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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 41)

LIVRO III

SOS DIREITOS QUE SE ADQUIREM FOR MERO FACTO DE OUTREM E DOS QUE SE ADQUIREM POR SIMPLES DISPOSIÇÃO DA LEI

TITULO I

Da gestão de negocios

Art. 1:723.° Aquelle que, sem auctorisação e voluntariamente, se intromette na gestão de negocios de outrem torna-se responsavel para com o proprietario dos ditos negocios e para com aquelles com quem contratar em nome d'elle.

Art. 1:724.° Se o proprietario ou aquelle a quem pertence o negocio ratificar a gestão e quizer aproveitar-se dos commodos e proveitos que d'ella provierem, será obrigado a indemnisar o gestor das despezas necessarias que houver feito e dos prejuizos que tiver padecido por causa da dita gestão.

Art. 1:725.° Se o proprietario não ratificar a gestão, e esta tiver por objecto, não obter um lucro, mas evitar algum damno imminente e manifesto, deverá em todo o caso indemnisar o gestor pelas despezas feitas n'esse intuito.

Art. 1:726.° A ratificação da gestão produzirá os mesmos effeitos que produziria o mandato expresso.

Art. 1:727.° Desapprovando o proprietario a gestão, deverá o gestor repor as cousas, á sua custa, no estado em que se achavam, indemnisando o proprietario do prejuizo resultante da differença que houver.

Art. 1:728.° Se as cousas não poderem ser repostas no antigo estado, e os beneficios excederem os prejuizos, o proprietario tomará á sua conta uns e outros.

Art. 1:729.° Se os beneficios não excederem os prejuizos, poderá o proprietario obrigar o gestor a tomar todo o negocio sobre si, exigindo d'elle a devida indemnisação.

Art. 1:730.° Se aquelle a quem o negocio pertence tiver conhecimento da gestão e não se oppozer a ella antes que chegue a seu termo, será havido por consentidor; mas não ficará obrigado para com o gestor, se não houver effectivo proveito.

Art. 1:731.° Aquelle que intervier em negocio de outrem contra sua vontade declarada responderá por todas as perdas e damnos, ainda accidentaes, se não se mostrar que teriam acontecido igualmente se tal intervenção não houvesse; mas, querendo o proprietario aproveitar-se da gestão, vigorará o que fica disposto no artigo 1:724.°

Art. 1:732.° O gestor de negocios dará conta exacta e fiel dos seus actos e da receita e despeza que tiver havido na gestão.

Art. 1:733.° Aquelle que se intrometter na gestão de negocios será obrigado a conclui-los, se o proprietario não mandar o contrario.

Art. 1:734.° Se alguem se intrometter em negocios alheios, por serem estes de tal fórma connexos com os seus que não possa a gestão de uns ser separada da dos outros, será havido por socio d'aquelle cujos negocios gerir conjunctamente com os seus.

§ unico. N'este caso o proprietario só é obrigado em proporção das vantagens que obteve.

TITULO II

Das successões

CAPITULO I

Disposições preliminares

Art. 1:735.° Pôde qualquer succeder, por morte de outrem, em todos os seus bens ou em parte d'elles, tanto quando for por disposição da ultima vontade, como quando for em virtude da lei. No primeiro caso, dá-se a successão testamentaria; no segundo, a successão legitima.

Art. 1:736.º Diz-se herdeiro aquelle que succede na totalidade da herança ou em parte d'ella, sem determinação de valor ou de objecto. Diz-se legatario aquelle em cujo favor o testador dispõe de valor ou objecto determinados ou de certa parte d'elles.

Art. 1:737.º A herança abrange todos os bens, direitos e obrigações do auctor d'ella que não forem meramente pessoaes ou exceptuados por disposição do dito auctor ou da lei.

Art. 1:738.º Se o auctor da herança e os seus herdeiros ou legatarios perecerem no mesmo desastre ou no mesmo dia, sem que se possa averiguar quaes foram os que se finaram primeiro, reputar-se-hão fallecidos todos ao mesmo tempo, e não se verificará entre elles a transmissão da herança ou do legado.

CAPITULO II

Da successão testamentaria

SECÇÃO I

Dos testamentos em geral

Art. 1:739.º Diz-se testamento o acto pelo qual alguem dispõe para depois da sua morte de todos ou de parte dos proprios bens.

Art. 1:740.º O testamento é acto pessoal, que não póde ser feito por procurador, nem deixar-se dependente do arbitrio de outrem, quer pelo que toca á instituição de herdeiros e de legatarios, quer pelo que respeita ao objecto da herança, quer finalmente pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento do mesmo testamento.

§ unico. O testador póde todavia commetter a terceiro a repartição da herança, quando institue certa generalidade de pessoas.

Art. 1:741.° Não produzirá effeito algum a disposição que depender de instrucções ou de recommendações feitas a outrem secretamente, ou que se referir a documentos não authenticos ou não escriptos e assignados pelo testador, ou que emfim seja feita a favor de pessoas incertas, que, por algum modo, se não possam tornar certas.

Art. 1:742.° A disposição a favor dos parentes do testador, ou de outra pessoa, sem designação de quaes, reputar-se-ha feita a favor dos mais proximos do testador ou da pessoa indicada, conforme a ordem da successão legal.

Art. 1:743 ° O testador póde dispor, quer pura e simplesmente, quer com certas condições, comtanto que estas não sejam impossiveis, absoluta ou relativamente, ou contrarias á lei.

§ unico. As condições impossiveis, absoluta ou relativamente, ou contrarias á lei têem-se por não escriptas, e não prejudicam os herdeiros ou os legatarios, ainda que o testador disponha o contrario.

Art. 1:744.° Se o cumprimento da condição for impedido por alguem que tenha interesse em que ella se não cumpra, ter-se-ha por cumprida.

Art. 1:745.° A invocação de uma causa falsa será tida por não escripta, excepto se do proprio testamento resultar que o testador não teria feito tal disposição se conhecesse a falsidade da causa.

Art. 1:746.° A invocação de uma causa, quer falsa, quer verdadeira, contraria, á lei, produz sempre a nullidade da disposição.

Art. 1:747.° A designação do tempo em que deva começar ou cessar o effeito da instituição de herdeiro ter-se-ha por não escripta.

Art. 1:748.° É nullo o testamento extorquido por violencia ou captado por dolo ou fraude.

Art. 1:749.° Quem por dolo, fraude ou violencia impedir que alguem faça as suas ultimas disposições será punido nos termos da lei penal, e sendo herdeiro ab-intestato ficará, alem d'isso, privado do seu direito á herança, que passará ás pessoas a quem competiria se tal herdeiro já não existisse.

Art. 1:750.° A auctoridade administrativa que tiver noticia de que alguem impede outrem de testar, apresentar-se-ha sem demora em casa da pessoa impedida com um tabellião e as necessarias testemunhas, e verificado o estado de coacção, fará lavrar o competente auto, para ser remettido ao ministerio publico, e collocará a dita pessoa em estado de liberdade, para fazer as suas disposições.

Art. 1:751.° É nullo o testamento em que o testador não expresse cumprida e claramente a sua vontade, mas sim por signaes ou monosyllabos tão sómente, em resposta a perguntas que se lhe fizessem.

Art. 1:752.° O testador não póde prohibir que se impugne o testamento nos casos em que haja nullidade declarada pela lei.

Art. 1:753.° Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito commum, quer em proveito de terceiro.

§ unico. Esta prohibição não abrange os testamentos de mão-commum que tiverem data authentica ao tempo da promulgação do presente codigo e não forem revogados.

Art. 1:754.° O testamento póde ser livremente revogado, no todo ou em parte, pelo testador, que não póde renunciar este direito.

Art. 1:755.° A revogação porém do testamento, no todo ou em parte, só póde ser feita e n outro testamento, com as solemnidades legaes, ou por escriptura publica ou pelo facto de haver o testador alienado, antes da sua morte, os objectos testados.

§ unico. Se o testamento revogatório contiver tambem disposição de bens e n'esta parte for annullado por falta de alguma solemnidade, surtirá comtudo a revogação o seu effeito, se elle poder valer como escriptura publica.

Art. 1:756.° A feitura de segundo testamento que não mencione o primeiro só revogará este na parte que lhe for contraria.

§ unico. Se apparecerem dois testamentos da mesma data, sem que se possa verificar qual foi o posterior, e implicarem contradicção, haver-se-hão por não escriptas em ambos as disposições contradictorias.

Art. 1:757.° A revogação produzirá o seu effeito, ainda que o segundo testamento caduque pela incapacidade do herdeiro ou dos legatarios novamente nomeados ou pela renuncia d'aquelle ou d'estes.

Art. 1:758.° O testamento anterior recobrará todavia a sua força, se o testador, revogando o posterior, declarar que é sua vontade que o primeiro subsista.

Art. 1:759.° As disposições testamentarias caducam e ficam sem effeito em relação aos herdeiros ou aos legatarios:

1.° Finando-se estes antes do testador;

2.° Se a instituição de herdeiro ou o legado estiver dependente de condição, e os herdeiros ou legatarios se finarem antes que esta se verifique;

3.° Se os herdeiros ou os legatarios se tornarem incapazes de adquirir a herança ou o legado;

4.° Se o herdeiro ou o legatario renunciar o seu direito.

Art. 1:760.° Existindo filhos ou outros descendentes do testador que este não conhecesse ou julgasse mortos, ou tendo o testador filhos que nascessem depois da morte d'elle ou, ainda antes desta, mas depois de feito o testamento, este só valerá emquanto á terça.

Art. 1:761.° Em caso de duvida sobre a interpretação da disposição testamentaria, observar-se-ha o que parecer mais ajustado com a intenção do testador, conforme o contexto do testamento.

Art. 1:762.° Se o testamento se perder por evento desconhecido do testador ou por haver sido supprimido por outrem, poderão os interessados requerer o seu cumprimento se poderem provar cumpridamente o facto da perda ou da suppressão, a legalidade do testamento, e o que n'elle era conteudo.

Art. 1:763.° Os testamentos com data authentica anterior á promulgação do presente codigo que não forem conformes com as disposições d'elle, quanto a fórmulas ou solemnidades externas, produzirão effeito, não sendo revogados, se tiverem os requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo em que foram feitos.

SECÇÃO II

Dos que podem testar e dos que podem adquirir por testamento

Art. 1:764.° Podem testar todos aquelles a quem a lei expressamente o não prohibe.

Art. 1:765.° É prohibido testar:

1.° Aos que não estiverem em seu perfeito juizo;

2.° Aos condemnados, nos termos do artigo 355.°;

3.° Aos menores de quatorze annos, de um e outro sexo;

4.° Ás religiosas professas emquanto se não secularisarem, ou as suas communidades não forem supprimidas.

§ unico. Os cegos e os que não podem ou não sabem ler não podem testar em testamento cerrado.

Art. 1:766.° A capacidade de testador será regulada pelo estado em que se achar ao tempo em que o testamento for feito.

Art. 1:767.° Os casados segundo o costume do reino não podem dispor determinadamente de certos bens do casal, salvo se esses bens lhes tocarem em partilha ou não tiverem entrado em communhão.

Art. 1:768.° O menor não póde testar em beneficio do seu tutor, salvo se estiver emancipado e o tutor tiver dado conta da sua gerencia.

§ unico. Esta prohibição não abrange os testamentos em favor dos ascendentes e dos irmãos do menor.

Art. 1:769.° Do mesmo modo é prohibido aos menores testar em favor dos seus mestres ou pedagogos ou de quaesquer outras pessoas a cujo cuidado estejam entregues.

Art. 1:770.° Não produzirão effeito as disposições do enfermo em favor dos facultativos que lhe assistirem na sua molestia ou dos confessores que, durante ella, o confessarem, se morrer d'essa mesma molestia.

Art. 1:771.° A prohibição dos dois artigos precedentes não abrange: