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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ
(Continuado do numero antecedente)
CAPITULO III
Da tutela dos filhos legitimos e illegitimos
SECÇÃO I
Disposições geraes
Art. 184.° Na falta ou impedimento dos paes é o poder paternal supprido pela tutela.
Art. 185.° A tutela é um encargo de que ninguem póde ser escuso senão nos casos expressos na lei.
Art. 186.° A tutela é exercida por um tutor, um protutor, um curador, e um conselho de familia.
Art. 187.° O juiz do domicilio do menor é o competente para prover acerca da sua pessoa e bens.
§ 1. Não obsta a doutrina d'este artigo ás providencias conservatorias que possam tornar-se necessarias acerca dos bens que o menor tenha em outros julgados.
§ 2.° N'este caso serão as providencias que se tomarem communicadas oficialmente ao juiz e ao curador do menor.
Art. 188.° Fallecendo alguma pessoa, cujos herdeiros sejam menores, ausentes ou incapazes de administrar seus bens, será obrigado o que ficar cabeça de casal e, na sua falta, qualquer pessoa que morasse com o fallecido, a dar parte do fallecimento ao curador dos orphãos no praso de dez dias, sob pena de 5$000 a 100$000 réis de multa.
Art. 189.° O curador dos orphãos requererá ao respectivo juiz que proveja provisoriamente no que for de urgencia quanto ás pessoas e bens dos menores, se não for possivel convocar promptamente, para esse fim, o conselho de familia, e bem assim solicitará que se comece o inventario dentro de um mez, ao mais tardar, contado desde a participação mencionada no artigo antecedente, que irá sempre junta ao seu requerimento.
Art. 190.° Se o juiz não for requerido e tiver noticia de que se dá o caso proceder judicialmente, assim o mandará desde logo, com citação do curador dos orphãos, que requererá o que for de justiça contra quem não tiver feito as devidas participações.
§ unico. Se o juiz achar que a negligencia proveiu do curador dos orphãos, assim o participará ao respectivo procurador regio.
Art. 191.° O curador dos orphãos que não promover o inventario, é o juiz que, sendo requerido, não proceder nos termos referidos serão responsaveis por todos os prejuizos que, por sua culpa ou negligencia, os menores venham a padecer.
SECÇÃO II
Da tutela testamentaria
Art. 192.° O pae póde nomear em testamento ou por acto authentico entre vivos tutor ao filho menor ou interdicto, se a mãe é fallecida ou se acha inhibida de exercer o poder paternal.
§ unico. Na falta ou no impedimento do pae, tem a mãe a mesma faculdade; mas, se nomear seu segundo marido, ficará a nomeação dependente da approvação do conselho de familia.
Art. 193.° Tanto o pae, como a mãe, na falta ou no impedimento d'elle, podem nomear um só tutor para todos os filhos ou um tutor differente para cada um d'elles.
Art. 194.° Quando a mãe nomear tutor a seus filhos, por impedimento do pae, e este impedimento vier a cessar, ficará a dita nomeação sem effeito.
Art. 195.° Se o pae ou a mãe nomearem mais de um tutor para se substituirem uns a outros, recairá a tutela em cada um dos nomeados pela ordem da nomeação, se a procedencia entre elles não for de outro modo especificada.
Art. 196.° As pessoas que deixarem ao menor qualquer herança ou legado poderão nomear-lhe tutor, se o pae ou a mãe o não tiverem nomeado, e se o dito legado ou herança forem de maior valor que o patrimonio do menor. N'este caso porém a nomeação dependerá da confirmação do conselho de familia.
§ unico. Mas bem poderá aquelle que, por seu testamento, deixar alguns bens ao menor, nomear, em todo o caso, administrador especial para os ditos bens, emquanto durar a menoridade.
Art. 197.° O tutor testamentario que recusar a tutela, ainda quando tivesse, na conjunctura em que foi nomeado, legitima causa de escusa, perderá o direito a qualquer legado que lhe haja sido deixado no mesmo testamento.
Art. 198.° Os tutores testamentarios servirão emquanto durar a menoridade ou interdicção.
SECÇÃO III
Da tutela legitima
Art. 199.° Haverá tutela legitima:
1.° Nos casos de impedimento, suspensão ou perda do poder paternal;
2.° Na falta de tutor testamentario.
Art. 200.° A tutela legitima pertence aos parentes do menor na ordem seguinte:
1.° Ao avô paterno;
2.° Ao avô materno;
3.° Aos demais ascendentes em linha recta, preferindo sempre o paterno em igualdade de grau;
4.° Aos irmãos varões, sendo preferidos os germanos aos consaguineos, estes aos uterinos e, em cada uma d'estas classes, os de maior idade;
5.° Aos irmãos do pae ou da mãe, preferindo sempre os da linha paterna, excepto sendo menos idoneos. Em igualdade de circumstancias, preferirá o mais velho.
Art. 201.° Os tutores legitimos servirão emquanto durar a menoridade.
§ 1.° Se houver diversos parentes, no mesmo grau e igualmente idoneos, servirá cada um d'elles por espaço de tres annos.
§ 2.° Esta tutela é dependente da confirmação do conselho de familia.
SECÇÃO IV
Da tutela dativa
Art. 202. A falta dos tutores testamentarios e legitimos suppre-se com a tutela dativa.
Art. 203.° Os tutores dativos são nomeados pelo conselho de familia.
Art. 204.° Os tutores dativos não são obrigados a servir por mais de tres annos.
SECÇÃO V
Dos protutores
Art. 205.° Em todos os casos de tutela haverá um pro-tutor, nomeado pelo conselho de familia na mesma sessão em que nomear ou confirmar o tutor.
Art. 206.° Se o tutor for parente do menor, o protutor não poderá ser nomeado na mesma linha, salvo sendo irmão germano.
§ unico. Se não houver parentes senão em uma das linhas, e o tutor for nomeado n'ella, o protutor será nomeado de entre os estranhos, preferindo os amigos dos paes do menor.
SECÇÃO VI
Da formação do conselho de familia
Art. 207.° O conselho de familia compõe-se dos cinco parentes mais proximos do menor, residentes dentro dos limites da jurisdicção do juiz do inventario, tres da linha paterna e dois da materna, preferindo os mais velhos, em igualdade de grau.
§ 1.° Se não houver parentes senão de uma das linhas, os outros vogaes serão nomeados de entre os amigos dos paes do menor, com a differença de que n'este caso, ainda que essa linha seja a materna, subministrará tres vogaes.
§ 2.° Os irmãos germanos e os maridos das irmãs germanas do menor podem ser todos conjunctamente membros do conselho de familia, ainda que sejam mais de cinco; mas se formarem numero par será chamado mais um parente.
§ 3.° A nullidade resultante da inobservancia do que fica disposto n'este artigo póde ser sanada pelos tribunaes, senão intervier dolo ou não houver prejuizo dos menores.
Art. 208.° Se os parentes que residirem no julgado do inventario não forem em numero sufficiente para a formação do conselho de familia, serão chamadas pessoas que tenham tido relações de amisade com os paes do menor e, na falta d'ellas, quaesquer outras pessoas de probidade.
Art. 209.° Os parentes que residirem em diversa jurisdicção podem, querendo, fazer parte do conselho de familia.
Art. 210.° O conselho de familia será convocado de officio dentro de oito dias contados desde a noticia do facto da orphandade ou da vacancia da tutela e, em todos os outros casos, no praso que parecer necessario.
Art. 211.° O juiz fará sempre declarar no mandado con-