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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do numero antecedente)

SUBSECÇÃO V

Dos canaes, aqueductos particulares e outras obras relativas ao uso das aguas

Art. 456.° É permittido a qualquer encanar subterraneamente ou a descoberto, em proveito da agricultura ou da industria, as aguas a que tenha direito, através dos predios rusticos alheios, não sendo quintas muradas ou quintaes, jardins, hortas ou pateos adjacentes a predios urbanos, precedendo indemnisação do prejuizo que d'isso resultar para os ditos predios.

§ unico. Os donos dos predios servientes têem tambem o direito de serem indemnisados dos prejuizos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou erupção das aguas ou da deterioração das obras feitas para a conducção d'estas.

Art. 457.° As questões relativas á direcção, natureza e forma do aqueducto e ao valor da indemnisação serão resolvidas summariamente pelo poder judicial, se as partes se não concertarem amigavelmente.

Art. 458.° Pertence aos donos dos predios servientes tudo o que os marachões ou motas produzem naturalmente. Os ditos donos só são obrigados a dar passagem para a inspecção do aqueducto ou para n'elle se fazerem os concertos necessarios, e bem assim a não fazer cousa que de qualquer forma prejudique o aqueducto ou o curso das aguas.

Art. 459.° Os donos dos predios servientes podem outrosim, em qualquer tempo, exigir a mudança do aqueducto para outra parte do mesmo predio, se esta mudança lhes for conveniente e não prejudicar os interesses do dono do aqueducto, comtanto que façam a dita mudança á propria custa.

Art. 460.° Se, construido o aqueducto, não forem todas as aguas necessarias a seus donos, e outro proprietario quizer ter parte no excedente, ser-lhe-ha concedida essa parte, pagando a quota proporcional á despeza feita com a conducção d'ellas até o ponto d'onde se pretendem derivar.

§ unico. Concorrendo diversos pretendentes ao dito excedente, serão preferidos os donos dos predios servientes.

Art. 461.° Os donos dos predios inferiores aquelle a que se dirige o aqueducto são obrigados a receber as aguas vertentes ou a dar-lhes passagem, comtanto que sejam indemnisados dos prejuizos que d'ahi lhes venham a resultar.

§ unico. A estes predios é tambem applicavel o que fica disposto no § unico do artigo 456.°

Art. 462.° As disposições dos artigos precedentes são applicaveis ás aguas provenientes de gaivagem, canos falsos, valias, guarda-matos, alcorcas, ou de qualquer outro modo de enxugo de predios, quando essas aguas houverem de atravessar predio ou predios de diverso dono para chegarem a alguma corrente ou a outra via de escoamento.

Art. 463.° Quando o possuidor de um predio sito na margem de qualquer corrente, ao uso de cujas aguas tenha direito, só poder aproveita-las fazendo presa, açude ou obra semelhante que vá travar no predio de outro vizinho, não poderá este obstar á dita obra, uma vez que seja previamente indemnisado, se algum prejuizo d'ahi lhe provier.

§ unico. Os predios urbanos não ficam sujeitos á servidão mencionada n'este artigo.

Art. 464.° Mas, se o vizinho sujeito á servidão mencionada no artigo precedente, quizer aproveitar-se da dita obra, poderá torna-la commum, pagando uma parte da despeza proporcional ao beneficio que receber.

SECÇÃO III

Dos mineraes

Art. 465.° Todos têem o direito de pesquisar e lavrar minas, independentemente de auctorisação do governo, nos predios rusticos que possuirem.

Art. 466.° É tambem concedido o direito de pesquisa em predios rusticos alheios com o consentimento do dono, consentimento que aliás, em caso de recusa, pôde ser competentemente supprido. Porém a lavra, n'esse caso, fica dependente de concessão previa.

Art. 467.° A designação das substancias que devem ser consideradas como mineraes, para que a sua pesquisa e lavra fiquem sujeitas á legislação relativa a este assumpto, as limitações dos direitos mencionados nos artigos precedentes, a designação das formalidades previas e das condições para o seu exercicio e o modo d'elle, bem como a especificação dos direitos dos possuidores do solo e dos descubridores das minas, no caso de concessão, ficam reservadas para legislação especial.

SECÇÃO IV

Das substancias vegetaes, aquaticas ou terrestres

SUBSECÇÃO I

Das substancias aquaticas

Art. 468.° As substancias vegetaes de qualquer nature-