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PROJECTO DE CÓDIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 37)

CAPITULO XIII

Do contrato de emprasamento

SECÇÃO I

Dos emprasamentos de futuro

SUB-SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:653.° Dá-se o contrato de emprasamento, aforamento ou emphyteuse, quando o proprietario de qualquer predio transfere o seu dominio util para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe annualmente certa pensão determinada, a que se chama foro ou canon.

Art. 1:654.° O contrato de emphyteuse é perpetuo. Os contratos que forem celebrados com o nome e forma de emphyteuse, roas estipulados por tempo limitado, serão tidos como arrendamentos e, como taes, regulados pela legislação respectiva.

Art. 1:655.° O contrato de emprasamento será celebrado por escriptura publica, e só produzirá effeito em relação a terceiro, sendo devidamente registado.

Art. 1:656.° A qualidade e quantidade do foro será regulada a aprazimento das partes, comtanto que seja certa e determinada.

Art. 1:657.° Não poderá convencionar-se encargo algum extraordinario ou casual, a titulo de lutuosa, laudemio ou qualquer outro.

Art. 1:658.° Se o emprasamento for de predio urbano ou de chão para edificar, o foro será sempre a dinheiro.

Art. 1:659.° O predio dado de emprasamento será denominado, descripto e confrontado, de modo que os seus limites não possam confundir-se com os limites dos predios circumvizinhos.

Art. 1:660.° O foro será pago ao tempo e no logar convencionado.

Art. 1:661.° Não havendo declaração sobre o logar ou sobre o tempo do pagamento do foro, observar-se-ha o seguinte:

§ 1.° O foro será pago em casa do senhorio, morando este na parochia da situação do predio.

§ 2.° Se o senhorio não residir na parochia ou ahi não tiver procurador, será o foro pago em casa do emphyteuta.

§ 3.° Consistindo o foro em fructos, será pago no fim da respectiva colheita, e consistindo em dinheiro, no fim do anno, contado desde a data do contrato.

Art. 1:662.° Os prasos são hereditarios, como os bens allodiaes; não podem porém dividir-se por glebas, excepto se n'isso convier o senhorio.

§ 1.° A repartição do valor entre os herdeiros far-se-ha por estimação, encabeçando-se o praso em um d'elles, conforme convierem entre si a

§ 2.° Se não poderem accordar-se, será o praso licitado.

§ 3.° Se nenhum dos herdeiros quizer o praso, será este vendido, e repartir-se-ha o preço.

§ 4.° Se o senhorio consentir na divisão por glebas, cada gleba ficará constituindo um praso diverso, e o senhorio só poderá exigir o foro respectivo de cada um dos foreiros, conforme a destrinça que se fizer.

§ 5.° A divisão e a destrinça não terão validade não sendo feitas por acto authentico, que inclua o consentimento escripto do senhorio.

§ 6.° N'este caso poderá o foro que tocar a cada herdeiro ser augmentado com a quota que o senhorio deva receber pelo incommodo da cobrança dividida.

Art. 1:663.° Na falta de herdeiros testamentarios ou legitimos do ultimo foreiro, será o predio devolvido ao senhorio.

SUB-SECÇÃO II

Dos bens que podem ser emprasados

Art. 1:664.° Só podem ser objecto de emprasamento os bens immoveis alienaveis, salvas as seguintes disposições.

Art. 1:665.° Ao emprasamento dos bens de menores e interdictos é applicavel o que fica disposto nos artigos 267.° e seguintes.

Art. 1:666.° Ao emprasamento dos bens dotaes é applicavel o que fica disposto nos §§ 2.° e 3.° do artigo 1:149.°

SUB-SECÇÃO III

Dos que podem dar e receber de emprasamento

Art. 1:667.° Podem dar de emprasamento todos os que podem alienar seus bens.

Art. 1:668.º Os casados não podem, comtudo, emprasar seus bens sem commum consentimento, seja qual for o seu contrato de casamento.

Art. 1:669.° Podem receber de emprasamento todos os que podem contratar, excepto:

1.° As pessoas moraes, a não ser nos termos em que a acquisição de bens immoveis lhes é permittida pelo artigo 35.°;

2.° Os que não podem comprar, conforme o que fica disposto nos artigos 1:562.°, 1:564.°, 1:565.° e 1:566.°

SUB-SECÇÃO IV

Dos direitos e obrigações dos senhorios directos e dos foreiros

Art. 1:670.° O senhorio directo 6 obrigado a registar o encargo emphyteutico para que este produza effeitos para com terceiros, e ficar elle com privilegio mobiliario para pagamento dos foros que vierem a ser-lhe devidos, nos termos dos artigos 880.° e 881.°

Art. 1:671.° Na falta de pagamento de foros, o senhorio directo não tem outro direito, ainda que o estipule, senão o de haver os foros em divida e os seus juros desde a móra.

Art. 1:672.° Se o foreiro deteriorar o predio, de modo que o valor d'este não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, o senhorio directo poderá recobrar o dito predio sem indemnisação alguma ao foreiro.

Art. 1:673.° O foreiro tem direito a usufruir o predio e a dispor d'elle como cousa sua, salvas as restricções expressas na lei.

Art. 1:674.° Se o foreiro for perturbado no seu direito por terceiro que dispute o dominio directo e a validade do emprasamento, deverá chamar o senhorio directo á autoria, se quizer ter regresso contra elle pelas perdas e damnos que, porventura, possa padecer no caso de evicção.

Art. 1:675.° O foreiro será obrigado a todos os encargos e tributos que forem lançados ao predio, ou á pessoa, em rasão do predio.

§ unico. O senhorio directo deverá, comtudo, abonar ao foreiro as contribuições correspondentes ao foro.

Art. 1:676.° O foreiro pôde hypothecar o predio e onera-lo com quaesquer encargos ou servidões sem consentimento do senhorio directo; comtanto que a hypotheca ou o onus não abranja a parte do valor do predio que corresponde ao foro e mais um quinto.

Art. 1:677.° O foreiro pôde doar ou trocar livremente o predio; mas n'este caso deverá fazê-lo saber ao senhorio directo, dentro de sessenta dias, contados desde o acto da transmissão. Se assim o n»o fizer, ficará solidariamente responsavel com o cessionário pelo pagamento das prestações devidas.

Art. 1:678.° Se o foreiro quizer vender ou dar em pagamento o predio aforado, deverá avisar o senhorio directo, declarando-lhe o preço definitivo que lhe é offerecido ou por que pretende aliena-lo; e, se dentro de trinta dias o dito senhorio não preferir e não o pagar, poderá o foreiro realisar a alheação.

§ 1.° O direito de preferencia compete igualmente ao foreiro, no caso de querer o senhorio directo vender o foro ou dá-lo em pagamento. Para este effeito ficará o dito senhorio sujeito á mesma obrigação, que n'este artigo é imposta ao foreiro, em analogas circumstancias.

§ 2.° Preferindo e pagando, quer o senhorio directo, quer o foreiro, fica extincto o emprasamento.

§ 3.° Este direito de preferencia não é admittido nas expropriações voluntarias por utilidade publica.

Art. 1:679.° A disposição do artigo precedente não é applicavel ás pessoas moraes que não gosarão do direito de preferencia; mas o transmittente deve noticiar ao senhorio directo a transferencia, para não incorrer na responsabilidade comminada no artigo 1:677.°

Art. 1:680.° Abrangendo o praso diversos predios, não poderá o senhorio directo preferir uns e rejeitar outros.

Art. 1:681.° Se o foreiro não cumprir com o disposto no artigo 1:678.°, o senhorio directo poderá usar a todo o tempo o direito de preferencia, havendo o predio do adquirente pelo preço da acquisição.

§ 1.° Igual direito compete ao foreiro no caso do § 1.° do artigo 1:678.°

§ 2.° Este direito prescreve em conformidade das regras geraes.

Art. 1:682.° Se o predio emprasado for penhorado por dividas do foreiro, não poderá ser posto em hasta publica sem que seja citado para o dia da praça o senhorio directo, o qual terá a preferencia, querendo haver o predio pelo maior lanço.

Art. 1:683.° Se o predio posto cm praça não tiver lançador, querendo-o o senhorio directo terá este a preferencia na adjudicação, pelo valor com que esta haja de fazer-se, para o que, dentro de tres dias, contados desde o ultimo dia de praça, lhe cumpre declarar que quer usar do seu direito o, bem assim, pagar o preço da adjudicação dentro de outros tres, contados desde aquelle em que lhe for julgada.

§ unico. Esta disposição não é applicavel aquelles que não podem preferir.

Art. 1:684.° O senhorio directo não pôde exigir as prestações atrazadas de mais de cinco annos, senão por obrigação de divida, assignada pelo foreiro com duas testemunhas, ou toda escripta do seu punho ou reconhecida em auto publico.

Art. 1:685.° A acção por dividas de foros é summaria. A execução, quando recair nos bens do prazo, pôde fazer-se tanto nos rendimentos como na raiz, conforme aprouver ao senhorio.

Art. 1:686.º A prescripção é applicavel aos prasos, da mesma forma que o é aos outros bens immobiliarios.

Art. 1:687.° Se o predio se destruir ou inutilisar totalmente, por força maior ou caso fortuito, ficará extincto o contrato.

Art. 1:688.° Se, por força maior ou caso fortuito, o predio emphyteutico se destruir ou inutilisar só em parte, de modo que o seu valor fique sendo inferior ao que era na epocha do emprasamento, poderá o foreiro requerer que o senhorio directo lhe reduza o foro, ou encampar o prazo, se elle se oppozer á reducção.

SECÇÃO II

Dos emprasamentos de preterito

SUB-SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:689.° Os emprasamentos de bens particulares anteriores á promulgação do presente codigo, quer subsistam por contrato, quer por outro qualquer titulo, serão mantidos na forma dos respectivos titulos, com as modificações estabelecidas na presente secção.

Art. 1:690.° Os emprasamentos mencionados no artigo precedente podem ser provados por todos os meios legaes ordinarios.

Art. 1:691.° Quando se tiver estipulado que os fóros sejam pagos n'uma ou n'outra especie, será esta da escolha do foreiro, não havendo declaração em contrario.

Art. 1:692.º Todos os foros que consistirem em presta