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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 112)

TITULO VI

Do direito de transformação

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 2:317.° O direito de transformação abrange a faculdade de modificar ou alterar por qualquer maneira, em todo ou em parte, e, até, de destruir a substancia de cousa propria.

§ unico. Este direito pertence ao dono da cousa, quer esta seja mobiliaria, quer immobiliaria.

Art. 2:318.° O direito de transformação só póde ser limitado por vontade do dono da cousa ou por disposição da lei.

CAPITULO II

Das restricções impostas á propriedade em defeza da propriedade alheia

SECÇÃO I

Da plantação das arvores e arbustos

Art. 2:319.° Será licita a plantação de arvores ou arbustos a qualquer distancia da linha divisoria que separar do predio vizinho aquelle em que a plantação for feita; mas o dono do predio vizinho poderá arrancar e cortar as raizes que se introduzirem no seu terreno e os ramos que sobre elle propenderem, comtanto que não ultrapasse, arrancando e cortando essas raizes ou ramos, a linha perpendicular divisoria, e se o dono da arvore, sendo rogado, o não tiver feito dentro de tres dias.

Art. 2:320.° O proprietario da arvorejou do arbusto confinante ou contiguo a predio de outrem tem o direito de exigir que o dono do dito predio lhe permitta fazer a apanha dos fructos que se não poderem recolher do seu lado; mas é responsavel por qualquer prejuizo que com isso venha a causar.

Art. 2:321.° Havendo contestação sobre a propriedade das arvores ou dos arbustos collocados na extrema divisoria, presumir-se-hão communs, emquanto não se provar o contrario.

Art. 2:322.° Se algum dos proprietarios da arvore ou do arbusto commum o quizer arrancar, não poderá o outro oppor-se, mas terá o direito de haver metade do valor da arvore, ou do arbusto ou metade da lenha ou madeira que ella ou elle produzir, conforme lhe convier.

§ 1.° Se, porém, a arvore ou o arbusto servir de marco divisório, não poderá ser arrancado senão de commum accordo.

§ 2.° A arvore ou o arbusto arrancado não poderá ser substituido por outro senão com mutuo consentimento.

§ 3.° Os fructos da arvore ou do arbusto commum e as despezas da sua cultura serão repartidos na conformidade do que fica disposto nos artigos 2:177.° e seguintes.

SECÇÃO II

Das escavações

Art. 2:323.° O proprietario póde abrir no seu predio minas ou poços e fazer as escavações que bem lhe parecerem, salvas as seguintes disposições:

Art. 2:324.° Nenhum proprietario póde estender as suas minas e excavações alem da linha perpendicular divisoria sem consentimento do seu vizinho.

Art. 2:325.° No seu proprio predio ninguem poderá abrir poços, fossos, valias ou canos de despejo junto de muro, quer commum quer alheio, sem guardar a distancia ou fazer as obras necessarias para que d'esse facto não resulte prejuizo ao dito muro.

§ 1.° Observar-se-hão, n'esta parte os regulamentos municipaes ou administrativos.

§ 2.° Logo, porém, que o vizinho venha a padecer damno com as obras mencionadas, será indemnisado pelo autor d'ellas, salvo se tiver havido accordo expresso em contrario.

SECÇÃO III

Das construcções e edificações

Art. 2:326.° É licito a qualquer proprietario fazer em chão seu quaesquer construcções ou levantar quaesquer edificios, conformando-se com os regulamentos municipaes ou administrativos, e salvas as seguintes disposições.

Art. 2:327.° O proprietario que levantar muro, parede ou outra edificação junto á extrema do seu terreno não poderá n'elle abrir janellas, nem fazer eirado ou varanda que deite directamente sobre o predio do vizinho, sem deixar intervallo de um metro e cinco decimetros entre os dois predios.

§ 1.° A disposição d'este artigo não abrange as frestas, setteiras ou oculos para luz.

§ 2.° As aberturas para luz mencionadas no § antecedente não prescrevem contra o vizinho, e poderá este a todo o tempo que queira levantar a sua casa ou contra-muro, ainda que vede a luz das ditas aberturas.

Art. 2:328.° As disposições do artigo precedente não são applicaveis a predios entre si separados por qualquer estrada, caminho, rua, travessa, beco ou outra passagem publica.

Art. 2:329.° O proprietario deve edificar de modo que a beira do seu telhado não goteje sobre o predio vizinho, deixando, pelo menos, um intervallo de 5 decimetros entre os ditos predio e beira, se de outro modo o não poder evitar.

SECÇÃO IV

Dos muros e paredes-meias

Art. 2:330.° Todo o proprietario confinante com parede ou muro alheio póde adquirir n'elle communhão, no todo ou em parte, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construido o dito muro ou parede.

§ unico. Mas, se n'este muro ou parede existirem varandas, janellas ou outras aberturas a que o proprietario tenha direito, deverá este ser indemnisado do prejuizo que d'ahi lhe provier.

Art. 2:331.° O proprietario aquém pertencer algum muro ou parede em commum não poderá abrir n'elle frestas nem janellas ou fazer outra abertura ou alteração sem consentimento do seu consorte.

Art. 2:332.° Qualquer dos consortes póde, todavia, edificar sobre o muro commum, e introduzir n'elle as traves e barrotes que quizer, comtanto que não ultrapasse o meio da parede.

Art. 2:333.° O consorte não póde tambem altear a parede commum, comtanto que o faça á sua custa e não edifique ou introduza traves ou barrotes senão até o meio da parede, ainda que tenha, quando alteou, mandado fazer a outra metade.

Art. 2:334.° Se o muro ou parede commum não estiver em estado de aguentar o alçamento, deverá o que pretender levanta-lo reconstrui-lo por inteiro á sua custa, e se quizer augmentar-lhe a espessura, será o espaço para isso necessario tomado do seu lado.

Art. 2:335.° O consorte que não tiver contribuido para o alçamento póde adquirir communhão na parte augmentada, pagando metade do que houver custado e, no caso de augmento de espessura, metade do valor do espaço acrescentado.

Art. 2:336.° A reparação e reconstrucção do muro commum será feita por conta dos consortes em proporção da sua respectiva parte.

§ 1.° Se o muro for simplesmente de vedação, a despeza será dividida pelos consortes por partes iguaes.

§ 2.° Se, alem da vedação, algum dos consortes tirar do muro outro proveito que não seja commum ao outro ou aos outros consortes, a despeza será rateada entre elles, em proporção do proveito que cada um tirar.

§ 3.° Se a ruina do muro provier exclusivamente de facto de que um só dos consortes tire proveito, só esse consorte será obrigado a reconstrui-lo ou repara-lo.

Art. 2:337.° Se os diversos andares de um edificio pertencerem a diversos proprietarios, e o modo de reparação e concerto se não achar regulado nos seus respectivos titulos, observar-se o seguinte:

§ 1.° As paredes communs e os tectos serão reparados por todos em proporção do valor que pertence a cada um.

§ 2.° O proprietario de cada andar pagará a despeza do concerto do seu pavimento e forro.

§ 3.° O proprietario do primeiro andar pagará a despeza do concerto da escada de que se serve, o proprietario do segundo a da parte da escada de que igualmente se serve a partir do patamar do primeiro andar, e assim por diante.

Art. 2:338.° Quando entrar em duvida se o muro ou parede divisoria entre dous edificios é ou não commum, presumir-se-ha commum em toda a sua altura, sendo iguaes os ditos edificios, e até á altura do inferior, se não foram iguaes, salva qualquer prova em contrario.

Art. 2:339.° Os muros entre predios rusticos ou entre pateos e quintaes de predios urbanos, presumem-se igualmente communs, não havendo prova ou signal em contrario.

§ 1.° São signaes que excluem a presumpção de communhão:

1.° A existencia de espigão em ladeira só para um lado;

2.° O sustentar o muro em toda a sua largura qualquer edificio ou construcção que esteja só de um dos lados;

3.° Haver na parede, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura da parede;

4.° Não se achar o predio contiguo igualmente murado pelos outros lados.

§ 2.° No caso do n.° 1.° presumir-se-ha que o muro pertence aquelle para cujo lado se inclina a ladeira, e nos outros casos aquelle de cujo lado se acharem as construcções ou os signaes mencionados.

SECÇÃO V

Da construcção de depositos de materias nocivas e de outras construcções similhantes

Art. 2:340.° Todo aquelle que quizer abrir cloaca, fossos ou canos de despejo junto de qualquer muro, quer este seja commum, quer inteiramente alheio, os construir, encostado ao dito muro, chaminé, lar, fogão ou forno ou depositos de sal ou de quaesquer substancias corrosivas, ou que produzam infiltrações nocivas, será obrigado a guardar as distancias o a fazer as prevenções determinadas nos regulamentos administrativos locaes; mas, se taes regulamentos não houver, poderão os interessados requerer que se tomem todas as cautelas que, por declaração de peritos, forem julgadas necessarias.

TITULO VII

Do direito de exclusão e de defeza

Art. 2:341.° O proprietario tem direito de gosar da sua cousa com exclusão de qualquer outra pessoa, e de empregar para esse fim todos os meios que as leis não vedam; este direito abrange os de demarcação, de tapagem e de defeza.

CAPITULO I

Do direito de demarcação

Art. 2:342.° O proprietario, e bem assim qualquer usufructuario ou possuidor em proprio nome, tem o direito de obrigar os donos dos predios confinantes a concorrerem para a demarcação das respectivas extremas entre o seu predio e os d'elles.

Art. 2:343.° A demarcação será feita na conformidade dos titulos de cada um; e, na falta de titulos sufficientes para isso, pelo que resultar da posse em que estiverem os confinantes.

Art. 2:344.° Se os titulos não determinarem os limites, ou a area pertencente a cada proprietario, e a questão não poder resolver-se pela posse ou por outro meio de prova ante o juizo contencioso, será a demarcação feita distribuindo-se o terreno objecto da contenda por partes iguaes.

Art. 2:345.° Se os titulos dos confinantes reunidos indicarem um espaço maior ou menor do que aquelle que a totalidade do terreno abrange, o acrescimo ou a falta attribuir-se-ha proporcionalmente á parte de cada um.

Art. 2:346.° Se os marcos tiverem sido collocados por um titulo commum não contestado, e houver erro n'essa collocação, será o erro reformado sem que possa oppor-se prescripção.

Art. 2:347.° O direito de exigir demarcação é imprescriptivel, salvo o direito de prescripção, pelo que respeita á propriedade.

CAPITULO II

Do direito de tapagem

Art. 2:348.° Todo o proprietario póde murar, vallar, rodear de sebes a sua propriedade, ou tapa-la de qualquer modo, conformando-se com as disposições d'esta secção.

Art. 2:349.° O proprietario que pretender abrir valla ao redor da sua propriedade será obrigado a deixar mota externa de largura igual á profundidade da valla; e se quizer fazer vallado, deverá deixar externamente regueira ou alcorca, salvo, em ambos os casos, uso e costume da terra em contrario.

Art. 2:350.° Os vallados e regueiras entre predios de diversos donos a que faltarem as condições impostas no artigo antecedente presumem-se communs não havendo prova ou signal em contrario.

Art. 2:351.° É signal de que a valla ou regueira sem mota externa não é commum o achar-se a terra da escavação ou limpeza lançada só de um lado durante mais de um anno; n'este caso presume-se que a valla é do proprietario de cujo lado a terra estiver.

Art. 2:352.° A conservação e limpeza da valla ou regueira commum regula-se pelas disposições do artigo 2:180.°

Art. 2:353.° Se dois predios forem separados por sebe viva, deverá presumir-se que esta é d'aquelle que mais precisar d'ella, e se ambos estiverem no mesmo caso, reputar-se-ha commum se não houver costume da terra pelo qual se determine de outro modo a propriedade de taes sebes.

Art. 2:354.° A sebe commum será conservada e replantada á custa dos consortes, conforme o que fica disposto no artigo 2:180.°

Art. 2:355.° As sebes mortas ou estacadas podem ser collocadas na extrema dos predios, comtanto que não pendam para alem da linha divisoria perpendicular.

CAPITULO III

Do direito de defeza

Art. 2:356.° Todo o proprietario tem o direito de defender a sua propriedade, repellindo a força pela força, ou recorrendo ás auctoridades competentes.

Art. 2:357.° Se a violação provier de qualquer obra nova a que alguem dê começo, poderá o offendido prevenir-se, e assegurar o seu direito, embargando a obra.

TITULO VIII

Do direito de restituição, e da indemnisação dos direitos violados

Art. 2:358.° Todo aquelle cuja propriedade, ou cujos direitos forem violados ou usurpados, será restituido e indem-