O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4421

PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.º 29)

SECÇÃO III

Da revogação e da reducção das doações

Art. 1:482.° As doações consummadas só podem ser revogadas, alem dos casos em que o pôde ser qualquer contrato:

1.° Por superveniencia de filhos legitimos, sendo o doador casado ao tempo da doação;

2.° Por ingratidão do donatario;

3.° Por inofficiosidade.

Art. 1:483.° A doação não será revogada por superveniencia de filhos:

1.° Se o doador já tiver algum filho ou descendente legitimo vivo ao tempo da doação;

2.° Sendo a doação feita para casamento.

Art. 1:484.° Rescindida a doação por superveniencia de filhos, serão restituídos ao doador os bens doados ou, se o donatario os houver alienado, o valor d'elles.

§ 1.° Se os bens se acharem hypothecados, subsistirá a hypotheca; mas poderá ser expurgada pelo doador, com regresso contra o donatario, pelo que o dito doador despender por essa causa.

§ 2.° Quando os bens não poderem ser restituídos em especie, o valor exigivel será o que os ditos bens tinham ao tempo da doação.

Art. 1:485.° Pertencem ao donatario os fructos ou rendimentos dos bens doados até o dia em que for proposta a acção de revogação por superveniencia de filhos do doador.

Art. 1:486.° O doador não pôde renunciar o direito de revogação por superveniencia de filhos.

Art. 1:487.° A acção de revogação por superveniencia de filhos só se transmitte a estes e a seus descendentes legitimos.

Art. 1:488.° A doação pôde ser revogada por ingratidão:

1.° Se o donatario commetter algum crime contra a pessoa, bens ou honra do doador;

2.° Se o donatario accusar judicialmente o doador por crime era que o ministerio publico tenha acção, salvo se houver sido commettido contra o proprio donatario, sua mulher ou filhos que estejam debaixo do patrio poder;

3.° Se, caindo o doador em pobreza, o donatario recusar socorre-lo de modo proporcionado á importancia que, deduzidos os encargos, teve a doação.

Art. 1:489.° É applicavel á revogação da doação por ingratidão o que fica disposto nos artigos 1:483.° n.° 2.°, 1:484.° e 1:485.»

Art. 1:490.° A acção de revogação por ingratidão não pôde ser renunciada antecipadamente, e prescreve por um anno, contado desde o facto que lhe deu causa ou desde que houve noticia d'elle.

Art. 1:491.° Esta acção não pôde ser intentada, nem contra os herdeiros do donatario ingrato, nem pelos herdeiros do doador, mas será transmissivel se porventura se achar pendente ao tempo da morte do doador.

Art. 1:492.º A doação, seja quem for o donatario, pôde ser revogada ou reduzida por inofficiosa, se envolver prejuizo da legitima, dos herdeiros legitimarios do doador.

§ 1.º Mas, se o prejuizo da legitima não abranger o valor total da doação, será esta reduzida em tanto quanto for necessario, para que a dita legitima seja preenchida.

§ 2.° O calculo da terça, para se conhecer se ha ou não inofficiosidade, será feito pelo modo estabelecido no titulo das successões.

Art. 1:493.º A reducção das doações inofficiosas começará pelas doações testamentarias ou legados, e só se estenderá ás doações entre vivos, se não chegarem os bens legados.

Art. 1:494.° Se bastar reducção parcial dos legados, será esta rateada entre os legatarios, salvo se o testador houver ordenado que para este effeito seja preferido um d'elles ou que algum fique isento de tal encargo.

Art. 1:495.° Se for necessario recorrer ás doações entre vivos, começar-se-ha pela ultima em todo ou em parte; e, se não bastar, passar-se-ha á immediata, e assim por diante, emquanto doações houver.

Art. 1:496.° Havendo diversas doações feitas no mesmo acto ou da mesma data, far-se-ha a reducção entre ellas rateadamente.

Art. 1:497.º Consistindo a doação em objectos mobiliarios, attender-se-ha na reducção ao valor que elles tinham ao tempo da doação.

§ unico. Não será imputada ao donatario a perda ou deterioração dos objectos mobiliarios, se tiverem desapparecido ou estiverem deteriorados por causa fortuita ou força maior.

Art. 1:498.º Consistindo a doação em objectos immobiliarios, será a reducção feita em especie.

§ 1.º A estas doações é applicavel o que fica disposto no § unico do artigo antecedente.

§ 2.º O valor dos bens immobiliarios doados será Calculado com relação á epocha em que se houver de fazer a reducção, não se incluindo no calculo, nem o augmento de valor proveniente de bemfeitorias feitas pelo donatario, nem, por outra parte, a diminuição d'esse valor procedida de deteriorações imputaveis ao mesmo donatario.

Art. 1:499.º Se algum immovel não poder ser dividido sem detrimento, observar-se-ha o seguinte:

§ 1.° Se a importancia da reducção exceder metade do valor, haverá o donatario ô resto em dinheiro.

§ 2.° Se a reducção não exceder a dita metade, reporá o donatario a importancia da reducção.

Art. 1:500.° Se porém o donatario for tambem coherdeiro, só poderá reter o immovel doado, se o valor d'esse immovel não exceder o da legitima do coherdeiro accumulado com o da doação reduzida. No caso contrario, o donatario entrará com o immovel doado para o casal, e será pago da legitima e da doação reduzida em conformidade das regras geraes que regulam as partilhas.

Art. 1:501.° É applicavel á revogação ou reducção por inofficiosidade o que fica disposto nos artigos 1:483, n.° 2.º e 1:484.º

Art. 1:502.° Se os immoveis se não acharem ao tempo da revogação ou reducção em poder do donatario, será este responsavel pelo valor d'elles ao tempo da doação.

Art. 1:503.° Esta acção prescreve, não sendo intentada