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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 74, pag. 1025)

PARTE III

DO DIREITO DE PROPRIEDADE

LIVRO UNICO

TITULO I

Disposições preliminares

Art. 2:169.° Diz-se direito de propriedade a faculdade que o homem tem de applicar á conservação da sua existencia e ao melhoramento da sua condição tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu e de que, portanto, póde dispor livremente.

Art. 2:170.° A propriedade é absoluta ou resolúvel, singular ou commum, perfeita ou imperfeita.

Art. 2:171.° O direito de propriedade abrange:

1.° O direito de fruição;

2.° O direito de transformação;

3.° O direito de exclusão e defeza;

4.° O direito de restituição e indemnisação, nos casos de violação, damno ou usurpação;

5.° O direito de alienação.

Art. 2:172.° O direito de propriedade e cada um dos direitos especiaes que esse direito abrange não têem outros limites senão aquelles que lhes forem assignados pela natureza das cousas, por vontade do proprietario ou por disposição expressa da lei.

TITULO II

Da propriedade absoluta e da propriedade resolúvel

Art. 2:173.° A propriedade absoluta é a que, pelo titulo da sua constituição, não póde ser revogada senão por consentimento do proprietario, excepto no caso de expropriação por utilidade publica; a propriedade resolúvel é a que, conforme o titulo da sua constituição, está sujeita a ser revogada, independentemente da vontade do proprietario.

Art. 2:174.° A propriedade presume-se absoluta emquanto o contrario se não provar.

Art. 2:175.° A propriedade dos direitos adquiridos manifesta-se pelo exercicio ou posse d'elles, nos termos declarados na lei.

Art. 2:176.° Os effeitos da resolução da propriedade são declarados nos titulos relativos á sua constituição

TITULO III

Da propriedade singular e da propriedade commum

Art. 2:177.° Propriedade singular é a que pertence a uma unica pessoa: propriedade commum é a que pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente.

Art. 2:178.° O proprietario singular exerce exclusivamente os seus direitos nos termos declarados nos titulos precedentes; o proprietario em commum, consorte ou comproprietário, exerce conjunctamente com os outros seus consortes todos os direitos que pertencem ao proprietario singular, em proporção da parte que tem na propriedade commum.

Art. 2:179.° O comproprietário não póde todavia dispor especificadamente de qualquer parte do objecto commum, sem que esta lhe seja assignada em partilha, e a cessão do direito que tem á parte que haja de pertencer-lhe poderá ser limitada na conformidade da lei.

Art. 2:180.° Todo o comproprietário tem o direito de constranger os seus consortes a contribuírem para as despezas da conservação da cousa ou do direito commum, salvo se estes renunciarem á parte da cousa que possa pertencer-lhes.

Art. 2:181.° O uso e a administração da cousa ou do direito commum serão regulados pelo que fica disposto nos artigos 1:249.° e seguintes.

Art. 2:182.° Nenhum comproprietário será obrigado a permanecer na indivisão, e poderá em todo o tempo requerer partilha, excepto:

1.° Nos casos de casamento ou sociedade, em conformidade das respectivas disposições d'este codigo;

2.° Se a cousa ou o direito for de sua natureza não partivel.

Art. 2:183.° A divisão da cousa commum póde fazer-se amigavelmente ou por arbitros nomeados a aprazimento das partes, não sendo estas incapazes.

Art. 2:184.° No caso de ser feita a divisão por arbitros, estes devem formar as sortes com perfeita igualdade, tanto em relação á quantidade como em relação á qualidade das cousas, evitando quanto seja possivel as tornas a dinheiro.

Art. 2:185.° Se a cousa não poder ser dividida em substancia, e os consortes não convierem em que se adjudique a algum d'elles, inteirando-se os outros a dinheiro, será vendida e repartir-se-ha o preço.

Art. 2:186.° A divisão de bens immobiliarios é nulla não sendo feita em escriptura ou auto publico.

Art. 2:187.° Os comproprietários não podem renunciar o direito de exigir divisão, mas podem convencionar que a cousa se conserve indivisa por certo espaço de tempo, comtanto que não exceda a cinco annos; será todavia licito renovar este praso por nova convenção.

Art. 2:188.° O comproprietário a quem tocar a cousa commum ou parte d'ella gosará dos direitos de que gosam os herdeiros na partilha da herança.

TITULO IV

Da propriedade perfeita e da propriedade imperfeita

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 2:189.° Propriedade perfeita é a que consiste na fruição de todos os direitos contidos no direito de propriedade; propriedade imperfeita é a que consiste na fruição de parte d'esses direitos.

Art. 2:190.° Aquelle a quem pertence qualquer fracção do direito de propriedade gosa, pelo que toca a essa fracção, do direito de propriedade plenamente, salvas as restricções estabelecidas na lei ou no titulo constitutivo da mesma propriedade.

Art. 2:191.° São propriedades imperfeitas as seguintes:

1.° A emphyteuse e a subemphyteuse;

2.° O censo;

3.° O quinhão;

4.° O usufructo e o uso e habitação;

5.° O compascuo;

6.° As servidões.

§ unico. As regras relativas a cada uma d'estas propriedades ou direitos darão materia aos capitulos seguintes, salvo o que diz respeito á emphyteuse e ao censo, que fica regulado nos artigos 1:644.° e seguintes.

CAPITULO II

Do quinhão

Art. 2:192.° O direito que qualquer pessoa tem de receber uma quota parte da renda de um predio indiviso encabeçado em um dos comproprietários do mesmo predio e por elle possuido chama-se quinhão.

§ 1.° Dá-se ao comproprietário em quem o predio está encabeçado o nome de — posseiro —, e aos outros comproprietários o de — quinhoeiros —.

§ 2.° As quotas de renda podem ser iguaes para todos os quinhoeiros, ou maiores para uns do que para outros, conforme o direito que tiverem ao predio indiviso.

Art. 2:193.° Só o posseiro é competente para administrar e arrendar o predio indiviso, mas qualquer dos quinhoeiros tem o direito de exigir que o predio seja arrendado quando é administrado por conta do posseiro, ou que seja arrendado em hasta publica quando andar arrendado particularmente, se entender que isso é conveniente para o augmento da quota da renda que lhe toca.

§ unico. Se houver divergencia entre os quinhoeiros, far-se-ha o que for resolvido pela maioria d'elles. Havendo empate, não se inovará cousa alguma até nova deliberação.

Art. 2:194.° O augmento de rendimento proveniente de bemfeitorias feitas á custa do posseiro no predio indiviso reverte em proveito d'este; mas se as bemfeitorias foram feitas por algum arrendatario, o augmento de rendimento reverterá em proveito de todos os quinhoeiros.

Art. 2:195.° Qualquer acção relativa á propriedade do predio indiviso ou que possa ter por effeito diminuir o valor dos quinhões deve ser intentada contra todos os quinhoeiros.

Art. 2:196.° Cada quinhoeiro póde onerar o seu respectivo quinhão; mas o predio indiviso não póde ser onerado sem consentimento de todos os quinhoeiros.

Art. 2:197.° Todos os quinhoeiros têem o direito de alhear no todo ou em parte os seus respectivos quinhões, bem como o posseiro tem o direito de alhear a sua posse, observando-se porém o seguinte:

§ 1.° Quando algum dos quinhoeiros quizer vender ou dar em pagamento o seu quinhão ou parte d'elle, terá preferencia o posseiro, e, na falta d'este, os outros quinhoeiros. Se mais de um quinhoeiro quizer usar do direito de preferencia, escolherá o alheador qual d'elles lhe aprouver.

§ 2.° Igual preferencia terão os quinhoeiros quando o posseiro quizer vender ou dar em pagamento a sua posse ou o seu respectivo quinhão ou parte d'elle.

§ 3.° O medo de exercer estas preferencias é o mesmo