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SESSÃO NOCTURNA DE 17 DE JUNHO DE 1885 2365

petem aos presidentes dos tribunaes civis e criminaes para fazer manter a ordem e a policia durante as sessões.
§ 2.° As ordens expedidas ás auctoridades e repartições subordinadas ao governador civil carecem do visto d'este magistrado, o qual poderá recusal-o, expondo ao tribunal os motivos de conveniencia publica, em que fundamentem a sua recusa.
§ 3.° Se o tribunal insistir na expedição da ordem, subirá o processo, sem mais termos, ao supremo tribunal administrativo, o qual, no praso de dez dias, resolverá a questão em conferencia por accordão exarado no mesmo processo, devolvendo-o em seguida ao tribunal administrativo.
Art. 213.° Ao secretario do tribunal compete:
1.° Lavrar as actas das sessões do tribunal e os termos dos processos, exceptuando os accordãos, que serão lavrados pelo relator.
2.º Funccionar como escrivão, nos processos apresentados ao tribunal.
3.° Passar as certidões, que lhe forem mandadas lavrar.
4.° Assignar e expedir as communicações das ordens e quaesquer outros actos do tribunal.
5.° Dirigir o expediente do tribunal e guardar os respectivos archivos.
Art. 214.° O secretario do tribunal vencerá uma gratificação de 20$000 réis mensaes, pagos em partes iguaes pela camara municipal e pela junta geral.

TITULO XIII

Disposições geraes

Art. 215.° A junta geral do districto de Lisboa conservara todas, as suas attribuições, quer administrativas, quer tutelares, mas em ambos os casos a sua acção não abrangerá por fórma alguma o municipio de Lisboa, comprehendido pelos limites indicados no artigo 1.° d'esta lei.
§ unico. Cessa na junta geral a representação por Lisboa e Belem.
Art. 216.° A divida do districto de Lisboa, elevando-se actualmente a 1.919:970$000 réis, que exigem uma annuidade de 110:827$528 réis, será dividida entre o municipio e o districto, ficando a cargo do primeiro o pagamento annual de 69 por cento da referida annuidade, ou réis 76:471$000, sem mais outro encargo.
§ unico. A futura camara municipal poderá, todavia, em qualquer futura operação financeira amortisar ou converter a sua parte proporcional do capital em divida, nas condições dos contratos existentes, ficando por esta forma desligada da solidariedade com o districto.
Art. 217.° Serão passadas para a primeira ordem, ou estradas reaes, as seguintes estradas districtaes:
N.° 83 Loures a Rio Maior.
N.º 86 Lisboa ás Caldas.
N.° 87 Lisboa a Cintra e Collares.
N.° 90 Canha a Alcacer do Sal Setubal a Marateca.
N.° 91 Alcacer a Grandola e S. Thiago do Cacem.
§ unico. Estas estradas não serão recebidas pelo governo, sem que estejam terminados em qualquer d'ellas os lanços em construcção na data da promulgação d'esta lei.
Art. 218.° O districto de Lisboa será dispensado da obrigação imposta pelo artigo 46.° da lei de 2 de maio de 1878, passando para o estado os respectivos encargos.
Art. 219.° Para es effeitos da lei de 17 de maio de 1880, o contingente da contribuição predial attribuido ao municipio do Lisboa será fixado em 409:000$000 réis, e em 300:000$000 réis o que fica pertencendo ao districio.
§ 1.° A repartição pelos bairros do contingente attribuido ao municipio de Lisboa será feita pela camara municipal. A junta geral repartirá o contingente do districto pelos diversos concelhos que o constituem.
§ 2.° Da distribuição feita pela camara municipal cabe recurso para o supremo tribunal administrativo, interposto pelo delegado do thesouro.
Art. 220.° Os encargos dos emprestimos da camara municipal de Belem, na importancia de 20:114$947 réis, passarão para o municipio de Lisboa.
Art. 221.° Para os effeitos dos impostos que variam com a ordem das terras, a zona annexada ao actual municipio de Lisboa será classificada de 2.ª classe.

TITULO XIV

Disposições transitorias

Art. 222.° A presente lei começará a vigorar no 1.° do janeiro de 1886; excepto para o effeito da cobrança do imposto de consumo na área annexada ao actual municipio, que só começará a executar-se quando estiver construida a nova estrada da circumvallação.
§ 1.° Para os effeitos d'este artigo as commissões de bairro de Lisboa e as commissões de recenseamento de Belem e Olivaes reunir-se-hão, no primeiro domingo immediato á promulgação d'esta lei, a fim de apurar, nos termos artigos 185.° e 186.º, os collegios eleitoraes dos professores e dos cidadãos habilitados com diplomas de cursos superiores, dos medicos e dos cento e vinte maiores contribuintes.
§ 2.° As commissões do recenseamento de Belem e dos Olivaes, tendo em vista os recenseamentos eleitoraes vigentes das freguesias que devem ser cortadas pela nova estrada da circumvallação, farão igualmente a destrinçados eleitores do futuro municipio de Lisboa; para este effeito, logo depois da promulgação d'esta lei, o governo mandará determinar no terreno o traçado rigoroso d'aquella estrada.
§ 3.° Os serviços eleitoraes, designados nos paragraphos precedentes, serão feitos nos prasos constantes da tabella que faz parte d'esta lei.
Art. 223.° A primeira eleição geral dos vereadores da camara municipal de Lisboa, nos termos d'esta lei, realisar-se-ha no terceiro domingo do mez de outubro do corrente anno de 1885.
Art. 224.° É o governo auctorisado a mandar proceder desde já aos estudos e á construcção nos termos do artigo 1.° d'esta lei, da nova estrada de circumvallação.
Art. 225.° Uma commissão nomeada pelo governo será encarregada de preparar a transição do actual para o novo regimen municipal, ficando a camara obrigada a fornecer-lhe todos os elementos necessarios para este fim.
§ unico. Se a camara municipal de Lisboa for dissolvida, a commissão, de que traia este artigo, continuara a administrar o municipio até entrarem em funcções, em janeiro de 1886, os vereadores eleitos em outubro do corrente anno.
Art. 226.° O concelho de Belém será extincto, devendo a parte d'elle, que ficar exterior ao limite descripio n'este artigo, ser annexada, sendo previamente ouvidas as camaras interessadas, a junta geral o confirme a conveniencia dos povos, aos concelhos de Oeiras, Cintra e Olivaes.
Art. 227.° É o governo auctorisado, depois de previas informações e da audiencia dos interessados:
1.° A dividir os bairros, tendo em vista a população geral do municipio, por fórma que fiquem com uma distribuição quanto possivel igual entre si;
2.° A formar parochias civis da annexação de freguezias completas, não devendo porém exceder a 20:000 habitantes cada uma;
Art. 228.° Todos os empregados quer do estado, quer das camaras municipaes de Lisboa, Belém e Olivaes, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados em todos os seus direitos, logo que tenham sido nomeados para logares creados até 10 de abril de 1885.