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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 42)

SECÇÃO IV

Da instituição de herdeiros, e da nomeação de legatarios, e dos seus direitos e obrigações

Art. 1:792.° Podem ser instituidos herdeiros uma ou mais pessoas, e não deixarão de ser havidos por taes, ainda que as suas quotas lhes sejam assignadas em certa proporção.

Art. 1:793.° O herdeiro responde por todas as dividas e legados do auctor da herança, até por seus proprios bens, salvo se aceitar a herança a beneficio de inventario.

Art. 1:794.° O legatario porém não responde pelos encargos do legado senão até onde chegarem as forças do mesmo legado.

Art. 1:795.° Se a herança for toda distribuida em legados, serão as dividas e encargos d'ella rateiados entre todos os legatarios, em proporção dos seus legados, salvo se o testador houver ordenado o contrario., Art. 1:796.° Se os bens da herança não chegarem para cobrir todos os legados, serão estes pagos pro rata, salvo os que forem deixados em recompensa de serviços; pois, n'esse caso, serão considerados como divida da herança.

Art. 1:797.° Se o testador houver disposto só de certa e determinada parte da herança, será essa parte havida como legado.

Art. 1:798.° Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros collectivamente, e, por exemplo, disser = instituo por meus herdeiros Pedro e Paulo, e os filhos de Francisco =, serão havidos por individualmente nomeados os que o foram collectivamente.

Art. 1:799.° Se o testador instituir, em geral, seus irmãos, e os tiver germanos, consanguíneos e uterinos, conferir-se-ha a herança como se fora ab intestato.

Art. 1:800.° Se o testador chamar certa pessoa e seus filhos, entender-se ha que são todos instituidos simultaneamente, e não successivamente.

Art. 1:801.° O herdeiro ou herdeiros que tiverem administrado a herança absorvida por legados só terão direito a serem indemnisados pelos legatarios das despezas que houverem feito com a herança, se a tiverem aceitado a beneficio de inventario.

Art. 1:802.° É nullo o legado de cousa alheia; mas, se do testamento se deprehender que o testador ignorava que lhe não pertencia a cousa legada, deverá o herdeiro adquiri-la, para cumprir a disposição; e, se isto não for possivel, pagará ao legatario o valor d'ella.

Art. 1:803.° Se a cousa legada que não pertencia ao testador no momento da feitura do testamento se tiver depois tornado sua por qualquer titulo, terá effeito a disposição relativa a ella, como se ao tempo do testamento pertencesse ao testador.

Art. 1:804.° Se o testador ordenar que o herdeiro ou o legatario entregue a outrem cousa que pertença a qualquer d'elles, serão obrigados a cumprir o disposto pelo dito testador ou a entregar o valor da cousa, se não preferirem renunciar a herança ou o legado.

Art. 1:805.° Se o testador, o herdeiro ou o legatario for senhor tão sómente de parte da cousa legada ou só tiver algum direito a essa cousa, não valerá o legado, senão pelo que tocar a essa parte ou a esse direito, salvo se constar que o testador estava persuadido de que a cousa lhe pertencia integralmente, ou ao herdeiro ou ao legatario; pois, n'esse caso, se observará o que fica disposto no artigo 1:802.°

Art. 1:806.° O legado de cousa movei indeterminada, incluida em certo genero ou especie, será válido, posto que tal cousa não exista entre os bens do testador ao tempo da sua morte.

Art. 1:807.° Se o testador legar cousa propria, designando-a singularmente, será nullo o legado, se ao tempo da sua morte tal cousa se não achar na herança.

Art. 1:808.° Se a cousa mencionada no artigo precedente existir na herança, mas não na quantidade ou porção designada, haverá o legatario o que existir, nem mais, nem menos.

Art. 1:809.° A condição que inhibir o herdeiro ou o legatario de casar-se ou de deixar de casar-se, excepto sendo imposta ao viuvo ou viuva com filhos pelo conjuge falle sido, ou pelos ascendentes ou descendentes d'este, e, bem assim, a que o obrigar a tomar ou a deixar de tomar o estado ecclesiastico ou certa e determinada profissão, ha ver-se-ha por não escripta.

Art. 1:810.° É nulla a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou o legatario faça igualmente em seu testamento alguma disposição em favor do testador ou de outrem.

Art. 1:811.° A condição que apenas suspender por certo tempo a execução da disposição não impedirá que o herdeiro ou o legatario adquira direito á herança ou ao legado e o possa transmittir a seus herdeiros.

Art. 1:812.° O legado ficará sem effeito:

1.° Se o testador alienar por qualquer fórma a cousa legada;

2.° Se a cousa legada não estiver em commercio;

3.° Se o testador transformar a cousa legada de modo que não conserve nem a fórma, nem a denominação que tinha;

4.° Se a cousa legada for evicta ou perecer de todo durante a vida do testador, ou se for evicta ou perecer depois, sem que o herdeiro para isso haja concorrido.

§ unico. Aquelle que é obrigado a prestar a cousa legada responderá todavia pela evicção; se esta cousa prestada não houver sido determinada em especie.

Art. 1:813.° Se forem legadas duas cousas alternativamente, e perecer alguma d'ellas, subsistirá o legado na restante. Perecendo só parte de uma cousa, será devido o resto.

Art. 1:814.° O legatario não póde aceitar uma parte do legado e repudiar outra, nem rejeitar um legado onerado e aceitar outro que não o seja; mas o herdeiro que for ao mesmo tempo legatario póde renunciar a herança e aceitar o legado, e vice-versa.

Art. 1:815.° A instituição de herdeiro feita, por pessoa que não tinha filhos ao tempo do testamento ou que ignorava te-los, caduca de direito pela superveniencia de filhos ou outros descendentes legitimos, ainda que posthumos, ou pela legitimação dos illegitimos, em virtude de subsequente matrimonio.

§ 1.º A perfilhação, posterior ao testamento, de filhos illegitimos havidos antes ou depois d'elle não annulla a instituição de herdeiro, mas limita-a á terça do testador.

§ 2.° O legado não caduca por nenhum dos casos sobreditos, mas póde ser reduzido por inofficioso.

Art. 1:816.° Se os filhos supervenientes fallecerem primeiro que o testador produzirá a disposição os seus effeitos, se não for revogada pelo mesmo testador.

Art. 1:817.° Se a cousa legada se achar empenhada será desempenhada por conta da herança.

Art. 1:818.° O legado de cousa ou quantidade que deva ser recebida em logar designado, só poderá ter effeito até onde chegar a porção que se encontrar n'esse mesmo logar.

Art. 1:819.° Se o testador legar certa cousa ou certa somma, como por elle devida ao legatario, será válido o legado, ainda que tal somma ou cousa realmente devida não fosse, salvo sendo o legatario incapaz de a haver por doação.

Art. 1:820.° Se a divida depender de termo, não será o legatario obrigado a esperar que chegue esse termo para exigir o pagamento.

§ unico. O legado ficará todavia sem effeito se o testador, sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, pagar a divida depois.

Art. 1:821.° O legado feito a um credor, sem que se refira a divida do testador, não será considerado como compensação da mesma divida.

Art. 1:822.° Se o testador legal algum credito que tenha, quer seja contra terceiro, quer contra o proprio legatario, ou der a este quitação da divida, o herdeiro satisfará entregando ao legatario os titulos respectivos.

§ unico. Se o credito se mostrar compensado no todo ou em parte, poderá o legatario exigir do herdeiro o equivalente do credito ou da parte compensada; mas se a extincção da divida provier de outra causa, não poderá exigir cousa alguma.

Art. 1:823.° Se o herdeiro for instituido debaixo de condição suspensiva, será posta a herança em administração até que se cumpra a condição ou haja certeza de que não poderá cumprir-se.

§ unico. A administração será entregue ao coherdeiro testamentario incondicional, se entre este o condicional poder dar-se o direito de acrescer.

Art. 1:824.° Se o herdeiro condicional não tiver coherdeiros ou se, tendo-os, não poder dar-se entre elles o direito de acrescer, será encarregado da administração o herdeiro legitimo presumido, salvo se o herdeiro condicional tiver justo motivo de opposição.

§ unico. O herdeiro condicional poderá tomar conta da herança, prestando caução.

Art. 1:825.° As disposições dos dois artigos precedentes são applicaveis ás heranças peixadas aos nascituros.

Art. 1:826.° Os administradores mencionados nos artigos precedentes terão os mesmos direitos e obrigações que os curadores provisorios dos bens dos ausentes.

Art. 1:827.° O legado puro e simples confere ao legatario direito transmissivel, contado desde o dia em que o testador se finar.

Art. 1:828.° Quando o legado for de cousa indeterminada, -comprehendida entre outras da mesma especie, pertencerá a escolha d'ella a quem dever presta-la, devendo ser essa escolha regulada por um termo medio, pelo que toca ás qualidades da cousa.

Art. 1:829.º Se a escolha for attribuida ao legatario por disposição expressa do testador, escolherá o dito legatario, entre as cousas da mesma especie, a que bem lhe parecer, e, se não houver cousa alguma da mesma especie, tocara ao herdeiro escolher essa cousa que ha de prestar e que não será, nem da melhor, nem da peior qualidade.

Art. 1:830.° Se o legado for alternativo, pertencerá ao herdeiro a escolha, se esta não for conferida expressamente ao legatario.

Art. 1:831.° Se o herdeiro ou legatario não poder fazer a escolha nos casos em que lhes é attribuida, passará este direito aos seus herdeiros; mas, feita ella, será irrevogavel.

Art. 1:832.° O legado de alimentos abrange sustento, vestuario, habitação, e sendo o legatario menor, educação.

§ 1.° Esta obrigação de subsidio para educação dura até que o alimentado haja adquirido a pericia ou a habilitação regular no officio ou profissão que tiver adoptado. Não tendo adoptado algum officio ou profissão, cessará esta obrigação.

§ 2.° A dita obrigação é applicavel o que fica disposto no n.° 3.° do artigo 180.°

§ 3.° A doutrina dos §§ antecedentes é applicavel ao legado deixado unicamente para despezas de educação.

Art. 1:833.° Sendo legada uma casa com tudo o que se achar dentro d'ella, não se entenderá que são tambem legadas as dividas activas, ainda que na casa se encontrem as escripturas e os documentos respectivos a taes dividas.

Art. 1:834.° O legado de usufructo, sem determinação de tempo, entender-se-ha que é feito para emquanto durar a vida do legatario.

Art. 1:835.° Se o legatario de usufructo, sem determinação de tempo, for alguma corporação perpetua, sê-lo-ha por espaço de trinta annos, e não mais.

Art. 1:836.° O legado deixado a um menor, para quando chegar á maioridade, não poderá ser por elle exigido antes d'esse tempo, ainda que emancipado seja.

Art. 1:837.° O legado para obras pias, sem outra declaração, entender-se-ha que é feito para obras de beneficencia e caridade.

Art. 1:838.° O equivoco do testador a respeito da pessoa