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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.º 51)

SECÇÃO VII

Dos testamenteiros

Art. 1:886.° O testador póde nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de fazer cumprir o seu testamento no todo ou em parte: estas pessoas são denominadas testamenteiros.

Art. 1:887.° Só podem ser testamenteiros os que podem contrahir obrigações.

Art. 1:888.° A mulher casada não póde ser testamenteira sem auctorisação de seu marido; salvo achando-se d'elle judicialmente separada de pessoa e bens. Essa auctorisação póde ser judicialmente supprida, sendo a mulher casada com separação de bens.

Art. 1:889.° Os menores não emancipados não podem ser testamenteiros, ainda que sejam para isso auctorisados por seus paes ou por seus tutores.

Art. 1:890.° Os testamenteiros nomeados podem recusar o encargo; mas se, por causa da testamentaria, lhes foi deixado algum legado, não o poderão exigir.

Art. 1:891.° O nomeado que pretender escusar-se. deve fazê-lo nos tres dias immediatos aquelle em que tiver conhecimento do testamento, perante a auctoridade a quem o registo d'elle competir, sob pena de perdas e damnos.

Art. 1:892.° O nomeado que aceitar o encargo não póde demittir-se sem motivo justificado, precedendo audiencia dos interessados e despacho do juiz respectivo; aliás responderá por perdas e damnos.

Art. 1:893.° O encargo de testamenteiro é gratuito, salvo se alguma retribuição lhe foi assignada pelo testador.

Art. 1:894.° No impedimento ou por escusa do testamenteiro, incumbe aos herdeiros o cumprimento do testamento, com as seguintes declarações:

1.º Se as porções hereditarias forem desiguaes, pertencerá o encargo ao mais avantajado;

2.º Se forem iguaes, será encarregado da testamentaria o que for designado por nomeação dos interessados, e, não se accordando estes ou sendo algum dos herdeiros menor, interdicto ou ausente, o respectivo juiz nomeará um d'entre elles.

Art. 1:895.° Os testamenteiros terão as attribuições que o testador lhes conferir, dentro dos limites da lei.

Art. 1:896.° Se o testador deixar herdeiros legitimarios, não poderá auctorisar o testamenteiro para se apoderar da herança, mas só ordenar que esses herdeiros não possam tomar conta d'elles, a não ser por inventario, com citação do testamenteiro.

Art. 1:897.° Se o testador deixar herdeiros não legitimarios, poderá auctorisar o testamenteiro para que se apodere da herança, mas não dispensa-lo de inventario.

Art. 1:898.° Os herdeiros mencionados no artigo precedente podem evitar a detenção pelo testamenteiro, entregando-lhe as sommas necessarias para supprimento das despezas a seu cargo.

Art. 1:899.° Se não houver na herança dinheiro bastante para as despezas a cargo do testamenteiro, e não quizerem ou não poderem os herdeiros adiantar as sommas necessarias, será licito ao dito testamenteiro promover a venda dos moveis e, não bastando estes, a de algum ou de alguns immoveis, mas sempre com audiencia dos herdeiros.

§ unico. Se todavia algum dos herdeiros for menor, ausente ou interdicto, a venda, tanto dos moveis como dos immoveis, será feita em hasta publica.

Art. 1:900.° Se o testador não especificar os deveres do testamenteiro, consistirão estes no seguinte:

1.° Em cuidar, no enterro e funeral do testador e em pagar as despezas e suffragios respectivos, conforme a disposição do mesmo testador ou, na falta d'esta, conforme o costume da terra;

2.° Em fazer registar no registo competente o testamento, se o tiver em seu poder, dentro de oito dias, contados desde que teve conhecimento da morte do testador;

3.° Em vigiar pela execução das disposições testamentarias, e em sustentar, se for necessario, a validade d'ellas em juizo e fora d'elle;

4.° Em facultar aos interessados o exame do testamento, se o tiver em seu poder, e em permittir que se extraiam as copias legaes que forem exigidas.

Art. 1:901.° Sendo os herdeiros maiores, não procederá o testamenteiro a inventario judicial, salvo se assim o requerer algum dos interessados.

§ unico. O testamenteiro não tomará porém conta dos bens do testador sem que os faça arrolar por um escrivão ou tabellião, com citação dos interessados.

Art. 1:902.° Havendo herdeiros ou legatarios menores, interdictos ou ausentes, dará o testamenteiro conhecimento da herança ou do legado ao respectivo juiz.

Art. 1:903.° Se o testador houver encarregado o testamenteiro de empregar o producto de certa parte da herança em alguma fundação ou applicação pia ou de utilidade publica, será o testamenteiro igualmente obrigado a proceder ao inventario e á venda dos ditos bens em hasta publica, com citação dos interessados ou de seus legitimos representantes e intervenção do ministerio publico.

Art. 1:904.° Quando no testamento não houver sido assignado praso para o seu cumprimento, deve o testamenteiro cumpri-lo dentro de um anno, contado desde o dia em que tomar conta do dito encargo ou desde aquelle em que terminar o litigio que porventura se haja suscitado sobre a validade ou nullidade do testamento.

§ 1.° O testamenteiro todavia, conserva sempre o direito