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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.º 148)

SECÇÃO III

Da prova dos nascimentos, casamentos e obitos

Art. 2:443.° Os factos de nascimento e obito provam-se pelo registo publico instituido para esse fim.

Art. 2:444.° Não havendo registo, os não se achando registados os actos mencionados, ou não o estando na de vida fórma, poderá admittir se qualquer outra especie de prova, salvo o que fica disposto nos artigos 114.° a 118.°

Art. 2:445.° Os nascimentos, casamentos e obitos occorridos anteriormente á promulgação d'este codigo e ao estabelecimento do registo por elle ordenado poderão provar-se pelos mesmos documentos que até então eram admittidos para prova de taes factos.

Art. 2:440.°. Nas certidões que forem passadas dos livros do registo civil deverão incluir-se sempre os averbamentos ou notas marginaes.

SUB-SECÇÃO I

Do registo civil

DIVISÃO I Disposições geraes

Art. 2:44?.° O registo civil abrange:

1.° O registo dos nascimentos;

2.° O registo dos casamentos;

3.º O registo dos obito;

4.° O registo do reconhecimento e legitimação dos filhos.

Art. 2:448.° Em cada uma d'esta especies de registo os assentos serão acompanhados por um numero de ordem. Esta numeração de ordem recomeçará todos os annos.

Art. 2:449.° O assento, antes de ser assignado, será sempre lido na presença das partes que tiverem de o assignar, do que se fará expressa menção no dito assento.

Art. 2:450.° Em todos os assentos do registo civil deve mencionar-se:

1.° O logar onde são feitos, a hora, dia, mez e anno em que são escriptos;

2.° Os nomes, appellidos, estado, profissão, naturalidade e residencia das partes e das testemunhas que n'elles intervem;

3.° Quaesquer outras declarações exigidas por lei, com relação a cada uma das especies dos ditos assentos.

Art. 2:451.° Nenhum assento deve conter mais ou menos declarações do que as determinadas na lei. Essas declarações serão feitas em conformidade das informações das pessoas interessadas no registo, dos documentos por ellas apresentados ou das proprias observações do official do registo, todas as vezes que a lei não determinar o contrario.

Art. 2:452.° Nenhuma declaração, emenda, rectificação, additamento ou alteração, seja de que natureza for, poderá ser feita nos assentos do registo civil, senão em virtude de sentença passada em julgado, proferida paios tribunaes judiciaes, salvo no caso de que trata o antigo 1:083.°

§ unico. Á margem dos respectivos assentos serão lançadas as forças d'essas sentenças, em um summario que deve conter o resumo do julgado, a data da sentença, e a indicação do juizo onde esta foi proferida e do cartorio onde correu o processo.

Art. 2:453.° Todos os documentos apresentados serão rubricados pelo official do registo, e emmassados com um numero de ordem correspondente ao do registo respectivo.

Art. 2:454.° O registo será feito em duplicado.

Art. 2:455.° Logo que algum livro de registo tenha sido encerrado, o seu duplicado será remettido á camara municipal do respectivo concelho, onde será archivado.

Art. 2:456.° Todos os actos do estado civil que forem feitos fora do domicilio das partes interessadas poderão, a requerimento d'estas, ser transcriptos no registo civil dos seus domicílios, á vista de certidões authenticas passadas por quem para isso for competente.

Art. 2:457.° Os assentos do registo civil poderão ser lavrados na residencia das partes interessadas, quando estas assim o requererem aos officiaes do registo.

Art. 2:458.° Os actos do estado civil dos estrangeiros residentes em Portugal poderão ser lançados no registo civil, se elles o requererem, seguindo-se as disposições d'este codigo na parte em que lhes forem applicaveis.

Art. 2:459.° A parte organica das repartições do registo civil, as obrigações dos funccionarios encarregados do registo, e a fórma d'este, serão determinadas em regulamentos especiaes.

Art. 2:460.° As penas que deverão ser impostas á transgressão, por parte dos funccionarios publicos ou de quaesquer outros cidadãos, das regras estabelecidas para o registo civil serão as decretadas na respectiva legislação penal.

DIVISÃO II

Do registo dos nascimentos

Art. 2:461.° Quando occorrer algum nascimento em territorio portuguez, o recem-nascido será apresentado no praso para isso assignado no regulamento do registo civil, ao official d'este, para se fazer o respectivo assento.

§ unico. No caso de doença do recem-nascido ou em qualquer outra circumstancia grave, de que para elle resulte perigo em ser levado á presença do official do registo civil, deverá este transportar-se ao logar onde o recem-nascido estiver e lavrar ahi o assento do nascimento.

Art. 2:462.° São obrigados a fazer as declarações do nascimento: em primeiro logar o pae; na sua falta ou impedimento a mãe; e na falta ou impedimento de ambos o parente mais proximo do recem-nascido, sendo maior e residindo onde o nascimento occorreu; na sua falta ou impedimento, o facultativo ou a parteira que tiver assistido ao parto; em ultimo logar, o dono ou a dona da casa onde occorreu o nascimento, quando este tenha sobrevindo fora do domicilio da mãe.

§ unico. Se o nascimento acontecer em algum estabelecimento ou edificio publico, ou pertencente a alguma corporação, a pessoa a cujo cargo estiver a direcção d'esse estabelecimento, é tambem, subsidiariamente e em ultimo logar, sujeita á obrigação imposta n'este artigo.

Art. 2:463.° A declaração da existencia dos expostos e dos recem-nascidos abandonados será feita, quanto aos primeiros, pelo administrador do estabelecimento onde a exposição se tiver feito, e quanto aos segundos, pelas pessoas que os acharem, as quaes serão obrigadas a apresenta-los ao official do registo civil com os vestidos e com quaesquer outros signaes com que forem encontrados.

Art. 2:464.° É competente para tomar a declaração do nascimento o official do registo civil do logar onde a creança houver nascido ou onde for exposta ou achada, ou seus paes forem domiciliados, quando estes forem conhecidos.

Art. 2:465.° O registo do nascimento deve ser assignado, alem do official publico, pelo declarante e por duas testemunhas. Quando o declarante não souber assignar, assignará a seu rogo mais urna testemunha.

Art. 2:466.° Nos assentos de nascimento, alem das declarações mencionadas no artigo 2:450.°, deverão especificar-se:

1.° A hora, dia, mez, anno e logar do nascimento;

2.º O sexo do recem-nascido;

3.° O nome que lhe foi ou ha de ser posto;

4.° Os nomes, appellidos, profissão, naturalidade e domicilio dos paes, mães e avós, quando os nomes dos ditos paes, mães e avós houverem de ser declarados, e os das testemunhas;

5.º Se o recem-nascido é filho legitimo ou illegitimo.

§ 1.° No caso de nascimento de gemeos, lavrar-se-hão assentos separados para cada um d'elles, seguindo-se a ordem da numeração, conforme a prioridade do nascimento dos mesmos gemeos.

§ 2.° Se o recem-nascido tiver ou tiver tido um ou mais irmãos do mesmo nome, declarar-se-ha a sua ordem na filiação.

Art. 2:467.° Nos assentos de nascimento dos expostos far-se-ha menção:

1.° Do dia, hora e logar em que for encontrado o exposto;

2.° Da sua idade apparente;

3.° Da qualquer signal ou defeito de conformação que o distinga;

4.° De qualquer declaração que o acompanhe;

5.° Dos vestidos ou roupas em que estiver ou tiver estado involto;

6.° Finalmente, de qualquer outro indicio que se encontre.

Art. 2:468.° Se for apresentado o cadaver de algum recem-nascido, que se diga haver fallecido depois de nascer, o official do registo civil fará lavrar o assento do nascimento, com todas as declarações prescriptas n'este codigo; declarando porém n'elle que a creança lhe fora apresentada sem vida.

§ unico. Em acto continuo, abrir-se-ha no livro competente assento de obito.

Art. 2:469.° Não será admittida no registo civil declaração de paternidade, maternidade ou avoenga dos filhos illegitimos, salvo quando o pae ou a mãe, pessoalmente ou por seu bastante procurador, fizerem essa declaração, e a assignarem.

Art. 2:470.° Sendo o filho nascido na constancia do matrimonio, não póde ser admittida no registo civil declaração em contrario, ainda que a mãe diga que o filho não é de seu marido ou este affirme que o filho não é seu, salvo havendo separação que date pelo menos de trezentos dias antes do nascimento.

Art. 2:471.° A legitimação dos filhos por subsequente matrimonio dos paes e o reconhecimento dos illegitimos, feito por escriptura publica, testamento ou qualquer outro acto solemne, serão notados á margem dos respectivos assentos de nascimento, precedendo porém despacho do juiz que assim o determine.

§ 1.° Da mesma fórma serão averbadas todas as senten-