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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n. 53)

CAPITULO III

Da successão legitima

SECÇÃO I

Disposições geraes

Art. 1:970.° Se qualquer pessoa se finar sem dispor de seus bens, ou dispozer só em parte, ou se, havendo disposto, o testamento for annullado ou caducar, os seus herdeiros legitimos haverão os ditos bens ou a parte d'elles de que o testador não dispozer.

Art. 1:971.° A successão legitima defere-se na ordem seguinte:

1.° Aos descendentes;

2.° Aos ascendentes, salvo no caso do artigo 1:236.°; 3.° Aos irmãos e seus descendentes; 4.° Ao conjuge sobrevivo;

5.° Aos transversaes não comprehendidos no n.° 3.°, até o decimo grau;, 6.° A fazenda nacional.

Art. 1:972.° O parente mais proximo em grau excluirá o mais remoto, salvo o direito de representação, nos casos em que este vigora.

Art. 1:973.° Os parentes que se acharem no mesmo grau herdarão por cabeça ou em partes iguaes.

Art. 1:974.° Se os parentes mais proximos repudiarem a herança ou forem insuccessiveis, passará a dita herança aos parentes do grau subsequente; mas se tão sómente algum dos coherdeiros repudiar a sua parte, esta acrescerá á dos outros coherdeiros.

Art. 1:975.° Cada geração fórma um grau, e a serie dos graus constitue o que se chama linha de parentesco.

Art. 1:976.° A linha diz-se recta ou transversal; a recta é constituida pela serie dos graus entre pessoas que descendem umas das outras; a transversal é constituida pela serie dos graus entre pessoas que não descendem umas das outras, bem que procedam de um progenitor ou tronco commum.

Art. 1:977.° A linha recta é ou descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do progenitor para o que d'elle procede; ascendente, quando se considera como partindo do que procede para o progenitor.

Art. 1:978.° Na linha recta, os graus contam-se pelo numero de gerações, excluindo o progenitor.

Art. 1:979.° Na linha transversal os graus contam-se pelo numero de gerações, subindo por uma das linhas ao tronco e descendo pela outra, mas sem contar o progenitor.

Art. 1:980.° As pessoas incapazes de adquirir por testamento tambem não podem adquirir por successão legitima.

Art. 1:981.° A incapacidade do herdeiro termina n'elle. Os seus filhos e descendentes, havendo-os, succedem como succederiam, se o incapaz houve-se fallecido, e não tivesse havido tal incapacidade.

SECÇÃO II

Do direito de representação

Art. 1:932.° Dá-se o direito de representação quando a lei chama certos parentes de uma pessoa fallecida a succeder em todos os direitos em que essa pessoa succederia, se viva fosse.

Art. 1:983.° O direito de representação dá-se sempre na linha recta descendente, mas nunca na ascendente.

Art. 1:984.° Na linha transversal só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do fallecido, quando concorrem com algum irmão do dito fallecido.

Art. 1:985.° Os representantes só podem herdar, como taes, o que herdaria o representado, se vive-se.

Art. 1:986 ° Sendo varios os representantes da mesma pessoa, repartirão entre si com igualdade o que teria de caber ao representado, se fosse vivo.

SECÇÃO III

Da successão dos descendentes

SUB-SECÇÃO I

Da successão dos descendentes legitimos

Art. 1:987.° Os filhos legitimos e seus descendentes succedem aos paes e demais ascendentes, sem distincção de sexo nem de idade, posto que procedam de casamentos diversos.

Art. 1:988.° Se os filhos ou outros descendentes se acharem todos em primeiro grau, succederão por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros.

Art. 1:989.° Se concorrerem todos ou partes d'elles representativamente, succederão por estirpes ou formando ramos, pelos quaes será distribuida a herança, e subdividida nos ramos em que houver mais de um herdeiro, observando se sempre a mesma regra de igualdade.

Art. 1:990.° São comprehendidos entre os filhos legitimos os legitimados por subsequente matrimonio, conforme o que fica disposto no artigo 119.°

SUB-SECÇÃO II

Da successão dos filhos illegitimos

Art. 1:991.° Para os filhos illegitimos succederem ab-intestato a seus paes devem ser perfilhados ou reconhecidos legalmente.

Art. 1:992.° Se o filho illegitimo, perfilhado ou reconhecido não concorrer com posteridade legitima, herdará todos os bens de seus paes.

Art. 1:993.° Se o filho illegitimo concorrer á herança com filho ou filhos legitimos, herdará na proporção e nos termos declarados no artigo 1:786.°

Art. 1:994.° Se, por serem muitos os filhos illegitimos, não chegar a terça para o complemento das porções assignadas no § 2.° do artigo 1:786.°, nem por isso terão direito a mais cousa alguma, e será a terça rateada entre elles.

SECÇÃO IV

Da successão dos ascendentes

SUB-SECÇÃO I

Da successão dos paes legitimos

Art. 1:995.° Se o filho legitimo fallecer sem descendentes, succeder-lhe-hão seu pae e sua mãe por partes iguaes, ou na totalidade da herança, se existir só algum d'elles.

§ unico. Exceptua-se da disposição d'este artigo o que fica disposto no artigo 1:236.°

SUB-SECÇÃO II

Da successão dos paes illegitimos

Art. 1:996.° Se o filho illegitimo fallecer sem posteridade e sem consorte sobrevivo, devolver-se-ha a herança por inteiro aos paes que o houverem reconhecido.

Art. 1:997.° Se porém ao filho iilegitimo fallecido sem posteridade sobreviver consorte, haverá este, emquanto vivo for, o usufructo de metade da herança.

SUB-SECÇÃO III

Da successão dos ascendentes do segundo grau e seguintes

Art. 1:998.° Na falta de paes, será a herança do fallecido conferida aos ascendentes do segundo grau e dos seguintes.

Art. 1:999.° Se os ascendentes sobrevivos estiverem todos no mesmo grau, será a herança repartida entre elles por iguaes porções, seja qual for a linha a que pertençam.

Art. 2:000.° Se os ascendentes se não acharem no mesmo grau, será a herança conferida ao mais proximo, sem distincção de linha.

Art. 2:001.° O que fica disposto n'esta secção é applicavel á herança de filho perfilhado ou reconhecido, salva a limitação do artigo 1:998.°

SECÇÃO V

Da successão dos irmãos e dos seus descendentes

Art. 2:002.° Se o fallecido não deixar descendentes nem ascendentes, e não dispozer dos seus bens, herdarão os irmão legitimos e os descendentes d'estes.

Art. 2:003.° Se o fallecido deixar, ao mesmo tempo, irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, haverão os irmão germanos dobrada parte da herança.