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2376 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

les districtos. Regulava essa receita por 70:000$000 réis, sendo 34:940$000 réis quanto ao districto do Funchal, 19:020$000 réis quanto ao de Ponta Delgada, 9:020$000 réis quanto ao de Angra e 7:020$000 réis quanto ao da Horta.
No computo dos 70:000$000 réis garantidos entravam:
1.° A importancia dos direitos por todo o tabaco estrangeiro que os quatro districtos viessem a importar;
2.º A importancia dos mesmos direitos que tivesse sido arrecadada nas alfandegas do continente do reino quanto ao tabaco que depois daqui manipulado fosse remettido para as ilhas adjacentes;
3.° E a importancia do imposto do licença para a venda dos tabacos nas mesmas ilhas.
A estas tres addições acresceu, desde o segundo semestre de 1882, a importancia do novo imposto creado sobre a manipulação do tabaco nas fabricas das ilhas adjacentes.
Sommadas as importancias d'estes direitos e impostos, o que faltar em cada anno para o preenchimento dos réis 70:000$000, representa a cifra do imposto compensador que a lei mandou realisar por meio de addicionaes às contribuições directas dos quatro districtos.
Este regimen de excepção, estabelecido com o sincero intuito de dispensar favor e protecção á agricultura, recebido como a realisação de uma aspiração geral dos districtos interessados, e considerado como ponto de partida de uma era de verdadeira prosperidade para os mesmos districtos, não deu a final os resultados auspiciosos que se previam e que foram a rasão unica da excepção aberta ao regimen geral da lei de 1864, segundo o pensamento do districto estadista que teve a iniciativa de tão fecunda reforma tributaria.
Como protecção á agricultura, que era a feição proeminente e mais recommendavel da concessão, e hoje contestavel e contestado se o foi ou não. Pelo menos, é reconhecido que a liberdade de cultura sem protecção especial não dá resultados animadores. Não basta ter a permissão de cultivar o tabaco e haver terreno que o produza; é necessario ter mercado que o consuma e obter preço que remunere.
A commissão que a portaria de 27 de dezembro de 1879 encarregou de estudar esto assumpto accentuou claramente, no relatório dos seus trabalhos, a necessidade de novas concessões para a conservação e prosperidade da cultura do tabaco n'aquellas ilhas, chegando a indicar a protecção de um direito differencial para a entrada do tabaco insulano no continente do reino, pretensão insistente d'aquelles districtos, que bem revela o estado difficil desta cultura, e a que actualmente dá nova força o precedente admittido quanto á cultura do tabaco na região philloxerada do Douro.
Se esta pretensão, apesar do precedente, não póde ser admittida, como bem pondera o nobre ministro da fazenda no relatório que precede a proposta submettida ao nosso exame, justo é que pelo menos se attenda às consequencias verdadeiramente gravosas e menos justificadas que da concessão da livre cultura do tabaco resultaram para os contribuintes d'aquelles districtos.
O imposto compensador começou a tornar-se effectivo desde 1869 inclusive, e desde então para cá ainda não houve anno em que deixasse de ser devido.
Nos annos de 1865 a 1869 tinha havido um excesso de receita, que mais tarde, pela lei de 10 de abril do 1877, foi mandado encontrar no addicionamento das compensações posteriores.
Segundo os diversos rendimentos admittidos para computo dos 70:000$000 réis, a liquidação da compensação deu nos dezoito annos decorridos o resultado seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Annos

1865....
1866....
1867....
1868....
1869....
1870....
1871....
1872....
1873....
1874....
1875....
1875....
1876....
1877....
1878....
1879....
1880....
1881....
1882....
Somma....
Limite legal de 70:000$000 réis, em 18 annos....
Compensação effectiva....

Por districtos, comparando-se o rendimento anterior á lei de 1864, com o dos 18 annos subsequentes, e na hypothese de que a responsabilidade não fosse solidaria, a liquidação daria o seguinte resultado: