O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 339 )

as classes, e diz-se no §.* único, que o Governo fica autorisado a emitlir Letras ou Títulos do Thesou-ro, que fará desconiar para poder cobrir qualquer de~ jlcit que possa ter na sua receita; no Artigo 3.° sujeitam-se os vencimentos de Iodos os Empregados Públicos, e mesmo os subsídios dos Deputados a uma decima; no Artigo 5.° fazem-se algumas excepções, e no Artigo 6.° tracla-se do lançamento da Decima na Junta do Credito Publico e dos vencimentos de seus Empregados.

Sr. Presidente, eu nào sei como o Governo poderá acceitar hoje a disposição do Artigo 2.", quero dizer, COÍHO lia de obrigar-se ao regular pagamento -de um mez no mez seguinte, quando do complexo d'est>s Projectos, que abrange este Relatório, não ha urn só que Ihr» conceda um real de rendimento para suppnr as despesas ordinárias, e os pagamentos que letn de fazer por esta obrigação!... Sr. Presidente, o Projecto n.° 2 foi adiado porque n*elle *e estabelecia uma semilhante condição, isto e, obrigava-se o Governo a pagar regularmente ás classes inactivas; e o Governo declarou que não duvidava adiar a discussão para depois de serem votado» os meios,, com que poderá satisfazer a sua despesa, pela cerlesa em que está de que por ora não tem meios para poder satisfazer a semillmnle obrigação; e nào sei como possa subruerlsr-se a disposição deste Artigo 2.° ; «ias não tractatnos desta quealiio , e o Governo que deixa correr a discussão n'este ponto e' porque entende, que em bieve (como espero) ha de ser habih-lado com os necessários futidoa para poder satisfazer a todos oâ pagamentos. Vamos aos descontos das decimas.

Sr. Presidente, é doutrina por todos conhecida que 0 Governo , quando propõe uma decima sobre os Empregados , parece querer .estabelecer uin principio de morahdede e de economia em quanto na sua applicaçãu elle seja injusto; porque á pn-ineira vista (az persuadir que tem desejo de cercear as suas despesas, antes de ir buscar ás bolças do* particulares o que lhe falta para suppnr o seu déficit; mas eéla'medida , além de illusoria, tem grandes inconvenientes para poder ser applicada com justiça ; porque pelo Decreto de 16 de Maio de 1832 s-e declarou que o vencimento dos Empregados é a paga dos st-us serviços e que não ficariam sujeitos a qualquer desconto, ou ao abatimento da decima como antigamente se lhes fazia; mas o Governo apesar dos motivos que expôz no Relatório d'essa Lei, apesar d e lodaa as, ras>ôes económicas e administractivas, -e de suas promessas volta a esse deegraçado campo,, tendo ín esmo em pouco os prmcipios que ali consignou, e a censura que fez a uma semilhanle medida

O Sr, Piesidcníe (interrompendo o Orador,): — Devo adviilir ao Sr. Deputado, que nós estamos na discussão da generalidade, e na discussão da gene-fafídade nào entra a discussão.especial do Artigo.

,O Orador. —A discussão versa sobre um Projf-cto cuja doutrina eu peitendo impugnar, e rixâo sei que &e possa discutir na generalidade sern que «e tra-cte da doutrina que estabelece o Projecto ern seus differenles Artigos: eu loco muito de passagem nas disposições» dos Artigos, e se isto não é discussão geral, entào nào sei o que ella seja; ao menos sigo a pratica que tenho visto adoptar conslantemenle; ex* «epio se. V. Ex.* entende-que 60 pobso questionar

que o Projecto tenha seis Artigos, em logar de co, ou outra cousa sernilhanto.

O Sr. /'residente ' — Eu nào fu censura nenhuma ao Sr. Deputado , só «lê limitei a uma simples ad-vprtencia; porque o Sr. Deputado ha de reconhecer que muitas vozes se começa a discutir debaixo de princípios geraes, e SP espraiào então ern cnnside-raçò^s que pod-não ter muito logar na discussão e§-pc-cíal , mas que na geral não tem nenhum.

O Orndor: — Também não pertendo abusar dai palavra e ainda menos censurar a V. Ex.a; creio que V. Rx.a e a Camará conhece as nu n hás intenções e me fará justiça. (Apoiados). Muito bem. E« continuo. Si. Presidente , em 1836 a Dictadura com as intituladas economias de que então tanto se quiz ufanar, lambem fez uma deducção nos ordenados dos Empregados, não lançou decima, estabeleceo reducçòesj, e prometteo depois pagar regularmente*; mas em poucos ínezes faltou a essas promessas, e no meu entender assim ha de acontecer outra vez; por is>o não voto por semilhante proposta. Sr. Presidente, ainda não é este o motivo porque alcunho a medida d'injusta. Lembre-se a Camará que ern 1839 pelu Carta de Lei deli de Julho foi o Sr. Ministra dt Fazenda autorisado a restituir certas quantias a certos e determinados Empregados, que tinhão sotfrido esses descontos, islojã, restituio-se o desconto que linhão soffndo em seus ordenados, e os demais ti ca r ao com a diminuição, porque talvez não tiverâo padrinho; confesso que estimei bastante que se fizesse semilhante restituição, porque mesmo sou amigo dosqueforão contemplados; ma» como Depu^ tado declaro e reputo iníquo, que i s Io se effeciuaase só a respeito de uma classe, do que resulta agora a injustiça deste novo ónus.

Por consequência digo eu, e note bem a Camará quê quando não houvesse outro principio de injustiça , elle se verifica nestas circumstancias; porquê uns estão percebendo os ordenados que lhes forão ea*-tabelecidos em 1833, e outros tens oa ordenados re*« duzidos em 1837, e ficam uns e outros com a mês* ma decima : por aqui avaliará a Camará a moralidade e a justiça, da medida.

Sr. Presidente, vamos ao Artigo 6,° que e' o ponto principal para que pedi a palavra na discussão da generalidade pelo receio, deque inesejadifíicil ob-tela na especialidade ; temos aqui a decima na Junta do Credito Publico. Sr. Presidente , pela Carta de Lei de li de Dezembro de 1834, no ieu Artigo 3.* foi o Governo autorisado a tomar as medidas que julgasse convenientes para consolidar o credito na» cional sem gravame da Fazenda Publica, tanto a respeito da quantia como da amorlisação e juros. Pelo Decreto de 23 d'Abril de 1835, servindo-se o Governo dessa autorisaçâo convocou os credores,, quê tinhão vencimentos de 6 por cento para reduzirem seus fundos a 4 por cento, e diz o Governo nesse Decreto, § 2.°; será annualmente amortisada pelo menos a importância dei por cento. § 7.°: o pagamento de todos os empréstimos nacionaes será feito ea»'15 de Janeiro e em 15 de Julho, e isto finalmente prometteo e garanlio o Governo em muitos outros Ariigos, e em todas as suas inscripções; bem Como se consignou em todos os títulos ate' hoje ernittidos.