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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 296, de 1865)

SECÇÃO III

Da prova do casamento

Art. 1:083.° A celebração de casamento contrahido no reino só póde provar-se por certidão extrahida do registo competente, excepto provando-se a perda d'este, porque em tal caso é admissivel qualquer outra especie de prova.

Art. 1:084.° Ninguem póde porém contestar o casamento de pessoas fallecidas na posse d'esse estado, em prejuizo dos filhos de taes pessoas, fundando-se em falta de certidão do casamento, se os fallecidos não declararam o logar onde o celebraram, salvo se se provar por outra certidão que algum dos conjuges era a esse tempo casado com outrem.

Art. 1:085.° O casamento contrahido em paiz estrangeiro poderá provar-se por qualquer meio de prova, se n'esse paiz taes actos não estiverem sujeitos a registo regular e authentico.

SECÇÃO IV

Da annullação do casamento e dos effeitos d'ella

Art. 1:086.° O casamento catholico só póde ser annullado no juizo ecclesiastico e nos casos previstos nas leis da igreja recebidas n'este reino.

Art. 1:087.º A jurisdicção do juizo ecclesiastico limita-se todavia ao conhecimento e julgamento da nullidade, e todas as diligencias ou actos de indagação que devam praticar-se serão deprecados á competente auctoridade judicial civil.

Art. 1:088.° Proferida no juizo ecclesiastico sentença que annulle o casamento, será executada pela auctoridade civil, a quem será officialmente communicada, e á auctoridade ecclesiastica só competirá transmittir ao parocho perante quem tiver sido celebrado o casamento uma certidão da sentença, para ser averbada á margem do respectivo registo.

Art. 1:089.° A annullação do casamento contrahido entre subditos portuguezes pela fórma instituida na lei civil só póde ser proferida pelos tribunaes civis.

Art. 1:090.° Este casamento não póde ser annullado por motivo da religião dos contrahentes.

Art. 1:091.° Qualquer casamento, ainda que annullado seja, não deixará de produzir effeitos civis desde o dia da sua celebração, em relação tanto aos conjuges como a seus filhos, se houver sido contrahido em boa fé por ambos os conjuges.

Art. 1:092.° Se um só dos conjuges tiver estado em boa fé, só a elle e aos filhos aproveitarão os ditos effeitos.

Art. 1:093.° Se os conjuges separados não chegarem amigavelmente a um accordo quanto aos filhos, será convocado um conselho de familia organisado nos termos do artigo 1:206. A este conselho competirá prover nos termos do artigo 1:207.°, n.° 3.º

Art. 1:094.° Se ambos os conjuges separados tiverem estado em boa fé, não poderá o pae apartar as filhas da companhia da mãe, contra vontade d'esta.

Art. 1:095.° A annullação do casamento produz, emquanto aos bens dos conjuges, os mesmos effeitos que tem a dissolução por morte.

SECÇÃO V

Das convenções dos esposos relativamente a seus bens

SUB-SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:096.° É licito aos esposos estipular, antes da celebração do casamento, e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouver relativamente a seus bens.

Art. 1:097.° Estas convenções não terão validade se não forem celebradas em escriptura publica.

Art. 1:098.° Na falta de qualquer accordo ou convenção entende-se que o casamento é feito segundo o costume do reino, excepto se for contrahido com quebra das disposições do artigo 1:058.° n.ºs 1.° e 2.°; porque, n'esse caso, entender-se-ha que os conjuges são casados com simples communhão de adquiridos.

Art. 1:099.° Se os esposos declararem simplesmente em seu contrato que pretendem casar-se segundo o costume do reino, observar-se-hão as disposições dos artigos 1:108.° a 1:124.º

Art. 1:100.° Se os esposos declararem simplesmente que querem casar-se com simples communhão de adquiridos, observar-se-hão as disposições dos artigos 1:125.° a 1:133.°

Art. 1:101.° Se os esposos declararem simplesmente que pretendem casar-se com separação de bens, observar-se-hão as disposições dos artigos 1:134.° a 1:165.°

Art. 1:102.° Se os esposos pretenderem casar-se segundo o regimen dotal, observar-se-hão as disposições dos artigos 1:166.° a 1:174.°

Art. 1:103.° Ter-se-ha por não escripta qualquer convenção que altere a ordem legal da successão dos herdeiros legitimarios ou os direitos e obrigações paternaes e conjugaes, consagrados por lei.

Art. 1:104.° A mulher não póde privar o marido, por convenção antenupcial, da administração dos bens do casal; mas póde reservar para si o direito de receber, a titulo de alfinetes, uma parte dos rendimentos de seus bens e dispor d'ella livremente, comtanto que não exceda a terça dos ditos rendimentos liquidos.

Art. 1:105.° As convenções ante-nupciaes não podem ser revogadas, nem alteradas por nova convenção, depois da celebração do casamento.

Art. 1:106.° As convenções ante-nupciaes estipuladas em paiz estrangeiro, entre subditos portuguezes, regulam-se pelas disposições da presente secção, podendo, todavia, as ditas convenções ser redigidas, ou pela fórma authentica estabelecida n'esse paiz, ou perante os agentes consulares do governo portuguez que ahi existirem.

Art. 1:107.° Se o casamento for contrahido em paiz estrangeiro entre portuguez e estrangeira, ou entre estrangeiro e portuguez», e nada declararem nem estipularem os contrahentes relativamente a seus bens, entender-se-ha que casaram conforme o direito commum do paiz do conjuge varão, sem prejuizo do que se acha disposto n'este codigo relativamente aos bens immoveis.

SUB-SECÇÃO II

Do casamento segundo o costume do reino

Art. 1:108.° O casamento segundo o costume do reino consiste na communhão, entre os conjuges, de todos os seus bens presentes e futuros não exceptuados na lei. Art. 1:109.° São exceptuados da communhão:

1.° Os prasos de livre nomeação, emquanto não tomarem a natureza de phateosins hereditarios, como se dirá no titulo respectivo;

2.° Os bens doados ou legados com a condição de incommunicabilidade, ou os subrogados em logar d'elles;

3.° Os bens herdados pelo pae ou mãe viúvos por morte de filho de outro matrimonio, existindo irmãos germanos do filho fallecido;

4.° As duas terças partes dos bens que possuir o conjuge que passar a segundas nupcias, ou dos que herdar de seus parentes, tendo, de anterior matrimonio, filhos ou outros descendentes;

5.° Os vestidos e roupas do uso pessoal dos esposos, e as joias esponsalicias dadas pelo esposo antes do casamento.

§ unico. A incommunicabilidade dos bens mencionados n'este artigo não abrange os fructos e rendimentos dos ditos bens, o valor das bemfeitorias, nem o preço de praso comprado na constancia do matrimonio.

Art. 1:110.° São igualmente incommunicaveis as dividas dos esposos, anteriores ao matrimonio, excepto:

1.° Se o outro consorte estiver pessoalmente obrigado ou quizer obrigar-se ao pagamento d'ellas;

2.° Se tiverem sido applicadas em proveito commum dos conjuges.

Art. 1:111.° Comprehendem-se entre as dividas anteriores as que resultam de qualquer facto anterior dos consortes, ainda que a obrigação de pagar só venha a tornar-se effectiva na constancia do matrimonio.

Art. 1:112.° Os credores pelas dividas mencionadas nos artigos precedentes podem todavia fazer-se pagar, não chegando os bens trazidos para o casal pelo devedor, pela sua ametade dos adquiridos, mas só depois de dissolvido o matrimonio ou havendo separação.

Art. 1:113.° As dividas contrahidas na constancia do matrimonio por acto ou contrato de ambos os conjuges ou pelo marido com outorga da mulher, ou pela mulher com auctorisação do marido, ou pela mulher só, nos casos em que é permittido pelo art. 1:116.°, são communicaveis.

§ 1.° Se os bens communs não forem sufficientes para o pagamento das dividas de que trata este artigo, ficarão a elle sujeitos os bens proprios de qualquer dos conjuges.

§ 2.° O conjuge que for obrigado a pagar pelos seus bens proprios qualquer das referidas dividas ou a maior parte d'ellas terá regresso contra o outro, para ser indemnisado pelos bens proprios d'este, se os tiver, do que pagou alem da a metade que lhe pertencia.

Art. 1:114.° As dividas contrahidas pelo marido na constancia do matrimonio, sem outorga da mulher, ficam obrigados os bens proprios do marido.

§ 1.° Na falta de bens proprios do marido, as referidas dividas serão pagas pela meação d'elle nos bens communs. N'este caso porém o dito pagamento só poderá ser exigido depois de dissolvido o matrimonio, ou havendo separação de bens entre os conjuges.

§ 2.° Mas, se as dividas tiverem sido applicadas em proveito commum dos conjuges ou contrahidas na ausencia ou no impedimento da mulher, não permittindo o fim para que foram contrahidas que se espere pelo seu regresso ou pela cessação do impedimento, ficam os bens communs obrigados ao pagamento d'ellas.

Art. 1:115.° Tanto em relação ao marido, como em relação á mulher, o que fica disposto no artigo antecedente é tambem applicavel:

1.° Ás dividas provenientes de crimes ou de factos illicitos praticados por algum dos conjuges;

2.° Ás dividas que onerarem bens incommunicaveis, não sendo por juros, foros, censos ou quinhões vencidos depois da acquisição d'esses bens.

Art. 1:116.° A mulher não póde contrahir dividas sem auctorisação do marido, excepto estando elle ausente ou impedido, e se o fim para que a divida foi contrahida não permitte que se espere pelo seu regresso ou pela cessação do impedimento.

Art. 1:117.° O dominio e posse dos bens communs está em ambos os conjuges emquanto subsiste o matrimonio: a administração, porém dos bens do casal, sem excepção dos proprios da mulher pertence ao marido.

§ unico. A mulher só póde administrar por consentimento do marido ou no seu impedimento ou ausencia.

Art. 1:118.° O marido póde dispor livremente dos bens mobiliarios do casal; mas se sem consentimento da mulher os alhear ou obrigar por contratos gratuitos, será a importancia dos bens, assim alheados, levada em conta na meação d'elle.

Art. 1:119.° Os bens immobiliarios, quer sejam proprios de algum dos conjuges, quer sejam communs, não podem ser alheados ou obrigados por qualquer fórma, sem consentimento e accordo commum.

§ unico. Nos casos de divergencia e de opposição mal cabida, póde o consentimento do consorte dissidente ser supprido por decreto judicial.

Art. 1:120.° O marido não póde repudiar herança alguma sem outorga da mulher; mas a responsabilidade da aceitação pura, sem outorga da mulher, só pesará sobre a meação e bens proprios d'elle.

Art. 1:121.° A communhão acaba pela dissolução do matrimonio ou pela separação, em conformidade da lei.

Art. 1:122.° Fallecendo um dos conjuges, continuará o sobrevivo na posse e administração do casal, emquanto se não ultimarem as partilhas, excepto:

1.° Pelo que tocar aos bens incommunicaveis do fallecido: n'este caso porém se o legitimo successor for menor continuarão o pae ou a mãe na administração;

2.° Nos casos em que possa haver direito de retenção por bemfeitorias ou communicação de preço.

Art. 1:123.° Os bens da communhão serão repartidos entre os conjuges ou seus herdeiros com a devida igualdade, conferindo cada um o que dever á massa commum.

Art. 1:124.° A mulher será paga, primeiro que o marido, de seus creditos, e se os bens communs não chegarem para a sua inteira indemnisação, responderá o marido pelos seus proprios, salvo se a divida lhe não for imputavel. O marido não gosará de igual regresso contra os proprios da mulher.

SUB-SECÇÃO III

Da separação de bens ou da simples communhão de adquiridos

Art. 1:125.° Se os esposos declararem que querem casar-se com separação de bens, não se haverá por excluida a communhão nos adquiridos, sem expressa declaração.

Art. 1:126.° São applicaveis a este contrato as subsequentes disposições dos artigos 1:130.°, 1:131.° e 1:132.°

Art. 1:127.° Nos casamentos feitos com separação de bens, cada um dos conjuges conserva o dominio de tudo quanto lhe pertence, podendo dispor dos respectivos bens livremente, salva a restricção imposta no artigo seguinte.

Art. 1:128.° E applicavel á mulher, quanto aos seus bens mobiliarios separados da communhão e á terça parte dos seus rendimentos o que no artigo 1:118.° fica disposto relativamente ao marido, acerca dos bens mobiliarios communs.

§ unico. Exceptuam-se d'esta disposição os capitães postos a juros, aos quaes, bem como ás outras duas terças partes dos rendimentos e aos bens immobiliarios, é applicavel o que fica disposto no artigo 1:119.°

Art. 1:129.° Acerca das dividas dos conjuges observar-se-ha o seguinte:

1.° As dividas anteriores ao casamento serão pagas pelos bens do conjuge devedor;

2.° As dividas contrahidas durante o matrimonio serão pagas por ambos os conjuges, se conjunctamente a isso se obrigaram;

3.° Se se tiver obrigado só o marido, ou só a mulher com auctorisação d'elle, respondem pelas obrigações contrahidas todos os bens proprios do conjuge que se obrigou;

4.° Se a mulher se tiver obrigado sem auctorisação do marido, só respondem pelas obrigações contrahidas os bens proprios d'ella, cuja livre alienação lhe é permittida pelo artigo 1:128.°

Art. 1:130.° Se os esposos declararem que pretendem casar-se com simples communhão de adquiridos, os bens que cada um dos mesmos conjuges tiver ao tempo do casamento, ou depois houver por successão ou por outro qualquer titulo gratuito ou por direito proprio anterior, serão considerados e regidos como o são os bens proprios quando o casamento é feito segundo o costume do reino.

Art. 1:131.° Os esposos com simples communhão de adquiridos devem, antes do seu casamento, inventariar, ou no contrato antenupcial ou em outra escriptura ou auto publico, os bens que levam para o casal, sob pena de estes serem havidos como adquiridos.

§ unico. A anterior disposição abrangerá os bens supervenientes mencionados no artigo precedente, se o inventario d'elles não for feito dentro de seis mezes depois que vierem ao poder do conjuge a quem pertencem.

Art. 1:132.° A communhão dos adquiridos acaba nos mesmos casos em que termina a communhão universal.

Art. 1:133.° As dividas dos conjuges socios nos adquiridos, sendo anteriores ao casamento, se forem pagas pelos adquiridos, serão levadas em conta na parte respectiva ao conjuge devedor. (Continua.)