SESSÃO DE 14 DE JUNHO DE 1888 1975
Deu-se conta da ultima redacção do projecto sobre o orçamento rectificado.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 43
Senhores. - Tendo sido devidamente examinada a proposta de lei n.º 17-A, que fixa em 13:403 recrutas, no anno de 1888, o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal, e em 3:000 recrutas o contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra, é de parecer a vossa commissão de guerra que a referida proposta de lei merece a vossa approvação e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, e para as guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1888, em 13:403 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos e concelhos autonomos do continente do do reino e das ilhas adjacentes, pelo governo, nos termos do artigo 10.° da lei de 12 de setembro de 1887 e do respectivo regulamento, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 743 para o da armada, 360 para o das guardas municipaes, e 300 para o da guarda fiscal.
Art. 2.° O contingente de 660 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado do exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma tabella, devendo a força das referidas guardas ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições exigidas para o serviço das ditas guardas, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preenchimento d'este contingente.
§ unico. As praças que do effectivo do exercito forem transferidas para as sobreditas guardas deverão ali completar o tempo do serviço effectivo a que estejam obrigadas, segundo a natureza do seu alistamento, salvo quando não convierem ás mesmas guardas por qualquer circumstancia, porque n'este caso regressarão ao exercito.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado, no anno de 1888, em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos districtos administrativos e concelhos autonomos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, 30 de abril de 1888. = Eliseu Serpa = Julio de Abreu e Sousa = Luiz Bandeira Coelho = Moraes Sarmento = Francisco de Lucena e Faro = Antonio Eduardo Villaça = F. J. Machado = Joaquim Heliodoro da Veiga = Manuel Maria de Brito Fernandes.
N.º 17-A
Artigo 1.º O contingente para o exercito, armada e para as guardas municipaes e fiscal é fixado, no anno de 1888, em 13:403 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos e concelhos autonomos do continente do reino e das ilhas adjacentes, pelo governo, nos termos do artigo 10.° da lei de 12 de setembro de 1887 e do respectivo regulamento, sendo 12:000 destinados para o serviço do exercito, 743 para o da armada, 360 para o das guardas municipaes e 300 para o da guarda fiscal.
Art. 2.° O contingente de 660 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito e distribuido do mesmo modo e na mesma, tabella, devendo a força das referidas guardas ser fornecida por praças transferidas do exercito, que estejam nas condições exigidas para o serviço das ditas guardas, preferindo-se as que voluntariamente se offereçam para preenchimento d'este contingente.
§ unico. As praças que do effectivo do exercito forem transferidas para as sobreditas guardas deverão ali completar o tempo de serviço effectivo a que estejam obrigadas, segundo a natureza do seu alistamento, salvo quando não convierem ás mesmas guardas por qualquer circumstancia, porque n'este caso regressarão para o exercito.
Art. 3.° O contingente da segunda reserva para o effectivo do exercito em pé de guerra é fixado no anno de 1888 em 3:000 recrutas e distribuido do mesmo modo pelos districtos administrativos e concelhos autonomos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 29 de fevereiro de 1888. = José Luciano de Castro = Marianno Cyrillo de Carvalho = Visconde de S. Januario = Henrique de Macedo.
O sr. Serpa Pinto: - Começo por mandar para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que o contingente annual para o recrutamento do exercito seja fixado em 18:000 homens.»
Sr. presidente, se se tratasse do projecto do sr. Marianno de Carvalho, sobre as manteigas, evidentemente eu não podia propor uma moção ácerca do projecto dos caminhos de ferro do sr. Emygdio Navarro.
Do mesmo modo, querendo eu que se elevasse o effectivo do exercito a 50:000 homens, é claro e evidente que não podia fazer essa proposta, senão quando se achasse em discussão o respectivo projecto.
Mas essa proposta, sendo como é, uma consequencia da emenda que mando agora para a mesa, não deveria ser apresentada depois de estar esta approvada com o respectivo projecto que entrou n'este momento em discussão?
Certamente que sim; mas para isso teria sido necessario que este projecto tivesse sido posto em discussão primeiro do que aquelle que fixou a força do exercito.
A culpa portanto não foi minha, se inverti a ordem da apresentação; e o meu illustre amigo e camarada o sr. Abreu e Sousa foi injusto quando disse que eu tinha sido incoherente em pedir mais soldados sem ter de onde os tirar; isto é, sem primeiro se ter elevado o contingente.
Vou ser muito breve.
Sr. presidente, para que o exercito tenha a força precisa, não é necessario mais do que fazer cumprir a lei.
O que seria importante, era que o sr. ministro do reino obrigasse os seus delegados immediatos e estes as auctoridades inferiores, suas subordinadas, a cumprirem a lei.
Se s. exa. procedesse assim, nós teriamos recrutas e o numero necessario de soldados para o serviço.
Estou de accordo com s. exa. no que respeita á falta que fazem ao serviço os soldados destacados; e eu que durante dezoito annos commandei destacamentos no paiz, sei bem que esses destacamentos não representam outra cousa senão as conveniencias das povoações onde estão. São apenas necessarios para que tres ou quatro vendedeiros da localidade onde estão esses destacamentos, tenham freguezes.
D'ahi é que vem as requisições para o ministerio do reino e d'este para o ministerio da guerra.
Reaja o sr. ministro da guerra contra este facto; porque, alem do mais, os destacamentos não têem rasão de ser depois da reforma de 1884.
Desde então não se justifica a existencia da maior parte dos destacamentos espalhados pelo paiz, que dão logar a desapparecerem das fileiras 5:800 homens, como acaba de dizer o illustre deputado.
Se o sr. ministro da guerra conhece a causa dos males, porque rasão não lhes dá remedio?
Esse remedio consiste apenas em reagir contra os mandões locaes e contra os administradores de concelho.
Digo isto, não só em beneficio do exercito e da disciplina, mas ainda pela importancia do facto em relação ao paiz, que, se de um momento para o outro, precisar guardar uma neutralidade armada, não o poderá fazer no estado em que estâmos.
Ao sr. Abreu e Sousa devo dizer que eu não sou pessimista; vejo as cousas como ellas são. Nem o sr. ministro da guerra nem outros militares, que pertencem a esta camara, me poderão dizer que o paiz está em estado de po-