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2450 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rém observar-se os outros requisitos da lei que provam a habilitação profissional.

Art. 3.° As promoções conferidas pelas disposições da presente lei ficam subordinadas a um concurso geral e igual, devendo observar-se, que qualquer que seja o valor do exame prefere:

1:° A antiguidade de praça;

2.º Em igualdade de antiguidade, o maior tempo de tirocinio;

3.° Em igualdade de antiguidade e tirocinio melhoria e maioria das habilitações litterarias;

4.° Em igualdade das condições anteriores, o comportamento, seguidamente a idade, e por ultimo a classificação do exame.

§ unico. É permittido a qualquer praça concorrer a mais de um posto successivamente, satisfazendo tambem successivamente as provas de posto para posto.

Art. 4.° Os alumnos-marinheiros são, para os effeitos do § 1.° do artigo 42.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, considerados praças do corpo de marinheiros desde a data da sua admissão nas respectivas escolas.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi approvado na generalidade.

O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.

Leu-se o artigo 1.º

O sr. Carrilho: - Desejo saber qual é o augmento de despeza effectivo que resultará do projecto em discussão.

O sr. Scarnichia: - Não ha augmento de despeza, porque a promoção é dentro dos quadros, e para elles estão votadas no orçamento as respectivas verbas.

O sr. Carrilho: - Bem sei que a promoção é dentro dos quadros do corpo de marinheiros, mas em todo o caso a despeza que se vae fazer é nova; não se fazia até agora, porque os quadros não estavam completos. Por isso eu desejava saber qual ella é, para que a declaração ficasse consignada, na acta.

Aqui tem v. exa., sr. presidente, os inconvenientes que resultam de não ter sido enviado este projecto á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto. Vae ler-se a substituição ao artigo 1.°, mandada para a mesa pelo sr. Scarnichia.

Leu-se a seguinte

Proposta

Artigo 1.° Fica suspensa por seis annos, a contar da data da publicação d'esta lei, a observancia do ,tirocinio de embarque e tempo de serviço ou praça exigida pelos artigos 17.°, 18.°, 21.°, 22.°, 24.° e 25.° da carta de lei de 29 de maio de 1884, para a promoção a marinheiros de primeira classe e a cabos, devendo, porém, observar-se os requisitos da lei, que provam a habilitação profissional. = J. E. Scharnichia.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Vae votar-se.

Foi approvada a substituição e seguidamente os restantes artigos do projecto.

O sr. Elvino de Brito: - Por parte da commissão do ultramar mando para a mesa um parecer que recáe sobre a representação feita ao parlamento pela condessa de Sarzedas, e concluo pela remessa da mesma representação ao governo.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se dispense o regimento a fim de entrar desde já em discussão este parecer.

Foi dispensado o regimento e lido o seguinte

PARECER

Senhores. - A vossa commissão do ultramar tendo examinado attentamente o pedido da sra. condessa de Sarzedas, em que expõe a tristissima situação a que ficou reduzida, após a morte de seu marido o conde de Sarzedas, e solicita do parlamento a concessão, durante a sua vida, do usufructo do dominio directo das varzeas de Corjuem e Candem, na comarca de Bardez (Estado da India), ha pouco encorporadas nos proprios da fazenda publica, entende que a representação respectiva deverá ser remettida ao governo, ministerio da marinha e ultramar, para ser tomada na consideração que merecer.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1887. = Alfredo Pereira = Alfredo Ribeiro = J. E. Scarnichia = Elvino de Brito = Augusto Ribeiro. = Tem voto dos srs. Antonio Ennes e D. Jorge Augusto de Mello.

Approvado sem discussão.

O sr. Alfredo Pereira: - Peço. a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, entre em discussão o projecto n.° 240.

O sr. Presidente: - Vae verificar-se se ha numero na sala.

Feita a contagem dos srs. deputados verificou-se haver numero.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 209, que está dado para ordem do dia. Depois d'elle votado, submetterei á approvação da camara o pedido do sr. Alfredo Pereira.

Leu-se.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 209

Senhores. - A vossa commissão do orçamento foi presente a proposta de lei do governo n.° 73-R, encerrando as contas geraes das receitas e despezas do estado, no exercicio de 1883-1884.

Considerando que sobre essas contas já recaiu a declaração geral do tribunal de contas, datada de 17 de agosto de 1886;

Considerando que do exame da conta geral do estado na gerencia de 1885-1886, tambem presente á vossa commissão, se demonstra que as prescripções das leis do orçamento não foram offendidas e que as auctorisações legaes para o despendio dos dinheiros publicos não foram excedidas;

Considerando que na mencionada conta geral do estado e na sua nota preliminar se encontram todas as explicações e documentos justificativos da mesma proposta:

Entende a vossa commissão que esta deve ser approvada, e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As receitas e despezas geraes do estado na metropole, no exercicio de 1883-1884, em vista da declaração proferida pelo tribunal de contas, datada de 17 de agosto ultimo, e em harmonia com a conta geral do estado e documentos annexos, na gerencia de 1885-1886, são fixadas definitivamente nos termos seguintes:

1.° São legalisados os excessos de despeza liquidada no dito exercicio, em relação ás auctorisações estabelecidas por lei, e n'essa conformidade concedidos creditos complementares para as despezas, na somma de 10:643$609 réis, sendo 10:642$688 réis para o ministerio dos negocios da fazenda e 921 réis para a junta do credito publico.

2.° É annullada definitivamente dos creditos fixados para despezas do dito exercicio, por leis do orçamento e especiaes, a somma de 738:862$656 réis, em que importa, por capitulos e artigos das respectivas tabellas, e nos termos do mappa n.° 1 junto a esta lei, e que d'ella faz parte, a differença para menos das despezas liquidadas, comparadas com os creditos concedidos.

3.° é transferido para o exercicio em que se realisar a despeza, o credito de 77:125$870 réis, destinado: a fortificações de Lisboa e seu porto, resto dos creditos concedidos pelas leis de 15 de junho de 1882, 21 de junho de 1883 e 2 de março de 1884; a armamentos e material de guerra, saldo da auctorisação por lei de 3 de maio de 1878; e