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PROJECTO DE CODIGO CIVIL PORTUGUEZ

(Continuado do n.° 265)

PARTE II

DA ACQUISIÇÃO DOS DIREITOS

LIVRO I

DOS DIREITOS ORIGINARIOS E DOS QUE SE ADQUIREM POR FACTO E VONTADE PROPRIA INDEPENDENTEMENTE DA COOPERAÇÃO DE OUTREM

TITULO I

Dos direitos originarios

Art. 359.º Dizem-se direitos originarios os que resultam da propria natureza do homem e que a lei civil reconhece e protege como fonte e origem de todos os outros. Estes direitos são:

1.° O direito de existencia;

2.° O direito de liberdade;

3.° O direito de associação;

4.° O direito de apropriação;

5.° O direito de defeza.

Art. 360.° O direito de existencia não só comprehende a vida e integridade pessoal do homem, mas tambem o seu