno numero, fácil será aos commerciantes como aos empregados fiscaes o tel-os de cór, e assim dispensarem-se de consultar as referidas pautas.

Mas em primeiro logar esses artigos não são em tão pequeno numero, mas sim 77, isto é mais do que todos aquelles que compõem as pautas aduaneiras geraes de algumas nações.

Em segundo logar se o decoral-os é tão fácil, tanto importava o conserval-os devidamente distribuidos pelas suas respectivas classes na pauta geral da importação, como o separal-os em duas pautas especiaes.

E ainda n'este caso a innovação é pelo menos inutil. (Apoiados.}

Sr. presidente, estou tratando esta questão da pauta sem o menor intuito político, e apenas com o desejo de concorrer para o aperfeiçoamento de tão valioso elemento da administração publica.

Exponho francamente as minhas opiniões, e muito estimaria que o sr. relator da commissão e o illustre ministro da fazenda, que me estão dando a honra de ouvir-me, o que aliás é tambem uma obrigação para s. exas. Apoiados.) acceitassem algumas das minhas indicações. Não formularei, porém, quaesquer emendas, pois a experiência d'esta sessão parlamentar tem-me demonstrado, que é pura perda de tempo o que com isso hão gasto os deputados da opposição.

Irei, pois, apresentando as observações que o caso me suggerir, e só peço aos srs. Ministro da fazenda e relator da commissão que me dêem o prazer de lhes ouvir combater aquillo em que não concordarem.

O recurso do silencio, de que tantas vezes hão usado os membros do governo n'esta sessão, será muito commodo, mas não é por certo o mais proprio para levantar o prestigio nem a auctoridade do poder. (Apoiados.)

Antes de passar adiante, quero desde já dizer ao illustre relator que na pauta B ha um erro importantissimo, que vem já da proposta do sr. ministro.

Esta indicação hão de por certo acceital-a, sob pena de sacrificarem os rendimentos do thesouro e caírem n'um palpavel absurdo.
A pauta B inscreve-se:

«Artigos livres de direitos de importação, mas sujeitos ao imposto estabelecido no artigo 1.° § 3.° da lei de 26 de junho de 1883.
Ora, o imposto estabelecido no artigo 1.° § 3.° d'aquella lei é de 1 por cento ad valorem.

Se não alterarem, pois, aquella disposição, todos os artigos comprehendidos na pauta B nunca poderão pagar imposto superior a 1 por cento ad valorem.

(Dirigindo-se ao sr. relator da commissão) V. exa. concorda n'isto?

O sr. Matoso Santos: - É o que ahi está.

O Orador: - Muito bem, pois vae ver-lhe as consequencias. Vou ler o § 3.° em questão, para que v. exa., sr. presidente, e todos os que me dão a honra de ouvir-me, possam avaliar com segurança do erro commettido; e que aliás não é desdouro para ninguem.
Diz o § 3.°:

«Para occorrer ao pagamento dos encargos annuaes provenientes da construcção do porto de Leixões, e da subvenção auctorisada no n.°3.° d'este artigo, é para substituir os impostos especiaes da importação e exportação mencionados no § 5.°, é o governo auctorisado a applicar o producto dos direitos a que se refere o paragrapho antecedente e a lançar um imposto especial ad valorem até 1 por cento sobre as mercadorias importadas de paizes estrangeiros ou das províncias ultramarinas, por todos os portos molhados e seccos do continente do reino e ilhas adjacentes, exceptuando-se o tabaco, carvão de pedra, coke e metaes preciosos amoedados ou em barra».

É claro e positivo.
E escusado será acrescentar que sendo as leis tributarias de interpretação restricta, como é principio de direito, nunca por está disposição se poderia cobrar mais de 1 por cento ad valorem. (Apoiados.)

Ficariam, pois, subsistindo dois impostos para portos, um de 2 por cento ad valorem para todas as mercadorias comprehendidas em alguma das doze classes da pauta geral de importação, e outro de 1 por cento para as descriptas na nova pauta B.

Não póde ser esta a intenção do sr. ministro, nem a de ninguém.
Qual era, pois, o preceito legal que se devia ter citado? Era o § 4.° da mesma lei, que diz assim:

«O imposto especial ad valorem, de que trata o paragrapho antecedente, começará a cobrar-se logo que se emprehendam os trabalhos de construcção do porto de Leixões, e poderá elevar-se até 2 por cento quando alem das obras, do que trata o n.° 3.° do artigo 1.°, se emprehenderem outras obras e melhoramentos do porto, de Lisboa, para cuja execcução o governo pedirá ao parlamento a necessaria auctorisação legislativa».

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Ahi fica a advertencia. D'ella farão o uso que é preciso fazer-se.
Vejamos agora outra innovação da proposta ministerial e tambem consignada no projecto da commissão.

É a reducção dos addicionaes de 3 por cento para emolumentos e de 2 por cento ad valorem para os portos de Leixões e de Lisboa, a sobretaxas ou verbas fixas que, incluidas no direito principal, formam com elle um imposto unico, onerando as mercadorias comprehendidas em cada artigo da pauta.

Este processo era já empregado na proposta de 1886 com relação aos addicionaes de 2 por cento ad valorem, creado por lei de 23 de abril de 1880, e de 6 por cento creado por lei de 27 de abril de 1882, e a sua extensão aos restantes addicionaes mereceria toda a minha approvação se por um lado fosse applicado a todas as mercadorias em que recaia o addicional de 2 por cento para portos, e não encobrisse, por outro, mais um expediente financeiro, contrariando manifesta e abertamente o espirito e as intenções da lei de 26 de junho de 1883.

Para a camara poder avaliar o fundamento e a verdade d'estas minhas afirmações, é indispensavel pôr bem em evidencia qual a natureza e o fim especial do imposto de 2 por cento ad valorem, creado por aquella lei, e para isso bastará ler a segunda parte do § 4.°, artigo 1.°, que é expresso e terminante a tal respeito.

Diz assim:

«A percentagem d'este imposto não excederá em cada anno a que se deva presumir necessaria para que o seu producto, calculado sobre a media dos valores das mercadorias não exceptuadas, que nos tres annos precedentes se haja importado, corresponda á importancia dos encargos que n'esse anno houver a satisfazer, e mais o equivalente da receita que actualmente é produzida pelos impostos especiaes de importação e exportação designados no paragrapho seguinte».

Vê-se pois: 1.°, que esse imposto é movel, isto é, subordinado ao valor das mercadorias, elemento por sua natureza essencialmente variavel; 2.°, que é gradual, isto é, devendo elevar-se até 2 por cento, na proporção das obras realisadas, e portanto do seu progressivo custeamento; 3.°, que o seu producto é destinado unica e exclusivamente aos melhoramentos dos portos de Leixões e Lisboa, não podendo pois ser applicado á satisfação de outras despezas do estado; 4.°, e finalmente, que elle deve onerar por igual todas as mercadorias de importação, exceptuando apenas as designadas na ultima parte do § 3.°

Ora, o que pretende fazer o sr. ministro da fazenda, com o apoio da commissão?
Em primeiro logar transforma este imposto movel em direito fixo, tirando-lhe o caracter de ad valorem, o que não me repugnaria pelas vantagens assim adquiridas para o serviço da contagem e rapidez do despacho.

Mas não applicando o processo a todas as mercadorias tributadas pela lei de 26 de junho de 1883, conservando pelo contrario o direito ad valorem para as comprehendidas na pauta B, destroe a igualdade do imposto, sem necessidade nem utilidade algumas.

Se a medida era boa, porque se não applicou em toda a sua devida extensão?

em mesmo se póde objectar a difficuldade pratica da reducção. O processo que se empregou para as mercadorias comprehendidas na pauta geral da importação, servia incontestavelmente para as da pauta B. As estatisticas que deram os valores medios para as primeiras, davam-os da mesma fórma para as segundas.

E esta desigualdade, que nada explica, é importante, repito.
Como todos sabem, a noção de valor é apenas uma idéa de relação entre a offerta e a procura, e d'ahi o ser á variabilidade a sua principal caracteristica.

Alem d'isso está hoje positivamente verificada a tendencia constante de todos os valores para a baixa, tendencia resultante dos complexos aperfeiçoamentos em cada dia introduzidos nos diversos elementos da producção.

Não se alterando pois n'esta parte a obra do governo e da commissão, succederá que o aggravamento produzido por este imposto de 2 por cento irá diminuindo successivamente para as mercadorias comprehendidas na pauta B, ao passo que se conservará constante para todas as outras, o que não é justo nem conveniente, quer para o fisco, quer para o commercio. (Apoiados.)

Não sei se esta minha indicação será aproveitada pelo governo e pela commissão. Quando porém o não seja, tenho todo o direito a esperar uma resposta cabal e satisfactoria para todos nós, se é que a podem dar.

Como já disse, este imposto devia elevar-se gradualmente até 2 por cento, segundo a necessidade para o thesouro de satisfazer os encargos resultantes das obras dos portos de Leixões e Lisboa, não podendo ter outra applicação.

Assim começou pela cobrança de 0,4 de real, chegando a 0,66 ainda ha pouco. Como as obras do porto de Lisboa só ultimamente foram adjudicadas, não carecendo por ora de subvenção, e as de Leixões só mais tarde precisariam da elevação do imposto a 1 por cento, ou mais 0,34, claro está que as importações só gradualmente iriam sendo aggravadas.

Foi de certo por este motivo que o sr. Hintze Ribeiro não se propoz reduzir esse imposto a direito fixo, o que aliás era facil.

O sr. Marianno de Carvalho porém não teve similhantes escrupulos, e com a desculpa de simplificar o expediente fiscal, e para dar uma prova de franqueza pautal ao commercio, na phrase do illustre relator da commissão, elevou desde já
o imposto ao seu maximo, isto é, a 2 por cento.

E foi uma franqueza rasgada, pois só de per si deverá produzir-lhe mais de 500:000$000 réis! (Riso.)

Foi em julho do anno passado que este imposto se elevou a 0,66 de real, e em todo o anno de 1886 rendeu 205:818$000 réis.

O valor das importações n'esse anno foi de 38.000:000$000 réis excluindo a moeda. Ora, basta que no futuro anno esse valor seja igual, devendo aliás ser superior, para que só este imposto produza 760:000$000 réis, ou 2 por cento sobre aquelles 38.000:000$000 réis, excluindo a moeda.

Vejam, pois, se exagerei, quando calculava os resultados d'esta simplificação em mais de 500:000$000 réis! (Apoiados.)

E d'aqui dois resultados politicos, um immediato, outro remoto, mas não menos importante.

Para já consegue o sr. ministro da fazenda mais 500:000$000 réis, de um imposto especial e que ainda não eram realmente devidos, para attenuar o deficit do presente anno economico.

Mais tarde, quando as obras de Leixões e especialmente os melhoramentos do ponto de Lisboa, trouxerem ao orçamento todo o peso resultante dos seus encargos, já o sr. Marianno de Carvalho provavelmente não administrará os negocios da fazenda publica, e então poderá trovejar contra a ruinosa gerencia do seu successor, a quem s. exa. se antecipou na cobrança dos rendimentos que deviam fazer faço a taes encargos. (Apoiados.)

Uma importante antecipação nas receitas publicas, tal é o verdadeiro fim da pretendida simplificação. É mais um expediente, como todos os outros disfarçado n'uma conveniencia publica, e com a mira unica de crear para si todas as commodidades possiveis, sacrificando-se porém sciente e conscientemente o futuro ao presente.

Com similhantes processos não se organisa a fazenda publica, bem pelo contrario, e o sr. Marianno de Carvalho sabe-o melhor do que ninguem.

Não digo isto para desgostar o sr. ministro da fazenda, de quem sou amigo, mas unica e simplesmente porque é meu dever de deputado da nação e de homem serio e cons-

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ciencioso protestar contra um tão egoista e perigoso systema de administração, que ha de produzir os mais lamentaveis resultados, mesmo para a fama e reputação de s. exa., principalmente se se demorar na gerencia da pasta da fazenda, como desejo, para que os factos e não as opiniões ou os votos de cada um nos venham mostrar quem tem rasão.

E o peior é que o systema parece que vae fazendo escola.

Para o englobamento dos addiccionaes nas verbas principaes foi necessario procurar os valores medios das mercadorias.

E logo n'esta operação se procurou ensejo de aggravar as taxas pautaes, acabando a commissão de completar a obra do sr. Ministro.

O meio é realmente engenhoso, poisque o commercio e as industrias, sempre dispostas a reclamar contra qualquer aggravamento; perderam agora a occasião de o fazer, por não poderem verificar a exactidão com que foram calculados os valores medios.

Para a proposta ministerial tomaram-se como base os valores medios resultantes da estatistica de 1882, ha muito publicada e conhecida.

Mas a commissão desprezou em parte esses valores e recorreu aos da estatitisca de 1885 quando superiores aos de 1882, e até aos da estatistica do 1886; sempre com o mesmo intuito, como se vê do relatorio da commissão...

(Interrupção do sr. Matoso Santos.)

Nesse caso vou ler, se v. exa. me dá licença.

Diz o relatorio a pag. 30:

"Terminando aqui o que diz respeito á pauta de importação, devemos ainda dizer-vos, que na maioria de direitos em que se indica augmento são meras rectificações, provenientes de se terem tomado os valores medios de 1885, que eram superiores aos de 1882. (Note-se.)

"Em geral, na determinação dos valores medios, lançámos mão da media entre os valores de 1882 e 1885, quando os apontados na primeira d'estas estatisticas eram superiores aos da segunda, e recorremos, como em notas dos mappas comparativos expomos, ainda aos deduzidos da estatistica de 1886; quando os d'aquellas divergiam muito."

Já v. exa. e a camara veem, que eu tinha lido o relatorio da commissão antes de o citar, ao contrario do que tenho visto fazer a muita gente.

Não se procuraram, pois, valores medios, mas sim e muito intencionalmente valores maximos. E como nem as estatisticas de 1885 nem a de 1886 estão publicadas e são conhecidas, e o recurso aos boletins mensaes que hontem nos indicava o illustre relator; é difficil e muito trabalhoso, por isso eu affirmei que o commercio, e acrescentarei agora, que o parlamento não têem meio de verificar os calculos da commissão.

E com isto não faço injuria a ninguem e muito menos ao sr. relator; que se deu por certo a um improbo trabalho para organisar os mappas comparativos; com que enriqueceu o seu relatorio.

Mas áparte a sua probidade de indefesso trabalhador, que todos lhe reconhecemos, e eu muito admiro; há de permittir-me lembrar-lhe que é susceptivel de errar; e que n'estas operações o erro é facil; como hontem vimos succeder-lhe quando pretendia reduzir um imposto ad valorem a taxa fixa pela formula por s. exa. indicada. (Apoiados)

Mais seguros ficarimos todos, se os seus calculos houvessem sido verificados por aquelles que n'isso tinham interesse, como por certo succederia não se apartando a commissão dos valores medios da estatistica de 1882, geralmente conhecida.

Alem d'isso poderia então fazer-se mais facil e efficazmente a comparação entre as propostas do sr. Hintze Ribeiro e do sr. Marianno de Carvalho, como s. exa. hontem tambem reconheceu, os quaes ambos tomaram por base a mesma estatistica, a de 1882.

as politicamente tambem isso não convinha ao sr. Marianno de Carvalho, como eu terei ensejo de pôr bem em evidencia.

A terceira differença accusada pelo sr. ministro da fazenda entre a sua proposta e a apresentada em 1886 pelo sr. Hintze Ribeiro, referia-se aos generos importados das provincias ultramarinas, e á protecção pautal aos mesmos concedida.

Como v. exa. muito bem sabe, estes generos; e pela pauta actualmente em vigor, pagam na importação apenas 50 por cento dos direitos estabelecidos para identicas mercadorias de proveniencia estrangeira.

Ha pois, uma protecção de 50 por cento, de meio por meio em favor das producções das nossas colonias.

Na proposta de 1886 essa protecção era conservada nos precisos termos já estabelecidos.

O sr. Marianno de Carvalho pelo contrario julgou; que alguma cousa havia a fazer a esse respeito, estudou o assumpto com aquella lucidez e proficiencia proprias de s. exa., e entendendo que as colonias tinham chegado a um invejavel grau de prosperidade; reduziu a protecção a 30 por cento estatuindo no artigo 2.° da sua proposta de lei, que os generos coloniaes ficavam sujeitos a pagar 70 por cento dos direitos fixados para as mercadorias estrangeiras.

E ao terminar a exposição d'este facto no seu relatorio exclamava contente e satisfeito, revendo-se na sua obra: Esta providencia produzirá avultada receita.

Muito avultada na realidade, e tanto... que figurará no orçamento por um grande zero!

Parece que as colonias não estão tal num grau de prosperidade invejavel, como pacientes e demorados estudos haviam feito crer ao illustre ministro; e que não é por isso chegado o momento de reduzir a protecção, "deixando-a ainda sufficientissima", na phrase do relatorio de fazenda.

Certo é que pelo projecto da commissão, e com a annuencia do governo, fica tudo amigavelmente como dantes.

E como em Portugal estes importantes problemas economicos são sempre tratados por fórma original, depois de se ter resolvido diminuir a protecção aos generos coloniaes, passou-se de repente e sem motivos apparentes para a opinião contraria, e no parecer da commissão esforça-se o sr. relator em demonstrar que, no respeitante ao café colonial, a protecção agora concedida é ainda maior quer a existente! (Riso.)

E o sr. ministro acha isto optimo, como já achava optimo exactamente o contrario! (Apoiados.)

E quem assim procede, é o mesmo homem que em 1882, e no discutirem-se aqui alguns addicionaes propostos pelo grande estadista Fontes Pereira de Melo, tão aspero e molejador contra elle se mostrou, só por haver acceitado uns calculos feitos pela secretaria, e em que relativamente ao assucar havia um erro de 5 reis! (Apoiados.)

As phrases duras e mordentes com que s. exa. verberou a pretendida leviandade do ministro d'então, parecem talhadas de molde para o que em negocios de tanta monta procede hoje com tamanha ligeireza!

A ninguem fica mal mudar de opinião, quando a mudança é determinada por motivos ponderosos, e cujo valor e peso a todos é licito avaliar.

Mas ter hoje uma opinião e ámanhã perfilhar a contraria, sem motivos conhecidos, e quasi em acto seguido, tendo as responsabilidades de ministro da corôa, é mostrar pouco respeito pelo parlamento e por si proprio. (Apoiados.)

Não ha falta que se não pague, e principal as accusações injustas é violentas como aquellas de que tanto usou e abusou o sr. Marianno de Carvalho. Por isso s. exa. está hoje em cada acto da sua administração lavrando a justificação dos seus adversarios contra as objurgatorias do terrivel caudilho progressista.

Estas eram as differenças accusadas pelo sr. Marianno

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de Carvalho, entre a sua proposta e a do illustre estadista regenerador.

Mas a verdadeira e principal, e por isso mesmo a unica que se não confessa, é a que dimana do diverso criterio, a que um e outro subordinaram as suas reformas pautaes.

Ao passo que o sr. Hintze Ribeiro, procurando acima de tudo simplificar o expediente e serviço fiscal, buscava o incremento das receitas aduaneiras no alargamento do consumo, pela diminuição das taxas pautaes em generos de primeira necessidade, o sr. Marianno de Carvalho unifica as taxas para as aggravar, como já demonstrei, e procura o augmento das receitas na elevação dos direitos sobre as substancias alimenticias, sobre todos os generos fiscaes, que, alem de indispensaveis á sustentação de ricos e pobres, eram já os mais tributados da nossa pauta.

Os systemas são pois differentes, como se vê, e os factos hão de vir demonstrar, que o do illustre ministro progressista, alem de prejudicialissimo para o consumidor, é contraproducente para o thesouro.

As receitas não sobem só pelo facto de se elevarem as taxas pautaes, é na historia da nossa administração abundam exemplos para o demonstrar.

Com quanto a proposta de 1886 não chegasse a discutir se começou ainda a ser apreciada na commissão, e o relator escolhido fez imprimir e distribuir na camara o luminoso relatorio por elle elaborado.

Esse relator era o sr. Pinto de Magalhães, illustre membro do partido regenerador, e um dos homens mais competentes que há n'este paiz sobre assumptos aduaneiros e pautaes. (Apoiados.)

S. exa. não é unicamemte um homem de administração muito distincto, é alem d'isso uma auctoridade reconhecida, uma opinião segurissima em tudo o que se refere a serviços aduaneiros de qualquer natureza. (Apoiados.)

O sr. Pinto de Magalhães, apesar de ver que a proposta do sr. Hintze Ribeiro já não se discutiria, em virtude da queda do gabinete regenerador, publicou o seu notabilissimo relatorio.

Contem elle duas partes igualmente interessantes para o estudo d'estas questões, tão complexas e especiaes.

Na primeira encontra-se a historia e o resumo de toda a nossa legislação pautal desde 1837.

Na segunda trata especialmente da proposta do sr. Hintze Ribeiro, analysando-a e commentando-a com o seguro criterio e funda erudição que dão uma intelligencia lucidissima e uma larga pratica de todos os serviços fiscaes. É emfim um trabalho digno de figurar a par dos mais bem elaborados em similhantes assumptos.

E com isto não quero de fórma alguma pôr em confronto o relatorio do sr. Pinto de Magalhães com o do sr. Fernando Matoso.

(Interrupção do sr. Matoso Santos, que não se percebeu.)

Eu é que sou juiz das minhas intenções, e por isso não admitto que alguem possa entrar no meu foro intimo.

Ao relatorio de v. exa. tencionava eu referir-me mais tarde, mas em vista da sua observação vou fazel-o desde já.

O relatorio do sr. Fernando Matoso é um repositorio de dados estatisticos importantissimos, (Apoiados.) é um compendio de boa doutrina economica, e representa um trabalho a todos os respeitos digno do meu respeito e da minha admiração, que eu nunca regateio aos poucos que se afastam das tradições classicas da madracice nacional.

Um e outro relatorio demonstram acima de tudo, que é uma felicidade para qualquer ministro da fazenda o encontrar a seu lado como collaboradores, e todos os ministros d'elles precisam, homens tão competentes, illustrados, conscienciosos e trabalhadores como os srs. Pinto de Magalhães e Fernando Matoso. (Apoiados.)

Mas dizia eu que o criterio a que tinha submettido o sr. Hintze Ribeiro a sua reforma pautal, e aquelle a que se subordinou em identica reforma o sr. ministro da fazenda Marianno do Carvalho, são completamente diversas.

O primeiro buscava sinceramente simplificar os serviços, e ia procurar o incremento das receitas aduaneiras no alargamento do consumo resultante da diminuição das taxas.

O segundo, o sr. Marianno de Carvalho, simplifica tambem os serviços, disfarçando porém com essas simplificações verdadeiros aggravamentos de imposto, e confia principalmente o augmnento das receitas de elevações pautaes sobre generos que de fórma alguma as podem e devem supportar. (Apoiados.)

Para se conhecer quanto é verdadeira a minha affirmação relativamente á proposta de 1886, basta consultar os mappas que se encontram a paginas 18 e 22 do relatorio do sr. Pinto de Magalhães.

O primeiro contém os rendimentos totaes das mercadorias que pagam direitos de importação superiores a réis 100:000$000, segundo a pauta actual e a proposta de 1886; e o segundo contém os rendimentos das mercadorias que pagam direitos de importação superiores a réis 20:000$000, mas inferiores a 100:000$000 réis, igualmente sob um e outro ponto de vista, e tomando-se sempre para base os resumos estatisticos de 1884.

Pelo primeiro ve-se que a applicação das taxas pautaes propostas pelo sr. Hintze Ribeiro daria uma diminuição de 51:357$000 réis nos direitos das mercadorias respectivas; pelo segundo um augmento de 39:403$000 réis, a que é necessario juntar 84:000$000 réis, rendimento medio dos direitos do carvão de pedra, que na proposta de 1886 era declarado livre. (Apoiados.)

O que vae succeder com o projecto em discussão hei de demonstral-o mais tarde, lamentando apenas ter de reduzir quanto possivel a um pequeno numero de artigos as minhas observações.

E no entanto o sr. Ministro da fazenda actual, por principio de coherencia com as idéas e doutrinas sempre sustentadas pelos homens mais eminentes do seu partido, idéas e doutrinas que eram o seu credo quando opposição, devia ter submetido a sua reforma pautal a um criterio perfeitamente identico ao do sr. Hintze Ribeiro.

0 finado estadista Anselmo Braamcamp, honrado chefe do partido progressista, antecessor do sr. Luciano de Castro, affirmava já em 1879 que as taxas pautaes das substancias alimenticias, tinham chegado ao seu maximo limite de aggravamento; e aconselhava que a maior productividade do imposto se devia ir buscar não á elevação dos direitos, mas pelo contrario á sua gradual e prudente diminuição.

Consta isso mais especialmente de um discurso proferido por elle n'esta camara em 1879, ao discutir-se o augmento dos direitos sobre o tabaco importado, medida essa que esteve longe de dar os resultados que d'ella se esperavam.

O mesmo consta de todos os discursos que do sr. Barros Gomes, relativamente á sua administração financeira de 1879 e 1881; discursos em que aquelle illustre ministro veiu confessar ao parlamento que depois de um aturado estudo sobre os direitos do café, do chá, do assucar, do bacalhau e de outros generos de alimentação, se tinha convencido que aquellas mercadorias não soffriam maior aggravamento pautal, sob pena de se alargar extraordinariamente o contrabando, e diminuir correspondentemente á importação legal.

Ao discutir-se em 1882 n'esta camara a proposta apresentada então por Fontes Pereira de Mello, a que já me referi, elevando algumas taxas sobre os generos alimenticios, todos os oradores da opposicão progressista, e mais nomeadamente o sr. Emygdio Navarro, sustentaram que similhante elevação, muito inferior, á de agora, prejudicaria altamente o consumidor sem beneficio algum para o thesouro, fazendo, guerra de morte a taes praticas financeiras.

Mas tudo isso vae já longe, os tempos mudaram, ou

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mais propriamente mudaram os ministros, e ao governo pouco importa mais uma contradicção, principalmente ao sr. ministro das obras publicas.

Pois não ouvimos ainda ante-hontem o sr. Emygdio Navarro affirmar n'esta casa com o maior desplante, que pouco se lhe dá de sustentar hoje uma opinião e ámanhã outra; que é essa amais facil de todas as coragens; e que ninguem ainda morrêra por ter duas opiniões diversas e contrarias n'este paiz, que nenhum caso faz do que nós defendemos ou sustentâmos?!

Foram estas precisamente as palavras do sr. ministro das obras publicas, que eu ouvi com tanto assombro como desgosto, e que exprimiram por certo o que se passa na consciencia de s. exa., porque lhe sauram da bôca n'um momento de irritação, quando respondia ao illustre deputado o sr. Augusto Fuschini. (Apoiados.)

Nem todos os membros do governo são capazes de tamanha ousadia, uns por natural acanhamento, outros por calculada discrição.

Mas todos infelizmente hão provado pelos seus actos de administração, que pouco caso fazem do passado e das responsabilidades que com o paiz contrahiram durante largos annos de opppsição e constante propaganda no parlamento e na imprensa.

E permitta-me v. exa., sr. presidente, que eu sáia por alguns instantes propriamente da analyse d'este projecto, para apresentar á camara algumas considerações que eu quero deixar consignadas como protesto de uma consciencia sincera e altiva contra as deprimentes e desconsoladoras palavras do sr. Emygdio Navarro.

Queixava-se ha poucos dias n'esta casa o nosso grande orador e mau querido amigo o sr. Antonio Candido de que o maior mal da politica portugueza provinha da falta de respeito com que nos tratamos uns aos outros. E accusava a opposição porque levantava as espadas, mostrava os punhaes, fazendo-os brilhar á luz do sol, para logo em seguida os deixar cair, falta de forças, para os brandir contra os seus adversarios.

Isto ainda se não fez por parte da opposição regeneradora. (Apoiados.)

Desafiâmos e provocâmos quem quer que seja a apresentar um facto em contrario da categorica affirmação que acabo de apresentar. (Apoiados.)

O que nós temos constantemente dito e demonstrado n'esta sessão parlamentar, a maior parte das vezes até sem contradição dos nossos adversarios, é que este governo desde que entrou para o poder perece não ter tido senão uma unica preoccupação, a de desmentir pelos seus actos todas as promessas, todas as doutrinas, todo o programma de administração, pelo partido progressista sustentado n'uma larga e tenaz propaganda politica. (Apoiados.)

Disse mais o sr. Antonio Candido em defeza do bill de indemnidade, que o partido progressista se justificava da longa e larga dictadura por elle feita, porque esteve quatorze ou dezeseis annos quasi ininterrompidamente na opposição, e chegando ao poder precisava realisar as idéas porque tinha combatido n'esse largo espaço do tempo.

Se assim é podem orgulhar-se de ter feito exactamente o contrario! (Apoiados.)

Prégaram a mais larga descentralisação administrativa, e a completa autonomia das diversas corporações districtaes e municipaes, e ainda ha pouco tive opportunidade de mostrar praticamente á camara como essas promessas ficaram realisadas pela reforma do sr. Luciano de Castro.

A tutela dos municipios autonamos, os mais illuatrados e importantes, ficou nas mãos dos governadores civis, os delegados submissos do poder central, e que fazem d'ella o prudente uso que mostra o caso ultimamente succedido com o delegado do governo em Braga.

Veja v. exa. como o sr. Luciano de Castro realisou no poder as idéas consignadas no programam do seu partido, e compare esta independencia concedida aos municipios autonomos, segundo a denominação de s. exa., com a organisação dada ao municipio de Lisboa pelo ultimo governo e camara regeneradora.

Da questão dos grandes melhoramentos materiaes, honra e gloria do meu partido, sempre os progressistas fizeram o seu cavallo de batalha para accusarem a regeneração de loucos desperdicios e imperdoaveis esbanjamentos, prophetisando que o paiz não podia com tão grandes dispendios, e que a continuar-se por similhante caminho era certa e proxima a nossa ruina financeira.

Pois chegam ao governo, encontram uma auctorisação para realisar a obra mais cara de quantas se hão emprehendido, os melhoramentos do porto de Lisboa, e não obstante a opposiçao que lhes haviam feito pelas vozes auctorisadas do sr. Barros Gomes e Marianno de Carvalho, é seu primeiro cuidado mandar proceder áquillo que tempos antes tão malevolamente haviam combatido. (Apoiados.)

Com as reformas politicas succede perfeitamente o mesmo. Durante uns poucos de annos procuraram agitar e levantar o paiz em nome d'essas reformas, pois que era urgente necessidade cercear as prerogativas regias, sem o que estava definitivamente implantado entre nós o mais detestavel governo pessoal.

Ridicularisam e desacreditam as reformas por nós feitas a que recusam associar-se.

Vão ao poder e nem uma palavra têem para se desculpar! (Apoiados.)

Combatem todos os aggravamentos tributarios introduzidos na pauta nos ultimos annos, como anti-economicos e contraproducentes para o thesouro.

Tratar-se agora de fazer uma reforma larga e profunda no nosso regimen pautal, encontram uma proposta já organisada pelo ultimo ministro regenerador, acceitam d'ella a parte em que se elevam alguns direitos, e n'aquillo em que se diminuiam fazem tabua rasa para augmentar todas as taxas e todas as imposições. (Apoiados.)

Seria um nunca acabar se se quizesse desfiar todo este longo rosario de contradicções, que outra cousa não tom sido a vida do ministerio, e cujo effeito altamente desmoralisador sobre o paiz se está manifestando com, um a poderosa evidencia que a todos se impõe, e que faz com que realmente nós, os politicos, estejamos vivendo como um kysto no meio da sociedade portugueza, sem confiança nem admiração de ninguem, confundidos todos n'uma indifferença e reprovação geraes, que aliás só deveriam merecer aquelles que como o sr. ministro das obras publicas não teem pejo de alardear a sua falta de crenças e convicções sinceras.

É possivel, que o processo seja muito habil.

Mas podem crer que não fará a grandeza de ninguem, e muito menos a felicidade do paiz.

Hoje é moda n'esta camara o cobrir de elogios o nome de Fontes Pereira de Mello, e todos em competencia, procuram levantar aquelle glorioso vulto, se é que a sua estatura desmarcada pode ainda crescer no respeito e na admiração de portuguezes e de estranhos. (Apoiados.)

Mas o que todos precisavam de ver, é que a grandeza de Fontes proveiu exactamente das qualidades, que hoje tão raras são na nossa politica, uma inquebrantavel firmeza de crenças e de princupios, sobrepujando a todos os interesses pessoaes ou de facção.

Appareceu na sociedade portugueza com a idéa nova então dos grandes melhoramentos materiaes, e com a convicção economica de que um paiz arruinado e menos pobre do que empobrecido, precisava pedir emprestado para enriquecer.

Levantou-se grande celeuma contra o innovador, e fez-se-lhe um grande crime da celebre phrase: que o povo podia e devia pagar mais.

O primeiro ensaio dos grandes melhoramentos materiaes não foi coroado de successo, e o ministerio regenerador de

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1859 caiu no meio da grande impopularidade provocada pelas theorias e planos de governo de Fontes.

Succedeu-se um largo periodo de desgraça, e Fontes esteve arredado do poder por mais de cinco annos consecutivos.

Mas voltando ao governo foi tenazmente fiel aos seus principios, e nem os successos da janeirinha, nem o consequente enfraquecimento do seu partido, o impediram de realisar e então largamente as suas idéas, quando voltou ao poder em 1871, e presidio á mais prospera e fecunda administração que este paiz tem tido na epocha constitucional.

E teve o premio devido, á sua tenaz perserverança e ao seu superior talento politico.

Não só viu realisadas as crenças de toda a sua vida, mas viu rendidos a ellas os seus mais crueis adversarios, e o paiz que a principio se apavorára com os arrojos do seu genio.

Isto é que fez a supremacia incomparavel do Fontes Pereira de Mello na politica portugueza, isto é que o fará grande e immorreduuro na historia de Portugal. (Muitos apoiados.)

E isto tambem é que hoje ameaça desapparecer de todo entre nós, graças ao exemplo do actual governo. É d'isso que lhe temos feito principal accusação, e nada mais. Não mostrâmos espadas nem punhaes; não os fazemos brilhar ao sol, nem os deixâmos em seguida cair por falta de forças.

A nossa sobriedade de linguagem ha sido tal, que ainda ninguem disse a um ministro progressista -"que já não podia entrar n'esta camara de fronte levantada" como alguem se atreveu a dizer a Fontes Pereira de Mello, a quem hoje todos mostram prestar fervoroso cultos tanto pela sua grandeza intellectual, como pela sua grandeza moral, mais superior ainda, se é possivel. (Apoiados.)

Moralidade, tal é a primeira condição a que deve satisfazer um governo. É preciso não confundir porém a moralidade com a simples limpeza de mãos. A moralidade consiste, em meu entender, na perfeita concordancia dos nossos actos com os dictames de uma recta consciencia. Um ministro, póde ser muito limpo de mãos, e ao mesmo tempo exercer uma influencia profundamente immoral pelo seu procedimento cynico ou sceptico.

A opportunidade entra na sciencia de governar, e por isso os partidos não podem cumprir no governo algumas vezes as mais bellas das suas promessas.

Mas entre cumprir parte e não cumprir absolutamente nada, como o actual governo, vae toda a distancia que separa a politica nacional do arranjo partidario. É bom ser forte, mas nunca para abusar da força, saltando a pés juntos por cima de tudo, da lei constitucional, dos principios liberaes, é até de certos preconceitos tradicionaes que em si contém valiosos principios de ordem social.

Sem o respeito por tudo isso, e principalmente sem o respeito por si proprio, base de toda a boa conducta individual, as sociedades e os governos perdem-se por falta de lastro moral. Sem dinheiro, ou quasi sem elle, já se viveu em Portugal, não ha muitos annos atraz, mas sem moralidade, é que não vive ninguem, nem nação, nem familia, nem individuo! (Apoiados.) E lavrado este protesto, e confessadas estas crenças e convicções firmissimas, vou agora paciente e demoradamente, como é preciso em assumptos d'esta ordem, entrar na analyse de algumas disposições especiaes do projecto da pauta em discussão.

O sr. Presidente: - Pedia a v. exa., no caso de não tencionar concluir hoje as suas considerações, que quando julgasse mais conveniente fizesse um capitulo, para continuar o seu discurso na seguinte sessão, e eu poder conceder a palavra aos dois sr. deputados que a pediram para antes de se encerrar a sessão.

O Orador: - Não posso seguramente concluir as minhas considerações n'esta sessão, pois só agora terminei o que poderia chamar a sua primeira parte. E não só por esse motivo, mas ainda porque dois illustres deputados pediram a palavrada proposito do incidente, levantado hoje n'esta camara pelo sr. Fuschini, e a que eu tive tambem de me referir, acceito gostosamente a proposta de v. exa. a fim de lhes deixar tempo e logar para dizerem o que tiverem por conveniente a tal respeito.

Peço unicamente a v. exa. Que tenha a bondade de me inscrever tambem sobre o incidente, que parece se vae renovar, porque depois da minha referencia a algumas phrases do sr. Fuschini, talvez eu me veja na necessidade de voltar a usar novamente da palavra.

Vozes: - Muito bem.

Discurso proferido pelo sr. deputado Franco Caatello Branco na sessão nocturna de 26 de julho de 1887, e que devia ler-se a pag. 2071, col.2.°

O sr. Franco Castello Branco: - Sr. presidente, sabe v. exa. de ha muito tempo quanto eu o respeito, e quanto me honro com a amisade com que sempre me tem tratado. Esse facto é de si bastante para que v. exa. não possa ver nas palavras que vou proferir, já não digo uma censura, mas uma allusão sequer menos agradável para v. exa., sobre a maneira como dirige, e tão dignamente, os trabalhos d'esta camara. (Muitos apoiados.)

Não posso, porém, deixar de pedir a v. exa. que a discussão d'este projecto não seja mais interrompida pela de outros de somenos importancia comparada com a d'este, que realmente sobreleva a qualquer outro que possa ser sujeito á apreciação da camara. (Apoiados.)

V. exa. Sabe que na sessão de sabbado tive de interromper a exposição que estou fazendo ácerca das pautas, e que hoje, na sessão do dia, hão pude ter a palavra, exactamente porque se intrometteu na discussão d'este importante projecto, a de um outro a que o governo não tinha ligado uma importancia capital, porque não se comprehendia no numero d'aquelles, que o sr. ministro da guerra declarára indispensaveis para a boa administração dos negocios da pasta, que lhe foi confiada; discussão que levou toda a hora, e que ainda ficou pendente. Receio, pois, que o caso se repita, e por isso deixo bem claramente consignada a minha opinião, que supponho ser tambem a da camara, (Apoiados.) de que a discussão d'este importantissimo projecto não deve mais ser interrompida pela de outro qualquer.

E dito isto entro immediatamente no assumpto.

Começarei por analysar a classe das substancias alimenticias, por certo uma das mais importantes ou a mais importante da pauta, quer sob o ponto de vista da sua productividade para o thesouro quer sob o ponto de vista da economia publica. E ahi encontrarei o mais favoravel ensejo para demonstrar a proposição que avancei, quanto ao diverso criterio a que foram subordinadas a proposta de 1886 e a proposta actual.

Entre as substancias alimenticias avulta pela sua importancia o assucar, não só porque, segundo me parece, é este de todos os rendimentos aduaneiros, logo em seguida, ao do trigo, o mais valioso em absoluto; mas tambem porque o assucar é reputado elemento indispensavel da alimentação, mesmo sob o ponto de vista hygienico, sendo ainda materia prima de algumas industrias com futuro entre nós, as das conservas, e doces.

Na pauta actualmente em vigor, o assucar é classificado em dois artigos distinctos, segundo o assucar é refinado ou não refinado, correspondendo ao primeiro o direito de 125 réis, e ao segundo o de 90 réis, isto independentemente dos 4 addicionaes que recáem sobre esta, como sobre quasi todas as outras mercadorias de importação.

Na proposta do sr. Hintze Ribeiro não só se alterava a classificação d'esta mercadoria, mas tambem as taxas respectivas.

O assucar passava a ser classificado, segando a sua pro-

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veniencia, correspondendo ao assucar do Brazil a taxa de 90 réis, e ao proveniente de outro qualquer ponto a de 100 réis.

Mas como n'estas taxas propostas vinham já englobados os addicionaes de 6 por cento e de 2 por cento de taxa complementar, é evidente que os direitos propostos pelo ministro regenerador para esta mercadoria, de tão largo consumo e importação, eram na media inferiores aos que se pagam actualmente.

No projecto que se discute, o assucar não é já classificado em refinado ou não refinado, como na pauta actual, nem segundo a sua proveniencia, como propunha o sr. Hintze, mas segundo a sua côr e o seu grau de brancura, fixando-se dois direitos - um de 135 réis para o assucar areado pelo systema portuguez e o superior ao tipo 20 da escala hollandeza - outro de 11O réis para as restantes qualidades de assucar.

A simples comparação das taxas propostas pelo sr. Hintze Ribeiro; ou pelo projecto em discussão, mostra para logo que estas são mais elevadas. Mais tarde mostrarei precisamente emquanto importa essa elevação.

Por este simples enunciado conhece já v. exa. que relativamente a esta mercadoria se levantam duas questões distinctas, e que é necessario tratar separadamente: primeira, a do processo de classificação pautal; segunda a das taxas propostas pelo governo e pela comissão.

Foi sempre difficil em Portugal, como n'outro qualquer paiz; o fixar um processo rigoroso e exacto e de facil applicação na pratica para a classificação dos assucares.

Essa difficuldade continua subsistindo; como se deprehende do facto dos diversos paizes seguirem differntes processos para a classificação d'esta mercadoria.

Nos Estados Unidos e em outras nações adoptou-se para tal fim o uso de um instrumento, que dá a força ou o grau saccharino contido pela mercadoria, segundo uns com muita e segundo outros com bem pouca precisão.

Procurando resolver a difficuldade, tambem em tempo a Hollanda organisou uma serie de typos de assucares, segundo o seu grau de brancura, a que se ficou chamando a escala hollandeza, e que em virtude d'uma convenção celebrada foi acceite como base da classificação dos assucares em algumas nações da Europa.

É certo porém, que na pratica este processo não deu os resultados que se esperavam, e foi abandonado e posto de parte, inclusivamente pela Hollanda, que o tinha inventado.

Finalmente, a Hespanha, para fugir aos embaraços que resultam na pratica da adopção d'esse ou de outro processo, cortou a questão pela raiz, fixando um direito unico para todas as variedades de assucar.

Entre nós fez-se tambem; o ensaio dos typos da escala hollandeza, mas tão pouco afortunado foi elle; que em breve commercio e fisco o fizeram abandonar, como o mais nocivo e prejudicial na pratica.

Tanto o sr. ministro como o illustre relator da commissão conhecem por certo o facto a que me estou referindo.

Foi em 1870 ou 1871, penso eu, que se adoptaram os typos entre nós.

Mas como n'essa epocha ainda a nossa maior importarão se fazia do Brazil, necessario foi organisar duas series de typos; uma de assucares crystallisados, para os assucares a que se deu o nome das Mauricias, e outra para os assucares amorphos, provenientes do Brazil.

A confusão d'ahi resultante foi a maior possivel, e no substancioso relatorio do sr. Pinto de Magalhães, a que já me tenho referido com tão merecido elogio, encontram-se, a pag: 19, perfeitamente constatados os inconvenientes e difficuldades com que tiveram a luctar os empregados fiscaes e o commercio, por virtude da adopção dos typos da escala hollandeza:
Escreve o sr. Pinto de Magalhães:

"Bem depressa se manifestaram as desvantagens de tal systema de classificação.
Dos embaraços praticos, das reclamações e das difficuldades de applicação que elle provocou, dão larga noticia os documentos publicados durante o periodo em que se manteve em vigor: pois havendo-se apresentado desde 1854 a 1871 unicamente vinte e seis recursos por contestações originadas no despacho do assucar, logo nos dois primeiros annos em que vigorou a lei a que nos referimos, isto é, até ao fim de 1872, foram publicadas cento e quatro resoluções esclarecendo duvidas, e decidindo contestações occorridas no despacho de tal genero.

"No anno immediato cresceram as difficuldades, augmentou o numero de contestações; e por conseguinte o numero de injustiças relativas, que dia a dia vexavam o commercio. Em taes circumstancias foi, com geral applauso, revogada por lei de 9 de abril de 1874 a legislação que em dezembro de 1870 mandava adoptar os typos da escala hollandeza, sendo inicriptos na pauta os dizeres: Assucar refinado; assucar não refinado.

"Convem advertir que no anno de 1874 já a importação do assucar procedente dos mercados europeus se avantajava á que realisavamos do Brazil, como se reconhecera do mappa que abaixo inserimos."

Estes foram os resultados que em Portugal deram os typos da escala hollandeza.
Ao passo que até á sua adopção havia um recurso por anno relativamente ao despacho de assucar, em dois annos as series de typos escolhidos produziram cento e quatro reclamacões, crescendo ainda as difficuldades e embaraços no
anno seguinte de tal fórma, que se resolveu abandonar completamente: note-se, tal systema de classificação.

E isto quando o assucar procedente dos mercados europeus se avantajava já, e como agora, á importação do Brazil.

Mas os inconvenientes, notados não desappareceram com a nova classificação adoptada.

Se na pratica era difficil classificar os assucares pelos diversos typos, não o era menos distinguir entre assucares refinados e não refinados. E o conselho superior das alfandegas viu-se obrigado a estabelecer pelas suas decisões a pratica de classificar como não refinados todos os assucares, com a unica excepção dos refinados pelo systema portuguez, derivando d'ahi que na realidade hoje, póde dizer-se, temos um direito unico para a importação do assucar.

Tal era o estado da questão, quando o sr. Hintze Ribeiro se propoz fazer a reforma da pauta geral das alfandegas.

Convem dizer agora que entre nós existe uma pequena iudustria de refinação de assucar, cuja materia prima é o assucar precedente do Brazil.

Desejando por um lado proteger essa industria, e por outro fixar para base da classificação dos assucares um facto claro e positivo, não susceptivel de contestação, recorreu para isso á distincção operada pela procedencia da mercadoria, fixando um direito mais inferior para os assucares provenientes do Brazil, no intuito de proteger a industrial nacional de refinação, e outro mais elevado para todas as qualidades restantes, avaliando se facilmente pelo manifesto do navio a base da distincção entre os direitos.

Nada mais simples, e por isso mesmo, mais facilmente praticavel. (Apoiados.)

Nem o sr. Marianno de Carvalho, nem a commissão, quizeram acceitar o systema do sr. Hintze Ribeiro, e preferiram ir ressuscitar os typos da escala hollandeza do descredito em que haviam caído, até na propria Hollanda, como já tive a honra de affirmar á camara.

D'esta vez não podiam já acceitar-se todos os typos da escala, em vista do desastre soffrido, mas escolheu-se um typo extremo, o typo 20, para base da classificação.

Escuso de dizer a v. exa. sr. presidente, que em minha opinião o alvitre é infelicissimo, e lamento apenas que a estreiteza de tempo não me permitta dedicar toda uma ses-

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são a combater as disposições do projecto respeitante a esta mercadoria.

O assumpto é de si tão importante, quão pouco estudado entre nós; e o que vae fazer-se é a melhor prova d'isso.

Supponho que a maior parte, senão a quasi totalidade dos membros d'esta camara, não viram ainda, nem conhecem, os typos da escala hollandeza, o que aliás não é para admirar.

E como eu não desejo appellar para o grau de confiança pessoal que as minhas palavras porventura merecem nos que me dão a honra de ouvir-me, preferindo antes que as possam contraprovar pelo conhecimento proprio da materia em discussão, lembraria ao ullustre relator que não seria inutil trazer á camara o typo 20 da escola hollandeza a fim de que todos os srs. deputados possam ter uma noção exacta do que vão votar.

Estas questões de pura e simples administração não têem nem podem ter, caracter politico, e por isso eu estimaria muito concorrer para a sua melhor e mais conveniente resolução.

O typo 20 da escala hollandeza é ainda bastante pardo de côr e comquanto lhe chamem um typo extremo, está longe de merecer essa denominação debaixo do ponto de vista do seu grau de brancura. Ha de dar, pois, ensejo a largas contestações, e deixa ainda sujeito ao direito maximo de 135 réis uma grande parte do assucar pilé, que hoje se consome.

Além d'isso o assucar é um genero essencialmente higrometico, e muito susceptivel de mudança de cor sob a influençia da humidade.

É facil de imaginar tambem, quanto essa circumstancia concorrerá para difficultar as verificações, e como ao mesmo tempo se prestará a decisões nem sempre as mais justas e desinteressadas.

No parlamento é sempre facillimo votar estas cousas.

O peior é a sua posterior execução.

Não ignora tambem o illustre relator da commissão, tão entendido em assumptos aduaneiros, que o assucar é geralmente importado em grandes barricas, principalmente o crystalisado, e como se procede á sua verificaçao, por
meio de canulas com ques se retira das barricas uma parte do assucar n'ellas contido.

Ora, o mesmo volume comtém muitas vezes mais de uma qualidade de assucar, e assim será facil fazer-se muitas vezes a errada classificação do seu conteudo.

Isto não são simplesmente receios suggeridos pela minha imaginação, mas uma noticia dos factos já succedidos nas nossas alfandegas, no tempo em que vigoraram os typos da escala hollandeza.

E nem podem justificar o seu alvitre com a necessidade de proteger a industria nacional de refinação do assucar, conhecida pelo nome de industria do tacho, querendo talvez por esta fórma significar-se a pouca importancia d'ella.

Entretanto é uma industria, e desde que estamos em plena epocha de proteccionismo, tem tanto direiro de ser protegida como qualquer outra, na relação da sua importancia e do seu futuro.

O problema porém ficava muitissimo mais bem resolvido, quer sob o ponto de vista da protecção, adptando-se a proposta de 1886 com uma ligeira modoficação, a de equiparar os assucares refinados á portugueza, como productos similares da nossa
industria, aos assucares sujeitos a direito mais elevado.(Apoiados.)

Como annunciei, alem d'esta questão, e relativamente ao assucar, ha ainda a analysar outro ponto não menos importante: é o que diz respeito ás taxas propostas.

N'este, como nos demais artigos da pauta que for analysando, farei sempre a comparação entre os direitos propostos pelo sr. Hintze Ribeiro, e os fixados no actual projecto, englobando n'aquelles os adicionaes de 3 por cento para emolumenos, e 2 por cento para portos, a fim dos termos de comparação serem completos e identicos.

Proposta Hintze:

Assucar do Brazil.... 90
De outra qualquer proveniencia.... 100
Media dos direitos.... 95

E acrescentando-lhe 1,94 de 2 por cento para portos, e 2,85 do addicional para emolumentos, temos a media total de 99 reis, numeros redondos.

Projecto actual:

[Ver tabela na Imagem]

Projecto actual:

Assucar ao typo 20.... 135
Assucar não especificado .... 110
Media dos direitos .... 122

Devo tambem declarar que para base dos meus calculos, tomei sempre os valores medios constantes da estatistica de 1882, estatistica que serviu de base á proposta do sr. Hintze Ribeiro, como á do sr. Marianno de Carvalho, e que era a unica de que eu e o publico podiamos ter conhecimento, como já demonstrei na ultima sessão.

Vê-se pois, que nos direitos propostos para o assucar ha um aggravamento de 23 réis; isto é o assucar que já estava sobrecarregado com cerca de 100 por cento do seu valor, visto que este era pela estatistica de 1882 de 97 réis, vae ficar pela proposta do sr. Marianno de Carvalho e pelo projecto da commissão, pagando um imposto que está na rasão de 140 por cento do seu valor!

Vejam se isto não é realmente tentar o contrabando, e exagerar alem de toda a medida, as imposições pautaes! (Apoiados.)

E não hei assegurar este facto unicamente com a auctoridade das minhas palavras, que é pouca ou nenhuma.

Vou buscar a do sr. Emygdio Navarro, e apesar de s. exa. não estar presente, sinto-me perfeitamente á vontade em quaesquer commentarios que tiver a fazer-lhe, pois que o illustre ministro já nos disse, que isto de opiniões é uma cousa com que nem o paiz nem elle se importam para nada!

Não é, pois, com qualquer intuito politico que o vou chamar á auctoria, mas unicamente porque tenho em muito mais conta as suas opiniões, do que elle proprio as mostra ter.

(Entra na sala o sr. ministro das obras publicas.)

Vejo agora presente o sr. ministro das obras publicas, Emygdio Navarro, e como s. exa. não morre por ter mais de uma opinião sobre o mesmo assumpto, seguramente tambem não se incommodará por eu contrapor os seus principios economicos aos factos que o seu collega da fazenda pretende realisar.

Parece-me ter já dito anteriormente, que em 1882 Fontes Pereira de Mello trouxe ao parlamento uma proposta para elevar em alguns reaes as taxas de algumas mercadorias comprehendidas n'esta classe das substancias alimenticias. Uma d'ellas era o assucar, e Fontes propunha uma elevação de 10 réis na taxa respectiva, e não 23 réis como agora se propõe n'este projecto.

Foi o sr. Emygdio Navarro quem mais tenazmente combateu essa proposta, e n'um discurso notavel, pelos conhecimentos economicos que revela, discurso que se encontra a paginas 587 do Diario das sessões de 1882, dizia, referindo-se á elevação da taxa proposta para o assucar:

"Quem há de lucrar é o contrabando. O assucar fica no nosso paiz com um peso de direitos quasi duplo do que se acha estabelecido na pauta hespanhola. Hoje, nas povoações da raia, o assucar que se consome é quasi todo hespanhol. Se o sr. Fontes quizer informar-se com exactidão, saberá que no Ribatejo grande parte do assucar, que se consome, é da mesma procedencia. Augmentando-se os direitos, claro é que augmentará o contrabando, e será esse

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o mais certo resultado das propostas financeiras do sr. Fontes.

Isto dizia s. exa. em 1882, quando o sr. Fontes tinha augmentado de 10 réis em kilo a taxa do assucar, e é isto que eu venho hoje apresentar á consideração da camara, do sr. ministro da fazenda e do sr. relator, para que s. exas. vejam que na opposição que estou fazendo á elevação da taxa proposta, tenho como auxiliar um homem de incontestavel valor, e membro do actual ministerio.

S. exa. achava então mais do que exagerada, provocadora de um largo contrabando, a elevação proposta pelo sr. Fontes.

E comparando o direito que ia fixar-se na nossa pauta com o correspondente da pauta hespanhola, acrescentava que obrar assim não era resolver a questão de fazenda, mas auxiliar o desenvolvimento do contrabando.

O sr. Emygdio Navarro usava então da pauta hespanhola para a comparar com a nossa, e dahi deduzir que muito convinha approximarmo-nos dos direitos fixados na ultima, a fim de evitarmos o largo contrabando que da Hespanha se poderá sempre fazer, em detrimento das nossas finanças.

Appliquemos agora o mesmo processo, e vejamos os resultados a que elle nos leva, em relação aos generos aggravados pelo projecto em discussão.

O assucar estrangeiro tem na pauta hespanhola o direito unico de 60 réis, tomando para base da reducção da moeda o valor de 188 réis dado á peseta, pelo convenio de transito realisado com a Hespanha, e approvado por decreto de 8 de outubro de 1885, que é assim um valor official preferivel a outro qualquer.

Ora, o sr. Emygdio Navarro julgava a elevação proposta em 1882 muito perigosa, porque em virtude d'ella o assucar ía ficar pagando em Portugal quasi o dobro dos direitos fixados na pauta hespanhola.

Pois agora ultrapassa-se já o limite que o sr. Emygdio Navarro tanto combatia; (Apoiados.) o direito proposto pelo seu collega da fazenda vae alem do dobro do correspondente na pauta hespanhola. (Apoiados.)

Muito estimaria que o projecto fosse remodelado n'esta parte, tanto no systema de classificação adoptado, como nas taxas propostas.

Mas não mandarei para a mesa emenda alguma, pelas rasões que já disse: não quero perder o tempo em as escrever, como tantas vezes me tem succedido.

Se o sr. ministro, ou o sr. relator, quizerem acceitar as minhas idéas, ou as modificações que indiquei, muito bem as poderão consignar no projecto; se não quizerem, nem pequeno nem grande desgosto pessoal me darão com isso.

Cumpro o meu dever: compete aos outros cumprirem o seu.

Uma outra mercadoria, que tambem soffre consideravel aggravamento, é o café.

Pela pauta actual paga este genero o direito de 120 réis, não comprehendidos os addicionaes.

Na proposta de 1886 o direito era de 130 réis, o que correspondia ao direito actual pelo englobamento dos dois addicionaes.

E unificando a taxa pelo englobamento dos dois restantes teriamos, feitas as operações, 137,5.

Pelo projecto actual ficará pagando 150, isto é, mais, 12,5 do que pela proposta do sr. Hintze.

É escusado fazer notar á camara a importancia do aggravamento, que é excessivo e excede toda a medida.

Em generos d'esta natureza o augmento de 10 ou 20 réis em kilogramma representa sempre o cumulo da rapacidade fiscal.

O sr. relator da commissão, que não é só um bom talento, mas tambem um partidario dedicado, deu-se a tratos, para explicar e justificar similhante facto, filho unica e exclusivamente das erradas opiniões por que o illustre ministro da fazenda se guiou, n'este afan de augmentar, custe o que custar, as receitas aduaneiras.

Mas como, apesar da opinião de Voltaire, é sempre difficil sustentar um absurdo, o illustre relator caiu na mais lamentavel contradicção.

Vou ler o relatorio de s. exa. na parte respectiva, para que a ninguem fique duvida a tal respeito.

Escreveu B. exa. a paginas 25:

«A diminuição no beneficio concedido ás nossas colonias, na proposta de lei que examinâmos, provocou, da parte dos proprietarios e negociantes de café de S. Thomé e Principe e Cabo Verde, reclamações que o governo, considerando esta a mais lucrativa producção d'aquellas nossas colonias, resolveu attender.

«Como, porém, juntamente se ponderava que tal protecção seria inefficaz, se se permittisse por um direito relativamente pouco elevado a entrada dos cafés brazileiros, resolveu a vossa commissão, de accordo com o governo, o elevar-se a 150 réis o direito geral do café em casca e descascado.»

D'este primeiro trecho conclue-se, pois, que foi o receio da invasão dos cafés brazileiros quem determinou a commissão e o governo, em commovedor accordo, a elevar o direito geral a 150 réis.

Consultando-se, porém o mesmo relatorio, encontra-se n'essa pagina 25, e um pouco mais abaixo, o seguinte:

«Póde pois dizer-se que para as nossas colonias as cousas ficaram como estavam, e como o café que hoje nos vem do Brazil representa, em quantidade, quando muito 6 por cento do que recebemos de Africa (note-se) parece-nos que pouco se fará sentir o augmento de direito!»

Por fórma, sr. presidente, que é contra esta temivel e poderosa concorrencia do Brazil, que a commissão quiz sabiamente acautelar-se, sacrificando inteiramente o consumidor e os principios economicos! (Apoiados.)

Quem lesse o primeiro trecho do relatorio, ficaria por certo suppondo que a importação dos cafés brazileiros se fazia representar na nossa importação total n'uma proporção de 40 ou 50 por cento, e com tendencias para augmentar, visto que era preciso recorrer a um direito mais prohibitivo.

E a final vem a saber-se, que essa importação é quando muito de 6 por cento, demonstrando alem d'isso as estatisticas que mesmo insignificante como é, tende de anno para anno ainda a descrecer, o que o relatorio não diz, mas eu affirmo (Apoiados.)

Sinto que o illustre relator tenha caído em similhante fragilidade, e como faço o mais alto conceito dos seus merecimentos, espero que elle na resposta que terá de dar-nos, encontre argumentos mais solidos e factos mais bem observados com que justifique o proceder da commissão.

Tambem é curiosa a maneira por que no relatorio da commissão se procura demonstrar, que com esta elevação de 12,5 réis no café a producção colonial em nada é affectada.

Parece que o aggravamento terá de ser pago apenas pelo café estrangeiro, que aliás é em quantidade relativamente insignificante, como demonstra a estatistica publicada no proprio relatorio, pagina citada.

Se isso assim fosse, não se dariam por certo a tão grande trabalho o governo e a commissão.

Mas para chegar a essa conclusão artificiosa, o que faz o illustre relator?

Vae buscar a uns preços commerciaes do café nos dez ultimos annos, o valor medio de 223 réis.

O expediente é engenhoso, não ha duvida, mas para dar algum resultado deveria ter havido a cautela, de se não indicarem no relatorio outros valores medios da mesma mercadoria.

Mas não lembrou isso, e assim vê-se na mesma pagina 25 attribuido ao café um valor medio de 193, 189 e 162

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réis, e no mappa a paginas 27 ainda outro valor medio de 200 réis!

Mas então quantas medias temos? (Riso.)

É necessario tirar a media da media?.

Parece um relatorio espiritista!

O peior é que nos seus effeitos fiscaes similhantes processos bem merecem o nome de contrabandistas!

(Interrupção do sr. Fernando Matoso Santos.)

Quer dizer que v. exa. em logar de trabalhar para o fisco, está trabalhando unicamente para o contrabando, prestando-se á apoiar esta loucura de augmentar os direitos sem conta, peso nem medida!

E como v. exa. sabe esta é tambem a opinião de 1882 do illustre ministro das obras publicas.

Quer agora V. exa. sr. presidente, saber qual é o direito do café na pauta hespanhola? 82 réis para o estrangeiro e 22 para o colonial.

Calcule portanto v. exa. que incentivo não encontrarão os contrabandistas n'esta differença de direitos de quasi meio por meio.

Tambem me parece interessante consignar, que sendo o valor medio do café de 180 réis, o direito proposto representa cerca de 80 por cento d'esse valor.

Com o chá succede tambem cousa parecida.

O direito principal que paga actualmente este genero é 800 réis.

A proposta de 1886 deixava ficar esse direito, havendo pois a diminuição correspondente aos dois addicionaes englobados.

Pelo projecto actual onera-se o chá com o direito de 900 réis.

Ha portanto um augmento relativamente áquella proposta de 51 réis, feitas as devidas operações.

Sempre o mesmo systema!

Tratando-se de chá não posso deixar de recorrer á auctoridade do illustre ministro das obras publicas, para demonstrar como é que s exa. achava já em 1882, que elle era demasiadamente caro, para a necessidade que todos têem d'esse artigo. (Riso)

Dizia, o illustre ministro no discurso a que ha pouco me referi o seguinte:

«Segundo se vê no relatorio do sr. Barros Gomes o chá, pela pauta portugueza é sem a taxa complementar, paga 600 réis; ora, em taes circumstancias, sendo tão grande a differença dos impostos, ir augmentar o imposto sobre o chá, só póde servir para supprimir o deficit dos contrabandistas!» (Apoiados.)

Veja v. exa. se eu tenho ou não rasão: A elevação do direito sobre o chá, que propunha o sr. Fontes, era ha opinião do sr. Emygdio Navarro unicamente um meio de matar o deficit dos contrabandistas. E hoje o illustre ministro da fazenda e o illustre relator querem continuar a matar o deficit dos contrabandistas, pois que, em vez de propor a diminuição do direito sobre este artigo, pretendem ainda eleval-o em 57 réis.

Não lhes parece realmente que é tempo de parar n'este expediente de lançar addicionaes sobre addicionaes? Não seria tempo de ver se, por uma outra doutrina economica mais verdadeira, podemos conseguir, mais vantagens para o consumidor, e apesar d'isso augmento de receita mais importante para o thesouro?

N'este artigo a disparidade entre a nossa pauta e a hespanhola é na realidade surprehendente.

Como já vimos, o chá vae ficar sujeito á taxa de 900 réis.

Pois na pauta geral hespanhola o mesmo genero paga 282 réis, e na convencional, porque á Hespanha tem sobre este artigo um tratado especial com a China, 129!

Com uma raia extensissima como nós temos, rota e aberta por todos os lados ao contrabando, querer evital-o e reprimil-o simplesmente com guardas de alfandega, é loucura imperdoavel.

O guarda custa dinheiro, é uma força roubada á agricultura e ás industrias, e mau systema de administração aquelle em que a fiscalização e cobrança dos impostos, absorvem uma parte avultada do seu proprio rendimento.

É bom procurar o augmento das receitas, mas o principal cuidado deve concentrar-se sempre no capitulo das despezas.

Eu bem sei que hão poderiamos nem deveriamos de repente, e por uma só vez, diminuir intensamente todas as taxas pautaes.

Mas desejava ver iniciado esse systema, e que todos, sem distincção de cor politica, o seguissem, guiados pelas condições financeiras e economicas do paiz. (Apoiados.)

O artigo da proposta da pauta relativo ao arroz trazia, uma annotação, na qual se declarava que o direito proposto comprehendia o do consumo de Lisboa e o real de agua.

No projecto da commissão eliminou-se essa nota, e por isso eu começo por perguntar ao sr. relator, se isso se fez para estabelecer diversa doutrina, ou por se julgar inutil em face da tabella D annexa ao projecto?

(Interrupção do sr. Matoso.)

Perfeitamente, logo me pareceu isso, e por esse motivo, é que comecei por fazer esta pergunta, esperando bem que já resposta do illustre relator me evitaria quaesquer, considerações a tal respeito.

Vamos a outro ponto.

Pela pauta em vigor paga o arroz o direito de 10, 15 ou 20 réis, e na proposta de 1886 fixava-se o direito unico de 20 réis.

Pelo projecto actual ficará pagando 36 réis.

Como sabemos, pela proposta do sr. Hintze Ribeiro, não eram ainda englobados nas verbas principaes os addiccionaes de 3 e 2 por cento, e na proposta relativa á pauta do consumo, tambem por s. exa. apresentada, estabelecia-se para o arroz o imposto de 10 réis.

inha, pois, a pesar sobre este genero o direito total de 31,5.

Ha pois agora uma differença para mais de 4,5 que é realmente cruel, tratando-se de um genero de largo consumo e alimento, ordinario das classes menos abastadas.

Na pauta hespanhola este direito é de 15 réis, havendo pois uma differença de 21 réis.

Note v. exa., sr. presidente, como na classe das substancias alimenticias o consumidor é tratado tão diversamente, nas duas nações peninsulares. (Apoiados.)

Desejava eu n'esta altura da minha exposição dirigir uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.

Não vejo s. exa. presente, e infelizmente ninguem mais póde responder á minha pergunta; mas como o sr. ministro das obras publicas acaba de me fazer signal indicando que o seu collega da fazenda não se demorará muito, eu aguardarei a vinda de s. exa. para proseguir.

(Pausa.)

(Pouco tempo depois, entrou o sr. ministro da fazenda.)

Acabei de mostrar que o augmento, proposto para os direitos do arroz estrangeiros é avultadissimo, e seria indesculpavel como meio de protecção concedido ao arroz nacional, cuja cultura tem sido em todos os tempos considerada como altamente nociva á saude publica.

Completava-se pois esta reforma com o projecto apresentado pelo sr. Marianno de Carvalho, estabelecendo um imposto especial sobre os terrenos, productores d'este genero.

Estamos porém n'esta alturar da sessão, e nem parecer da commissão se apresentou ainda sobre esse projecto.

Pergunto, pois, ao sr. ministro, da fazenda se, approvada, como provavelmente será, a disposição actal relativa, ao arroz, s. exa. se compromette ou pensa a serio em fazer discutir e approvar o projecto referente aos arrozaes ainda na presente sessão?

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): -

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Pela segunda vez, repito, e não o faço pela terceira, que só por muita consideração por v. exa. responderei a perguntas que me dirija no meio do discurso.

Não me posso comprometter a cousa alguma pelo caminho que vão tomando os debates parlamentares.

O Orador: - O caminho que vão tomando os debates parlamentares, no meu modo de entender, demonstra apenas que a opposição não foge ao cumprimento dos seus
deveres, discutindo com seriedade e attencão projectos da importancia do da pauta, em vez de consumir sessões seguidas n'um esteril e systematico obstruccionismo, como é de uso e costume do partido progressista, quando opposição. (Apoiados.)

Se alguem tem protelado este debate, e ninguem com fundamento o poderá affirmar, não sou por certo eu, que terei fallado duas horas sobre a pauta, discutindo-a na generalidade na especialidade, visto que a alguem aprouve forçar-nos a similhante violencia, ao passo que o illustre relator consumiu muito mais tempo, tratando quasi unicamente a questão dos cereaes. (Apoiados.)

E que direi eu dos membros do governo, quando, como o sr. Barros Gomes, gastam tres sessões a discutir assumptos tão momentosos como o da concordata, ao pé do qual e para a economia do paiz, este da pauta fica a perder de vista! (Apoiados.)

Hei de continuar dirigindo ao sr. ministro as perguntas que entender necessarias, para esclarecimento do assumpto e bem do paiz.

S. exa. procederá como entender, certo de que pessoalmente em nada me pode maguar, e de que a opinião publica, e não a sua maioria, é que nos ha de julgar. (Muitos apoiados.)

Vou referir-me agora a outro artigo d'esta mesma classe da pauta, e não menos importantes sob todos os pontos de vista, a manteiga.

O seu direito principal na pauta em vigor é de 150 réis.

Na proposta de 1886 conservava-se esse mesmo direito, havendo pois uma diminuição real importante, e que correspondia exactamente aos dois addicionaes de 6 e 2 por cento já englobados.

No projecto actual fixa-se o direito de 185 réis, isto é, feitas as operações já indicadas, mais 22 réis do que na proposta do sr. Hintze Ribeiro. Ha pois um aggravamento de mais 10 por cento.

Pela pauta hespanhola paga este genero 105 réis, havendo pois uma margem de 60 por cento na differença dos direitos, que os contrabandistas tambem poderão explorar para matarem o seu deficit, na phrase do sr. Emygdio Navarro.

Parece-me ter ouvido sustentar ao meu illustre collega o sr. D. José de daldanha, que se devia dar uma larga protecção á industria portugueza, productora d'este genero.

N'este ponto,e apesar de ser, como sou tambem, declarado partidario da protecção á agricultura, mãe de todas as industrias, como a classificam os economistas, e princopalmente em Portugal, onde ella não tem merecido, infelizmente, grandes cuidados aos governos, peço licença para me afastar da opinião do illustre deputado.

Lembrarei a s. exa. que este ramo de industria agricola, por ora bem pouco desenvolvido, encontra nas condições favoraveis do mercado sufficiente protecção, pelo menos por agora.

Não só os seus productos têem prompto e facil consumo, mas os preços são em verdade remuneradores.

Dá-se com este, genero entre nós, o contrario do que infelizmente succede com quasi todos os outros, o publico, prefere o producto nacional ao estrangeiro.

E n'estes casos a boa doutrina manda não sacrificar desnecessariamente o consumidor ao productor.

Passando á analyse do artigo 185.° do projecto, torna-se-me necessario dirigir uma outra pergunta ao sr. ministro da fazenda.

Conto que s. exa. estará n'este momento já restituido áquella serenidade de animo, e inteira comprehensão dos seus deveres, que nunca deve abandonar quem se senta n'aquelles logares.

É feio o zangar-se na sua idade; e quando mesmo os ataques da ppposição ferissem, que não ferem, o seu caracter pessoal, permitta me s. exa. o aconselhe a nunca procurar o desforço n'esta camara. Logar improprio para isso.

Mas nem por sombras se trata de similhante cousa, e por isso eu devo esperar que o sr. ministro da fazenda tenha voltado a occupar n'esta discussão o logar que lhe pertence. E se me enganar, o desdouro será tão sómente para o illustre ministro. (Apoiados.)

Sr. presidente, no projecto que está em discussão, o bacalhau vem classificado n'um artigo unico, o artigo 185.°, debaixo d'esta designação generica: bacalhau em qualquer estado, pagando o direito de 39 réis.

Relativamente á taxa nada tenho a dizer; representa approximadamente a imposição actual.

Mas como o. sr. Marianho de Carvalho sabe, alguns navios portuguezes têem-se ultimamente empregado na pesca do bacalhau, e ao chegarem aos nossos portos levantaram; se duvidas e contestações ácerca do direito a que o bacalhau por elles trazido deve estar sujeito, opinando uns que esse direito é o da pauta geral, e outros que apenas deveria satisfazer o imposto ordinario do pescado.

O sr. ministro da fazenda, por portaria de 14 de abril de 1886, determinou, até as côrtes resolverem definitivamente, que o bacalhau pescado por navios portuguezes ficasse pagando só o imposto ordinario do pescado.

Sendo pois, esta medida de caracter transitorio, e devendo as côrtes, no entender do sr. ministro, resolver definitivamente, desejo saber, para meu esclarecimento, e de todos os interessados, se esta disposição generica da pauta significa que de futuro todo o bacalhau pagará este direito unico de 39 réis, seja qual for a nacionalidade do navio em que se importar, ou que o houver pescado.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Tomo nota da pergunta do sr. deputado, para responder opportunamente.

O Orador: - V. exa. não quer responder immediatamente, continua amuado.

Sinto-o bastante, porque poderiamos adiantar muito esta discussão pelo systema por mim empregado. Assim peço desde já a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para depois da resposta do sr. ministro.

Quanto ao mais só desejo manifestar bem patentemente que não me zango, pondo assim em frisante confronto o meu procedimento, e o do sr. ministro. (Apoiados.)

Vão longe os tempos em que a proposito de questões de bem maior importancia e alcance politico, em cuja discussão o partido progressista punha as notas mais irritantes e pessoalmente offensivas, o sr. Marianno de Carvalho rompia o debate formulando calculadas perguntas aos ministros regeneradores, verberando-os forte e desapiedadamente quando não obtinha immediata resposta.

Assim succedeu com a concessão da Zambezia, de que os progressistas procuraram fazer um pelourinho ignominioso, a que amarrassem a honra e a honestidade pessoal de Fontes Pereira de Mello, e outros vultos eminentes do partido regenerador! (Apoiados.)

Verdade é, que de tudo isso saiu apenas um logar rendoso na direcção da companhia concessionaria, para um dos corypheus do partido progressista. (Apoiados.)

Hoje tudo vae passado e esquecido, e n'uma simples questão de administração, aliás valiosissima pelos interesses economicos d'ella derivados, e que eu estou tratando com o maior desassombro, o sr. Marianno de Carvalho imita aquelles que tanto censurou!

Sempre a mesma coherencia e lealdade progressistas. (Apoiados.)

Uma questão que ultimamente tem preoccupado, os go-

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vernos das diversas nações da Europa, e em alguns está ainda pendente de solução, é a relativa ao alcool.

E fiquei surprehendido, quando vi fixados n'este projecto, e definitivamente, direitos sobre este genero, direitos mais protectores ainda para a industria nacional do que os já existentes.

Toda a gente sabe, e parece-me até, que o sr. ministro da fazenda o declarou na outra casa do parlamento, que em França como na Hespanha esta questão é uma questão pendente, em virtude do premio de exportação que a Allemanha resolveu conceder aos seus productores de alcool. O mesmo deveria succeder entre nós.

É preciso, em primeiro logar, conhecer qual é definitivamente a importancia d'esse premio, para em seguida podermos decidir o que mais convem, se abrir o nosso mercado aos alcoois allemães, beneficiando assim a industria da fabricação e preparação dos vinhos, se fixar um direito ao alcool estrangeiro sufficientemente elevado para impedir a invasão dos productos allemães.

Em França, onde estas questões economicas se decidem por criterio differente, d'aquelle que o actual governo tem seguido em todas as questões de administração, só com o fim de se mostrar desvelado protector de certos interesses politicos, as opiniões continuam ainda muito divididas.

Vou ler á camara um trecho do ultimo numero do Journal des economistes, órgão de alguns homens de sciencia dos mais conhecidos da França devendo especialisar Leon Say, cujo nome constitue uma auctoridade reconhecida em assumptos economicos, quer no mundo politico, quer no mundo scientifico d'aquelle grande paiz.

Escreve-se na referida publicação:

«É uma questão importante saber se convem impedir ou acceitar os presentes, que certos governos fazem aos consumidores estrangeiros, estabelecendo primes para a exportação.

«Já sabemos, no emtanto, como a Inglaterra resolveu a questão do assucar; apesar das queixas dos seus refinadores, o governo inglez recusou, estabelecer direitos compensadores dos premios creados por alguns paizes para a exportação do assucar.

«D'ahi resultou que os consumidores inglezes têem a satisfação de adoçarem o chá e o café á custa dos contribuintes francezes, allemães e russos, e as industrias numerosas para quem o assucar é materia prima, tomaram desenvolvimento extraordinario.

«Mas em Inglaterra é tido em muita conta o interesse do consumidor, e em França não se faz caso d'isso.»

Que diremos então de Portugal!

A camara tem visto, pela longa e minuciosa demonstração que venho fazendo, como em Portugal o consumidor é anima vile, onde todos, thesouro e industria, buscam á porfia campo largo para a sua exploração. (Apoiados.)

Em França, o governo ainda hesita sobre a solução a tomar.

Os nossos estadistas e grandes financeiros são mais destemidos, e resolvem desde já uma questão, cujos principaes elementos não são ainda conhecidos, tudo á pressa e sem estudo, como succede com quasi todos os artigos da pauta, que ha de sair uma grande embrulhada pela maneira como vae discutida, (Apoiados.) e pela pouca attenção que entre nós se presta a esta especie de questões.

Porque não pediu o governo uma auctorisação similhante á que propõe para o trigo e farinhas, a fim de no intervallo da sessão, e depois de conhecidas as resoluções do governo allemão, decidir a questão, do alcool? (Apoiados.)

É um deputado da opposição que lhe indica este caminho, demonstrando mais uma vez que não faz politica partidaria com os interesses economicos do paiz.

Ouçam-se primeiramente os diversos e encontrados interesses que se podem debater n'esta questão, os vinhateiros, os exportadores de vinhos, os agricultores dos Açores, os fabricantes de alcool, etc., e depois e em vista da importancia definitiva dos premios fixados pelo governo allemão, resolva-se acertada e pensadamente o problema.

E se resolverem proteger a industria nacional, é preciso então approvar e converter em lei a proposta ministerial relativa ás fabricas de aguardente.

Como diz o sr. Marianno de Carvalho no seu relatorio, estas fabricas quasi não pagam contribuição ao estado. É perfeitamente irrisoria a disposição que lhes corresponde na lei da contribuição industrial.

E se esta situação era já mais do que anomala, escandalosa, elevando-se os direitos sobre o alcool estrangeiro, e beneficiando-se portanto as fabricas nacionaes, é indispensavel obrigal-as ao pagamento de uma contribuição justa e rasoavel. (Apoiados.)

Na ordem de idéas que estou apresentando á camara seguia se agora tratar da questão dos cereaes.

Apesar do assumpto ser dos mais largamente estudados e discutidos entre nós, e principalmente no estrangeiro, especialisando a França é a Italia, não me alongarei na sua apreciação, tanto mais que não poderia competir com o illustre relator e o distincto parlamentar, o sr. Fuschini, que mostraram ter d'elle feito um profundo estudo.

Mas o governo e a commissão tambem não se propõem resolver o problema, e pedem apenas para addiar a sua resolução até janeiro do anno que vem, armando-se o primeiro com uma commoda e calculada auctorisação parlamentar.

Não quero porém deixar de dizer, que sou contra a idéa do governo se metter a fabricante de farinhas, conformo a indicação e conselho do meu amigo o sr. Augusto Fuschini.

Sou beirão, e na minha provincia ha um proverbio que diz, que o diabo, quando se viu perdido, se fez moleiro. (Riso.)

Ora eu não quero que se diga o mesmo do actual governo. (Riso.)

Nem está perdido, nem é capaz de se deitar a perder. (Riso.)

Partidario como sou da protecção á agricultura portugueza, a industria menos protegida entre, nós, não me cançarei de o repetir, pois até os generos mais tributados na exportação são productos agricolas, não me agrada a auctorisação pedida pelo governo.

Preferia que essa auctorisação dissesse respeito unicamente ás farinhas.

Ou eu me engano muito, ou os agricultores e cultivadores de cereaes nada ganharão com os augmentos propostos, pois que na mão dos actuaes fabricantes de farinhas fica á resolução mesmo transitoria do problema.

Elles é que hão de dictar a lei.

As fabricas são em pequeno numero.

Os fabricantes segundo o sr. Fuschini são uns monopolistas odiosos; segundo o illustre relator são quasi uns phylantropos.

(Movimento do sr. Mattoso dos Santos.)

Eu digo a v. exa. a rasão porque.

No seu relatorio, a pagina 23, affirma que estas fabricas têm apenas a protecção de 5,25 por cento do valor da materia prima.

É quasi nada.

Por outro lado eu vejo augmentar n'este projecto a protecção concedida a outras industrias, que já a têem na rasão de 200 e 300 por cento.

Portanto quem podendo empregar os seus capitaes em industrias tão protegidas e lucrativas, prefere outras de situação tão modesta e inferior, é por força um patriota, um espirito cheio de abnegação, que outra mira não tem senão a de fornecer-nos por infimo preço o pão nosso de cada dia. (Riso.)

Ora valha-nos Deus com taes cslculos!
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Mas dizia eu que os fabricantes são poucos, e concentrados em Lisboa e no Porto, ao passo que os cultivadores de cereaes contara-se por milhares, mas espalhados por todo o paiz.

Não só por este ultimo motivo, mas ainda porque a uma e intelligencia de poucos é sempre mais facil que a de muitos, os fabricantes podem sempre realisar um conluio, quasi impossivel para os agricultores.

D'ahi a sua superioridade incontestavel, quando se agitem contradictoriamente os interesses de uns e outros.

Se o governo ficasse apenas com a auctorisação de deminuir os direitos das farinhas, ficaria com uma arma ameaça poderosas contra os fabricantes, sempre que elle procurassem fazer subir o preço do pão, para demonstrarem que era insustentavel o augmento dos direitos no trigo que vae cercear os seus largos interesses.

Mas com a auctorisação pedida pelo governo a situação d'este muda.

Se pretender diminuir os direitos das farinhas, sem diminuição correspondente no direito do trigo, os fabricantes hão de oppor-se, agitarão os operarios seus dependentes, e temo bem que o governo não tenha ou não queira ter força para se lhes impor. (Apoiados.)

Porque no fundo d'esta questão ha um facto incontestavel, os fabricantes têem sido adversos aos interesses do agricultores, depreciando e abandonando quasi os seus productos, e até hoje a victoria tem sido sempre d'elles (Apoiados.)

É isto mesmo que eu apurei da discussão entre os srs. Fuschini e Mattoso dos Santos.

Mas o governo quer baixar ou levantar, quer modificar emfim, o direito sobre o trigo e sobre as farinhas conforme as conveniencias da alimentação publica.

Não comprehendo como isso se fará n'alguns casos, que vou figurar em exemplos, pedindo ao illustre relator da commissão que me illucide a tal respeito.

Supponhamos que o preço do pão sobe no Porto, mas não em Lisboa.

O que faz o governo?

O sr. Arroyo: - Manda o general Moreira. (Riso.)

O Orador: - Isso não, porque ia o cavallo...

O sr. Arroyo: - Então manda o India com trigo. (Riso.)

O Orador: - Permitte a entrada do trigo ou das farinhas pela alfandega d'aquella cidade, baixando n'essa casa fiscal e só n'ella os respectivos direitos?

Parece-me que não vale a pena discutir este expediente.

Volta aos tempos de 1846 e 1847 mandando comprar trigo ou farinha de sua conta, para revender nas cidades ou logares onde o pão tiver encarecido?

E como impedir que não só os moradores e habitantes d'esse logar, mas todos os outros se aproveitem do facto do governo, desvirtuando assim a intenção e o alcance da medida? (Apoiados.)

E hoje não é só já em Lisboa e no Porto, que estes casos se poderão dar, mas em outras partes do reino, especialmente no sul, onde as classes menos abastadas começam a usar do trigo, de preferencia a outro qualquer cereal.

Como pensa o governo evitar ahi o encarecimento do pão, por meio da diminuição dos direitos?

Pedia ao illustre relator para me explicar isto miudamente. (Apoiados.)

Eu já sei qual é a rasão, com que o governo pretende justificar o seu expediente.

Já nol-o disse o sr. ministro das obras publicas; o governo quer fazer uma experiencia, que venha completar os resultados do inquerito agricola, a que mandou proceder.

Pois é pena que tão tarde se lembrassem do inquerito agricola, e que o sr. ministro das obras publicas, não houvesse começado por ahi a sua missão reformadora.

Para crear direcções geraes de agricultura, e organisar quadros com nomes pomposos e salarios avultados, não foi preciso esperar pelo inquerito agricola. Agora para resolver o que deveria ter sido primeiro cuidado do illustre ministro, é que elle é indispensavel! (Apoiados.)

Os intuitos do governo n'esta questão são faceis de perceber. Procura addiar uma das mais graves difficuldades da nossa administração até janeiro. Depois, se o governo ainda tiver vida e saude, procurará um novo expediente, que são ferteis 'elles os homens do governo. (Apoiados.) Chama-se a isto politica... em Portugal!

Não quero concluir a analyse da classe das substancias alimenticias, sem me referir a uma idéa aventada pelo sr. Mattoso dos Santos no seu relatorio, com o fim de extremar praticamente e para os effeitos fiscaes a bolacha e o doce.

S. exa., imitando n'isso homens muito notaveis, quiz pôr uma nota alegre e divertida, no seu relatorio muito bem escripto e muito bem pensado, mas um pouco arido e pesado, como aliás é proprio de trabalhos d'esta natureza.

N'um momento de desfastio, cansado de compulsar estatisticas e de calcular valores medios por todos os modos e feitios, procurou vingar-se de tão grande massada, escrevendo a pagina 26 do seu excellente relatorio, estas engraçadissimas linhas: «É costume deixar-se a distincção entre os n.ºs 192 e 198 da proposta Biscoito, bolacha e doce de qualquer, qualidade ao paladar mais ou menos apurado do verificador. Era verdadeiramente caprichoso este modo de impor direitos. Lembra a vossa commissão a vantagem de se estabelecer uma regra, um limite, embora arbitrario, que separe estes dois artigos.

«A bolacha que se importa é sempre de marcas conhecidas, e de fabricas que mantem em cada um dos seus especimens, a mesma percentagem de assucar. Determinada esta, por uma vez para cada typo de bolachas que se apresentasse, ficava fixado o direito que a esse typo correspondia, salvo o de vez em quando constatar-se a identidade da sua composição.»

Em primeiro logar é sabido, que se ha alguma cousa no mundo certa e immutavel, é a percentagem do assucar em cada especimen de bolacha ou biscoito. (Riso.)

Em segundo logar lembrando-nos de que a bolacha paga 90 réis e o doce 150 réis, e que é a percentagem de assucar quem vae servir de base á distincção entre as duas mercadorias, em virtude de typos fixados pelo conselho superior das alfandegas, póde ter-se uma inteira confiança, em que os fabricantes estrangeiros não mudarão a percentagem de assucar contido pelos diversos especimens dos seus productos, logo que sejam conhecidos os typos fixados pelo conselho superior, só para serem agradaveis ao mesmo conselho, ainda que com isso deixem de lucrar a differença entre os dois referidos direitos, que é apenas de 60 réis em kilogramma. (Apoiados.)

Muito bom, e principalmente muito pratico.

O illustre relator é realmente de um humor adoravel!

Termino aqui, sr. presidente, as minhas considerações relativamente á classe das substancias alimenticias, que é incontestavelmente a mais importante sob o ponto de vista das receitas aduaneiras.

Só por si os artigos comprehendidos n'essa classe dão ao thesouro um producto superior a todos os restantes da pauta, juntos e sommados.

Depois d'isso o que ha de mais valioso na nossa pauta, quanto á sua productividade para o estado, pertence á pauta convencional do tratado com a França, onde não era licito tocar, até á expiração do mesmo tratado.

Veja-se, pois, se eu tinha ou não rasão, quando affirmava, que o criterio do governo fora determinado unicamente pela preoccupação de se procurar augmentos de receita á tort et á travers.

Fiz o calculo de quanto deveria produzir a pauta em discussão a mais do que a actual, multiplicando, pelas ta-

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xas propostas os diversos valores da importação, constantes dos boletins estatisticos de 1886.

Segui portanto um methodo seguro, pois não levei em linha de conta o progressivo augmento, que na importação se tem mostrado constante nos ultimos annos.

Não achei 750:000$000 réis, como modestamente calculava o sr. ministro no seu relatorio, mas sim mais de 1.500:000$000 réis!

Muito de proposito não trouxe esses calculos á camara, não só para não alongar uma exposição, que fatalmente teria de ser mais extensa do que eu desejava, mas tambem por que os reservo para na futura sessão perguntar ao sr. ministro, que proveito tirou do systema por elle seguido.

E então veremos mais palpavelmente quem tinha rasão.

Há porém um facto que preciso deixar já consignado.

As receitas aduaneiras, têem mostrado nos ultimos três annos um augmento progressivo de 1:000.000$000, réis, sobre cada anno anterior. Era pois um acrescimo de receita com que deviamos e podiamos contar.

O sr. Mendes da Silva: - Até ao infinito?!

O Orador: - A pergunta não abona o esclarecido espirito do illustre deputado.

As previsões humanas, quaesquer que ellas sejam, não conhecem o infinito, e em materia economica o futuro é sempre contingente, por estar sujeito aos multiplos e complexos factores que intervem nos phenomenos da producção e distribuição das riquezas.

Mas aparte isso, parece-me que tinha fundamento a minha previsão, deduzida dos factos occorridos constantemente nos ultimos tres annos, e note o illustre deputado, que é este periodo de tres annos, o que na lei da contabilidade se manda tomar para base das previsões orçamentaes, na computação das receitas annuaes do estado. (Apoiados.)

Nos rendimentos aduaneiros do ultimo mez e do corrente encontra-se já o prenuncio de um retrahimento accentuado na importação.

Pela lei de 28 de abril mandou-se por em execução a proposta da pauta, na parte em que os direitos propostos eram superiores aos actuaes.

Ficaram-se pois cobrando sempre os direitos maximos, tanto da pauta antiga como da proposta do governo.

Nunca pois as receitas aduaneiras tiveram tanta rasão para crescer.

E o que succedeu na alfandega de Lisboa, que por si só é mais importante que todas as outras?

Os rendimentos do mez de junho, comparados com os de identico mez de 1886, accusam uma diminuição de 70:000$000 réis, e no corrente mez até ante hontem a diminuição era já de 73:000$000 réis!

E no emtanto á frente d'aquella casa fiscal está o primeiro homem de administração, que eu conheço em Portugal. (Apoiados.)

Poderão dizer-me, que taes resultados são provenientes de anticipações feitas pelo commercio, na previsão da reforma pautal ha muito annunciada nos jornaes e nos circulos politicos.

Oxalá que assim seja.

Tenho todo o desejo de me enganar, porque paraphraseando um dito antigo sou mais amigo do meu paiz do que de mim proprio.

Estou vendo porém daqui o illustre ministro dos negocios estrangeiros, com cuja attenção muito me lisongeio, e que tambem, já em 1880 pensava que não era possivel aggravar mais os artigos das substancias alimenticias, sem comprometter o bem estar das classes operarias e traballhadoras, improficua e inutilmente para o thesouro.

2.500:000$000 réis, tal deveria ser o augmento das receitas aduaneiras no anno seguinte á execução da nova pauta, contando com 1.000:000$000 réis, da tendencia progressiva accusada nos ultimos tres annos.

Ora eu estou convencido que o sr. mjnistro da fazenda não tirará 2.500:000$000 réis de todas as suas propostas de fazenda. (Apoiados.)

E o principal desengano ha de provir do systema de elevar, não segundo as observações positivas dos factos, mas, unica e simplesmente segundo as necessidades do thesouro, os direitos dos generos d'um largo consumo, mas que por isso mesmo mais convidam ao contrabando. (Apoiados.)

Segue-se agora, na ordem das minhas considerações, analysar a pauta nas suas relações com as industrias nacionaes. E devo desde já declarar, que n'esta parte o meu estudo foi muito incompleto, por absoluta falta de tempo.

Se a pauta sob este aspecto é menos importante para o thesouro publico, nem por isso vale menos pela sua larga influencia sobre o desenvolvimento economico do paiz, de que as industrias são o factor primordial. (Apoiados.) Por isso eu não quiz fugir ao trabalho de examinar alguns artigos que mais directa relação têem com a industria portugueza.

Deus me livre, depois do ter já usado tão largamente da palavra, e ás onze horas e meia da noite, o ir metter-me na eterna questão theorica e doutrinaria do livre cambismo e do proteccionismo.

V. exa. ha de ter notado, que n'esta minha exposição tenho estado sempre dentro de Portugal, e dos factos da nossa politica e da economia nacional. (Apoiados.) Pouco tenho admirado o que se faz lá fóra; a respeito de citações de auctores conhecidos hei sido de uma pobreza, digna de dó; e parece-me ter mostrado maior consideração pelos factos do que pelas doutrinas. (Apoiados.)

Afirmarei apenas agora que nem sou proteccionista, nem livre cambista, como supponho que já o não é ninguem.

E nas relações de uma pauta com as industrias de qualquer paiz, preso-me ainda de ter as opiniões que são as de toda a gente conhecedora do assumpto, o que em meu entender é sempre, a originalidade que deve preferir quem não tem, como eu, a pretensão de possuir a verdade.

N'este ponto, a sciencia economica pouco ou nada tem adiantado ao que ha dois seculos affirmava já Colbert, tanto é certo, que Deus póde dar aos seus escolhidos uma intuição tão clara como a propria verdade, e uma força de previsão atravez dos tempos que bem parece um dom prophetico.

Liberdade completa das materias primas, nenhuma prohibição de artefactos, taes eram os principios que, segundo Colbert, deviam guiar sempre o legislador na organisação de uma pauta aduaneira.

Por esta formula queria indicar aquelle grande homem d'estado, que tão necessaria era ao desenvolvimento industrial de um paiz a facilidade em obter os elementos primordiaes da producção, como á concorrencia estrangeira, sabia e prudentemente ordenada. (Apoiados.)

E na realidade, a concorrencia está para o progresso industrial, como a liberdade na manifestação do pensamento para o progresso scientifico.

Todos os paizes têem a pretensão de crear uma situação privilegiada para os seus productores.

D'ahi a corrente proteccionista que se está outra vez manifestando em quasi toda a parte, não obstante os esforços dos economistas classicos.

Essa protecção póde realisar-se:

1.° Pela liberdade das materias primas;

2.° Pelo estabelecimento de direitos elevados, mais ou menos prohibitivos, para os productos similares das industrias estrangeiras;

3.° Pela modicidade dos direitos que oneram as substancias alimenticias.

Pela minha parte prefiro muito o primeiro e terceiro processos ao segundo, porque protegem sem matar a concorrencia, nem prejudicar o consumidor.

E tambem não desconheço a efficacia e a necessidade do segundo, quando prudente e convenientemente usado, e

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conforme o grau do desenvolvimento industrial de cada paiz.

Mas, acima de tudo, é necessario não desconhecer a importancia do terceiro, do qual depende muito a fixação dos salarios, a mão de obra, que tanto influe no preço do custo.

E no problema industrial moderno o que importa, não é vender caro, mas sim produzir barato e vender muito. (Apoiados.)

Com relação ás substancias alimenticias, sabemos já que erros e aggravamentos só commetteram.

Vejamos agora, com relação a alguns artigos da pauta, a applicação que se faz d'estes principios.

Comecemos pelo carvão de pedra.

Sinto realmente que uma das melhores modificações, se não á melhor, introduzida pelo sr. ministro da fazenda na proposta do sr. Hintze Ribeiro, não fosse acceite pela commissão.

Em todos os tratadistas, assim como em todos os homens praticos que conhecem o viver das industrias, ha de v. exa. encontrar esta opinião: - o carvão de pedra é a mãe de todas as materias primas. Com effeito, se ha materias primas que mereçam este nome, são o carvão de pedra e o ferro.

Na proposta do sr. Hintze Ribeiro declaravam-se livres de direitos quasi todas as materias primas, inclusive o carvão de pedra, não obstante produzir uma receita apreciavel.

E para substituir essa receita, e só por esse motivo, elevava-se o direito sobre o petroleo.

Assim o declara o sr. Pinto de Magalhães no seu relatorio.

O sr. Marianno de Carvalho conservou na sua proposta a isenção para o carvão de pedra, exceptuando apenas o que fosse consumido pelas companhias do gaz e dos caminhos de ferro.

Entendia o sr. ministro da fazenda, e parece-me que o diz no seu relatorio, que quando se iam elevar os direitos sobre o petróleo, tornando assim mais cara a luz a que chamou do pobre, não se devia tornar mais barata a luz do rico, isto é, a do gaz.

A luz do gaz não é a luz do rico, existe nas mais pobres officinas, nos mais pequenos estabelecimentos de commercio.

Com respeito aos caminhos de ferro entendia s. exa. que são elles uma industria excessivamente prospera, a quem o estado tem dado já avultados subsidios e valiosas concessões.

A commissão conservou, como conservava já a proposta ministerial o aggravamento no direito do petroleo, e estabeleceu para o carvão de pedra a taxa de 400 réis, sem reserva nem excepção alguma!

E no relatório diz-se, a pagina 20, que as industrias pouco ou nenhum beneficio tiravam da isenção do carvão de pedra, e que a proposta ministerial traria grandes complicações fiscaes.

Para demonstrar a primeira affirmação entregou-se o illustre relator a um bem elaborado calculo, pelo qual concluiu, que o carvão de pedra consumido nos differentes estabelecimentos industriaes paga annualmente 62:661$275 réis de direitos.

No relatorio do sr. Pinto de Magalhães vem mencionadas as receitas provenientes deste artigo, e assim vemos que em 1885 o rendimento total do carvão de pedra foi de 90:000$5000 réis. Deduzindo, porém, d'essa quantia a de 26:000$000 réis, que no mesmo anno se restituiram de direitos por carvão de pedra embarcado para fornecimento de navios a vapor, restam 64:000$000 réis. Mas como pelo calculo do sr. relator d'esses 64:000$000 réis 62:000$000 foram pagos pelos estabelecimentos industriaes, segue-se que todas as companhias de caminhos de ferro e de producção de gaz do paiz consumiram apenas carvão de pedra na proporção de 2:000$000 réis de direitos!

Eis ao que nos levaram os calculos do sr. relator. (Apoiados.)

Quanto ás complicações fiscaes que a commissão previa, parece-me que este seu argumento não é mais producente que o primeiro.

Complicações fiscaes tambem já existem, e continuarão existindo com o actual projecto.

Como disse, o carvão de pedra que é reembarcado para fornecimento de navios a vapor, tem restituição do direitos.

Alem d'isso era facil de executar a idéa do sr. ministro da fazenda.

E aqui estou eu sendo mais ministerial do que.. . já foi o ministerio.

Era facil avençar as companhias dos caminhos de ferro e de producção do gaz, pois que nas alfandegas devem existir dados estatisticos, que indiquem o carvão de pedra por ellas consumido.

Se realmente foram estes os motivos, que moveram a commissão a sujeitar a proposta do governo, parece-me ter demonstrado o seu pouco valor.

Agora se quizeram simplesmente á receita proveniente do augmento nos direitos do petroleo juntar as receitas provenientes do carvão de pedra, então andaram magnificamente.

Uma outra das poucas materias primas ainda tributada na nossa pauta e por este projecto é o ferro, fundido ou coado, batido ou laminado.

Pelos boletins de 1885 o rendimento d'estes dois artigos, que a commissão reuniu n'um só, foi do 17:900$000 réis, sendo 2:600$000 réis o producto dos direitos relativos ao ferro fundido ou coado, e 15:300$000 réis o relativo ao ferro batido ou laminado.

Valerá a pena, a troco de tão exiguo rendimento, sujeitar a direitos, e portanto aos embaraços o dificuldades do despacho fiscal, uma materia prima tão importante como esta, principalmente n'um paiz como o nosso em que a industria, que d'ella se aproveita, está no começo do seu desenvolvimento, accusando, porém, um futuro largo e prospero?

Para mim que seria proteccionista, mas no largo e elevado sentido da palavra, nenhuma rasão justifica o direito de 4 por cento ad valorem com que se pretende tributar ainda esta materia prima. (Apoiados.)

A engenheria está substituindo em quasi todas as obras de arte a pedra pelo ferro; a nossa agricultura definha pelo emprego de rotineiros processos, e mal se começa hoje a fazer uso das machinas agricolas.

Não estão indicando estes factos quanto é conveniente, proteger e auxiliar o desenvolvimento d'esta industria?

Só para as industrias de fiação, tecidos e estamparia de algodões a commissão reservou todo o seu carinho.

Sr. presidente, julgo que está a dar a hora.

Pelos meus apontamentos, cabia tratar agora da questão das madeiras, a respeito das quaes me parece ter a commissão caído n'um manifesto equivoco.

Mas v. exa., sr. presidente, comprehende, que a demonstração que a tal respeito preciso fazer, tem de ser um pouco larga, e seguramente não cabe nos estreitos limites de quatro ou cinco minutos que, julgo, tanto faltarem para dar a hora.

Portanto, se v. exa. consente que eu fique com a palavra reservada, terminarei por hoje as minhas considerações.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

Discurso proferido pelo sr. deputado Franco Castello Branco na sessão de 26 de julho de 1887, e que devia ser publicado a pag. 2080, col. 1.ª

O sr. Franco Castello Branco: - Lamento profundamente que a discussão de um projecto como este, em que se debatem numerosos e complicados interesses,

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mereça tão pouca attenção ao governo e especialmente ao sr. ministro da fazenda, que nem ao menos se digne acompanhar a sua discussão, que aliás não poderá ser prolongada n'esta altura da sessão parlamentar. (Apoiados.)

Mas é bem certo que os costumes e as praxes parlamentares em Portugal mudaram inteiramente, desde que abriu a actual sessão legislativa. (Apoiados.)

Não me lembro de se terem discutido projectos de alguma importancia para a administração ou para a politica do governo nas sessões parlamentares de 1885 e 1886, a que assisti, sem estar presente o ministro da pasta respectiva. (Apoiados.)

É que então os ministros tinham outra comprehensão dos deveres do seu cargo, e menos parvenus do que os actuaes, pensavam e com rasão, que uma das suas principaes obrigações era assistir ás discussões parlamentares, illucidando-as com a sua palavra, e respondendo promptamente a quaesquer ataques da opposição (Apoiados.)

Mas o ministerio, actual faz hoje tão pouco caso da camara, como fez no intervallo da sessão, então legislando por sua conta, e risco, agora deixando correr as discussões á revelia, confiado em que a maioria lhe approvará todos os seus actos.

Ao menos devia esperasse, que entrando-se na discussão d'este projecto, e antes de v. exa. me dar a palavra, algum dos membros do governo que estão presentes se levantaria para expor á camara os motivos que justificam a ausencia do sr. ministro da fazenda.

Mas no caminho em que todas as cousas vão, nenhum d'elles mostrou lembrar-se d'isso.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - O sr. ministro da fazenda não está presente, de certo, por motivo de serviço publico, e não por menos consideração para com a camara, nem para com o illustre deputado a quem por mais de uma vez tem tido occasião de significar o alto apreço em que tem as suas qualidades, e a maneira porque desempenha o seu logar. Alem d'isto, o sr. relator do projecto está presente e o governo está representado por tres dos seus membros.

Nós tomaremos apontamentos para commnnicar ao sr. ministro da fazenda qualquer observação do illustre deputado que mais directamente exija, resposta de s. exa. e elle por certo não deixará de comparecer.

O Orador: - Estimo que o sr. ministro dos estrangeiros mostrasse comprehender, o que havia de incorrecto no procedimento do governo. (Apoiados.)

E se s. exa., ou outro membro do governo, tivessem dado esta explicação á camara na sua devida altura, terme-íam poupado o trabalho de os censurar.

Comprehendo que podem sobrevir acontecimentos de bastante gravidade para justificarem a ausencia do ministro respectivo na discussão de um projecto como este; mas o respeito pelo parlamento ordena que qualquer dos membros presentes do governo, como representante da collectividade em que são solidarios, comece por fazer uma declaração identica á que eu me vi obrigado a provocar. (Apoiados.)

Dada esta satisfação, não a mim mas á camara, que é quem tem direito o recebel-a, vou entrar na materia.

Ha de v. exa., sr. presidente, estar lembrado, que hontem, interrompi a minha exposição, no momento em que ía entrar na analyse dos artigos 106.° e 107.° do projecto, que se referem á madeira, annunciando que n'esta parte a commissão laborara em manifesto equivoco.

Vou hoje demonstral-o, esperando bem que o sr. relator não terá duvida em o reconhecer, emendando convenientemente o projecto;

A commissão alterou n'esta parte inteiramente a proposta ministerial.

Pela pauta actual a madeira, a que se referem os artigos em questão, paga direitos especificos.

Na proposta de 1886 foram elles substituidos por direitos ad valorem, idéa esta que tambem foi acceite pelo sr. Marianno de Carvalho, e consignada na sua proposta.

A commissão porém entendeu dever preferir os direitos especificos, seguindo n'esta parte a indicação do conselho superior do commercio e industria.

Tanto quanto eu posso ter opinião em similhante especialitlade, devo dizer a v. exa., que concordo com a alteração feita.

Na fixação dos direitos respectivos é que a commissão não foi tão feliz, por partir, supponho eu, de um manifesto equivoco torno a repetir.

O conselho superior do commercio e industria indicava, que os direitos d'esta mercadoria ficariam equitativamente estabelecidos pelo seguinte modo:

Tabuas de madeira ordinaria serrada ou em folhas, 2$200 réis por metro cubico.

Vigas e vigotas, 1$600 réis por metro cubico.

O que fez a commissão?

A commissão acceitou a primeira indicação do conselho, mas não acceitou a segunda, quanto ao direito proposto, como se vê dos artigos 106.° e 107.° do projecto:

«Artigo 106.º Vigas e vigotas, metro cubico, 1$060 réis.

«Artigo 107.° Tabuas de madeira ordinaria serrada e em folhas, metro cubico, 2$300 réis.»

Houve, pois, uma diminuição de cerca do 40 por cento no direito proposto para o primeiro artigo pelo conselho superior do commercio e industria.

Qual seria a rasão de tamanha differença?

Fui procural-a ao relatorio da commissão, na parte respectiva, encontrando ahi, a pagina 19, o seguinte:

«A antiga pauta, nos n.ºs 232 a 236, estabelecia differenças de direitos, conforme a diversa espessura das tabuas; á sombra d'este direito empregaram-se capitaes em montar fabricas de serração mechanica e braçal. Modificar repentinamente este estado de cousas, sem transição nem preparo, importaria aniquilar esta industria... Fiel aos seus principios não poderia a vossa commissão deixar de vir propor-vos alteração n'este artigo.»

Vê-se, pois, que a commissão entendeu dever continuar a actual protecção á industria da serração de madeiras.

Como realisou ella esse intento?

Lê-se na mesma pagina do relatorio, um pouco mais abaixo:

«O direito proposto pelo conselho superior do commercio e industria de 2$250 réis por metro cubico para as tabuas, elevaria o custo das que se importassem a 13$240 réis; mas como a materia prima, a madeira não serrada (note-se), teria de pagar o direito de 1$600 réis, segundo o parecer d'aquelle conselho, a protecção seria, diminutissima.

«Os direitos que vos propomos de 1$060 réis por metro, cubico para as vigas e vigotas, e de 2$300 réis para a madeira ordinaria serrada em tabuas ou em folhas... deixam uma margem de 1$775 réis para fabrico e protecção.»

D'estes trechos do relatorio vê-se, pois, claramente que a commissão julgou que as vigas e vigotas eram a materia prima da industria da serração, diminuindo-lhe por isso o direito proposto pelo conselho superior do commercio e industria.

Ora, aqui é que está o equivoco em que laborou a commissão.

E eu, apresentando esta opinião á camara, devo declarar que não tenho n'isso nenhum merecimento.

Não é uma descoberta minha; não fui eu quem, lendo o relatorio, dei com este equivoco. V. exa. comprehende que se ha assumpto de que não tenho conhecimento algum especial, é exactamente este que se refere a um ramo de commercio por, mim, até ha pouco, inteiramente esquecido.

A pessoas muito conhecedoras do assumpto é que devo

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estas informações valiosas, que trago á camara unica e simplesmente, no intuito de concorrer para o aperfeiçoamento d'este projecto.

As vigas e vigotas não são a materia prima da industria de serração, mas sim as tabuas ou pranchões de espessura variavel, alguns de 8 e 10 centimetros, que se importam para depois serem abertos ou serrados em tabuas ou folhas da espessura que o consumo pede.

As vigas e vigotas são destinadas ás armações e empregam-se de ordinario quasi como se importam. Se hoje assim não succedia muitas vezes, é porque as vigas, paus faceados em superficies rectangulares, pagavam até agora o direito respectivo por metro corrente; tanto importava que essas superficies tivessem 1 palmo, como 2 ou como 3, a importancia do direito era sempre a mesma. Havia, pois, grande interesse em importar grossas vigas, que depois se abriam conforme a sua posterior applicação.

O mesmo, porém, já não succederia de futuro, pois que pelo actual projecto o direito será contado por metro cubico.

Nem ha vantagem em transformar as vigas em tabuas, pois que para aquellas se destinam sempre nos cortes os melhores paus, que mais rendem assim, destinando-se ás tabuas as arvores mais inferiores.

A commissão, pois, pele seu projecto só consegue proteger os importadores de madeira, baixando o direito para um dos ramos do seu commercio, sem vantagem apreciavel para a industria de serração.

Se quer proteger esta realmente; o processo tem de ser outro. Conserve para as vigas e vigotas o direito proposto pelo conselho superior do commercio, e formule um novo artigo em que ás tabuas ou pranchões de determinada espessura paguem um direito que de margem para uma rasoavel protecção ás industrias de serração, que d'elles se servem como materia, prima.

Assim alcançará a commissão ver realisado o seu desideratum, o que de outra fórma não consegue. (Apoiados.)

Na classe dos algodões, e no artigo 70.°, que sé inscreve Tecidos tapados, lisos, não especificados, crus, entendeu a commissão dever elevar em 10 réis o direito proposto pelo sr. ministro, que era de 150 réis.

Um augmento de 10 réis em, mercadoria de tão largo consumo e de tão grande necessidade, a que póde com bem mais propriedade chamar-se o «vestuario do pobre», do que o fazia o sr. ministro relativamente á luz do petroleo, representa o cumulo do favor para com uma industria, que, segundo nós informa o proprio relatorio da commissão, pagina 14, «chegou a uma perfeição de tecelagem e completo de acabamento, a nada invejar ao estrangeiro», e que «vende tudo quanto produz», como tambem affirma o relatorio! (Apoiados.)

Não se quer declarar livre o carvão de pedra nem o ferro, materias primas de todas as industrias, o que, barateando o custo de producção, beneficiaria tambem o consumidor, mas não ha dificuldades em proteger, por meio de elevação nos direitos sobre os productos similares estrangeiros, uma industria que chegou á perfeição nos productos e que vende tudo quanto produz! (Apoiados.)

Eis um systema economico que... eu não quero comprehender.

Ainda foi o meu illustre amigo o sr. Fernando Mattoso quem se viu obrigado a escrever uma extensa pagina do seu relatorio, para defender este absurdo.

Essa defeza funda-se primeiro em que os preços d'estes tecidos têem baixado muito nos ultimos annos nos mercados estrangeiros, não podendo por isso as fabricas nacionaes supportar a concorrencia dos productores inglezes, etc.

O facto é verdadeiro. Mas a que causa é devido?

Á baixa no preço do algodão, materia prima, mas que o é tanto para os estrangeiros como para os nacionaes.

Os nossos fabricantes têem, pois, lucrado igualmente com essa baixa, diminuindo-lhes o custo da producção.

As condições de lucta ou competencia conservam-se pois, as mesmas sob esse ponto de vista, (Apoiados.) e o argumento não prova nada.

Mas, segundo O illustre relator tambem nos affirma, «o direito proposto não póde influir no custo d'estes tecidos; nem prejudicar o thesouro».

Aqui realmente subiu de ponto a minha admiração!

A illustre commissão descobriu o meio de proteger uma industria, aggravando os direitos dos productos similares estrangeiros, sem sacrificio do consumidor, nem dos rendimentos do thesouro.

Pois achou a verdadeira pedra philosophal para estas questões! (Riso.)

É preciso, porém, estudar o seu valor.

Para que o augmento proposto beneficie estes fabricantes nacionaes, é necessario que elle determine um de dois effeitos - ou que alargue o consumo dos seus productos, ou que augmente o custo dos tecidos. Aliás o beneficio seria puramente platonico.

Alargar o consumo já não é preciso nem possivel, pois como nos diz o relatorio as fabricas vendem tudo quanto produzem.

Logo, sempre ellas contam, e não se enganam, em que ha de subir o custo d'estes tecidos; é ahi está o seu lucro.

Mas então soffre o consumidor, e... adeus pedra philosophal!

O thesouro também há de perder, apesar da compensação resultante do aggravamento do direito.

As estatisticas aduaneiras, cujos resultados se consignam no relatorio, accusam importação progressiva d'estes artigos.

Mas augmentando o direito com o fim de equilibrar a concorrencia, esta deve resentir-se, e d'ahi um provavel estacionamento na progressão que estava iniciada. (Apoiados.)

Cabe ainda fazer aqui uma observação, que vem em abono ao que tenho dito nas sessões anteriores discutindo a pauta; e é que em Portugal o consumidor foi tratado com todo o desprezo d'esta vez, trabalhando-se unicamente por augmentar as receitas do estado, ou proteger em excesso uma ou outra industria.

Quando se lê o relatorio na parte relativa ao assucar, vê-se que o sr. relator o fecha d'esta arte: «o aggravamento proposto não deve fazer subir o preço do assucar, pois que o valor d'este tem diminuido».

É uma rasão muito valiosa, mas é certo, que o preço do assucar já subiu 20 réis em kilogramma por virtude da reforma da pauta. (Apoiados.)

Chegâmos agora aos tecidos de algodão cru, e como o seu valor tem tambem diminuido, augmenta se 10 réis em kilogramma para proteger os fabricantes d'estes artigos.

De maneira que o consumidor n'esta boa terra portugueza póde perder a esperança de lucrar com qualquer aperfeiçoamento introduzido nos meios de producção.

Ou para o estado ou para as industrias todo o proveito; para elle esta formula concisa é precisa - pague mais. (Apoiados.)

Desejo chamar a attenção do sr. relator para o artigo 133.° do projecto, que se inscreve «vasilhas de vidro ordinario de qualquer cor.»

Esta mercadoria vinha na proposta com o direito de 10 réis, e a commissão elevou-o a 20 réis!

Na pauta actual tem o direito de 5 réis, e com todos os addicionaes subia a 6,58.

E a camara e o paiz têem todo o direito de conhecer clara, franca e precisamente, quaes foram os motivos, por certo ponderosissimos, que aconselharam este aggravamento de quasi 300 por cento!

É uma elevação, é um augmento de direito por tal fórma extraordinario, que, declaro-o, não tem precedentes alguns

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No nosso paiz, nem nas reformas pautaes dos paizes mais conhecidos. (Apoiados.)

Proceder d'esta fórma é mais do que proteger uma industria, é crear para sua unica prosperidade um regimen prohibitivo. (Apoiados.)

Quaes foram os motivos, que a commissão teve para isso?

Convido o sr. relator a expol-os á camara.

E o que é mais grave sobretudo, é que para se proteger alem de toda a medida uma industria, se sacrificou outra bem mais importante, sob o ponto de vista do seu futuro.

Confesso francamente, que ha n'este projecto cousas verdadeiramente incomprehensiveis.

Como v. exa. sabe, e especialmente o sr. ministro das obras publicas, cuja attenção reclamo para este ponto, um dos problemas economicos mais importantes na actualidade para o paiz é o da exportação dos nossos vinhos.

O nosso principal e quasi unico mercado nos ultimos annos tem sido a França, mas a ultima colheita foi já menos procurada pelos negociantes francezes, e d'ahi uma sensavel diminuição na quantidade e valor dos vinhos exportados, e um empato ruinoso para os vinicultores.

Reconhecem pois todos a necessidade de se procurarem novos mercados.

Mas não seria menos util animar ao mesmo tempo a industria da preparação dos vinhos communs no paiz para a exportação.

Ora o pouco vinho, que nós já exportâmos n'estas condições, sáe em vasilhas de vidro.

E é n'estas vasilhas que a commissão entendeu dever impor uma sobretaxa, que está para o direito anterior na rasão do 300 por cento!

Pensou a commissão em quanto ficará custando de futuro uma garrafa, pela applicação dos novos direitos? 47 réis, segundo me affirmam os interessados, em cujo nome eu muito me honro de estar fallando, porque são os denodados iniciadores de uma das industrias mais uteis e valiosas que poderiamos crear. (Apoiados.)

Outro artigo do projecto para o qual chamo a attenção do illustre relator é o inscripto na classe 11.ª sob numero 284, na parte relativa aos phosphoros.

O direito actual d'essa mercadorias de 50 réis, e juntando-lhe todos os addicionaes eleva-se a 68,2.

Na proposta de 1886 o direito fixado era o de 80 réis, havendo assim um aggravamento de 12 réis.

Igual aggravamento passou para a proposta ministerial, e foi adoptado pela commissão.

A titulo do protecção ás fabricas nacionaes parece-me suficiente; e não é essa elevação que eu combato.

O mal está em se mandar contar o novo direito pelo peso bruto.

Para se comprehender bem a importancia d'este facto é necessario saber-se, que os phosphoros se importam em volumes, que trazem duas ordens de taras, uma caixa exterior de madeira, e uma caixa interior de zinco.

As caixas de phosphoros, propriamente ditas, independentemente das taras, posam apenas 50 kilogrammas, vindo a pesar as taras cerca de 25.

Até agora, emquanto não fossem extinctas as taras, como o são pelo projecto, alem dos direitos geraes sobre os phosphoros, havia á pagar o direito das taras, e este importava para menos de 100 réis.

O que vae porém acontecer de futuro?

Como o peso das taras vae ser incluido no da mercadoria propriamente dita para o effeito do pagamento dos direitos, isto é, a mercadoria fica pagando pelo peso bruto, a tara que pagava 100 réis vae pagar d'ora avante 2$000 réis!

Simplesmente isto, e mais nada. Não só ha um aggravamento do direito na rasão de 12 réis, o que já era importante, e largamente proteccionista com relação á industria do fabrico dos phosphoros em Portugal, mas altera-se ainda o direito das taras de 100 réis para 2$000 réis.

Pergunto, póde justificar-se uma alteração d'esta ordem, de mais a mais n'um artigo que tem um consumo tão intenso, e um valor tão diminuto? (Apoiados.)

Espero que o sr. relator impedirá esta violencia, e que acceite a indicação de eliminar as palavras «peso bruto».

O sr. Mattoso Santos (relator): - O illustre deputado parece desejar saber se eu acceito a indicação que s. exa. acaba de fazer. Aproveito o ensejo para declarar a v. exa. e á camara, que todas as emendas, assim como todas as indicações de s. exa. serão enviadas á commissão, que resolverá ácerca d'ellas.

O Orador: - E eu espero que é sr. relator advogará na commissão a resolução mais sensata e conveniente, que não é por certo a que se consigna no projecto.

Pouco mais acrescentarei relativamente á pauta, para em seguida analysar as disposições do projecto de lei que a precede.

A dois pontos unicamente me referirei ainda, e muito, de passagem, applaudindo n'um o procedimento dogoverno e da commissão, e n'outro separando-me das vistas d'esta ultima.

Assim approvo a extincção do imposto sobre as taras, imposto que, em minha opinião, o sr. Barros Gomes creou em 188O, movido só pelas circumstancias apertadas do thesouro n'essa epocha.

Rejeitou a commissão in limine a indicação do conselho superior do commercio e industria, para se adoptar o processo da preempção na decisão das contestações levantadas entre o commercio e o fisco, ácerca do valor das mercadorias.

Parece-me que errou a illustre commissão.

É verdade que no tratado do commercio com a França se estabeleceu o processo da arbitragem para a decisão de similhantes contestações, o portanto com relação ás mercadorias comprehendidas no tratado é esse o processo a seguir:

Mas não succede o mesmo com relação a todas as outras mercadorias, que são as mais numerosas, e a respeito das quaes a nossa liberdade é completa.

O argumento pois da commissão pecca pela base tratando-se, como agora tratâmos, da discussão de uma pauta geral.

Subordinar o que é geral ao convencional, e o principal ao accessorio, não me parece de boa logica.

Resta pois ver qual dos dois processos tem dado na pratica, que é a grande mestra da vida, melhores resultados.

E descendo á pratica encontro, que a arbitragem tem sido sempre desfavoravel ao fisco.

Têem-se levantado dezenas de contestações, e ainda nenhuma foi decidida a favor do fisco, mas todas contra elle.

E pelo contrario o processo da preempção algumas vezes foi empregado com proveito, servindo para corrigir os desmandos e as fraudes que os commerciantes, infelizmente, são capazes de praticar.

Quando o sr. conselheiro Nazareth administrou a alfandega de Lisboa, succedeu mais de um facto, que vem em demonstração do que deixo dito. Aquelle cavalheiro usou mais de uma vez do processo do preempção para resolver contestações, e com excellente resultado.

Porque não se ha de usar pois da preempção com preferencia ao juizo arbitral, se a pratica nos diz que na preempção o fisco encontra uma defeza mais efficaz do que na arbitragem?

(Interrupção do sr. Alfredo Mendes da Silva.)

Está v. exa. enganado.

Isso só prova, que ainda ha prophetas na sua terra, e que v. exa., é um dos raros, pelo que lhe dou os meus parabens. (Riso.)

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Creia no entanto, que a critica é facil, e a arte difficil.

E d'isso estou eu dando uma prova, digo-o sinceramente.

Vou entrar agora no exame dos dois artigos do projecto de lei, terminando com elle o meu trabalho sobre a pauta.

Sinto que n'esta altura do debate não esteja presente o sr. ministro da fazenda.

Até aqui, como v. exa. terá visto, tenho-me dirigido sempre ao illustre relator da commissão, na ausencia do sr. ministro da fazenda, o que me era facil, por se tratar de pontos concretos e especiaes do projecto, sem caracter algum politico, e em que a responsabilidade da commissão sobrelevava talvez á do governo.

Entrando, porém, agora na apreciação dos dois artigos do projecto, e dos muitos paragraphos e alineas que elle contem, lamento que não esteja presente o sr. ministro da fazenda, a quem muitas vezes terei de me referir, e cuja presença me collocaria muito mais á vontade.

Vejo porém representado o governo por alguns dos srs. ministros mais conspicuos, e como nenhuma das referencias, que dirigirei ao sr. ministro da fazenda, têem, como é facil de prever, caracter pessoal e particular, os seus collegas presentes poderão tomar o encargo de responder-me, quando assim o julguem necessario.

Começo pelo principio, o que é sempre o melhor systema.

O artigo 1.° está redigido no projecto que se discute pela seguinte fórma:

«São approvadas as pautas dos direitos de importação, exportação, reexportação e baldeação, etc.»

(Interrupção.)

O sr. relator está já a dar-me rasão. E assim tinha de succeder. Os direitos da reexportação e baldeação são abolidos por este projecto; logo esta redacção do artigo é manifestamente viciosa.

E nem isso admira, em vista do modo como todo este negocio da pauta tem corrido.

Estou convencido, que se a v. exa. (dirigindo-se ao sr. relator) e a todos nós tivessem dado tempo sufficiente para um estudo demorado d'este assumpto, a pauta sairia muito mais perfeita.

(Interrupção.)

Seja a competencia de quem for. Provavelmente a commissão de redacção ha de ter tanto tempo para dar a ultima redacção ao projecto, como v. exa. teve para organisar o seu relatorio, e nós para o estudarmos.

Passo agora a referir-me, e dirijo-me n'isto quasi exclusivamente ao governo - á alinea d), a qual diz, que fica abolido o addicional de 3 por cento, cobrado sobre o direito a titulo de emolumentos.

Como v. exa. sabe, o sr. ministro da fazenda julgou opportuno englobar no direito principal todos os diversos addicionaes, já existentes por leis anteriores, e um d'elles era o de 3 por cento para emolumentos; d'ahi a necessidade d'esta disposição.

O que esqueceu, foi que alem da pauta geral, ha a pauta do consumo, e n'esta alfandega tambem se cobram estes 3 por cento.

E desde o momento em que se não faz a reforma da pauta do consumo, englobando no direito principal os 3 por cento, necessario era tomar uma disposição especial a tal respeito.

Esqueceu isso no projecto; mas logo no primeiro dia de discussão o sr. relator mandou para a mesa uma emenda, no sentido de auctorisar o governo a englobar nos direitos principaes da pauta do consumo o adicional para emolumentos.

Essa auctorisação porém ainda não basta, nos termos em que foi proposta.

O sr. Barros Gomes, que foi ministro da fazenda e tão conspicuo, sabe perfeitamente, que em geral as taxas pautaes dos direitos que se cobram na alfandega do consumo, são de pequena importancia por unidade, e que por consequencia o imposto de emolumentos na rasão de 3 por cento sobre aquellas taxas, representa fracções da mais pequena moeda com curso legal.

Concedida pois a auctorisação nos termos propostos, muitas vezes succederia ser impraticavel o expediente n'ella contido.

Eu figuro um exemplo.

O vinho paga na alfandega do consumo 31 réis por kilogramma, e o imposto de 3 por cento de emolumentos sobre esse direito, dá 0,93 réis.

Qual é, pois, a quantia que se ha de cobrar do despachante, quando englobado no direito principal o imposto para emolumentos?

É indispensavel fazer com esta pauta o mesmo que se fez com relação á pauta geral; é necessario fazer arrendamentos, e que esses arrendamentos em certos generos sejam a favor do contribuinte; e noutros a favor do estado, conforme a natureza das mercadorias, e conforme ainda a fracção de 5 réis for a favor do contribuinte ou do estado. (Apoiados.)

Fica assim indicada a maneira de modificar a emenda, que o sr. relator apresentou, no sentido de se pedir auctorisação não só para englobar os emolumentos no direito principal, mas para poder fazer os arrendamentos indispensaveis para a cobrança, pois só assim é que o estado fica armado com uma auctorisação que lhe dê resultados praticos; por outro modo de pouco lhe servirá, como já demonstrei.

O sr. Mattoso Santos (relator): - Declaro a v. exa. que é essa a intenção do governo.

O Orador: - Mas não bastam intenções. As leis tributarias são de interpretação restricta, já tive occasião de o dizer a v. exa. É preciso pois que sejam claras nos seus termos.

No § 1.° d'este artigo pede o governo, outra auctorisação, e não deve admirar a ninguem, que o governo peça tantas auctorisações n'uma só lei, quando outra cousa não temos feito senão confirmar as auctorisações que o governo deu a si proprio no intervallo parlamentar, para remodelar quasi toda a nossa administração. (Apoiados.)

O corpo legislativo, bem criticadas e analysadas as cousas, e na presente sessão, longe de exercer a missão constitucional que lhe incumbe, não tem sido mais que uma chancella para o que o governo fez, e uma machina de auctorisações para o que pretende fazer. (Apoiados.)

Proceder este governo de fórma a deixar ao poder legislativo aquillo que lhe pertence, a confecção e a discussão das leis, não é caminho que lhe agrade. D'ahi este pedido constante do auctorisações.

Já mencionei uma, e esta agora não é menos importante. Extinctos os emolumentos pede o governo por este paragrapho uma auctorisação, para fixar em relação a cada grupo de alfandegas, a quota por milhar, que, em relação aos rendimentos totaes das alfandegas do mesmo grupo, deve ser destinada á distribuição pelos respectivos empregados, fixando-se para base maxima d'essa quota o producto de 3 por cento dos emolumentos no anno economico de 1885-1886.

Esta auctorisação prestava-se a um largo debate, tão extraordinaria e tão sem precedentes ella é.

Até hoje, sempre que se têem pedido auctorisações identicas ao parlamento; não se tem tido unica e simplesmente em attenção os interesses do estado, mas tambem os direitos dos empregados a quem essas auctorisações diziam respeito.

D'esta vez, porém, fixa-se o maximo, o qual o governo não póde ultrapassar nas suas liberalidades, mas não assim o minimo a que o governo póde descer no caso contrario, ou por pensamento economico, ou por qualquer outro motivo, ficando por esta fórma os empregados á mercê do governo.

No entretanto, eu é que não posso entrar n'esse largo

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debate, eu é que não posso senão apontar a questão, e passar de leve sobre ella. E a rasão é simples.

Sou interessado, pelo emprego que exerço, no uso que o governo fizer d'esta auctorisação, pois que parte dos meus vencimentos hão de sair d'esta quota que o governo fixar.

Não só pois a não discutirei, mas dou ampla e completa auctorisação ao governo para resolver este negocio como melhor entender, e tanto mais desassombradamente, quanto o actual governo representa no poder um partido de quem sou adversario politico.

Vamos agora á terceira auctorisação. É um nunca acabar de auctorisações n'este projecto; e como v. exas. vêem, não são ellas de tão pouca importancia.

A primeira inclue em si um facto tributario; da segunda dependem os ordenados é vencimentos, e portanto o bem estar de centenas de empregados; e da terceira, ficará ainda tambem dependendo o futuro e a collocação dos mesmos empregados.

Este governo não podia ser mais feliz do que é. Não só obtém todas as auctorisações que pede, mas até as que não pede, pois tem a rara fortuna, singular e sem precedentes creio eu, de encontrar uma camara que expontaneamente se demitte das suas funcções de legislar, para as depôr nas mãos do governo!

O § 2.° do artigo 1.° não sé encontrava, na proposta ministerial. Foi a illustre commissão de fazenda quem com uma grande liberalidade, e uma inteira consciencia da sua missão legislativa, offereceu, outorgou ao governo, é o termo, uma ampla auctorisação para organisar, como melhor for para o serviço, o quadro do pessoal das alfandegas.

Verdade é que a commissão atou os braços ao governo, pois que a auctorisação é offerecida com clausula «de hão haver augmento de despeza».

Esta phrase está sendo uma ironia muito em moda na sociedade politica portugueza.

Quando um governo é auctorisado, e isto hão é de hoje, a reorgahisar quaesquer serviços, sem augmento de despeza, é sabido de antemão o que vae succeder.

Faz-se o que se quer, sem respeito nenhum pela famosa clausula, e depois collocam-se addidos tantos empregados, quanto os necessarios para se figurar o mais profundo respeito pelo espantalho da limitação.

Mas para que tudo n'este ponto saia das boas praticas parlamentares, no relatorio, que é extensissimo, e em que se tratam desenvolvidamente quasi todas as questões, mesmo as de somenos importancia, não se diz uma unica, palavra a este respeito.

Gasta-se uma pagina inteira com os typos das bolachas, e outros assumptos igualmente ponderosos e de largo alcance, e não ha uma linha sequer para explicar e justificar este attentado parlamentar! (Apoiados.)

Ha dois annos apenas que o sr. Hintze Ribeiro reformou inteiramente toda a legislação e serviços aduaneiros

Por occasião da dictadura o sr. Marianno de Carvalho tornou a reformar grande parte das reformas do seu antecessor.

Agora novissima reforma em perspectiva!

É um completo desvario, é não imaginam á indisciplina moral, que isto produzem todos os empregados. Os serviços fiscaes haviam entrado n'um periodo de regularidade e de ordem, que o incremento das receitas aduaneiras eloquentemente accusava. Póde dizer-se, que nunca haviam entre nós chegado a similhante grau de perfeição. Mas receio muito que voltemos ao estado, em que nos encontrámos alguns annos atraz.

Estas constantes reformas, e as injustiças ou favoritismos a que tantas vezes dão infelizmente logar, desmoralisam o pessoal, que se habitua a fiar muito menos do seu trabalho e aptidões, do que da boa ou má vontade dos ministros e outros potentados, o adiantamento ou a preterição na sua carreira.

E nada mais direi a este respeito por que estou cansado, e não quero fatigar mais a camara.

Veremos o uso que vae fazer-se d'esta auctorisação.

Oxalá que o sr. Marianno de Carvalho, elle proprio, não venha ainda a arrepender-se de ter acceitado este dom da commissão.

Na futura sessão parlamentar conversaremos provavelmente mais devagar em similhante assumpto.

Sr. presidente, resta-me apenas tratar de duas questões e com ellas terminarei este meu trabalho, sobre a nossa pauta aduaneira, trabalho que a muitos ha de ter parecido demasiado extenso, mas que ainda assim está muito longe de ser completo.

O sr. ministro da fazenda no final do seu relatorio prometteu, que no decorrer da sessão apresentaria a proposta da nova pauta para a alfandega de consumo.

Effectivamente, só assim a reforma pautal ficaria completa.

Alem d'isso urge que o governo apresente uma providencia fiscal, resolvendo a questão pendente e relativa a nova circumscripção do municipio de Lisboa.

E para este ponto chamo agora muito especialmente a attenção do sr. ministro dos estrangeiros, a fim de transmittir ao seu collega na pasta da fazenda, as considerações e perguntas que a tal respeito vou apresentar, se s. exa. não se julgar habilitado a responder-me em nome do governo, com cujas responsabilidades é solidario.

V. exa., sr. presidente, sabe que na sessão de 1885, se votou uma lei, dando nova organisação administrativa ao municipio de Lisboa, e alargando consideravelmente a sua antiga área.

Por essa lei a circumscripção do municipio ficou sendo a linha que partindo de Algés, ia, julgo eu, pela Ameixoeira e Lumiar até Sacavem.

O ministerio regenerador saiu do poder antes de haver podido dar execução fiscal, deixem-me assim dizer, á lei, por isso mesmo que, sendo necessario construir uma nova circumvalação, onde se cobrassem os direitos ou impostos de consumo, mal começava a sua construcção quando caiu o ultimo governo.

Quando pois subiu ao poder, o actual ministerio progressista, encontrou-se em face de uma lei, que não era da sua responsabilidade, da qual lhe era licito discordar, e principiadas umas obras bastante dispendiosas, e absoluta e completamente inuteis para outro fim que não fosse áquelle a que eram destinadas.

O que fez o governo progressista?

Com respeito ás obras para a nova circumvallação mandou dar-lhes um tal desenvolvimento, que hoje ou estão terminadas, ou mui perto da sua terminação, havendo-se gasto com ellas sommas importantes.

Por outro lado, o governo demonstrou acceitar a bsoluta e inteiramente as doutrinas traduzidas na lei do novo municipio de Lisboa, por isso mmesmo que, n'um decreto dictatorial, alargou ainda mais a circumscripção já marcada por aquella lei, não a modificando de resto fundamente em qualquer dos outros seus pontos.

O sr. ministro dos negocios estrangeiros e toda a camara têem por certo conhecimento d'esse decreto, datado de julho do anno findo.

Por estes actos o que quiz significar o governo?

Que não só concordava com as linhas geraes da lei administrativa do municipio de Lisboa, mas que o adoptava igualmente nos seus intuitos e bases fiscaes.

Esta é a narração fiel e a critica desapaixonada dos factos.

Tudo, pois, faria crer, que a lei referida estava hoje em execução na sua parte fiscal, cobrando-se na zona annexada ás imposições da pauta do consumo, exactamente como se cobram na antiga circumscripção do municipio de Lisboa.

Pois nada d'isso succede: nem se cobram os direitos fi

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xados na palita da alfandega de consumo, nem outros quaesquer em sua substituição.

Continua-se apenas cobrando o imposto do real de agua, como já anteriormente se cobrava, ali e em todos os outros pontos do paiz!

Chegou ainda a organisar-se e a publicar-se um regulamento para a cobrança dos direitos do consumo; mas as reclamações foram tantas e as resistencias de tal ordem, que o governo apressou-se a suspendel-o.

E desde então, isto é, ha quasi um anno, mais nada!

Vamos n'esta altura da sessão, a breve trecho encerrar-se-ha o periodo legislativo e o governo tão fertil em propostas de toda a ordem, tão sequioso de auctorisações para tudo reformar, ainda não apresentou medida alguma que desvendasse as suas intenções a similhante respeito.

E é para lamentar que governo e maioria tenham tido tempo para fazer discutir e approvar projecticulos de valor insignificante, muitos d'elles até prejudiciaes para a economia geral do paiz, e que só esta questão, que o governo por dignidade propria se devia apressar em resolver, esteja votada ao mais absoluto esquecimento! (Apoiados.)

Como já disse, ao actual governo cabe a responsabilidade de haver gasto grossas sommas com a nova circumvallação, estrada, casas de barreira e despacho, guaritas etc., que tudo será perdido e arruinado, verdadeiro dinheiro atirado á rua, continuando assim inuteis e ao abandono.

Por outro lado, é geralmente sabido que a situação, economica e financeira da camara municipal de Lisboa está longe de ser desafogada, apesar da conversão, e outros actos acertadissimos da sua actual vereação, e que os seus principaes recursos lhe deviam provir do imposto de consumo cobrado na zona annexada, de cujo producto total lhe pertenceriam 80 por cento, e o restante apenas ao estado.

Pois não obstante isso o governo nada faz, apavorado perante as ameaças dos fazendeiros das cercanias de Lisboa, e a temivel concorrencia eleitoral que elles podem fazer aos mais façanhudos galopins progressistas. (Apoiados.)

O partido e o governo progressista podiam dissentir do plano financeiro da medida regeneradora, não dando incremento ás obras da nova circumvallação, e propondo depois ao parlamento o que houvessem por melhor a tal respeito.

Mas o que não é regular nem digno, é este total abandono a que votou a questão. (Apoiados.)

Estou, pois, no meu pleno direito, e no rigoroso cumprimento das minhas obrigações, perguntando ao governo o que pretende fazer, e censurando-o pela sua calculada inacção.

Ouvi dizer que alguem pensa levianamente, em restaurar essa velharia, essa barraquinha, como usa dizer em taes casos o meu amigo o sr. Marçal Pacheco, com que Fontes acabou em 1852, conhecida pelo nome de termo de Lisboa, e cuja abolição foi um dos seus grandes actos de governo. (Apoiados.)

Não quero crer em tal.

Basta a lembrança de que seria necessario ter duas circumvallações e duas linhas de fiscalisação, para todo o mundo comprehender o absurdo de tal medida, cujos resultados financeiros seriam completamente nullos.

A despeza que d'ahi resultaria para o estado, alem dos vexames e embaraços consequentes de um regimen fiscal apertado, não encontrariam compensação no minguado augmento de imposto por tal fórma obtido. (Apoiados.)

Seja, porém, como for, o que eu pretendo conhecer, é o pensamento do governo, cuja molleza e frouxidão em assumpto tão importante são credoras da mais acre censura. (Apoiados.)

Como v. exa. sabe havia reservado para final do meu discurso a questão da opção, questão importantissima pela atitude que o sr. ministro pretende dar-lhe.

Arrependo-me, porém, agora de o haver feito em vista da ausencia de s. exa.
porque no caminho que todas as cousas vão levando, é quasi tempo perdido o estar agora a evantal-a.

No emtanto alguma cousa direi, ainda que pouco, e só para que em tempo algum se não possa allegar que não louve n'esta camara um deputado que protestasse contra similhante desvario.

Como v. exa. se deve recordar, eu comecei perguntando ao sr. Marianno de Carvalho, se o direito de opção, por elle concedido aos importadores de mercadorias descriptas nas pautas convencionaes, cessava com a execução da pauta que vamos discutindo; e s. exa. respondeu-me, que era sua intenção permittir o uso daquelle direito até findar o presente anno economico.

Supponho que toda a camara sabe em que este direito consiste, e igualmente que todos têem conhecimento do artigo 14.° do tratado com a França.

Não julgo, pois, necessario entrar em miudas explicações, e direi apenas que, pela decisão do sr. ministro da fazenda, e este é o termo, os importadores de quaesquer mercadorias comprehendidas no tratado gosam da faculdade de optar pelo direito antigo ou pelo fixado no presente projecto, segundo mais lhe convier.

Não é o direito antigo que fica vigorando, como uma especie de direito adquirido.

E peior do que isso, porque é a faculdade dada ao commercio de escolher entre dois direitos o menor!

Não é, pois, a pauta geral das alfandegas, o que nós estamos discutindo e vamos votar, mas sim uma das duas pautas que ficam subsistindo parallelamente!

E eis no que a final veiu dar a reforma do sr. Marianno de Carvalho! Eis no que se converteram aquella clareza e aquella franqueza tão encomiasticamente proclamadas pelo illustre relator!

Vejamos agora o que preceitua o artigo 14.° do tratado com a França; e para que a minha interpretação não possa ser acoimada de suspeita, acceito inteiramente a que o sr. Marianno de Carvalho nos dá no seu relatorio, e que eu passo a ler á camara.

«O exame attento das diversas columnas da pauta de importação demonstra claramente, que não só se respeitaram as disposições dos tratados, mas que até nos arredondamentos de numero foi levado o escrupulo ao ponto de serem desprezadas as fracções resultantes dos addicionaes, sempre que da sua suppressão não advenha prejuizo grande para a fazenda.

N'este ponto convem fazer notar, que os tratados só nos obrigam a manter o direito convencional, inscripto na respectiva columna do projecto. Ácerca do addicional de 3 por cento para emolumentos e do imposto para os portos de Lisboa e de Leixões, a nossa liberdade é completa (note-se); porque representando remuneração de empregados, compensação de despendios ou melhoramentos nos portos, o que tudo são necessidades, d'um serviço local, no artigo 14.° do tratado com a França e na lei de 13 de maio de 1882, reservâmos» faculdade de exigir sobre as mercadorias imposições especiaes destinadas ás necessidades de um serviço local.»

«A nossa liberdade é completa» escrevia e affirmava o illustre ministro da fazenda no seu relatorio, na parte relativa á reforma pautal.

E por isso mesmo que é completa, nós entregamo-nos de braços e mãos atados, como se o artigo 14.° do tratado com a França dispozesse exactamente o contrario do que contem! (Apoiados.)

Ou não ha logica, ou a logica não é isto! (Apoiados.) Quando se discutiu e aprovou a lei de 28 de abril ultimo, mandando cobrar os novos direitos, quando superiores aos antigos, prevenindo assim antecipações prejudiciaes

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para o thesouro, ainda o sr. ministro da fazenda era fiel áquelles seus principios.

Foi só depois, ao discutir-se a lei de meios, que n'ella se introduziu muito mansamente a disposição que á camara já conhece. No entanto esse facto ainda poderia ter uma desculpa, senão uma justificação.

Podiam ter apparecido reclamações da parte das potencias com quem temos tratados contra a execução da lei do 28 de abril, e o governo entender que devia transigir até ao momento de alcançar do parlamento, pela approvação da pauta, um ponto de apoio para resistir a quaesquer pretensões, e um impedimento legal para novas transigencias.

O governo emfim procuraria no parlamento, dividindo com elle quaesquer responsabilidades, a força moral necessaria para cruzar os braços diante dos ministros estrangeiros, e repetir o conhecido non possumus.

Enganei-me redondamente, e lamento deveras que a altura da sessão, - o cansaço da camara manifestado a cada momento, e o desejo que ha da parte de todos de ver terminados quanto antes, os trabalhos parlamentares, não nos permittam discutir largamente esta questão, collocando-a previamente fóra do campo da politica partidaria.

Se ha, como eu devo suppor, porque de outra maneira então o procedimento do governo é inqualificavel, pressão das potencias estrangeiras sobre o nosso incontestavel e claro direito, este era o momento de todos nos reunirmos em volta do governo, como representante do poder executivo, a fim de lhe darmos a força moral precisa para a execução do que o parlamento, n'uma questão aberta, decidisse como mais conveniente. (Apoiados.)

Sentirei que não se acceite este alvitre!

Acabo de ouvir os apoiados dos poucos deputados presentes, que se sentam d'este lado da camara, e cuja palavra eloquente se uniria mais uma vez a um acto de nobre e levantado patriotismo.

Infelizmente a maioria e o governo demonstram pela sua altitude outra ordem de sentimentos, e elles fazem a lei.

Pois hão de arrepender-se, e na futura sessão parlamentar teremos ensejo opportuno de o conhecer. Esta questão não ha de morrer aqui.

Os factos hão de vir demonstrar-lhes, que com a opção pouco ou pada vale o que estâmos fazendo.

Se o fim principal d'esta reforma era o de simplificar os serviços fiscaes, fiquem desde já na certeza de que mais os complicaram. (Apoiados.)

Até aqui havia uma só lei, boa ou má. O direito era pois igual para todos. De futuro mercadorias identicas e sujeitas n'este projecto ás mesmas imposições, irão na pratica supportar umas um direito ad valorem, sempre variavel, outras um direito fixo e especifico, sem proporção muitissimas vezes com aquelle!

Até aqui era a lei quem marcava e fixava o imposto, de futuro será o commerciante quem escolherá o que mais conta lhe fizer!

Até aqui as mercadorias comprehendidas nos tratados só gosavam das vantagens nos mesmos estipuladas; de futuro conservam as mesmas, e quando por uma alternativa qualquer do mercado lhes convenha pagar o direito fixo, de preferencia ao imposto ad valorem, podem tambem fazel-o, pois que os seus importadores optam, isto é escolhem á sua vontade entre direitos differentes!

Até aqui o serviço da contagem dos direifos era moroso e complicado por causa do calculo dos addicionaes; de futuro ha de sel-o tambem em parte, pois que de facto aquelles ficam ainda existindo.

Até aqui a rapidez no despacho era muitas vezes prejudicada por causa das contestações sobre o valor das mercadorias de futuro ha de sel-o ainda porque o imposto ad valorem ficou subsistindo á mercê e vontade do importador.

Finalmente foram tão habeis e engenhosos, que conseguiram encontrar o meio de continuar a perpetuar quasi todos os inconvenientes e dificuldades praticas a que dava origem a pauta actual.

E o peior de tudo para mim é ainda o precedente creado.

As pequenas nações, por isso que não podem: fazer-se valer nem pelos soldados nem pelos canhões, devem ser intransigentes, sempre que por si tenham a rasão e o direito.

Devem propugnar pelo triumpho dos principios, que são a sua unica defeza, e em ultimo caso antes ceder á força do que por fraqueza.

A expoliação do fraco pelo forte é infelizmente um facto, mas não tão facil de praticar como á primeira vista parece.

O peior de tudo é crear uma tradição de molleza, de frouxidão e de incapacidade.

E o que recebemos nós em troca?

Porque nós damos alguma coisa, é o ministro da fazenda, elle proprio, quem affirma que a nossa liberdade era completa.

Prescindimos porém de usar d'essa liberdade, e n'isso está a nossa concessão.

E o que recebemos?

Estou convencido que nada, absolutamente nada. (Apoiados.)

Sr. presidente, é tempo de concluir, e faço-o agradecendo á camara a benevolencia com que se dignou escutar-me.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi comprimentado.)

Discurso proferido pelo sr. deputado Oliveira Valle na sessão diurna de 5 de julho, e que devia ler-se a pag. 1575, col. 1.ª

O sr. Oliveira Valle: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação de um grande numero de cidadãos do circulo de Belem, em que pedem se construa uma estrada entre a Ponte Nova e Sete Rios, pela ribeira de Alcantara. Já estão feitos, os estudos, que se converteram em um projecto, que deu entrada na respectiva secretaria em data de 31 de outubro de 1881.

Aproveito tambem a occaaião para mandar para a mesa uma representação da camara municipal de Oeiras, que, a exemplo das outras camaras municipaes, pedem ao governo medidas promptas e energicas contra a enorme importação de cereaes estrangeiros com prejuizo dos nacionaes.

Ha muito tempo que tenho esta representação em meu poder. Não tenho feito entrega d'ella nem a tenho apresentado á camara, porque o meu espirito tem andado tão atribulado, e a minha alma tão cheia de dor e magua, que me tenho arredado um pouco da trabalhos parlamentares. A dolorosa situação, em que me acho, tem obstado á minha comparencia assidua, n'esta camara, como é meu costume. (Apoiados.) Faço-o, porém, hoje, porque é necessario cumprir um dever, e quando é necessario que um dever se cumpra, deixo todas as considerações que me são peculiares, e venho perante esta camara, cumprir com as ordens dos meus eleitores.

Por outra rasão tambem me apressei em vir á camara entregar esta representação, e já hontem a teria apresentado, se a palavra me tivesse chegado. Tive receio de que qualquer deputado de outro circulo, viesse tomar conta da representação e a mandasse para mesa.

Tem sido moda ultimamente, quando um deputado nada faz pelo circulo por que foi eleito e o vê, como em linguagem vulgar se diz, perdido, trata de intrometter-se nos circules dos outros collegas, tomar o logar d'elles e fazer-se o representante genuino d'esse circulo.

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Eu, é que emquanto for representante de um circulo, hei de protestar contra similhante systema, embora saiba que o deputado eleito é deputado da nação, no tocante aos interesses geraes e de utilidade publica.

Mas entendo que, na vida administrativa, e no que diz respeito á vida intima do circulo, o intermediario entre os povos que o elegeram e o governo, é o representante da localidade, e nenhum outro tem o direito de cuidar dos negocios peculiares de um circulo por onde não foi eleito. (Apoiados.)

Portanto, se no circulo 76 Houver alguem que reclame do governo um beneficio de utilidade local, que não seja eu, hei de protestar n'este logar publico, porque é aqui que se tiram as desaffrontas do caracter politico. (Apoiados.)

E. se não digo de caracter individual é porque essas têem outro campo, chamado o dos desaggravos de honra particular. (Apoiados.)

Se o governo deu a uma localidade uma instituição util para ella, comprehende-se que todos os elogios são justos.

E vae bem ouvir nas festividades locaes os canticos alegres dirigidos ao governo, porque foi um beneficio que a ella fez. Mas que venha um terceiro collocar-se entre o governo e a localidade, para ter as glorias que não lhe devem pertencer, isso é que não póde ser, é contra tal procedimento é que hei de reclamar, porque significa a annullação do mandato do representante do circulo. (Apoiados.)

E francamente, não me sinto disposto a consentil-o. (Apoiados.)

Eu quiz aqui lavrar o meu protesto, porque não sou d'aquelles que facilmente se deixam inutilisar.

Se n'esta sessão a minha actividade politica tem estado dormente, é porque ha em mim uma qualquer dor sobre-humana que me torna nullo.

Quando, porém, vejo que outrem quer tomar ascendencia, politica no circulo que me pertence, accordo do meu lethargo, estanco a minha dor e venho ao parlamento protestar contra o facto inaudito dos atravessadores dos circulos. (Apoiados;)

Nas questões de alto interesse publico, comprehende-se que todos sejam deputados do paiz.

Está nos registps d'esta camara, na legislatura de 1880, a minha opinião sobre o que é ser deputado da localidade e deputado da nação.

Repito hoje o que então disse.

Por consequencia, seja quem for, pequeno ou grande, potentado ou não potentado, viva em que esphera viver, seja financeiro illustre ou commerciante notavel, nunca consentirei que no meu circulo, na vida intima d'elle, alguem tome o meu logar. (Apoiados.)

Fallem ou arenguem sobre negocios de utilidade publica. Estão no seu direito. Mas em assumptos peculiares do meu circulo, e em interesses locaes d'elle, sou eu só o deputado e mais ninguem.

Fica o aviso feito.

A camara municipal de Oeiras incumbiu-me da honrosa missão de apresentar á camara uma representação ácerca da crise cerealifera. Expõe ella brilhantemente as suas rasões, tendo plena confiança em que o governo ha de estudar a crise imminente que paira sobre a agricultura e prover de remedio prompto similhante desgraça.

Expõe os receios que tem de que a enorme importação de cereaes estrangeiros, principalmente do trigo e do milho, possa ser fatal á nossa agricultura.

Esta representação foi-me dada antes de o nobre ministro da fazenda prometter com a sua palavra honrada que, ainda n'esta sessão, havia de trazer uma medida, que podesse resolver a crise por que está passando a agricultura.

Bem recebidas foram do paiz e bem acceitas por esta camara as palavras do sr. ministro da fazenda; todos temos confiança em s. exa., e aguardâmos o cumprimento de tão solemne promessa.

A questão agricola, a questão dos cereaes, que, como s. exa. sabe, é importantissima, desde longa data que existe, e tem occupado a attenção em todos os tempos, de todos os legisladores e de todos os povos. Basta notar o periodo de 1850 até hoje para se ver a decadencia completa e constante da agricultura. Devido a que? Á invasão dos cereaes americanos com que se não póde luctar, e á invasão dos cereaes da Australia e da India ingleza.

São os tres factores que têem produzido a desgraça actual da agricultura.

Quando se trata da questão dos cereaes e da crise do pão, e se compara o periodo em que o alqueire de trigo estava a 600 e 800 réis e o pão bom era a 40 réis, com o dia de hoje em que, o alqueire de trigo está a 520, 500 e 400 réis e o pão conserva o mesmo preço, pasma-se do phenomeno e conclue-se que ou o pão devia estar mais barato, ou que o direito de entrada podia ser mais elevado.

Receio muito do monopolio das moagens e de que o principal obstaculo possa d'ahi resultar. Receio de que isto venha dar logar a uma assustadora lucta e que esta parta do campo...

Uma voz: - Dos moleiros?

O Orador: - Não. Dos trabalhadores. A revolução do trabalho é a que mais deve assustar. Para os monopolios das moagens tem o governo elementos bastantes para obstar a elles. A sua intelligencia, o seu estudo, p seu empenho em ser util ao paiz, bastam para confiarmos em que elle ha de quebrar na mão dos monopolizadores todos os seus esforços e a sua especulação em prejuizo do povo.

Contra o monopolio das moagens tenho eu a esperança de que o governo fará todo o possivel para evitar o augmento do preço do pão, que é genero de primeira necessidade.

É por isso que eu digo que todo o paiz se rejubilou ao ouvir a palavra auctorisada e honrada do sr. ministro da fazenda.

Com o sr. ministro da fazenda succede, caso notavel, o que na assembléa franceza succedia com Guizot.

Guizot emittia uma opinião. Avassalava, desde logo, a maioria. Guizot manifestava uma idéa, ou avançava uma proposição. A opposição podia não a acceitar por julgar falsa a doutrina; mas a todos parecia que sobre as opiniões do illustre ministro da instrucção publica pairava um certo ar de verdade e de consciencia immaculada, que fazia com que todos venerassem o grande professor. Guizot podia errar; mas não mentia.

Cá como lá. No dia em que o sr. ministro da fazenda cumprir religiosamente o compromisso que tomou perante a camara e perante o paiz; no dia em que realisar a sua promessa, o nome de s. exa., que já não precisa de mais aureola para ser o de um homem notavel de Portugal, será registado no livro do oiro que as nações têem para n'elle inscrever os nomes dos seus homens mais distinctos e mais illustres. (Apoiados.)

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que estas representações sejam publicadas no Diario do governo.

Discurso proferido pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso na sessão de 15 de julho, e que devia ler-se a pag. 1768, col. 1.ª

O sr. Consiglieri Pedroso (sobre a ordem): - Sr. presidente, cumprindo com as prescripções do regimento, começo por ler a minha moção de ordem, que é do teor seguinte:

«A camara, reconhecendo que as successivas dictaduras, assumidas pelos differentes ministerios n'estes ultimos tempos accusam um vicio radical e profundo na constituição politica do estado, passa á ordem do dia. = Consiglieri Pedroso.»

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2443

Sr. presidente, áparte pequenas divergencias secundarias que eu accentuarei no rapido discorrer das poucas palavras, que vou ter a honra de dirigir á camara, e salvo, desnecessario é dizel-o, o brilhantismo da vestidura com que o orador, que me precedeu, soube ataviar o seu meditado discurso, a minha moção resume e synthetisa mais fielmente do que as conclusões do sr. Antonio Candido a primeira parte da singular oração, que ha um momento todos nós ouvimos pronunciar.

E oração funebre, devia eu com mais propriedade dizer, sr. presidente, porque nós, acabámos de assistir, pela palavra brilhante do leader ou ex-leader da maioria, ás exequias solemnes do parlamentarismo constitucional! (Muitos apoiados.) E até para que nada faltasse a esta solemnidade pomposa, mas desconsoladora, similhantes exequias tiveram tambem o seu Bossuet, (Muitos apoiados.) que, em phrase altisonante, inflammada, por vezes cheia de indignação e repassada de profundissima tristeza, nos veiu aqui dizer que é inutil levantarem-se d'este lado da camara contra as dictaduras, que partirem d'aquellas cadeiras, (as dos ministros) porque essas dictaduras são fataes, sito inevitaveis, são, digamol-o assim, congenitas á nossa raça, ao nosso organismo meridional, e ás nossas aspirações de uma vaga e inconsciente democracia! Mas então estou no direito de perguntar, porque é que s. exa. só agora tem ácerca das dictaduras tão singular opinião e por que motivo se levantava, ainda ha dois annos, tão vehemente e indignado, condemnando a ultima dictadura da regeneração? (Muitos apoiados.) E pergunto mais: porque é que o partido progressista, que tem no distinctissimo orador, que acabou de fallar, um dos mais brilhantes talentos da sua galeria de homens superiores, porque é que o partido progrossista, em manifesto desaccordo com o sr. Antonio Candido, propõe no programma da Granja reformas que reputa seguras para acabar com as dictaduras? (Muitos apoiados.) Porque é tambem que o sr. presidente do conselho se levantava não ha muito n'esta mesma sala e propunha como remedio radical para acabar com as dictaduras um artigo adicional á carta, que permittisse a todos os cidadãos poderem legalmente resistir ás leis, que não fossem votadas pelo parlamento? (Muitos apoiados.)

Dêem ao paiz, dizia s. exa., o direito de se insurrecionar, de não executar as leis, que não tiverem a sancção parlamentar, e todas as dictaduras terão desapparecido do nosso regimen constitucional! (Muitos apoiados.)

Depois o illustre deputado, ao mesmo tempo que implacavelmente condemnava toda a raça latina a uma irremediavel incapacidade parlamentar, citava-nos a Belgica como modelo do parlamentarismo moderno!! (Muitos apoiados.) Mas que differenças ethnicas ou historicas são essas, que nos separam da Belgica, a ponto de fazerem d'esta ultima, nação um exemplo digno de ser imitado pelas demais nações constitucionaes? Pois a Belgica não é uma nação latina como nós somos? (Muitos apoiados.)

Pois não tem a mesma historia, as mesmas tradições, o mesmo berço commum, que é a grande civilisação romana? (Muitos apoiados.)

Porque é que em Portugal, nas margens do Tejo, não se ha de acclimar esse parlamentarismo que tão bem floresce nas margens do Escalda? (Muitos apoiados.) O mal, sr. presidente, não está n'uma indiosyncracia de raça; o mal está nos homens que, achando-se em posição de reagir contra a decadencia dos nossos costumes publicos, não sabem ou não querem nas cadeiras do poder honrar os principios, que proclamaram na opposição; (Muitos apoiados.) o mal está nos ministros que, ao chegarem áquelle logar, esquecem ou lançam para traz das costas, como uma bagagem incommoda, os compromissos a que tinham vinculado a sua dignidade politica! (Muitos apoiados.)

Eu conheço, srs. deputados, ha muito o systema do meu illustre e distincto collegao sr. Antonio Candido, que, diga-se muito á puridade, falla sempre mais como fluente academico do que como orador parlamentar.

S. exa. não pôde, na sua consciencia e com os escrupulos que não teve tempo de perder, porque ainda não passou por aquellas cadeiras, (as dos ministros). S. exa. não póde defender abertamente as dictaduras; mas, como é membro da maioria e relator do parecer do bill, soccorre-se do expediente, mais commodo do que justo, de pronunciar, para salvar um ministerio, a incapacidade absoluta de uma raça inteira para o regimen parlamentar, de uma raça, srs. deputados, que produziu, em dias memoraveis, as mais bellas paginas da historia d'este systema! (Muitos apoiados.)

Eu sei que hoje a corrente da moda é a irresponsabilidade de todos e para tudo; a irresponsabilidade dos criminosos e a dos ministerios, (Muitos apoiados.) em nome de uma sciencia cujas soluções se estão exagerando muito!

Até já nem temos ministerios responsaveis!... (Muitos apoiados. - Riso.) O que ali está não é mais do que o producto de uma degeneração de raça, (Riso.) o producto de um lamentavel equivoco que tem durado um seculo! (Riso.) E é em nome d'esse equivoco que o sr. Antonio Candido se levanta, não para absolver todos os governos que possam fazer dictaduras n'este paiz, mas para relevar das suas infracções constitucionaes o partido progressista, adversario, não ha muito, bem declarado de todos os actos dictatoriaes! (Muitos apoiados.)

S. exa. foi o commentador d'aquelles dictadores; foi o Melanchton d'aquelles Lutheros da carta de 1826. (Muitos apoiados.)

Até hoje, sr. presidente, faziam-se dictaduras, é verdade; mas os que as faziam, desculpavam-se melhor ou peor, e assumiam inteira e completa a responsabilidade dos seus actos. (Muitos apoiados.) Agora, não! Tudo está mudado! (Muitos apoiados.)

Vem um homem da estatura parlamentar do sr. Antonio Candido e diz-nos que a dictadura se fez, mas que não ha dictadores! (Muitos apoiados.)

E esse homem, com o prestigio da sua palavra e do seu talento, não se limita a defender uma hypothese dada, mas tenta defender, pelo alargamento d'essa hypothese, uma theoria que representa a justificação de tudo quanto d'aquellas cadeiras possa ser a usurpação completa dos poderes, em nome dos quaes legislamos. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem.)

Quer dizer: o sr. Antonio Candido veiu justificar com o brilhantismo da sua palavra a necessidade da implantação do governo absoluto em Portugal. (Apoiados.) S. exa. foi até mais alem do que iria a propria Nação, ou o partido legitimista, se tivesse voz n'esta camara. (Muitos apoiados.)

A raça latina é, segundo o meu illustre collega, radicalmente incapaz de comprehender e executar p parlamentarismo que parece hoje n'esta raça uma instituição morta, apenas prOpria para produzir estas permanentes dictaduras, que estão a minar-lhe e a deshonrar-lhe perante a historia a existencia!

Mas então, pergunto eu, qual é a conclusão logica a tirar de uma declaração tão extraordinariamente grave?

É o que deve acabar-se, e quanto antes, com similhante phantasmagoria, que não passa politicamente de uma dispendiosa illusão! (Muitos apoiados.) Com effeito, se nada d'isto tem realidade, se nada d'isto é aproveitavel, o que é preciso, e com urgencia, é converter em direito o que até hoje tem existido de facto, e o direito no caso presente, é o governo francamente absoluto, na opinião do sr. Antonio Candido: (Apoiados. - Vozes: - Muito bem.)

Se é a similhante conclusão que s. exa. quiz chegar, póde ter affirmado uma grande verdade, não o nego; mas com certeza não é essa affirmação a aspiração generosa de um espirito superior, que tanto alem deve ver no horisonte da politica, e com tanta força deve reagir contra as deploraveis fraquezas dos nossos homens publicos. Se o nosso

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2444 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

illustre collega quer ser, e tem direito a sel-o, aguia, em meio das aves sinistras que pairam sobre o cadaver do constitucionalismo portuguez, é necessario que, como as aguias, se eleve ás altas e serenas regiões, que estão acima das pequenas miserias dos homens; porque se andar de parceria com os abutres, pelos sitios onde a corrupção se alimenta, então está sujeito a soffrer o mesmo castigo, que ás vezes se applica a estes repugnantes animaes! (Muitos apoiados.)

Quero terminar, sr. presidente, nos poucos minutos que me restam, porque circumstancias de ordem superior me obrigam a não assistir á sessão d'esta noite. Por isso deixarei completamente de parte todas as demais considerações brilhantemente, de resto, apresentadas pelo meu illustre collega, o sr. Antonio Candido, procurando apenas, e ainda assim muito rapidamente, analysar a maneira por que s. exa. entendeu dever defender a redacção do parecer. Qual foi a rasão que o sr. Antonio Candido deu para justificar redacção tão singular? Disse o sr. Julio de Vilhena, e disse bem, que o parecer era rachitico, microscopico, e engoiado, termo este, seja dito de passagem, que parece ter escandalisado muito o sr. relator, apesar de ter por si a auctoridade de Filinto Elisio. (Riso.) Mas que respondeu o sr. Antonio Candido? Confessou que, com effeito, o parecer era pequeno, porém que os anteriores não tinham sido maiores! É em verdade uma boa rasão! (Riso.)

Sr. presidente, quando no principio da presente sessão legislativa foi mandada para a mesa a proposta de lei relativa ao bill de indemnidade, prometti desde logo a mim proprio que havia de combater energica e tenazmente o governo, pela injustificada usurpação que tinha feito dos nossos, mais incontestaveis direitos. Hoje, porém, depois da apresentação d'este parecer, elaborado por uma commissão respeitabilissima e relatado por um dos membros mais laureados d'esta casa, declaro que me fallece a vontade de aggredir o ministerio; até quasi tenho desejos de o absolver, porque elle comprehendeu perfeitamente a camara, de quem usurpara os direitos, sendo o caso de dizer-se que esta assembléa tem os governos que merece! (Muitos apoiados.)

O gabinete, com effeito, desprezou acintosamente todas as formulas coustitucionaes e todas as considerações politicas. Mas a maioria teve a suprema habilidade, havendo o governo assumido uma posição tão excepcionalmente desvantajosa, de ainda se collocar em condições bem peiores, a ponto de quasi fazer esquecer os delictos do ministerio! (Apoiados.)

Não basta que o governo tivesse decretado a monstruosa dictadura, que todos nós conhecemos; ainda a commissão vem complacentemente declarar, que, se houver alguma modificação a introduzir nas medidas dictatoriaes, seja o governo quem tome a iniciativa d'essa modificação, porque á commissão parece um desacato á auctoridade omnimoda d'aquelles Cezares o tocar com mão sacrilega na sua obra sacrosanta! (Muitos apoiados.)

Isto não se diz, sr. presidente, nem se escreve, principalmente quando o homem que o affirma e authentica com a sua assignatura tem a importancia do sr. Antonio Candido! (Muitos apoiados.) Não se diz, porque ninguem tem o direito de se suicidar, e esta affirmaçao da commissão é um verdadeiro suicidio moral. (Apoiados.)

Não é meu proposito, sabe-o v. exa., sr. presidente, offender os adversarios com quem discuto, e desejo ser sempre para com elles tão primoroso como o meu illustre collega, o sr. Antonio Candido; por isso não póde haver desattenção da minha parte, chamando monstruosidades constitucionaes a muitas das asserções do illustre deputado.

Com effeito, o discurso do sr. Antonio Candido foi uma heresia permanente, contra a qual todos nós, por honra d'este parlamento, devemos protestar, ou se o protesto já é obsoleto, como aqui o disse hontem o sr. Dias Ferreira, contra a qual devemos deixar consignada uma opinião em contrario. (Muitos apoiados.)

E depois a theoria apresentada pelo sr. relator a respeito das dictaduras é não só inacceitavel, mas tem a condemnal-a a opinião insuspeita do sr. presidente do conselho. (Apoiados.)

Quer v. exa. saber o que o sr. Luciano de Castro dizia quando atacava na sessão de 1885 o bill proposto pelo ministerio regenerador, para o relevar da dictadura que no anno anterior assumira? Dizia que, embora as dictaduras fossem a lepra do nosso systema constitucional, elle, que não se achava contaminado d'esse vicio, d'esse peccado, tinha o direito de vir lavrar perante o parlamento um protesto publico e solemne, que ao mesmo tempo significava uma melhor aspiração para o futuro do nosso malfadado paiz.

Ora, eu desejava saber agora como é que esta virgem candida (Riso) que se conservou pura de todo o contacto das dictaduras até uma idade politica tão avançada, deixou perder n'um momento a sua castidade constitucional, a ponto de quasi se tornar em impudica Messalina, pelo seu furor de contaminar-se no vicio? (Muitos apoiados - Riso.)

Quem foi o D. Juan que seduziu a vestal da presidencia do conselho, (Riso) obrigando-a a rasgar as melhores paginas da sua vida publica? (Muitos apoiados.)

Eu desejava saber como o sr. presidente do conselho, depois de vir apresentar n'esta casa a folha corrida do seu comportamento constitucional, (Riso) póde acceitar a triste defeza da dictadura feita pelo sr. Antonio Candido? (Muitos apoiados.)

São estas deploraveis incoherencias e contradicções, que constituem a atmosphera putrida em que nos fallou o sr. relator.

Mas creia s. exa. que para purificar similhante meio tão deleterio e tão corrompido, não é de mais dictaduras que se precisa, carece-se apenas de mais moralidade politica nos homens, que occupam as altas eminencias do poder! (Muitos apoiados.)

Para obstar a este despenhar implacavel e fatal para um abysmo, de que ninguem conhece a profundeza, é condição indispensavel que os nossos costumes publicos se corrijam e que os nossos estadistas timbrem, como indeclinavel compromisso de honra, em cumprir no governo o que prometteram na opposição! (Muitos apoiados.)

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

(O orador foi cumprimentado por muitos deputados e pares do reino).

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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