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2380 DIARI0 DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sa commissão é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É mantida a liberdade da cultura, fabrico e commercio do tabaco nos districtos dos Açores e Funchal segundo os preceitos da legislação em vigor, salvas as modificações estabelecidas nos paragraphos seguintes:
§ 1.° O tabaco manipulado nas fabricas das ilhas adjacentes pagará, quando importado no continente do reino, os direitos correspondentes ao tabaco em folha.

2.° É elevado a 250 réis insulanos, ou 200 réis fortes, o imposto creado pela lei de 15 de junho de 1882, ficando tal imposto restricto á manipulação do tabaco de producção insulana que for destinado ao consumo nas referidas ilhas .
§ 3.° É supprimido o imposto compensador dos antigos direitos do tabaco que nos termos da citada lei tinha de ser addicionado às contribuições directas dos districtos dos Açores e Funchal.
§ 4.° A partir do 1.° de janeiro de 1880 fica prohibido às camarás municipaes das ilhas adjacentes lançar impostos sobre o tabaco.
§ 5.° O governo fará os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 12 de maio de 1885 = Marçal Pacheco = Franco Castello Branco = Correia Barata = Lopes Navarro = M. D'Assumpção = Augusto Poppe = Antonio de Sousa Pinto de magalhães = José Maria dos Santos = A. C. Ferreira de Mesquita = João Arroyo = Pedro Augusto de Carvalho, relator = Tem voto do sr. António M. P. Carrilho.

N.º 31-C

Renovo o iniciativa da proposta que tive a honra de apresentar em sessão de 14 de abril de 1884, relativamente e á cultura do tabaco nas ilhas adjacentes.
Secretaria de estado dos negocios da fazenda, em 28 de março de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 59-B

Senhores. - A proposta de lei que venho submetter á vossa esclarecida apreciação tem por fim a remodelação do regimen tributario do tabaco produzido e manipulado nas ilhas adjacentes.
A lei de 13 de maio de 1864, extinguindo o monopolio do tabaco, estabeleceu a liberdade do fabrico, assim no continente do reino como nos districtos dos Açores e Funchal, e auctorisou a liberdade de cultura n'estes districtos insulanos.
Era de 70:000$000 réis a receita que, ao tempo do monopolio, se auferia do tabaco nos dois archipelagos. Para manter esta receita se determinou que a differença, que de futuro se desse entre aquella quantia e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença ali cobrados, fosse preenchida por um addicional às contribuições directas, levando-se todavia em couta o excesso de direitos, que por virtude da nova lei houvessem pago os tabacos importados em bruto nas alfandegas do continente, e que depois de manipulados nas fabricas daqui se exportassem para as ilhas adjacentes.
"Por este modo,- dizia o relatorio que antecedeu a proposta de lei de 1864 - poder-se-ha tentar a experiencia da livre cultura e fabrico do tabaco no archipelago dos Açores e Madeira, debaixo dos melhores auspicios para o seu bom êxito, desembaraçando os proprietarios, que se dedicarem a esta nova exploração, do imposto sobre a cultura que, sobre ser de muito difficil e vexatoria cobrança, tolheria, por não poder deixar do ser gravoso, o desenvolvimento d!esta industria. Se a experiencia produzir um bom resultado, como parece dever esperar-se, crear-se-ha uma nova fonte de riqueza para as ilhas, que poderá compensar a falta da producção vinicola, e fornecer tabaco nacional em
concorrencia com o estrangeiro para a fabricação d'este género no continente do reino."
Nas beneficios disposições da lei de 1864 largas esperanças se fundaram quanto á prosperidade agricola e economica das ilhas dos Açores e Funchal, esperanças a que, todavia, mal tem corres ondido a realidade dos factos.
De um relatorio que tenho presente, elaborado pela commissão, que em portaria de 27 de dezembro de 1879 foi nomeada para estudar as causas da crise agricola e económica produzida nos Açores, e especialmente no districto de Ponta Delgada, se vê que, sendo de 5:110 kilogrammas a producção inicial do tabaco n'esse districto em 1865, subiu a 20:756 kilogrammas em 1866, descendo a 8:172 kilogrammas em 1867, mas elevando-se successivamente de 1869 até 1877, anuo em que foi de 196:594 kilogrammas, e attingindo 198:238 kilogrammas em 1878; de então por diante, limitada ficou a producção pelo consumo insulano.
E se attentarmos em que nas ilhas adjacentes o consumo annual do tabaco ali produzido não excede normalmente 240:000 kilogrammas, e que só o districto de Ponta Delgada produz á sua parte, e numa área relativamente restricta, cerca de 200:000 kilogrammas, evidente se torna que a producção do tabaco insulano é sobremaneira inferior á que seria se mais larga acceitação e saida encontrasse nos mercados de consumo.
O fim que a lei de 1864 teve em vista, concedendo a liberdade de cultura do tabaco nas ilhas adjacentes, está expresso nas palavras do relatorio, que ha pouco citei: era habilitar essas ilhas a "fornecer tabaco nacional, em concorrencia com o estrangeiro, para a fabricação d'este genero no continente do reino".
Até ao presente, mallogrado tem sido o pensamento da lei; não vem para o continente tabaco produzido nas ilhas adjacentes.
E desde que esse tabaco só é recebido nos mercados da próprias ilhas, e que as exigencias do consumo são a muito inferiores às proporções em que a producção se poderia desenvolver, claro é que escassos são ainda hoje s resultados obtidos pela liberdade de cultura.
O districto do Funchal, que tinha na vinicultura um consideravel elemento de riqueza, viu-o flagellado pela phyloxera; os districtos dos Açores, e especialmente o de Ponta Delgada, que, perdidas as vinhas pelo oidium, se havim soccorrido á exportação da laranja, toem visto abater de anuo para anno este importante ramo de commercio. Nestas condições, poderoso auxilio encontrariam esses districtos na distensão da cultura do tabaco.
Mas constituindo os direitos que incidem sobre o tabaco uma copiosa fonte de receita para o thesouro, necessario é não fazer concessões que substancialmente affecte os interesses fiscaes.
Acho conveniente, e até necessario, reanimar a agricultura e a industria, que decaídas estão nas ilhas adjacentes; as responsabilidades que assumi com a gerencia da fazenda publica impõem-me, todavia, o dever de não ropor providencias que possam ferir recursos que lhe são vitaes.
Foi ha pouco votada pelo parlamento uma lei que, auctorisando um ensaio de cultura de tabaco no continente, concedeu um bonus de 150 réis no pagamento dos respectivos direitos. É minha opinião que a applicação d'esse bonus ao tabaco em folha de proveniencia insular seria inefficaz para determinar a sua importação no continente; e não me animo a ir mais longe na concessão já cita.
Creio, porém, que, revendo a legislação tributa a do tabaco produzido nas ilhas adjacentes, se poderão adoptar algumas medidas que, sem prejudicar sensivelmente o thesouro, contribuam para ali ampliar a área da producção, aproveitando não menos á industria fabril que esses districto se tem estabelecido.
Actualmente, o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes, e que d'ahi se exportasse para o continente, estaria sujeito,