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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 147)

LIVRO II

DA PROVA DOS DIREITOS E DA RESTITUIÇÃO D'ELLES

TITULO I

Das provas

CAPITULO I

Das provas em geral

Art. 2:406.° Prova é a demonstração da verdade dos factos allegados em juizo.

Art. 2:407.° A obrigação de provar incumbe aquelle que allega o facto, excepto se tiver em seu favor alguma presumpção de direito.

Art. 2:408.° Nos casos era que for invocado algum estatuto ou postura municipal d'este paiz, ou alguma lei estrangeira cuja existencia seja contestada, será obrigado a provar a dita existencia aquelle que tiver allegado tal estatuto, postura ou lei.

Art. 2:409.° Os unicos meios de prova admittidos por este codigo são:

1.° A confissão das partes;

2.° Os exames e vistorias;

3.° Os documentos;

4.° O caso julgado;

5.° O depoimento de testemunhas;

6.° O juramento;

7.° As presumpções.

CAPITULO II

Da confissão das partes

Art. 2:410.° A confissão é o reconhecimento expresso que a parte faz do direito da parte contraria, ou da verdade do facto por esta allegado.

Art. 2:411.° A confissão póde ser judicial ou extra-judicial.

Art. 2:412.° Confissão judicial é a que se faz em juizo competente por termo nos autos, nos articulados ou em depoimento, pela propria parte ou por seu procurador com poderes especiaes.

Art. 2:413.° A confissão judicial póde ser espontanea ou ser feita em depoimento requerido pela outra parte; mas este só póde ser exigido:

1.° De pessoas habeis para estar em juizo;

2.° Sobre factos pessoaes certos e determinados relativos ao objecto em questão ou de que o depoente possa ter conhecimento.

§ unico. A parte requerida para depor, sob pena de ser havida por confessa, será tida como tal, se a isso se recusar sem justa causa.

Art. 2:414.° A confissão judicial constitue prova plena contra o confitente, excepto:

1.° Se a confissão for declarada insufficiente por lei, ou se recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei prohibir;

2.° Se produzir a perda de direitos que o confitente não possa renunciar, ou sobre os quaes não possa transigir.

Art. 2:415.° A confissão judicial só póde ser revogada por erro de facto.

Art. 2:416.° Confissão extra-judicial é a que se faz por modo diverso do que fica estabelecido no artigo 2:412.°

Art. 2:417.° A confissão extra-judicial póde ser authentica ou ser particular. Authentica é a que se faz em escriptura ou auto publico, particular é a que se faz verbal mente ou por escripto particular.

Art. 2:418.° A confissão extra-judicial meramente verbal é inadmissivel nos casos em que não póde admittir se prova testemunhal; nos casos em que esta póde ser admittida, fica ao prudente arbitrio do julgador avaliar os seus effeitos, conforme as circumstancias e mais provas dos autos. A confissão por escripto particular será apreciada conforme as disposições dos artigos 2:433.° a 2:442.°

Art. 2:419.° A confissão é indivisível; não poderá, por isso, a parte que d'ella se quizer aproveitar, aceitar o que lhe for favoravel, e rejeitar o que lhe possa ser prejudicial, salvo abrangendo a dita confissão factos cuja falsidade se ache aliás demonstrada.

CAPITULO III

Das vistorias e exames

Art. 2:420.° A prova por vistoria ou exame é applicavel á averiguação de factos que tenham deixado vestigios ou possam ser sujeitos a inspecção ou exame ocular.

Art. 2:421.° A prova que resultar da vistoria ou do exame será avaliada pelo julgador conforme as circumstancias e mais provas da causa.

CAPITULO IV

Da prova documental

Art. 2:422.° Prova documental é a que resulta de documento escripto.

Art. 2:423.° Os documentos para o effeito da prova podem ser authenticos ou particulares.

SECÇÃO I

Dos documentos authenticos

Art. 2:424.° É documento authentico o que foi exarado por official publico, ou com intervenção d'este, exigida por lei.

Art. 2:425.° Os documentos authenticos ou são officiaes ou são extra-officiaes.

§ 1.° São documentos authenticos officiaes os que foram exarados ou expedidos pelas repartições do estado, camaras municipaes, ou auctoridades ecclesiasticas propostas á administração das dioceses, e bem assim os actos judiciaes e os documentos lançados nos registos de todas as repartições publicas, quer extinctas, quer existentes.

§ 2.° Serão considerados como registos publicos para a qualificação da authenticidade dos documentos os tombos das corporações ecclesiasticas extinctas, conservados em qualquer estação publica, quando houverem sido compilados em virtude de provisões regias e na fórma por ellas determinada.

§ 3.° São documentos authenticos extra officiaes os instrumentos, actos ou escripturas exarados por officiaes publicos ou com sua intervenção, nos casos em que por lei é exigida, e destinados á verificação de contratos ou á conservação ou á transmissão de direitos.

Art. 2:426.° Os documentos avulsos guardados no archivo geral do reino, denominado torre do tombo, ou em outras repartições do estado só podem ter a qualificação de authenticos estando nas circumstancias dos mencionados no § 1.° do artigo antecedente.

Art. 2:427.° Os documentos authenticos officiaes constituem geralmente prova plena.

Art. 2:428.° Os documentos authenticos extra officiaes fazem prova plena quanto á existencia do acto a que se referem, excepto n'aquillo em que possam envolver offensa de direitos de terceiro que não fosse parte no mesmo acto.

Art. 2:429.° A prova que resulta dos documentos authenticos não abrange as declarações enunciativas que se não refiram directamente ao objecto do acto.

Art. 2:430.° A falta de documentos authenticos não póde ser supprida por outra especie de prova, salvo nos casos em que a lei assim ô determinar expressamente.

Art. 2:431.° Os instrumentos que se extraviarem ou perderem poderão ser reformados judicialmente.

Art. 2:432.° Os documentos authenticos passados em paiz estrangeiro na conformidade da lei d'esse paiz farão prova n'este reino, como o fariam documentos da mesma natureza exarados ou expedidos n'elle.

SECÇÃO II

Dos documentos particulares

Art. 2:433.° São documentos particulares os escriptos ou assignados por qualquer pessoa sem intervenção de official publico.

Art. 2:434.° Os documentos particulares, escriptos e assignados pela pessoa era cujo nome são feitos, que forem reconhecidos pelas partes ou havidos judicialmente como reconhecidos terão, entre os signatarios e seus herdeiros e representantes, a mesma força probatoria que os documentos authenticos, excepto nos casos em que a lei ordenar outra cousa.

Art. 2:435.° Os documentos particulares tão sómente assignados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos farão prova unicamente contra o signatario, sendo por elle reconhecidos ou por seus herdeiros e representantes; mas achando-se tambem assignados por duas testemunhas, cujos nomes hajam sido declarados no contexto do documento, farão principio de prova, que poderá ser completada pelo depoimento d'ellas em juizo.

Art. 2:436.° Aos documentos particulares assignados a rogo ou de cruz é applicavel o que fica disposto no artigo antecedente.

Art. 2:437.° Aquelle a quem for opposto em juizo qualquer escripto, ostensivamente feito ou assignado por elle, será obrigado, exigindo-o o apresentante, a declarar se o escripto ou a assignatura effectivamente lhe pertence

Art. 2:438.° Os documentos particulares considerar-se-hão, com relação a terceiros, como datados do dia em que algum dos seguintes factos tiver acontecido:

1.° O reconhecimento authentico do escripto;

2.° A morte de algum dos signatarios;

3.° A apresentação do documento em juizo ou em alguma repartição publica.

§ unico. Reconhecimento authentico é o que foi feito por tabellião, na presença das partes e duas testemunhas.

Art. 2:439. O escripto particular não prova contra a pessoa que o escreveu e assignou, quando esta tenha estado sempre de posse do mesmo escripto.

Art. 2:440.° A nota escripta pelo credor em seguimento, á margem, ou nas costas de qualquer escriptura ou obrigação, ainda que não seja datada, nem firmada, faz prova em favor do devedor.

Art. 2:441.° Os assentos, registos e quaesquer outros escriptos domesticos não fazem prova em favor de seu auctor; mas farão prova contra elle, se enunciarem claramente a recepção de qualquer pagamento.

Art. 2:442.° No caso do artigo antecedente, as pessoas que de taes assentos, registos ou escriptos quizerem ajudar-se devem aceita-los igualmente na parte que lhes for prejudicial. (Continua.)