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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.º 32)

SECÇÃO IV

Das obrigações dos vendedores

Art. 1:568.° O vendedor é obrigado:

1.° A entregar ao comprador a cousa vendida;

2.° A responder pelas qualidades da cousa;

3.° A prestar a evicção.

SUB-SECÇÃO I

Da entrega da cousa vendida

Art. 1:569.° A entrega das cousas moveis effectua-se pela transferencia dellas para o poder do comprador, ou pelo facto de serem postas á sua disposição.

Art. 1:570.° Os gastos da entrega da cousa vendida serão por conta do vendedor, não havendo estipulação em contrario.

Art. 1:571.° A entrega dos bens immoveis e dos direitos reputa-se feita logo que o vendedor entrega ao comprador o respectivo titulo, abandonando-lhe o goso da cousa ou do direito, não havendo estipulação em contrario.

Art. 1:572.° Se o vendedor deixar de fazer a entrega por causa que lhe seja imputavel, ao tempo e no logar convencionado, poderá o comprador requerer a entrega da cousa, com perdas e damnos, ou a rescisão do contrato.

Art. 1:573.° Se a venda for feita com espera do preço, poderá o vendedor exigi-lo com os interesses da mora, se não for pago no praso convencionado; mas não poderá pedir a rescisão do contrato.

Art. 1:574.° O vendedor não é obrigado a entregar a cousa vendida sem que o preço lhe seja pago, salvo se houver convenção em contrario.

Art. 1:575.° O vendedor deve entregar a cousa vendida no estado em que estava ao tempo do contrato, e bem assim todos os seus fructos, rendimentos, accessões e titulos, se outra cousa não foi estipulada.

Ar. 1:576.° Se a cousa for vendida em rasão de certo numero, peso ou medida, poderá ser o contrato rescindido pelo comprador, havendo na entrega falta consideravel ou excesso que não possa separar-se sem prejuizo da cousa; mas se o comprador quizer manter o contrato, poderá exigir a reducção do preço em proporção da falta, assim como o deve augmentar em proporção do excesso.