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SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887 2447

Considerando que a distribuição de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal pela fórma apresentada pela proposta de lei, é a mais consentanea com a equidade e justiça, é a vossa commissão de parecer, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.° do codigo, administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população dos mesmos concelhos; sendo-o referido contingente deduzido do que foi votado, no corrente, anno, para cada um dos districtos administrativos a que pertencem os mencionados concelhos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 9 de agosto de 1887: = E. X. Sousa e Serpa = J. C. Abreu, e Sousa = Manuel Maria de Brito Fernandes = A. E. Villaça = E. Goes Pinto = Francisco José Machado = Joaquim Veiga = Luiz de Mello Bandeira Coelho.

N.° 241-A

Artigo 1.° É o governo auctorisado a distribuir pelos concelhos comprehendidos na disposição do artigo 424.° do codigo administrativo, approvado por decreto com força de lei de 17 de julho de 1886, o contingente de recrutas para o exercito, armada e guarda fiscal, na proporção da população dos mesmos concelhos; sendo o referido contingente deduzido do que for votado no corrente anno, para cada um dos districtos administrativos a que pertencem os mencionados concelhos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Presidencia do conselho de ministros, em 8 de agosto de 1887. = José Luciano de Castro.

Foi approvado.

O sr. Carrilho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entro em discussão o projecto n.° 227, sobre a proposta do governo, que fixa, para o anno de 1888, o maximo da percentagem addicional ás contribuições directas do estado para as despezas das camaras municipaes e juntas de parochia.

Dispensado o regimento, leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 227

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 214-D, auctorisando o governo a fixar para o anno civil de 1888 os addicionaes ás contribuições geraes do estado a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo de 1886.

Considerando que é de grande conveniencia publica que seja fixado o maximo a que esses addicionaes se podem elevar, em relação a cada uma das diversas corporações administrativas a que se refere o dito codigo, maximo que tem de variar segundo os districtos e as despezas obrigatorias de cada corporação;

Considerando que essa fixação depende de numerosos esclarecimentos e informações que não seria possivel obter no curto praso, que mediará até ao encerramento da actual sessão legislativa, achando-se esta tão adiantada:

É de parecer que a proposta do governo deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O governo é auctorisado a fixar para o anno civil de 1888 o maximo da percentagem addicional ás contribuições do estado a que se referem os artigos 56.°, 133.° e 138.° § 1.° do codigo administrativo de 1886, ouvindo, porém, quanto ás percentagens para as despezas dos municipios, a junta geral do respectivo districto ou a sua commissão delegada; e quanto ás destinadas para despezas parochiaes a respectiva camara ou commissão municipal.

§ unico. O governo dará conta, ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão, 1 de agosto de 1887. = Antonio Candido = J. P. Oliveira Martins = Vicente B. Monteiro = José Frederico Laranjo = A. Fonseca = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista, de Sousa = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

N.° 214-D

Senhores. - No intuito de pôr cobro ás demasias, a que facil e frequentemente foram levados quasi todos os corpos administrativos pelas amplas faculdades tributarias que lhes eram attribuidas, o actual codigo administrativo estabeleceu, entre outras providencias, que seria annualmente fixado pelas côrtes o maximo das percentagens ás contribuições addicionaes directas do estado, enumeradas nos artigos 59.°, 133.°. e 199.°, e do addicional ao real
de agua, a que se refere o artigo 138.° do mesmo codigo, que poderiam ser lançadas pelas juntas geraes do districtos, camaras municipaes e juntas de parochia.

Foi este preceito recebido com geral applauso, pois era notoria a urgente necessidade de uma medida que temperasse as excessivas despezas a que deram logar áquellas illimitadas faculdades com prejuizo dos povos e das proprias administrações locaes.

O governo, porém, tratando de promover o cumprimento do disposto nos artigos 59.° § 1.°, 134.º 138.º § 1.° e 199.° § 3.° do codigo administrativo, não tem podido obter ainda todos os esclarecimentos, que julga indispensaveis para formular com segurança uma proposta de lei fixando o maximo das percentagens districtaes, municipaes e parochiaes.

Com effeito, se este assumpto deve sempre ser estudado com escrupulosa attenção, mais particularmente ainda se requer este cuidado, quando pela primeira vez se trata de uma disposição, que importa executar por maneira que, tolhendo os anteriores excessos, não prejudique todavia nem os legitimes encargos, nem o justo exercicio dos direitos dos corpos administrativos.

D'aqui resulta que a fixação do maximo das percentagens deve ser precedida de reflectido exame dos orçamentos de todos os districtos, concelhos e parochias, e do estudo das necessidades e recursos d'estas circumscripções administrativas, a fim de evitar que n'aquella fixação haja uma parte demasiadamente arbitraria.

Não póde todavia deixar de se adoptar algum alvitre sobre este assumpto, por não bastar a providencia transitoria do artigo 409.° do citado codigo que prohibe o augmento das percentagens em vigor ao tempo da sua promulgação, pois que, não as tendo anteriormente lançado alguns corpos administrativos (especialmente juntas de parochia), e carecendo agora d'esta receita, se não se lhes fixar o maximo, não poderão satisfazer despezas obrigatorias e urgentes.

N'estas circumstancias, pois, e achando-se muito adiantada a sessão legislativa, parece de inquestionavel conveniencia, que o governo seja auctorisado a fixar aquelle maximo para o anno civil de 1888-1889, dando conta ás côrtes na sua proxima sessão, do uso que fizer d'esta auctorisação.

Por estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para o anno civil de 1888-1889 o maximo, da percentagem addicional, ás contribuições directas do estado, a que se referem os artigos 59.°, 133.° e 138.° § 1.º do codigo administrativo, ouvindo, quanto ás percentagens municipaes, a junta geral do districto ou a sua commissão delegada, e quanto ás parochiaes á respectiva camara ou commissão, municipal.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes do uso que quizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 30 de