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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 20)

SECÇÃO V

Dos direitos e das obrigações do constituinte e do mandatario em relação a terceiro

Art. 1:350.° O constituinte é responsavel para com qualquer pessoa, nos termos do artigo 1:345.°, pelo que o mandatario tiver feito, como tal, em relação a essa pessoa; mas o mandatario não tem acção para exigir d'ella, em nome do constituinte, o cumprimento das obrigações contrahidas pela mesma pessoa. Este direito compete ao constituinte.

Art. 1:351.° Os actos que o mandatario pratica em nome do seu constituinte, mas fora dos limites expressos do mandato, são nullos em relação ao mesmo constituinte, se este não os ratificou tacita ou expressamente.

Art. 1:352.° O terceiro que assim houver contratado com o mandatario não terá acção contra elle, se o dito mandatario lhe houver feito conhecer quaes eram os, seus poderes, e se não se tiver responsabilisado pessoalmente pelo constituinte.

Art. 1:353.° São havidos por não auctorisados, embora sejam da mesma natureza dos auctorisados, os actos que forem evidentemente contrarios ao fim do mandato.

SECÇÃO VI

Do mandato judicial

Art. 1:354.° Não podem ser procuradores em juizo:

1.° Os menores não emancipados;

2.° As mulheres, excepto em causa propria, ou de seus ascendentes e descendentes ou de seu marido, achando-se estes impedidos;

3.° Os juizes em exercicio, dentro dos limites da sua jurisdicção;

4.° Os escrivães e officiaes de justiça nos respectivos julgados, excepto em causa propria;

5.° Os magistrados do ministerio publico, em toda e qualquer causa em que possam intervir do officio, dentro dos limites de seus respectivos Districtos;

6.° Os que tiverem sido inhibidos, por sentença, de procurar em juizo ou de exercer officio publico;

7.° Os ascendentes, descendentes ou irmãos do julgador;

8.° Os descendentes contra os ascendentes e vice-versa, excepto em causa propria.

Art. 1:355.° O mandato judicial só pôde ser conferido por procuração publica ou havida por tal.

Art. 1:356.° Não será admittida em juizo procuração a dois ou mais procuradores, com a clausula de que um nada possa fazer sem os outros; mas podem conferir-se os mesmos poderes a differentes pessoas simultaneamente.

Art. 1:357.° Se os procuradores do juizo, por attenção á parte contraria, recusarem aceitar a procuração conferida, deverá o juiz, a requerimento do constituinte, nomear algum d'elles, que a aceite, sob pena de suspensão por seis mezes, não provando escusa legitima.

Art. 1:358.° Será nullo todo o contrato que as partes fizerem com os seus advogados ou procuradores, concedendo-lhes alguma parte do pedido na acção.

§ unico. Os procuradores ou os advogados que infringirem o que se dispõe n'este artigo serão inhibidos, por espaço de um anno, de procurar ou advogar em juizo.

Art. 1:359.° Os procuradores e os advogados haverão os salarios do estylo no respectivo auditorio, alem das despezas que fizerem com a causa.

Art. 1:360.° O procurador ou o advogado que houver aceitado o mandato de uma das partes não pôde procurar ou advogar pela outra na mesma causa, ainda que deixe a anterior procuração.

§ unico. O procurador ou o advogado que assim o não cumprir será suspenso de procurar ou de advogar por espaço de um anno.

Art. 1:361.° O procurador ou o advogado, que revelar á parte contraria os segredos do seu constituinte ou lhe subministrar documentos ou quaesquer esclarecimentos, será inhibido para sempre de procurar ou de advogar em juizo.

Art. 1:362.° O procurador ou o advogado que tiver justo impedimento para continuar na procuradoria não poderá abandona-la sem subestabelecer a procuração, tendo poderes para isso, ou avisar em tempo o seu constituinte para que nomeie outro; aliás responderá por perdas e damnos.

SECÇÃO VII

Do termo do mandato

Art. 1:363. O mandato expira:

1.° Pela revogação;

2.° Pela renuncia do mandatario;

3.° Pela morte ou pela interdicção do constituinte ou do mandatario;

4.° Pela insolvencia ou pela mudança de estado do constituinte ou do mandatario, se por esta mudança se tornar inhabil aquelle para conferir ou este para aceitar o mandato;

5.° Pela expiração do praso do mandato ou pela conclusão do negocio.

Art. 1:364.° O constituinte pôde revogar, quando e como lhe aprouver, o mandato conferido, sem prejuizo de qualquer condição ou convenção em contrario.

§ unico. Se a procuração for por escripto, poderá o constituinte exigir que o mandatario lh'a restitua, se a tiver em seu poder.

Art. 1:365.º A nomeação de um novo procurador para o mesmo e unico objecto equivale á revogação da primeira procuração, sendo noticiada pelo constituinte ao anterior mandatario.

Art. 1:366.° Posto que o mandato expire pela morte do constituinte, deve, em tal caso, o mandatario continuar na gerencia, emquanto os herdeiros não proverem sobre o negocio, se do contrario lhes poder resultar algum prejuizo.

Art. 1:367.° Se, em consequencia da morte do mandatario, expirar o mandato, deverão os seus herdeiros avisar o constituinte e fazer entretanto o que for possivel para evitar qualquer prejuizo deste:

Art. 1:368.° Em caso de renuncia do mandatario, será este obrigado a continuar com a gerencia, se do contrario poder seguir-se algum prejuizo ao constituinte, emquanto este não for avisado e não tiver o tempo necessario para prover aos seus interesses.

Art. 1:369.° Os actos praticados pelo mandatario depois da expiração do mandato não obrigam o constituinte, nem para com o mandatario, nem para com terceiro, excepto:

1.° Nos casos dos artigos 1:366.º, 1:367.º e 1:368.º;

2.° Se o mandatario ignora a expiração do mandato;

3.° Se o mandatario, auctorisado a tratar com certa e determinada pessoa, houver com ella contratado, ignorando esta a expiração do mandato, posto que o dito mandatario não a ignorasse.

§ unico. N'este ultimo caso, porém, o mandatario é responsavel para com o constituinte por todas as perdas e damnos a que der causa.

CAPITULO IV

Do contrato de prestação de serviços

SECÇÃO I

Do serviço domestico

Art. 1:370.° Diz-se serviço domestico o que é prestado temporariamente a qualquer individuo por outro, que com elle convive, mediante certa retribuição.

Art. 1:371.° O contrato de prestação de serviço domestico estipulado por toda a vida dos contrahentes ou de algum d'elles é nullo e pôde a todo o tempo ser rescindido por qualquer d'elles.

Art. 1:372.° O contrato de prestação de serviço será regulado a aprazimento das partes, salvas as seguintes disposições.

Art. 1:373.° Na falta de convenção expressa sobre o tempo de serviço, entender-se-ha que o contrato é feito por anno, no serviço rustico, e por mez, em qualquer outro serviço, salvo se houver costume da terra em contrario.

Art. 1:374.° Na falta de convenção expressa acerca da retribuição que o serviçal deva receber, observar-se-ha o costume da terra, segundo o sexo, a idade e o mister do serviçal.

Art. 1:375.° Não sendo o Serviçal ajustado para certo e determinado serviço, entender-se-ha que é obrigado a todo e qualquer serviço compativel com as suas forças e condição.

Art. 1:376.° O serviçal contratado por certo tempo não pôde ausentar-se nem despedir-se, sem justa causa, antes que preencha o tempo ajustado.

Art. 1:377.° Diz-se justa causa a que provém:

1.° De necessidade de cumprir obrigações legaes, incompativeis com a continuação do serviço;

2.° De perigo manifesto de algum damno ou mal consideravel;

3.° De não cumprimento da parte do amo das obrigações a que este esteja adstricto para com o serviçal;

4.° De molestia que impossibilite o serviçal de cumprir com o seu serviço;

5.° De mudança de residencia do amo para logar que não convenha ao serviçal.

Art. 1:378.° O serviçal que se despedir com justa causa tem direito a ser pago de todas as soldadas vencidas.

Art. 1:379.° O serviçal, que abandonar arbitrariamente seu amo antes que finde o tempo do ajuste, perderá o direito ás soldadas relativas a esse tempo vencidas e não pagas.

Art. 1:380.° Não poderá o amo despedir sem justa causa o serviçal contratado por tempo certo antes que o dito tempo expire.

Art. 1:381.° Será justa causa de despedimento:

1.° A inhabilidade do serviçal para o serviço ajustado;

2.° Os seus vicios, molestias ou mau procedimento;

3.° A quebra ou a falta de recursos do amo.

Art. 1:382.° O amo que despedir o serviçal, sem justa causa, antes que finde o tempo do ajuste, será obrigado a pagar-lhe a sua soldada por inteiro.

Art. 1:383.° O serviçal é obrigado:

1.° A obedecer a seu amo em tudo o que não for illicito ou contrario ás condições do seu contrato;

2.° A desempenhar o serviço que lhe incumbe com a diligencia compativel com as suas forças;

3.° A vigiar pelas cousas de seu amo e a evitar, podendo, qualquer damno a que se achem expostas;