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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 262)

SECÇÃO XV

Dos direitos e obrigações do protutor

Art. 258.° Incumbe ao protutor, alem de outras attribuições expressas n'este codigo:

1.° Sustentar o defender os direitos do menor em juizo ou fora d'elle, todas as vezes que se acharem em opposição com os interesses do tutor;

2.° Vigiar a administração do tutor e levar ao conhecimento do curador e do conselho do familia tudo quanto lhe parecer prejudicial á pessoa ou aos interesses do menor;

3.° Assistir ao inventario e á venda dos bens do menor;

4.° Promover a convocação do conselho de familia, nos casos de abandono ou vacancia da tutela, e em todos aquelles em que deva verificar-se a exclusão ou a remoção do tutor.

Art. 259.° O protutor póde assistir ás deliberações do conselho de familia e tomar parte n'ellas, mas não pode votar.

Art. 260.° O protutor pode exigir do tutor, no mez de janeiro do cada anno, uma nota do estado da administração dos bens do menor, e, a todo o tempo, que o tutor lhe deixe ver o seu livro ou quaderno de gerencia e que lhe preste os esclarecimentos de que a este respeito precisar.

Art. 261.° O protutor não pode aceitar procuração do tutor em objecto da gerencia d'este.

Art. 262.° São applicaveis ao protutor as disposições do art. 243.° n.ºs 2.°, 3.° e 4.°, e do artigo 248.°

SECÇÃO XVI

Do arrendamento e da venda dos bens dos menores

Art. 263.° Os bens immoveis dos menores serão dados de arrendamento, se o conselho de familia não resolver, por achar n'isso maior conveniencia, que sejam administrados pelo tutor.

Art. 264.° Os arrendamentos até tres annos serão feitos pelo tutor, do modo que parecer mais conveniente aos interesses dos menores.

Art. 265.° Os arrendamentos por mais de tres annos serão sempre feitos em hasta publica, com assistencia do protutor e do curador.

Art. 266.° O disposto nos tres artigos antecedentes não é applicavel aos arrendamentos dos bens dos menores que se acharem debaixo do poder paternal, os quaes serão feitos ao prudente arbitrio do pae, salvo no que diz respeito ao praso estabelecido no artigo 224.° n.° 14.°

Art. 267.° A venda dos bens mobiliarios, nos casos em que deva fazer-se, será feita em hasta publica, com assistencia do protutor e do curador, excepto se, por seu diminuto valor, o conselho de familia encarregar o tutor de realisar a venda particularmente.

Art. 268. A venda dos bens immobiliarios dos menores será sempre feita em hasta publica, na fórma sobredita.

Art. 269.° Se os bens mobiliarios ou immobiliarios estiverem em julgado differente d'aquelle onde correr o inventario, será a venda d'elles effectuada em hasta publica no