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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 149)

SECÇÃO IV

Das testemunhas instrumentarias

Art. 2:494.° Não podem ser testemunhas em actos entre vivos aquellas pessoas que não o podem ser em actos de ultima vontade, em conformidade do artigo 1:968.° SECÇÃO V

Dos vicios que podem illidir a força probatoria dos documentos

Art. 2:495.° A força probatoria dos documentos authenticos póde ser illidida por falta de algum dos requisitos que a lei exige na sua feitura, ou por sua falsidade.

Art. 2:496.° A nullidade dos documentos officiaes resulta da sua falta de conformidade com as disposições das leis e dos regulamentos que determinam o modo como elles devem ser exarados e expedidos.

Art. 2:497.° Tornam nullos os documentos extra-officiaes:

1.° A incompetencia do official publico, pelo que toca ao objecto e ao logar;

2.° A sua qualidade de interessado no acto, quer o interesse seja seu, quer seja de seus ascendentes, descendentes, irmãos ou conjuge, seu ou de algum d'elles;

3.° A falta de data de dia, mez, anno e logar;

4.° A falta de assignatura das partes ou de outras pessoas a seu rogo, quando aquellas não sabem ou não podem assignar:

5.° A falta de assignatura de duas testemunhas idoneas, pelo menos, quando a lei não exigir maior numero;

6.° A falta de reconhecimento da identidade dos outorgantes;

7.° A falta de menção das procurações, se o acto for celebrado por procurador;

8.° A falta de resalva das emendas, entrelinhas ou rasuras que occorrerem:

9.° A falta de assignatura e signal do official publico.

§ unico. As disposições d'este artigo não prejudicam nenhuma providencia que a tal respeito esteja estabelecida por lei em casos especiaes.

Art. 2:498.° A falsidade do documento pode consistir:

1.° Na supposição d'elle;

2.° Na de alguma das pessoas que n'elle são mencionadas como partes ou como testemunhas;

3.° Em se mencionar n'elle, como praticado no acto da sua celebração, algum facto que realmente não se deu;

4.° Na viciação da data, contexto ou assignaturas do documento.

Art. 2:499.° Os documentos anteriores ao seculo XVI, cuja authenticidade for contestada em juizo, e não poderão ser recebidos como meio de prova sem previo exame diplomatico feito na torre do tombo, do qual resulte o reconhecimento da dita authenticidade.

§ unico. Este exame será ordenado pelo guarda mór do archivo em virtude de requisição do juizo onde o documento tiver sido apresentado.

secção vi Dos traslados e certidões

Art. 2:500.° Os traslados e certidões extrahidos, na devida fórma, dos documentos authenticos originaes, quer sejam officiaes, quer extra-officiaes, terão a força probatoria dos proprios originaes.

Art. 2:501.° Quando nos documentos originaes se fizer menção de procurações, nos termos do artigo 2:497.°, n.° 7.°, as copias d'ellas seguir-se-hão immediatamente aos traslados, sem o que estes não terão fé.

Art. 2:502.° Em caso de suspeita de falsidade, poderão os interessados requerer que os traslados ou certidões sejam confrontados e concertados com os originaes na sua presença.

Art. 2:503.° Os traslados e certidões dos documentos originaes authenticos só terão fé:

1.° Quando aquelles documentos forem officiaes, sendo os traslados ou certidões passados por official publico, competente, na conformidade das leis e regulamentos respectivos;

2.° Quando aquelles documentos forem extra-officiaes, sendo os ditos traslados ou certidões passados pelo official publico, por quem ou mediante cuja intervenção os originaes tiverem sido exarados, ou por aquelle que lhe houver succedido, e pela fórma estabelecida na epocha em que tiverem sido passados.

§ unico. As publicas formas só farão prova sendo extrahidas com citação da parte contra a qual forem apresentadas, ou offerecendo se o apresentante a exhibir os documentos de que foram extrahidas, logo que isso seja requerido, nos termos do artigo 2:502.°

CAPITULO V

Do caso julgado

Art. 2:504.° Caso julgado é o facto ou o direito tornado certo por sentença de que já não ha recurso.

Art. 2:505.° O caso julgado só póde ser invocado como prova, verificando-se as seguintes condições:

1.ª A identidade do objecto sobre que versa o julgamento;

2.ª A identidade do direito ou causa de pedir;

3.ª A identidade dos litigantes e da sua qualidade juridica;

§ unico. Porém o caso julgado sobre questões de capacidade, filiação ou casamento, tendo sido legitimo o contradictor, fará prova contra qualquer outra pessoa.