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2993

PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 289)

DIVISÃO III

Dos titulos que podem ser admittidos ao registo

Art. 978.° Só são admittidos ao registo definitivo:

1.° Cartas de sentença;

2.° Autos de conciliação;

3.° Certidões de deliberações do conselho de familia ou de despachos do juiz, nos casos da sua competencia;

4.° Escripturas, testamentos ou quaesquer documentos authenticos;

5.° Titulos de estabelecimentos descredito predial devidamente auctorisados;

6.° Escriptos particulares de contratos cujo valor não exceda a cincoenta mil réis, nos casos em que o codigo os permitte, e tendo os requisitos que n'elle são exigidos;

7.° Contratos de arrendamento de bens immoveis por mais de quatro annos ou por mais de um, se tiver havido adiantamento de renda.

Art. 979.° O registo das hypothecas contrahidas em paiz estrangeiro só póde ser feito no reino achando-se o respectivo titulo devidamente legalisado.

Art. 980.° Os titulos de que trata o artigo 978.° não serão admittidos a registo, sem que se mostre que estão pagos ou assegurados os direitos que pelo respectivo acto se devam á fazenda nacional; e sendo divida hypothecaria com estipulação de juros, sem que se tenha feito o competente manifesto.

§ unico. O conservador que os admittir será suspenso por um anno e, se algum dos interessados alcançar sentença que julgue nullo o registo, responderá por perdas e damnos.

Art. 981.° Os conservadores podem recusar admittir a registo definitivo titulos manifestamente nullos ou illegaes e, sendo escriptos particulares, tambem aquelles a que faltar o reconhecimento das assignaturas, quando as acharem duvidosas. N'esse caso, feita a declaração do motivo da recusa, o conservador fará o registo, mas provisorio.

§ 1.° Se a recusa provier da falta de reconhecimento de assignaturas, o registo converter-se-ha em definitivo pela apresentação de documento devidamente reconhecido ou acompanhado de prova da authenticidade das assignaturas.

§ 2.° Se a recusa se fundar em nullidade ou illegalidade do titulo, será a questão resolvida pelo poder judicial, ouvido o ministerio publico, e o registo se tornará definitivo, quando a decisão que assim o determinar tiver passado em julgado e for apresentada ao conservador.

Art. 982.° O conservador não incorre em responsabilidade pela recusa, ainda que o motivo d'ella se não julgue procedente, excepto se se provar que houve dolo no seu procedimento.

Art. 983.° O titulo que houver de ser registado será apresentado em duplicado ao conservador,,que verificará a sua perfeita igualdade; excepto se o original ou copia authentica d'este titulo existir com permanencia em algum archivo ou cartorio publico.

Art. 984.° Quem fizer registar qualquer dos factos mencionados no artigo 949.°, sem que elle exista juridicamente, será responsavel por perdas e damnos e, quando o fizer dolosamente, incorrerá nas apenas comminadas ao crime de falsidade.

DIVISÃO IV

Da publicidade do registo e da responsabilidade dos conservadores

Art. 985.º Os conservadores são obrigados a deixar ver os registos a qualquer pessoa que o pretenda, e a passar as certidões positivas ou negativas que lhes sejam pedidas, tanto das descripções como das inscripções e das notas existentes relativas a predios situados na area das respectivas conservatorias.

Art. 986.° Os conservadores são responsaveis, sem prejuizo das penas criminaes em que possam incorrer, pelas perdas e damnos a que dêem causa:

1.° Se recusarem ou retardarem a recepção dos documentos que lhes forem apresentados para serem registados;

2.° Se não fizerem as descripções e as inscripções requeridas na fórma da lei;

3.° Se recusarem expedir promptamente as certidões que lhes forem requeridas;

4.° Pelas omissões que commetterem nas referidas certidões.

§ unico. Nos casos dos n.ºs 1.° e 3.° os interessados farão immediatamente verificar, por declaração de duas testemunhas, o facto da recusa, em auto exarado por qualquer tabellião ou escrivão do julgado, para lhes servir de prova no processo.

Art. 987.° A organisação das conservatorias, os direitos e as demais obrigações dos conservadores serão determinados em regulamento especial.

DIVISÃO V

Do cancellamento do registo provisorio e do registo definitivo

Art. 988. Os registos de inscripções podem ser cancellados por consentimento das pessoas a quem elles interessam, ou por disposição da lei.

Art. 989.° O cancellamento consiste na declaração feita pelo conservador, á margem do respectivo registo, de como este fica extincto, em todo ou em parte.

Art. 990.º Se o registo for provisorio poderá ser cancellado á vista de declaração authentica ou authenticada dos interessados, sendo:

1.° De hypotheca;

2.° De onus real;

3.° De transmissão por effeito de contrato.

§ 1.° O registo provisorio de acção póde ser cancellado á vista do documento que prove absolvição ou desistencia da mesma acção ou absolvição de instancia, salvo no caso do § unico do artigo 975.°

§ 2. O registo provisorio, por effeito de recusa do definitivo, póde ser cancellado á vista de definitiva decisão do poder judicial que julgue procedentes as rasões que o conservador teve para a dita recusa.

Art. 991.° O registo provisorio será cancellado por disposição da lei quando tenha decorrido o praso que esta concede para elle ser renovado ou convertido em definitivo, sem que tal renovação ou conversão haja sido devidamente requerida.

Art. 992.° O cancellamento do registo definitivo póde ser requerido pela pessoa em favor de quem foi constituido, ou ainda pela pessoa contra quem foi feito, ou por aquella que n'isso tiver interesse, provando ellas por documento authentico ou authenticado a extincção completa da obrigação ou do encargo ou a cessação do facto que deu occasião ao registo.

Art. 993.° Os paes, como administradores dos bens de seus filhos, os tutores de menores e interdictos e quaesquer outros administradores, ainda que habilitados para receber e dar quitação, só podem consentir no cancellamento da inscripção relativa a qualquer hypotheca de seus tutelados ou administrados no caso de effectivo pagamento.

Art. 994.° Se o cancellamento do registo definitivo for requerido com o fundamento na prescripção, só poderá verificar-se em presença da sentença passada em julgado que tiver declarado prescriptos os direitos da pessoa a quem o registo aproveita.

Art. 995.° Quando com falsidade ou indevidamente se fizer qualquer registo, o seu cancellamento será feito por virtude de acção para esse fim intentada.

Art. 996.° Para esta acção é competente o juizo em cuja jurisdicção estiver situada a conservatoria onde a inscripção tiver sido feita.

Art. 997.° Se a inscripção procedente do mesmo titulo tiver sido tomada em diversas conservatorias, intentar-se-ha a acção no julgado onde estiver situada a maior parte dos bens onerados, que será onde d'esses bens se pagar maior contribuição directa, ou no julgado do domicilio do registante, se ahi existirem alguns dos mencionados bens.

Art. 998.° O cancellamento do registo definitivo é nullo, faltando-lhe algum dos quesitos seguintes:

1.° Declaração expressa do respectivo conservador de que reconhece a identidade da pessoa que requer o cancellamento ou a de duas testemunhas que a reconheçam;

2.° Verificação do direito que essa pessoa tem para requerer, em presença do documento em que se funda a petição;

3.º Declaração dos nomes de todos os interessados no averbamento e designação da data do registo cancellado e da natureza d'elle.

Art. 999.° Será declarado nullo o cancellamento:

1.° Quando se julgar nullo ou falso o titulo em virtude do qual foi feito;

2.° Quando se der erro que não possa ser emendado, ou quando se provar que houve fraude; mas n'estes casos a nullidade só prejudicará a terceiros se já existir em juizo a respeito d'ella acção que tenha sido competentemente registada.

DIVISÃO VI

Do registo das hypothecas de preterito

Art. 1:000.° As hypothecas que pela legislação anterior a este codigo não eram sujeitas a registo ou o não eram com relação a certos e determinados bens, e que ainda subsistirem ao tempo da promulgação do mesmo codigo, são admissiveis a registo nos termos dos artigos seguintes.

Art. 1:001 ° Se as ditas hypothecas forem especiaes, só poderão ser registadas nos bens em que especificadamente tiverem sido impostas: se forem geraes poderão ser registadas em quaesquer bens do devedor, salvo a este o direito de reducção.

Art. 1:002.° A hypotheca destinada a assegurar a responsabilidade do tutor, curador ou administrador, depois do determinado o valor d'ella, nos termos do artigo 919.°, póde ser mandada registar pelo curador, pelos membros do conselho de familia, havendo-o, ou pelos parentes do menor ou interdicto, salvo o que fica disposto no artigo 984.°

Art. 1:003.° A hypotheca destinada a assegurar a restituição de dote ou de outros bens proprios da mulher casada ou o pagamento de archas ou de apanagios póde ser mandada registar pela mulher, independentemente de consentimento do merito, ou por quaesquer parentes d'ella ou ainda por um estranho, se tiver sido o dotador, salvo o que fica disposto no artigo 984.°

Art. 1:004.° Estes registos regem-se pelas disposições d'esta subsecção em tudo aquillo em que ellas lhes são applicaveis. (Continua.)