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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2379

talmente addicionada e exclusivamente attribuida ainda á contribuição predial, representaria uma percentagem de quasi 27 por cento sobre os antigos contingentes, ou cerca do 18 por couto sobre os novos contingentes fixados pela lei de 17 de maio de 1880.
Para obviar a este successivo e menos justificável aggravamento da contribuição predial é que pela lei de 15 de junho de 1882 se creou o novo imposto especial sobre a manipulação dos tabacos nas ilhas adjacentes. Essa lei, porém, embora tivesse revogado expressamente o artigo 13.° da lei de 13 de maio de 1864, manteve no emtanto o imposto compensador dos 70:000$000 réis. E porque o novo imposto não chegou ainda para preencher o deficit das outras receitas computadas, continua a ser real e effectiva a responsabilidade dos districtos pela originaria garantia que se lhes impoz.
A liquidação do anno de 1883, cuja compensação não foi ainda mandada addicionar; deu o resultado seguinte:

Direitos do tabaco importado directamente do estrangeiro ....20:316$561
Direitos do tabaco importado no continente do reino, e exportado para o consumo das ilhas .....7:146$035
Imposto de licença para a venda ....3:020$6897
Novo imposto de fabrico ....20:176$442
Somma ....50:659$935

Por districtos distribue-se este rendimento do modo seguinte:

Ponta Delgada ....32:497$187
Funchal....12:694$309
Angra .... 3:816$612
Horta ....1:651$827
Somma .... 50:659$935

Resulta, portanto, um deficit de 19:340$065 réis a addicionar às contribuições directas dos quatro districtos, e que principalmente virá a pesar sobre o districto de Ponta Delgada, onde a receita dos tabacos excedeu em muito a respectiva quota nos 70:000$000 réis.
Não são ainda conhecidos os resultados da liquidação quanto ao anno de 1884, mas a avalial-os pela, receita do novo imposto, que foi de 21:757$200 réis, é de esperar que se chegue a um resultado approximado do anno anterior. Taes são, senhores, os elementos que podemos apurar sobre este ponto capital da proposta ministerial, e que nos convencem da necessidade do pôr cobro ao gravame tributario do chamado imposto compensador da antiga receita insulta do tabaco. Applaudimos a suppressão de um imposto que é vicioso nas suas condições do incidencia, injusto o modo da sua repartição pelos districtos interessados, incompativel com os preceitos que de futuro hão de regular o lançamento da contribuição predial, e que tem sido casa incessante de embaraço e transtorno para o serviço de contribuições directas nas ilhas adjacentes.
Em 1864 anteviu-se, como resultado da livre cultura, certa ordem de beneficios que teriam de se manifestar pelo desenvolvimento da agricultura e do commercio, e que viriam a aduzir-se em geral prosperidade para aquelles povos. Um addicional às contribuições directas, como preço de taes vantagens, poderia então ter-se considerado supportavel tanto mais que o addicional era eventual, e as circumstancias proporcionaram se a que não houvesse logar a lançal-os nos primeiros tempos do goso da liberdade de cultura. Mais tarde, porém, verificado que os resultados da cultura do tabaco não corresponderam á espectativa geral, aggravadas as condições agricolas e económicas dos districtos insunos pela rapida decadencia das vinhas e dos laranjaes, culturas bem mais importantes e rendosas do que a do tabaco, e revelando-se por successivas emigrações uma crise quasi constante de trabalho e industria o encargo das compensações deixou de corresponder a qualquer das rasões economicas que poderiam ter determinado e tornado acceitavel a sua imposição.
A restricção do imposto de fabrico ao tabaco produzido nas ilhas e que ahi for consumido, bem como a equiparação dos direitos do tabaco manipulado aos do tabaco em folha, quanto ao tabaco manipulado nas ilhas adjacentes que vier a ser importado no continente do reino, são outras modificações largamente justificadas no relatório que precede a proposta ministerial, e que toem por fim collocar o fabrico do tabaco nas ilhas adjacentes em condições de reciproca igualdade, quanto a identica industria no continente do reino. Sem reproduzirmos, portanto, as considerações que em abono n'estas modificações foram já expostas no alludido relatorio, limitar-nos-hemos a justificar a alteração que, de accordo com o governo, entendemos conveniente estabelecer quanto á taxa do referido imposto sobre o fabrico.
A imposição do fabrico ou o imposto especial sobre a cultura, são os unicos correctivos fiscaes que logicamente podem obstar á diminuição de receita pela liberdade de cultura. A lei de 13 de maio de 1864 preferiu a qualquer d'estes meios o do addicional compensador, rejeitando-se então como vexatorio e gravoso o imposto de cultura. A lei de 15 de junho de 1882 optou pela imposição do fabrico, não se discutindo então sequer o imposto de cultura, mas mantendo-se ainda o addicional compensador.
Propondo-se agora a suppressão d'este addicional, e verificado que o imposto do fabrico não produziu ainda todo o resultado que era de esperar, parece-nos conveniente que a taxa d'esse imposto seja elevada na proporção de 25 por cento da taxa actual, isto é, que se eleve de 200 a 250 réis sobre cada kilogramma de tabaco manipulado. Se este augmento não produzir ainda o resultado desejado, melhoradas como ficara as condições da producção e fabrico dos tabacos nos districtos insulanos, será então occasião mais opportuna para se resolver qual convirá mais, se uma nova elevação da taxa do imposto sobre o fabrico, se a crcação de um imposto especial sobre a cultura.
O governo propõe, por ultimo, que se prohiba às camaras municipaes das ilhas adjacentes o lançamento de impostos sobre o tabaco. Esta modificação não é mais do que a ampliação de providencia analoga já adoptada, quanto às camaras municipaes; do continente do reino, pela lei de 3 do março de 1884. Já então o pensamento do governo parece ter sido o de generalisar esta prohibição a todas as camaras municipaes do paiz, porque n'esses termos foi concebida a respectiva proposta de lei, o com igual redacção se conformou o parecer da illustre commissão de fazenda na camara dos digno pares do reino, alterando o projecto votado n'esta camara. O receio de que esta prohibição vá cercear os recursos financeiros dos municipios insulanos não nos parece fundado, porque de facto não tem sido importante esta verba de receita municipal. De uma tabella que temos presente, quanto ao producto provável dos impostos municipaes indirectos no districto de Ponta Delgada para o anno corrente, resulta que a receita sobre este artigo se acha calculada em pouco mais de 1:000$000 réis, sendo a receita total dos impostos indirectos orçada em 57:567$000 réis. Mas, ainda que fosse recurso importante, não havia motivo para a excepção, porque o fim da prohibição não pude ser outro senão garantir e salvaguardar os interesses directos do estado sobre um ramo tão importante da receita fiscal, e a taxa municipal, quer no continente do reino, quer nas ilhas, não seria mais do que a aggravação dos fortes direitos de importação a que por igual está sujeito o tabaco estrangeiro em todas as alfândegas por onde é permittida a entrada.
Por todas as considerações que deixamos expostas a vos-