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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 113)

TITULO IX

Do direito de alienação

Art. 2:359.° O proprietario póde alienar a sua propriedade por qualquer dos modos por que esta póde ser adquirida.

Art. 2:360.° A alienação não se presume, salvo nos casos em que a lei estabelece expressamente esta presumpção.

Art. 2:361.° O direito de alienação é inherente á propriedade, e ninguem póde ser obrigado a alhear ou não alhear, senão nos casos e pela fórma declarados na lei.

Art. 2:362.° O proprietario póde ser privado da sua propriedade, em cumprimento de obrigações contrahidas para com outrem, ou ser expropriado d'ella por motivos de utilidade publica.

§ unico. Os casos em que é permittida a expropriação por motivos de utilidade publica, e o modo de a reduzir a effeito são regulados por legislação especial.

PARTE IV

DA OFFENSA DOS DIREITOS E DA SUA REPARAÇÃO

LIVRO I

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

TITULO I

Disposições preliminares

Art. 2:363.° Todo aquelle que viola ou offende os direitos de outrem constitue-se na obrigação de indemnisar o lesado por todos os prejuizos que lhe causa.

Art. 2:364.° Os direitos podem ser offendidos por factos ou por omissão de factos.

Art. 2:365.° Estes factos ou omissões de factos podem produzir responsabilidade criminal ou simplesmente responsabilidade civil, ou uma e outra responsabilidade simultaneamente.

Art. 2:366.° A responsabilidade criminal consiste na obrigação em que se constitue o auctor do facto ou da omissão de submetter-se a certas penas decretadas na lei, as quaes são a reparação do damno causado á sociedade na ordem moral. A responsabilidade civil consiste na obrigação em que se constitue o auctor do facto ou da omissão de restituir o lesado ao estado anterior á lesão, e de satisfazer as perdas e damnos que lhe haja causado.

Art. 2:367.° A responsabilidade criminal é sempre acompanhada da responsabilidade civil; mas a civil nem sempre é acompanhada da criminal. Os casos em que esta ultima é acompanhada da responsabilidade civil estão especificados na lei.

Art. 2:368.° O direito de exigir reparação, bem como a obrigação de a prestar, transmitte-se com a herança, excepto nos casos em que a lei expressamente determina o contrario.

TITULO II Da responsabilidade civil connexa com a responsabilidade criminal CAPITULO I Da imputação da responsabilidade

Art. 2:369.° Aquelle que for aggredido por outro com violencias que possam lesar os seus direitos primitivos, ou esbulha-lo do goso de seus direitos adquiridos, ou perturba-lo por qualquer fórma n'esse goso, é auctorisado a repellir a força com a força, comtanto que não ultrapasse os limites da justa defeza.

Art. 2:370.° Cabe aquelles que presencearem taes aggressões auxiliar o aggredido, não excedendo os limites da justa defeza d'este, e se, não correndo risco, deixarem de obstar ao malefício serão subsidiariamente responsaveis por perdas e damnos.

Art. 2:371.° Aos tribunaes compete avaliar e declarar se o aggredido ou os seus defensores excederam ou não os limites da justa defeza.

Art. 2:372.° As disposições dos artigos 2:369.° e 2:370.° só têem applicação quando não seja possivel ao aggredido ou aos seus defensores recorrer á força publica, a fim de evitar o damno presente ou prevenir o damno imminente.

Art. 2:373.° Os encarregados de vigiar pela segurança publica que, sendo prevenidos, deixarem perpetrar os sobreditos attentados ficarão responsaveis por perdas e damnos solidariamente com os perpetradores do delicto, tendo depois regresso contra elles.

Art. 2:374.° Se a offensa dos direitos for commettida por mais de um individuo, serão todos solidariamente responsaveis, salvo o direito do que pagar pelos outros a haver d'elles as quotas respectivas.

§ 1.° Estas quotas serão proporcionadas á responsabilidade criminal de cada um dos delinquentes, se essa responsabilidade for differentemente graduada.

§ 2.° Esta proporção será regulada pelos tribunaes no mesmo acto em que a responsabilidade criminal for graduada, se o lesado tiver requerido a devida indemnisação.

Art. 2:375.° A indemnisação civil connexa com a responsabilidade criminal póde ser determinada a aprazimento das partes; mas não poderá ser exigida judicialmente sem que o facto criminoso tenha sido verificado pelos meios competentes, nos casos em que a acção publica deve intervir.

Art. 2:376.° Se o lesado não tiver sido parte no processo criminal, não ficará inhibido de requerer a reparação civil; mas n'este caso, só poderá usar dos meios civis ordinarios.

Art. 2:377.° Os bens do delinquente respondem pelo cumprimento da obrigação de reparar o damno.

Art. 2:378.° Se o delinquente for casado, nenhuns bens do outro conjuge, quer sejam de meação, quer não, ficam obrigados á reparação proveniente do facto do conjuge delinquente.

Art. 2:379.° Se aquelle que causar os prejuizos for relevado da responsabilidade criminal por seu estado de completa embriaguez ou demencia, não ficará por isso desobrigado da reparação civil, excepto estando debaixo da tutela e vigilancia legal de outrem. N'este caso, a dita obrigação recairá sobre o tutor ou curador, salvo se se provar que não houve da sua parte culpa ou negligencia.