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2552

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para cumprimento do que foi resolvido pela camara dos senhores deputados, em sessão de 7 do corrente, publicou-se no Diario de Lisboa n.° 255 tanto o relatorio como a proposta de lei relativa ao codigo civil; e satisfazendo ainda á mesma resolução publica-se o

PROJECTO DO CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

PARTE I

DA CAPACIDADE CIVIL.

LIVRO UNICO

TITULO I

Da capacidade civil, e da lei que a regula, em geral

Artigo 1.° Só o homem é susceptivel de direitos e obrigações. N'isto consiste a sua capacidade juridica ou a sua personalidade.

Art. 2.° Entende-se por direito, n'este sentido, a faculdade moral de praticar ou de deixar de praticar certos factos; e por obrigação a necessidade moral de praticar ou de não praticar certos factos.

Art. 3.° Se os direitos e obrigações se limitam ás relações reciprocas dos cidadãos entre si, como meros particulares, ou entre os cidadãos e o estado, em questões de propriedade ou de direitos puramente individuaes, esses direitos e obrigares constituem a capacidade civil dos cidadãos, denominam-se direitos e obrigações civis, e são regidos pelo; direito privado e contido no codigo civil, excepto na parte que é regulada por lei especial.

Artigo 4.° Estes direitos e obrigações derivam:

1.º Da propria natureza do homem;

2.° De facto e vontade propria, independentemente de cooperação de outrem;

3.° De facto e vontade propria e de outrem conjunctamente;

4.° De mero facto e vontade de outrem;

5.° De mera disposição da lei.

Art. 5.° A lei civil reconhece e especifica todos estes direitos e obrigações; mantem e assegura a fruição naquelles e o cumprimento d'estas; declara os casos em que o cidadão póde ser inhibido do exercicio dos seus direitos, e determina o modo como deve ser supprida a incapacidade d'elle.

Art. 6.° A capacidade juridica adquire-se pelo nascimento; mas o individuo, logo que é procreado, fica debaixo da protecção da lei e tem-se por nascido para os effeitos declarados no presente codigo.

Art. 7.° A lei civil é igual para todos e não faz distincção de pessoas, nem de sexo, salvo nos casos que forem especialmente declarados.

Art. 8.° A lei civil não tem effeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é applicada retroactivamente, salvo se d'essa applicação resulta offensa de direitos adquiridos.

Art. 9.° Ninguem póde eximir-se de cumprir as obrigações impostas por lei, com o pretexto de ignorancia d'esta ou com o seu desuso.

Art. 10.° Os actos praticados contra a disposição da lei, quer esta seja prohibitiva, quer preceptiva, envolvem nullidade, salvo nos casos em que a mesma lei ordenar o contrario.

§ unico. Esta nullidade póde comtudo sanar-se pelo consentimento dos interessados, se a lei infringida não for de interesse e ordem publica.

Art. 11.º A lei que faz excepção ás regras geraes não póde ser applicada a nenhuns casos que não estejam especificados na mesma lei.

Art. 12.° Toda a lei que reconhece um direito legitima os meios indispensaveis para o seu exercicio.

Art. 13.° Quem, em conformidade com a lei, exerce o proprio direito, não responde pelos prejuizos que possam resultar d'esse mesmo exercicio.

Art. 14.° Quem, exercendo o proprio direito, procura interesses deve, em collisão e na falta de providencia especial, ceder a quem pretende evitar prejuizos.

Art. 15.° Em concurso de direitos iguaes ou da mesma.