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SESSÃO DE 18 DE JUNHO DE 1885 2381

não aos direitos respectivos ao tabaco em folha, mas sim aos direitos correspondentes ao estado de manipulação em que se encontrasse nas alfândegas do reino, por onde fosse importado. Equivale isto ao lançamento de um tributo sobre o fabrico insulano, quando é certo que nenhum imposto similhante recáe sobre o fabrico no continente do reino, o que constitue uma injustificavel desigualdade.
O tabaco importado em folha para manipulação no continente, quando, depois de manipulado, entra no consumo, só pagou os direitos que competem ao tabaco em folha; e sendo assim, não ha rasão para que o tabaco manipulado nas ilhas adjacentes pague mais elevados direitos. Se as fabricas do continente importarem tabaco do estrangeiro para o manipularem, pagam os direitos do tabaco em folha; se depois de manipulado o exportarem para as ilhas, nada mais pagam; as fabricas das ilhas, importando tabaco estrangeiro para sua manipulação, pagam annualmente os direitos de tabaco em folha; mas, se em seguida o exportarem para o continente, têem de satisfazer novos direitos, os correspondentes ao tabaco manipulado. Se as fabricas do continente importarem tabaco insulano, e pagos os direitos do tabaco em folha o manipularem, e reexportarem para as ilhas, nada têem a pagar; as fabricas das ilhas, manipulando tabaco insulano e exportando-o para o continente pagam, alem dos direitos do tabaco em folha, os que a mais corresponderem á manipulação que fizerem.
É manifesta a desigualdade.
Que o tabaco insulano, quando importando em fui à a no continente, pague como se tora tabaco estrangeiro, bem se com prebende; é isso uma consequencia da liberdade de cultura, que nas ilhas existe e no continente não; mas, desde que tão livre é o fabrico no continente como nas ilhas, não ha rasão para collectar o das ilhas, isentando o do continente.
Por isso proponho que o tabaco manipulado nas ilhas só pague, quando importado no continente, os direitos do tabaco em folha, pois que só esses direitos paga o tabaco manipulado no continente e exportado para as ilhas.
Esta me parece ser a concessão que rasoavelmente se póde fazer, tendo era vista beneficiar a agricultura e a industria dos districtos insulanos sem detrimento do thesouro.
Assim, as condições peculiares á cultura e fabrico do tabaco, nos archipelagos dos Açores e do Funchal, permittirão, segundo espero, a sua exportação para o continente do reino; e com isso, dilatando-se a arca da producção, lucrará a propriedade e a industria, por se lhes abrirem novos mercados de consumo.
Nem creio que d'ahi resulte prejuizo para o fisco.
Se dos districtos insulanos houvesse exportação de tabaco manipulado para o continente, perder-se ia por esta providencia a differença entre os direitos do tabaco manipulado e os do tabaco em folha; mas nenhuma exportação se tem feito. Direitos de tabaco manipulado só se cobram hoje nas alfândegas do continente pelas espécies de tabaco de mais apurada qualidade; essas não póde o tabaco insulano substituir. De resto, o tabaco que se importa vem em folha para a manipulação das fabricas do continente ; e desde que os tabacos importados das ilhas adjacentes igualmente paguem aqui os direitos do tabaco em folha, indifferente é para o estado que se importe tabaco para as fabricas do continente manipularem, ou que se importe tabaco já manipulado nas fabricas das ilhas.
Existe, é verdade, differença no peso do tabaco manipulado com relação ao tabaco em folha; mas essa differença, se importa uma quebra quanto aos charutos e ao simonte, representa um augmento na folha picada e no rapé; e a folha picada constituirá naturalmente o principal ramo de exportação para o continente.
Tomadas as devidas precauções, não julgo que possa haver fundados receios de contrabando.
O contrabando, ou antes o descaminho de direitos, consistiria, neste caso, em importar fraudulentamente nas ilhas tabaco manipulado no estrangeiro, e exportal-o depois para o continente como manipulado nas fabricas insulanas, a fim de só pagar os direitos correspondentes ao tabaco em folha. Para isso teriam os que se entregassem a esse commercio fraudulento de pagar o custo da manipulação do tabaco no estrangeiro, quando menos lhes custaria a manipularão rias ilhas, dois fretes em vez de um, e no continente, e da mesma forma, os direitos do tabaco em folha, alem das despezas e dos riscos que se envolvem nas transacções illicitas. A compensação só poderia estar n'uma grande superioridade do tabaco e de fabrico, que permittisse obter no mercado preços mais avantajados, e por isso mais remuneradores; fácil seria, porém, n'essa hypothese, verificar a fraude, tanto nas alfândegas das ilhas por onde se fizesse a exportação, como nas do continente por onde se realizasse a importação, pelo simples confronto das espécies de tabaco e de fabrico.
E não menos se conheceria a fraude, comparando a importação, licitamente feita nas alfandegas insulanas, do tabaco em folha de procedencia estrangeira, com as quantidades e proveniencias do tabaco entrado nas differentes fabricas das ilhas, com as quantidades e qualidades dos tabacos ahi manipulados, e com as quantidades e especies dos tabacos que se exportassem das ilhas para o continente, e de urnas para outras alfandegas. Porque em cada fabrica ha uma escripturação, fiscalisada pelo estado, que accusa as entradas e saidas do tabacos e o pagamento dos direitos correspondentes ao tabaco em folha só será applicavel ao tabaco que, depois de competentemente cintado e sellado, sair, em qualquer das ilhas, da fabrica para a respectiva alfandega, e desta para o continente.
Justificada a providencia que proponho quanto ao imposto que eleve pagar o tabaco, que das ilhas adjacentes for exportado para o continente, breves considerações farei com relação ao regimen tributario do tabaco produzido, manipulado, e consumido nas próprias ilhas.
A condição a que a lei de 1864 sujeitou a liberdade de cultura, que ali auctorisou, foi a de se preencher a differença entre os 70:000$000 réis, que representavam a antiga receita fiscal do tabaco nos dois archipelagos, e o producto dos direitos de importação e dos impostos de licença, que de futuro se cobrassem, por meio de um addicional às contribuições directas.
A lei de 15 de junho de 1SS2, reconhecendo o principio de que a collecta devia de preferencia recair sobre os que lucravam com a cultura e o fabrico do tabaco, creou o imposto de 160 réis fortes por cada kilogramma de tabaco manipulado nas fabricas das ilhas; manteve, porém, o addicional estabelecido pela lei de 1864 para complemento da quantia de 70:000$000 réis.
Acho de todo o ponto justo esse imposto quando applicado ao tabaco produzido e manipulado nas ilhas, e ahi consumido; e uma compensação da antiga receita que a liberdade de cultura fez baixar. Se a receita provinha do tabaco, a compensação deve ser tirada do proprio tabaco; para isso havia dois meios: ou collectal-o directamente na producção, ou collectal-o depois no fabrico; fiscalisar rigorosamente a producção em todas as ilhas dos dois archipelagos seria em extremo difficil; antes collectar o fabrico, pois que, com muito menor despendio e vexame, indirectamente se collecta a producção. Em presença das ponderações, que ha pouco fiz, evidente é, porém, que esse imposto só deve affectar o tabaco que, produzido e manipulado nas ilhas, ahi entrar para o consumo, e não o que se exportar para o continente do reino. E uma vez estabelecido esse imposto, como compensação da antiga receita fiscal, rasão não ha para que subsista o addicional às contribuições directas que tão desigual é na sua applicação e que indistinctamente affecta todos os contribuintes, ou se

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