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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 293)

SUB-SECÇÃO VIII

Do concurso de creditos privilegiados e hypothecarios, e da ordem do pagamento d'elles

Art. 1:005.° No pagamento dos credores pelo preço dos bens do devedor não póde haver preferencia que não seja fundada:

1.° Em privilegio;

2.° Em hypotheca.

Art. 1:006.° Os privilegios dão direito de preferencia, independentemente de registo. As hypothecas só são causa de preferencia sendo registadas.

DIVISÃO I

Do concurso dos creditos mobiliarios

Art. 1:007.° Os credores que têem privilegio especial sobre certos e determinados moveis preferem aos que têem privilegio geral sobre todos os moveis do devedor.

Art. 1008.° O privilegio mobiliario da fazenda nacional, de que trata o artigo 885.°, dá-lhe preferencia sobre todos ou outros credores privilegiados, especial ou geralmente.

Art. 1:009.° O concurso entre privilegios mobiliarios especiaes da mesma classe, a preferencia é regulada pela ordem por que cada um dos creditos se acha numerado nas suas respectivas classes.

§ unico. Dá-se a mesma regra no concurso de privilegios mobiliarios geraes entre si.

Art. 1:010.° Concorrendo credores que tenham todos privilegio mobiliario especial sobre os mesmos objectos, e tendo os seus respectivos creditos tambem a mesma numeração, o pagamento será feito rateando-se entre elles o valor do objecto ou objectos sobre que recaem os privilegios.

§ unico. A mesma regra é applicavel aos privilegios mobiliarios geraes da mesma classe e com igual numeração.

Art. 1:011.° Em todos os concursos entre credores privilegiados, de qualquer natureza que sejam, a preferencia recairá sobre o producto liquido, depois de pagas as respectivas custas, as despezas de transporte ou quaesquer outras que forem inherentes á liquidação que se fizer para pagamento dos credores.

DIVISÃO II

Do concurso dos creditos immobiliarios

Art. 1:012.° Pelo preço dos bens immobiliarios do devedor serão pagos com preferencia:

1.° Os credores que tiverem privilegio immobiliario;

2.° Os credores que tiverem hypotheca registada.

Art. 1:013.° No concurso de privilegios immobiliarios entre si, são os creditos graduados pela ordem da sua numeração n'este codigo.

Art. 1:014.° Quando concorrerem diversos credores por despezas feitas para a conservação da cousa, na conformidade do n.° 2.° do artigo 887.°, se a importancia total dos creditos de todos exceder o valor da quinta parte a que se refere o mencionado numero, a quantia que se dever pagar por essas despezas será rateada por todos, na devida proporção, e pelo resto que deixar de lhes ser pago serão credores communs.

Art. 1:015.° Nas hypothecas não póde haver concurso senão entre aquellas que recaírem no mesmo predio, tenha ou não tenha o devedor mais bens livres ou onerados.

Art. 1:016.° O credor ou credores que, tendo concorrido nos termos do artigo antecedente, deixaram de ser pagos da totalidade ou de uma parte das suas dividas pelo producto da hypotheca, ficam sendo credores communs a respeito da quantia de que não foram embolsados, embora o devedor tenha ainda outros bens livres.

Art. 1:017.° No concurso de hypothecas entre si, o pagamento será feito pela ordem de prioridade do registo, e, se a antiguidade d'este for a mesma, será o pagamento feito pro-rata.

Art. 1:018.° As hypothecas, ainda que legalmente constituidas, não se achando registadas, serão unicamente admittidas a pagamento nos mesmos termos em que o forem os credores communs do devedor, seja qual for a procedencia das dividas, ou o documento que as prove.

Art. 1:019.° As hypothecas de que trata o artigo 1:000.° podem ser admittidas a concurso independentemente de registo, dentro do praso de um anno, contado desde a promulgação d'este codigo, e se forem registadas dentro d'este praso, preferirão, em concurso, a todas as hypothecas constituídas depois d'essa data, ainda quando estas hajam sido registadas anteriormente aquellas,

§ unico. O concurso das hypothecas de que trata o artigo 1:000.°, entre si, será regulado pela legislação a que estavam sujeitas antes da promulgação d'este codigo.

Art. 1:020.° As hypothecas mencionadas no artigo 1:000.°, que forem definitivamente registadas fora do praso estabelecido no artigo precedente, só podem entrar em concurso com quaesquer outras pelo modo declarado no artigo 1:017.°

Art. 1:021.° A arrematação, adjudicação ou transmissão de algum predio, por qualquer modo feita, não prejudica os privilegios mobiliarios especiaes que a esse tempo se achem constituidos sobre fructos, rendas ou moveis do predio arrematado, adjudicado ou transmittido.

Art. 1:022.° Os onus reaes com registo anterior ao da hypotheca de que resultou a expropriação, ou ao da transmissão mencionada no artigo antecedente, acompanham o predio alienado, e do seu valor total é deduzida a importancia dos onus referidos.

Art. 1:023.° Os onus reaes com registo posterior ao da hypotheca ou da transmissão não acompanham o predio.

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo os onus reaes constituidos antes da promulgação d'este codigo que forem registados dentro do praso de um anno, contado desde a mesma promulgação.

Art. 1:024.° A expropriação, por qualquer modo que se verifique, torna exigiveis, desde a data d'ella, todas as obrigações que oneram o predio expropriado.

Art. 1:025.° Não ha differença alguma no concurso entre os creditos que são representados por qualquer dos titulos que podem ser admittidos a registo.

SUB-SECÇÃO IX

Da extincção dos privilegios e das hypothecas

Art. 1:026.° Os privilegios extinguem-se:

1.° Pela extincção da obrigação principal;

2.° Pela renuncia do credor;

3.° Pela prescripção;

4.° Nos casos especificados nos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo 882.° e nos §§ 1.° e 2.° do artigo 883.°, salvo o que fica disposto no § 6.° do artigo 882.°

Art. 1:027.° As hypothecas extinguem-se:

1.° Pela expurgação;

2.° Por effeito de sentença passada em julgado; 3.° Por qualquer dos modos especificados nos n.° 1.°, 2.° e 3.° do artigo antecedente para a extincção dos privilegios.

Art. 1:028.° A extincção das hypothecas só começa a ter effeito depois de ser averbada no competente registo, e só póde ser attendida em juizo quando é apresentada a certidão de averbamento.

Art. 1:029.° No caso de extincção da obrigação principal por pagamento, se este for annullado, renascerá a hypotheca; mas se a inscripção tiver sido cancellada renascerá só desde a data da nova inscripção, salvo o direito que fica ao credor de ser indemnisado pelo devedor dos prejuizos que d'ahi lhe provenham.

CAPITULO XI

Dos actos e contratos celebrados em prejuizo de terceiro

Art. 1:030.° Os actos e contratos celebrados em prejuizo de terceiro podem ser rescindidos a requerimento dos interessados, nos termos seguintes.

Art. 1:031.° Os actos ou contratos simuladamente celebrados pelos contrahentes com o fim de defraudar os direitos de terceiro podem ser annullados e rescindidos a todo o tempo, a requerimento dos prejudicados.

§ unico. Simulado diz-se o acto ou contrato em que as partes declaram ou confessam falsamente alguma cousa que na verdade se não passou ou que entre ellas não foi convencionada.

Art. 1:032.° Rescindido o acto ou contrato simulado será restituida a cousa ou o direito a quem pertencer com seus fructos ou lucros, se fructos ou lucros houver.

Art. 1:033.° O acto ou contrato verdadeiro, mas ceie brado pelo devedor em prejuizo do seu credor, póde ser res cindido a requerimento do credor, se o credito for anterior ao dito acto ou contrato, e d'este resultar a insolvencia do devedor.

Art. 1:034.° Se o acto ou contrato for oneroso só poderá ser rescindido havendo má fé, tanto da parte do devedor como da outra parte.

Art. 1:035.° Se o acto ou contrato for gratuito póde dar-se a rescisão, ainda que os estipulantes não procedessem de má fé.

Art. 1:036.° Dá-se insolvencia quando a somma dos bens e creditos do devedor, estimados no justo valor, não iguala a somma das suas dividas. A má fé, em tal caso, consiste no conhecimento d'esse estado.

Art. 1:037.° Se o originario adquirente houver transmittido a terceiro a cousa adquirida, aproveitará a este a sua boa fé, nos termos sobreditos, salvo o regresso do credor contra o transmittente.

Art. 1:038.° A rescisão póde dar-se, tanto nos casos em que o devedor aliena os bens que effectivamente possue, como n'aquelles em que renuncia a direitos que lhe advieram, e que não sejam exclusivamente pessoaes.

Art. 1:039.° Pôde igualmente rescindir-se o pagamento feito pelo devedor insolvente antes do praso do vencimento da obrigação.

Art. 1:040.° A acção de rescisão mencionada no artigo 1:033.° cessa logo que o devedor satisfaz a divida ou adquire bens com que possa desempenhar-se.

Art. 1:041.° O adquirente demandado póde tambem fazer cessar a acção, satisfazendo a importancia da divida.

Art. 1:042.° Da fraude que consiste unicamente na preferencia indevida obtida por algum credor resulta só a perda d'essa vantagem.

Art. 1:043.º Se aparte que allega a insolvencia do devedor provar a quanto montam as dividas d'este, ao mesmo devedor incumbe a prova de que tem bens de igual ou de maior valor.

Art. 1:044.° Rescindido o acto ou contrato revertem os valores alienados ao cumulo dos bens do devedor, em beneficio dos seus credores.

Art. 1:045.° Esta acção prescreve não sendo intentada dentro de um anno, contado desde o dia em que a insolvencia do devedor haja sido judicialmente verificada.

CAPITULO XII

Da evicção

Art. 1:046.° Se aquelle que adquiriu uma cousa por contrato oneroso foi privado d'ella por terceiro que a ella tinha direito, o alheador é obrigado a indemnisa-lo nos termos seguintes.

Art. 1:047.° O alheador, ainda que haja procedido em boa fé, é obrigado a pagar integralmente:

1.° O preço ou o que haja recebido do adquirente evicto;

2.° Os gastos que o mesmo adquirente tenha feito com o contrato e com o pleito da evicção, salva a excepção do artigo 1:053.°;

3.° Todas as despezas uteis e necessarias que não sejam abonadas ao adquirente pelo evicto ou pelo vencedor.

§ 1.° Se o adquirente for condemnado a restituir os rendimentos, poderá exigir do alheador os rendimentos ou interesses da cousa ou somma por elle prestada.

§ 2.° Se o adquirente não for condemnado á dita restituição, reputar-se-hão compensados os rendimentos com os interesses.

§ 3.° Se o adquirente houver tirado da cousa algum proveito por deteriorações a cuja indemnisação não fosse condemnado, será encontrado esse proveito nas quantias que deva receber do alheador.

§ 4.° Se o adquirente for condemnado por deteriorações, não responderá por isso o alheador, salvo se tiverem acontecido por culpa sua.

§ 5.° Se o alheador tiver feito bemfeitorias antes da alienação, e estas forem abonadas pelo vencedor, serão encontradas na quantia que o mesmo alheador tiver de pagar.

§ 6.° O alheador não responde pelas despezas voluntarias que o evicto haja feito.

Art. 1:048.° Se o alheador houver procedido de má fé, será obrigado a indemnisar o evicto nos termos sobreditos, com esta differença:

§ 1.° Se o valor da cousa, ao tempo da evicção, for superior ao valor prestado, responderá o alheador por essa differença.

§ 2.° Será responsavel o alheador por todas as perdas e damnos que resultarem da evicção, não exceptuando sequer as despezas voluntarias.

Art. 1:049.º Se o adquirente for apenas privado de parte da cousa ou de parte do direito transferido, observar-se-hão as mesmas disposições em relação á parte evicta, sendo aliás licito ao evicto rescindir o contrato ou exigir indemnisação por essa parte, nos termos referidos.

Art. 1:050.° A disposição do artigo precedente será applicavel ao caso em que duas ou mais cousas tenham sido conjunctamente transferidas e alguma d'ellas for evicta.

Art. 1:051.° O alheador não responde pela evicção!

1.° Se assim foi estipulado ou se, sendo advertido o adquirente do risco da evicção, o tomou sobre si;

2.° Se, conhecendo o adquirente o direito do evictor, dolosamente o tiver occultado ao alheador;

3.° Se a evicção proceder de causa posterior ao acto da transferencia, não imputavel ao alheador, ou de facto do adquirente, quer seja posterior quer anterior ao mesmo acto;

4.° Se o adquirente não tiver chamado á auctoria o alheador.

Art. 1:052.° O alheador responde todavia pela evicção, ainda que não tenha sido chamado á auctoria:

1.° Se, parecendo indubitavel o direito do evictor, o adquirente abandonou a cousa com conhecimento e acquiescencia do alheador;

2.° Se o adquirente succedeu nos direitos que um terceiro tinha á evicção;

3.° Se o adquirente, para conservar a cousa, pagou aos credores o credito hypothecario registado que não tinha tomado sobre si.

Art. 1:053.° Se o alheador, chamado á auctoria ou tendo tido de qualquer modo conhecimento da pretensão do evictor, se offerecer, reconhecendo o direito d'este, a satisfazer, até onde chegar a sua responsabilidade, não responderá pelos gastos a que possa dar causa a insistencia do adquirente.

Art. 1:054.° O alheador que, ao tempo da transferencia da cousa, não fosse realmente dono d'ella, não pode intentar a acção de evicção contra o adquirente, ainda que adquira depois essa qualidade.

Art. 1:055.° Os contrahentes podem augmentar ou diminuir convencionalmente os effeitos da evicção, mas não renunciar á responsabilidade que possa resultar do seu dolo ou má fé.

TITULO II

Dos contratos em particular

CAPITULO I

Do casamento

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:056.° O casamento é um contrato perpetuo feito entre duas pessoas de sexo differente, com o fim de constituirem legitimamente a familia.