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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.º 284)

SECÇÃO IV

Dos privilegios creditados e das hypothecas

SOB SECÇÃO I

Dos privilegios creditorios

DIVISÃO I

Dos privilegios creditorios em geral e das suas diversas especies

Art. 8781° Privilegio creditório é a faculdade que a lei concede a certos credores de serem pagos com preferencia a outros, independentemente do registo dos seus creditos.

Art. 879.° Ha duas especies de privilegios creditorios: mobiliarios e immobiliarios.

§ 1.° Os mobiliarios subdividem-se em:

1.º Especiaes, que abrangem só o valor de certos e determinados bens mobiliarios;

2.° Geraes, que abrangem o valor de todos os bens mobiliarios do devedor.

§ 2.° Os immobiliarios são sempre especiaes.

DIVISÃO II

Dos privilegios mobiliarios

Art. 880.° Gosam de privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos, constituindo uma classe:

1.° O credito por divida de foros, censos ou quinhões, relativo aos dois ultimos annos e ao corrente;

2.° O credito por divida de renda, relativo ao ultimo anno e ao corrente;,

3.° O credito por sementes ou por emprestimos para grangeios ruraes relativo só ao ultimo anno, ou só ao corrente;

4.° O credito por soldadas de creados de lavoura relativo a um anno, e por dividas de jornaes de operarios relativo aos ultimos tres mezes;

5.° O credito por premio de seguro relativamente ao ultimo anno e ao corrente.

§ 1.° Para ser applicavel o privilegio de que fazem menção os n.ºs 1.° e 2.° d'este artigo, é necessario que os onus respectivos de emphyteuse, censo, quinhão ou arrendamento se achem registados.

§ 2.° Aquelle privilegio principia a existir na data do registo, sem que possa retrotrahir-se á data do credito se este for mais antigo.

§ 3.° Para serem applicaveis os privilegios, de que tratam os n.ºs 3.° e 4.° d'este artigo, é necessario que se haja declarado a que predio ou predios rusticos se applicaram esses creditos.

Art. 881.° Gosam de privilegio mobiliario especial na renda dos predios urbanos respectivos, constituindo uma classe:

1.° O credito por divida de foros, censos e quinhões, relativo aos dois ultimos annos e ao corrente;

2.° O credito por premio de seguro, relativo ao ultimo anno e ao corrente.

§ unico. Ao privilegio, de que faz menção o n.° 1.°, é applicavel a disposição do § 1.ª do artigo antecedente.

Art. 882.° Gosam de privilegio mobiliario especial, constituindo uma classe:

1.° O credito por despezas de recovagem, barcagem ou alquilaria, no valor dos objectos transportados;

2.° O credito por despezas de pousada ou albergaria, no valor das alfaias que o devedor tiver na pousada;

3.° O credito pelo preço de quaesquer moveis ou machinas ou pelo custo do concerto tanto d'aquelles como d'estas, no valor dos mesmos moveis ou machinas;

4.° O credito por divida de renda ou de damnificação causada pelo locatario, ou proveniente de qualquer encargo declarado em arrendamento de predio urbano, relativo ao ultimo anno e ao corrente, no valor dos moveis existentes no mesmo predio;

5.° O credito proveniente de premio de seguro de moveis ou mercadorias, relativo ao ultimo anno e ao corrente, no valor dos objectos segurados.

§ 1.° O privilegio, de que trata o n.° 1.° d'este artigo, acaba quando os objectos transportados saírem do poder de quem os transportou.

§ 2.° O de n.° 2. acaba quando os objectos saírem da pousada.

§ 3.° O de n.° 3.°, quando os moveis ou machinas comprados ou concertados saírem da mão do devedor.

§ 4.° O de n.° 4.°, quando os moveis saírem do respectivo predio.

§ 5.° O de n.º 5.º quando os moveis ou mercadorias passarem ao poder de terceiros.

§ 6.º Não é, porém, applicavel o que dispõe o § antecedente, se se provar que na saída dos referidos objectos houve dolo não só do devedor, más tambem das pessoas pára quem taes objectos successivamente foram alheados, tendo-o sido dor titulo oneroso.

Art. 883.° Gosam tambem de privilégio mobiliario especial, constituindo, uma classe:

1.° O credito pelo preço de matérias primas no valor dos productos fabricados, posto que não sejam os mesmos que se fabricaram com as materias primas não, pagas, com tanto que sejam do mesmo genero daquelles que com taes materias se podem produzir;

2.° O credito por salarios de operarios fabris relativo aos ultimos tres mezes, no valor dos mesmos productos;

3.° O credito pelo premio do seguro, relativo ao ultimo anno e ao corrente no valor dos productos segurados.

§ 1.° Pára que possa dar-se o privilegio, de que trata ò n.° 1.°, é necessario que os objectos se conservem em poder do devedor ou, não se conservando, que tenham saído com dolo em prejuizo do credor, nos termos do § 61° do artigo precedente.

§ 2.° Este privilegio extingue-se não sendo applicado dentro de um anno.

Art. 884.° Gosam de privilegio geral sobre os moveis:

1.º O credito por despezas do funeral do devedor, conforme a sua condição e o costume da terra;

2.° O credito por despezas feitas com o luto dar viuva e dos filhos do fallecido, conforme a sua condição;

3.° O credito por despezas com facultativos e remedios para doença do devedor, relativo aos ultimos seis mezes;

4.° O credito para sustento do devedor e d'aquellas pessoas de sua familia a quem tinha o dever de alimentar, relativo aos ultimos seis mezes;

5.° O credito proveniente de ordenados, salarios e soldadas de creados e outros familiares relativo a um anno;

6.° O credito proveniente de salarios ou ordenados devidos a mestres de sciencias ou artes que hajam ensinado os filhos do devedor ou as pessoas a quem este tinha por dever dar educação, relativo aos ultimos seis mezes.

Art. 885.° Os creditos por impostos devidos á fazenda nacional gosam do privilegio mobiliario em todas as classes.

Art. 886. O credor pignoraticio tem o privilegio de ser pago da sua divida pelo preço do objecto ou objectos empenhados, até onde chegar o referido preço, sendo considerado, pelo resto, como credor commum.

DIVISÃO III

Dos privilegios immobiliarios

Art. 887.° São creditos privilegiados sobre os immoveis do devedor, ainda quando estes se achem onerados com hypotheca:

1.° Os creditos por impostos devidos á fazenda nacional pelos ultimos tres annos, e no valor dos bens em que recaírem os mencionados impostos;

2.° Os creditos provenientes do despezas feitas nos ultimos tres annos para a conservação dos predios, cora relação áquelles a que essas despezas foram applicadas, não excedendo a quinta parte do valor dos mesmos predios;

3.° Os creditos provenientes de custas judiciaes, feitas no interesse commum dos credores, no valor do predio com relação ao qual foram feitas.

SUB-SECÇÃO II

Das hypothecas em geral

Art. 888.° Hypotheca é o direito concedido a certos credores de serem pagos pelo valor de certos bens immobiliarios do devedor, e com preferencia a outros credores, achando-se os seus creditos devidamente registados.

Art. 889.° A hypotheca só póde recair em bens immobiliarios que não estejam fora do commercio.

§ unico. Sempre que forem hypothecados predios sujeitos a onus reaes não abrangerá a hypotheca senão o valor dos mesmos predios, deduzida a importancia dos onus registados anteriormente ao registo da mesma hypotheca.

Art. 890.° Só podem ser hypothecados:

1.° Os bens immoveis e os immobilisados de que se faz menção nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 375.°;

2.° O usufructo dos mesmos bens;

3.° O dominio directo e o dominio util nos bens emphyteuticos.

Art. 891.° A hypotheca abrange:

1.° As accessões naturaes;

2.° As bemfeitorias feitas á custa do devedor, salvo o direito de terceiro na parte em que o valor do predio tiver sido augmentado por ellas;

3.° As indemnisações devidas pelos seguradores;

4.° As indemnisações em virtude de expropriações ou prejuizos.

Art. 892.° A hypotheca onera os bens em que recáe e sujeita-os directa e immediatamente ao cumprimento das obrigações a que serve de segurança, seja quem for o possuidor dos mesmos bens.

Art. 893.° A hypotheca é de sua natureza indivisível; subsiste em todos e em cada um dos predios hypothecados e em cada uma das partes que os constituem; salvo o caso de se designar no competente titulo constitutivo da hypotheca parte do predio ou dos predios que com ella fica onerada.

Art. 894.° Só póde hypothecar quem póde alienar, e só podem ser hypothecados os bens que podem ser alienados.

§ unico. O modo como podem ser hypothecados os bens postos em administração é regulado nos titulos respectivos d'este codigo.

Art. 895.° A hypotheca póde ser constituida pelo devedor ou por outrem em seu favor.

Art. 896.º Quem possue condicionalmente ou com direito resolúvel, só póde hypothechar debaixo das mesmas condições.

§ unico. O proprietario condicional deverá declarar no contrato, a natureza do seu direito, se a conhecer, e não fazendo, incorrerá na pena imposta ao crime de burla, alem da responsabilidade por perdas e damnos

Art. 897.° Das obrigações proprias do herdeiro por nenhum caso resulta hypotheca sobre os bens da herança em prejuizo dos credores do auctor d'ella, ainda que sejam credores communs.

Art. 898.° Para se constituir, hypotheca do dominio util que abranja á totalidade do prélio emprasado não é necessario o consentimento do senhorio directo, o qual aliás conserva todos os seus direitos.

Art. 899.° Quando o senhorio directo conseguir a consolidação dos dois dominios, seja de que modo for, a hypotheca que onera o dominio util acompanha o predio

Art. 900.° A hypotheca relativa a credito que vença juros, abrange os vencidos no ultimo anno e no corrente, para o effeito de terem as vantagens d'ella, independentemente de registo.

§ unico Os juros relativos aos annos anteriores têem hypotheca como credito distincto, se como taes tiverem sido registados.

Art. 901.° Quando por qualquer motivo, a hypotheca se tornar insuficiente para segurança da obrigação contradiria, o credor tem o direito de exigir que o devedor à reforce; e, não o fazendo este, póde o credor pedir o inteiro pagamento da d vida, como se estivera vendida.

Art. 902.° Dando-se o caso de ser destruido o predio hypothecado e de haver seu dono de receber por isso alguma indemnização, os direitos do credor recaem no valor d'esta ou no predio, quando seja rectificado á custa de quem tinha do indemnisar.

Art. 903.° O credor não póde, na falta de pagamento, apropriar-se do predio hypothecado, excepto arrematando-o em praça ou sendo lhe adjudicado; mas esta arrematação ou adjudicação far-se-ha sempre, seja qual for o valor do predio e o da divida assegurada por hypotheca, salvo se o credor consentir em outra cousa.

Art. 904.° As hypothecas são legaes ou voluntarias.

SUB-SECÇÃO III

Das hypothecas legaes

Art. 905.° As hypothecas legaes resultam immeditamente da lei, sem dependencia da vontade da partes, o existem pelo facto de existir a obrigação a que servem de segurança.

Art. 906° Os credores que têem hypotheca legal, para segurança do pagamento de soas dividas, são:

1.° A fazenda nacional, as camaras municipaes e os estabelecimentos publicos nos bens dos respectivos funccionarios responsaveis e nos bens de seus fiadores, na conformidade das leis fiscaes ou administrativas, para pagamento das quantias em que ficaram alcançados ou pelas quaes se tornaram responsaveis;

2.° O menor, o ausente, o interdicto e em geral todas as pessoas privadas da administração de seus bens, nos dos seus tutores, curadores ou administradores, para pagamento dos valores a que deixaram de dar applicação devida, que não entregaram competente mente, ou que deixaram perder por culpa ou dolo;

3.° A mulher casada por contrato dotal, nos bens do mando, para pagamento dos valores mobiliarios dotaes e dos alfinetes estipulados;

4.° O conjuge sobrevivo nos bens do conjuge fallecido para pagamento do apanagio a que tenha direito;

5.° O credor por alimentos, nos bens cujo rendimento se designou para os satisfazer, ou em quaesquer bens do devedor, quando não haja designação;

6.° Os estabelecimentos de credito predial, para pagamento de seus titulos, nos bens que os mesmos titulos designam;

7.° Os coherdeiros para pagamento das respectivas tornas nos bens da herança sujeitos a esse pagamento;

8.° Os legatarios de quantia ou valor determinado ou de prestações periodicas, nos bens sujeitos ao encargo do legado para pagamento do mesmo.

Art. 907.° Os creditos que têem privilegio de qualquer especie, terão hypotheca legal todas as vezes que se acharem registados como creditos hypothecarios, tendo para isso os necessarios requisitos.

§ unico. Os creditos registados na fórma d'este artigo não perdem por esse facto o privilegio, o podem obter, no concurso hypothecario, o pagamento que no concurso de creditos privilegiados não tenham podido alcançar.

Art. 908.° As hypothecas de que faz menção o artigo 906.°, n.ºs 1.°, 2.° e 3.°, não podem ser renunciadas; mas podem ser substituidas ou dispensadas nos casos expressamente declarados na lei.

Art. 909.° As hypothecas legaes podem ser registadas em relação a todos os bens do devedor, quando não forem especificados no titulo respectivo os immoveis hypothecados; o devedor porém póde exigir que o registo se limite aos bens necessarios para o cumprimento da obrigação, e tem a faculdade de designar os que para isso quizer.

SUB-SECÇÃO IV

Das hypothecas voluntarias

Art. 910.° As hypothecas voluntarias nascem de contrato ou de disposição de ultima vontade.

Art. 911.° Estas hypothecas só podem recair sobre bens certos e determinados, e por quantia certa e determinada, ao menos approximadamente.

Art. 912.° As hypothecas voluntarias provenientes de contratos podem provar-se por escriptura ou auto publico, ou se o valor assegurado por hypotheca não exceder a réis