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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 286)

SUB-SECÇÃO V

Da expurgação das hypothecas

Art. 938.° Aquelle que de novo adquiriu um predio hypothecado e quer conseguir a expurgação da hypotheca ou hypothecas póde obter o seu fim por qualquer dos modos seguintes:

1.° Pagando integralmente aos credores hypothecarios as dividas a que o mencionado predio estava hypothecado;

2.° Depositando o preço da arrematação do predio, quando a acquisição d'elle tenha sido feita em hasta publica;

3.° Declarando em juizo que está prompto a entregar aos credores, para pagamento das suas dividas, até á quantia, pela qual obteve o predio, ou aquella em que o estima, quando a acquisição d'elle não tenha sido feita por titulo oneroso.

§ unico. As disposições d'este artigo são applicaveis ao caso previsto no artigo 1:484.° § 1.°

Art. 939.° Em qualquer das hypotheses do artigo antecedente o novo possuidor do predio mandará citar todos os credores hypothecarios inscriptos para que venham a juizo a levantar a parte do preço que lhes pertencer, julgando-se a final o predio livre e desonerado da hypotheca ou hypothecas a que se achava sujeito.

Art. 940.° Consistindo a obrigação assegurada por hypotheca em prestações periodicas, não sendo d'aquellas que constituem onus real da propriedade, opera-se a expurgação pelo deposito de um capital correspondente a essas prestações, feito em moeda metallica, em fundos publicos ou em acções de bancos legalmente constituidos.

§ 1.° O capital depositado reverte em proveito do depositante ou de quem o representa, logo que fique extincta por qualquer modo a obrigação que motivou o deposito.

§ 2.° Emquanto dura o deposito o credor recebe os juros ou dividendos dos titulos depositados, cuja escolha fica dependente da vontade do depositante, assegurando elle ao credor a integridade da prestação.

Art. 941.° Qualquer dos interessados póde requerer que o predio seja arrematado pelo maior preço que se obtiver sobre aquelle que o novo possuidor tiver dado por elle ou em que o estimar nos casos seguintes:

1.° Quando o novo possuidor não expurgar a hypotheca pelos meios para isso estabelecidos no artigo 938.°;

2.° Quando, pretendendo o novo possuidor expurgar a hypotheca pelo modo estabelecido no n.° 3.° do artigo 938.°, a quantia por elle offerecida para pagamento dos credores for inferior ao computo dos creditos privilegiados ou hypothecarios e dos onus registados anteriormente ás hypothecas, aos quaes o predio esteja sujeito.

Art. 942.° Quando, na hypothese do artigo antecedente, o valor de que ahi se trata não for coberto em praça, os direitos dos interessados serão exercidos sobre esse mesmo valor, salva a acção contra o devedor originario pelo que ficar restando.

§ unico. Quanto á parte de que não forem embolsados pelo producto da hypotheca, serão considerados como credores communs.

Art. 943.° Ainda que o credor que requereu a arrematação do predio venha depois a desistir d'ella, não deixará por isso a mesma arrematação de progredir nos seus termos regulares, quando algum dos outros credores se opponha á desistencia.

Art. 944.° O direito dos credores que, tendo sido cita dos, não vierem a juizo, será julgado á revelia, pondo-se em deposito a somma que lhes tocar em virtude da sentença.

Art. 945.° Quando porém a referida somma não for bastante para completo pagamento do capital e juros devidos aos ditos credores, estes conservarão sempre como credores communs, relativamente á importancia não paga, todos os seus direitos contra o devedor.

Art. 946.° Realisado que seja o pagamento dos credores que tiverem acudido a juizo, e feito o deposito com relação aos que deixaram de comparecer, será o predio julgado livre e desonerado de hypothecas, e se cancellarão os respectivos registos.

Art. 947.° A sentença porém nunca será proferida sem que se mostre que foram citados todos os credores constantes da certidão passada pelo conservador.

Art. 948.° O credor que, tendo o seu credito registado, por qualquer motivo, não tiver sido incluido na certidão passada pelo conservador ou, sendo incluido, não for citado, não perderá os seus direitos como credor hypothecario, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores.

SUB-SECÇÃO VII

Do registo

DIVISÃO I

Do registo em geral

Art. 949.° Estão sujeitos ao registo:

1.° As hypothecas;

2.° Os onus reaes;

3.° As acções reaes sobre designados bens immobiliarios, e as pessoaes que se dirigem a haver o dominio ou a posse d'elles; as acções sobre nullidade do registo ou do seu cancellamento, e as sentenças proferidas e passadas em julgado sobre qualquer d'estas acções;

4.° As transmissões de propriedade immovel, por titulo gratuito ou oneroso;

5.° A posse nos termos do artigo 524.°;

6.° A penhora em bens immobiliarios.

§ unico. Só se reputam os onus reaes para os effeitos do n.° 2.° d'este artigo:

1.° A servidão e o compascuo;

2.° O uso, a habitação e o usufructo;

3.º A emphyteuse e a subemphyteuse;

4.° O censo e o quinhão;

5.° O dote;

6.° O arrendamento por mais de um anno, havendo adiantamento de renda, e por mais de quatro não o havendo;

7.° A consignação de rendimentos para pagamento de quantia determinada ou por determinado numero de annos.

Art. 950.° O registo deve ser feito na conservatoria em cujo districto está situado o predio a que elle tem de se referir, e não em outra, sob pena de nullidade.

§ unico. Se o predio for situado em territorio de mais de uma conservatoria, o registo será feito em cada uma d'ellas.

Art. 951.° A falta de registo dos titulos e direitos a elle sujeitos não impede que sejam invocados em juizo entre as proprias partes ou seus herdeiros ou representantes; ma para com terceiros os effeitos de taes titulos ou direitos só começam desde o registo.

§ unico. Exceptua se do que fica disposto na ultima parte d'este artigo a transmissão de propriedade immovel, quando esta for indeterminada.

Art. 952.° A posse não póde ser invocada em juizo para prova da propriedade, emquanto se não mostrar que está registada; mas, depois de registada, o seu começo para todos, os effeitos legaes deve ser contado em conformidade das disposições d'este codigo.

§ unico. Para as acções meramente possessórias não é necessaria certidão de registo da posse.

Art. 953.° A inscripção no registo de um titulo translativo de propriedade sem condição suspensiva envolve, independentemente de alguma outra formalidade, a transmissão da posse para a pessoa a favor de quem essa inscripção foi feita.

Art. 954.° A entrega e posse judicial de bens immobiliarios não exceptuados no § unico do artigo 951.° em caso nenhum póde dar-se, sobre pena de nullidade, sem que se tenha feito o registo do acto juridico em que o requerimento se funda.

Art. 955.° Os actos de que resulta modificação ou transmissão de propriedade, praticados por qualquer pessoa a favor de quem a transmissão d'ella tenha sido feita, na fórma indicada no § unico do artigo 951.°, ou por seus herdeiros ou representantes, são nullos, com relação a terceiros, se, achando-se determinados os bens, a transmissão não foi registada.

Art. 956.° A prioridade das inscripções é determinada pela data do dia em que são feitas.

§ 1.° Concorrendo diversas inscripções da mesma especie e da mesma data, a prioridade d'ellas será regulada pela ordem do numero que tiverem; sendo as inscripções da mesma data, mas de differentes especies, a prioridade d'ellas será regulada pela ordem da sua apresentação a registo, conforme o que constar do livro—diario.

§ 2.° Exceptuam-se das disposições do § antecedente as inscripções hypothecarias concorrendo entre si, ás quaes, sendo registadas na mesma data, é applicavel a disposição do artigo 1:017.°

Art. 957.° Para se lavrar o registo deve haver em cada conservatoria os livros seguintes:

1.° Diario;

2.° Registo de descripções;

3.° Registo de inscripções;

4.° Registo de hypothecas;

5.° Registo de transmissões.

§ 1.° O livro indicado no n.° 1.° é destinado á nota dos registos que em cada dia forem requeridos, a qual será feita summariamente na ordem em que se apresentarem.

§ 2.° O livro indicado no n.° 2.° é destinado á descripção de predios pela primeira vez submettidos a registo, e á indicação dos addicionamentos, divisões ou outras modificações dos mesmos predios que posteriormente occorrerem.

§ 3.° O livro indicado no n.° 3.° é destinado á inscripção de todos os factos mencionados no artigo 955.°, á excepção das hypothecas e transmissões.

§ 4.° O livro indicado no n.° 4.° é destinado só á inscripção das hypothecas.

§ 5.° O livro indicado no n.° 5.° é destinado ao registo das transmissões do todo ou de parte de cada um dos predios descriptos no competente livro, seja qual for o modo admittido em direito por que ellas se operem.

§ 6.° A ligação das descripções feitas no livro indicado no n.° 2.° com as inscripções hypothecarias ou com outras e com as transmissões, e vice-versa, far-se-ha por meio de cotas summarias lançadas ao lado de cada um d'estes registos pela fórma que for declarada nos respectivos regulamentos.

Art. 958.° Os registos serão lavrados, por extracto, no livro competente ao passo que forem requeridos, em conformidade do artigo antecedente.

Art. 959.° O extracto, quanto á descripção predial, deve conter:

1.° Um numero de ordem;

2.° A data em que foi feito, por anno, mez e dia.

3.° O nome, qualidade e situação, e a confrontação e medição, havendo-as, do predio a que o registo se refere;

4.° A avaliação do predio, tendo sido feita, e na falta d'ella, o valor venal, renda annual ou producção que o registante attribuir ao dito predio, declarando-o por escripto, ou o que se deprehender do titulo ou documento que apresentar;

5.° O numero do masso do respectivo anno em que fica o titulo ou declaração pelo qual a inscripção foi feita ou a designação do cartorio ou archivo publico onde o titulo existe.

Art. 960.° O extracto, quanto á inscripção predial, alem de um numero de ordem e da data por anno, mez e dia, assim do titulo, como da sua apresentação no registo, deve conter:

§ 1.° O nome, estado, profissão e domicilio:

1.° Do possuidor, nas hypothecas, onus reaes e posses;

2.° Do transmittente, nos titulos de transmissão;

3.° Do réu, nas acções e sentenças;

4.° Do executado, nas penhoras.

§ 2.° O nome, estado, profissão e domicilio:

1.° Das pessoas a favor de quem são constituidas as hypothecas e os onus reaes, ou a designação dos predios dominantes, nas servidões;

2.° Da pessoa a favor de quem a transmissão é feita, nas transmissões de bens immobiliarios;

3.° Do auctor, nas acções e sentenças;

4.° Do exequente, nas penhoras.

§ 3.° A quantia assegurada pela hypotheca, pela qual foi feita a transmissão, ou para cujo pagamento a penhora foi feita.

§ 4.° As condições que acompanham a hypotheca, a transmissão ou o onus real.

§ 5.° O numero do masso do respectivo anno em que fica o titulo ou declaração pelo qual a inscripção foi feita, ou a designação do cartorio ou archivo publico onde o titulo existe.

Art. 961.° O conservador que omittir qualquer das declarações de que trata o artigo 959.° será suspenso por tempo de um anno, alem de incorrer na responsabilidade pelas perdas e damnos que resultarem da omissão.

Art. 962.° Das declarações, de que trata o artigo 960.°, o conservador só é obrigado a fazer as que constarem do titulo registado. Quando alguma for omittida, o procedimento que houver de adoptar se contra o conservador graduar-se-ha pela gravidade de omissão e pelo grau de culpa ou de dolo que n'ella tiver havido.

Art. 963.º O conservador entregará á pessoa que lhe tiver requerido o registo um certificado d'este conferido com o original e assignado, o qual será admittido em juizo como prova de ter sido feito o registo.

§ unico. No caso de destruição fortuita ou de extravio do certificado, o credor póde requerer uma certidão, que lhe será passada pelo conservador e terá a mesma força do certificado destruido ou extraviado.

Art. 964.° As hypothecas contrahidas em paiz estrangeiro sobre bens existentes no reino só produzem os seus effeitos desde o dia em que são registadas nas respectivas conservatorias nacionaes.

Art. 965.° Os effeitos do registo subsistem emquanto este não é cancellado.

DIVISÃO II

Do registo provisorio

Art. 966.° Haverá um registo provisorio, que será lavrado no mesmo livro em que forem lançados os registos definitivos.

Art. 967.° Podem ter registo provisorio:

1.° Todas as hypothecas voluntarias, e as legaes mencionadas nos n.° 3.° e 6.° do artigo 906.°;

2.° Os onus reaes;

3.° As transmissões por effeito de contrato; 4.° As acções;

5.° Em geral, todos os factos mencionados no artigo 949.° a que o conservador recusar o registo definitivo, nos termos do artigo 981.°

Art. 968.° O registo provisorio é obrigatorio para os dotes, hypothecas dotaes e alfinetes no caso do artigo 929.° e para as acções. Em todos os outros casos é facultativo.

Art. 969.° O registo provisorio mencionado nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 967.°, á excepção do da hypotheca de que trata o n.° 3.° do artigo 906.°, poderá ser feito em presença de simples declarações escriptas e assignadas pelo possuidor do predio a que respeita, sendo a letra e a assignatura reconhecidas por tabellião. Se aquelle não souber ou não poder escrever, será a declaração escripta por terceira pessoa, a rogo do declarante, e pela mesma assignada e por duas testemunhas na presença do mesmo declarante e de um tabellião, que assim o certifique e que reconheça as assignaturas no proprio documento. As ditas declarações devem ser feitas com a individuação necessa-