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2761

PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 274)

LIVRO II

DOS DIREITOS QUE SE ADQUIREM POR FACTO E VONTADE PROPRIA E DE OUTREM CONJUNCTAMENTE

TITULO I

Dos contratos e obrigações em geral

CAPITULO I

Disposições preliminares

Art. 641.° Contrato é o accordo por que duas ou mais pessoas transferem entre si algum direito, ou se sujeitam a alguma obrigação.

Art. 642.° O contrato é unilateral ou gratuito, bilateral ou oneroso. É unilateral ou gratuito quando uma parte promette e a outra aceita; é bilateral ou oneroso quando as partes transferem mutuamente alguns direitos e mutuamente os aceitam.

Art. 643.° Para o contrato ser válido devem dar-se n'elle as seguintes condições:

1.° Capacidade dos contrahentes;

2.° Mutuo consenso;

3.° Objecto possivel.

CAPITULO II

Da capacidade dos contrahentes

Art. 644.° São habeis para contratar todas as pessoas não exceptuadas pela lei.

Art. 645.° Os contratos podem ser feitos pelos outorgantes pessoalmente, ou por interposta pessoa devidamente auctorisada.

Art. 646.° Os contratos feitos em nome de outrem, sem a devida auctorisação, produzem o seu effeito; sendo ratificados antes que a outra parte se retrate.

CAPITULO III

Do mutuo consenso

Art. 647.° O consentimento dos estipulantes deve ser claramente manifestado.

Art. 648.° A manifestação do consentimento póde ser feita de palavra, por escripto ou por factos d'onde elle necessariamente se deduza.

Art. 649.° Logo que a proposta seja aceita, fica o contrato perfeito, excepto nos casos em que a lei exige mais alguma formalidade.

Art. 650.° Se os estipulantes estiverem presentes, a aceitação será feita no mesmo acto da proposta, salvo se entre si concordarem n'outra cousa.

Art. 651.° Se os estipulantes não estiverem presentes, a aceitação será feita dentro do praso assignado pelo proponente.

Art. 652.° Na falta de praso assignado, considerar-se-ha como não aceita a proposta se a outra parte não responder dentro de oito dias, alem do tempo necessario á ida e volta regular do correio publico, ou, não havendo correio, dentro do tempo que parecer rasoavel, conforme as distancias, a facilidade ou a difficuldade das communicações.

Art. 653.° O proponente é obrigado a manter a sua proposta emquanto não receber resposta da outra parte, nos termos declarados no artigo precedente, aliás é responsavel pelas perdas e damnos que possam resultar da sua retractação.

Art. 654.° Quando a resposta envolver modificação na proposta, considerar-se-ha esta modificação como nova proposta.

Art. 655.º Se ao tempo da aceitação tiver fallecido o proponente, sem que o aceitante fosse sabedor da sua morte, serão os herdeiros do proponente obrigados a manter a proposta, nos termos do artigo 653.°

Art. 656.° O consentimento prestado por erro ou coacção produz a nullidade do contrato, nos termos seguintes.

Art. 657.° O erro do consentimento pode recair;

1.° Sobre a causa do contrato;

2.° Sobre o objecto ou as qualidades do objecto de contracto;

3.° Sobre a pessoa com quem se contrata ou em consideração da qual se contrata.

Art. 658.° O erro sobre a causa do contrato póde ser de direito ou de facto.

Art. 659.° O erro de direito acerca da causa produz nullidade, salvo nos casos em que a lei ordenar o contrario.

Art. 660.° Se o erro acerca da causa for de facto, só produzirá nullidade se o contrahente enganado houver declarado expressamente que só em rasão d'essa causa contratára, e esta declaração tiver sido expressamente aceita pela outra parte.

Art. 661.° O erro sobre o objecto do contrato ou sobre as qualidades do mesmo objecto só produz nullidade havendo o enganado declarado ou provando-se pelas circumstancias do mesmo contrato igualmente conhecidas da outra parte, que só por essa rasão e não por outra contratára.

Art. 662.° Sendo relativo o erro á pessoa com quem se contrata, observar-se ha o que no artigo antecedente fica disposto acerca do objecto do, contrato; mas, se o erro disser respeito a pessoa que não figure no contrato, observar-se-ha o que fica disposto no artigo 660.°

Art. 663.° O erro que procede de dolo ou de má fé de um dos contrahentes ou de terceiro que tenha interesse directo no contrato produz nullidade.

§ unico. Entende se por dolo nos contratos qualquer suggestão ou artificio que se empregue para induzir em erro ou manter n'elle alguns dos contrahentes, e por má fé a dissimulação do erro do outro contrahente depois de conhecido.

Art. 664.° O erro commum e geral não produz nullidade.

Art. 665.° O simples erro de calculo arithmetico ou de escripta só dá direito á sua rectificação.

Art. 666.° É nullo o contrato sendo o consentimento extorquido por coacção, ou esta provenha de algum dos contrahentes ou de terceiro.

§ unico. A coacção consiste no emprego de força physica ou de quaesquer meios que produzam damnos ou fortes receios d'elles relativamente á pessoa, honra ou fazenda do contrahente ou de terceiros.

Art. 667.° As considerações vagas ou geraes que os contrahentes fazem entre si sobre os proveitos ou prejuizos que naturalmente possam resultar da celebração ou não celebração do contrato não são tomadas em consideração na qualificação do dolo ou da coacção.

Art. 668.° De futuro não será licito renunciar previamente á nullidade proveniente do dolo ou da coacção. Mas se, tendo cessado a violencia, ou sendo conhecido o dolo, o contrato for ratificado pelo coagido ou enganado, este não poderá desde então impugna-lo por similhantes vicios.

CAPITULO IV

Do objecto dos contratos

Art. 669.° É nullo o contrato cujo objecto não seja physica e legalmente possivel.

Art. 670.° Nos contratos só se considera como physicamente impossivel o que o é absolutamente em relação ao objecto do contrato, mas não em relação á pessoa que se obriga.

Art. 671.° Não podem legalmente ser objecto de contrato:

1.° As cousas que estão fora do commercio por disposição da lei;

2. As cousas ou actos que não se podem reduzir a um valor exigivel;

3.° As cousas cuja especie não é ou não póde ser determinada;

4.° Os actos contrarios á moral publica ou ás obrigações impostas por lei.

CAPITULO V

Das condições e clausulas dos contratos

Art. 672.° Os contrahentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou clausulas que bem lhes parecerem. Estas condições e clausulas formam parte integrante dos mesmos contratos e governam-se pelas mesmas regras, excepto nos casos era que a lei ordenar o contrario.

§ unico. Exceptua-se da regra d'este artigo o caso previsto no artigo 1:671.°

Art. 673.° Se os contrahentes estipularam certa prestação em pena do não cumprimento do contrato, essa estipulação não terá validade se o contrato for nullo, mas a nullidade da pena não produz a nullidade do contrato.

Art. 674.° A importancia da condição ou da clausula penal fica dependente da convenção das partes, salvo o que fica disposto no § unico do artigo 672.°

Art. 675.° Se a obrigação foi cumprida em parte, póde a pena ser modificada na parte proporcional.

Art. 676.° O pactuante que satisfez áquillo a que se obrigou póde exigir do que não houver satisfeito, não só o que pela sua parte prestou ou a correspondente indemnisação, mas tambem a pena convencional estipulada.

§ 1.° Se nenhum dos pactuantes tiver cumprido o contrato, e só um d'elles se prestar a cumpri-lo, este póde exigir do outro ou só a execução do contrato ou a correspondente indemnisação ou só a pena convencional; mas nunca uma e outra cousa simultaneamente.

§ 2.° O direito de exigir a pena convencional nasce da simples mora na execução do contrato.

Art. 677.° A pena não póde tornar-se effectiva, se o que contrahiu a obrigação foi impedido de a cumprir por facto do credor, por caso fortuito ou por força maior.

Art. 678.° Se o contrato ficou dependente de alguma condição de facto ou de tempo, verificada a condição considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração, mas logo que haja certeza de que a condição se não póde verificar, haver-se-ha por não verificada.

Art. 679.° Julgar-se-ha preenchida a condição que não se verificar por facto d'aquelle que se obrigou condicionalmente, salvo se este obrar nos limites do seu direito.

Art. 680.° Se o contrato for feito com a condição de que desde certo facto ou acontecimento se haverá por desfeito, verificada a condição, será cada um dos contrahentes restituido aos direitos que tinha no momento do contrato, se outra cousa não tiver sido estipulada.

Ar}. 681.° Se a resolução do contrato depender de terceiro, e este for induzido dolosamente a resolve-lo, julgar-se-ha não resolvido.

Art. 682.° Os pactuantes cujos contratos dependem de alguma condição podem, ainda antes d'esta se verificar, exercer os actos licitos, necessarios á conservação do seu direito.

Art. 683.° A nullidade da condição, por impossibilidade physica ou legal, produz a nullidade da obrigação que d'essa condição dependia.

CAPITULO VI

Da interpretação dos contratos

Art. 684.° É nullo o contrato sempre que dos seus termos, natureza e circumstancias, ou do uso, costume ou lei, se não possa deprehender qual fosse a intenção ou vontade dos contrahentes sobre o objecto principal do mesmo contrato.

Art. 685.° Se a duvida recair sobre os accessorios do contrato e não se poder resolver pela regra estabelecida no artigo antecedente, observar-se-hão as seguintes regras:

1.ª Se o contrato for gratuito, resolver-se-ha a duvida pela menor transmissão de direitos e interesses;

2.ª Se o contrato for oneroso, resolver-se-ha a duvida pela maior reciprocidade de interesses.

CAPITULO VII

Da fórma externa dos contratos

Art. 686.° A validade dos contratos não depende de formalidade alguma externa, salvo d'aquellas que são prescriptas na lei para a prova d'elles, ou que a lei, por disposição especial, declara substanciaes.

CAPITULO VIII

Da rescisão dos contratos

Art. 687.° A acção de rescisão por nullidade, resultante da incapacidade dos contrahentes, nos casos em que é permittida nos titulos d'este codigo respectivos aos mesmos incapazes, é admissivel pela fórma declarada no artigo seguinte.

Art. 688.° A acção de rescisão por incapacidade prescreve contra os incapazes pelo lapso de cinco annos, os quaes principiam a contar-se:

1.º No caso de incapacidade por menoridade, desde o dia em que o incapaz chega á maioridade ou se emancipa;

2.° No caso de incapacidade por interdicção, desde o dia em que ella cessa.

Art. 689.° A acção de rescisão por causa de erro prescreve pelo praso de um anno, contado desde o dia em que o enganado teve conhecimento do erro.

Art. 690.° A acção de rescisão por causa de coacção prescreve se o coagido a não propoz dentro de um anno, contado desde o dia em que a coacção haja cessado.

Art. 691.° A acção de rescisão por nullidade resultante de achar-se a cousa que faz objecto do contrato fora do