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2378 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O exame reflectido d'estes quatro mappas, organisados á face de elementos officiaes existentes na direcção geral das contribuições directas, fará comprehender, melhor do que quaesquer considerações, a situação excepcional e menos coherente de gravame tributário, em que o regimen do tabaco collocou os contribuintes das ilhas adjacentes.
Em primeiro logar, salta aos olhos a desigual posição em que cada districto se encontra, quando se compara a importancia da sua liquidação individual com a quota parte de encargos que lhe foi efectivamente attribuida.
O districto do Funchal representava nos 70:000$000 réis uma quota de 34:940$000 réis, que nos dezoito annos decorridos corresponde a 628:920$000 réis. Os novos rendimentos do tabaco não chegaram a produzir essa quota em anno algum, deixando a descoberto um deficit total de 287:364$464 réis, cuja compensação está bem longe de ter ficado a cargo do districto, por isso que, na distribuição proporcional do total das compensações, apenas lhe tem competido pagar a quantia de 88:820$433 réis. A differença de quasi 200:000$000 réis tem pesado sobre os outros tres districtos, por modo que poderá ser o mais conforme á letra da lei, mas que não é o mais justificável á luz dos principios de uma recta e imparcial justiça.
O districto de Angra apresenta um deficit de 11:535$684 réis, e tem-lhe cabido pagar 70:816$190 réis de compensações; o da Horta tendo rendido menos 19:072$224 réis do que dezoito vezes a sua quota nos 70:000$000 réis, tem contribuido com 35:079$841 réis para o encargo das compensações; e o de Ponta Delgada, que quasi não chega a ter deficit no periodo total, porque apenas apresenta uma differença de 13:706$064 réis, tem sido sobrecarregado com 130:362$5457 réis de compensações.
A questão de ser, ou não, solidaria a responsabilidade da quatro districtos por este encargo, foi muito debatida nos primeiros annos, chegando até a ter resoluções encontradas.
A primeira duvida que se suscitou foi quanto a ser devida compensação pelo deficit de qualquer districto quando no total não a tivesse havido, que foi o caso dos primeiros quatro annos. Resolveu-se negativamente, com o fundamento de que a lei não tinha exigido mais do que o complemento annual do que faltasse para os 70:000$000 réis.
Depois, quando em 1869 se verificou o direito da fazenda a uma primeira compensação de 10:015$546 réis, porque a receita do districto do Funchal fôra inferior ao limite legal respectivo em 16:209$702 réis, sem embargo de ter havido um excesso de 6:254$156 réis quanto aos outros districtos, resolveu-se a principio que o encargo recaisse tão sómente sobre o districto alcançado, mas reconsiderou-se desde logo, perante uma reclamação em contrario, resolvendo-se que o encargo fosse distribuido proporcionalmente ás contribuições directas dos quatro districtos, conforme opinou a procuradoria da corôa.
Haveria tres systemas, dizia o parecer fiscal, ou considerar cada districto em separado, tanto para a liquidação como para o encargo, de modo a exigir-se a cada um o preenchimento da sua quota nos 70:000$000 réis; ou proceder assim, limitando-se em todo o caso as compensações por modo que se não exigisse mais do que os 70:000$000 réis; ou considerar os quatro districtos como um só todo, tanto para as liquidações como para o encargo, distribuindo este na proporção das respectivas contribuições directas.
Excluido o primeiro systema, por absolutamente contrario á lei, por isso que podia conduzir a uma compensação total superior ao limite legal garantido, entendeu-se que, sem embargo do artigo 114.° do regulamento de 22 de dezembro de 1864 ter mandado que a liquidação se fizesse por districtos, o encargo não podia deixar de ser considerado como de responsabilidade solidaria para os quatro districtos, na proporção das respectivas contribuições directas, por ser essa a letra da lei, no seu artigo 13.°, emquanto diz que a differença para os 70:000$000 réis (e não para a quota de cada districto n'essa quantia) será addicionada á verba das contribuições directas, em proporção com a sua importancia em cada um dos districtos.
Foi ainda no sentido d'esta proporção que, mais tarde, se resolveu quanto ao encontro do excesso havido nos primeiros quatro annos, para execução da lei de 10 de abril do 1877. O excesso mandado encontrar importou em réis 49:997$984, differença entre 99:441$110 réis, de maior rendimento nos Açores, e 49:441$110 réis, de menor rendimento no Funchal; e apesar d'este deficit coube ainda ao districto do Funchal uma parte do encontro na importancia de 13:079$465 réis.
Deixando a questão legal, porventura resolvida nos termos da melhor hermeneutica juridica mas sempre questão duvidosa, resta a questão dos principios no campo
De jure constituendo.
Pagar o que se não recebeu, responder pelo que outros devem, é sempre injusto, haja ou não lei que o prescreva. Que em 1864, ao passo que se reorganizava um ramo de receita fiscal tão importante como o do tabaco, se pensasse em salvaguardar o rendimento anterior do tabaco quanto aos districtos em que ia ensaiar-se a livro cultura, tanto mais que se conjecturavam grandes resultados agricolas o económicos de tal ensaio, não ha que objectar. Sobre o modo de obter a garantia ou de estabelecer a compensação, porém, tanto então como depois e sobretudo agora, ha fortes rasões para condemnar o systema adoptado. A quem aproveitou ou podia aproveitar a liberdade da cultura ? Ao cultivador e ao consumidor; áquelle pelos lucros da exploração, a este pela reducção da preços do genero. Compensação justa seria, portanto, ou o imposto sobre a cultura, que não podia confundir-se com a contribuição predial, ou o imposto sobre o fabrico que mais directamente iria actuar sobre o preço do genero. Em qualquer dos casos, a excepção aberta conservava ainda a sua natureza fiscal; as ilhas ficariam quanto ao tabaco com um regimen diverso do estabelecido para o continente do reino, mas regimen fiscal como qualquer outro, sujeito às contingencias a que todos o estão; renderia o que ás circumstancias permittissem e as taxas do novo imposto comportassem, embora se não pretendesse mais do que assegurar a receita anterior do tabaco.
O encargo das compensações veiu a recair principalmente sobre os contribuintes da contribuição predial. Se recaísse na proporção do tabaco que porventura cultivassem seria justo, porque corresponderia a um imposto de cultura que tambem só traduzia em imposto de consumo; mas recair sobre todos, tivessem ou não cultura de tabaco, e distribuir-se na proporção das collectas prediaes, é estar a exigir compensações de quem em verdade póde ser absolutamente alheio aos beneficies da livre cultura. Dá-se mesmo a circunstancia, hoje sabida e confessada, de que o tabaco das ilhas, pela sua menos boa qualidade, não se accommoda, às exigencias do consumo das classes mais abastadas; de modo que, nem a titulo do consumidores lhos caberia justamente a responsabilidade do encargo, porque os maiores contribuintes são precisamente, aquelles que menor ou nenhum consumo farão do tabaco insulano, e que hão de pagar o tabaco do fora, nas condições do qualquer consumidor do continente do reino.
Antes da extincção dos addicionaes, o contingente predial dos quatro districtos regulava por 150:560$000 réis, moeda forte. Comparando com este contingente o deficit annual do rendimento do tabaco, vê-se que a compensação se traduziu num addicional a esse contingente, que começou por ser de 6 por cento nos annos de 1869 o 1870, subindo nos annos seguintes a 11, 16, 20 o 25 por cento, descendo a 23 e a 18 por cento nos annos do 1876 e 1877, oscilando nos tres annos immediatos entre 20 e 22 por cento, e attingindo o seu maximo no anno de 1881, em que a importancia da compensação liquidada, se tivesse sido to-